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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAcrescenta o artigo 169-A à Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, para dispor sobre a obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares impositivas ao projeto de lei orçamentária anual.
native_id2984

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Tramitação encerrada
2025-11-25 Norma publicada
2025-08-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-24 Aguardando parecer de Comissão
2025-06-18 Matéria lida no Expediente
2025-06-18 Encaminhada para Leitura no Expediente
2025-06-17 Encaminhado ao Gabinete da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T10:42:17.709858-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-08-06T10:41:52.230580-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

• • C.44. C. M 
Setre 
.Processo eiZ 42 
R u bfi : _Rs lowi• 
''' • a:CA7.11, 4 
Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - RJ 
(
i
* * * te Câmara Municipal de Conceição de 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
....... -..u.. 
I 1111111 
000162 
11 1 Ill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 120:5/06/17000162 
Número! 
Ano 000162/2025 
Data! 
Horirio 17/06/2025 - 1 1:34:12 
Ementa 
Acrescenta o artigo 169-AiiLei Orgânica do Município 
sobre a obrigatoriedade de execuçâo de emendas parlamentares 
orçamentária anual. 
de Concci;•Ao de Macabu. para dispor 
irnpoositivas ao projeto de lei 
Autor Nathdlia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Emenda a Lei Orgânica 
Número 
Páginas 2 
Número da 
Matéria 2 
Emitido por FellipeStacl 
Nathilia Silveira Braga 
Vereadora 
cgi) 
C.M.C.A4 
Sede 
Processo n 
Rubrica 
, AL 
,c,i .,.....,..,.....„,. , 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 CE MA BU \atli„ - ' - 4- — . - 7- , !-- - ''• . (3, - 
10? 0? 
* * * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPALN°r2. /2,125 
Acrescenta o artigo I 69-A A Lei Orgânica 
do Municipi de Ccnceição de Macabu, 
para dispor sobre a obrigatoriedade de 
execução e emeiclas parlamentares 
impositivas o projeto de lei orçamentária 
anual. 
A MESA DIREFORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D MACABU, no uso 
de suas atribuições legais, especialmente o disposto noart. 58 da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte Emenda A Lei Orgânica: 
Art.1° Fica acrescido o artigo 169-A A Lei Orgânica do Município de Co -iceição de Macabu, 
com a seguinte redação: 
Art.169-A As emendas ao projeto de lei orçamentária anual aprcvadas pelaCamara 
Municipal que se destinem AsAreasde saúde, educação, infraestru:ura ou saneamento 
básico. e que não ultrapassem o percentual de 2% (dois por cento) IR. previsão da receita 
municipal para o exercício financeiro, excluídas as despesas relaJvas ao custeio de 
pessoal. serão de execução obrigatória pelo Poder Executivo Municipal. 
§1" A execução das emendas previstas no caput deste artigo ficará condicionada A 
existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à viabil dade técnica de sua 
implementação. 
§2" Na hipótese de impedimento de ordem técnica ou de indisponibilidade 
financeira, devidamente justificados, o Poder Executivo deverá c municar àCamara 
Municipal as razões que impossibilitem, total ou parcialmerte, a execução da 
emenda, podendo propor a sua substituição ou remanejamento. 
§3° A execução orçamentária e financeira das emendas observará os princípios da 
legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade 
fiscal. 
§4" Fica estabelecido que o município terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para 
iniciar a execução das emendas impositivas criadas a partir desta lei. 
Art.2' Esta Emenda A Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publ icação, produzindo 
efeitos a partir do exercício orçamentário subsequente à sua promulgação. 
CfirTlar pe de orc oe Macabu 
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conc&cãt, d Macabu/11.1 - CEP: 287110-000 
O c mara@conceicaodemacabu.d.leg.br k. (24 2779-2047 hrtps://www.(onceitaodemrabu.rj.lep 
CMCM 
Proces
S
s
ecret az 
°255. pubrica Fls 6> `A 
çiko DE MACABU 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de Emenda A. Lei Orgânica tem porfinalicade assegurar aos 
vereadores o direito de apresentar emendas ao orçamento com execução obrigatória, nos 
moldes da emenda impositiva prevista na Constituição Federal(art. 166, §1 1). 
Tal medida representa um importante avanço na valorização do Poder Legislativo 
Municipal, garantindo maior equilíbrio entre os Poderes e efetiva participação dos 
parlamentares na definição das políticas públicas, especialmente nas áreas essenciais de 
saúde, educação, infraestrutura e saneamento básico. 
A limitação a 2% da receita prevista, excluindo-se as despesas com pessoal, assegura o 
respeito ao equilíbrio fiscal e à capacidade de execução da administração municipal. 
Ademais, a emenda impositiva contribui para a descentralização da aplicação dos 
recursos públicos, promovendo maior justiça na distribuição territo ial e social dos 
investimentos, atendendo de forma mais direta as demandas da população. 
Assim, confiamos na aprovação desta emenda por esta respeitável Casa Legislativa. 
411 - 
465 • .
Nathalia Silveira Braga 
Vereadora 
CArnara A.Aunicipal de Conceição de Macabu , 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabo/111 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusbleg.br L(22) 2779-2047 (I) http5://www.conceicaoden4cabu.rj.leg.br4 
Tayguara Bueno 
Relato 
za Tavares 
Carlos to Pau a tarbosa 
residente 
AS:'‘ 
 % 
Serjetan 
C. J.4. C. AA 
Ik„ , PilaCeSSO 7.;,2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
( ‘c. PODER LEGISLATIVO 
lb; lalagr ,,.__/.0 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABLI 
\<9' 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: ELOM 2/2025 - Acrescenta o artigo 169-A à ei Org nica do Município de 
Conceição de Macabu, para dispor sobre a obrigatorieda e de e‘eeução de emendas 
parlamentares impositivas ao projeto de lei orçamentária anual 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissao ic Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal ejuridic°,nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seções IIIe IV do Regimento Interno da câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, eçtando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a es :a Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
Raphaelda Chagas Barbosa 
Membro 
0./ Camara Municipal de Concelcao de Macabu 
9PraçaDr. Josè BoniNcio Tassara, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/Ri - CEP: 287 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 4) littps://www.conceicaodern 
0-000 
cabu.rj.leg.bri 
g Prefeittira llunicpal de Conc de Macabo 
PROTOCOLO GERA 
C.M.C.M 
Secreta 
.,- rocesso ° 
RLibric 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EDITOR CHEFE DO MARIO OFICIAL 
SR. ENIANOEL DE O. BARCELOS 
OFiCtO OP N" 138/2025 
\sti [Ito 
ConceiçaodcMacabu/RJ, 
Prezado Senhor. 
6 de apsto de 2025. 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encLininliLir a Vossa 
Senhoria. a kmendaitLei Orgdnica n° 02 /2025. que "Acrescenta o artigo itLei 
Orgânico do Município de Conceição de Macabu, para dispor sobre a 
obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares impositivas a.) Projeto de Lei 
Orçamentaria inual", de 2025. promulgada pela Mesa Diretora. 
Ressalta-se que o arquivo para publica0o segue via c-mail. 
Apro\ eito a oportunidade para renovar protestosdcestima e aprcy 
Atenciosamente. 
MarcoAntinio Oliveira da Silva 
Presidente do 
Wnio 2015-2026 
' : •.‘ 
9 -• D• lose Bonii:,7io 14ss.lra, 113. Centre ( MarabuiRJ - CEP: 26740.000 
0 •, andernar t. (22) 2779 2',),1 iiwww.conceicarldemacabti.r;.0,g.od 
4 
Filipe San 
laSr' ano 
• 
** * 
' Lcs-i)! 
vziazA1 `: /4 • 
C. M.G. AA 
Secre --
Processo 
Rubnc Fis -Y 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LECISI ATIVO 
(AMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
EMENDA A LEI OMANI( .A \(-) 02/2025 
ACRES(*E.VTI O ARTIGO I69-A A LEI ()/?( INK 
DO \L/( J/;/() DE CO NCEIG-i0 DE .1,1ACABLI. 
PARA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
LYE( I .(,• 10 DE EMEN DAS P‘IREA.4/1E.V/ARES 
/;111' ).\/f AO PROJE7 .() DE LEI 
014.••VIII:v7:47?/.-1.4NUAL. 
A MESADWI- I ORA DA (AMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABli, nos 
termo, doAil inciseif. (.• da )rganica Municipal. faz sabercluefoi 
APRON:AD.A por c.ste ato. e PROMULGADA a seguinte Emenda à Lei ( Irganiea: 
Art. 1" Ileaacrescido o artigo 169-A A Lei Orgânica do Município d Conceiçãodc 
Macabu.corni seguinte redação: 
"Art.169-1 .1s emendas projeto de lei orçameniciria anual ,Iprovatios pela 
( 1itnara Ilunicipal que .ve destinem s .areasde saúde, educação infraestrutura 
ou sancomeino básico. e que não ultrapassem o percentual c/c 2% (dois por 
centot da previsão da receita municipal para o exercício.
financei(o. excluídas as 
despe.va, relative'sao custeio de pessoal. .verão de execução o5rigatória pelo 
Poder l-.\(cutivo Municipal. 
§1" .1 evecução das emendas previstas 170 cupid de.vie artigolicat á condicionada 
existênciatiedisponibilidade orçamentária cginanceirae à viabilidade técnica 
de slut implememação. 
§2" \6,hip6te.ve deimpediment()de ardor têcnica ou de iiklisponihilidade 
finalieciru devidamente iustificado.v. Executivo dever comunicar 
amara Municipal as ra:i3e.v que impossibilitem. total ou arda/mente. a 
exectk,..io emenda. podendoproper a Slia slibsiituição ou renun,ejamenio. 
0" evccução orçamentaria e financeira da.v emendas observa á os princípios. 
da legttlichtck. impes\oolidude, moralidade, publicidade, eficiênciae 
re\ponyabilidade ji.vcal. 
§4" Lad estabelecido que o município lerá o prazo de 180(Gem()e oitentc) dias 
pant hut tar 41 eXeC1100 das emendas impositivas criadas a par/ir ,le.vta 
Art.2" ksta kmenda à 1,ci Orgânica entra em vigor na data de t_ta publicação, 
produzindo eleitos a partir do exercício orçamentario subsequente à sua )romulgação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 06 de agosto de 2025. 
Marco intilmiO Oliveira da Silva 
Presidente 
Raphael (.1( ('hagtisBarbosa 
2" ice-Presidente 
('arlos A ulgusto Paul t Barbosa 
1" Vice-Presid nte 
.• cabu 
0- J::st• ta. 113, Centre :•i•• P.'. • Au/Ri- CEP: 28740.00i: .
,- '•• • t(22) 2779 ?;').4; !twww.innceicaodemacabu 
/ , 4k, \ 
C M.C.M ..,.., 
...)\. 
Secret 
• 4 ,\. Proc?.sso / i,.. * * * v. ''' ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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Rubrica 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
.
--...,__... 0E CO..--. .- 
AO EXMO.PREFEITOMUNICIPAL 
SR. VALMIRTAVARESLESSA 
()OCR) GP N" 139/2025 
Assunto: ( .onvinica0a/Encaminhamenio 
Conceição de Macahu/R.1. 44 de de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente. sirvo-me do presente para comunicar a Vossa 
Excelência, para os devidos fins, a promulgação da Emenda à Lei OrOnica n' 02. de 
2025. que --Acreseenta o artigo 169-A à LeiOrganic('do Município (IN! Conceição de 
Macabu, para dispor sobre a obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares 
impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual". promulgada pela Mesa Diretora. 
conlOrme puHicaçâo realizada no Diario Oficial. nos termos da docomer tação anexada. 
Apro\ eito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreco. 
Atenciosamente. 
AWN. 
Marco An g mo Oliveira da Silva 
Presidenie cki (Wmara 
Biênio 2025-2026 
Prefeiturp Municit de Ccnc. de Macaota 
PROTOCOL° GERAL 
; 
_ 
'.' t.-; 
9 ()• Jose Bonii:,- :t) T4ssara. )13. Centre r. Macabu/111 - CEP: 28740-000 
0 • :c• Ntandernacaln: L(22) 2779 204; httes.//www.ronreicaodemacabu 1, 
C.M.C.M 
secreta 
Processo ° 
Ano
Rubnc 
22 I N" 1471 12 de Agosto de 2025 
Jc 
Fls...G‘r I 06 
,04i 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER lEC,ISIAIIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DE MACABU 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 02/2025 
ACRESCENTA 0 ARTIGO 169-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU, PARA DISPOR SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTA￾RES IMPOSITIVAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. 
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU. nos termos doart.58. inciso II, §§ 1' e 2° da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que foi APROVADA e, por este ato, é PROMULGA￾DA a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art.1" Fica acrescido o artigo 169-A Lei Orgânica do Município de Con￾ceição de Macabu. coma seguinte redação: 
"Art.169-A As emendas ao projeto de lei orçamentária anual aprovadas pela 
CamaraMunicipal que se destinem asareasde saúde, educação, infraestrutura 
ou saneamento básico, e que não ultrapassem o percentual de 2% (dois por 
cento) da previsão da receita municipal para o exercício financeiro, excluídas 
as despesas relativas ao custeio de pessoal, serão de execução obrigatória 
pelo Poder Executivo Municipal. 
§1° A execução das emendas previstas no caput deste artigo ficará condicio￾nada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à viabilidade 
técnica de sua implementação. 
§2° Na hipótese de impedimento de ordem técnica ou de indisponibilidade 
financeira, devidamente justiticados. o Poder Executivo deverá comunicar 
Câmara Municipal as razões que impossibilitem, total ou parcialmente, a 
execução da emenda. podendo propor a sua substituição ou remanejamento. 
§30 A execução orçamentária e financeira das emendas observará os princípi￾os da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade, eficiência e res￾ponsabilidade fiscal. 
§4° Fica estabelecido que o município terá o prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias para iniciar a execução das emendas impositivas criadas a partir desta 
lei." 
Art.2" Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publica￾ção, produzindo efeitos a partir do exercício orçamentário subsequente à sua 
promulgação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 06 de agosto de 2025. 
Marco Antônio Oliveira da Silva 
Presidente 
Carlos Augusto Paula Barbosa 
1" Vice-Presidente 
Raphaelda Silva Chagas Barbosa 
2" Vice-Presidente 
Filipe Sam 'Anna Félix 
1" Secretário 
ESTADO D,0 RIO DE AJAN1 IRO 
PODER LEGISLATIVOI 
CAMARA MUNICIPAt DECONCEIÇÃO DE MACABU 
AVISO DE DISPENSi DE LICITAÇÃO 
TERMO DE REFERÊNCIA — DISPE/sSADE LICITAÇÃO N° 022/2025 
ART.75,11 DA LEI FETERAL 14.133/2021 
ACamaraMunicipal de Conceição de IVAacabu, através da Comissão Perma￾nente de Licitações, com base noArt.18, VIII da Lei Municipal n° 1772/ 
2022. torna público, que ficará disponiv ;1 nos 03 (três) dias úteis a partir da 
publicação, para o envio dosDocument-)s de Habilitação e Proposta até as 
17h00min do 3" (terceiro) dia útil (15/08/2025), através dos E-mails: 
licitacao(c4 conceicaodemacabu.rj.leg.br ; 
secretariageral(t,conceicaodemacabusj.1:.g.br ou entregue de forma fisica no 
Protocolo Geral desta Câmara situada a PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 
113, Centro, Conceição de Macabu-RJ, de acordo com as Leis em vigência. 
O Termo de Referência, seus anexos e d mais informações estarão disponí￾veis paradownloadno seguintesitewww.conceicaodemacabusj.leg.brTel. 
contato (22) 2779-2047 ramal 210. 
Objeto: Contratação de empresa especialzada na prestação de serviço gráfi￾co para confecção de capas para processos administrativos, envelopes, car￾tões de visitas e blocos de anotações p rsonalizados para uso dos agentes 
politicose setores desta Câmara Munici)al,conforme condições, quantida￾des e exigências estabelecidas no Termo Je Referencia. 
Conceição de Macabu-RJ, 2 de agosto de 2025. 
Wilson Louren(jo da Silva 
Presidente (.7aCPL 
Port.005/.1025 
Marco Antônio Oh i reira da Silva 
Presidente daCamara 
Biênio 202f/2026 
ESTADO DO RIO DE ANEIRO 
PODER LEGISLATIVu 
CAMARA MUNICIPAI DE CONCEIÇAO DE MACABU 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
TERMO DE REFERÊNCIA— DISPENSA DE LICITAÇÃO N°023/2025 
ART.75, I DA LEI FEDERAL 14.133/2021 
ACamaraMunicipal de Conceição delVh.cabu, através da Comissão Perma￾nente de Licitações, com base noArt. VIII da Lei Municipal n° 1772/ 
2022, torna público, que ficará disponivel nos 03 (três) dias úteis a partir da 
publicação, para o envio dosDocument(s de Habilitação e Proposta até as 
17h0Omin do 3' (terceiro) dia útil (I! /08/2025), através dos E-mails: 
licitacaoa,conceicaod ,crnacabu.rj.leg.br ; 
secretariageraconceicaodemacabusj.lçg.brou entregue de forma fisica no 
Protocolo Geral destaCamarasituada a PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 
113, Centro, Conceição de Macabu-RJ, t acordo com as Leis em vigência. 
O Termo de Referência, seus anexos e demais informações estarão disponí￾veis paradownloadno seguintesiteww‘r.conceicaodemacabusj.leg.brTel. 
contato (22) 2779-2047 ramal 210. 
Objeto: Contratação de empresa para preltação de serviços, em caráter pre￾ventivo c corretivo, com fornecimento de )eças para a realização de conserto 
e manutenção nos dois veictlosNissanVersa Adync CVT, ano Fab/Mod 
2023/2024 eVolkswagen Voyage1.6, An 2019/2020, pertencente aCama￾raMunicipal, conforme condições, quamidades e exigências estabelecidas 
no Termo de Referência, para atender as r ecessidadesCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu. 
Conceição de Macabu-RJ, 12 de agosto de 2025. 
Wilson Lourenço da Silva 
Presidente d...CPL 
Port.005/3025 
Marco Antônio Oli eira da Silva 
Presidente da 2fimara 
Bl iênio 2025 2026 
Seore 
Process 
Rubti 
AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL 
SR. EMANOEL DE O. BARCELOS 
OFÍCIOGPN°201/2025 
Assunto: Encaminhamento 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Conceição de Macabu/RJ, 25 de nov embro de 2025. 
Prezado Senhor, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa 
Senhoria, a Emenda à Lei Orgânica n° 02 /2025, promulgada pela Mesa Diretora, que 
"Acrescenta o artigo 169-A ez Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, 
para dispor sobre a obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares 
impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ", com fim de republicação por 
incorreção material constante na publicação do Diário Oficial Ano 24 n° 147, de 12 de 
agosto de 2025. 
Ressalta-se que o arquivo para publicação segue viae-mail. 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Marco A tinjo 1iveira da Silv 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025-2026 
Prpfpiti irR Munictoal de Conc de Macabu 
PROTOCOL° GERA 
C5mara Municipai de Conceição de Macabu 
9PraçaDr. Jose Bonifãcio Tassara, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/R.1 - CEP: 28740-0')0 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t...(22) 2779-2047 el https://www.conceicaodematab,...rj.leg.bri 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 2 o de 2025. 
Marco AríônÓ Oliveira da Silva - 
Preside 
Raphaelda hagas Barbosa 
2° Vi -Presidente 
Carlos August -PaBarbosa 
1° Vice-Pre& dente 
Cãmara Municipal de Concei(,- 5 Macadu 
Fihp 
GRA.C.M 
Secretari 
Proms 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubi Fls 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
(Republicada por incorreção material constante na publicação do Diário Oficial Ano 22, n° 147, de 12 
de agosto de 2025) 
EMENDA Â. LEI ORGÂNICA N° 02/2025 
ACRESCENTA O ARTIGO 169-, À LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE CONCEICÃO DE MACABU, 
PARA DISPOR SOBRE A OBRICATORIEDADE DE 
EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES 
IMPOSITIVAS AO PROJZTO DE LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, nos 
termos doart.58, inciso II, §§ 1° e 2° da Lei Orgânica Municipal, raz saber que foi 
APROVADA e, por este ato, é PROMULGADA a seguinte Emenda à Lu Orgânica: 
Art.1° Fica acrescido o artigo 169-A A Lei Orgânica do Municipic de Conceição de 
Macabu, com a seguinte redação: 
"Art.169-A As emendas ao projeto de lei orçamentária anucl aprovadas pela 
CamaraMunicipal que se destinem ás áreas de saúde, educao3o, infraestrutura 
ou saneamento básico, e que não ultrapassem o percentual de 2% (dois por 
cento) da previsão da receita municipal para o exercício ,financeiro, excluídas as 
despesas relativas ao custeio de pessoal, serão de execução obrigatória pelo 
Poder Executivo Municipal. 
§10 A execução das emendas previstas no caput deste artigo ficará condicionada 
existência de disponibilidade orçamentária e .
financeira e et viabilidade técnica 
de sua implementação. 
§2° Na hipótese de impedimento de ordem técnica ou de indisponibilidade 
financeira, devidamente justificados, o Poder Executivo deverá comunicar 
CamaraMunicipal as razões que impossibilitem, total ou parcialmente, a 
execução da emenda, podendo propor a sua substituição ou rennejamento. 
§30 A execução orçamentária e .
financeira das emendas obser yirá os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
responsabilidade fiscal. 
§4° Fica estabelecido que o município terá o prazo de 180(ccto e oitenta) dias 
para iniciar a execução das emendas impositivas criadas apartir desta lei." 
Art.2° Esta Emenda A. Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do exercício orçamentário subsequente A sua promulgação. 
9PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara. 113. Centro — Concei(So de Matabu/RJ — CEP: 28740-060 
O camara@conceicaodematabu.rj.leg.br L.(22) 2779-2047 https://www.conteicaodernacabL.rj.leg.br/ 
Secreta 
Prmess 
Rubri 
/15 
Fts 13 
DE MA B U 
Ano 221N° 214125 de novembro de 2025 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER tEC SLATIVO 
13, CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 
b Lie 2025. 
1" Vice-Prealente 
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Pvigh of tot* lonitttim tmara 93, Coral. - (NV* 
O UMW alicasumeadonabusbu 'on L (1111779W. 
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Marco A o o )liveira do' Silva 
41°Irfr71°4( t'arlos Aug õtt141r. aura Bar ,1 
Plentiriu Romndo Fontes Tavare 
(Republicada per Incorrecdo material constante na publicaçav do Oficial Aaa 22. t4- 47, de 12 
deAmass°de 2025) 
EMENDA a LEI ORGÂNICA N°024025 
AC'RESCEN7,4 Ú ART/G49 I69.À .4 LEI t RaiNIC.4 
IX) MLNICiP1() DE CONCE1(140 DE NfACABli, 
PARA DISPOR SORRE A OBRIÇ;ATORIE )4DE DE 
EXECR '40 DE EMENDAS PA.RLA 44ENTA RES 
Lt4POSITIl'AS 40 PROJETO L E LEI 
ORCA.A4ENTA WAANLAL. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA.BU. nos 
termos doart.58. inciso II, §§ e r da Lei OrgimleaMunicipal, faz saber quefig 
APROVADA e, poreaseato, é PROMULGADA a seguinte EmendaitLei Orgiiniea: 
Art.I° Fica acrescido o artigo 169-A it Lei orgânica do Municiplo de Conceikiio de 
Macabu„corna seguinte redação' 
"Art169-A As .fmendas at.J projeto de lei orçamentaria anual aprovadas pela 
Ciimara Municipal que sedcunem ás áreas de saúde, educação, infra!strutura 
onsaneamento básico, e que não ultrapassem o percentual de 2% xbis por 
cento) da previsão da receita municipal para o exercício financeiro, excluídas as 
despesas relativas ao cusleio de pessoal sera()de execução obrigatoria pelo 
Poder Erecwivo tlunicifai 
§l• A execução das emendo s r'revistas no capuidesk' ,artigo ficará conoicionada 
• existência de disponibilidade orçamentária e financeira e técnica 
de sua implementação. 
§2* Na hiptitese deimpediment()de ordem técnica ou de indisponibilidade 
financeira, devidamente justificculos. o Poder Executivo deverá comdinicar 
('tintura Municipal as razi)es que impossibilitem, total ou parcialmente. a 
execução da emenda. podendo propor asitusubstituição ou remanejamento. 
§3" A execução orçamentaria e .
financeira das emendas observará os pa-inctpio.s. 
da legalidude, impessoalidade. moralidade, publicidade. eficiencia e 
responsabilidade 
§41 Fica estabelecido que a município terá o prazo de 180 (cento e oitergo dias 
para iniciar a execução das emendas impositivas criadas a partir desta - 
Art. 2' Esta Emenda à Lei Orginica entra em vigor na data de sua ptolicação. 
produzindo efeitos a partir do exercicio orvapenuirio subsequente á sua promut Etçâo. 

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