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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 471/2011, para incluir a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou seus responsáveis e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Tramitação encerrada — REPROVADO POR 7X2
2025-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Aprovou-se o parecer da CLJR, que opinou pela rejeição do projeto.
2025-03-25 Matéria lida no Expediente — —
2025-03-24 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T10:33:38.249900-03:00 Rejeitado 2 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

.* *,:* Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de 
1 ... ' i,.. ,i Z Macabu - RJ — ',is .4.,
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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11111111110111 
000087 
I 111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/24000087 
Número / Ano 000087/2025 
Data / Horário 24/03/2025 - 15:11:16 
E menta 
Altera a Lei Municipal n" 471/2011, para incluir a isençáo do Imposto Predial e Territorial 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou seus responsáveis e dá outras providências. 
Urbano (1PTU) para pessoas 
Autor Pedro Henrique 
Natureza Legislativo 
Tipo :Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 1") 
Emitido por AndreaFarias 
C M C.M 
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Processo 
Rubrica 1
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Prozesso 
Rubrica 
PROJETO DE LEI N 2025 
Altera a Lei Municipal n°471/2001, para incluir a isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou seus 
responsáveis, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei Municipal n° 471/2001 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 122-A: 
"Art. 122-A — Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (1PTU) o 
proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, que comprove ser portador de Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) ou tenha sob sua dependência pessoa diagnosticada com TEA, 
desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I — O imóvel seja utilizado exclusivamente para sua residência ou dela se beneficie; 
II — A renda familiar mensal não ultrapasse o limite de 8 (oito) salários mínimos; ou 
III — O pagamento do imposto possa causar grave prejuízo ao seu sustento próprio ou ao 
de sua família, mediante análise da Secretaria Municipal de Fazenda e Assistência Social 
§ 1° — A concessão da isenção deverá ser requerida anualmente, mediante apresentação dos 
seguintes documentos: e. 
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9 Praça D;. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macahu/R1 - CEP: 28740.000 
O camara@conceicaodemacabur-j.leg.br L (22) 2779-2047 03 https://www.conceicaodemacabu.rj,leg.br/ 
C M.C. M 
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EM; 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica 
'-;-..'.4.. f'..14 ,t,") 161 PODER LEGISLATIVO 
"c~• 0/1 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE MACABU 
a) Laudo médico emitido por profissional credenciado comprovando o diagnóstico de 
TEA; 
b) Documento que comprove a titularidade ou posse do imóvel; 
c) Comprovante de residência atualizado; 
d) Comprovante de renda familiar dos últimos três meses; 
e) Declaração de próprio punho do requerente atestando que o imóvel é utilizado 
exclusivamente como residência. 
e, 
§ 2° — O pedido de isenção será analisado pelo órgão competente e poderá ser indeferido 
caso não sejam atendidos os critérios estabelecidos. 
§ 3° — A isenção será automaticamente revogada caso se comprove a perda das condições 
exigidas para sua concessão." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário da Câmara Municipal de onceição de Macabu, de de 2025. 
Pedro o trique Pontes Faria de Azevedo 
Vereador 
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O camata@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 (0 https://www.conceicaodeniacabuJj.leg.br/ 
* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
eMCM 
Secre4 • 
firor,esso n 
Rubrica 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D ACABU 
o. 
JUSTIFICATIVA 
Sr. Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Cumprimentando-os(as) cordialmente, 
apresento a Vossas Senhorias o presente Projeto Legislativo que concede isenção de IPTU 
para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), no âmbito do município de 
Conceição de Macabu 
A presente proposta legislativa leva em consideração as inúmeras barreiras enfrentadas 
pelos contribuintes diagnosticadas com o TEA, sendo uma delas a financeira. Tal 
transtorno exige do indivíduo, e seus familiares, gastos expressivos com a aquisição de 
medicamentos, alimentação diferenciada e tratamento médico especializado. 
Nesse sentido, a isenção do tributo em questão apequenaria uma parcela significativa das 
barreiras enfrentadas pelos contribuintes. Imperioso mencionar que o projeto caminha na 
direção das disposições normativas positivadas na Constituição Federal, tendo em vista que 
busca atender os direitos fundamentais, tais como à vida, à liberdade e à propriedade; 
vejam, existe uma clara atenção ao principio da dignidade da pessoa humana. 
Dessa forma, certo da compreensão de todos, aguardamos pela aprovação do projeto após 
devido exame por parte das Comissões Técnicas desta Casa 
o, 
Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo 
Vereador 
/"----777:77.777;777:70-n-c7777-d"77777—\-
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macaboi/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 (tro https://www.conceicaodemacabu.rj,leg.br/ 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAI. E 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: PLO 12/2025 - Altera a Lei Municipal n" 471/2011, para incluir a isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou seus responsáveis e dá 
outras providências. 
PARECER DO RELATOR 
C M.C.M 
Secre 
Processo 
Rubrica Fla 
.4 V 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a co petência de análise da 
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno 
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Iinal e de Finanças e 
Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislatva, constatou-se que a 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos 
constitucionais, haja vista que segundo entendimento consagrado pelo e. STIT a competência para 
iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo, mas sim 
concorrente, entre este e o Poder Legislativo. Destaca-se, oportunamente, que a matéria deve 
tramitar como Lei Complementar. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se c caráter financeiro da 
matéria, observando que o STF firmou entendimento de que o artigo 113 do ADCT é aplicável a 
todos os entes da federação. Portanto, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital 
ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia d receita deverá ser 
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 
Diante o exposto, tem-se que a matéria deverá ser REJEITADA, vez que lei que concede 
beneficio fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro é inconstitucional 
(ADI 6303). 
É o parecer. 
CONCLUSÃO DA COMISS O DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: 
Relator: Tayguara Bueno de REJEIÇÃO do projeto em referência; 
Presidente: Carl s a Barbosa ()Ç) Pelas conclusões do relator; 
Membro: Raphaeli 3 Chagas Barbosa (x) Pelas conclusões do relator. 
7 
CONCL DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO: 
Relator: Filip ant 'Anna Felix (x)" EIÇÃO do p ojeto em referência; 
residente: Jorge , Ly 0" 0.."FrA de ()() Pelas c inclusões do relator; 
-' Membro: Raphael da Si 4 'g as Barbosa (X) Pelas c ,) nclusões do relator. 
a , .. 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-010 
O camara@conceicaodemacabri.rj.leg br L(22) 2779-2047 e) Imps://www.conceicaodernacabu rj.leg.bri 

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