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Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - RJ
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* * * te Câmara Municipal de Conceição de
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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I 1111111
000162
11 1 Ill
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 120:5/06/17000162
Número!
Ano 000162/2025
Data!
Horirio 17/06/2025 - 1 1:34:12
Ementa
Acrescenta o artigo 169-AiiLei Orgânica do Município
sobre a obrigatoriedade de execuçâo de emendas parlamentares
orçamentária anual.
de Concci;•Ao de Macabu. para dispor
irnpoositivas ao projeto de lei
Autor Nathdlia Braga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Emenda a Lei Orgânica
Número
Páginas 2
Número da
Matéria 2
Emitido por FellipeStacl
Nathilia Silveira Braga
Vereadora
cgi)
C.M.C.A4
Sede
Processo n
Rubrica
, AL
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CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 CE MA BU \atli„ - ' - 4- — . - 7- , !-- - ''• . (3, -
10? 0?
* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPALN°r2. /2,125
Acrescenta o artigo I 69-A A Lei Orgânica
do Municipi de Ccnceição de Macabu,
para dispor sobre a obrigatoriedade de
execução e emeiclas parlamentares
impositivas o projeto de lei orçamentária
anual.
A MESA DIREFORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D MACABU, no uso
de suas atribuições legais, especialmente o disposto noart. 58 da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Emenda A Lei Orgânica:
Art.1° Fica acrescido o artigo 169-A A Lei Orgânica do Município de Co -iceição de Macabu,
com a seguinte redação:
Art.169-A As emendas ao projeto de lei orçamentária anual aprcvadas pelaCamara
Municipal que se destinem AsAreasde saúde, educação, infraestru:ura ou saneamento
básico. e que não ultrapassem o percentual de 2% (dois por cento) IR. previsão da receita
municipal para o exercício financeiro, excluídas as despesas relaJvas ao custeio de
pessoal. serão de execução obrigatória pelo Poder Executivo Municipal.
§1" A execução das emendas previstas no caput deste artigo ficará condicionada A
existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à viabil dade técnica de sua
implementação.
§2" Na hipótese de impedimento de ordem técnica ou de indisponibilidade
financeira, devidamente justificados, o Poder Executivo deverá c municar àCamara
Municipal as razões que impossibilitem, total ou parcialmerte, a execução da
emenda, podendo propor a sua substituição ou remanejamento.
§3° A execução orçamentária e financeira das emendas observará os princípios da
legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade
fiscal.
§4" Fica estabelecido que o município terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
iniciar a execução das emendas impositivas criadas a partir desta lei.
Art.2' Esta Emenda A Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publ icação, produzindo
efeitos a partir do exercício orçamentário subsequente à sua promulgação.
CfirTlar pe de orc oe Macabu
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conc&cãt, d Macabu/11.1 - CEP: 287110-000
O c mara@conceicaodemacabu.d.leg.br k. (24 2779-2047 hrtps://www.(onceitaodemrabu.rj.lep
CMCM
Proces
S
s
ecret az
°255. pubrica Fls 6> `A
çiko DE MACABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda A. Lei Orgânica tem porfinalicade assegurar aos
vereadores o direito de apresentar emendas ao orçamento com execução obrigatória, nos
moldes da emenda impositiva prevista na Constituição Federal(art. 166, §1 1).
Tal medida representa um importante avanço na valorização do Poder Legislativo
Municipal, garantindo maior equilíbrio entre os Poderes e efetiva participação dos
parlamentares na definição das políticas públicas, especialmente nas áreas essenciais de
saúde, educação, infraestrutura e saneamento básico.
A limitação a 2% da receita prevista, excluindo-se as despesas com pessoal, assegura o
respeito ao equilíbrio fiscal e à capacidade de execução da administração municipal.
Ademais, a emenda impositiva contribui para a descentralização da aplicação dos
recursos públicos, promovendo maior justiça na distribuição territo ial e social dos
investimentos, atendendo de forma mais direta as demandas da população.
Assim, confiamos na aprovação desta emenda por esta respeitável Casa Legislativa.
411 -
465 • .
Nathalia Silveira Braga
Vereadora
CArnara A.Aunicipal de Conceição de Macabu ,
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabo/111 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusbleg.br L(22) 2779-2047 (I) http5://www.conceicaoden4cabu.rj.leg.br4
Tayguara Bueno
Relato
za Tavares
Carlos to Pau a tarbosa
residente
AS:'‘
%
Serjetan
C. J.4. C. AA
Ik„ , PilaCeSSO 7.;,2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
( ‘c. PODER LEGISLATIVO
lb; lalagr ,,.__/.0 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABLI
\<9'
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: ELOM 2/2025 - Acrescenta o artigo 169-A à ei Org nica do Município de
Conceição de Macabu, para dispor sobre a obrigatorieda e de e‘eeução de emendas
parlamentares impositivas ao projeto de lei orçamentária anual
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissao ic Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal ejuridic°,nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seções IIIe IV do Regimento Interno da câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, eçtando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a es :a Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Raphaelda Chagas Barbosa
Membro
0./ Camara Municipal de Concelcao de Macabu
9PraçaDr. Josè BoniNcio Tassara, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/Ri - CEP: 287
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 4) littps://www.conceicaodern
0-000
cabu.rj.leg.bri
g Prefeittira llunicpal de Conc de Macabo
PROTOCOLO GERA
C.M.C.M
Secreta
.,- rocesso °
RLibric
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EDITOR CHEFE DO MARIO OFICIAL
SR. ENIANOEL DE O. BARCELOS
OFiCtO OP N" 138/2025
\sti [Ito
ConceiçaodcMacabu/RJ,
Prezado Senhor.
6 de apsto de 2025.
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encLininliLir a Vossa
Senhoria. a kmendaitLei Orgdnica n° 02 /2025. que "Acrescenta o artigo itLei
Orgânico do Município de Conceição de Macabu, para dispor sobre a
obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares impositivas a.) Projeto de Lei
Orçamentaria inual", de 2025. promulgada pela Mesa Diretora.
Ressalta-se que o arquivo para publica0o segue via c-mail.
Apro\ eito a oportunidade para renovar protestosdcestima e aprcy
Atenciosamente.
MarcoAntinio Oliveira da Silva
Presidente do
Wnio 2015-2026
' : •.‘
9 -• D• lose Bonii:,7io 14ss.lra, 113. Centre ( MarabuiRJ - CEP: 26740.000
0 •, andernar t. (22) 2779 2',),1 iiwww.conceicarldemacabti.r;.0,g.od
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Filipe San
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vziazA1 `: /4 •
C. M.G. AA
Secre --
Processo
Rubnc Fis -Y
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LECISI ATIVO
(AMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
EMENDA A LEI OMANI( .A \(-) 02/2025
ACRES(*E.VTI O ARTIGO I69-A A LEI ()/?( INK
DO \L/( J/;/() DE CO NCEIG-i0 DE .1,1ACABLI.
PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
LYE( I .(,• 10 DE EMEN DAS P‘IREA.4/1E.V/ARES
/;111' ).\/f AO PROJE7 .() DE LEI
014.••VIII:v7:47?/.-1.4NUAL.
A MESADWI- I ORA DA (AMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABli, nos
termo, doAil inciseif. (.• da )rganica Municipal. faz sabercluefoi
APRON:AD.A por c.ste ato. e PROMULGADA a seguinte Emenda à Lei ( Irganiea:
Art. 1" Ileaacrescido o artigo 169-A A Lei Orgânica do Município d Conceiçãodc
Macabu.corni seguinte redação:
"Art.169-1 .1s emendas projeto de lei orçameniciria anual ,Iprovatios pela
( 1itnara Ilunicipal que .ve destinem s .areasde saúde, educação infraestrutura
ou sancomeino básico. e que não ultrapassem o percentual c/c 2% (dois por
centot da previsão da receita municipal para o exercício.
financei(o. excluídas as
despe.va, relative'sao custeio de pessoal. .verão de execução o5rigatória pelo
Poder l-.\(cutivo Municipal.
§1" .1 evecução das emendas previstas 170 cupid de.vie artigolicat á condicionada
existênciatiedisponibilidade orçamentária cginanceirae à viabilidade técnica
de slut implememação.
§2" \6,hip6te.ve deimpediment()de ardor têcnica ou de iiklisponihilidade
finalieciru devidamente iustificado.v. Executivo dever comunicar
amara Municipal as ra:i3e.v que impossibilitem. total ou arda/mente. a
exectk,..io emenda. podendoproper a Slia slibsiituição ou renun,ejamenio.
0" evccução orçamentaria e financeira da.v emendas observa á os princípios.
da legttlichtck. impes\oolidude, moralidade, publicidade, eficiênciae
re\ponyabilidade ji.vcal.
§4" Lad estabelecido que o município lerá o prazo de 180(Gem()e oitentc) dias
pant hut tar 41 eXeC1100 das emendas impositivas criadas a par/ir ,le.vta
Art.2" ksta kmenda à 1,ci Orgânica entra em vigor na data de t_ta publicação,
produzindo eleitos a partir do exercício orçamentario subsequente à sua )romulgação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 06 de agosto de 2025.
Marco intilmiO Oliveira da Silva
Presidente
Raphael (.1( ('hagtisBarbosa
2" ice-Presidente
('arlos A ulgusto Paul t Barbosa
1" Vice-Presid nte
.• cabu
0- J::st• ta. 113, Centre :•i•• P.'. • Au/Ri- CEP: 28740.00i: .
,- '•• • t(22) 2779 ?;').4; !twww.innceicaodemacabu
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C M.C.M ..,..,
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Rubrica
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
.
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AO EXMO.PREFEITOMUNICIPAL
SR. VALMIRTAVARESLESSA
()OCR) GP N" 139/2025
Assunto: ( .onvinica0a/Encaminhamenio
Conceição de Macahu/R.1. 44 de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente. sirvo-me do presente para comunicar a Vossa
Excelência, para os devidos fins, a promulgação da Emenda à Lei OrOnica n' 02. de
2025. que --Acreseenta o artigo 169-A à LeiOrganic('do Município (IN! Conceição de
Macabu, para dispor sobre a obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares
impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual". promulgada pela Mesa Diretora.
conlOrme puHicaçâo realizada no Diario Oficial. nos termos da docomer tação anexada.
Apro\ eito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreco.
Atenciosamente.
AWN.
Marco An g mo Oliveira da Silva
Presidenie cki (Wmara
Biênio 2025-2026
Prefeiturp Municit de Ccnc. de Macaota
PROTOCOL° GERAL
;
_
'.' t.-;
9 ()• Jose Bonii:,- :t) T4ssara. )13. Centre r. Macabu/111 - CEP: 28740-000
0 • :c• Ntandernacaln: L(22) 2779 204; httes.//www.ronreicaodemacabu 1,
C.M.C.M
secreta
Processo °
Ano
Rubnc
22 I N" 1471 12 de Agosto de 2025
Jc
Fls...G‘r I 06
,04i
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER lEC,ISIAIIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DE MACABU
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 02/2025
ACRESCENTA 0 ARTIGO 169-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU, PARA DISPOR SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU. nos termos doart.58. inciso II, §§ 1' e 2° da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que foi APROVADA e, por este ato, é PROMULGADA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art.1" Fica acrescido o artigo 169-A Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu. coma seguinte redação:
"Art.169-A As emendas ao projeto de lei orçamentária anual aprovadas pela
CamaraMunicipal que se destinem asareasde saúde, educação, infraestrutura
ou saneamento básico, e que não ultrapassem o percentual de 2% (dois por
cento) da previsão da receita municipal para o exercício financeiro, excluídas
as despesas relativas ao custeio de pessoal, serão de execução obrigatória
pelo Poder Executivo Municipal.
§1° A execução das emendas previstas no caput deste artigo ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à viabilidade
técnica de sua implementação.
§2° Na hipótese de impedimento de ordem técnica ou de indisponibilidade
financeira, devidamente justiticados. o Poder Executivo deverá comunicar
Câmara Municipal as razões que impossibilitem, total ou parcialmente, a
execução da emenda. podendo propor a sua substituição ou remanejamento.
§30 A execução orçamentária e financeira das emendas observará os princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade fiscal.
§4° Fica estabelecido que o município terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para iniciar a execução das emendas impositivas criadas a partir desta
lei."
Art.2" Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício orçamentário subsequente à sua
promulgação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 06 de agosto de 2025.
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente
Carlos Augusto Paula Barbosa
1" Vice-Presidente
Raphaelda Silva Chagas Barbosa
2" Vice-Presidente
Filipe Sam 'Anna Félix
1" Secretário
ESTADO D,0 RIO DE AJAN1 IRO
PODER LEGISLATIVOI
CAMARA MUNICIPAt DECONCEIÇÃO DE MACABU
AVISO DE DISPENSi DE LICITAÇÃO
TERMO DE REFERÊNCIA — DISPE/sSADE LICITAÇÃO N° 022/2025
ART.75,11 DA LEI FETERAL 14.133/2021
ACamaraMunicipal de Conceição de IVAacabu, através da Comissão Permanente de Licitações, com base noArt.18, VIII da Lei Municipal n° 1772/
2022. torna público, que ficará disponiv ;1 nos 03 (três) dias úteis a partir da
publicação, para o envio dosDocument-)s de Habilitação e Proposta até as
17h00min do 3" (terceiro) dia útil (15/08/2025), através dos E-mails:
licitacao(c4 conceicaodemacabu.rj.leg.br ;
secretariageral(t,conceicaodemacabusj.1:.g.br ou entregue de forma fisica no
Protocolo Geral desta Câmara situada a PraçaDr.José Bonifácio Tassara,
113, Centro, Conceição de Macabu-RJ, de acordo com as Leis em vigência.
O Termo de Referência, seus anexos e d mais informações estarão disponíveis paradownloadno seguintesitewww.conceicaodemacabusj.leg.brTel.
contato (22) 2779-2047 ramal 210.
Objeto: Contratação de empresa especialzada na prestação de serviço gráfico para confecção de capas para processos administrativos, envelopes, cartões de visitas e blocos de anotações p rsonalizados para uso dos agentes
politicose setores desta Câmara Munici)al,conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo Je Referencia.
Conceição de Macabu-RJ, 2 de agosto de 2025.
Wilson Louren(jo da Silva
Presidente (.7aCPL
Port.005/.1025
Marco Antônio Oh i reira da Silva
Presidente daCamara
Biênio 202f/2026
ESTADO DO RIO DE ANEIRO
PODER LEGISLATIVu
CAMARA MUNICIPAI DE CONCEIÇAO DE MACABU
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
TERMO DE REFERÊNCIA— DISPENSA DE LICITAÇÃO N°023/2025
ART.75, I DA LEI FEDERAL 14.133/2021
ACamaraMunicipal de Conceição delVh.cabu, através da Comissão Permanente de Licitações, com base noArt. VIII da Lei Municipal n° 1772/
2022, torna público, que ficará disponivel nos 03 (três) dias úteis a partir da
publicação, para o envio dosDocument(s de Habilitação e Proposta até as
17h0Omin do 3' (terceiro) dia útil (I! /08/2025), através dos E-mails:
licitacaoa,conceicaod ,crnacabu.rj.leg.br ;
secretariageraconceicaodemacabusj.lçg.brou entregue de forma fisica no
Protocolo Geral destaCamarasituada a PraçaDr.José Bonifácio Tassara,
113, Centro, Conceição de Macabu-RJ, t acordo com as Leis em vigência.
O Termo de Referência, seus anexos e demais informações estarão disponíveis paradownloadno seguintesiteww‘r.conceicaodemacabusj.leg.brTel.
contato (22) 2779-2047 ramal 210.
Objeto: Contratação de empresa para preltação de serviços, em caráter preventivo c corretivo, com fornecimento de )eças para a realização de conserto
e manutenção nos dois veictlosNissanVersa Adync CVT, ano Fab/Mod
2023/2024 eVolkswagen Voyage1.6, An 2019/2020, pertencente aCamaraMunicipal, conforme condições, quamidades e exigências estabelecidas
no Termo de Referência, para atender as r ecessidadesCamaraMunicipal de
Conceição de Macabu.
Conceição de Macabu-RJ, 12 de agosto de 2025.
Wilson Lourenço da Silva
Presidente d...CPL
Port.005/3025
Marco Antônio Oli eira da Silva
Presidente da 2fimara
Bl iênio 2025 2026
Seore
Process
Rubti
AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL
SR. EMANOEL DE O. BARCELOS
OFÍCIOGPN°201/2025
Assunto: Encaminhamento
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Conceição de Macabu/RJ, 25 de nov embro de 2025.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa
Senhoria, a Emenda à Lei Orgânica n° 02 /2025, promulgada pela Mesa Diretora, que
"Acrescenta o artigo 169-A ez Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu,
para dispor sobre a obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares
impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ", com fim de republicação por
incorreção material constante na publicação do Diário Oficial Ano 24 n° 147, de 12 de
agosto de 2025.
Ressalta-se que o arquivo para publicação segue viae-mail.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Marco A tinjo 1iveira da Silv
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
Prpfpiti irR Munictoal de Conc de Macabu
PROTOCOL° GERA
C5mara Municipai de Conceição de Macabu
9PraçaDr. Jose Bonifãcio Tassara, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/R.1 - CEP: 28740-0')0
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t...(22) 2779-2047 el https://www.conceicaodematab,...rj.leg.bri
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 2 o de 2025.
Marco AríônÓ Oliveira da Silva -
Preside
Raphaelda hagas Barbosa
2° Vi -Presidente
Carlos August -PaBarbosa
1° Vice-Pre& dente
Cãmara Municipal de Concei(,- 5 Macadu
Fihp
GRA.C.M
Secretari
Proms
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubi Fls
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
(Republicada por incorreção material constante na publicação do Diário Oficial Ano 22, n° 147, de 12
de agosto de 2025)
EMENDA Â. LEI ORGÂNICA N° 02/2025
ACRESCENTA O ARTIGO 169-, À LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CONCEICÃO DE MACABU,
PARA DISPOR SOBRE A OBRICATORIEDADE DE
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES
IMPOSITIVAS AO PROJZTO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, nos
termos doart.58, inciso II, §§ 1° e 2° da Lei Orgânica Municipal, raz saber que foi
APROVADA e, por este ato, é PROMULGADA a seguinte Emenda à Lu Orgânica:
Art.1° Fica acrescido o artigo 169-A A Lei Orgânica do Municipic de Conceição de
Macabu, com a seguinte redação:
"Art.169-A As emendas ao projeto de lei orçamentária anucl aprovadas pela
CamaraMunicipal que se destinem ás áreas de saúde, educao3o, infraestrutura
ou saneamento básico, e que não ultrapassem o percentual de 2% (dois por
cento) da previsão da receita municipal para o exercício ,financeiro, excluídas as
despesas relativas ao custeio de pessoal, serão de execução obrigatória pelo
Poder Executivo Municipal.
§10 A execução das emendas previstas no caput deste artigo ficará condicionada
existência de disponibilidade orçamentária e .
financeira e et viabilidade técnica
de sua implementação.
§2° Na hipótese de impedimento de ordem técnica ou de indisponibilidade
financeira, devidamente justificados, o Poder Executivo deverá comunicar
CamaraMunicipal as razões que impossibilitem, total ou parcialmente, a
execução da emenda, podendo propor a sua substituição ou rennejamento.
§30 A execução orçamentária e .
financeira das emendas obser yirá os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
responsabilidade fiscal.
§4° Fica estabelecido que o município terá o prazo de 180(ccto e oitenta) dias
para iniciar a execução das emendas impositivas criadas apartir desta lei."
Art.2° Esta Emenda A. Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício orçamentário subsequente A sua promulgação.
9PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara. 113. Centro — Concei(So de Matabu/RJ — CEP: 28740-060
O camara@conceicaodematabu.rj.leg.br L.(22) 2779-2047 https://www.conteicaodernacabL.rj.leg.br/
Secreta
Prmess
Rubri
/15
Fts 13
DE MA B U
Ano 221N° 214125 de novembro de 2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER tEC SLATIVO
13, CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0
b Lie 2025.
1" Vice-Prealente
1
(-3 e
Pvigh of tot* lonitttim tmara 93, Coral. - (NV*
O UMW alicasumeadonabusbu 'on L (1111779W.
?Art *butt! - Ctik 261404100
• httptihrow..treu•itairioniecarlm ritWI
Marco A o o )liveira do' Silva
41°Irfr71°4( t'arlos Aug õtt141r. aura Bar ,1
Plentiriu Romndo Fontes Tavare
(Republicada per Incorrecdo material constante na publicaçav do Oficial Aaa 22. t4- 47, de 12
deAmass°de 2025)
EMENDA a LEI ORGÂNICA N°024025
AC'RESCEN7,4 Ú ART/G49 I69.À .4 LEI t RaiNIC.4
IX) MLNICiP1() DE CONCE1(140 DE NfACABli,
PARA DISPOR SORRE A OBRIÇ;ATORIE )4DE DE
EXECR '40 DE EMENDAS PA.RLA 44ENTA RES
Lt4POSITIl'AS 40 PROJETO L E LEI
ORCA.A4ENTA WAANLAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA.BU. nos
termos doart.58. inciso II, §§ e r da Lei OrgimleaMunicipal, faz saber quefig
APROVADA e, poreaseato, é PROMULGADA a seguinte EmendaitLei Orgiiniea:
Art.I° Fica acrescido o artigo 169-A it Lei orgânica do Municiplo de Conceikiio de
Macabu„corna seguinte redação'
"Art169-A As .fmendas at.J projeto de lei orçamentaria anual aprovadas pela
Ciimara Municipal que sedcunem ás áreas de saúde, educação, infra!strutura
onsaneamento básico, e que não ultrapassem o percentual de 2% xbis por
cento) da previsão da receita municipal para o exercício financeiro, excluídas as
despesas relativas ao cusleio de pessoal sera()de execução obrigatoria pelo
Poder Erecwivo tlunicifai
§l• A execução das emendo s r'revistas no capuidesk' ,artigo ficará conoicionada
• existência de disponibilidade orçamentária e financeira e técnica
de sua implementação.
§2* Na hiptitese deimpediment()de ordem técnica ou de indisponibilidade
financeira, devidamente justificculos. o Poder Executivo deverá comdinicar
('tintura Municipal as razi)es que impossibilitem, total ou parcialmente. a
execução da emenda. podendo propor asitusubstituição ou remanejamento.
§3" A execução orçamentaria e .
financeira das emendas observará os pa-inctpio.s.
da legalidude, impessoalidade. moralidade, publicidade. eficiencia e
responsabilidade
§41 Fica estabelecido que a município terá o prazo de 180 (cento e oitergo dias
para iniciar a execução das emendas impositivas criadas a partir desta -
Art. 2' Esta Emenda à Lei Orginica entra em vigor na data de sua ptolicação.
produzindo efeitos a partir do exercicio orvapenuirio subsequente á sua promut Etçâo.