Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000149
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/06/05000149
Número / Ano
000149/2025
Data / Horário
05/06/2025 - 10:51:28
[ Ementa altera o artigo 497. parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 471/2011 - Código Tributário Municipal.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
| Natureza Legislativo
Tipo Matéria
Projeto de Lei Complementar
Número Páginas 3
[ Número da Matéria |3
- E
Emitido por AndreaFarias
CMCM
Secre =
Processo 4
Resiça Fis OD
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LIDO
CMCM
Secretari
P EarEaçS À 3
MENSAGEM Nº 10/2025 Rubrica Fis
Conceição de Macabu/RJ, 28 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ,
Através dessa mensagem, temos a grata honra de encaminhar à nobre
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Altera o art. 497, parágrafo Único,
inciso II, da Lei nº 471/2001 — Código Tributário Municipal. ”
Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta matéria
de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o respectivo projeto
solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e aprovação do mesmo.
Por derradeiro, reitero a VV. Ex? nossos votos de elevada estima e
)
VALMIR TAVÁRES, LESSA
Prefeito Municipal
distinta consideração.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CM.CM
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Sr dn
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025.
“altera o artigo 497, parágrafo único, inciso
II, da Lei nº 471/2001 — Código Tributário
Municipal. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Altera o artigo 497, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 471/2001, para que passe a
constar:
“ Art. 497-...
Parágrafo Único -...
II — Pelo protesto judicial ou extrajudicial.
”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de Ei de 2025.
És LESSA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CcMCM
Secretari: l4
JUSTIFICATIVA processo nº Ia
Rubrica Fis Ss
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de
Vossa Excelência, à elevada deliberação dos ilustres vereadores dessa Câmara Municipal, o
incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera o art. 497, parágrafo Único, inciso II, da Lei
nº 471/2001 — Código Tributário Municipal. ”
O presente Projeto de Lei que esta sendo levado à apreciação desta
Casa, foi elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda, tendo em vista a necessidade de
atualização do Código Tributário Municipal no que tange à previsão de interrupção do prazo
prescricional pelo protesto extrajudicial, visando se adequar ao texto da recente Lei
Complementar nº 208 de 2 de julho de 2024 que alterou a Lei º 5.172 de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional).
A atualização legislativa busca adequar os procedimentos de cobrança
e prazos para remessa de Certidões de Dívida Ativa à Execução Fiscal, visando a otimização
da perseguição dos créditos tributários.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam à
medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente
projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é
que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
e, na hipótese de dolo ou simulação de contribuinte ou de terceiros em benefício
daquele, com a multa cabível.
& 3º - Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão da
remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão,
cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
| — com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais caso.
SEÇÃO VI
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 496 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se
após 05 (cinco) anos contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado:
Il - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 497 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
| - pela citação pessoal feita ao devedor;
Il - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Art. 498 - Extingue-se ainda o crédito tributário:
a - conversão do depósito em moeda;
b - pagamento antecipado e homologação do lançamento dos termos do artigo 150 do
Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV
CMCM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO re Fis O
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Complementar nº 3 de 2025 - Altera o artigo 497, parágrafo
único, inciso II, da Lei n.º 471/2011 - Código Tributário Municipal.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções HI e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Tayguara Buen Souzá Tavares
Relator
JA.
Carlos usto Paula Barbosa
Presidente
Raphael da Stva Chagas Barbosa
Membro
Camara Municipal de Conceição de Macabu
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 43, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
o camaragconceicaodemacabu.rj leg.br “(22)2779-2047 & hetps://wwwconceicaodemacabu.r) leg-br/
CcMCM
Secre)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO — pros VA
PODER LEGISLATIVO Rubric s
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Conceição de Macabu/RJ, 16 de setembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLC 03/2025 — Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Complementar (PLC) nº 03/2025, de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA O ARTIGO
497, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 471/2001 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”.
Informo a Vossa Excelência que o PLC foi lido na reunião ordinária do dia 10/09/2025, não
tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação Justiça e Redação Final; sendo
incluso na Ordem do Dia de 16/09/2025 e, após discussão e votação, foi aprovado por 4 votos
favoráveis e 3 contrários.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLC em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Ne a
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
Em: AE DU ,25
e” Câmara Municipal de Conceição de Macabu e
q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.r)leg.br &.(22) 2779-2047 4 hrtps://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
CMCM
Secretari o ç
so
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rir Pielo
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMATAR Nº 03/2025
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
ALTERA O ARTIGO 497, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO II, DA LEI Nº 471/2001 — CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º. Altera o artigo 497, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 471/2001, para que passe a
constar:
"Art. 497 -...
Parágrafo Unico -...
KI — Pelo protesto judicial ou extrajudicial.
»”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 16 de setembro de 2025.
Marco Antoni a Silva
Presidénte da Câmara
Biênio 2025-2026
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camarageonceicaodemacabu)leg.br (22)2779-2047 & heeps://www conceicaodemacabu.rj leg.br/
18
Oficial
Ano 22 | Nº 177]22 de Setembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.970/2025
“Altera o artigo 497, parágrafo único, inciso II,
da Lei nº 471/2001 — Código Tributário Municipal. “
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo à
LEI:
Art. 1º. Altera o artigo 497, parágrafo único. inciso TI, da Lei nº 471/2001,
para que passe a constar:
“ Art. 497 -..
Parágrafo Único -
HI — Pelo protesto judicial ou extrajudicial
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito. 18 de setembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.971/2025.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HO-
; E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE
ACABU, A CAVALGADA DA PITEIRA, A REA-
LIZAR- SE ANUALMENTE NO PRIMEIRO SÁBADO DO MÊS DF
SETEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le-
gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica determinada a inclusão da “Cavalgada da Piteira” no Calendário
Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas do Munici-
pio de Conceição de Macabu/RJ, como evento permanente.
Parágrafo único. O evento instituído no caput deste artigo dar-se-á, anual-
mente. sempre no 1º (primeiro) sábado do mês de setembro.
Art. 2º A “Cavalgada da Piteira” observará integralmente as disposições da
Lei Municipal nº 1.959, de 2025, inclusive no que se refere ao apoio logístico
e financeiro pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito. 18 de setembro de 2025
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
SAV
260128 seTEMBRO
EVENTO GRATUITO = CONCEIÇÃO DE MAC
APRESENTAÇÃO
BU-RJ
PRODUÇÃO E REALIZAÇÃO
CONCEIÇÃO
DE MACÁBL
> PROFIVE