. Câmara Municipal de Conceição
, *
. * . de Macabu - RJ - Conceicio de
(; Iris 4.0
I
• Macabu - RJ I Imzer irr 4_,.• Sistema de Apoio ao Processo
_...._ .,,,,,,, • Legislativo
IIIIIIII
000119
ll I I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
12025/05/05000119
Número /
Ano 000119/2025
Data/
Horário 05/05/2025 - 15:54:59
Ementa
Veto parcial ao Projeto de Lei n° 14/2025 que institui o Calendário Oficial de
Festas, Eventos, Homenagens e datas Comemorativas no Município de
Conceicáo de Macabu.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Veto
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 1
Emitido por CarlosDantas
pros
Se:
0
c1W
r
r
7
eY2
.1224 4
A4
Rubrica Fls fat
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO I IDO
VETO PARCIAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 14/2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, Pe Je-(VW
Pot
UNA/yin/006
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto
de Lei n.° 14/2025, de autoria do Vereador Pedro Henrique, a nós remetido pelo Oficio GPn°
72/2025, protocolado nesta Administração Pública em 03/04/2025, que "FICA INSTITUÍDO
CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E DATAS
COMEMORATIVAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.",
TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma do artigo n° 67 da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR PARCIALMENTE , por razões de manifesta inconstitucionalidade,
a seguir demonstradas.
O parágrafo vetado assim dispõe:
"Parágrafo Saoregistrados no Calendário Oficial os eventos já instituidos
por legislação municipal, os tradicionalmente reconhecidos pela população local e os que vierem
a ser definidos através de projeto de lei."
Apesar da louvável intenção de consolidar e organizar os eventos oficiais do
Município, o dispositivo em questão apresenta inconveniências jurídicas, técnicas e
administrativas, que recomendam sua retirada do texto final da norma.
A expressão "eventos tradicionalmente reconhecidos pela população local" é de
natureza vaga e subjetiva, carecendo de critérios objetivos e mensuráveis. A falta de parâmetros
claros para caracterização da "tradição" ou do "reconhecimento" pode gerar insegurança jurídica,
favorecendo entendimentos divergentes e, eventualmente, tratamento desigual entre iniciativas
culturais e sociais de relevância.
CMCM
Secretaj
Processo °
Rubrica UI Fls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
0 trecho final do dispositivo condiciona a inclusão de novos eventos no calendário
oficial à sua instituição exclusiva por projeto de lei, ou seja, ao crivo prévio do Poder Legislativo.
Tal exigência engessa a atuação do Poder Executivo, retirando-lhe a autonomia para instituir ou
reconhecer, por ato administrativo regulamentar, eventos que julgar relevantes para a comunidade
local.
Essa limitação pode prejudicar a agilidade da gestão pública, especialmente no caso
de novos eventos culturais, turísticos, esportivos ou comemorativos, que exijam resposta célere
por parte da Administração, sem depender de tramitação legislativa muitas vezes demorada. Isso
compromete o principio da eficiência administrativa, previsto noart. 37, caput, da
Constituição Federal.
A obrigatoriedade de prévia aprovação legislativa para cada nova inclusão também
desalinha-se da pratica administrativa comum, segundo a qual o Executivo possui competência
para editar atos normativos secundários (como decretos e portarias), a fim de atualizar
periodicamente instrumentos como calendários oficiais, desde que respeitados os limites legais.
A previsão de que eventos já instituidos por legislação municipal serão
automaticamente integrados ao calendário oficial é desnecessária, uma vez que decorre
logicamente da própria existência de tais normas. Já os critérios para inserção de novos eventos e
a forma de sua consolidação poderiam ser adequadamente disciplinados em regulamento posterior,
de forma técnica e flexível.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se que a manutenção do parágrafo único do art. 10
comprometeria a segurança jurídica, retiraria prerrogativas legitimas da Administração Pública
Municipal e dificultaria a gestão eficiente do calendário de eventos do Município. Por tais razões,
propõe-se o veto do referido dispositivo, preservando-se o restante do projeto, que se mostra
oportuno e meritório.
Rubricac......: C-.rv . s
Secretaria Processo n°
11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Além das razões já expostas, cumpre observar que o dispositivo ora vetado
compromete o principio da eficiência administrativa, previsto noart.37, caput, da Constituição
Federal, de observância obrigatória também no âmbito municipal. Ao condicionar a inclusão de
novos eventos ao crivo exclusivo de lei, o dispositivo impõe um entrave burocrático injustificado,
retirando do Poder Executivo a flexibilidade necessária para organizar e promover eventos com
agilidade e oportunidade, especialmente em resposta a demandas sociais emergentes ou eventos
de interesse público.
Tal exigência, ao engessar a atuação administrativa e comprometer a celeridade das
ações governamentais, configura inconstitucionalidade material, por violação a norma de eficácia
plena e aplicabilidade imediata, o que reforça a necessidade do veto.
Submeto, assim, à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente veto parcial,
na certeza de contar com a compreensão e o espirito de colaboração institucional que tem pautado
a relação entre os Poderes.
Esta, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente
o projeto em apreço, as quais ora submeto A. elevada apreciação dos Senhores Membros daCamara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2025.
ASSsok.
VALMIR TAVARES LESSA
A r.for.11. Nor ...toil 5roll W
hnrnlatprojor.Or/ttrimplat.gtol AMMO
VALMIR TAVARES LESSA
-PrefeitoAo
Excelentíssimo Senhor Presidente
MARCOANTONIOOLIVEIRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
CNICM
Secretaria
Processo n°
Rubrica Fls
iifavoo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ibk)li &Jill/006
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER JURÍDICO
Processo Administrativo n. ° 119/2025
ASSUNTO: Análise de Veto Parcial ao Projeto de Lei n. ° 111/2025 que instituiu o Calendário
Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas no Município de Conceição de
Macabu.
I — RELATÓRIO
A presente manifestação jurídica visa analisar o Veto Parcial ao Projeto de Lei n.
14/2025 que instituiu o Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas
Comemorativas no Município de Conceição de Macabu.
Referido Projeto foi apresentado pelo vereador Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo
foi incluído na Ordem do Dia 01/04/2025, e após discussão e votação no plenário, foi aprovado
por unanimidade.
Conforme determina oart. 67 da Lei Orgânica Municipal o autografo do Projeto de Lei
Ordinária(PLO)n. ° 14/2025 foi encaminhado ao Poder Executivo no dia 03/04/2025.
Como podemos ver, o Veto Parcial ao Projeto foi exarado pelo Chefe do Poder Executivo
no dia 05/05/2025, mesmo diaernque fOi protocolado nesta Casa Legislativa.
II — FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu em seu parágrafo primeiro diz
119- - 0 Prefeito Municipal, considerando o Projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetalo-a, total. ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis,
contados da data de seu recebimento"
C M.C.m
Secreta i
Processo n°
Rubrica.._
Conceiç ao de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 11.3. Centro - Conceiçao de Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t...(22) 2779-2047 ehttps://www.conceicaodemacabu.rjleg.br/
que:
Cmcm
Secre
Processo
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO •
CÂMARA MUNICIPAI. DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Como dito acima, o autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO)n. 14/2025 foi
encaminhado ao Poder Executivo no dia 03/04/2025.
Considerando que o parágrafo primeiro doart. 67 da Leio Orgânica determina que o
prazo para análise do executivo é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do seu recebimento,
o prazo se encerrou no dia 30/04/2025.
Como o veto parcial só foi exarado e protocolado nesta casa no dia 05/05/2025, temos
que o mesmo foi feito fora do prazo previsto em Lei, não devendo ser considerado e por
consequência ser REJEITADO pelo plenário.
Ill — CONCLUSÃO
Diante da fundamentação exposta, considerando que o Veto não respeitou o prazo
previsto no §1° doart. 67 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, entende esta
Procuradoria que o mesmo deve ser REJEITADO pelo Plenário nos termos do §59do mesmoart.
67.
E o parecer.
Atenciosamente,
Conceição de Macabu, 13.de maio de Z025.
Hugo dos Santos Monteiro
Procurador Legislativo
• • " " " " .77= C r " " " d e 707 7e7=7".\.
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ CEP: 28740-000
0 camara@conceiçaodemacabu.rj.leg.br 122) 2779-2047 0 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/