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materia nº 1/2025

Tipo Subemenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaAltera os prazos estabelecidos no Projeto de Emenda n.º 001/2025 à Lei Orgânica Municipal de Conceição de Macabu/RJ, para estabelecer novo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias iniciais, prorrogáveis por até 15 (quinze) dias.
native_id2918

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Tramitação encerrada — —
2025-12-03 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-09-09 Aguardando parecer de Comissão — —
2025-07-29 Aguardando parecer de Comissão — —
2025-06-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-05-20 Aguardando parecer de Comissão — —
2025-03-31 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T10:48:02.551012-03:00 Rejeitado 6 4 0

Documents (1)

texto original #

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, 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicio de 111111111111 
Ift',s 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000096 
III I I 
r￾COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/31000096 
Número / Ano 000096/2025 
Data / 
Horatio 31/03/2025 - 14:29:56 
Ementa 
Altera os prazos estabelecidos no Projeto de Emenda n.° 001/2025 A Lei Orgânica Municipal de Conceição de Macabu/RJ, 
para estabelecer novo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 15 (quinze) dias iniciais, prorrogáveis por até 30 (trinta) 
dias. 
Autor Guta 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Subemenda 
Número 
Páginas 2 
Número da 
Matéria 
Emitido por DaniFidelis 
C.M.C.M 
Serre 
Processo n° 
Rubrica.__ 
/,414) 4;•,, 
44-sr • , o . 
* * * 
Carlos A ( 'au a arbosa 
ereador 
LIDO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE EMENDA N.° 001/2025 Â LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL 
651-4 x r410• 
ReS6111-A10 
0314,2Poc26 
Altera os prazos estabelecidos no Projeto de 
Emenda n.° 001/2025itLei Orgânica 
Municipal de Conceição de Macabu/RJ, 
para estabelecer novo prazo de 45 (quarenta 
e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias iniciais, 
prorrogáveis por até 15 (quinze) dias. 
Art.1" Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XVIII do artigo 42 da Lei Orgânica 
do Município de Conceição de Macabu/RJ: 
"Art. 42 
XVIII— encaminhar pedidos escritos de informação ou de cópias 
de processos ou documentos ao Secretário do Municipio, ou 
ocupante de cargo da mesma natureza, importando crime de 
responsabilidade ou a recusa, ou o não atendimento no prazo 
total 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a prestação de 
informa cão falsa; 
Art.2' Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIV do artigo 96 da Lei Orgânica 
do Município de Conceição de Macabu/RJ: 
"Art. 96 
XIV — prestar àCamaraMunicipal, dentro de trinta (30) dias, as 
informações solicitadas, e/ou encaminhar à Câmara Municipal, 
dentro de trinta (30) dias, cópias de processos e/ou documentos 
solicitados, podendo o prazo ser prorrogado por 15 (quinze) dias 
a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de 
obtenção dos dados solicitados; 
91 
Art.3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu/RJ, 3 4 /3 / .25 • 
cie Macabu 
9PraçaDr. Jr,,, 3dnif4rio Lassa( a. 113. - de Macabu/RJ — CEP: 28740.000 
O carnara@ronceicaodemarabu.rj.leg.br I..(22) 277,7 2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C M.0 M 
Secre 
Processo n° 
Rubrica. _Fls 
Paula Barbosa 
ador 
Carlos 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda ao Projeto de Emenda n.° 001/2025 tem como objetivo 
promover uma adequação nos prazos estabelecidos para o atendimento as solicitações de 
informações e cópias de processos ou documentos pelos órgãos municipais, conforme os 
incisos XVIII do artigo 42 e XIV do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal de Conceição de 
Macabu/RJ. 
O Projeto de Emenda n.° 001/2025 propõe um prazo de 25 (vinte e cinco) dias para 
o cumprimento dessas solicitações, sendo esse prazo considerado, em algumas situações, 
insuficiente diante da complexidade e volume de infOrmações ou documentos que podem 
ser requeridos, além de dificuldades operacionais e administrativas que podem surgir 
durante a coleta dos dados solicitados. 
Dessa forma, ao alterar o prazo paia 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) 
dias iniciais, com a possibilidade de prorrogação por até 15 (quinze) dias, buscamos 
proporcionar maior tempo para que as autoridades competentes possam atender de forma 
adequada as demandas daCamaraMunicipal. 
Portanto, a alteração proposta visa equilibrar a necessidade de eficiência na gestão 
pública com a real possibilidade de cumprimento das solicitações, sem comprometer a 
qualidade ou a precisão das informações prestadas. 
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
emenda, com o intuito de aprimorar o projeto de emenda original e garantir maior eficácia 
no atendimento as demandas da população e daCamaraMunicipal de Conceição de 
Macabu. 
C.M.C.M 
Secre a 
Processo n° 
Rubrica Fl 
o'r 13 wpa de 
9 PraçaDr. Jose Bonifano iossara, 113: Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camaragaconceicaodemacabo rj.leg.br k. (22) 2779-2047 gi https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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*** ti 1\ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ss..s.,.. 
L., c- .-:-. ..-.Z r' i \-;,-,.. vonsortt, ' . oj CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CUR) 
REFERÊNCIA: SUBEM 1/2025 - ALTERA OS PRAZOS ESTABELECIDOS NO PROJETO 
DE EMENDA N.' 001/2025 A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU/RJ, PARA ESTABELECER NOVO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, 
SENDO 30 (TRINTA) DIAS INICIAIS, PRORROGÁVEIS POR ATÉ 15 (QUINZE) DIAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à LEGALIDADE e 
CONSTITUCIONAL IDADE do projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
Tayguara Bueno de', a Tavares 
Relator 
Presi s ente 
Raphaelda Silv Chagas Barbosa 
Membro 
C M.C.M 
Secrerj 
Processo n° 
Rubrica_ 
9 PraçaDr. José Bonificio Tassara, n3, Centro - Conceiçâo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.q.leg.br t. (22) 2779-2047 11) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 

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