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CamaraMunicipal de Conceição de
Macabu - RJ - Conceicio de Macabu - 111111111
RJ
de Apoio ao Processo Legislativo
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000175
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025108/04000:75
Número /
Ano 000175/2025
Data!
Horfirio 04/08/2025 - 15:18:04
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas trimestral, pela
Municipal de Agricultura, referente aos atendimentos com maquinirio
assinaturas dos beneficiários.
Secretaria
agrícola, c m
Autor Nathdlia Braga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 2
Número da
Matéria 29
Emitido por FellipeStael
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
APR
PROJETO DE LEI N.°,29/2025
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'Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de
contas trimestral, pela Secretaria Municipal de
Agricultura, referente aos atendimentos com
maquindrio agrícola, com assinaturas dos
beneficiários."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Atr. 1° Fica a Secretaria Municipal de Agricultura obrigada a apresentar, trimestralmente,
relatório detalhado de prestação de contas dos atendimentos realizados com maquindrios
públicos, contendo:
I — Nome completo do agricultor ou produtor beneficiado;
II — Data e local da prestação do serviço;
III— Tipo de serviço executado(ex: aragem, gradagem, plantio, colheitaetc.)'
IV — Assinatura do beneficiário, confirmando o recebimento do serviço;
V — Identificação do servidor responsável pela execução ou acompanhamento.
• Art.2° 0 relatório deverá ser protocolado junto àCamaraMunicipal de Vereadores, até o
100 dia útil após o encerramento de cada trimestre, para fins de transparência, controle
social e fiscalização.
Art.3° A Secretaria poderá utilizar meios digitais ou fisicos para o registro das assinaturas
dos beneficiários, desde que preservada a veracidade e autenticidade das informações.
Art.4° 0 descumprimento desta Lei poderá ensejar a apuração de responsabilidade
administrativa, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei de Acesso 6. Informação (I ei
Federal n° 12.527/2011) e demais legislações aplicáveis.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ,e/2/2025.
Nathdlia Silveira Braga
Vereadora
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9PraçaDr. Jose Bonifecio Tessera, 113. Centro - Conceiçio de Macabu/R1— CEP: 28740.000
O camara@conceicaodemacabulj.leg.br t. (24 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabu.rj.ieg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE ACABU
Justificativa
0 presente projeto visa garantir a transparência e o uso res
recursos públicos disponibilizados aos produtores rurais. A as
beneficiários fortalece a legitimidade dos atendimentos prestados e i
de favorecimento ou desvio. Trata-se de uma medida constitucional, e
principio da publicidade(Art.37 da CF) e à boa administraçãO públic
onsavel dos
inatura dos
ibe praticas
respeito ao
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Secreta ia
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41/ PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabo.rj.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO AP 0\40
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M ACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: PLO29/2025 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas trimestral,
pela Secretaria Municipal de Agricultura, referente aos atendimentos com maquindrio agrícola, com
assinaturas dos beneficiários.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto
pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Conceição de Macabu.
Constatou-se que o Projeto de Lei em questão, ao impor à Secretaria Municipal de
Agricultura(SIC)a obrigação de apresentar relatórios trimestrais detalhados, cria uma atribuição
para órgão do Poder Executivo. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) no Tema 917, é vedado ao Legislativo municipal legislar sobre matérias que
envolvam a criação de atribuições para órgãos do Executivo, quando tais atribuções forem de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Prova de aplicação do entendimento acima encontra-se na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n°. 0019862-54.2020.8.19.0000, na qual o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça fluminense declarou a inconstitucionalidade da Lei carioca 6.095/20161 , nas palavras da
relatoraDes.Odete Knaack de Souza:
"[...] a lei em análise, cujo projeto teve iniciativa parlamentar, estabelece obrigações ao
Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária municipal, como se vê nos artigos 3°ao 602. Ocorre
que, conforme exposto no artigo 145, VI, "a", da Constituição Estadual, aplicado por simetria
aos Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo municipal interferir na
organização administrativa de órgãos municipais e entes vinculados à administração pública."
Portanto, constata-se que, na matéria em referência, há usurpação da competência privativa
do Chefe do Poder Executivo, indo de encontro ao principio da separação dos poderes.
o nos arecer.
Taygua Bu de S.
,
Carlos A usto P. Barbosa R da S. C. Barbosa
T vare residente Membro
Retor .7
em:
https://e.camara.rj.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/htm I/L60952016.html?identificador=35003700340032 03A
004C00
2Transcrevemos: Art. 3' A Vigilância Sanitária instituirá cursos e seminários para a qualificaçãocosmanipul dores
dos alimentos e das demais pessoas envolvidas com a sua comercialização. Art. 4° Caberá á Vigild cia Sanitári criar
manual de boas praticas descrevendo e orientando os procedimentos a serem adotados nos equipam ntos que v ndem
comida de rua. Art. 5° Serão definidos pela Vigilância Sanitária os critérios necessários para a qualificação do elo de
Qualidade de Alimentos e de Atendimento na comercialização de comida de rua, que será outorgado após nálise
criteriosa feita por equipe ou comissão criada com esse objetivo. Art. 6° A análise e outorga do se o poderá s r feita
através de atividade conjunta de diferentes Secretarias nas avaliações: I - das condições de higiene; II - da qualid e; III
- da apresentação e sabor.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro — Conceição de MacábaR1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 to https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
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