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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o CEAM – Centro Especializado de Atendimento à Mulher no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id2996

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Tramitação encerrada — —
2025-09-24 Norma publicada — —
2025-09-03 Autógrafo encaminhado — —
2025-08-18 Aguardando parecer de Comissão — —
2025-08-05 Encaminhada para Leitura no Expediente — —
2025-08-04 Encaminhado ao Gabinete da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-03T09:27:38.064673-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 8

E) Câmara Municipal de Conceição de
eso Macabu - RJ - Conceicão de Macabu -
RJ
(ETA 000174
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/08/04000174 mu
=
ES |
Número / Ano | 000174/2025 |
LO],
Data / j
Pu 04/08/2025 - 14:55:21
Horário
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o CEAM - Centro Especializado de
Ementa
Atendimento à Mulher no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
=]
Autor | Nathália Braga
Ls = 5
Natureza Legislativo
— +
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
=
Número a:
Páginas [É o
Número da 28
Matéria o]
[>>>]
Emitido por | FellipeStacl
LMOPNILI >>>
CMCM
ção, R AS
Rubri —Fis 22
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N.9%/2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
CEAM — Centro Especializado de Atendimento à
Mulher no Município de Conceição de Macabu e dá
outras providências. ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo AUTORIZADO a criar o CEAM — Centro Especializado de
Atendimento à Mulher no município de Conceição de Macabu, com a finalidade de prestar
atendimento humanizado. multidisciplinar e sigiloso às mulheres em situação de violência
ou vulnerabilidade.
Art. 2º O CEAM deverá oferecer. de forma gratuita, os seguintes serviços:
| — Atendimento psicológico e psicossocial:
[| — Acolhimento e orientação jurídica especializada:
[1 — Encaminhamento aos serviços de saúde. segurança e assistência social;
IV — Apoio às mulheres em medidas protetivas, conforme a Lei Maria da Penha (Lei
Federal nº 11.340/2006):
V — Articulação com a rede municipal de proteção à mulher.
Art. 3º O CEAM poderá funcionar em sede própria ou compartilhada com outros órgãos.
desde que garantido o sigilo, a acessibilidade e a segurança das usuárias.
Art. 4º A criação e manutenção do CEAM poderão ocorrer por meio de:
[- Recursos próprios do Município:
IL - Convênios com os Governos Estadual e Federal;
HI — Parcerias com universidades, entidades civis e organizações sociais.
Art. 5º Esta Lei é de natureza autorizativa. não gerando obrigação imediata de execução ao
Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
E” Conceição de Macabu/RJ, 04/05/2025.
Nathália Silveira Braga C.M.CM
ore. 7 Secre!
Vereadora Processqne 1H
Rubri Fica).
Câmar snicipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu leg br ((22) 2779-2047 Shetps | www conceicaodemacabu.r) leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Justificativa
O presente projeto de lei visa autorizar o Executivo Municipal a instituir um
equipamento essencial para a proteção das mulheres, assegurando um “espaço de
acolhimento. escuta e apoio integral. O CEAM representa o compromisso com a dignidade.
a justiça e os direitos humanos, especialmente diante do crescente número de casos de
violência doméstica.
C.MCM
Secreta;
Proce: i
Rubr MR | o”.
ipal de de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabur) leg br Re (22)2779 2047 & hetps://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CMCM
o E É Secre!
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E Processo
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Rus EE
REFERÊNCIA: PLO 28/2025 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o CEAM - Centro Especializado de
Atendimento à Mulher no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente. é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria. eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação. Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que à
matéria está em consonância com as regras que regem à legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais. à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que.
embora crie despesa para a Administração Pública. não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (ARE 878911 RG. Relator(a):
GILMAR MENDES. Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016).
Diante o exposto, tem-se que à matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais. legais e regimentais. razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em re ferência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Membro: Rap MA K Silva Chagas Barbosa ( »ePelas conclusões do relator.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 13, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.r) legbr 4(22) 2779-2047 & hetps://wyww.conceicaodemacabu.r) leg br/
es
CMCM
Secreta I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO abrem a DÊ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Conceição de Macabu/RJ, 03 de setembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 28/2025 — Poder Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária (PLO) nº 28/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CEAM — CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 06/08/2025. não
tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação Justiça e Redação Final; sendo
incluso na Ordem do Dia de 03/09/2025 e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
TOCOLO GERAL
NS ogabs
câmara cipal de Conceição de Macabu
q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.r).leg.br R.(22)2779-2047 & hetps://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
CMCM
" Secretaria, ee
ESTADO DO RIO DE JANEIRO rendas
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 28/2025
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a criar o CEAM — Centro
Especializado de Atendimento à
Mulher no Município de Conceição de
Macabu e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo AUTORIZADO a criar o CEAM - Centro Especializado de
Atendimento à Mulher no município de Conceição de Macabu, com a finalidade de prestar
atendimento humanizado, multidisciplinar e sigiloso às mulheres em situação de violência ou
vulnerabilidade.
Art. 2º O CEAM deverá oferecer. de forma gratuita, os seguintes serviços:
|- Atendimento psicológico e psicossocial:
II — Acolhimento e orientação jurídica especializada:
[II — Encaminhamento aos serviços de saúde, segurança e assistência social:
IV — Apoio às mulheres em medidas protetivas, conforme a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº
11.340/2006):
V — Articulação com a rede municipal de proteção à mulher.
Art. 3º O CEAM poderá funcionar em sede própria ou compartilhada com outros órgãos, desde que
garantido o sigilo. a acessibilidade e a segurança das usuárias.
Art. 4º A criação e manutenção do CEAM poderão ocorrer por meio de:
1 - Recursos próprios do Município:
Il - Convênios com os Governos Estadual e Federal:
HI Parcerias com universidades. entidades civis e organizações sociais.
Art. 5º Esta Lei é de natureza autorizativa, não gerando obrigação imediata de execução ao Poder
Executivo.
Câmara Municipal de € "ão de Macabu
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaracconceicaodemacaburjlegbr &(22)27792047 & hetps://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
a 5]
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ass a]
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Marco Antonio
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
iceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
t.(22)2779-2047 & hetps://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
câmara Municipal de €«
O comaracconceicaodemacabu.r leg. br
02
CMCM
Secre!
Processo nº
Rubrica Fis
Ano 22 | Nº 169 |10 de Setembro de 2025
LEINº 1.965/2025
Autoriza o Poder Legislativo Municipal à promover palestras e debates
educativos sobre políticas públicas nas escolas municipais
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le-
gais, APROVOU co Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal. por meio de seus
representantes e convidados, a realizar palestras, rodas de conversa e demai
atividades educativas n: colas da rede municipal de ensino, com o objetivo
de promover o conhecimento sobre políticas públicas, cidadania, democracia
e participação popular.
Art. 2º As atividades poderão contar com a presença de vereadores, educado-
res, especialistas, servidores públicos e demais palestrantes com notório sa-
ber nas áreas de interesse público.
Art. 3º As ações descritas nesta Lei serão desenvolvidas em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, respeitando o calendário escolar e os con-
teúdos pedagógicos de cada etapa do ensino
Art. 4º O conteúdo abordado deverá ter caráter educativo, apartidário e plural,
promovendo o pensamento crítico e a formação cidadã dos estudantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito. 09 de setembro de 2025
VALMIR TAVARES L
- Prefeito Municipal-
LEINº 1.967/2025.
INSTITUI A “COMENDA DO MÉRITO CULINÁRIO MAURÍCIO
JUNGER BARBOSA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEI-
ÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a se-
guinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída. no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a
“Comenda do Mérito Culinário Maurício Junger Barbosa”, honraria
destinada a reconhecer e valorizar produtores. cozinheiros, culinaristas e
empreendedores que se destacam na preservação, inovação ou promoção da
cultura gastronômica macabuense.
Art. 2º A honraria de que trata esta Lei será concedida em Sessão Solene da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu. limitada a | (uma) concessão
por Sessão Solene.
Art. 3º A escolha do homenageado será feita
1- por indicação dos Vereadores, mediante requerimento fundamentado;
LEINº 1.966/20
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o CEAM — Centro Especi-
alizado de Atendimento à Mulher no Município de Conceição de Macabu e dá
outras providências. *
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais,
APROVOU co Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo AUTORIZADO a criar o CEAM — Centro
Especializado de Atendimento à Mulher no município de Conceição de Macabu,
com a finalidade de prestar atendimento humanizado, multidisciplinar e sigilo-
so às mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade.
Art. 2º O CEAM deverá oferecer, de forma gratuita, os seguintes serviços:
1 Atendimento psicológico e psicossocia
Il - Acolhimento e orientação jurídica especializada;
HI Encaminhamento aos serviços de saúde. segurança e assistência social:
IV — Apoio às mulheres em medidas protetivas, conforme a Lei Maria da Penha
(Lei Federal nº 11.340/2006);
V Articulação com a rede municipal de proteção à mulher.
Art. 3º O CEAM poderá funcionar em sede própria ou compartilhada com
outros órgãos, desde que garantido o sigilo, a acessibilidade e a segurança das
usuárias
Art. 4º A criação e manutenção do CEAM poderão ocorrer por meio de:
1 - Recursos próprios do Município:
I[- Convênios com os Governos Estadual e Federal:
HI — Parcerias com universidades, entidades civis e organizações sociais.
Art. 5º Esta Lei é de natureza autorizativa, não gerando obrigação imediata de
execução ao Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de setembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-
[WWW
II — mediante aprovação do Plenário da Câmara Municipal, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 4º A honraria será materializada em diploma, certificado ou medalha, a
critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal, devendo constar:
1-0 nome do homenageado;
Il - a expressão “Comenda do Mérito Culinário Maurício Junger Barbosa”:
II —a data da entrega;
IV - a assinatura do Presidente da Câmara e do autor da honraria.
Art. 5º A “Comenda do Mérito Culinário Maurício Junger Barbosa” passa a
integrar o rol oficial das distinções e comendas da Câmara Municipal de Con-
ceição de Macabu.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de setembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-

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