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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaSusta os efeitos da Portaria nº 559/2025, de 11 de junho de 2025, que restringe o exercício da atividade fiscalizadora dos vereadores em unidades públicas municipais, e dá outras providências.
native_id2982

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Tramitação encerrada
2025-06-18 Norma publicada
2025-06-18 Proposição aprovada
2025-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-18 Aguardando parecer de Comissão
2025-06-17 Encaminhada para Leitura no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T10:47:24.371207-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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Câmara Municipal de Conceição de 
,5 Macabu - RJ- Conceicão de Macabu -RJ 1111111111E11 ill 
itzwanIty Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000160 
.... 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/06/17000160 
Número / 
Ano 000160/2025 
Data / 
Horário 17/06/2025 - 10:23:21 
Ementa 
Susta os efeitos da Portaria n°559/2025, de 11 de junho de 2025, que restringe o exercício da 
atividade fiscalizadora dos vereadores em unidades públicas municipais, e dá outras 
providências. 
Autor Pedro Henrique 
Natureza Legislativo . 
Tipo Matéria Projeto de Decreto Legislativo 
Número 
Páginas 
Número da 
Matéria 3 
Emitido por FellipeStael 
C.M.C.M 
Secrêtarifi.,, 
Processa o A kOtC)I0C, 
Rudc 1 Fls.5224/ 
NT 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
12)% 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N." 03/2025 P SCec"rêCta.r/A4 m-esso Rubrica .2.5" 
Fis 443,
SUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA N° 559/2025, DE 
11 DE JUNHO DE 2025, • QUE RESTRINGE O 
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALI.ZADORA DOS 
VEREADORES EM UNIDADES PÚBLICAS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 31, §1° 
da Constituição Federal, pelo art. 49, V da Constituição Federal por simetria, e pela Lei 
Orgânica Municipal — em especial o disposto em seu art. 42, VI —, FAZ SABER que aprova o 
seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 1° Ficam suspensos os efeitos da Portaria n" 559/2025, de 11 de junho de 2025, 
publicada no Diário Oficial N° 105, que impõe restrições ao ingresso de vereadores em 
unidades, repartições e prédios públicos municipais, com o objetivo de exercer atividade de 
fiscalização in loco sem prévio agendamento ou autorização do Executivo. 
Art. 2° A tentativa de subordinar o acesso dos vereadores às unidades públicas à autorização 
prévia configura cerceamento indevido de função constitucional, violando a independência 
funcional dos parlamentares e obstando a fiscalização regular e tempestiva das políticas 
públicas municipais. Dessa forma, a Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025, afronta de 
forma manifesta: 
I — o art. 31 da Constituição Federal, que estabelece o dever de fiscalização dos atos do 
Executivo pelo Legislativo; 
II — o art. 29, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos vereadores as 
prerrogativas do exercício do mandato; 
0/- Câmara Municipal de ec,iiceiçáo" = "..." \. 
r‘p Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabo/111 - CEP: 28740-000 
Q camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t.,(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C Rd;M. 
Sécrétàrf 
Ptttéssori -
iktibi4tã 
III — o principio da separação dos poderes (art. 2° da CF), ao submeter o Poder Legislativo 
ao crivo do Executivo; 
IV — o principio da transparência, publicidade e moralidade da Administração Pública 
(art. 37 da CF). ao limitar o controle social e institucional; 
V — a Lei Orgânica Municipal que garante o livre exercício das funções parlamentares, 
inclusive a fiscalização direta da aplicação dos recursos públicos e da prestação de serviços à 
população. 
Art. 3
0 Este Decreto Legislativo entra em igor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Marco nton e O liveira da Silva 
Presidente 
Car os usto Pau a Barbosa 
Vice-Presidente 
Filipe S 
Cláudio Willia 
Pedro 
V 
a Felix 
lho Neves Júnior 
or 
ontes Faria de Azevedo 
rec or 
Sebasti Gonçalves 
Raphael da Si a Chagas Barbosa 
2° Vi e-Presidente 
Marco Aurélio Silva Bueno 
Vereador 
Nathália Silveira Braga 
Vereador 
Samuel T 
11 
Tayguara Bueno d 
Vereador Verea 
da Silva 
a Tavares 
Câmara Municipal de : -.o,nceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1- CEP: 28740.000 
O carnára@conceicaodemacabu.rj.leg.br .(22} 2779-2047 (I) https://ww.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CM CM 
Secretar 
Processo n° 
Rubrica —Fis .25 
JUSTIFICATIVA 
Conceição de Macabu, 16 de junho de 2025. 
A Portaria ora sustada se apresenta como ato normativo manifestamente inconstitucional, por 
afrontar o regime democrático de controle e equilíbrio entre os Poderes, ao interferir 
diretamente nas atribuições constitucionais do Poder Legislativo de fiscalizar os atos da 
Administração Pública. 
A exigência de autorização ou agendamento prévio para que vereadores exerçam suas funções 
de fiscalização in loco inviabiliza o caráter espontâneo, imediato e independente da 
atividade fiscalizatória, e fere o princípio da supremacia do interesse público, pois impede a 
verificação adequada da prestação de serviços públicos, como saúde, educação, transporte e 
infraestrutura. 
Por essas razões, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu não pode permanecer 
inerte diante de tamanho ataque à sua autonomia institucional e ao seu dever 
constitucional. 
Nestes termos, requer-se a tramitação urgente do presente Projeto de Decreto Legislativo, 
com posterior envio de cópia ao Ministério P i co, Tribunal de Contas e demais órgãos de 
controle externo. 
Carlos Au 
/° V' 
Filipe 
Cláudio Willians 
Pedro He 
Marco Ant nio Uivo 
Presidente 
arbosa 
na Feliz 
io 
alho Neves Júnior 
ereador 
F ria de Azevedo 
astmo onçalves 
Vereador 
Raphael,°k. i lv:;hagas Barbosa 
20 ice-Presidente 
Marco Aurélio Silva Bueno 
Vereador 
cfc-J4 
Nathália Silveira Braga 
Vereador 
Samuel 
Tayguara Buen 
Ver 
• )"""" 7=e - Municipa cei o de Macabu 
o da Silva 
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Tavares 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/111- CEP: 28740.000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 3 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Diário 400 ,-al 
C M.C.IVI 
Secrétarial
Processo n° 
Rubrica 
08 • Oficial Ano 22 I N" 1051 I I de Junho de 2025 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rua Maria Adelaide, u". 186— Vila Nova. 
CNPJ 29.115.466.0001-14 
PORTARIA N" 559/2025, EM 11 DE JUNHO DE 2025. 
Dispõe sobre normas internas de acesso, segurança, controle de 
infecção e fluxo de atendimento nas unidades de saúde municipais, 
Incluindo o Hospital Municipal Ana Moreira, as Unidades Básicas 
de Saúde e o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso das atribuições legais que lhe 
são conferidas pela legislação municipal vigente, CONSIDERANDO a necessidade de padronização de 
procedimentos e protocolos de segurança, higiene, privacidade e organização dos fluxos de atendimento 
nas unidades de saúde, CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, 
do sigilo médico e da proteção de dados pessoais (LGPD); 
RESOLVE: 
CAPITULO 1- DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. I° Esta Portaria estabelece normas internas para o acesso e funcionamento das seguintes unidades de 
saúde do Município: 
1. Hospital Municipal Ana Moreira; 
Secretaria Municipal de Saúde; 
Todas as Unidades Básicas de Saúde (UBSs); 
III. Farmácia Básica Municipal; 
IV. Centro de Fisioterapia; 
O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS. 
Art. 20 As disposições desta Portaria aplicam-se a servidores, profissionais da saúde, usuários, 
acompanhantes, visitantes, autoridades públicas e representantes da imprensa. 
CAPÍTULO II - DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DAS UNIDADES 
Art. 3° O acesso será permitido às pessoas abaixo relacionadas, mediante identificação e controle interno: 
I - Usuários em atendimento ou busca por atendimento; 
11 - Acompanhantes, nos casos autorizados; 
III -- Profissionais de saúde e servidores públicos; 
IV - Visitantes, nos horários previamente estabelecidos; 
V - Autoridades públicas, quando em exercício de função institucional, com comunicação prévia à 
direção da unidade. 
§I° A entrada em setores assistenciais deverá respeitar normas de biossegurança e a privacidade dos 
pacientes. 
§2° Situações excepcionais deverão ser tratadas diretamente com a Direção Técnica ou Administrativa da 
unidade. 
CAPÍTULO III -DO FLUXO DE ATENDIMENTO 
Art. 4
0 O atendimento aos usuários observará os principios do SUS, com prioridade conforme gravidade 
clínica, e seguirá os seguintes passos: 
I - Acolhimento e identificação na recepção; 
II - Classificação de risco conforme protocolo institucional; 
lii - Atendimento médico efou multiprofissional; 
IV - Encaminhamento, medicação, observação, internação ou alta. 
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE INFECÇÃO E B1OSSEGURANÇA 
Oficial 
Ano 221N" 1051 1 1 de Junho de 2025 
C M.C.M 
Secret. 
Processo n° 1 v
Rubrica Fls 
09 
Art. 5
0 As unidades deverão manter Comissão ou profissional responsável pelo Controle de Infecção 
Hospitalar, com observância dos seguintes protocolos mínimos: 
I Higienização obrigatória das mãos para todos os que ingressarem nos setores assistenciais; 
II - liso de Equipamentos de Proteção Individual (EP Is), conforme área de atuação; 
III - Restrição de entrada de pessoas com sintomas infecciosos, salvo em caso de atendimento; 
IV - Adoção de medidas permanentes de limpeza, desinfecção e descarte de resíduos. 
CAPITULO V - DO ACESSO DE AUTORIDADES E IMPRENSA 
Art. 60 O acesso de autoridades públicas (vereadores, conselheiros de saúde, membros do Conselhos, 
Ministério Público etc.) para fins de fiscalização será permitido mediante identificação e justificativa. 
devendo ser informado previamente à Direção da unidade, 
§I° O acesso não poderá comprometer o sigilo profissional, o funcionamento da unidade, nem os direitos 
de pacientes e servidores. 
§2" Em situações de urgência, o acesso poderá ocorrer de forma imediata, desde que formalizado 
posteriormente. 
Art. 7' O acesso de representantes da imprensa dependerá de autorização expressa da Direção Geral da 
unidade de saúde, mediante assinatura de termo de responsabilidade, 
§10 É proibida a captação de imagens ou som de pacientes, acompanhantes ou profissionais, salvo 
mediante consentimento formal. 
§2° O deseumprimento implicará sanções legais, inclusive com possibilidade de acionamento judicial 
CAPITULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8" Cabe à Direção de cada unidade assegurar a ampla divulgação desta Portaria e a fiscalização de 
seu cumprimento. 
Ari 9° Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio 
de parecer técnico. 
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DE MACABU 
C.M.C.M 
Secreta 
Processo ° 
Rubrica 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) 
REFERÊNCIA: PDL 3/2025 Projeto de Decreto Legislativo 
Susta os efeitos da Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025, que restringe o exercício da 
atividade fiscalizadora dos vereadores em unidades públicas municipais, e dá outras 
providências. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
Tayguara Bue 
Rei 
avares 
Carlos Augusto Paula Barbosa 
Presidente 
Raphael da a Chagas Barbosa 
Membro 
àrnara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/121- CEP: 28740-000 
(amara@conceicaodemacabü.rj.leg.br L(22) 2779-2047 Ob https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANE IRO 
PODER L FCISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE M 
C M.C.M 
Secretaria 
Processo n° Á 00 oz Ç 
Rubrica
CABU 
OFÍCIO GP N°: 120/2025 
AO: EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL 
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO 
Conceição de Macabu/RJ, 18 de junho de 2025. 
Prezado Senhor, 
Cumprimentando-o cordialmente. sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa 
Senhoria a DECRUO LEGISLATIVO n.° 02/2025. para publicação (o arquivo será 
encaminhado também via e-mail. 
1Vlanifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração, 
subscrevo-me. 
Atenciosamente. 
Marco Antônio Oliveira da Silva 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025-2026 
...—
I
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
JJS Of 11iç -
Nrn 
Asa: 
9 F'• rscd D:. José BonifácÁo Tassara. 113. Centro - Conteilao riP Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O r I a • • ei(aodemacabl: rj.leg b• L(22) 2779.2047 Xj) hups://www.conceicaodematabusrj.leg.bri 
C M.C.M 
Secretarj 
Processo n° ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica R$ _AL 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DECRETO LEGISLATIVO N.° 02/2025 
SUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA N" 559/2025, DE 
11 DE JUNHO DE 2025, QUE RESTRINGE O 
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA DOS 
VEREADORES EM UNIDADES PÚBLICAS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio 
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 31, 
§1° da Constituição Federal, pelo art. 49, V da Constituição Federal por simetria, e pela Lei 
Orgânica Municipal — em especial o disposto em seu art. 42, VI —, APROVOU e eu 
PROMULGO o seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 1" Ficam suspensos os efeitos da Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025, 
publicada no Diário Oficial N° 105, que impõe restrições ao ingresso de vereadores em 
unidades, repartições e prédios públicos municipais, com o objetivo de exercer atividade de 
fiscalização in loco sem prévio agendamento ou autorização do Executivo. 
Art. 2° A tentativa de subordinar o acesso dos vereadores às unidades públicas à autorização 
prévia configura cerceamento indevido de função constitucional, violando a independência 
funcional dos parlamentares e obstando a fiscalização regular e tempestiva das políticas 
públicas municipais. Dessa forma, a Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025, afronta de 
forma manifesta: 
I — o art. 31 da Constituição Federal, que estabelece o dever de fiscalização dos atos do 
Executivo pelo Legislativo; 
II — o art. 29, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos vereadores as 
prerrogativas do exercício do mandato; 
III — o principio da separação dos poderes (art. 2° da CF), ao submeter o Poder Legislativo 
ao crivo do Executivo; 
••••/". Câmara Municipal de ConLeiyau de macabu 
0 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçào de Macabu/RJ - CEP. 28740-000 
O camaraçoconceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 3 https://www.conceicaodemacabuJj.leg.br/ 
*** ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.C.M 
Secreta(' 
Processo ° 
Rubrica _Fls 
IV — o principio da transparência, publicidade e moralidade da Administração Pública 
(art. 37 da CF), ao limitar o controle social e institucional; 
V — a Lei Orgânica Municipal, que garante o livre exercício das funções parlamentares, 
inclusive a fiscalização direta da aplicação dos recursos públicos e da prestação de serviços à 
população. 
Art. 3
0 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Marco Antonio 
Conceição de Macabu/RJ, 18 de junho de 2025. 
weira da Silva (Toninho) 
Presidente 
.1"--777:77:u nic ¡pai de Conceição de Macabu 
e Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 • https://vrww.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Ano 221N" 110 1 18 de Junho de 2025 
Oficial 
C M.C.M 
Secr .ta.& 
Processo 
242
Rubrica 
_ 
'" 03 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
EXTRATO DO 39 TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nv 
074/2022 
Processo Administrativo 3114/2022 
Referência- PRESTAÇA0 DE SERVIÇO DE LOCAÇÂO DE VEICULOS. 
Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇA0 E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL. 
Contratada: MACSERVICES LOCAÇÃO DE VEICULOS ERELI, CNN N°
02.976.782/0001-24 
Objeto: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM COMO OBJETO A 
PRORROGAÇÂO DA EXEC MC, DO CONTRATO. 
Prorrogação: 12 (DOZE) MESES 
JANNA MERLIN ARCUO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
TERMO DE REFERÊNCIA DISPENSA DE LICITACÀO N°019/2025 
ARI 75. II DA LEI FEDERAL 14.133/2021 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, através da Comissão Perma￾nente de Licitações. com base no Art. 18, VIII da Lei Municipal n" 1772/ 
2022, torna público, que ficará disponível nos 03 (três) dias úteis a partir da 
publicação. para o envio dos Documentos de Habilitação e Proposta até as 
17h00min do 3" (terceiro) dia útil (25/06/2025), através dos E-mails:, 
l ici tacao(a ; conceicaodemacabu. rj. leu.br; 
secretariageral(cb,conceicaodeinaeabthri.leg.br ou entregue de forma .fisica no 
Protocolo Geral desta Câmara situada a Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 
113, Centro, Conceição de Macabu-RJ, de acordo com as Leis em vigência. 
O Termo de Referência, seus anexos e demais informações estarão disponí￾veis para download no seguinte site www.conceicaodemacabu.rj.leg.br Tel. 
contato (22) 2779-2047 ramal 2 I O. 
Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços 
de fornecimento de coneciividade IP - Internet Protocol, por meio de 02 
(dois) links empresariais, cada uni na velocidade de 300 Mbps visando o 
pleno funcionamento dos setores administrativos e legislativos da Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu, conforme condições, quantidades e exi￾gências estabelecidas no Termo de Referência. 
• 
Conceição de Macabu-RJ, 18 de maio de 2025. 
Wilson Lourenço da Silva 
Presidente da CPL 
Port. 005/2025 
Marco Antiinio Oliveira da Silva 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025/2026 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DECRETO LEGISLATIVO N.° 02/2025 
SUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA N° 559/2025, DE 11 DE JUNHO DE 
2025, QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 
FISCALIZADORA DOS VEREADORES EM UNIDADES PÚBLICAS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 
Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente 
aquelas conferidas pelo art. 31, §1" da Constituição Federal, pelo art. 49. V 
da Constituição Federal por simetria, c pela Lei Orgânica Municipal — em 
especial o disposto em seu art. 42, VI —, APROVOU e eu PROMULGO o 
seguinte 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 1° Ficam suspensos os efeitos da Portaria n° 559/2025, de 11 de ju￾nho de 2025, publicada no Diário Oficial N" 105, que impõe restrições ao 
ingresso de vereadores em unidades, repartições e prédios públicos munici￾pais, com o objetivo de exercer atividade de fiscalização in loco sem prévio 
agendamento ou autorização do Executivo. 
Art. 2" A tentativa de subordinar o acesso dos vereadores às unidades públi￾cas à autorização prévia configura cerceamento indevido de função constitu￾cional, violando a independência funcional dos parlamentares e obstando a 
fiscalização regular e tempestiva das políticas públicas municipais. Dessa 
forma, a Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025, afronta de forma 
manifesta: 
I — o art. 31 da Constituição Federal, que estabelece o dever de fiscalização 
dos atos do Executivo pelo Legislativo; 
II — o art. 29, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos vereado￾res as prerrogativas do exercício do mandato; 
III — o principio da separação dos poderes (art. 2" da CF), ao submeter o 
Poder Legislativo ao crivo do Executivo; 
IV — o principio da transparência, publicidade e moralidade da Adminis￾tração Pública (art. 37 da CF), ao limitar o controle social e institucional; 
V — a Lei Orgânica Municipal, que garante o livre exercício das funções 
parlamentares, inclusive a fiscalização direta da aplicação dos recursos pú￾blicos e da prestação de serviços à população. 
Art. 3" Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu/RJ, 18 de junho de 2025. 
Marco Antonio Oliveira da Silva (Toninho) 
Presidente 

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