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Câmara Municipal de Conceição de
,5 Macabu - RJ- Conceicão de Macabu -RJ 1111111111E11 ill
itzwanIty Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000160
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/06/17000160
Número /
Ano 000160/2025
Data /
Horário 17/06/2025 - 10:23:21
Ementa
Susta os efeitos da Portaria n°559/2025, de 11 de junho de 2025, que restringe o exercício da
atividade fiscalizadora dos vereadores em unidades públicas municipais, e dá outras
providências.
Autor Pedro Henrique
Natureza Legislativo .
Tipo Matéria Projeto de Decreto Legislativo
Número
Páginas
Número da
Matéria 3
Emitido por FellipeStael
C.M.C.M
Secrêtarifi.,,
Processa o A kOtC)I0C,
Rudc 1 Fls.5224/
NT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
12)%
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N." 03/2025 P SCec"rêCta.r/A4 m-esso Rubrica .2.5"
Fis 443,
SUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA N° 559/2025, DE
11 DE JUNHO DE 2025, • QUE RESTRINGE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALI.ZADORA DOS
VEREADORES EM UNIDADES PÚBLICAS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 31, §1°
da Constituição Federal, pelo art. 49, V da Constituição Federal por simetria, e pela Lei
Orgânica Municipal — em especial o disposto em seu art. 42, VI —, FAZ SABER que aprova o
seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1° Ficam suspensos os efeitos da Portaria n" 559/2025, de 11 de junho de 2025,
publicada no Diário Oficial N° 105, que impõe restrições ao ingresso de vereadores em
unidades, repartições e prédios públicos municipais, com o objetivo de exercer atividade de
fiscalização in loco sem prévio agendamento ou autorização do Executivo.
Art. 2° A tentativa de subordinar o acesso dos vereadores às unidades públicas à autorização
prévia configura cerceamento indevido de função constitucional, violando a independência
funcional dos parlamentares e obstando a fiscalização regular e tempestiva das políticas
públicas municipais. Dessa forma, a Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025, afronta de
forma manifesta:
I — o art. 31 da Constituição Federal, que estabelece o dever de fiscalização dos atos do
Executivo pelo Legislativo;
II — o art. 29, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos vereadores as
prerrogativas do exercício do mandato;
0/- Câmara Municipal de ec,iiceiçáo" = "..." \.
r‘p Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabo/111 - CEP: 28740-000
Q camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t.,(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C Rd;M.
Sécrétàrf
Ptttéssori -
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III — o principio da separação dos poderes (art. 2° da CF), ao submeter o Poder Legislativo
ao crivo do Executivo;
IV — o principio da transparência, publicidade e moralidade da Administração Pública
(art. 37 da CF). ao limitar o controle social e institucional;
V — a Lei Orgânica Municipal que garante o livre exercício das funções parlamentares,
inclusive a fiscalização direta da aplicação dos recursos públicos e da prestação de serviços à
população.
Art. 3
0 Este Decreto Legislativo entra em igor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marco nton e O liveira da Silva
Presidente
Car os usto Pau a Barbosa
Vice-Presidente
Filipe S
Cláudio Willia
Pedro
V
a Felix
lho Neves Júnior
or
ontes Faria de Azevedo
rec or
Sebasti Gonçalves
Raphael da Si a Chagas Barbosa
2° Vi e-Presidente
Marco Aurélio Silva Bueno
Vereador
Nathália Silveira Braga
Vereador
Samuel T
11
Tayguara Bueno d
Vereador Verea
da Silva
a Tavares
Câmara Municipal de : -.o,nceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1- CEP: 28740.000
O carnára@conceicaodemacabu.rj.leg.br .(22} 2779-2047 (I) https://ww.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CM CM
Secretar
Processo n°
Rubrica —Fis .25
JUSTIFICATIVA
Conceição de Macabu, 16 de junho de 2025.
A Portaria ora sustada se apresenta como ato normativo manifestamente inconstitucional, por
afrontar o regime democrático de controle e equilíbrio entre os Poderes, ao interferir
diretamente nas atribuições constitucionais do Poder Legislativo de fiscalizar os atos da
Administração Pública.
A exigência de autorização ou agendamento prévio para que vereadores exerçam suas funções
de fiscalização in loco inviabiliza o caráter espontâneo, imediato e independente da
atividade fiscalizatória, e fere o princípio da supremacia do interesse público, pois impede a
verificação adequada da prestação de serviços públicos, como saúde, educação, transporte e
infraestrutura.
Por essas razões, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu não pode permanecer
inerte diante de tamanho ataque à sua autonomia institucional e ao seu dever
constitucional.
Nestes termos, requer-se a tramitação urgente do presente Projeto de Decreto Legislativo,
com posterior envio de cópia ao Ministério P i co, Tribunal de Contas e demais órgãos de
controle externo.
Carlos Au
/° V'
Filipe
Cláudio Willians
Pedro He
Marco Ant nio Uivo
Presidente
arbosa
na Feliz
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alho Neves Júnior
ereador
F ria de Azevedo
astmo onçalves
Vereador
Raphael,°k. i lv:;hagas Barbosa
20 ice-Presidente
Marco Aurélio Silva Bueno
Vereador
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Nathália Silveira Braga
Vereador
Samuel
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Tavares
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/111- CEP: 28740.000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 3 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Diário 400 ,-al
C M.C.IVI
Secrétarial
Processo n°
Rubrica
08 • Oficial Ano 22 I N" 1051 I I de Junho de 2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rua Maria Adelaide, u". 186— Vila Nova.
CNPJ 29.115.466.0001-14
PORTARIA N" 559/2025, EM 11 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre normas internas de acesso, segurança, controle de
infecção e fluxo de atendimento nas unidades de saúde municipais,
Incluindo o Hospital Municipal Ana Moreira, as Unidades Básicas
de Saúde e o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela legislação municipal vigente, CONSIDERANDO a necessidade de padronização de
procedimentos e protocolos de segurança, higiene, privacidade e organização dos fluxos de atendimento
nas unidades de saúde, CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade,
do sigilo médico e da proteção de dados pessoais (LGPD);
RESOLVE:
CAPITULO 1- DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. I° Esta Portaria estabelece normas internas para o acesso e funcionamento das seguintes unidades de
saúde do Município:
1. Hospital Municipal Ana Moreira;
Secretaria Municipal de Saúde;
Todas as Unidades Básicas de Saúde (UBSs);
III. Farmácia Básica Municipal;
IV. Centro de Fisioterapia;
O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
Art. 20 As disposições desta Portaria aplicam-se a servidores, profissionais da saúde, usuários,
acompanhantes, visitantes, autoridades públicas e representantes da imprensa.
CAPÍTULO II - DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 3° O acesso será permitido às pessoas abaixo relacionadas, mediante identificação e controle interno:
I - Usuários em atendimento ou busca por atendimento;
11 - Acompanhantes, nos casos autorizados;
III -- Profissionais de saúde e servidores públicos;
IV - Visitantes, nos horários previamente estabelecidos;
V - Autoridades públicas, quando em exercício de função institucional, com comunicação prévia à
direção da unidade.
§I° A entrada em setores assistenciais deverá respeitar normas de biossegurança e a privacidade dos
pacientes.
§2° Situações excepcionais deverão ser tratadas diretamente com a Direção Técnica ou Administrativa da
unidade.
CAPÍTULO III -DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 4
0 O atendimento aos usuários observará os principios do SUS, com prioridade conforme gravidade
clínica, e seguirá os seguintes passos:
I - Acolhimento e identificação na recepção;
II - Classificação de risco conforme protocolo institucional;
lii - Atendimento médico efou multiprofissional;
IV - Encaminhamento, medicação, observação, internação ou alta.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE INFECÇÃO E B1OSSEGURANÇA
Oficial
Ano 221N" 1051 1 1 de Junho de 2025
C M.C.M
Secret.
Processo n° 1 v
Rubrica Fls
09
Art. 5
0 As unidades deverão manter Comissão ou profissional responsável pelo Controle de Infecção
Hospitalar, com observância dos seguintes protocolos mínimos:
I Higienização obrigatória das mãos para todos os que ingressarem nos setores assistenciais;
II - liso de Equipamentos de Proteção Individual (EP Is), conforme área de atuação;
III - Restrição de entrada de pessoas com sintomas infecciosos, salvo em caso de atendimento;
IV - Adoção de medidas permanentes de limpeza, desinfecção e descarte de resíduos.
CAPITULO V - DO ACESSO DE AUTORIDADES E IMPRENSA
Art. 60 O acesso de autoridades públicas (vereadores, conselheiros de saúde, membros do Conselhos,
Ministério Público etc.) para fins de fiscalização será permitido mediante identificação e justificativa.
devendo ser informado previamente à Direção da unidade,
§I° O acesso não poderá comprometer o sigilo profissional, o funcionamento da unidade, nem os direitos
de pacientes e servidores.
§2" Em situações de urgência, o acesso poderá ocorrer de forma imediata, desde que formalizado
posteriormente.
Art. 7' O acesso de representantes da imprensa dependerá de autorização expressa da Direção Geral da
unidade de saúde, mediante assinatura de termo de responsabilidade,
§10 É proibida a captação de imagens ou som de pacientes, acompanhantes ou profissionais, salvo
mediante consentimento formal.
§2° O deseumprimento implicará sanções legais, inclusive com possibilidade de acionamento judicial
CAPITULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8" Cabe à Direção de cada unidade assegurar a ampla divulgação desta Portaria e a fiscalização de
seu cumprimento.
Ari 9° Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio
de parecer técnico.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário,
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DE MACABU
C.M.C.M
Secreta
Processo °
Rubrica
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REFERÊNCIA: PDL 3/2025 Projeto de Decreto Legislativo
Susta os efeitos da Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025, que restringe o exercício da
atividade fiscalizadora dos vereadores em unidades públicas municipais, e dá outras
providências.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título II, capítulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Tayguara Bue
Rei
avares
Carlos Augusto Paula Barbosa
Presidente
Raphael da a Chagas Barbosa
Membro
àrnara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/121- CEP: 28740-000
(amara@conceicaodemacabü.rj.leg.br L(22) 2779-2047 Ob https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANE IRO
PODER L FCISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE M
C M.C.M
Secretaria
Processo n° Á 00 oz Ç
Rubrica
CABU
OFÍCIO GP N°: 120/2025
AO: EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO
Conceição de Macabu/RJ, 18 de junho de 2025.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente. sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Senhoria a DECRUO LEGISLATIVO n.° 02/2025. para publicação (o arquivo será
encaminhado também via e-mail.
1Vlanifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração,
subscrevo-me.
Atenciosamente.
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
...—
I
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GERAL
JJS Of 11iç -
Nrn
Asa:
9 F'• rscd D:. José BonifácÁo Tassara. 113. Centro - Conteilao riP Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O r I a • • ei(aodemacabl: rj.leg b• L(22) 2779.2047 Xj) hups://www.conceicaodematabusrj.leg.bri
C M.C.M
Secretarj
Processo n° ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica R$ _AL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DECRETO LEGISLATIVO N.° 02/2025
SUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA N" 559/2025, DE
11 DE JUNHO DE 2025, QUE RESTRINGE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA DOS
VEREADORES EM UNIDADES PÚBLICAS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 31,
§1° da Constituição Federal, pelo art. 49, V da Constituição Federal por simetria, e pela Lei
Orgânica Municipal — em especial o disposto em seu art. 42, VI —, APROVOU e eu
PROMULGO o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1" Ficam suspensos os efeitos da Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025,
publicada no Diário Oficial N° 105, que impõe restrições ao ingresso de vereadores em
unidades, repartições e prédios públicos municipais, com o objetivo de exercer atividade de
fiscalização in loco sem prévio agendamento ou autorização do Executivo.
Art. 2° A tentativa de subordinar o acesso dos vereadores às unidades públicas à autorização
prévia configura cerceamento indevido de função constitucional, violando a independência
funcional dos parlamentares e obstando a fiscalização regular e tempestiva das políticas
públicas municipais. Dessa forma, a Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025, afronta de
forma manifesta:
I — o art. 31 da Constituição Federal, que estabelece o dever de fiscalização dos atos do
Executivo pelo Legislativo;
II — o art. 29, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos vereadores as
prerrogativas do exercício do mandato;
III — o principio da separação dos poderes (art. 2° da CF), ao submeter o Poder Legislativo
ao crivo do Executivo;
••••/". Câmara Municipal de ConLeiyau de macabu
0 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçào de Macabu/RJ - CEP. 28740-000
O camaraçoconceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 3 https://www.conceicaodemacabuJj.leg.br/
*** ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C M.C.M
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Processo °
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IV — o principio da transparência, publicidade e moralidade da Administração Pública
(art. 37 da CF), ao limitar o controle social e institucional;
V — a Lei Orgânica Municipal, que garante o livre exercício das funções parlamentares,
inclusive a fiscalização direta da aplicação dos recursos públicos e da prestação de serviços à
população.
Art. 3
0 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marco Antonio
Conceição de Macabu/RJ, 18 de junho de 2025.
weira da Silva (Toninho)
Presidente
.1"--777:77:u nic ¡pai de Conceição de Macabu
e Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 • https://vrww.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Ano 221N" 110 1 18 de Junho de 2025
Oficial
C M.C.M
Secr .ta.&
Processo
242
Rubrica
_
'" 03
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
EXTRATO DO 39 TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nv
074/2022
Processo Administrativo 3114/2022
Referência- PRESTAÇA0 DE SERVIÇO DE LOCAÇÂO DE VEICULOS.
Contratante: SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇA0 E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
Contratada: MACSERVICES LOCAÇÃO DE VEICULOS ERELI, CNN N°
02.976.782/0001-24
Objeto: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM COMO OBJETO A
PRORROGAÇÂO DA EXEC MC, DO CONTRATO.
Prorrogação: 12 (DOZE) MESES
JANNA MERLIN ARCUO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
TERMO DE REFERÊNCIA DISPENSA DE LICITACÀO N°019/2025
ARI 75. II DA LEI FEDERAL 14.133/2021
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, através da Comissão Permanente de Licitações. com base no Art. 18, VIII da Lei Municipal n" 1772/
2022, torna público, que ficará disponível nos 03 (três) dias úteis a partir da
publicação. para o envio dos Documentos de Habilitação e Proposta até as
17h00min do 3" (terceiro) dia útil (25/06/2025), através dos E-mails:,
l ici tacao(a ; conceicaodemacabu. rj. leu.br;
secretariageral(cb,conceicaodeinaeabthri.leg.br ou entregue de forma .fisica no
Protocolo Geral desta Câmara situada a Praça Dr. José Bonifácio Tassara,
113, Centro, Conceição de Macabu-RJ, de acordo com as Leis em vigência.
O Termo de Referência, seus anexos e demais informações estarão disponíveis para download no seguinte site www.conceicaodemacabu.rj.leg.br Tel.
contato (22) 2779-2047 ramal 2 I O.
Objeto: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços
de fornecimento de coneciividade IP - Internet Protocol, por meio de 02
(dois) links empresariais, cada uni na velocidade de 300 Mbps visando o
pleno funcionamento dos setores administrativos e legislativos da Câmara
Municipal de Conceição de Macabu, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
•
Conceição de Macabu-RJ, 18 de maio de 2025.
Wilson Lourenço da Silva
Presidente da CPL
Port. 005/2025
Marco Antiinio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025/2026
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DECRETO LEGISLATIVO N.° 02/2025
SUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA N° 559/2025, DE 11 DE JUNHO DE
2025, QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
FISCALIZADORA DOS VEREADORES EM UNIDADES PÚBLICAS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente
aquelas conferidas pelo art. 31, §1" da Constituição Federal, pelo art. 49. V
da Constituição Federal por simetria, c pela Lei Orgânica Municipal — em
especial o disposto em seu art. 42, VI —, APROVOU e eu PROMULGO o
seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1° Ficam suspensos os efeitos da Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial N" 105, que impõe restrições ao
ingresso de vereadores em unidades, repartições e prédios públicos municipais, com o objetivo de exercer atividade de fiscalização in loco sem prévio
agendamento ou autorização do Executivo.
Art. 2" A tentativa de subordinar o acesso dos vereadores às unidades públicas à autorização prévia configura cerceamento indevido de função constitucional, violando a independência funcional dos parlamentares e obstando a
fiscalização regular e tempestiva das políticas públicas municipais. Dessa
forma, a Portaria n° 559/2025, de 11 de junho de 2025, afronta de forma
manifesta:
I — o art. 31 da Constituição Federal, que estabelece o dever de fiscalização
dos atos do Executivo pelo Legislativo;
II — o art. 29, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos vereadores as prerrogativas do exercício do mandato;
III — o principio da separação dos poderes (art. 2" da CF), ao submeter o
Poder Legislativo ao crivo do Executivo;
IV — o principio da transparência, publicidade e moralidade da Administração Pública (art. 37 da CF), ao limitar o controle social e institucional;
V — a Lei Orgânica Municipal, que garante o livre exercício das funções
parlamentares, inclusive a fiscalização direta da aplicação dos recursos públicos e da prestação de serviços à população.
Art. 3" Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de junho de 2025.
Marco Antonio Oliveira da Silva (Toninho)
Presidente