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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas trimestral, pela Secretaria Municipal de Agricultura, referente aos atendimentos com maquinário agrícola, com assinaturas dos beneficiários.
native_id2997

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Tramitação encerrada — —
2025-12-03 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-09-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-08-18 Aguardando parecer de Comissão — —
2025-08-05 Encaminhada para Leitura no Expediente — —
2025-08-04 Encaminhado ao Gabinete da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T11:18:05.423136-03:00 Rejeitado 3 7 0

Documents (1)

texto original #

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CamaraMunicipal de Conceição de 
Macabu - RJ - Conceicio de Macabu - 111111111 
RJ 
de Apoio ao Processo Legislativo 
111 
000175 
Ill 
icanattfSistema 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025108/04000:75 
Número / 
Ano 000175/2025 
Data! 
Horfirio 04/08/2025 - 15:18:04 
Ementa 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas trimestral, pela 
Municipal de Agricultura, referente aos atendimentos com maquinirio 
assinaturas dos beneficiários. 
Secretaria 
agrícola, c m 
Autor Nathdlia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 2 
Número da 
Matéria 29 
Emitido por FellipeStael 
cmc m 
Secreta 
Pracesso a. kr- Rubrica 
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C. M.C. M 
Secreta 
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Rubrics Fis 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
APR 
PROJETO DE LEI N.°,29/2025 
35t11 )( IJ4 
ke,i6 -rA 1)0 
'Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de 
contas trimestral, pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, referente aos atendimentos com 
maquindrio agrícola, com assinaturas dos 
beneficiários." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais DELIBERA: 
Atr. 1° Fica a Secretaria Municipal de Agricultura obrigada a apresentar, trimestralmente, 
relatório detalhado de prestação de contas dos atendimentos realizados com maquindrios 
públicos, contendo: 
I — Nome completo do agricultor ou produtor beneficiado; 
II — Data e local da prestação do serviço; 
III— Tipo de serviço executado(ex: aragem, gradagem, plantio, colheitaetc.)' 
IV — Assinatura do beneficiário, confirmando o recebimento do serviço; 
V — Identificação do servidor responsável pela execução ou acompanhamento. 
• Art.2° 0 relatório deverá ser protocolado junto àCamaraMunicipal de Vereadores, até o 
100 dia útil após o encerramento de cada trimestre, para fins de transparência, controle 
social e fiscalização. 
Art.3° A Secretaria poderá utilizar meios digitais ou fisicos para o registro das assinaturas 
dos beneficiários, desde que preservada a veracidade e autenticidade das informações. 
Art.4° 0 descumprimento desta Lei poderá ensejar a apuração de responsabilidade 
administrativa, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei de Acesso 6. Informação (I ei 
Federal n° 12.527/2011) e demais legislações aplicáveis. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ,e/2/2025. 
Nathdlia Silveira Braga 
Vereadora 
""---"777'a Municipal de •L:c —"-- -ceii,ão de A.4acabu 
9PraçaDr. Jose Bonifecio Tessera, 113. Centro - Conceiçio de Macabu/R1— CEP: 28740.000 
O camara@conceicaodemacabulj.leg.br t. (24 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabu.rj.ieg.br/ 
.f-1) , 
10T0213k4_.- our • 
k.DE c00 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE ACABU 
Justificativa 
0 presente projeto visa garantir a transparência e o uso res 
recursos públicos disponibilizados aos produtores rurais. A as 
beneficiários fortalece a legitimidade dos atendimentos prestados e i 
de favorecimento ou desvio. Trata-se de uma medida constitucional, e 
principio da publicidade(Art.37 da CF) e à boa administraçãO públic 
onsavel dos 
inatura dos 
ibe praticas 
respeito ao 
CM. C. M 
Secreta ia 
•Cess
.
w.f.L.q,sLs 
ubrica. Fls 
41/ PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 • https://www.conceicaodemacabo.rj.leg.br/ 
C 
Se 
Process 
Rubrica _Rs 
'4- 51m 3 N4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AP 0\40 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M ACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: PLO29/2025 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas trimestral, 
pela Secretaria Municipal de Agricultura, referente aos atendimentos com maquindrio agrícola, com 
assinaturas dos beneficiários. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto 
pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu. 
Constatou-se que o Projeto de Lei em questão, ao impor à Secretaria Municipal de 
Agricultura(SIC)a obrigação de apresentar relatórios trimestrais detalhados, cria uma atribuição 
para órgão do Poder Executivo. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal 
Federal (STF) no Tema 917, é vedado ao Legislativo municipal legislar sobre matérias que 
envolvam a criação de atribuições para órgãos do Executivo, quando tais atribuções forem de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Prova de aplicação do entendimento acima encontra-se na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n°. 0019862-54.2020.8.19.0000, na qual o Órgão Especial do Tribunal de 
Justiça fluminense declarou a inconstitucionalidade da Lei carioca 6.095/20161 , nas palavras da 
relatoraDes.Odete Knaack de Souza: 
"[...] a lei em análise, cujo projeto teve iniciativa parlamentar, estabelece obrigações ao 
Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária municipal, como se vê nos artigos 3°ao 602. Ocorre 
que, conforme exposto no artigo 145, VI, "a", da Constituição Estadual, aplicado por simetria 
aos Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo municipal interferir na 
organização administrativa de órgãos municipais e entes vinculados à administração pública." 
Portanto, constata-se que, na matéria em referência, há usurpação da competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo, indo de encontro ao principio da separação dos poderes. 
o nos arecer. 
Taygua Bu de S. 
, 
Carlos A usto P. Barbosa R da S. C. Barbosa 
T vare residente Membro 
Retor .7 
em: 
https://e.camara.rj.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/htm I/L60952016.html?identificador=35003700340032 03A 
004C00 
2Transcrevemos: Art. 3' A Vigilância Sanitária instituirá cursos e seminários para a qualificaçãocosmanipul dores 
dos alimentos e das demais pessoas envolvidas com a sua comercialização. Art. 4° Caberá á Vigild cia Sanitári criar 
manual de boas praticas descrevendo e orientando os procedimentos a serem adotados nos equipam ntos que v ndem 
comida de rua. Art. 5° Serão definidos pela Vigilância Sanitária os critérios necessários para a qualificação do elo de 
Qualidade de Alimentos e de Atendimento na comercialização de comida de rua, que será outorgado após nálise 
criteriosa feita por equipe ou comissão criada com esse objetivo. Art. 6° A análise e outorga do se o poderá s r feita 
através de atividade conjunta de diferentes Secretarias nas avaliações: I - das condições de higiene; II - da qualid e; III 
- da apresentação e sabor. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro — Conceição de MacábaR1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 to https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
Disponível 

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