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de Macabu - RJ - Conceicio de 111111111111111
(::. LAS Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo
..„ , Legislativo
000113
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12025/04/ 1 5000113
Número / Ano 000113/2025
Data / Horário 15/04/2025 - 15:17:55
Ementa Dispõe sobre as diretrizes para a e1aborac5o da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2026.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu -
Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 15
Número da
Matéria 17
Emitido por CarlosDantas
C M.C.M
Secret
Process
Rubrica
CMCM
Secreta'-
Process
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Conceição de Macabu, 14 de abril de 2025.
MENSAGEM N° 007/2025
Autor: Poder Executivo
Ref.: Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e Excelentíssimos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
Dirijo-me a Vossa Excelência, bem como a seus ilustres Pares, para
encaminhar o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício Financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2° doart.
165 da Constituição da República Federativa do Brasil, e ainda de acordo com
a Lei Orgânica do Município e, nos termos estabelecidos na Lei Complementar
n. ° 101, de 4 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade Fiscal.
0 presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026. Visa,
também, estabelecer as prioridades das metas da administração municipal, o
planejamento operacional anual, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro.
Certo da boa acolhida por parte desta Casa de Leis reitero expressões de
elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
./-- ;?^N
Valmir Tavares Lessa
Prefeito
Ao Exmo. Sr.
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Rua Maria Adelaide — 186— Vila Nova — Conceiciio de Macabu — RJ—CEP 28740-000
E-mail: sempla(iijconceiccwdemacabu.rj.gov.br
LI L.P1-.11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei n° 07/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuições legais...
LEI:
Art.1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, e em consonância com o art. 4°, da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Conceição de Macabu para o exercício de 2026, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
II- as Prioridades da Administração Municipal;
Ill- a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII- as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2026, estão
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria
n°. 286, de 07 de maio de 2019 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4° - 0 Anexo de Riscos Fiscais, § 3° doart. 4° da LRF, obedece ás
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA
N° 286, de 07 de maio de 2019—STN.
Art. 5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se
dos seguintes:
Rua Maria Adelaide— 186 — Vila Nova — Conceiedo de Macabu — RJ—CEP 28740-000
E-mail: seniplaeoneeicaodemaeabu.ri..Lrov.br c roc.N1
Secreo
t0431,,
Proc. ,, .es 717/t)
Rutri,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
DEMONSTRATIVO II — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
DEMONSTRATIVOIII — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
DEMONSTRATIVO IV— EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO.
DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
DEMONSTRATIVO VI — RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO
RPPS.
DEMONSTRATIVO VII — PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS.
DEMONSTRATIVO VIII — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA.
DEMONSTRATIVO IX — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
DEMONSTRATIVO X — DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDENCIAS.
Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° doArt. 4° da LRF, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 70 - Em cumprimento ao § 10, doart. 4° da Lei Complementar n° 101/2000,
o Demonstrativo I — Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois
seguintes.
§ 1°- Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do indice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n°286/2019 da STN.
§ 2° - Os valores da coluna "%PIB", são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por
100.
Rua Maria Adelaide — 186— Vila Nova— Conceição de Macabu — RJ— CEP 28740-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO
ANTERIOR
Art. 8° - Atendendo ao disposto no §2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9° - De acordocorno § 2°, item II, doArt. 4° da LRF, o Demonstrativo Ill —
Metais Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida
Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruidos
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas no três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Onico - Objetivando maior consistência e subsidio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizandose os mesmosindicesjá comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2°, inciso Ill, doArt. 4° da LRF, o Demonstrativo
IV — Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio
de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2°, inciso Ill, doArt. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Rua Maria Adelaide - 186 - Vila Nova - Conceição de Macabu - RJ- CEP 28740-000
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Parágrafo Único - 0 Demonstrativo apresentara em separado a situação do
Patrimônio Liquido do Regime Previdencibrio.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que esta estabelecido no § 2°, inciso IV, alit-lea"a", do
Art.40, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercícios. 0 Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo
da Portaria n° 286/2019 —STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciarias, terminando por apurar o Resultado Previdencibrio e
a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, doArt. 4°, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das
contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de aliquota ou modificação
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2° - A compensaçãoseraacompanhada de medidas provenientes do
aumento de receita, elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUO.
Art.14 - 0Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
Rua Maria Adelaide— 186 — Vila Nova — Conceição de Macabu — RJ— CEP 28740-000
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Pror-ess °
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - O § 2°, inciso II, doArt. 4°, da LRF, determina que o Demonstrativo de
Metas Anuais seja instruido com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e
os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n°286/2019 — STN, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pelaSTN — Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pelaSTN.
Parágrafo Único - o cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada ás Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida
Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Rua Maria Adelaide - 186 - Vila Nova- Conceição de Macalni - RJ- CEP 28740-000
E-mail: sempla0conceicaodernacabu.rj„Q-ay.hr CINACM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.
II— DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 — As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026
a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta lei.
§ 1° - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo terão precedência
na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentaria Anual para o
exercício financeiro de 2026, atendidas as despesas decorrentes de obrigações
constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que
integram o orçamento fiscal e da seguridade social, em especial a alocação de
recursos para os programas de governos relativos à garantia de direitos
fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente,
educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e
meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limites para a programação
das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei,
reenviando-as juntamente com os anexos da LOA, a fim de compatibilizar a
despesa orçada a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III— DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20- 0 orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e seraestruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade
da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentaria para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub - função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias 30F/STN 42/1959 e 163/2001 e alteragoes posteriores, as quais
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional —STN.
Rua Maria Adelaide — 186 — Vila Nova — Conceição de Macabu — RJ— CEP 28740-000
E-mail:se.'mpla(iiconceicaodemacabtt.r i..Lrov.br
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Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata oart. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os
Anexos exigidos na legislação vigente.
IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
Art. 23 - 0 Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao
principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras(arts. 10, § 10, 40, I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo
(art. 12, § 3° da LRF).
Art. 25- Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as
dotações abaixo(art. 90 da LRF):
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte
de recursos.
Rua Maria Adelaide - 186- Vila Nova - Conceição de Macabu - RJ- CEP 28740-000
E-mail: sempla@conceicaudemacabli.rjj,rov.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 26 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de
circunstancias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário
satisfatório, conforme disposto noart. 9° e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos
da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 'projetos',
'atividades' e 'operações especiais', a serem aplicados de forma proporcional
participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta
do Município;
§1° - Além das exclusões referentes as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da divida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas
que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrarse assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso.
§2° - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração
Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações as
despesas abaixo hierarquizadas:
I — Pessoal e encargos sociais;
II — Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto noart. 45
da Lei Complementar n° 101/2000.
§3° - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha
ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2026.
§4° - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n°. 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo
anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa
decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência
orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de
recursos.
§50 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado
bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas
suficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que
se encontram devidamente especificados no art. 9° e Anexo de Metas Fiscais,
que é parte integrante desta lei.
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Art. 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Liquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até
10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024(art. 40, § 2° da LRF).
Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei(art. 4°,
§ 3° da LRF).
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2025.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 29 - O Orçamento para o exercício de 2026 deverá destinar recursos para
a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% da Receita Corrente Liquida
apurada no 1° bimestre de 2025(art. 5°, III da LRF).
§ 10 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos na forma doart. 5°, inc. Ill da LRF, bem como, para atendimento ao
disposto noArt. 91 do Decreto Lei n.° 200/67, c/cArt. 8 ° da Portaria
Interministerial n°. 163/2001.
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da
LRF).
Art. 31 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as unidades
gestoras, se for o caso(art. 8° da LRF).
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Art. 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido(art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita(art. 4°, § 2°, V eart. 14, I da LRF).
Art. 34- A transferência de recursos do Tesouro Nacional a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4°,
I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal(art.
70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 35 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que se trata
oart. 16, itens I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto noart. 16, § 3° da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação, fixado no art. 75° da Lei n° 14.133/2021.
Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito(art. 45 da LRF).
Art. 37 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2026 a preços correntes.
Rua Maria Adelaide — 186 — Vila Nova — Conceição de Macabu — RJ— CEP 28740-000
E-mail:semplaconceic aodemacabit.ri.;,ov.hr cmC.nit
Secretor)
Process ° 1
Rubrica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 39 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto, até o limite de 40
% (quarenta por cento) do orçamento, visando à perfeita adequação dos
programas nela contidos. Estes créditos poderão ser efetuados através de
transposição, remanejamento ou a transferência de recursos, entre categorias
de programação, ou entre órgãos, dentro da estrutura orçamentária Municipal.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser
feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e
Legislativo(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026(art.
167, I da Constituição Federal).
Art. 41 - 0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido noart. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício
(art. 4°, "e" da LRF).
Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas(art. 4°, I, "e" da LRF).
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 43 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 20% das Receitas Correntes
Liquidas apuradas até o final do quadrimestre anterior a assinatura do contrato,
na forma estabelecida na LRF(art. 30, 31 e 32).
Rua Maria Adelaide — 186 — Vila Nova— Concekdo de Macabu — RJ—CEP 28740-000
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Process °
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Art. 44 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei especifica(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 45 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira(art. 31, § 10, II da LRF).
VI— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 — 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir
ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras da LRF(art. 169, § 10, II da Constituição
Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 47 - Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026,
Executivo e Legislativo, deverão obedecer os limites prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente, adotando as medidas
previstas na LRF(art. 71 da LRF), caso ocorra o atingimento destes limitadores.
Art. 48 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido
noart. 20, III da LRF(art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 49 - 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20):
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- eliminação das despesas com horas extras;
Ill- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art.50 - Para efeito desta Lei e registros cont8beis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata
oart. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
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c.m c m E-mail:sentplatii.conecicaodemacabri.d..Lrov.br SecretaM
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C M.C.M
Secretari
Processo
Rubrica
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Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VII— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 51 - 0 Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes(art. 14 da LRF).
Art. 52- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita(art. 14 § 3° da LRF).
Art. 53 - 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação(art. 14, § 2° da
LRF).
VIU— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até
o inicio do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado
a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos no
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
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semplaAconceicaodenuicalm.rj.tlov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 57 - 0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2025.
Tavares Lessa
Prefeito
Vimjç4re Les
Prefeits,
Coraceiçao de rViacJ1k)H,R,.?
Rua Maria Adelaide — 186 — Vila Nova — Conceicdo de Macabu — RJ—CEP 28740-000
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2026
PROGRAMA: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVO : AMORTIZAR A DIVIDA PÚBLICA E CONCEDER SUBVENÇÕES A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
023 AMORTIZAÇAO DO PARC.INSS/IPASCON PAGAMENTO DE DIVIDAS MANTIDAS UN
PROGRAMA: 0001 APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO : PROVER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS MEIOS NECESSARIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS FINALISTICOS ATRAVÉS DE AÇÕES VOLTADAS A MANUTENÇÃO E
APRIMORAMENTO.
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
001 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENGARGOS - GABINETE QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
002 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GABINETE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
013 MANUT. DE PESSOAL E ENCARGOS - PROC. GERAL QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
014 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - PROC. GERAL ATIVIDADES DA PROCURADORIA MANTIDAS UN
016 MANUTENÇÃO DE PESSOAL ENCARGOS - ADMINISTRAÇÃO QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
018 CARTAO DO SERVIDOR CARTA° DO SERVIDOR MANTIDO UN
17 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ADMINISTRAÇÃO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
021 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - FAZENDA QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - FAZENDA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
027 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - PLANEJAMENTO ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS UN
027 MANUTENÇÃO DE PESSOAL ENCARGOS - PLANEJAMENTO QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
032 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - CULTURA QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
033 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - CULTURA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
039 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - OBRAS QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
040 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - OBRAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
072 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SERV. PÚBLICOS QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
073 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - SERV. PÚBLICOS ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS UN
074 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS -AGRICULTURA QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
075 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - AGRICULTURA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
079 MANUT. DE PESSOAL E ENCARGOS - MEIO AMBIENTE QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
080 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - MEIO AMBIENTE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
083 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - TURISMO QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
xo
c
084 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - TURISMO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
g 0089 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - CONTROLE INTERNO QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
(r) c9090 MANUTENÇÁO DAS ATIVIDADES - CONTROLE INTERNO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
51:1091 MANUT. DE PESSOAL ENCARGOS - ESPORTE E LAZER QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
d Cb092 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ESPORTE E LAZER ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
004 MANUT. DE PESSOAL E ENGARGOS - SEG. PÚBLICA QUADRO DE PESSOAL MANTIDO UN
005 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - SEG. PÚBLICA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
o
o
o
o
UN
UN
UN
UN
UN
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2026
009 MANUTENÇA0 DE PESSOAL E ENCARGOS - GOVERNO
010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GOVERNO
011 MANUT. DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRiCOLAS
110 MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.
111 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
FROTA MUNICIPAL MANTIDA
PESSOAL
MANUTENÇÃO
PROGRAMA: 0002 COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE
OBJETIVO : EFETUAR DIVULGAÇÃO DE ATO INSTITUCIONAL E PUBLICAÇÃO DE ATO OFICIAL POR MEIO PRÓPRIO E TERCEIRIZADO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
003 MANUT. DAS ATIVIDADES DE DIVULG. EPUBLIC. INSTITUCIONAL SERVIÇOS DE COMUNICAÇA0 MANTIDOS UN
PROGRAMA: 0003 AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE ADMINISTRATIVA
OBJETIVO : AMPLIAR E MODERNIZAR A SEDE ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA AFIM DE MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA 0 SERVIDOR E MELHOR ACESSIBILIDADE AOS MUNÍCIPES.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
019 AMPLIAÇA0 DO PREDIO SEDE DA ADMINISTRAÇA0 PREDIO SEDE DA ADMINISTRAÇA0
AMPLIADO
UN
PROGRAMA: 0005 PROJETO JUSTIÇA NA COMUNIDADE
OBJETIVO : ATENDIMENTO JURÍDICO AOS MUNÍCIPES RESIDENTES EM COMUNIDADES CARENTES.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
015 ATENDIMENTOJURIDIC°EM COMUNIDADES CARENTES COMUNIDADES ATENDIDAS UN
PROGRAMA: 0006 PRECATÓRIOS JUDICIAIS
OBJETIVO : RESERVAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
AÇÃO DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
012 PAGAMENTO DE PRECATORIOS JUDICIAIS PRECATORIOS JUDICIAIS MANTIDOS UN
PROGRAMA: 0007 PRESERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PAISAGÍSTICOS
OBJETIVO : MANTER E PRESERVAR OS ESPAÇOS PAISAGÍSTICOS AFIM DE GARANTIR AO CIDADÃO MACABUENSE MAIOR QUALIDADE DE VIDA E MELHOR ACESSIBILIDADE.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
041 MANUT.E REFOMA DE PRAÇAS PARQUES E JARDINS ESPAÇOS PAISAGISTICOS MANTIDOS UN
PROGRAMA: 0008 MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA
OBJETIVO : AQUISIÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS VISANDO MELHORES CONDIÇÕES NAS VIAS PÚBLICAS E ESTRADAS VICINAIS.
c a
0- AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
F, (n 042 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAQUINARIOS P/ OBRAS EQUIPAMENTOS E MAQUINAS MANTIDOS UN 0
vi 01 (-4
24)3:PROGRAMA : 0009 EDIFICAQ6ES PAISAGiSTICAS
0OBJETIVO : CONSTRUIR PRAÇAS, PARQUES E JARDINS OBJETIVANDO OFERECER NOVAS OPÇÕES DE LAZER E CONVIVÊNCIA ik POPULAÇÃO.
1,
9.3 AÇÃO DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
043 CONSTR. DE ESPAÇOS DE PROJETOS PAISAGISTICOS NOVAS CONSTRUÇÕES PAISAGISTICAS UN
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
PRESERVAÇAO DE PREDIOS ESCOLARES
NOVOS PRÉDIOS ESCOLARES
MATERIAL DIDÁTICO
MOBILIÁRIO ESCOLAR
TRANSPORTE ESCOLAR
SEDE ADMINISTRATIVA AMPLIADA
SERVIÇOS E MATERIAIS
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
MOBILIÁRIO DE CRECHE
MATERIAIS DIDÁTICOS E OUTROS
NOVOS PRÉDIOS ESCOLARES
MATERIAL DIDÁTICO
UNIFORMES
MOBILIÁRIO ESCOLAR
TRANSPORTE ESCOLAR
INCLUSÃO DIGITAL
MOBILIÁRIO DE CRECHE UN
MATERIAL DIDÁTICO E OUTROS UN
MATERIAIS DE CONSUMO E PAGAMENTO DEUN
PESSOAL
UNID 1
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
o
o
o
o
o
o
o
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o
o
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o
o
o
O
o
o
o
o
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2026
PROGRAMA: 0010 EDIFICAÇÕES DE PRÉDIOS PÚBLICOS
OBJETIVO : CONSTRUIR E RESTAURAR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS VISANDO AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIM6N10 FÍSICO MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
044 CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇA0 DE EDIFICAÇÕES PUBLICAS
1.105 REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DA CULTURA
NOVAS EDIFICAÇOES PUBLICAS
UNID
UN
UNID
o
o
PROGRAMA: 0013 DEFESA CIVIL
OBJETIVO : PROMOVER A DEFESA CIVIL NO MUNICIPIO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
006 MANUTENÇA0 DAS AÇOES DE DEFESA CIVIL AÇÕES DE DEFESA CIVIL MANTIDAS UN o
PROGRAMA: 0015 EDUCAÇÃO DIREITO DE TODOS
OBJETIVO : DESENVOLVER AÇÕES VOLTADAS As ATIVIDADES ESTRUTURANTES NAAREADE EDUÇÃO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PRÉDIOS ESCOLARES
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO P/ UNIDADES ESCOLARES
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
AMPLIAÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - EDUCAÇÃO
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS P/ CRECHES
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS CRECHES
CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PRÉDIOS ESCOLARES
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO
DISTRIBUIÇÃO DE UNIFORMES
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO P/ UNIDADES ESCOLARES
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
INCLUSÃO DIGITAL AOS EDUCANDOS
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO P/ CRECHE
X `ti c a t 062 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PRÉ-ESCOLA
.064 ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
IJ g")0
o 0129 AUXILIO-TRANSPORTE
PROGRAMA: 0016 VALORIZANDO 0 MAGISTÉRIO
OBJETIVO : MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS, OBJETIVANDO A VALORAÇÃO DO CORPO DOCENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
046
047
048
050
052
053
054
055
049
051
057
058
059
061
063
065
060
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
076 COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUOS COLETA REGULAR DE LIXO MANTIDAS UN o
o
o
UN
UN
UN.MEDIDA META FISICA
Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
PRODUTO
51-13 Sistemas
PROGRAMA: 0023 SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO : MANTER A URBANIZAÇÃO E LIMPEZA DO CEMITÉRIO MUNICIPAL E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
_c; Rae
CD C681
g
o v, w (1) (:- QA0 DESCRIÇAO
co
MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
ATIVIDADES MANTIDAS
SERVIÇOS MANTIDOS
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2026
028 MAN UT. DE PESSOAL E ENCARGOS - 70% MAGISTÉRIO
029 MAN UT. DE PESSOAL E ENCARGOS - 30% APOIO
030 CARTÃO DO SERVIDOR
031 MAN UT. DA CAPADITAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
QUADRO DE PESSOAL MANTIDO
BENEFÍCIO AO SERVIDOR
PROFESSORES CAPACITADOS
UN
UN
UN
UN
O
O
o
o
PROGRAMA: 0017 TRANSPORTANDO PARA 0 FUTURO
OBJETIVO : PROMOVER TRANSPORTE AOS ESTUDANTES MACABUENSES DO ENSINO TÉCNICO E UNIVERSITÁRIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
066 MANUTENÇA0 DO TRANSPORTE UNIVERSITARIO TRANSPORTE UNIVERSITARIO MANTIDO UN O
PROGRAMA: 0018 ESCOLA SAUDÁVEL
OBJETIVO : INTRODUZIR HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS E COMBATER A DESNUTRIÇÃO DOS ALUNOS.
AÇAO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
067 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR MERENDA ESCOLAR OFERECIDA UN O
PROGRAMA: 0019 EDUCAÇÃO, CIDADANIA E CULTURA
OBJETIVO : PROMOVER A EDUCAÇÃO ATRAVÉS DO RESGATE CULTURAL. PROMOVER A INTERAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS AGENTES DO ENSINO COM ATIVIDADES QUE DESENVOLVAM A ATENÇÃO, RACIOCÍNIO, HABILIDADE E
EQUILÍBRIO AOS ALUNOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
068 MANUTENÇA0 DO PROJETO COLONIA DE FERIAS ATIVIDADES DE FERIAS UN O
PROGRAMA: 0020 INFRAESTRUTURA VIÁRIA
OBJETIVO : PROMOVER MELHORES CONDIÇÕES DE TRÁFEGO E ACESSIBILIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESTRADAS VICINAIS.
AÇAO DESCRIÇAO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
045 URBANIZAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
046 CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
047 MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
LOGRADOUROS PUBLICOS MANTIDOS
NOVOS LOGRADOUROS PAVIMENTADOS
ESTRADAS VICINAIS MANTIDAS
UN
UN
UN
PROGRAMA: 0022 LIMPEZA URBANA
OBJETIVO : MANTER AS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE BEM COMO GARANTIR A COLETA DIÁRIA DO LIXO DOMICILIAR E HOSPITALAR.
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
077 SERVIÇOS DE CAPINA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS SERVIÇOS DE CAPINA MANTIDOS UN O
UN O
UN
t.ea
o
-n 085 SUBVENÇÕES A ENTIDADES CADASTRADAS-LIGA CARNAVALESCA
112 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
DESFILES CARNAVALESCOS
SUBVENÇÃO
Emissão: 29/04/2025 - 11:09 Página 5
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2026
PROGRAMA: 0024 ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO : CONSERVAR E AMPLIAR A REDE DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS PUBLICAS MUNICIPAIS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
082 MANUTENÇAO DA REDE ILUMINAÇA0 PUBLICA
086 EXTENSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SERVIÇOS MANTIDOS UN
REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AMPLIADAUN
O
o
PROGRAMA: 0025 REDE DE ÁGUA E ESGOTO
OBJETIVO : PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
087 MANUTENÇA0 E REPAROS NA REDE DE AGUA E ESGOTO SERVIÇOS DE MANUT. E REPAROS UN
MANTIDOS
088 MANUTENÇÃO DAS REDES DE ÁGUA E ESGOTO SERVIÇOS MANTIDOS UN
PROGRAMA: 0026 PARQUE DE EXPOSIÇÕES
OBJETIVO : MANTER 0 PARQUE DE EXPOSIÇÕES COM CONDIÇÕES ADEQUADAS As REALIZAÇÕES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS, CULTURAIS E TURÍSTICOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
076 GESTÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇOES PARQUE DE EXPOSIÇOES MANTIDO UN
PROGRAMA: 0027 FOMENTO A ATIVIDADE AGRÍCOLA
OBJETIVO : PROMOVER E FOMENTAR A AGRICULTURA MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
078 MANUTENÇÃO DA FEIRA LIVRE INFORMAL
114 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
FEIRA LIVRE INFORMAL MANTIDA
SUBVENÇÕES
UN
UN
o
o
PROGRAMA: 0028 FOMENTO À ATIVIDADE PECUÁRIA
OBJETIVO : PROMOVER E FOMENTAR A SANIDADE DO REBANHO DOS CRIADORES DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
077 MANUT. DO PROGRAMA ANUAL DE VACINAÇAO ANIMAL REBANHO MUNICIPAL SANEADO UN
PROGRAMA: 0029 MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
OBJETIVO : FOMENTAR A EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODO 0 MUNICÍPIO E AMPLIAR, FISCALIZAR E CONSERVAR AS AREASDE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
73 "13 081 Er a EDUCAÇÃO AMBIENTAL PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE UN O
z. 8 Olb MANUT. E PRESERV. DE UNIDADES DE CONSERV. AMBIENTAL-APAS PRESERVAÇÃO AMBIENTAL UN 0
to P@DGRAMA : 0030 SUBVENÇÕES TURÍSTICAS o
0 13CkEi . ).ETIVO : CONCEDER SUBVENÇÕES A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS VISANDO SUBSIDIAR A PROMOÇÃO DOS EVENTOS TURÍSTICOS MUNICIPAIS.
07 ..
Ct IkA0 DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
AÇÃO DESCRIÇÃO
SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
-0
Er a OBJETIVO : ESTIMULAR AS PESSOAS A CRIAREM O HÁBITO PARA A LEITURA INCENTIVANDO OUTRAS FORMAS DE CULTURA.
AÇÃO DESCRIÇÃO LI)in V)
p037 PROMOÇÃO DO RESGATE CULTURAL
2,
o
PROGRAMA:
5)0
0037 AÇÃO, CULTURA E LAZER
OBJETIVO : ESTIMULAR AS PESSOAS A PROMOVEREM 0 LAZER COM A CULTURA, COMO FORMA DE INTEGRAÇÃO COM A COMUNIDADE.
PROGRAMA: 0036 A CULTURA TRANSFORMA
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
ESTIMULAR AS PESSOAS A CRIAREM 0 UN
HABITO DA LEITURA
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2026
113 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO SUBVENÇÃO UN o
PROGRAMA: 0031 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
OBJETIVO : PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
086 PROM. DE EVENTOS TURISTICOS, URBANOS, RURAIS E ECOTURISMO REALIZAÇA0 DEEVENTOS UN o
PROGRAMA: 0032 POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER
OBJETIVO : INCENTIVAR E PROMOVER AÇÕES DE DESPORTO E LAZER AFIM DE REDUZIR 0 TEMPO OCIOSO DAS CRIANÇAS E JOVENS COM A PRÁTICA DO ESPORTE.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
0093 MANUTENÇA0 DA POLITICA DE DESPORTO E LAZER PROGRAMAS MANTIDOS UN o
0094 GESTÃO DO GINASIO POLIESPORTIVO ATIVIDADES MANTIDAS UN 0
2.121 SUBVENÇÃO A ENTIDADE CADASTRADA - ASSOCIAÇÃO MACABUENSE DE TRILHEIROS SUBVENÇÃO R$ 0
PROGRAMA: 0033 DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL
OBJETIVO : APOIAR AS ENTIDADES ESPORTIVAS CADASTRADAS SEM FINS LUCRATIVOS E PROMOTORAS DO ESPORTE MUNICIPAL.
AÇA0 DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
0095 GESTÃO DO ESTADIOARISTO DA SILVA RIBEIRO MANUTENÇA0 E CONSERVAÇÃO MANTIDASUN
0096 SUBVENÇÃO À LIGA DESPORTIVA RECURSOS MANTIDOS UN
0128 SUBVENÇÃO AO MACABU TRAILCLUBE SUBVENÇÃO UNI
PROGRAMA: 0034 INICIAÇÃO ESPORTIVA
OBJETIVO : APOIARFOES DE INICIAÇÃO ESPORTIVA AMPLIANDO OPORTUNIDADES PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
AÇA0 DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
0097 MANUTENÇA0 DE CONVENIO CLUBE DE FUTEBOL CONVENIO MANTIDO UN
PROGRAMA: 0035 A MÚSICA COMO VEICULO DE TRANSFORMAÇÃO
OBJETIVO : ESTIMULAR OS JOVENS A EDUCAÇÃO MUSICAL COMO FORMA DE APRIMORAMENTO CULTURAL E DE CONHECIMENTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
034 APOIO AS APRESENTAÇOES DE ATRAÇOES MUSICAIS PROPORCIONAR A CULTURA MUSICAL UN o
035 APOIO AO ENCONTRO DE BANDAS E FANFARRAS E BANDAS MARCIAIS INTERCÂMBIO CULTURAL UN 0
36 APOIO À ESCOLA DE MUSICAVILLALOBOS EDUCAÇÃO MUSICAL UN 0
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AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
008 MANUT. DE POSTO AVANÇADO C/ GUARDAS MUNICIPAIS POSTO FIXO MANTIDO UN o
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2026
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2026
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
038 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS DE RUA
069 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES EM DATAS COMEMORATIVAS
PROM. A INTEG. COMACULT. 0 LAZER E AUN
COMUNIDADE
ATIVIDADES EM DATAS COMEMORATIVASUN
O
O
PROGRAMA: 0038 SEGURANÇA PERTO DEVOCE
OBJETIVO : PROPORCIONAR A SENSAÇÃO DE SEGURANÇA, EM POSTO FIXO AVANÇADO DA GUARDA MUNICIPAL, AOS FREQUENTADORES DA PRAÇADR. JOSEBONIFÁCIO TASSARA, COM AGENTES 24HSPOR DIA. INIBINDO A
AÇÃO DE DELINQUENTES E
PROGRAMA: 0039 PROERD-PROG. EDUCAC. DE RESISTÊNCIA As DROGAS
OBJETIVO : PREVINIR CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR DOS MALES CAUSADOS PELO USO DAS DROGAS.
AÇÃO DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
070 MANUT. DO PROG. EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA As DROGAS INFORMAÇA0PARAPREVENÇA0 CONTRA 0 UN
USO DAS DROGAS
PROGRAMA: 0040 JOVENS EM AÇÃO
OBJETIVO : PROMOVER 0 ENSINO PROFISSIONALIZANTE AOS ALUNOS DO 8° E 9° ANO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
071 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA JOVENS EM AÇA0 CURSOS PROFISSIONALIZANTES UN o
PROGRAMA: 0046 OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVO : MANTER 0 BOM FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE
AÇÃO DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
082 MANUT. E PRESERV. DE UNIDADES DE CONSERV. AMBIENTAL-APAS PRESERVAÇÃO AMBIENTAL UN
PROGRAMA: 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA
OBJETIVO : RESERVA DE PASSIVO CONTINGENCIAL PARA DESPESAS IMPREVISTAS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
025 RESERVA DE CONTINGENCIA COBERTURA DE PASSIVOS
CONTINGENCIAIS
UN
1->
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AME - Demonstrativo 1 (LRF,art.40, § 1°)
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO 2026 EXERCÍCIO 2027 EXERCÍCIO 2028
VALOR
CORRENTE
(a)
VALOR
CONSTANTE
°A, PIB
(ai PIB)
x100
% RCL
(a/ RCL)
x100
VALOR
CORRENTE
(b)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(b / PIB)
x100
% RCL
(b / RCL)
x100
VALOR
CORRENTE
(c)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(cl PIB)
x100
% RCL
(c / RCL)
x100
RECEITA TOTAL 146.873.194,56 140.548.511,54 14,598 103,012 152.013.757,14 139.872.798,25 14,871 102,517 157.711.541,61 139.827.592,53 15,185 102,485
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 146.711.768,43 140.394.036,78 14,582 102,899 151.846.680,32 139.719.065,44 14,855 102,404 157.585.830,98 139.716.137,05 15,173 102,404
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 146.007.193,59 139.719.802,48 14,512 102,405 151.117.445,36 139.048.072,65 14,783 101,912 156.829.030,94 139.045.155,55 15,100 101,912
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 6.415.666,09 6.139.393,39 0,638 4,500 6.640.214,40 6.109.877,07 0,650 4,478 6.891.214,50 6.109.774,36 0,664 4,478
CONTRIBUIÇÕES 4.362.283,49 4.174.433,96 0,434 3,060 4.514.963,41 4.154.364,57 0,442 3,045 4.685.629,02 4.154.294,72 0,451 3,045
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 124.729.567,41 119.358.437,71 12,397 87,481 129.095.102,27 118.784.599,07 12,629 87,061 133.974.897,13 118.782.602,30 12,900 87,061
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 10.499.676,60 10.047.537,42 1,044 7,364 10.867.165,28 9.999.231,95 1,063 7,329 11.277.290,29 9.998.484,17 1,086 7,328
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 704.574,84 674.234,30 0,070 0,494 729.234,96 670.992,79 0,071 0,492 756.800,04 670.981,51 0,073 0,492
DESPESA TOTAL 146.873.194,56 140.548.511,54 14,598 103,012 152.013.757,14 139.872.798,25 14,871 106,617 157.759.877,15 139.870.446,98 15,190 102,517
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 146.878.702,10 140.553.781,91 14,598 103,016 181.658.456,66 167.149.849,71 17,771 122,509 188.516.837,60 167.139.673,38 18,151 122,503
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 136.845.606,39 130.952.733,39 13,601 95,979 141.635.202,62 130.323.152,94 13,856 99,338 146.980.704,59 130.313.595,70 14,152 95,512
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 74.677.417,42 71.461.643,46 7,422 52,376 77.291.127,03 71.118.077,87 7,561 54,209 80.212.731,59 71.116.882,34 7,723 52,124
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 62.168.188,97 59.491.089,92 6,179 43,603 64.344.075,59 59.205.075,07 6,295 45,129 66.767.973,00 59.196.713,36 6,429 43,388
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 4.762.674,58 4.557.583,33 0,473 3,340 4.929.368,18 4.535.671,86 0,482 3,457 5.115.698,28 4.535.595,60 0,493 3,324
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 5.270.421,13 5.043.465,20 0,524 3,696 35.093.885,86 32.291.024,90 3,433 24,614 36.420.434,73 32.290.482,07 3,507 23,667
RESULTADO PRIMÁRIO(III)= (I-II) -166.933,67 -159.745,14 -0,017 -0,117 -29.811.776,34 -27.430.784,27 -2,916 -20,105 -30.931.006,62 -27.423.536,32 -2,978 -20,100
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 714.586,08 683.814,43 0,071 0,501 739.596,60 680.526,87 0,072 0,519 767.553,34 680.515,42 0,074 0,499
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 603.157,44 577.184,15 0,060 0,423 624.267,95 574.409,23 0,061 0,438 647.865,27 574.399,57 0,062 0,421
RESULTADO NOMINAL (VI) =(III-I. (IV - V)) -55.505,03 -53.114,86 -0,006 -0,039 -29.696.447,69 -27.324.666,63 -2,905 -20,027 -30.811.318,55 -27.317.420,47 -2,967 -20,022
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 15.497.863,22 14.830.491,12 1,540 10,870 16.040.288,43 14.759.190,68 1,569 10,817 16.646.611,33 14.758.942,57 1,603 10,817
DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DEPPP(VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
DESPESAS PRIMARIAS GERADAS PORPPP(VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VII - VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
R$ 1,00
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I)
ESPECIFICAÃO METAS PREVISTAS
EM 2024 (a)
iii.
PIB
%
RCL
METAS REALIZADAS
EM 2024(b)
%
PIB
%
RCL
VALOR
(c) = (b-a)
%
(C/A)
RECEITA TOTAL 126.303.226,70 12,86 92,57 142.436.278,87 14,66 104,40 16.133.052,17 12,773
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 126.041.540,70 12,83 92,38 142.006.242,53 14,61 104,08 15.964.701,83 12,666
DESPESA TOTAL 147.373.956,09 15,00 108,01 150.231.609,49 15,46 110,11 2.857.653,40 1,939
DESPESAS PRIMARIAS (II) 121.942.226,70 12,42 89,37 134.049.810,87 13,79 98,25 12.107.584,17 9,929
RESULTADO PRIMÁRIO I-II 4.099.314,00 0,42 3,00 7.956.431,66 0,82 5,83 3.857.117,66 94,092
RESULTADO NOMINAL 4.360.500,00 0,44 3,20 8.386.468,00 0,86 6,15 4.025.968,00 92,328
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.390.847,29 1,47 10,55 0,00 0,00 0,00 -14.390.847,29 -100,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
R$ 1,00
CPF: CPF: CPF:
CRC:
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, arL4°, §2°, inciso II)
ESPECIFICA AO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
RECEITA TOTAL 121.561.865,81 126.303.226,70 3,900 131.198.838,07 3,876 146.873.194,56 11,947 152.013.757,14 3,500 157.711.541,61 3,748
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 121.323.915,81 126.041.540,70 3,888 130.713.938,07 3,707 146.711.768,43 12,239 151.846.680,32 3,500 157.585.830,98 3,780
DESPESA TOTAL 138.495.273,53 147.373.956,09 6,411 142.677.666,29 -3,187 146.873.194,56 2,941 152.013.757,14 3,500 157.759.877,15 3,780
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 134.396.295,07 143.012.956,09 6,411 138.096.666,29 -3,438 146.878.702,10 6,359 181.658.456,66 23,679 188.516.837,60 3,775
RESULTADO PRIMÁRIO(III) =(WI) -13.072.379,26 -16.971.415,39 29,827 -7.382.728,22 -56,499 -166.933,67 -97,739 -29.811.776,34 17.758,456 -30.931.006,62 3,754
RESULTADO NOMINAL -12.834.929,26 -16.710.229,39 30,193 -6.898.328,22 -58,718 -55.505,03 -99,195 -29.696.447,69 53.402,264 -30.811.318,55 3,754
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.701.411,40 14.390.847,29 -2,112 14.937.699,49 3,800 15.497.863,22 3,750 16.040.288,43 3,500 16.646.611,33 3,780
DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICA Ao
2023 2024 % 2025 %. 2026 % 2027 % 2028 %
RECEITA TOTAL 140.853.733,91 139.880.823,57 -0,691 131.198.838,07 -6,207 140.548.511,54 7,126 139.872.798,25 -0,481 139.827.592,53 -0,032
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 140.578.021,25 139.591.006,33 -0,702 130.713.938,07 -6,359 140.394.036,78 7,406 139.719.065,44 -0,481 139.716.137,05 -0,002
DESPESA TOTAL 160.474.473,44 163.216.656,37 1,709 142.677.666,29 -12,584 140.548.511,54 -1,492 139.872.798,25 -0,481 139.870.446,98 -0,002
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 155.724.987,10 158.386.848,87 1,709 138.096.666,29 -12,811 140.553.781,91 1,779 167.149.849,71 18,922 167.139.673,38 -0,006
RESULTADO PRIMÁRIO(III) = (I-II) -15.146.965,65 -18.795.842,54 24,090 -7.382.728,22 -60,721 -174.445,69 -97,637 -32.399.438,53 18.472,794 -34.887.082,37 7,678
RESULTADO NOMINAL -12.867.451,32 -16.735.581,53 30,061 -6.529.416,20 -60,985 -60.303,39 -99,076 -29.705.658,70 49.160,344 -30.824.890,77 3,768
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 17.034.525,39 15.937.863,37 -6,438 14.937.699,49 14,959 14.830.491,12 -0,718 14.759.190,68 -0,481 14.758.942,57 -0,002
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
R$ 1,00
CPF: CPF: CPF:
CRC:
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §20, incisoIII) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 yo
PATRIMÔNIO/CAPITAL -10.371.696,54 100,000 50.728.941,50 100,000 20.431.227,24 100,000
RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL -10.371.696,54 100,000 50.728.941,50 100,000 20.431.227,24 100,000
FONTE: CONTABILIDADE! CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
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Emissão: 29/04/2025 - 11:15 Regina 1
MUNICÍPIO DE coNcEigÃo DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, incisoIII)
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DIVIDA
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2024
(g) = (a - d) + h
2023
(h) = (b - e) + i
2022
(i) = (c - f)
TOTAL(III)= (I) - (II) 0,00 0,00 0,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF:
CRC:
CPF:
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R$ 1,00
Emissão: 29/04/2025 - 11:16 Página 1
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2026
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alinea "a) R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2022
RECEITAS CORRENTES 0,00 5.304.182,93 9.835.166,40
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 0,00 5.087.555,96 4.556.812,62
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 0,00 4.872.328,99 4.437.775,81
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE RGPS E RPPS 0,00 215.226,97 119.036,81
RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 4.475.286,54
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 216.626,97 803.067,24
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RRPS
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 4.872.328,99 4.759.603,94
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 0,00 0,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DEFICIT 0,00 0,00 2.895.913,82
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 0,00 10.176.511,92 17.490.684,16
DESPESAS PREVIDENCIARIAS EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2022
ADMINISTRAÇÃO GERAL
DESPESAS CORRENTES 0,00 213.755,76 196.609,74
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PESSOAL CIVIL- DESPESA 0,00 12.925.331,30 10.817.791,40
PESSOAL MILITAR - DESPESA 0,00 0,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
COMPENSAÇÃO PREV DE APOSENTADORIA RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREV DE PENSÕES RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 0,00 13.139.087,06 11.014.401,14
RESULTADO PREVIDÉNCIARIO (I - II) 0,00 -2.962.575,14 6.476.283,02
tI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, § 2°, inciso IV, alínea "a")
APORTES DE RECURSOS PARA RPPS EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2022
TOTAL DE APORTES PARA 0 RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECURSOS PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA FORMAÇÃO DE RESERVA 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES PARA 0 RPPS 0,00 0,00 0,00
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES PARA 0 RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMETARIA DO RPPS 0,00 -2.962.575,14 6.476.283,02
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
R$ 1,00
CPF: CPF: CPF:
CRC:
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2026
LRF, art 4°, par. 2°, incisoIV, alines a R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIARIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIARIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIARIO
(c) = (a - b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 16.781.707,44 2.003.866,41 14.777.841,03 14.777.841,03
2026 18.139.508,31 2.555.040,67 15.584.467,64 30.362.308,67
2027 19.625.822,13 3.163.697,41 16.462.124,72 46.824.433,39
2028 20.947.029,87 3.833.818,99 17.113.210,88 63.937.644,27
2029 22.252.093,92 4.556.677,87 17.695.416,05 81.633.060,32
2030 23.756.312,96 5.342.758,63 18.413.554,33 100.046.614,65
2031 25.129.007,16 6.189.823,25 18.939.183,91 118.985.798,56
2032 26.365.801,76 7.068.427,19 19.297.374,57 138.283.173,13
2033 27.782.905,73 8.010.001,33 19.772.904,40 158.056.077,53
2034 29.259.455,24 9.011.478,39 20.247.976,85 178.304.054,38
2035 30.496.980,44 10.058.173,05 20.438.807,39 198.742.861,77
2036 31.825.605,98 11.145.597,63 20.680.008,35 219.422.870,12
2037 33.264.876,98 12.299.763,67 20.965.113,31 240.387.983,43
2038 34.460.527,45 13.500.026,22 20.960.501,23 261.348.484,66
2039 35.863.300,69 14.756.542,54 21.106.758,15 282.455.242,81
2040 37.362.694,91 16.092.376,18 21.270.318,73 303.725.561,54
2041 37.988.698,63 17.497.085,94 20.491.612,69 324.217.174,23
2042 39.376.480,47 18.972.451,85 20.404.028,62 344.621.202,85
2043 8.668.203,13 20.530.359,93 -11.862.156,80 332.759.046,05
2044 8.485.019,22 22.192.794,34 -13.707.775,12 319.051.270,93
2045 8.150.166,55 23.945.953,50 -15.795.786,95 303.255.483,98
2046 7.879.937,05 25.803.860,49 -17.923.923,44 285.331.560,54
2047 7.585.554,65 27.783.839,76 -20.198.285,11 265.133.275,43
2048 7.350.788,00 29.876.113,99 -22.525.325,99 242.607.949,44
2049 7.019.822,51 32.094.804,44 -25.074.981,93 217.532.967,51
2050 6.561.614,56 34.421.159,33 -27.859.544,77 189.673.422,74
2051 6.300.779,24 36.853.354,11 -30.552.574,87 159.120.847,87
2052 5.871.041,72 39.395.473,47 -33.524.431,75 125.596.416,12
2053 5.223.225,59 42.011.013,65 -36.787.788,06 88.808.628,06
2054 4.781.900,65 44.711.879,18 -39.929.978,53 48.878.649,53
2055 4.349.882,57 47.494.168,31 -43.144.285,74 5.734.363,79
0 2056 3.943.819,11 50.340.850,23 -46.397.031,12 -40.662.667,33
2057 3.524.897,84 53.273.882,55 -49.748.984,71 -90.411.652,04
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CI')
CD
(-) (13
_. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
--- I li• ' ANEXO DE METAS FISCAIS
.. ,
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS ‘,..n.d.-Trir 2026
2058 3.092.969,55 56.217.742,21 -53.124.772,66 -143.536.424,70
2059 2.836.142,21 59.222.915,89 -56.386.773,68 -199.923.198,38
2060 2.395.831,46 62.244.167,55 -59.848.336,09 -259.771.534,47
2061 1.974.307,44 65.058.850,96 -63.084.543,52 -322.856.077,99
2062 1.680.084,14 67.921.225,77 -66.241.141,63 -389.097.219,62
2063 1.439.155,74 70.718.365,38 -69.279.209,64 -458.376.429,26
2064 1.212.564,10 73.294.102,53 -72.081.538,43 -530.457.967,69
2065 910.340,54 75.521.560,06 -74.611.219,52 -605.069.187,21
2066 659.161,15 77.555.323,86 -76.896.162,71 -681.965.349,92
2067 439.593,84 79.095.463,37 -78.655.869,53 -760.621.219,45
2068 356.759,17 80.334.411,11 -79.977.651,94 -840.598.871,39
2069 278.513,02 81.446.688,91 -81.168.175,89 -921.767.047,28
2070 189.482,30 82.124.517,79 -81.935.035,49 -1.003.702.082,77
2071 150.012,34 82.584.278,30 -82.434.265,96 -1.086.136.348,73
2072 109.562,78 82.603.129,42 -82.493.566,64 -1.168.629.915,37
2073 40.421,48 82.631.227,97 -82.590.806,49 -1.251.220.721,86
2074 26.154,04 82.286.539,80 -82.260.385,76 -1.333.481.107,62
2075 25.230,44 81.817.372,22 -81.792.141,78 -1.415.273.249,40
2076 24.346,35 81.279.000,59 -81.254.654,24 -1.496.527.903,64
2077 23.666,79 80.723.074,97 -80.699.408,18 -1.577.227.311,82
2078 22.752,39 79.936.180,45 -79.913.428,06 -1.657.140.739,88
2079 21.796,82 78.772.756,75 -78.750.959,93 -1.735.891.699,81
2080 21.023,23 77.530.159,11 -77.509.135,88 -1.813.400.835,69
2081 20.330,06 75.942.740,14 -75.922.410,08 -1.889.323.245,77
2082 19.371,42 73.567.991,68 -73.548.620,26 -1.962.871.866,03
2083 18.614,14 70.993.031,00 -70.974.416,86 -2.033.846.282,89
2084 17.860,93 68.291.070,77 -68.273.209,84 -2.102.119.492,73
2085 17.063,16 65.344.420,40 -65.327.357,24 -2.167.446.849,97
2086 16.293,20 62.412.910,43 -62.396.617,23 -2.229.843.467,20
2087 15.239,12 59.174.009,50 -59.158.770,38 -2.289.002.237,58
2088 14.356,31 56.073.151,22 -56.058.794,91 -2.345.061.032,49
2089 13.215,34 52.681.092,83 -52.667.877,49 -2.397.728.909,98
2090 11.746,67 48.958.967,94 -48.947.221,27 -2.446.676.131,25
2091 10.566,06 45.581.966,09 -45.571.400,03 -2.492.247.531,28
2092 9.577,30 42.395.047,60 -42.385.470,30 -2.534.633.001,58
2093 8.497,41 39.272.409,63 -39.263.912,22 -2.573.896.913,80
2094 7.654,50 36.187.947,06 -36.180.292,56 -2.610.077.206,36
2095 6.673,56 33.100.465,92 -33.093.792,36 -2.643.170.998,72
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I, '.. 'I, ANEXO DE METAS FISCAIS
- - tr PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
1,
...1,1=1 run-, 2026
2096 5.927,93 30.253.502,74 -30.247.574,81 -2.673.418.573,53
2097 4.997,99 27.571.022,28 -27.566.024,29 -2.700.984.597,82
2098 4.069,95 25.148.222,47 -25.144.152,52 -2.726.128.750,34
2099 3.537,48 23.098.023,92 -23.094.486,44 -2.749.223.236,78
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
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Emissão: 29/04/2025 - 11:17 Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4, § 2°, inciso V)
SETOR / PROGRAMA / BENEFICIARIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
TRIBUTO / CONTRIBUIÇAO EXERCICIO 2026 EXERCICIO 2027 EXERCICIO 2028
DESCONTOS INSEÇOES E IMUNIDADES RENUNCIA DA RECEITA TRIBUTARIA 890.000,00
0,00
921.150,00
0,00
956.000,00
0,00
INCREMENTO NA ARRECADAÇAO TRIBUTARIA
TOTAL 890.000,00 921.150,00 956.000,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF CPF: CPF:
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R$ 1,00
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF,art.4°, § 2°, inciso V)
EVENTO VALOR PREVISTO 2026
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 0,00
(-) TRANSFERÉNCIAS CONSTITUCIONAIS 0,00
(-) TRANSFERENCIAS AO FUNDEF 0,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00
REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA 0,00
MARGEM BRUTA(III)= (1+11) 0,00
SALDO UTILIZADO DA MARGEM BRUTA (IV)
IMPACTO DE NOVAS DOCC 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC(III-1V) 0,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
R$ 1,00
CPF: CPF: CPF:
CRC:
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026
LRF, art. 40, par. 3° R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
FRUSTAÇÃO E ARRECADAÇÃO 2.600.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 2.600.000,00
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS A MAIOR 20.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FIANNCEIRA 20.000,00
DISCREPANCIA DE PROJEÇÕES IRRF 150.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 150.000,00
TOTAL 2.770.000,00 2.770.000,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ORÇAMENTO 2026
CONFERÊNCIA DE RECEITAS
RECEITAS REALIZADA I
2022 1
REALIZADA I
2023 1
REALIZADA I
2029 1
PREVISTA 1
2025 I
PROJETADA I
2026 1
PROJETADA I
2027 1
PROJETADA
2028
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 0,001 1.199.590,471 1.695.532,511 1.653.221,981 1.099.105,681 0,001 0,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 0,001 22.353,141 26.580,901 12.000,001 31.669,291 0,001 0,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 0,001 203.005,541 408.405,381 525.000,001 207.994,521 0,001 0,00
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 0,001 100.979,331 184.813,841 240.000,001 120.027,921 0,001 0,00
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "I 0,001 182.687,731 110.601,941 102.000,001 115.179,591 0,001 0,00
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "I 0,001 0,001 261,12 1 600,001 91.600,791 0,001 0,00
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "1 0,001 0,001 0,00 1 2.900,001 36.690,281 0,00] 0,00
IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "1 0,001 0,001 0,001 2.900,001 30.533,551 0,001 0,00
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETI1 1.795.298,381 2.219.945,121 3.469.321,531 2.800.000,001 2.010.791,911 0,001 0,00
IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETII 162.854,451 374.608,841 490.658,301 426.000,001 178.578,861 0,001 0,00
--IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUI 0,001 1.967.293,091 3.922.715,291 3.109.000,001 2.768.000,001 0,001 0,00
.MPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUI 0,001 26.379,221 48.197,851 42.000,001 16.828,581 0,001 0,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUI 0,001 3.965,571 28.795,06 I 7.200,001 43.692,221 0,001 0,00
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUI 0,001 1.423,581 10.298,361 7.200,001 3.670,001 0,001 0,00
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE I 0,001 175.796,321 235.334,72 1 290.000,001 177.798,281 0,001 0,00
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE 0,001 5.166,421 2.669,931 1.200,001 3.515,931 0,001 0,00
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE 0,001 35.197,291 108.279,03 1 120.000,001 58.878,921 0,001 0,00
TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE 0,001 15.845,571 39.049,57 ] 36.000,001 71.441,281 0,001 0,00
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVI 0,001 502.097,561 659.367,03 1 708.000,001 560.750,981 0,001 0,00
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVI 0,001 10.966,22] 13.194,17 1 6.600,001 12.705,291 0,001 0,00
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVI 0,001 85.456,061 181.421,141 290.000,001 105.606,031 0,001 0,00
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVI 0,001 47.620,451 92.075,89 1 117.600,001 0,001 0,001 0,00
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVI 0,001 0,001 0,00] 30.000,00] 30.000,001 30.000,001 30.000,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVI 0,001 27.170,911 36.793,69 1 30.328,351 30.328,351 35.000,001 90.000,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVI 0,00] 0,00] 0,00 1 500,001 500,001 500,001 500,00
CONTRIBUIÇÃO PARA 0 CUSTEIO 1 0,001 943.579,171 1.191.807,02 1 1.188.000,001 998.393,541 0,001 0,00
ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS - PI 0,001 99.142,141 179.832,95 1 156.000,001 7.681,911 0,001 0,00
ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS - MI 0,001 1.398,231 606,751 720,001 0,001 0,001 0,00
ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS - DI 0,001 0,001 14.848,571 12.000,001 0,001 0,001 0,00
ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS - DI 0,001 0,001 3.279,831 2.760,00] 0,001 0,001 0,00
--REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANI 0,001 2.389.418,321 1.139.178,64 1 1.349.479,001 264.717,691 0,001 0,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO I 0,001 0,001 0,001 1.960.000,001 1.960.000,001 1.960.000,001 1.960.000,00
CESSÃO DO DIREITO DE OPERACI1 0,001 0,001 2.630.005,001 12.000,001 1.009,571 0,001 0,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTI1 0,001 23.705.522,451 28.634.936,101 30.078.000,001 18.859.521,151 0,001 0,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTII 0,001 1.032.471,841 2.397.135,331 1.200,001 918.652,851 0,001 0,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTII 0,001 968.073,011 0,00 1 0,001 918.852,851 0,001 0,00
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE 0,001 92.573,531 54.144,351 18.000,001 61.134,141 0,001 0,00
COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FII 0,001 10.372,54] 11.021,931 0,001 15.265,921 0,00] 0,00
COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FII 0,001 19.329.305,311 16.373.935,00 1 18.500.000,001 0,001 0,001 0,00
COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL1 0,001 569.621,941 558.585,59 1 456.000,001 273.270,281 0,001 0,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DECORRI 0,001 6.372.790,641 8.870.380,851 8.217.462,461 997.182,891 0,001 0,00
TRANSFERENCIAS DO SALARIO-EDI 0,001 1.792.112,771 1.492.609,581 1.863.864,001 1.719.823,691 0,001 0,00
TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNI 0,001 0,001 0,001 0,001 5.428,201 0,001 0,00
TRANSFERÊNCIAS REFERENTES A01 0,001 310.923,721 189.511,04 1 939.500,001 440.974,361 0,001 0,00
TRANSFERÊNCIAS REFERENTES A01 0,001 30.254,071 0,00] 69.000,001 54.596,901 0,001 0,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETA1 0,001 802.567,111 223.147,101 129.800,001 0,001 0,001 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DI 0,001 909.925,541 0,001 20.400,001 0,001 0,001 0,00
SH3 Sistemas Emitido por: ALEXANDRO.SANTOS
CMCM
Secretaria ,
Fracas 4 I;
Rubri Fls
TRANSFER2NCIAS DE RECURSOS DI 0,001 0,00] 1.228.355,081 1.116.000,001 0,001 0,001 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DI 0,001 234.980,361 0,001 0,001 132.000,001 0,001 0,00
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DI 0,001 0,001 0,001 0,001 88.055,151 0,001 0,00
OUTRAS TRANSFERÉNCIAS DE REC1 0,001 73.708,121 294.608, 61 1 0,001 0,001 0,001 0,00
COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPI 0,001 26.457.147,101 29.399.962,56 1 25.731.040,001 0,001 0,001 0,00
COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIP1 0,001 2.597.367,741 2.318.682, 96 1 3.741.600,001 1.590.926,371 0,001 0,00
COTA-PARTE DO IPI - MUNICIPII 0,001 664.599,621 977.061, 63 1 816.000,001 813.401,911 0,001 0,00
COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃODI 0,001 25.285,391 36.036,261 36.000,001 75.650,821 0,001 0,00
COTA-PARTEROYALTIES - COMPEI 0,001 4.004.724,861 3.820.800,421 2.580.000,001 2.024.608,121 0,001 0,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESI 0,001 0,001 0,00 1 1.200,001 63.248,561 0,001 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DI 0,001 14.717.811,131 16.829.260,29 1 16.500.000,001 12.473.888,391 0,001 0,00
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAQI 0,001 60.104,251 65.094,82 1 60.000,001 35.310,931 0,001 0,00
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAQ1 0,001 63,071 190,18 1 300,001 0,001 0,001 0,00
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAQI 0,001 9.589,251 9.271,71 1 11.400,001 0,001 0,001 0,00
MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAQI 0,001 3.558,581 5.948,291 6.720,001 0,001 0,001 0,00
OUTRAS RESTITUIÇÕES - PRINCII 0,001 344.297,291 317.927, 60 1 341.000,001 66.067,151 5.000,001 5.000,00
OUTRAS RESTITUIÇÕES - MULTASI 0,001 506,001 995,29 1 612,001 0,001 0,001 0,00
OUTRAS RESTITUIÇÕES - DIVIDAI 0,001 0,001 5.081,29 1 9.600,001 0,001 0,001 0,00
OUTRAS RESTITUIÇÕES - D.A. -I 0,001 0,001 687, 67 1 1.320,001 0,001 0,001 0,00
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTI 0,001 215.226,971 297.997, 93 1 420.000,001 420.000,001 420.000,001 420.000,00
ONUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCII 0,001 9.939,151 23.566,531 30.660,001 5.000,001 0,001 0,00
"INUS DE SUCUMBÊNCIA - MULTASI 0,001 1,231 1,411 420,001 0,001 0,001 0,00
.NUS DE SUCUMBÊNCIA - DIVIDAI 0,001 1.068,721 13.669,35 I 10.080,001 0,001 0,001 0,00
ONUSDE SUCUMBÊNCIA - D.A. -1 0,001 9,331 629,26 I 528,001 0,001 0,001 0,00
ONUS DE SUCUMBÊNCIA - DIVIDAI 0,001 2,401 197,30 1 192,001 0,001 0,001 0,00
ONUSDE SUCUMBÊNCIA - JUROS I 0,001 152,361 508,78 1 720,001 0,001 0,001 0,00
OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADAI 0,001 0,001 0,00 1 2.004,001 221.391,291 0,001 0,00
OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADA1 0,001 0,001 0,00 I 2.004,001 0,00, 0,001 0,00
OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADAI 0,001 0,001 0,00 I 2.004,001 73.281,861 0,001 0,00
OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADAI 0,001 0,001 0, 00 I 2.004,001 0,001 0,001 0,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES 1 1.908.102,831115.827.088,681131.170.662,401126.351.838,791 52.835.323,491 2.450.500,001 2.455.500,00
ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS E SI 0,001 0,001 0,00 I 2.004,001 12.802,331 0,001 0,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONI 0,001 955.000,001 0,001 100.000,001 946.743,251 0,001 0,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECI 0,001 0,001 382.000,001 0,001 0,001 0,001 0,00
TOTAL RECEITAS DE CAPITAL I 0,001 955.000,001 382.000,001 102.004,001 959.545,581 0,001 0,00
TOTAL RECEITAS ORÇAMENTARIASI 1,908,102,831116,782.088,681131,552.662,401126.453.842,791 53.794.869,071 2.450.500,001 2.455.500,00
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTI1 0,001 4.706.121,191 5.625.648,421 6.015.600,001 3.771.904,231 0,001 0,00
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE I 0,001 8.514,591 10.828,751 3.600,001 12.226,831 0,001 0,00
COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIP1 0,001 5.291.429,181 5.869.992,341 5.546.208,001 0,001 0,001 0,00
COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIP1 0,001 519.473,371 463.736,431 748.320,001 318.185,271 0,001 0,00
COTA-PARTE DO IPI - MUNICIPII 0,001 132.919,821 195.412,221 163.200,001 162.680,381 0,001 0,00
TOTAL RECEITAS - DEDUÇÃO 0,001 10.658.458,151 12.165.618,161 12.476.928,001 4.264.996,711 0,001 0,00
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIV1 0,001 0,001 0,001 1.000,001 1.000,001 1.000,001 1.000,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVI 0,001 6.527.320,761 6.637.887,951 8.837.526,141 8.837.526,141 8.837.526,141 8.837.526,14
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVI 0,001 0,001 0,001 1.000,001 1.000,001 1.000,001 1.000,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVI 0,001 1.605.958,251 1.592.430,961 832.996,561 832.996,561 932.996,561 832.996,56
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - SERVI 0,001 0,001 0,001 1.080.000,001 1.080.000,001 1.080.000,001 1.080.000,00
TOTAL RECEITAS - INTRA 1 0,001 8.133.279,011 8.230.318,911 10.752.522,701 10.752.522,701 10.852.522,701 10.752.522,70
TOTAL GERAL I 1.908.102,831114.256.909,541127.617.363,151124.729.437,491 60.282.395,061 13.303.022,701 13.208.022,70
SH3 Sistemas Emitido por: ALEXANDRO.SANTOS
C C M
Secretaria
Process
Rubri
CMCM
Secretwor
Processm° MeL\
Rubrica=-
Fis
SH3 Sistemas
Emitido por: ALEXANDRO.SANTOS
CONCL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboraoao da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo -- nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis -- nas Comissões de Legislação. Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais. à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma é tempestiva e está devidamente instruída com metas e
prioridades, bem como metas fiscais.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISS I DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Tayguara Bueno de Souz es ( ) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Carlos tula Bar osa ( ) Pelas conclusões do relator;
Membro: Raphaelis i7a CgasBarbosa ( ) Pelas conclusões do relator.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Relator: Fi/ipe 'nna Felix) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presid te: Tayguara Bue avares ( ) Pelas conclusões do relator; , • „
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Chagas Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator.
CMCM
Processz521
Rubrica
Secretaria
Membro: Raphael c
(Amara Mumcidal de fje. macabu
9 PrataDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceican de Macabu/121 - CEP: 28740-000
Q camar a@conceicaodemacabu.rj.leg.br I. (22) 2779-2047 EDhttps://www.conceicaodemacabusj.teg.br/
SR. AA,MI
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r.i7.°11-11rs.r,'Ql/ CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
OE CO
ConceiçãodcMacabu/R.J, 24 de junho de 2025.
Assunto: Encaminhamento
ALITOGRAFO DO PI .0 17/2025 Poder Executivo.
CÓPIA
l'Acelentissimo Senhor Pretèito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto
de Lei Ordinária(PLO)n° 17/2025. de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES.PARA .1 ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRM 1)0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 16/04/2025.
não tendo recebido emendas. "Iramitou pela Comissão de Legislação Justiça c Redação Final e
pela Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso em primeiro turno na Ordem do Dia de
04/06/2025 c. após discussão e P votagão, foi aprovado por unanimidade. Em segundo turno, foi
incluso naOrden"do Diadc24/06/2025 e, após discussão e 2votação, foi aprovado por
unanimidade.
Fncaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal. conforme previsto na I:ei Orgânica do Município (WM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
tenc )samente,
Marco A o )liveira da Silva
Presidente chi Crinictra
Biénio 2025-2026
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lO 6ono.y 113, Centro Cnn(Piçho Macabu/R1 — CEP: 28740, 000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ‘c-
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Cd.e.
AUTÓ(J RAF() 1)0 PROJETO DE LEI N° 17/2025
CÓPIA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
ACamara Municipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais. APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1" - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição
Federal. e em consonância com oart. 4°. da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. as
Diretrizes Orçamentárias do Município de Conceição de Macabu para o exercício de 2026,
compreendendo:
1- as Metas Fiscais;
II- as Prioridades da Administração Municipal:
III- a Estrutura dos Orçamentos:
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal:
VII- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII- as Disposições Gerais.
CAPÍTULO I - DAS METAS FISCAIS
Art.2" - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n" 101, de 4 de
maio de 2000. as metas fiscais de receitas, despesas. resultado primário, nominal e montante da
divida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei. em
conformidadecorn a Portaria n'. 286. de 07 de maio de 2019 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.3" - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta.
Indireta constituídas pelas autarquias. Fundações. Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art.4" - () AncxodcRiscos Fiscais, § 3" doart. 4" da LRF, obedece as determinações do
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N°286. de 07 de maio de 2019 —
STN.
D,. Josi, Bonifa, o Tassara, 113, Centro •.. Cornruo oe MacabuiRJ — CEP: 28740-000
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Art.5" - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
- DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
- DEMONSTRATIVO II AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
- DEMONSTRATIVO Ill METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
- DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
- DEMONSTRATIVO V -- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
- DEMONSTRATIVO VI- RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÃRIAS DO RPPS.
- DEMONSTRATIVO VII PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS.
- DEMONSTRATIVO VIII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
- DEMONSTRATIVO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
- DEMONSTRATIVO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art.6" - Em cumprimento) ao § 30 doArt.40da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art.7" - Em cumprimento ao § 1°, doart.40da Lei Complementar n° 101/2000, o
Demonstrativo I • Metas Anuais. será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a
Receitas. Despesas. Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício
de Referencia 2026 e para os dois seguintes.
§ 1" - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
coneessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
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utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria n°286/2019 daSTN.
§ 2" - Os valorcs da coluna -*°/013IB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual. multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art.8" - Atendendo ao disposto no §2". inciso I. doArt. 4° da LRF, o Demonstrativo 11 --
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior. de Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Liquida. incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9" - De acordo com o § 2', item II. doArt. 4° da I.,RF, o Demonstrativo III— Metais
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal. Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida,
deverão estar instruidos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos. comparando-as com as fixadas no três exercícios anteriores e evidenciando
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsidio As análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando se os mesmos
indices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art.10 - Em obediência ao § 2', inciso Ill, doArt. 4° da LRF, o Demonstrativo IV —
Evolução do Patrimônio Liquido. deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - (.) Demonstrativo apresentara em separado a situaçao do Patrimônio
do Regime Previdenciário.
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
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Secreta
Proce
pg,
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Rubiice
Art.11 - 0 § 20. incisoIII, doArt. 4° daLW', que trata da Evolução do Patrimônio Liquido,
estabelece também. que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral cm próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação dcAtivos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Cnico - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Liquido do Regime Previdencidrio.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.12 - Em razão do que está estabelecido no § 2', inciso IV, alínea "a". doArt. 4°, da
LIU, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais.
nos três últimos exercícios. 0 Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime PrópriodcPrevidência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria n°
286/2019STN. estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias. terminando
por apurar o Resultado Previdencidrio e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art.13 - Coniórme estabelecido no § 20. inciso V. doArt. 4°, da LIU. o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação. de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1" - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito
presumido. concessão de isenção. alteração de aliquota ou modificação da base de cálculo
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2" - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento de receita.
elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contri
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUO
Art.14 - 0Art. 17. da 1.,RF. considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei. medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DIVIDA PUBLICA
Art.15 - 0 § 2". inciso II. doArt.40, da 1.1a. determina que o Demonstrativo de Metas
Anuais seja instruido com memória e metodologia de cálculo que justifiquem Os resultados
pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delascornas premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 286/2019 —STN.a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa e \ccutada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO
Art.16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários. são compatíveis com sua arrecadação. ou seja, se as receitas não financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - 0 cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer A
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
Secretaria do Tesouro Nacional, e As normas de contabilidade pública.
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9 '''•aza 0- Jose Bonifo o Tassara, 113. Centro - Conte ça. o oe Macabu/R1 — CEP: 28740-000
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METODOLOC I A E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL
Art.17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada pelo
Governo Federal. com regulamentação pelaSTN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida
Consolidada líquida, que somada as Receitas dcPrivatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos. resultará na Divida Fiscal Liquida.
METODOLOC I A E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art.18 - Dí\ ida Pública 6. o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Estaserarepresentada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo(Ink°- Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para
2026. 2027 e 2028.
CAPÍTULO II— DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidos nesta lei.
§ 1" - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo terão precedência na
alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro
de 2026. atendidas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais e as de
funcionamento dos Órgãos e Entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade
social. em especial a alocação de recursos para os programas de governos relativos
garantia de direitos fundamentais de saúde. habitação, assistência social, criança c
adolescente. educação. desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e
meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
§2" - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, reenviando-as juntamente
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9 7 a C!. Jose Bonifacto Tassara, 113, Centre , Lao ce Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
com Os anexos da LOA, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
Ibrma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULOIII— DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo. Fundações. Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e
da Seguridade Social esera estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social. desdobradas as despesas por função. sub- função, programa.
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional —STN.
Art.22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata oart.22.
Parágrafo inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
vigente.
CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art.23 - O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao principio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo. Fundações. Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts.10, § 1°, 4°, 1, "a" e 48 LRF).
Art.24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar
os eleitos da alteração da legislação tributária. incentivos fiscais autorizados, a inflação do
periodo, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.12 da LRF).
Parágrafo Único - Ate 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
(IrcarnentAriaan Poder Legisdativo, o Poder 1-7.xecutivo Municipal colocar digposicAo
daCamara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes
e as respectivas memórias de cálculo(art.12. § 3° da LRF).
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9 .."•d( D Jose Bonifac!o Tassara, 113, Centro - Concei0o de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
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PODER LEGISLATIVO kc. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU -
Art.25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo.dc forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para
as dotações abaixo(art.9" da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral. desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art.26 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma forma
impeçam a obtençãodcresultado primário satisfatório, conforme disposto noart.9" e no inciso II
do § 10do artigo .11. todos da Lei Complementar n" 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão A respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de 'projetos", 'atividades' e operações especiais',
a serem aplicados deam-ma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da
Administração Indireta do Município:
§1" - Além das exclusões referentes As despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e As despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da divida. o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão alvo de
limitação de empenho. devendo as mesmas, encontrar se assinaladas na Programação
Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
§2" - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo das
disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará
preferencialmente preservar das respectivas limitações As despesas abaixo hierarquizadas:
1 Pessoal e encargos sociais;
II - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.45 da Lei
Complementar n" 101/2000.
§3" - Não poderão ser programados novos projetos, A conta de anulação de dotação
destinada aos investimentos em andamento. cuja execução tenha ultrapassado trinta e
cinco por cento até o exercício financeiro de 2026. cmcrs,4
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§4" - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art.17 da Lei
Complementar n". 101. de 2000. e as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas
a projetos cm andamento. cuja autorização de despesa decorra de relação contratual
anterior.sera°. independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações
próprias ou. em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição,
remanejamento OU transferência de recursos.
§5" - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo. se(lard nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se
verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de
Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no
art.9" e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art.27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Liquida. programadas para 2026. poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 (art.
40. § 2" da LRF).
Art.28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei(art. 4°, § 3° da LRF).
§ 1" - Os riscos fiscais, caso se concretizem. serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência também. se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro
do exercício de 2025.
§2"- Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de
Lei áCamara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art.29 - O Orçamento para o exercício de 2026 deverá destinar recursos para a Reserva de
Contingência. não inferiores a 1% da Receita Corrente Liquida apurada no 1° bimestre de 2025
(art.5°.IIIda LRF).
§ 1" - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na forma do art.5', inc.
III da LRF. bem como. para atendimento ao disposto no Art.91 do Decreto Lei n."
200/67. CeArt. 8 "da Portaria Interministerial no. 163/2001.
§2"- Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser utilizadosegarcv do Chefe
Secretat —
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./ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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do Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que Sc tornaram insuficientes.
Art.30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses,soconstarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art.31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual. a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal ou bimestral para as unidades gestoras. se for o caso(art.8° da LRF).
Art.32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias,so set-do executados e utilizados a qualquer titulo, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido(art.8". § parágrafo único e 50. 1 da LRF).
Art.33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026. constante do Anexo
Próprio desta Lei. não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita(art.4°, § 2',
V eart. 14.1 da 1.1Z1:).
Art.34 - A transferência de recursos do Tesouro Nacional a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial. recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o tbrtalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização
em lei especifica(art.4". 1. "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal(art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art.35 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que se trata o art.16, itens I e II da LRF,
deverão ser inseridos noprocess() que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto noart.16, § 3° da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
açao governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montanemwm exercício
linanceiro de 2026. em cada evento, não exceda ao valor limite para dis AK.Ef,11,iviação,
fixado noart.75' da Lei n° 14.133/2021.Rubcica—
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Art.36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos no k os na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art.45 da LRF).
Art.37 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios. acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária(art.62 da LRF).
Art.38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a pregos
correntes.
Art.39 - A lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares. por decreto, até o limite de 40% (quarenta por cento) do
orçamento. visando à perfeita adequação dos programas nela contidos. Estes créditos poderão ser
efetuados atravésdc transposição. remanejamento ou a transferência de recursos, entre categorias
de programação. ou entre órgãos, dentro da estrutura orçamentária Municipal.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto. Atividade ou Operações Especiais. poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito doYoderExecutivo e Legislativo(art.167, VI da Constituição
Federal).
Art.40 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei. poderá incluir novos projetos. atividades ou operações especiais no orçamento
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2026(art.167. I da Constituição Federal).
Art.41 - 0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal.
obedecerá ao estabelecido noart.50. § 30 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art.4°, "e" da LRF).
Art.42 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
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de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas(art.4". I. -e"-da LRF).
CAPÍTULO - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.43 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Credito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento. de ate 20% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do quadrimestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.30, 31 e 32).
Art.44 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica
(art.32. Parágraló tnico da LRF).
Art.45 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira(art.31. § 10, II da LRF).
CAPÍTEILO VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art.46 0 Executivo e o Legislativo Municipal. mediante lei autorizativa, poderão em
2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF(art.169, § 10, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 47 - Ressalvada a hipótese do inciso X. do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026. Executivo e Legislativo, deverão obedecer os
limites prudencial de 51.30% e 5.70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente, adotando as
medidas previstas na LRF(art.71 da LRF), caso ocorra o atingimento destes limitadores.
Art.48 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justilicado pela autoridade competente. a Administração Municipal poderá autorizar
realizneiio de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal lido excederem
95% do limite estabelecido noart.20. III da LIU'(art.22, parágrafo único, V da LRF).
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Art.49 - () Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras:
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art.50 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mãode-obra referente substituição de servidores de que trata o art.18, § 1° da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública, desde que. em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VII— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscaldcnatureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de empregos e renda. ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes(art.14 da LRF).
Art.52 - Os tributos lançados e não arrecadados. inscritos em divida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei. não se constituindo corno renúncia de receita(art.14 § 3' da LRF).
Art.53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação(art.14. § 2° da LRF).
CAPÍTULO VIII— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária ACamaraMunicipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Municipio, que a aprcciard c a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
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CÓPIA
§ 1" - ACamara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"capur deste artigo.
§ 2" - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do
exercício financeiro de 2026. fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art.55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art.56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exereicio, poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art.57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competncia ou não do Município.
Art.58 - Esta I ,ei entrará em vigor na data de sua publicação.
iceição de Macabu/RJ., 24 de junho de 2025.
Marco Antoni iveira da Silva
Presideme cio(Wiwi-a
Biênio 2025-2026
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9 aca D'. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro - Con, e çao de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
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02 Oficial
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Secretatia
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Rubrics Rs LiAno 22 1 N" 1201 04 de Julho de 2025
Lei n" 1.962/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
DEMONSTRATIVO — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
DEMONSTRATIVOHI—METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO.
DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
DEMONSTRATIVO VI —RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DO RPPS.
DEMONSTRATIVO VII— PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS.
DEMONSTRATIVO VIII — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu. Estado do Rio de Janeiro, no DEMONSTRATIVO IX — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
• 1e suas atribuições legais... OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
DEMONSTRATIVO X — DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS.
LEI:
Parágrafo Único — Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais
do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art.1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto noart.165, § 2°, da
Constituição Federal, e em consonância com oart.4", da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Conceição de Macabu para o exercício de 2026, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
II- as Prioridades da Administração Municipal;
Ill- a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
....- as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art.2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar
n°101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2026,
estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
Portaria n°. 286, de 07 de maio de 2019 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.3' - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art.4° - 0 Anexo de Riscos Fiscais. § 3° doart. 4° da LAE, obedece As
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 286, de 07 de maio de 2019 —STN.
Art.5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituemse dos seguintes:
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
Art.6° - Em cumprimento ao § 3° doArt.4° da LRF, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art.7° - Em cumprimento ao § 10, doart.4' da Lei Complementar IV 101/
2000, o Demonstrativo I — Metas Anuais,seraelaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para
os dois seguintes.
§ 10 - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas
ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n°286/2019 daSTN.
§ - Os valores da coluna "%PIB", sio calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PM Estadual, multiplicados por
100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
Art.8°- Atendendo ao disposto no §2°, inciso I, doArt.4° da LRF, o Demonstrativo II — Avaliava° do Cumprimento das Metes Fiscais do F,xercicio Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9° - De acordo com o § 2°, item II, doArt.4" da LRF, o DemonstrativoHI
Ano 221N" 1201 04 de Julho de 2025
C.M.C.M
Secretaria
Processalial
Rubrica FS
Oficial 03
— Metais Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida
Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruidos
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas noteesexercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsidio as análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmosindicesjá comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art.10 - Em obediência ao § 2", incisoHI,doArt.da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo apresentara em separado a situação do
Patrimônio do Regime Previdenciario.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art.11 - O § 2°, inciso Ill, doArt.4' da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentara em separado a situação do
Patrimônio Liquido do Regime Previdenciario.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.12 - Em razão do que esta estabelecido no § 2', inciso IV, alínea "a", do
Art.4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentarias — LDO, devera conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. 0 Demonstrativo VI —Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
'egime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo
da Portaria n°286/2019 —STN,estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciarias, terminando por apurar o Resultado Previdencidrio
e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art.13 - Conforme estabelecido no § 2', inciso V, doArt.4', da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais devera conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de aliquota ou modificacão da base de cálculo e outros beneficios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2" - A compensaçãoseraacompanhada de medidas provenientes do aumento de receita, elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATERCONTÍNUO.
Art.14 - 0Art.17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas demitercontinuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art.15 - O § 2°, inciso II, doArt.4°, da LRF, determina que o Demonstrativo
de Metas Anuais seja instruido com memória e metodologia de calculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n°286/2019 — STN,a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nostressexercícios anteriores e das
previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art.16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesasilkfinanceiras.
Parágrafo Único - O calculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pelaSTN— Secretaria do Tesouro Nacional, e as normas de contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO NOMINAL
Art.17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pelaSTN.
Parágrafo Único - O calculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverd levar em conta a Divida Consolidada, da qual devera ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados,
que resultara na Divida Consolidada Liquida, que somada as Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art.18 - Divida Publica é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Estaserarepresentada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboraçao, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.
— DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.19 — As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercicio financeiro de 2026 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual
de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta
lei.
§ 1" - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo terão precedên-
• C.M.C.M
Secretaria
Processo flOj
Rubrica
04 Ofidal
Ano 22 IN" 1201 04 de Julho de 2025
cia na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentaria Anual para o
exercício financeiro de 2026, atendidas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Orgãos e Entidades
que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, em especial a alocação
de recursos para os programas de governos relativos à garantia de direitos
fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente,
educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura
e meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limites para a programacão das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei,
reenviando-as juntamente com os anexos da LOA, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III — DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - 0 orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estxuturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida
AdaEntidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub- função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade
com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional —STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata oart. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os
Anexos exigidos na legislação vigente.
IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
Art. 23 - O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao
principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangpxuzIo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
cas e Outras(arts. 1°, § 1°, 4°, 1, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercicios e a projeção para os dois seguintes(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de calculo
(art. 12, § 3' da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotardo o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as dotações abaixo(art. 9° da LRF):
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de
recursos.
Art. 26 — Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário
satisfatório, conforme disposto noart. 9° e no inciso II do § 1' do artigo 31,
todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão A respectiva limitação de empenho e de movimentacão financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
'projetos', 'atividades' e 'operações especiais', a serem aplicados de forma
proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município;
§1° - Além das exclusões referentes As despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e As despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da divida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas
que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrarse assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso.
§2° - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração
Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações As
despesas abaixo hierarquizadas:
I — Pessoal e encargos sociais;
II — Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto noart.
45 da Lei Complementar n° 101/2000.
§.30- Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2026.
§4° - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas noart. 17 da
Lei Complementar n". 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo
anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesadccorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência
orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
§50- A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado
bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal,
que se encontram devidamente especificados noart. 9" e Anexo de Metas
Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em
até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024(art. 4', § 20da LRF).
Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art.
4°, § 3° da LRF).
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência também, se houver, do Excesso de Arrecadação e
do Superávit Financeiro do exercício de 2025.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminha-
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Ano 221N01201 04 de Julho de 2025
Oficial 05
ri Projeto de Lei àCamara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 29 - 0 Orçamento para o exercício de 2026 deverá destinar recursos para
a Reserva de Contingência. não inferiores a 1% da Receita Corrente Liquida
apurada no 10bimestre de 2025(art. 5', III da LRF).
§ 10 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
na forma doart. 5°. inc.III da LRF, bem como, para atendimento ao disposto
noArt. 91 do Decreto Lei n.° 200/67, c/cArt. 80 da Portaria Interministerial
n°. 163/2001.
§ 2" - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5' da
. 4,RF).
Art. 31 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
unidades gestoras, se for o caso(art. 8" da LRF).
Art. 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferencias voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado
ou garantido(art. 8", § parágrafo único e 50. I da LRF).
Art. 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita(art. 4°, § 2'. V eart. 14, I da LRF).
Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro Nacional a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica
,.--(art. 4°, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.
70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 35 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que se trata o
art. 16, itens I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto noart. 16, § 3' da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado noart. 75° da Lei no 14.133/
2021.
Art. 36- As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito(art. 45 da LRF).
Art. 37 - Despesas de competência de outros entes da federação s6 serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária(art. 62 da LRF).
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2026 a preços correntes.
Art. 39 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto, até o limite
de 40 % (quarenta por cento) do orçamento, visando à perfeita adequação
dos programas nela contidos. Estes créditos poderão ser efetuados através de
transposição, remanejamento ou a transferência de recursos, entre categorias
de programação, ou entre órgãos, dentro da estrutura orçamentária Municipal.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo
e Legislativo(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2026(art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 41 - 0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido noart. 50, § 30da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício(art. 4°,
"e" da LRF).
Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas(art. 4', 1, "e" da LRF).
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% das Receitas Correntes
Liquidas apuradas até o final do quadrimestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF(art. 30, 31 e 32).
Art. 44 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei especifica(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 45 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira(art. 31, § 10, II da LRF).
VI— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 — 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da
lei, observados os limites e as regras da LRF(art. 169, § 1°, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 47 - Ressalvada a hipótese do inciso X, do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Exe-
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Ano 22 I N" 1201 04 de Julho de 2025
cutivo e Legislativo, deverão obedecer os limites prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente. adotando as medidas
previstas na LRF(art.71 da LRF), caso ocorra o atingimento destes
limitadores.
Art. 48 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido noart.20,IIIda LRF(art.22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 49 - 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art.19 e 20):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- eliminação das despesas com horas extras;
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- demissão de servidores admitidos cm caráter temporário.
Art.50 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
tP----irização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que tra-
. art.18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal. ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VII— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.51 - 0 Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficios
ser considerados noMenlodo orçamento da receita e ser objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes(art.14 da LRF).
Art.52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita(art.14 § 3° da LRF).
fr 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
1. ;eza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrara em vigor após adoção de medidas de compensação(art.14, § 2" da
LRF).
VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.54 - 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária àCamara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§ 1° - ACamaraMunicipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o inicio do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
Art.55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art.56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos no
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.57 - 0 Executivo Municipal esta autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta
ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art.58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 01 de julho de 2025.
Valmir Tavares Lessa
-Prefeito Municipal-
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MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
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COMPENSAçÃO PRE,' DEPENSÕESRPR5 E RGPS C, 02 0 02 000
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SH3 Sistemas Impresso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOi•
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MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2026
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APORTES DE : E : IRSOS PARA. RPPS E , E: I i.: .. - :-.4 EXE;Cli..10 2023 EXERCI:
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OLITROS ADORTES P..F.A ,=:, F..PF,.:, . 0.00 0.00 0,00
RESERVA ORQAMETARIA DO RPPS 0.03 -2.962.575,14 647628302
BENS E DIREITOS Do Roos 0.00 0.00 0.00
F DNTE DI i7A51_ E:ADE
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CPF CPF:
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C 0:
NJ
51-13 SI-stema$ ALE ..,:4.11D0 SILVA DOS SANTOS
Em,sseto. 2;104:2E28 - :IgE-a 1
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇA0 ATUARIAL DO RPPS
2026
S H3 Sistemas -so pot: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
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RECEITAS
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Ano 221 NI'1201 04 de Julho de 2025
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MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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PROjEÇA0 ATUARIA, DO RPPS
2026
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Ano 221 N" 1201 04 de Julho de 2025
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' MUNICIPIO DE CONCEIÇAO DE MACABU
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2026
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st..? SIsternas inlyesso prx: ALEXAND-40 SILVA DOS SANTOS
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MUNICIPIO DE CONCEIÇA0 DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSACAO DA RENÚNCIA DE RECEITA
-2026
SETOR : PROGRAt.' EE'.EFIC IARK:i
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SH3 Sistemas p esso por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
Ano 221 N° 1201 04 de Julho de 2025
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
2026
EVENT . v.,t_R D'R:EVIST.:, 21:21,
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SH3 Sistemas Impress° por: ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 2026
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACAEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
SF? s FA,Nrias Impresso por; ALEXAMI;RO SILVA DOS SANTOS
SZOZ oP otlInf 0 3 1 tO I OZ I- At I ZZ Ou
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RISCOS FiSCAIS PROVIDÉNCIAS
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Ano 221N" 1201 04 de Julho de 2025
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