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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAltera a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
native_id2989

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Tramitação encerrada
2025-07-22 Norma publicada
2025-07-22 Proposição aprovada S
2025-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Da Extraordinária de 22/07/2025.
2025-07-08 Proposição aprovada em 1º turno
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-06-25 Aguardando parecer de Comissão Na CLJR (Guta).
2025-06-25 Encaminhada para Leitura no Expediente
2025-06-24 Encaminhado ao Gabinete da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-22T14:24:26.416908-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-07-08T10:48:15.217099-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicio de 
Macabu-RJ LAS 
, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
'''.......A we, 
111111111 
000167 
I Ill III 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/06/24000167 
Número / Ano 000167/2025 
Data / Horário 24/06/2025 - 15:30:00 
Ementa Altera a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, e dá outras providencias. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legiftivo • 
r-- Tipo Matéria Emenda a LefOrgAnica 1 
1 L MunroPáginas 3 
] 
r
Ntimero da Matéria 3 
1 
Emitido por DaniFidelis 
4
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e-17)10-S,:Qa 
IR T VAILES LESSA 
- Prefeito Municipal￾ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM DE PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 01/2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências A Proposta de Emenda à Lei Orgânica IV 01/2025, que ora apresentamos 
aos Edis dessa Casa Legislativa, tem como finalidade alterar oart.97 da Lei Orgânica do 
Município de Conceição de Macabu, a fim de permitir que o Vice-Prefeito possa exercer 
cargo de Secretário Municipal. 
Submetendo este Projeto de Lei A. apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, estamos 
certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade a sua 
aprovação, razão pela qual solicito a tramitação da matéria com urgência. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 24 de]unho de 2025. 
C.M.C.A4 
Sacrista 
1S 
Rubrica Rs_Lat 
7- 3PUMANyrg 
Assinado de forma digital por VALMIR 
TAVARES LESSA:32250150753 
Dados: 2025.06.24 15:03:25 -03'00' 
Versão do Adobe Acrobat Reader: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO ApPtivhDO
I
POR I2ADE Lupo 
TE ... • 
PROPOSTA DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA N° 01/2025. 
Altera a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do 
Município de Conceição de Macabu, edioutras 
providencias. 
Faço saber que aCamara Municipal sancionou, e eu, Valmir Tavares Lessa, Prefeito do 
Município de Conceição de Macabu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Conceição de Macabu. 
Art. 1° - Fica alterada a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Conceição de 
Macabu, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 97- É vedado ao Prefeito assumir cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que seja demissiveladnutum, na 
Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no artigo 38 da 
Constituição Federal. 
§1° - Ao Prefeito é vedado desempenhar, a qualquer titulo,funcão 
em empresa privada no Município em que exerce o mandato. 
§2°- 0 Vice-Prefeito poderá exercer cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente, na Administração Pública Municipal direta ou indireta, 
desde que por nomeação do Prefeito, vedada a acumulação de 
remunerações, hipótese em que deverá optar por uma delas. 
§3° - Ao Vice-Prefeito aplica-se igualmente a vedação de 
desempenho de função em empresa privada no Município em que exerce o 
mandato. 
§4° - A infringéncia ao disposto neste artigo implicará a perda do 
mandato. " 
Art.2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
 s 
Conceição de Macabu, 24 de j-iinho de 2025. 
RubricaSecrEla 
VAI RT AREki'l§ LESSA 
- Preeito Municipal- Assinado de forma digital por VALP 
TAVARES LESSA:32250150753 
r-N 1V) fl< (% '')/1 1 C./VD-C4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Senhores (as) Vereadores (as): 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica ri° 01/2025, que ora apresentamos aos Edis 
dessa Casa Legislativa, tem como finalidade a atualização da Carta Política do nosso 
Município, com o objetivo de autorizar o Vice-Prefeito a exercer, mediante nomeação do 
Prefeito, cargo de Secretário Municipal ou equivalente, atendendo ao interesse público e aos 
princípios da eficiência e economicidade administrativa. 
A possibilidade de o Vice-Prefeito exercer função política na estrutura administrativa 
do Poder Executivo encontra respaldo no ordenamento jurídico, desde que haja previsão 
expressa na Lei Orgânica Municipal e se respeite a vedação à acumulação de remunerações. 
Ao permitir que o Vice-Prefeito atue mais diretamente na gestão municipal, amplia-se 
sua participação efetiva nas ações governamentais, fortalecendo a integração administrativa e 
aproveitando sua experiência e confiança política para atender melhor à população. 
Ante o exposto, por se tratar de medida legal, legitima e benéfica à administração 
pública, contamos com a aprovação da Câmara Municipal para esta emenda à Lei Orgânica. 
Gabinete do Prefeito, em34-cle junho de 2025. 
VAL VAZ LESSA 
- Prefeito Municipal￾C. M 
Secretaria - Processo: 
Rubri s ca Rs _LI_ 
Assinado de forma digital por VALMIR TAVARI 
LESSA:32250150753 
Dados: 2025.06.24 15:04:12 -03'00' 
Versão do Adobe Acrobat Reader: 
2025.001.20531 
Raphael. da a Chagas Barbosa 
embro 
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4.4 t)\ 
• 
or* * ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
czi PODER LEGISLATIVO 
ivins7 '--- 7 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
E CO9 I 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal n" 03/2025 
PARECER 
A proposição em referencia foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referencia. 
o nosso parecer. 
Tayguara Buen 
Re 
ouza Tavares 
CarlosAug aula Bcrbosa 
Presidente 
C. M.G. M 
Secretaria 
Pnscesso n° 
Rubrica Rs 
.../-77777:777773 1 77Conceiç ão d e Macabu 
9PraçaDr. Jose Bonificio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br I.,(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
151 /41" -0 * * * W 
44. 
V oi 
visautrkt,. 0// 
Atenciosam snte, 
62 .2 
A24: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER EGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EDITOR CIIEFE DOMAIMOFICIAL 
$R. ENIANOEL DE O. BARCELOS 
OFÍCIID GP N° 132/2025 
Assunto:I ocaminhamouo 
CÓPIA 
Conceição de Macabu/RJ, 22 de julho de 2025. 
Prezado Senhor. 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa 
Senhoria. a Emenda a Lei Orgânica n° 01 /2025. que "Altera a redação do artigo 97 da 
Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências", de 
2025. promulgada pela Mesa Diretora. 
Ressalta-se que o arquivo para publicação segue viae-mail. 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Marco AntônioOile ra da Silva 
Presidente do C'cinutra 
Biênio 2025-2026 
rPr-e7,77Muni ---'----7---------f mpm c ic de macabu 
j 
PROTOCOLO GERAL 
liPiT 
c.m.c.m 
Secretaria 
Ances ° ti:.4/eL)
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Rubri 
?\.Aacabu 
9 D. Jose Bonifc•o Tassara. 113, Centre (.an( de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O ,i• • enaodertarahL, r ..p, L(22) 2779 2347 a https//www.conceicaodemacabu.rj.Ieg.br/ 
Raphael tit (liagas Barbosa Filipe Sai a Félix 
2" Vice-Presidente ciztário 
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V: 1•\. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
i i'l ZI.: oi PODER LEGISLATIVO - lc .,... 
4213-2FIN" 4"--?" CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
‘11-- DE c0+:'• 
EMENDA Â LEI OR6ÂNICA N°01/2025 CÓPIA 
.ALTERA .4 REDAÇÃO DO ARTIGO 97 DA LEI 
DO MUNICiP10 DE ('ON(EIÇÃO 
DE ALI( ':1B1:. E DA' OUTRAS PROVIDÉM'IAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, nos 
termos doart.58. inciso II. §§ I" e 2°da Lei Orgimica Municipal, faz saber que foi 
APROVADA e, por este ato, e PROMULGADA a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de 
Conceição de Macabu, que passa a vigorarcorna seguinte redação: 
"Art.97 1-." vedado ao Prefeito assumir cargo. função ou emprego remunerado, 
inclusive as de que seja demissíveladnu/um. na Administração Pública direta ou 
indireta, ressalvadu a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nessa 
hipótese. o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. 
§1" loPrekito é vedado desempenhar. a qualquer titulo, função em empresa 
ín-ivada no Município em que exerce o mandato. 
§2" 0 rice-Prekito poderá exercer cargo de Secretário Municipal ou 
equivaleme. naAdministração Pública Municipal direta ou indireta, desde que por 
nomeação do Prefeito, vedada a acumulação de remunerações. hipótese em que 
deverá ()mar por umadelay. 
§3" lol'ice-Prejeito aplica-se igualmente a vedação de desempenho de Iiinção 
em empresa privada no Município em que exerce o mandato. 
§4" intringência ao disposto neste artigo implicará a perda do mandato." 
Art.2" Esta Hnenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Ware() linr 
/Plenário Rozendo Fontes Tavares, 22 de julho de 2025. 
Oliveira da Silva ("lidos A o Paula 13arbosa 
ente 1' Ve e-Presidente 
9 0. lost. Tsitltio 0. 113, Cent rc Mat abu/111 — CEP: 28740-000 
aorfrrra ! '• 1..(22) 2779 2C): its !iwww.conceicaodemacabu.rj 
05 
ç. 
Atk 
Ano 221N" 1321 22 de Julho de 2025 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
EMENDA A LEI ORGÂNICA N''' 01.'2025 
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, nos termos doart. 58, inciso II, tj§ I" e 2" da Lei Orgânica 
Municipal. faz saber que foi APROVADA e, por este ato, é PROMULGADA a seguinte EmendaitLei Orgânica: 
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do MunicípiodcConceição de Macabu, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 97— É vedado ao Preleito assumir calgo,liwiio ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissivel ad nutum, na Administração Pública 
direta ou indireta. ressctivada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no artigo 38 da constituição Federal. 
§1" — Ao Prefeito e vedado desempenhar, a qualquer titulo, função em empresa privada no Município em que exerce o mandato. 
§2" — 0 Vice-Prefeito poderá exercer cargo de Secretario Municipal ou equivalente. naAdministração Pública Municipal direta ou indireta, desde que por 
nomeação do Prefeito, vedada a acumulação de remunerações, hipótese em que deverá optar por uma delas. 
§3" — Ao Vice-Prefeito aplica-se igualmente a vedação de desempenho de função em empresa privada no Município em que exerce o mandato. 
§4°— A infringéncia ao disposto neste artigo implicará a perda do mandato.- 
Art. 2" Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares. 22 de julho de 2025. 
,Warco .4niónio Oliveira da Silva 
Presidente 
Raphael da Silva Chagas Barbara 
2" Vice-Presidente 
Carlos Augusto Paula Barbosa 
1" Vice-Presidente 
FilipeSant 'Anna Félix 
1' Secretário 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
cÓp 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN" 133/2025 
Assunto: ( Otnunicução/Encuminhamenio 
Conceição de Macabu/R.1. de ;u (ha de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para comunicar a Vossa 
Excelência. para os devidos fins, a promulgação da Emenda à Lei Orgânica n' 01, de 
2025. que "Altera a redação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Conceição 
de Macabu, e(Idoutras providências", promulgada pela Mesa Diretora. confirme 
publicação realizada no Diário Oficial, nos termos da.documentação anexada. 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosan snte. 
Marco Antemi a da Silva 
Presideme do (.'dinura 
Biênio 2015-2016 
a Municipal 
de Conc de Macabu 
pRoTocoLO GERAL 
SCecAlreCtaria M 7 
*4,4' • Processo 
, 
4;$ 2.1,4 Dr loçe &MO i() TdssAr:. 113. Centro id de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 Rubri O • ,r• •:, etraodemarab, 1.122) 2779 204 I de https-//www.conceicaodemacabu.o.leg.bri 

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