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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei nº 14/2025 que institui o Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e datas Comemorativas no Município de Conceição de Macabu.
native_id2941

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada
2025-05-28 Norma publicada
2025-05-21 Aguardando publicação
2025-05-14 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-13 Encaminhada para Leitura no Expediente
2025-05-07 Aguardando parecer da Procuradoria Geral da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T13:05:21.811165-03:00 Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

. Câmara Municipal de Conceição 
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• Macabu - RJ I Imzer irr 4_,.• Sistema de Apoio ao Processo 
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000119 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 
12025/05/05000119 
Número / 
Ano 000119/2025 
Data/ 
Horário 05/05/2025 - 15:54:59 
Ementa 
Veto parcial ao Projeto de Lei n° 14/2025 que institui o Calendário Oficial de 
Festas, Eventos, Homenagens e datas Comemorativas no Município de 
Conceicáo de Macabu. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Veto 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 1 
Emitido por CarlosDantas 
pros
Se:
0
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A4 
Rubrica Fls fat 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO I IDO 
VETO PARCIAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 14/2025. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, Pe Je-(VW 
Pot 
UNA/yin/006 
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto 
de Lei n.° 14/2025, de autoria do Vereador Pedro Henrique, a nós remetido pelo Oficio GPn° 
72/2025, protocolado nesta Administração Pública em 03/04/2025, que "FICA INSTITUÍDO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E DATAS 
COMEMORATIVAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.", 
TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma do artigo n° 67 da Lei Orgânica 
Municipal, decidi VETAR PARCIALMENTE , por razões de manifesta inconstitucionalidade, 
a seguir demonstradas. 
O parágrafo vetado assim dispõe: 
"Parágrafo Saoregistrados no Calendário Oficial os eventos já instituidos 
por legislação municipal, os tradicionalmente reconhecidos pela população local e os que vierem 
a ser definidos através de projeto de lei." 
Apesar da louvável intenção de consolidar e organizar os eventos oficiais do 
Município, o dispositivo em questão apresenta inconveniências jurídicas, técnicas e 
administrativas, que recomendam sua retirada do texto final da norma. 
A expressão "eventos tradicionalmente reconhecidos pela população local" é de 
natureza vaga e subjetiva, carecendo de critérios objetivos e mensuráveis. A falta de parâmetros 
claros para caracterização da "tradição" ou do "reconhecimento" pode gerar insegurança jurídica, 
favorecendo entendimentos divergentes e, eventualmente, tratamento desigual entre iniciativas 
culturais e sociais de relevância. 
CMCM 
Secretaj 
Processo ° 
Rubrica UI Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
0 trecho final do dispositivo condiciona a inclusão de novos eventos no calendário 
oficial à sua instituição exclusiva por projeto de lei, ou seja, ao crivo prévio do Poder Legislativo. 
Tal exigência engessa a atuação do Poder Executivo, retirando-lhe a autonomia para instituir ou 
reconhecer, por ato administrativo regulamentar, eventos que julgar relevantes para a comunidade 
local. 
Essa limitação pode prejudicar a agilidade da gestão pública, especialmente no caso 
de novos eventos culturais, turísticos, esportivos ou comemorativos, que exijam resposta célere 
por parte da Administração, sem depender de tramitação legislativa muitas vezes demorada. Isso 
compromete o principio da eficiência administrativa, previsto noart. 37, caput, da 
Constituição Federal. 
A obrigatoriedade de prévia aprovação legislativa para cada nova inclusão também 
desalinha-se da pratica administrativa comum, segundo a qual o Executivo possui competência 
para editar atos normativos secundários (como decretos e portarias), a fim de atualizar 
periodicamente instrumentos como calendários oficiais, desde que respeitados os limites legais. 
A previsão de que eventos já instituidos por legislação municipal serão 
automaticamente integrados ao calendário oficial é desnecessária, uma vez que decorre 
logicamente da própria existência de tais normas. Já os critérios para inserção de novos eventos e 
a forma de sua consolidação poderiam ser adequadamente disciplinados em regulamento posterior, 
de forma técnica e flexível. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, entende-se que a manutenção do parágrafo único do art. 10 
comprometeria a segurança jurídica, retiraria prerrogativas legitimas da Administração Pública 
Municipal e dificultaria a gestão eficiente do calendário de eventos do Município. Por tais razões, 
propõe-se o veto do referido dispositivo, preservando-se o restante do projeto, que se mostra 
oportuno e meritório. 
Rubricac......: C-.rv . s 
Secretaria Processo n° 
11 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Além das razões já expostas, cumpre observar que o dispositivo ora vetado 
compromete o principio da eficiência administrativa, previsto noart.37, caput, da Constituição 
Federal, de observância obrigatória também no âmbito municipal. Ao condicionar a inclusão de 
novos eventos ao crivo exclusivo de lei, o dispositivo impõe um entrave burocrático injustificado, 
retirando do Poder Executivo a flexibilidade necessária para organizar e promover eventos com 
agilidade e oportunidade, especialmente em resposta a demandas sociais emergentes ou eventos 
de interesse público. 
Tal exigência, ao engessar a atuação administrativa e comprometer a celeridade das 
ações governamentais, configura inconstitucionalidade material, por violação a norma de eficácia 
plena e aplicabilidade imediata, o que reforça a necessidade do veto. 
Submeto, assim, à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente veto parcial, 
na certeza de contar com a compreensão e o espirito de colaboração institucional que tem pautado 
a relação entre os Poderes. 
Esta, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente 
o projeto em apreço, as quais ora submeto A. elevada apreciação dos Senhores Membros daCamara 
Municipal. 
Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2025. 
ASSsok. 
VALMIR TAVARES LESSA 
A r.for.11. Nor ...toil 5roll W 
hnrnlatprojor.Or/ttrimplat.gtol AMMO 
VALMIR TAVARES LESSA 
-Prefeito￾Ao 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
MARCOANTONIOOLIVEIRA DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ. 
CNICM 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica Fls 
iifavoo 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO ibk)li &Jill/006 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PARECER JURÍDICO 
Processo Administrativo n. ° 119/2025 
ASSUNTO: Análise de Veto Parcial ao Projeto de Lei n. ° 111/2025 que instituiu o Calendário 
Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas no Município de Conceição de 
Macabu. 
I — RELATÓRIO 
A presente manifestação jurídica visa analisar o Veto Parcial ao Projeto de Lei n. 
14/2025 que instituiu o Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas 
Comemorativas no Município de Conceição de Macabu. 
Referido Projeto foi apresentado pelo vereador Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo 
foi incluído na Ordem do Dia 01/04/2025, e após discussão e votação no plenário, foi aprovado 
por unanimidade. 
Conforme determina oart. 67 da Lei Orgânica Municipal o autografo do Projeto de Lei 
Ordinária(PLO)n. ° 14/2025 foi encaminhado ao Poder Executivo no dia 03/04/2025. 
Como podemos ver, o Veto Parcial ao Projeto foi exarado pelo Chefe do Poder Executivo 
no dia 05/05/2025, mesmo diaernque fOi protocolado nesta Casa Legislativa. 
II — FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
A Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu em seu parágrafo primeiro diz 
119- - 0 Prefeito Municipal, considerando o Projeto, no todo ou 
em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público, veta￾lo-a, total. ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, 
contados da data de seu recebimento" 
C M.C.m 
Secreta i 
Processo n° 
Rubrica.._ 
Conceiç ao de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 11.3. Centro - Conceiçao de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t...(22) 2779-2047 ehttps://www.conceicaodemacabu.rjleg.br/ 
que: 
Cmcm 
Secre 
Processo 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO • 
CÂMARA MUNICIPAI. DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Como dito acima, o autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO)n. 14/2025 foi 
encaminhado ao Poder Executivo no dia 03/04/2025. 
Considerando que o parágrafo primeiro doart. 67 da Leio Orgânica determina que o 
prazo para análise do executivo é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do seu recebimento, 
o prazo se encerrou no dia 30/04/2025. 
Como o veto parcial só foi exarado e protocolado nesta casa no dia 05/05/2025, temos 
que o mesmo foi feito fora do prazo previsto em Lei, não devendo ser considerado e por 
consequência ser REJEITADO pelo plenário. 
Ill — CONCLUSÃO 
Diante da fundamentação exposta, considerando que o Veto não respeitou o prazo 
previsto no §1° doart. 67 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, entende esta 
Procuradoria que o mesmo deve ser REJEITADO pelo Plenário nos termos do §59do mesmoart. 
67. 
E o parecer. 
Atenciosamente, 
Conceição de Macabu, 13.de maio de Z025. 
Hugo dos Santos Monteiro 
Procurador Legislativo 
• • " " " " .77= C r " " " d e 707 7e7=7".\. 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ CEP: 28740-000 
0 camara@conceiçaodemacabu.rj.leg.br 122) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 

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