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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/24000087
Número / Ano 000087/2025
Data / Horário 24/03/2025 - 15:11:16
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Altera a Lei Municipal n" 471/2011, para incluir a isençáo do Imposto Predial e Territorial
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou seus responsáveis e dá outras providências.
Urbano (1PTU) para pessoas
Autor Pedro Henrique
Natureza Legislativo
Tipo :Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 1")
Emitido por AndreaFarias
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PROJETO DE LEI N 2025
Altera a Lei Municipal n°471/2001, para incluir a isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou seus
responsáveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n° 471/2001 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 122-A:
"Art. 122-A — Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (1PTU) o
proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, que comprove ser portador de Transtorno
do Espectro Autista (TEA) ou tenha sob sua dependência pessoa diagnosticada com TEA,
desde que atendidos os seguintes requisitos:
I — O imóvel seja utilizado exclusivamente para sua residência ou dela se beneficie;
II — A renda familiar mensal não ultrapasse o limite de 8 (oito) salários mínimos; ou
III — O pagamento do imposto possa causar grave prejuízo ao seu sustento próprio ou ao
de sua família, mediante análise da Secretaria Municipal de Fazenda e Assistência Social
§ 1° — A concessão da isenção deverá ser requerida anualmente, mediante apresentação dos
seguintes documentos: e.
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a) Laudo médico emitido por profissional credenciado comprovando o diagnóstico de
TEA;
b) Documento que comprove a titularidade ou posse do imóvel;
c) Comprovante de residência atualizado;
d) Comprovante de renda familiar dos últimos três meses;
e) Declaração de próprio punho do requerente atestando que o imóvel é utilizado
exclusivamente como residência.
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§ 2° — O pedido de isenção será analisado pelo órgão competente e poderá ser indeferido
caso não sejam atendidos os critérios estabelecidos.
§ 3° — A isenção será automaticamente revogada caso se comprove a perda das condições
exigidas para sua concessão."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário da Câmara Municipal de onceição de Macabu, de de 2025.
Pedro o trique Pontes Faria de Azevedo
Vereador
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9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O camata@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 (0 https://www.conceicaodeniacabuJj.leg.br/
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Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D ACABU
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Cumprimentando-os(as) cordialmente,
apresento a Vossas Senhorias o presente Projeto Legislativo que concede isenção de IPTU
para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), no âmbito do município de
Conceição de Macabu
A presente proposta legislativa leva em consideração as inúmeras barreiras enfrentadas
pelos contribuintes diagnosticadas com o TEA, sendo uma delas a financeira. Tal
transtorno exige do indivíduo, e seus familiares, gastos expressivos com a aquisição de
medicamentos, alimentação diferenciada e tratamento médico especializado.
Nesse sentido, a isenção do tributo em questão apequenaria uma parcela significativa das
barreiras enfrentadas pelos contribuintes. Imperioso mencionar que o projeto caminha na
direção das disposições normativas positivadas na Constituição Federal, tendo em vista que
busca atender os direitos fundamentais, tais como à vida, à liberdade e à propriedade;
vejam, existe uma clara atenção ao principio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, certo da compreensão de todos, aguardamos pela aprovação do projeto após
devido exame por parte das Comissões Técnicas desta Casa
o,
Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo
Vereador
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Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macaboi/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 (tro https://www.conceicaodemacabu.rj,leg.br/
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAI. E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PLO 12/2025 - Altera a Lei Municipal n" 471/2011, para incluir a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou seus responsáveis e dá
outras providências.
PARECER DO RELATOR
C M.C.M
Secre
Processo
Rubrica Fla
.4 V
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a co petência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Iinal e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislatva, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais, haja vista que segundo entendimento consagrado pelo e. STIT a competência para
iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo, mas sim
concorrente, entre este e o Poder Legislativo. Destaca-se, oportunamente, que a matéria deve
tramitar como Lei Complementar.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se c caráter financeiro da
matéria, observando que o STF firmou entendimento de que o artigo 113 do ADCT é aplicável a
todos os entes da federação. Portanto, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital
ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia d receita deverá ser
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Diante o exposto, tem-se que a matéria deverá ser REJEITADA, vez que lei que concede
beneficio fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro é inconstitucional
(ADI 6303).
É o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISS O DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Tayguara Bueno de REJEIÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Carl s a Barbosa ()Ç) Pelas conclusões do relator;
Membro: Raphaeli 3 Chagas Barbosa (x) Pelas conclusões do relator.
7
CONCL DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO:
Relator: Filip ant 'Anna Felix (x)" EIÇÃO do p ojeto em referência;
residente: Jorge , Ly 0" 0.."FrA de ()() Pelas c inclusões do relator;
-' Membro: Raphael da Si 4 'g as Barbosa (X) Pelas c ,) nclusões do relator.
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9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-010
O camara@conceicaodemacabri.rj.leg br L(22) 2779-2047 e) Imps://www.conceicaodernacabu rj.leg.bri