Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão d
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000238
Autor a Pedro Henrique
[= L
Natureza
Legislativo
Número / a
000238/2025
Ano
|
=
Data / ;
E Horário | 01/09/2025 - 16:08:54
E
Dispõe Sobre A Política Municipal De Proteção E Bem-Estar Animal, Institui O Prograjna *Sonso” De Proteção E Bem Estar
Ementa Animal, Estabelece O Controle Populacional Ético De Cães E Gatos, A Prevenção E O [Combate Aos Maus-Tratos E Ao
Abandono. E Dá Outras Providências.
| Projeto de Lei Ordinária
Número
Lo Páginas
Tipo Matéria
=
12
Matéria
257]
Número da
E
l Emitido por | DaniFidelis
5
FISQR..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
Veados
PEDRO
HENRIQUE
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LR
PROJETO DE LEI 34/2025
PROGRAMA 'SONSO” DE PROTH ÃO E BEM-
ESTAR ANIMAL, ESTABELECE CONTROLE
POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS, A
PREVENÇÃO E O COMBATE AOS MAUS-TRATOS E
AO ABANDONO, E DÁ OUTRAS PRP VIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu delibera e o Exma, Sr. º Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Proteção e BempEstar Animal,
o controle populacional ético de cães e gatos, a prevenção e combate aos maus-
tratos e abandono, e a promoção da guarda responsável no âmbitd do Município
de Conceição de Macabu.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Animal doméstico: Aquele que, por meio de processos de domesticação e
convívio com o ser humano, adaptou-se ao ambiente doméstico, dependendo do
homem para sua sobrevivência e bem-estar, como cães e gatos;
W - Animal comunitário: Aquele que estabelece com a comunidagle em que vive
tor definido e
laços de dependência e manutenção, embora não possua um t
único, sendo cuidado por diversas pessoas;
WI - Animal errante: Aquele que se encontra em via pública se identificação,
sem tutor ou responsável, e sem vínculos com a comunidade;
IV - Maus-tratos: Qualquer ação ou omissão que cause dor, sofrimento, lesão,
mutilação, estresse, medo, ou que prive O animal de suas necestidades básicas,
como alimentação adequada, água potável, abrigo, higiene, assistência
veterinária e espaço físico adequado, incluindo o abandono; Secretaria 2,
Processo 2235/
RUbCRESS. = FIS es
MANDATO POPULAR
f Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
9
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP 2::740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
* PODER LEGISLATIVO
Weeador
PEDRO
HENRIQUE
V - Abandono: Ação ou omissão de eximir-se da responsabilidadel pelo cuidado
de um animal sob sua guarda, deixando-o em logradouro público du privado, ou
em qualquer situação que o coloque em risco ou em condição de njaus-tratos;
VI - Guarda responsável: O conjunto de deveres e responsabilidades do tutor
para com seu animal, garantindo-lhe as cinco liberdades do benh-estar animal
(livre de fome e sede, livre de desconforto, livre de dor, lesão e doepça, livre para
expressar comportamento normal, e livre de medo e estresse)| bem como a
prevenção de riscos à saúde pública e ao meio ambiente;
VII - Controle populacional ético: Conjunto de ações e progranhas que visam
regular o número de animais domésticos de forma humanitária, pfioritariamente
por meio da esterilização cirúrgica, registro e identificação, edkicação para a
guarda responsável e incentivo à adoção, evitando o sacrifício de animais
saudáveis;
VIII - Zoonoses: Doenças ou infecções naturalmente transmissíveif entre animais
e seres humanos.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal:
1- A proteção e defesa dos animais como parte integrante do fjmeio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vifla, conforme o
Art. 225 da Constituição Federal;
H - A promoção da saúde única, reconhecendo a interconexãq entre a saúde
humana, animal e ambiental;
| - O controle populacional ético e humanitário de cães e gato, priorizando a
esterilização cirúrgica, o registro e a identificação;
IV - O combate irrestrito aos maus-tratos e ao abandono de Janimais, com a
aplicação de sanções administrativas e encaminhamento Jás autoridades
competentes para as sanções penais cabíveis;
V-O incentivo à guarda responsável, à adoção de animais e à co
população sobre os direitos e deveres dos tutores;
MANDATO POPULAR
Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria |PDT
é
9
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ-CEP::8740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
Waeadoi
PEDRO
HENRIQUE
VI- A integração das ações de proteção animal com as políticas de gaúde pública,
educação e meio ambiente;
VII - A promoção da participação da sociedade civil, por meio de organizações
não governamentais e protetores independentes, na formulação, execução e
fiscalização das políticas públicas de proteção animal;
VIII - A transparência e a publicidade das ações e dos recursos destinados à
proteção e bem-estar animal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos contpetentes, será
o responsável pela execução desta Lei, podendo firmar convênigs, parcerias e
termos de cooperação com entidades públicas e privadas, universidades e
organizações da sociedade civil.
TÍTULO
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-EBtar Animal de
Conceição de Macabu, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a
proteção dos animais, bem como o controle populacional ético defães e gatos no
Município.
81º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal dd Conceição de
Macabu passa a denominar-se “Programa Sonso de Proteção e Bem-Estar
Animal”, em homenagem ao cão comunitário Sonso, símbolo da dausa animal no
Município.
82º A denominação instituída por este artigo deverá constar emp todos os atos
administrativos, campanhas, materiais de divulgação e instrumentos
relacionados ao Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Arimal.
Art. 6º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal sprá coordenado
pelo órgão responsável pela política municipal de saúde, em donjunto com o
órgão responsável pela política ambiental e demais órgãos tompetentes, e
contará com as seguintes ações e componentes:
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Processo, saio 5
Rubrica
1- Controle Populacional Ético:
MANDATO POPULAR
f Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP 2:3740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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“ESES” CONCEIÇÃO DE MACABU
>) PODER LEGISLATIVO
VacadoA
PEDRO
HENRIQUE
a) Realização de campanhas permanentes de esterilização cirúrgika (castração)
de cães e gatos, machos e fêmeas, com prioridade para:
1) Animais de tutores de baixa renda, inscritos no Cadastto Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
2) Animais comunitários e errantes;
3) Fêmeas, em razão do maior impacto na redução populacional.
b) Adoção de técnicas cirúrgicas que minimizem o sofrimento dds animais, em
conformidade com as normas e resoluções dos Conselhos Federal e Regional de
Medicina Veterinária;
c) Estabelecimento de metas anuais de esterilização, visando a redução
progressiva da superpopulação de cães e gatos no Município;
II - Identificação e Registro Animal:
a) Implementação de um sistema municipal de identificação e registro de cães e
gatos, preferencialmente por meio de microchip, com a criação de um banco de
dados centralizado contendo informações do animal e de seu tutqr;
b) Obrigatoriedade de identificação e registro para todos os animdis castrados no
âmbito do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
c) Incentivo à identificação e registro de todos os animais [domésticos do
Município;
II - Educação para a Guarda Responsável e Conscientização:
a) Desenvolvimento de campanhas educativas permanenteg sobre guarda
responsável, prevenção de maus-tratos e abandono, importância da vacinação,
vermifugação e cuidados básicos com os animais;
b) Inclusão de temas relacionados à proteção e bem-estar animal no currículo
escolar da rede municipal de ensino, em parceria com a Secreta ia Municipal de
Educação;
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MANDATO POPULAR
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria |PDT
9
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ-CEP::8740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
Vereador
PEDRO
HENRIQUE
c) Promoção de eventos, palestras e workshops para a comuniflade sobre a
legislação de proteção animal e os benefícios da guarda responsávél;
IV - Acolhimento e Adoção:
a) Estruturação de um centro de acolhimento temporário para animais
resgatados de situações de maus-tratos, abandono ou em risco, gdrantindo-lhes
alimentação, água, abrigo, higiene e assistência veterinária
conformidade com a ADPF 640 do STF;
Hequada, em
b) Implementação de programas de adoção responsável, com a realização de
feiras de adoção e a promoção da conscientização sobre a importâhcia de adotar
em vez de comprar animais;
c) Parceria com organizações da sociedade civil e protetores independentes para
o acolhimento e a promoção da adoção de animais;
V - Fiscalização e Combate aos Maus-Tratos:
a) Criação de um canal de denúncias de maus-tratos e abandono dg animais, com
garantia de anonimato ao denunciante, e estabelecimento de um fluxo ágil para
o atendimento das denúncias;
b) Capacitação de agentes fiscais para atuar na fiscalização do cumprimento desta
Lei e na identificação de situações de maus-tratos e abandono;
c) Atuação conjunta com as forças de segurança pública para p combate aos
crimes de maus-tratos contra animais, nos termos da Lei Federdl nº 9.605/98 e
suas alterações posteriores;
VI - Controle de Zoonoses:
a) Realização de campanhas de vacinação e vermifugação de cdes e gatos, em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
b) Monitoramento e controle de doenças transmitidas por animais (zoonoses),
com a implementação de ações preventivas e de combate a surtog;
c) Estruturação de um Centro de Controle de Zoonoses (CC
equivalente, com equipe técnica qualificada para atuar
V) ou unidade
na vigilâiniacm
Secretanã, xá
Process
pe Fis gt
MANDATO POPULAR
epidemiológica e no controle de populações de animais.
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ — CEP 2€ 740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
Veado
PEDRO
HENRIQUE
TÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
(FUMBEA)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
al de Saúde,
com a finalidade de captar e aplicar recursos para O financiamento das ações e
(FUMBEA), de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municip
programas previstos nesta Lei.
Art. 8º Constituem receitas do FUMBEA:
1- Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Recursos provenientes de emendas parlamentares, destinadog ao custeio de
serviços médico-veterinários para esterilização cirúrgica de cãef e gatos, em
conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Manejd Populacional
Ético de Cães e Gatos;
III - Doações, legados, subvenções e auxílios de pessoas físicas of jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - Recursos provenientes de acordos, contratos, convênios e termos de
cooperação;
v - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Funda;
VI - Valores arrecadados com a aplicação de multas por infraçães a esta Lei e
demais legislações de proteção animal;
VII - Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Gonduta (TAC)
firmados pelo Município em casos que envolvam a causa animal
VIII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 9º Os recursos do FUMBEA serão aplicados exclusivamehte nas ações e
programas da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animi 1 incluindo:
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I- Campanhas de esterilização cirúrgica, vacinação e vermifugadão; Secretaria
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MANDATO POPULAR
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria |PDT
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ-CEP 28740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO “Verea do
é CÂMARA MUNCIPAL DE
Y CONCEIÇÃO DE MACABU PEDRO
Il - Aquisição de equipamentos e insumos para o centro de acolhinpento e o CCZ;
III - Manutenção e custeio das estruturas de acolhimento atendimento
veterinário;
IV - Desenvolvimento e manutenção do sistema de identificação e registro
animal;
V - Realização de campanhas educativas e de conscientização;
VI - Capacitação de profissionais e agentes envolvidos na proteçãp animal;
VII - Apoio a projetos e iniciativas de organizações da sociedade cibil e protetores
independentes, mediante convênio ou termo de fomento;
VIII - Despesas com fiscalização e combate aos maus-tratos.
Art. 10. A gestão do FUMBEA será realizada pela Secretaria Munipipal de Saúde,
com a fiscalização e acompanhamento do Conselho Municipa de Proteção e
Bem-Estar Animal.
TÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
(COMPBEA)
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Beih-Estar Animal
(COMPBEA), órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizhdor, vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de propor, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal.
Art. 12. O COMPBEA será composto por membros titulares e suplentes, de forma
paritária, representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato fle 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 13. A composição do COMPBEA será definida em Detreto do Poder
Executivo, garantindo a representatividade de:
Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP 2 8740-000
PODER LEGISLATIVO HENRIQUE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
'y CÂMARA MUNCIPAL DE
ESaLB CONCEIÇÃO DE MACABU
* PODER LEGISLATIVO
“Verea dor
PEDRO
HENRIQUE
1 - Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação, Segurança
Pública e outras que se mostrem pertinentes;
II - Médicos Veterinários;
HI - Organizações da Sociedade Civil de proteção animal;
IV - Protetores independentes;
V - Representantes da comunidade.
Art. 14. São atribuições do COMPBEA:
1- Propor diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução das ações e programas previstos nesta
Lei;
II - Analisar e aprovar os projetos a serem financiados pelo FUMBEA;
IV - Avaliar a aplicação dos recursos do FUMBEA e a efetividade das ações
realizadas;
V - Promover a articulação entre os órgãos públicos, a socieHade civil e a
comunidade para a implementação da Política Municipal;
VI - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por Degreto do Poder
Executivo.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 15. As infrações às disposições desta Lei e demais normas de proteção animal
serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis:
I- Advertência;
C.MCM
Secretaria,
ProcessogeQ4 /
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MANDATO POPULAR
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP 2é 740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
y CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
? PODER LEGISLATIVO
Vacador
PEDRO
HENRIQUE
II - Multa, que poderá variar de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidade de Referência do
Município de Conceição de Macabu, ou outro índice que venha h substituí-la,
aplicada de forma isolada ou cumulativa com outras penalidade, conforme a
gravidade da infração, reincidência e capacidade econômica do infrator;
III - Apreensão do animal, hipótese em que também serão aplicadas as sanções
pecuniárias previstas nesta Lei, conforme o caso;
IV - Perda da guarda do animal;
V - Interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de esthbelecimentos
que comercializem ou criem animais;
VI - Cassação de alvará de funcionamento.
Art. 16. A aplicação das penalidades será precedida de processo qdministrativo,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao infrator.
Art. 17. A fiscalização e a autuação das infrações previstas nesta [Lei caberão ao
órgão municipal responsável pela política de proteção e bem-estar animal, em
conjunto com os órgãos de vigilância em saúde, meio ambiehte e, quando
necessário, com o apoio das forças de segurança pública.
Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pela fiscalizagão deverão ser
devidamente capacitados para o exercício dessa função, cojn garantia de
identificação funcional durante as ações de campo.
Art. 18. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos
para o FUMBEA.
integralmente
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CMCM
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MANDATO POPULAR
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
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Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP ::8740-000
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Conceição de Macabu, 01 de Setembro de 2025.
PEDRO HENRIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Vereador - PDT/RJ
g* CMCM
Processo pr 36/25
Rubrica 12
MANDATO POPULAR
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
(e) Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP 2 3740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
é CÂMARA MUNCIPAL DE
= 15º CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
Waeador
PEDRO
HENRIQUE
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos, o tema da proteção animal deixou de ser apenas uma
causa social ou de interesse de grupos específicos e passou a interar a agenda
das políticas públicas modernas. Em cidades como a nossa, não é difícil perceber
a realidade de cães e gatos em situação de abandono, muitos delês doentes ou
feridos, circulando pelas ruas sem qualquer amparo. Esse | quadro traz
consequências não apenas para os próprios animais, mas também para a saúde
coletiva e para a qualidade de vida da população.
Mais do que uma questão de ordem sanitária ou administfativa, trata-se
de um compromisso ético. A forma como uma comunidade enxgrga e trata os
animais revela o grau de responsabilidade, empatia e civilidade que deseja
imprimir ao seu futuro. É nesse contexto que se insere o presente Projeto de Lei:
oferecer a Conceição de Macabu instrumentos jurídicos capazes de transformar
a solidariedade em prática efetiva, e a compaixão em dever lega
$1º, inciso VIL, do mesmo artigo, impõe o dever de proteger a fauna e a flora,
vedando práticas que comprometam a função ecológica, provoquêm extinção de
stitucional que
fundamenta a atuação dos municípios em defesa do bem-estar arfimal.
espécies ou submetam animais à crueldade. Este é o alicerce co
Lei Federal nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que em seu Art. 32 tipific] como crime os
maus-tratos, abusos, ferimentos ou mutilações contra animais silvestres,
No âmbito da legislação infraconstitucional, destaca-se 7
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Cabe ao murficípio atuar de
maneira suplementar, criando instrumentos administrativos dg fiscalização e
p E a CMCM
penalidade que fortaleçam a efetividade dessa norma. Seca
MANDATO POPULAR
f Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP 2€ 740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E"w CÂMARA MUNCIPAL DE Va eador
1)" CONCEIÇÃO DE MACABU PEDRO
É PODER LEGISLATIVO HENRIQUE
No plano estadual, o Código Estadual de Proteção aos Apimais (Lei nº
3.900/2002, alterada pela Lei nº 8.145/2018) reforça a proibição det
abandono, atribuindo ao Poder Público a responsabilidade pc
aus-tratos e
a tutela dos
animais. Este código serve como parâmetro essencial para a construção de uma
legislação municipal alinhada ao ordenamento jurídico vigente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também] aponta nesse
sentido. A ADPF 640, por exemplo, proibiu o abate de animais ap reendidos em
situação de maus-tratos, consolidando o entendimento de que o dever do Poder
Público é proteger e acolher, e não sacrificar. Para os municípios, essa decisão
impõe a necessidade de organizar políticas de acolhimento tempgrário, garantir
assistência veterinária e fomentar a adoção responsável.
apional Ético de
Mudança do
Clima (MMA), que oferece diretrizes para políticas municipals voltadas ao
Destaca-se ainda o Programa Nacional de Manejo Popul
Cães e Gatos, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente
controle populacional, inclusive com possibilidade de captação de recursos
federais destinados à esterilização cirúrgica de cães e gatos.
Assim, o presente Projeto de Lei está solidamente | embasado na
Constituição Federal, nas leis federais e estaduais, bem como na j irisprudência e
nas diretrizes de políticas públicas nacionais, com o objetivo de construir em
Conceição de Macabu um sistema robusto de proteção e promoção do bem-estar
animal, associado à saúde pública e à preservação ambiental.
Por tudo isso, apelo aos nobres colegas vereadores: que ppssamos, juntos,
reafirmar o compromisso de nossa cidade com valores éticos e humanitários. O
respeito e a proteção aos animais não podem ser vistos como pquta secundária,
mas como parte integrante de uma política pública que defende p vida em todas
as suas formas. Aprovar este projeto é afirmar, com convicção, que em Conceição
de Macabu não há espaço para crueldade, mas sim para 0 cuidddo, o respeito e
a dignidade.
E CMOM
prosesseg RAS
Rubricamae. Pio
Pan FONTES FARIA DE AZEVEDO
Vereador — PDT/RJ
MANDATO POPULAR
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP ::8740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO|DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [CLJR)
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2025 - Dispõe SobrejA Política Municipal
De Proteção E Bem-Estar Animal, Institui O Programa “Sonso” De Proteção E Bem Estar
Animal, Estabelece O Controle Populacional Ético De Cães E Gatob, A Prevenção E O
Combate Aos Maus-Tratos E Ao Abandono, E Dá Outras Providências.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão dd Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jufídico, nos termos do
disposto pelo título II. capítulo III. seções II e IV do Regimento Interno da Fâmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, eg ando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esja Comissão analisar.
Outrossim. relevante consignar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata Ha sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (aft. 61, 8:18, 1a”, “c"re
"e", da Constituição Federal)” - Tema 917 do STF.
Assim sendo. não havendo óbices. manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Tayguara Buel uza Tavares
Relator
Carlos AusiÃo Paula Barbosa
Presidente
Raphael dá Silva Chagas Barbosa
Membro
âmara cipal de Conceição de Macabu
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.r) leg. €(22)2779-2047 & hetps://www.conceicaodenfacabu.r).leg br/
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEJMACABU
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Conceição de Macabuw/RJ, 24 setembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento ]
AUTÓGRAFO DO PLO 34/2025 — Poder Legislativo |
PRDYOCOLO GERAL
Je-ssu4bs
Excelentíssimo Senhor Prefeito Pag:
Bial cosiassaçl
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar d autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária (PLO) nº 34/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, INSTITUI O PROGRAM “SONSO” DE PROTEÇÃO
E BEM-ESTAR ANIMAL, ESTABELECE O CONTROLE POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS, A
PREVENÇÃO E O COMBATE AOS MAUS-TRATOS E AO ABANDONO, E DÁ OUÍFRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinárja do dia 02/09/2025, não
tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiç] e Redação Final; sendo
incluso na Ordem do Dia de 24/09/2025 e, após discussão e votação, foi aprdvado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO efm forma de Lei Municipal,
conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosament
ira da Silva
Presidênte da Câmara
Biênio 2025-2026
cMcm
precesagee GSI / 6
Rubri
Camara Municipal de Conceição de Macabu
& Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R! - CEP: 28710-000
O camaragconceicaodemacadu.rlegdbr te (22) 2779-2047 O hetps://wwen. conceicaodenfacabu.r) leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE|JMACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 34/2025
DISPÕE SOBRE A PPLÍTICA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E HEM-ESTAR ANIMAL,
INSTITUI O PROGRAMA '“SONSO' DE
PROTEÇÃO E BAM-ESTAR ANIMAL,
ESTABELECE 9) CONTROLE
POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS,
A PREVENÇÃO E O GOMBATE AOS MAUS-
TRATOS E AO ABANDONO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Proteção e Benj-Estar Animal, o controle
populacional ético de cães e gatos, a prevenção e combate aos maus-tratos p abandono, e a promoção
da guarda responsável no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 - Animal doméstico: Aquele que, por meio de processos de domekticação e convívio com o
ser humano, adaptou-se ao ambiente doméstico, dependendo do homem parh sua sobrevivência e bem-
estar, como cães e gatos;
Il - Animal comunitário: Aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de
dependência e manutenção, embora não possua um tutor definido e único, pendo cuidado por diversas
pessoas:
II - Animal errante: Aquele que se encontra em via pública sem dentificação, sem tutor ou
responsável, e sem vínculos com a comunidade;
IV - Maus-tratos: Qualquer ação ou omissão que cause dor, sofrimento, lesão, mutilação,
estresse, medo, ou que prive o animal de suas necessidades básicas, como Alimentação adequada, água
potável, abrigo, higiene, assistência veterinária e espaço físico adequado, i
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V - Abandono: Ação ou omissão de eximir-se da responsabilidade pdlo cuidado de um animal
sob sua guarda, deixando-o em logradouro público ou privado, ou em qualquer situação que o coloque
em risco ou em condição de maus-tratos;
VI - Guarda responsável: O conjunto de deveres e responsabilidadgs do tutor para com seu
animal, garantindo-lhe as cinco liberdades do bem-estar animal (livre dk fome e sede, livre de
desconforto, livre de dor, lesão e doença, livre para expressar comportamentp normal, e livre de medo
e estresse), bem como a prevenção de riscos à saúde pública e ao meio ambiefte:
VII - Controle populacional ético: Conjunto de ações e programas que visam regular o número
de animais domésticos de forma humanitária, prioritariamente por meio da esterilização cirúrgica,
registro e identificação, educação para a guarda responsável e incentivo à adpção, evitando o sacrifício
de animais saudáveis;
VIII - Zoonoses: Doenças ou infecções naturalmente transmissíveis entre animais e seres
humanos.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Proteção ( Bem-Estar Animal:
I- A proteção e defesa dos animais como parte integrante do meio] ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, conforme o Art. 225 da Copstituição Federal;
IL - A promoção da saúde única, reconhecendo a interconexão entreja saúde humana, animal e
ambiental;
III - O controle populacional ético e humanitário de cães e gatos, briorizando a esterilização
cirúrgica, o registro e a identificação;
IV - O combate irrestrito aos maus-tratos e ao abandono de anifnais, com a aplicação de
sanções administrativas e encaminhamento às autoridades competentey para as sanções penais
cabíveis;
V - O incentivo à guarda responsável, à adoção de animais e à consc entização da
população sobre os direitos e deveres dos tutores;
VI - A integração das ações de proteção animal com as políticas dg saúde pública, educação e
meio ambiente;
CMCM
Secretaria
Processo pº 24812)
Rubrica. Fis JE.
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VII - A promoção da participação da sociedade civil, por medo de organizações não
governamentais e protetores independentes, na formulação, execução e fiscalização das políticas
públicas de proteção animal;
VIII - A transparência e a publicidade das ações e dos recursos destfnados à proteção e bem-
estar animal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, será o responsável
pela execução desta Lei, podendo firmar convênios, parcerias e termos de cboperação com entidades
públicas e privadas, universidades e organizações da sociedade civil.
TÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Esta Animal de Conceição de
Macabu, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a proteção dos animais, bem como o
controle populacional ético de cães e gatos no Município.
$1º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Conkeição de Macabu passa a
denominar-se “Programa Sonso de Proteção e Bem-Estar Animal”) em homenagem ao cão
comunitário Sonso, símbolo da causa animal no Município.
$2º A denominação instituída por este artigo deverá constar em todps os atos administrativos,
campanhas, materiais de divulgação e instrumentos relacionados ao Progranta Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal.
Art. 6º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal sprá coordenado pelo órgão
responsável pela política municipal de saúde, em conjunto com o órgãg responsável pela política
ambiental e demais órgãos competentes, e contará com as seguintes ações e tomponentes:
I - Controle Populacional Ético:
a) Realização de campanhas permanentes de esterilização cirúrgica (castração) de cães e gatos,
machos e fêmeas, com prioridade para:
C.M.C.M
n Secretari a,
Rubri E 12.
Fis
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1) Animais de tutores de baixa renda, inscritos no Cadastro Único pai
Governo Federal (CadÚnico):
2) Animais comunitários e errantes;
3) Fêmeas, em razão do maior impacto na redução populacional.
a Programas Sociais do
b) Adoção de técnicas cirúrgicas que minimizem o sofrimento dos arfmais, em conformidade
com as normas e resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária;
c) Estabelecimento de metas anuais de esterilização, visando a fedução progressiva da
superpopulação de cães e gatos no Município;
II - Identificação e Registro Animal:
a) Implementação de um sistema municipal de identificação e rggistro de cães e gatos,
preferencialmente por meio de microchip, com a criação de um banpo de dados centralizado
contendo informações do animal e de seu tutor;
b) Obrigatoriedade de identificação e registro para todos os animai castrados no âmbito do
Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
c) Incentivo à identificação e registro de todos os animais domésticos|do Município;
III - Educação para a Guarda Responsável e Conscientização:
a) Desenvolvimento de campanhas educativas permanentes sopre guarda responsável,
prevenção de maus-tratos € abandono, importância da vacinação, ermifugação e cuidados
básicos com os animais;
b) Inclusão de temas relacionados à proteção e bem-estar animal nd currículo escolar da rede
municipal de ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Edutação:
c) Promoção de eventos, palestras e workshops para a comunidâde sobre a legislação de
proteção animal e os benefícios da guarda responsável;
IV - Acolhimento e Adoção:
a) Estruturação de um centro de acolhimento temporário para animhis resgatados de situações
de maus-tratos, abandono ou em risco, garantindo-lhes alimentação, água, abrigo, higiene e
assistência veterinária adequada, em conformidade com a ADPF 644 do STF;
sa MCM
Proces, quis
j 35
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natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a fi
recursos para o financiamento das ações e programas previstos nesta Lei.
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b) Implementação de programas de adoção responsável, com a realização de feiras de adoção e
a promoção da conscientização sobre a importância de adotar em vez le comprar animais;
c) Parceria com organizações da sociedade civil e protetores independentes para o acolhimento
e a promoção da adoção de animais;
V - Fiscalização e Combate aos Maus-Tratos:
a) Criação de um canal de denúncias de maus-tratos e abandono defanimais, com garantia de
anonimato ao denunciante, e estabelecimento de um fluxo ágiljpara o atendimento das
denúncias;
b) Capacitação de agentes fiscais para atuar na fiscalização do culhprimento desta Lei e na
identificação de situações de maus-tratos e abandono;
c) Atuação conjunta com as forças de segurança pública para o con bate aos crimes de maus-
tratos contra animais, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98 e suas alterações posteriores;
VI - Controle de Zoonoses:
a) Realização de campanhas de vacinação e vermifugação de cães d gatos, em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde;
b) Monitoramento e controle de doenças transmitidas por an ais (zoonoses), com a
implementação de ações preventivas e de combate a surtos;
c) Estruturação de um Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) oulunidade equivalente, com
equipe técnica qualificada para atuar na vigilância epidemiológica ejno controle de populações
de animais.
TÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (FUMBEA)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estgr Animal (FUMBEA), de
hlidade de captar e aplicar
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Art. 8º Constituem receitas do FUMBEA:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
Il - Recursos provenientes de emendas parlamentares, destinados) ao custeio de serviços
médico-veterinários para esterilização cirúrgica de cães e gatos, em conformiflade com as diretrizes do
Programa Nacional de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos;
II - Doações, legados, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jufídicas, de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - Recursos provenientes de acordos, contratos, convênios e termos|de cooperação;
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - Valores arrecadados com a aplicação de multas por infrações a esta Lei e demais
legislações de proteção animal;
vII - Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Condhta (TAC) firmados pelo
Município em casos que envolvam a causa animal;
VIII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 9º Os recursos do FUMBEA serão aplicados exclusivamente has ações e programas da
Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, incluindo:
I- Campanhas de esterilização cirúrgica, vacinação e vermifugação;
II - Aquisição de equipamentos e insumos para o centro de acolhimento e o CCZ;
II - Manutenção e custeio das estruturas de acolhimento e atendimento veterinário;
IV - Desenvolvimento e manutenção do sistema de identificação e repistro animal;
vV - Realização de campanhas educativas e de conscientização;
VI - Capacitação de profissionais e agentes envolvidos na proteção ahimal;
VII - Apoio a projetos e iniciativas de organizações da sogiedade civil e protetores
independentes, mediante convênio ou termo de fomento;
VIII - Despesas com fiscalização e combate aos maus-tratos.
Art. 10. A gestão do FUMBEA será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, com a
fiscalização e acompanhamento do Conselho Municipal de Proteção e BemfEstar Animal.
CMCM
Rubri Fis
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Secretarl
crase
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TÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (COMPBEA)
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPBEA),
órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
com a finalidade de propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução jda Política Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 12. O COMPBEA será composto por membros titulares e supfentes, de forma paritária,
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 13. A composição do COMPBEA será definida em Decipto do Poder Executivo,
garantindo a representatividade de:
I- Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação, Segurança Pública e outras que
se mostrem pertinentes;
II - Médicos Veterinários;
III - Organizações da Sociedade Civil de proteção animal;
IV - Protetores independentes;
V - Representantes da comunidade.
Art. 14. São atribuições do COMPBEA:
I - Propor diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Protedão e Bem- Estar Animal;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução das ações e programas previstos nesta Lei;
A;
IV - Avaliar a aplicação dos recursos do FUMBEA e a efetividade dhs ações realizadas;
III - Analisar e aprovar os projetos a serem financiados pelo FUMB
V - Promover a articulação entre os órgãos públicos, a sociedade divil e a comunidade para a
implementação da Política Municipal;
VI - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo. ENG
p cagetds las.
roces:
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TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 15. As infrações às disposições desta Lei e demais normas de proteção animal serão
punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I— Advertência;
II - Multa, que poderá variar de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidade de Rdferência do Município de
Conceição de Macabu, ou outro índice que venha a substituí-la, aplicala de forma isolada ou
cumulativa com outras penalidades, conforme a gravidade da infração, bincidência e capacidade
econômica do infrator;
II - Apreensão do animal, hipótese em que também serão aplicadhs as sanções pecuniárias
previstas nesta Lei, conforme o caso;
IV - Perda da guarda do animal;
V - Interdição, parcial ou total, temporária ou permanente, de estabelecimentos que
comercializem ou criem animais;
VI - Cassação de alvará de funcionamento.
Art. 16. A aplicação das penalidades será precedida de processo ad
o contraditório e a ampla defesa ao infrator.
inistrativo, garantindo-se
Art. 17. A fiscalização e a autuação das infrações previstas negta Lei caberão ao órgão
municipal responsável pela política de proteção e bem-estar animal, em cpnjunto com os órgãos de
vigilância em saúde, meio ambiente e, quando necessário, com o apoid das forças de segurança
pública.
b deverão ser devidamente
ação funcional durante as
Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pela fiscalizaçã
capacitados para o exercício dessa função, com garantia de identifi
ações de campo.
Art. 18. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos integralmente para o
FUMBEA.
TÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
CMCM
Secretaria
Proces: 3,
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Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prato de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Plenário Rozepdo Fontes Tavares, 24 de setembro de 2025.
Marco Antônió Óliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
* CMCM
Secreta 115
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AO EDITOR CHEFE DO DIÁRIO OFICIAL
SR. EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
OFÍCIO GP Nº 187/2025
Assunto: Encaminhamento
Ato de Promulgação nº 03 — Lei nº 1.977/2025
Conceição de Macabw/RJ, 04 dejnovembro de 2025.
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para Encaminhar a
Vossa Senhoria, a Lei nº 1.977/2025, referente ao Projeto de Le Ordinária nº
34/2025, de autoria do vereador Pedro Henrique Fontes Faria de fizevedo, cuja
ementa versa: “Dispõe Sobre A Política Municipal De Proteção|E Bem-Estar
Animal, Institui O Programa “Sonso” De Proteção E Bem Estar Animal,
Estabelece O Controle Populacional Ético De Cães E Gatos, A Hrevenção E O
Combate Aos Maus-Tratos E Ao Abandono, E Dá Outras Providências”,
promulgada pelo Poder Legislativo.
O arquivo será encaminhado via e-mail para publicação.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estimá consideração,
subscrevo-me.
eleitura Municipal de Conc de Macadu
Atenciosamente,
Marco Antonio é
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
CMCM
Secretaria
Processa nº 28,
Rubrical Fis 26
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ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2025
Promulga lei cuja proposição foi objeto de veto
parcial, rejeitado pelo Plenário da Câmara
Municipal, nos termos do drt. 39, inciso IV, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ,
Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva, no uso de suas atribuições legais, definjdas pelo art. 46, inciso
IV da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno degta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Plenário (em 24/09/2025), do Projetb de Lei Ordinária nº
34/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que “Dispõe Sobre A Rolítica Municipal De
Proteção E Bem-Estar Animal, Institui O Programa “Sonso' De Proteção |E Bem Estar Animal,
Estabelece O Controle Populacional Ético De Cães E Gatos, 4 Prevenção E O Combate Aos
Maus-Tratos E Ao Abandono, E Dá Outras Providências”;
CONSIDERANDO que, na Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2
Casa Legislativa deliberou pela rejeição do veto parcial (Veto nº 02/202
art. 67 da LOM;
025, o Plenário desta
) com base no $ 5º do
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o art. 39, inciso IV, do [Regimento Interno,
compete ao Presidente da Câmara promulgar as leis cujo veto tenhd sido rejeitado pelo
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei n.º 1.977/2025, oriunda do Projeto de Lei Qrdinária n.º 34/2025, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrqnte do presente Ato de
Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ. (4 de novembro de 2025.
Marco Antonió ZE da Silva
Presidente da Câmara
CMCM
Secretaria
Prosesso, PESA LEE
Rubrica A
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LEINº 1.977/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR MHNIMAL, INSTITUI O
PROGRAMA “SONSO* DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR
ANIMAL, ESTABELECE O CONTROLE POPULACIONAL
ÉTICO DE CÃES E GATOS,| 4 PREVENÇÃO E O
COMBATE AOS MAUS-TRATOS [E AO ABANDONO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes Ideais, APROVOU, e
o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguihte Lei:
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, o controle
populacional ético de cães e gatos, a prevenção e combate aos maus-tratos e à bandono, e a promoção
da guarda responsável no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Animal doméstico: Aquele que, por meio de processos de domegticação e convívio com
o ser humano, adaptou-se ao ambiente doméstico, dependendo do homem fara sua sobrevivência e
bem-estar, como cães e gatos;
II - Animal comunitário: Aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de
dependência e manutenção, embora não possua um tutor definido e úntco, sendo cuidado por
diversas pessoas;
III - Animal errante: Aquele que se encontra em via pública sem idqntificação, sem tutor ou
responsável, e sem vínculos com a comunidade;
IV - Maus-tratos: Qualquer ação ou omissão que cause dor, sofriphento, lesão, mutilação,
estresse, medo, ou que prive o animal de suas necessidades básicas, comq alimentação adequada,
água potável, abrigo, higiene, assistência veterinária e espaço físico fadequado, incluindo o
abandono;
V - Abandono: Ação ou omissão de eximir-se da responsabilidade pqlo cuidado de um animal
sob sua guarda, deixando-o em logradouro público ou privado, ou em jualquer situação que o
CMCM
Rrocessa ne EAD ,
nº.
GUS nes
coloque em risco ou em condição de maus-tratos;
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VI - Guarda responsável: O conjunto de deveres e responsabilidadesjdo tutor para com seu
animal, garantindo-lhe as cinco liberdades do bem-estar animal (livre de [fome e sede, livre de
desconforto, livre de dor, lesão e doença, livre para expressar comportamqnto normal, e livre de
medo e estresse), bem como a prevenção de riscos à saúde pública e ao meid ambiente;
VII - Controle populacional ético: Conjunto de ações e programas que visam regular o
número de animais domésticos de forma humanitária, prioritariamente poj meio da esterilização
cirúrgica, registro e identificação, educação para a guarda responsável e incerftivo à adoção, evitando
o sacrifício de animais saudáveis;
VIII - Zoonoses: Doenças ou infecções naturalmente transmissíveis entre animais e seres
humanos.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Municipal de Proteçãoje Bem-Estar Animal:
I-A proteção e defesa dos animais como parte integrante do meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, conforme o Art. 225 da Cbnstituição Federal;
I[- A promoção da saúde única, reconhecendo a interconexão entre saúde humana, animal
e ambiental;
III - O controle populacional ético e humanitário de cães e gatos, priprizando a esterilização
cirúrgica, o registro e a identificação;
IV - O combate irrestrito aos maus-tratos e ao abandono de animais, com a aplicação de
sanções administrativas e encaminhamento às autoridades competentes para as sanções penais
cabíveis;
V - O incentivo à guarda responsável, à adoção de animais e à consg ientização da
população sobre os direitos e deveres dos tutores;
VI- A integração das ações de proteção animal com as políticas de paúde pública, educação
e meio ambiente;
VII - A promoção da participação da sociedade civil, por mejo de organizações não
governamentais e protetores independentes, na formulação, execução e f]scalização das políticas
públicas de proteção animal;
VIII - A transparência e a publicidade das ações e dos recursos destjnados à proteção e bem-
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãoS competentes, será o
responsável pela execução desta Lei, podendo firmar convênios, parcerias a termos de cooperação
com entidades públicas e privadas, universidades e organizações da sociedade civil.
TÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESFAR ANIMAL
Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Conceição
de Macabu, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a proteção dos animais, bem como
o controle populacional ético de cães e gatos no Município.
$1º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Condeição de Macabu passa
a denominar-se “Programa Sonso de Proteção e Bem-Estar Animal”, tm homenagem ao cão
comunitário Sonso, símbolo da causa animal no Município.
$2º A denominação instituída por este artigo deverá constar em todosjos atos administrativos,
campanhas, materiais de divulgação e instrumentos relacionados ao Programa Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 6º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serq coordenado pelo órgão
responsável pela política municipal de saúde, em conjunto com o órgão responsável pela política
ambiental e demais órgãos competentes, e contará com as seguintes ações d componentes:
I - Controle Populacional Ético:
a) Realização de campanhas permanentes de esterilização cirúrgita (castração) de cães e
gatos, machos e fêmeas, com prioridade para:
1) Animais de tutores de baixa renda, inscritos no Cadastro Unicolpara Programas Sociais
do Governo Federal (CadUnico);
2) Animais comunitários e errantes;
3) Fêmeas, em razão do maior impacto na redução populacional.
b) Adoção de técnicas cirúrgicas que minimizem o sofrimênto dos animais, em
conformidade com as normas e resoluções dos Conselhos Federalje Regional de Medicina
Veterinária;
c) Estabelecimento de metas anuais de esterilização, visando ajredução progressiva da
CMEM
Secretaria
Processqne 229125
Rubrica Fis 30
superpopulação de cães e gatos no Município;
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28
O camaragconceicaodemacabu.rjlegbr (22)2779-2047 & hetps://www,conceicaoda
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO |DE MACABU
II - Identificação e Registro Animal:
a) Implementação de um sistema municipal de identificação e reg istro de cães e gatos,
preferencialmente por meio de microchip, com a criação de um bancd de dados centralizado
contendo informações do animal e de seu tutor;
b) Obrigatoriedade de identificação e registro para todos os animais astrados no âmbito do
Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
c) Incentivo à identificação e registro de todos os animais domésticop do Município:
III - Educação para a Guarda Responsável e Conscientização:
a) Desenvolvimento de campanhas educativas permanentes sobe guarda responsável,
prevenção de maus-tratos e abandono, importância da vacinação, vgrmifugação e cuidados
básicos com os animais;
b) Inclusão de temas relacionados à proteção e bem-estar animal no qurrículo escolar da rede
municipal de ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Edpcação:
c) Promoção de eventos, palestras e workshops para a comunidade sobre a legislação de
proteção animal e os benefícios da guarda responsável;
IV - Acolhimento e Adoção:
a) Estruturação de um centro de acolhimento temporário paraJanimais resgatados de
situações de maus-tratos, abandono ou em risco, garantindo-lhes aljmentação, água, abrigo,
ADPF 640 do STF;
b) Implementação de programas de adoção responsável, com a realiza
higiene e assistência veterinária adequada, em conformidade com
ção de feiras de adoção
e a promoção da conscientização sobre a importância de adotar em pez de comprar animais;
c) Parceria com organizações da sociedade civil e protetoreg independentes para o
acolhimento e a promoção da adoção de animais;
V - Fiscalização e Combate aos Maus-Tratos:
a) Criação de um canal de denúncias de maus-tratos e abandono
e animais, com garantia
de anonimato ao denunciante, e estabelecimento de um fluxo ágil para o atendimento das
.MCM
denúncias; Secretaria
Processo nº. L
Rubrica Fis.
camara Municipal de Conceição de Macabu
q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 29740-000
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b) Capacitação de agentes fiscais para atuar na fiscalização do cumprimento desta Lei e na
identificação de situações de maus-tratos e abandono;
c) Atuação conjunta com as forças de segurança pública para o combdte aos crimes de maus-
tratos contra animais, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98 e suas afterações posteriores;
VI - Controle de Zoonoses:
a) Realização de campanhas de vacinação e vermifugação de cães e patos, em parceria com
a Secretaria Municipal de Saúde;
b) Monitoramento e controle de doenças transmitidas por animhis (zoonoses), com a
implementação de ações preventivas e de combate a surtos;
c) Estruturação de um Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) ou u idade equivalente, com
equipe técnica qualificada para atuar na vigilância epidemiológica e no controle de
populações de animais.
TÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (FUMBEA)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA), de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalilade de captar e aplicar
recursos para o financiamento das ações e programas previstos nesta Lei.
Art. 8º Constituem receitas do FUMBEA:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Recursos provenientes de emendas parlamentares, destinadog ao custeio de serviços
médico-veterinários para esterilização cirúrgica de cães e gatos, em conforpnidade com as diretrizes
do Programa Nacional de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos;
III - Doações, legados, subvenções e auxílios de pessoas físicas|ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - Recursos provenientes de acordos, contratos, convênios e ternos de cooperação;
v - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - Valores arrecadados com a aplicação de multas por infraçpes a esta Lei e demais
C.M.CM
legislações de proteção animal; Secretaria
camara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28
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40-000
acabu.r) leg.br/
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VII - Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados pelo
Município em casos que envolvam a causa animal;
VIII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 9º Os recursos do FUMBEA serão aplicados exclusivamente nas ações e programas da
Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, incluindo:
1 - Campanhas de esterilização cirúrgica, vacinação e vermifugação;
II - Aquisição de equipamentos e insumos para o centro de acolhimehto e o CCZ;
III - Manutenção e custeio das estruturas de acolhimento e atendimepto veterinário;
IV - Desenvolvimento e manutenção do sistema de identificação e rdeistro animal;
V - Realização de campanhas educativas e de conscientização;
VI - Capacitação de profissionais e agentes envolvidos na proteção qnimal;
VII - Apoio a projetos e iniciativas de organizações da sociedade civil e protetores
independentes, mediante convênio ou termo de fomento;
VIII - Despesas com fiscalização e combate aos maus-tratos.
Art. 10. A gestão do FUMBEA será realizada pela Secretaria Muificipal de Saúde. com a
fiscalização e acompanhamento do Conselho Municipal de Proteção e Bemp Estar Animal.
TÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (COMPBEA)
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPBEA),
órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretg ria Municipal de Saúde,
com a finalidade de propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 12. O COMPBEA será composto por membros titulares e suplentes, de forma paritária.
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, nomeados por ato do Chefe do
Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduçãp.
CMCM
Secretaria
Processo nº.
Rubrica Fis 25
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Art. 13. A composição do COMPBEA será definida em Decreto do Poder Executivo,
garantindo a representatividade de:
I - Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação, Segtrança Pública e outras
que se mostrem pertinentes;
II - Médicos Veterinários;
III - Organizações da Sociedade Civil de proteção animal;
IV - Protetores independentes;
V - Representantes da comunidade.
Art. 14. São atribuições do COMPBEA:
I- Propor diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Proteção e Bem- Estar Animal;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução das ações e programas previstos nesta Lei;
III - Analisar e aprovar os projetos a serem financiados pelo FUMBRA;
IV - Avaliar a aplicação dos recursos do FUMBEA e a efetividade dhs ações realizadas;
V - Promover a articulação entre os órgãos públicos, a sociedade cifil e a comunidade para
a implementação da Política Municipal;
VI - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 15. As infrações às disposições desta Lei e demais normas dk proteção animal serão
punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e peifais cabíveis:
I- Advertência;
II - Multa, que poderá variar de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidade de Referência do Município
de Conceição de Macabu, ou outro índice que venha a substituí-la, aplichda de forma isolada ou
cumulativa com outras penalidades, conforme a gravidade da infração, rdincidência e capacidade
econômica do infrator;
II - Apreensão do animal, hipótese em que também serão aplicadgs as sanções pecuniárias
previstas nesta Lei, conforme o caso;
IV - Perda da guarda do animal; C.MCM
Secretaria
Processo nº 25
Rubrica. PEA o E
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO |DE MACABU
EE Fa)
Es
V- A parcial ou total, temporária ou permanente, de Jestabelecimentos que
comercializem ou criem animais;
VI - Cassação de alvará de funcionamento.
Art. 16. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, garantindo-
se o contraditório e a ampla defesa ao infrator.
Art. 17. A fiscalização e a autuação das infrações previstas nestafLei caberão ao órgão
municipal responsável pela política de proteção e bem-estar animal, em conjunto com os órgãos de
vigilância em saúde, meio ambiente e, quando necessário, com o apoio dds forças de segurança
pública.
Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pela fisdalização deverão ser
devidamente capacitados para o exercício dessa função, com gafantia de identificação
funcional durante as ações de campo.
Art. 18. Os valores arrecadados com as multas serão revertido
FUMBEA.
integralmente para o
TÍTULO VI )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no pra
a contar de sua publicação.
bo de 90 (noventa) dias
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
bor conta das dotações
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de novembro de 2025.
Marco Antoni
Presidente da Câmara
CMCM
Secretaria
Processo,nº 22
Rubri Fis 99
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2025
Promulga lei cuja proposição foi objeto de veto par
cial, rejeitado pelo Plenário da Câmara Municipal,
nos termos do art. 39, inciso IV, do Regimento Inter
no da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
) PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU/RJ, Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva, no uso de suas
«ribuições legais, definidas pelo art. 46, inciso IV da Lei Orgânica Munici-
pal e art. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Plenário (em 24/09/2025), do Projeto
de Lei Ordinária nº 34/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que
“Dispõe Sobre A Politica Municipal De Proteção E Bem-Estar Animal, Ins-
titui O Programa 'Sonso' De Proteção E Bem Estar Animal, Estabelece O
Controle Populacional Ético De Cães E Gatos, A Prevenção E O Combate
Aos Maus-Tratos E Ao Abandono, E Dá Outras Providências”;
CONSIDERANDO que, na Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2025,
o Plenário desta Casa Legislativa deliberou pela rejeição do veto parcial
(Veto nº 02/2025) com base no $ 5º do art. 67 da LOM;
CONSIDERANDO que, conforme estabelece o art. 39, inciso IV, do Regi-
mento Interno, compete ao Presidente da Câmara promulgar as leis cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas
pelo Prefeito Municipal;
RESOLVE:
wrt, 1º PROMULGAR a Lei n.º 1.977/2025, oriunda do Projeto de Lei Ordi-
ária n.º 34/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo
iz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art. 2º Publique-se e registre-se.
Conceição de Macabu/RJ, 04 de novembro de 2025.
Marco Antonio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
LEINº 1.977/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNIQIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ES-
TAR ANIMAL, INSTITUI O PROGRAMA “SONSO” DE PROTEÇÃO E
BEM-ESTAR ANIMAL, ESTABELECE O CONTROLE POPULACIONAL
ÉTICO DE CÃES E GATOS, A PREVENÇÃO E O COMBATE AOS MAUS-
TRATOS E AO ABANDONO, E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le-
gais, APROVOU, e o seu Presidente, nd uso de suas atribuições legais, PRO-
MULGA a seguinte Lei:
LEI:
TÍTUIO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece a Pplítica Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal, o controle populacional Ético de cães e gatos, a prevenção e
combate aos maus-tratos e abandono, a promoção da guarda responsável
no âmbito do Município de Conceição jde Macabu.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
1 - Animal doméstico: Aquefe que, por meio de processos de
domesticação e convívio com o ser humano, adaptou-se ao ambiente domés-
tico, dependendo do homem para sua fobrevivência e bem-estar, como cães
e gatos;
1 - Animal comunitário: Aqueje que estabelece com a comunidade
em que vive laços de dependência e pnanutenção, embora não possua um
tutor definido e único, sendo cuidado por diversas pessoas;
HI - Animal errante: Aquele qué se encontra em via pública sem iden-
tificação, sem tutor ou responsável, e fem vínculos com a comunidade;
TV - Maus-tratos: Qualquer afão ou omissão que cause dor, sofri-
mento, lesão, mutilação, estresse, medb, ou que prive o animal de suas ne-
cessidades básicas, como alimentação fadequada, água potável, abrigo, higi-
ene, assistência veterinária e espaço fíbico adequado, incluindo o abandono:
V - Abandono: Ação ou omissão de eximir-se da responsabilidade
pelo cuidado de um animal sob sua rda, deixando-o em logradouro públi-
co ou privado, ou em qualquer situação que o coloque em risco ou em condi-
ção de maus-tratos;
VI - Guarda responsável: O cqnjunto de deveres e responsabilidades
do tutor para com seu animal, garangindo-lhe as cinco liberdades do bem-
estar animal (livre de fome e sede, livfe de desconforto, livre de dor, lesão e
doença, livre para expressar compoftamento normal, e livre de medo e
estresse), bem como a prevenção de rifcos à saúde pública e ao meio ambien-
te;
VII - Controle populacional qtico: Conjunto de ações e programas
que visam regular o número de animpis domésticos de forma humanitária,
prioritariamente por meio da esterilizfção cirúrgica, registro e identificação,
educação para a guarda responsável efincentivo à adoção, evitando o sacrifi-
cio de animais saudáveis;
VIII - Zoonoses: Doenças oufinfecções naturalmente transmissíveis
entre animais e seres humanos.
Art. 3º São princípios e diretfizes da Política Municipal de Proteção
e Bem-Estar Animal:
1- A proteção e defesa dos qnimais como parte integrante do meio
ambiente ecologicamente equilibradof e essencial à sadia qualidade de vida,
conforme o Art. 225 da Constituição;Federal;
TI - A promoção da saúde únida, reconhecendo a interconexão entre a
saúde humana, animal e ambiental;
HI - O controle populacional ético e humanitário de cães e gatos,
CMCM
Secretari
Prozesso pi
Rubrica Dae Fis É
Ano 22/Nº 203/05 de novembro de 2025
priorizando a esterilização cirúrgica, o registro e a identificação;
IV - O combate irrestrito aos maus-tratos e ao abandono de animais,
com a aplicação de sanções administrativas e encaminhamento às autorida-
des competentes para as sanções penais cabíveis;
V - O incentivo à guarda responsável, à adoção de animais e à
conscientização da
população sobre os direitos e deveres dos tutores;
VI - A integração das ações de proteção animal com as políticas de
saúde pública, educação e meio ambiente;
VII - A promoção da participação da sociedade civil, por meio de
organizações não governamentais e protetores independentes, na formula-
ção, execução e fiscalização das políticas públicas de proteção animal;
VIII - A transparência e a publicidade das ações e dos recursos des-
tinados à proteção e bem-estar animal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos com-
petentes, será o responsável pela execução desta Lei, podendo firmar convê-
nios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas,
universidades e organizações da sociedade civil.
TÍTULO 1
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANI-
MAL
Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal de Conceição de Macabu, com o objetivo de promover a saú-
de, o bem-estar e a proteção dos animais, bem como o controle populacional
ético de cães e gatos no Município.
$1º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Con-
ceição de Macabu passa a denominar-se “Programa Sonso de Proteção e
Bem-Estar Animal”, em homenagem ao cão comunitário Sonso, símbolo
da causa animal no Município.
$2º A denominação instituída por este artigo deverá constar em to-
dos os atos administrativos, campanhas, materiais de divulgação e instru-
mentos relacionados ao Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Ani-
mal.
Art. 6º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
será coordenado pelo órgão responsável pela política municipal de saúde,
em conjunto com o órgão responsável pela política ambiental e demais ór-
gãos competentes, e contará com as seguintes ações e componentes:
1- Controle Populacional Ético:
a) Realização de campanhas permanentes de esterilização cirúrgica (castra-
ção) de cães e gatos, machos e fêmeas, com prioridade para:
1) Animais de tutores de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Pro-
gramas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
2) Animais comunitários e errantes;
3) Fêmeas, em razão do maior impacto na redução populacional.
b) Adoção de técnicas cirúrgicas que minimizem o sofrimento dos animais,
em conformidade com as normas e resoluções dos Conselhos Federal e Re-
gional de Medicina Veterinária;
c) Estabelecimento de metas anuais de esterilização, visando a redução pro-
gressiva da superpopulação de cães e gatos no Município;
II - Identificação e Registro Animal:
a) Implementação de um sistema municipal de identificação e registro de
cães e gatos, preferencialmente por meio de microchip, com a criação de um
banco de dados centralizado contendo informações do animal e de seu tutor;
b) Obrigatoriedade de identificação e registro para todos os animais castra-
dos no âmbito do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal,
c) Incentivo à identificação e registro de todos os animais domésticos do
Município;
HI] - Educação para a Guarda Responsável e Conscientização:
a) Desenvolvimento de campanhas educativas permanentes sobre guarda
responsável, prevenção de maus-tratos e abandono, importância da vacina-
ção, vermifugação e cuidados básicos com os animais;
05
b) Inclusão de temas relacionados à proteção e bem-estar animal no currículo
escolar da rede municipal de ensinof em parceria com a Secretaria Municipal
de Educação;
c) Promoção de eventos, palestras
legislação de proteção animal e os
workshops para a comunidade sobre a
enefícios da guarda responsável;
IV - Acolhimento e Adoçãt
a) Estruturação de um centro de acplhimento temporário para animais resga-
tados de situações de maus-tratos,jabandono ou em risco, garantindo-lhes
alimentação, água, abrigo, higieng e assistência veterinária adequada, em
conformidade com a ADPF 640 doJSTF;
b) Implementação de programas defadoção responsável, com a realização de
feiras de adoção e a promoção dalconscientização sobre a importância de
adotar em vez de comprar animais:
c) Parceria com organizações da spciedade civil e protetores independentes
para o acolhimento e a promoção da adoção de animais;
V - Fiscalização e Combatf aos Maus-Tratos:
a) Criação de um canal de denúncihs de maus-tratos e abandono de animais,
com garantia de anonimato ao derfunciante, e estabelecimento de um fluxo
ágil para o atendimento das denúntias;
b) Capacitação de agentes fiscais phra atuar na fiscalização do cumprimento
desta Lei e na identificação de situkções de maus-tratos e abandono;
c) Atuação conjunta com as forçasfde segurança pública para o combate aos
crimes de maus-tratos contra animdis, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98
e suas alterações posteriores:
VI - Controle de Zoonose:
a) Realização de campanhas de vagnação e vermifugação de cães e gatos, em
parceria com a Secretaria Municiphl de Saúde;
b) Monitoramento e controle de dopnças transmitidas por animais (Zoonoses),
com a implementação de ações prêventivas e de combate a surtos;
c) Estruturação de um Centro de [Controle de Zoonoses (CCZ) ou unidade
equivalente, com equipe técnida qualificada para atuar na vigilância
epidemiológica e no controle de pppulações de animais.
TÍTULO IN
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
(FUMBEA)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-
mal (FUMBEA), de natureza co: ábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, com a finalidade de captar P aplicar recursos para o financiamento das
ações e programas previstos nestd Lei.
Art. 8º Constituem receitis do FUMBEA:
I- Dotações orçamentárias próprias do Município;
HI - Recursos provenientef de emendas parlamentares, destinados ao
custeio de serviços médico-veterifários para esterilização cirúrgica de cães e
gatos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Manejo
Populacional Ético de Cães e Gatps;
III - Doações, legados, sgbvenções e auxílios de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou piivado, nacionais ou internacionais;
IV - Recursos provenientes de acordos, contratos, convênios e ter-
mos de cooperação;
V - Rendimentos de apli
VI - Valores arrecadados
esta Lei e demais legislações de
VII - Recursos provenie:
(TAC) firmados pelo Município
VIII - Outras receitas qu
ções financeiras dos recursos do Fundo;
som à aplicação de multas por infrações a
roteção animal;
es de Termos de Ajustamento de Conduta
n casos que envolvam a causa animal;
lhe forem legalmente destinadas.
Art. 9º Os recursos do
nas ações e programas da Políti
mal, incluindo:
1 - Campanhas de esteri
1 - Aquisição de equipa
“UMBEA serão aplicados exclusivamente
Municipal de Proteção e Bem-Estar Ani-
ação cirúrgica, vacinação e vermifugação:
entos e insumos para o centro de acolhi-
CM.
Secretaria
Processan' A
Rubrica:
wnto e o CCZ;
II - Manutenção e custeio das estruturas de acolhimento e atendi-
nento veterinário;
TV - Desenvolvimento e manutenção do sistema de identificação e
“pistro animal;
V - Realização de campanhas educativas e de conscientização:
VI - Capacitação de profissionais e agentes envolvidos na proteção
animal;
VII - Apoio a projetos e iniciativas de organizações da sociedade
civil e protetores independentes, mediante convênio ou termo de fomento;
VIII - Despesas com fiscalização e combate aos maus-tratos.
Art. 10. A gestão do FUMBEA será realizada pela Secretaria Muni-
cipal de Saúde, com a fiscalização e acompanhamento do Conselho Munici-
pal de Proteção e Bem-Estar Animal.
TÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
(COMPBEA)
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal (COMPBEA), órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de propor, acom-
anhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Proteção e
'em-Estar Animal.
Art. 12. O COMPBEA será composto por membros titulares e su-
lentes, de forma paritária, representantes do Poder Público Municipal e da
sociedade Civil, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para man-
fato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 13. A composição do COMPBEA será definida em Decreto do
Poder Executivo, garantindo a representatividade de:
1 - Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação, Se-
gurança Pública e outras que se mostrem pertinentes;
Il - Médicos Veterinários;
TII - Organizações da Sociedade Civil de proteção animal;
IV - Protetores independentes;
V - Representantes da comunidade.
Art. 14. São atribuições do COMPBEA:
I- Propor diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Prote-
ção e Bem- Estar Animal;
11 - Acompanhar e fiscalizar a execução das ações e programas pre-
vistos nesta Lei,
HI - Analisar e aprovar os projetos a serem financiados pelo FUMBEA;
IV - Avaliar a aplicação dos recursos do FUMBEA e a efetividade
das ações realizadas;
V - Promover a articulação entre os órgãos públicos, a sociedade
ivil e a comunidade para a implementação da Política Municipal;
VI - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto do
vder Executivo.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 15. As infrações às disposições desta Lei e demais normas de
»roteção animal serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis:
1 Advertência;
II - Multa, que poderá variar de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidade de
Referência do Município de Conceição de Macabu, ou outro índice que ve-
nha a substituí-la, aplicada de forma isolada ou cumulativa com outras pena-
lidades, conforme a gravidade da infração, reincidência e capacidade econô-
mica do infrator;
III - Apreensão do animal, hipótese em que também serão aplicadas
as sanções pecuniárias previstas nesta Lei, conforme o caso;
TV - Perda da guarda do animal;
Ano 22/N1 203] 05 de Novembro de 2025
Art. 16. A aplicação das penalifiades será precedida de processo ad-
ministrativo, garantindo-se o contraditério e a ampla defesa ao infrator.
Art. 17. A fiscalização e a autufção das infrações previstas nesta Lei
caberão ao órgão municipal responsáYel pela política de proteção e bem-
estar animal, em conjunto com os órgabs de vigilância em saúde, meio am-
biente e, quando necessário, com o apéio das forças de segurança pública.
Parágrafo único. Os agentes públicog responsáveis pela fiscalização deve-
rão ser devidamente capacitados para ofexercício dessa função, com garantia
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias a contar defsua publicação.
Art. 20. As despesas decorrentês da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias própfias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigbr na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 04 de novembro de 2025.
liveira da Silva
Câmara
Marco Antonio
Presidente
PORTARIA Nº 850/2025 EM 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
VACÂNCIA
MACABU, no uso
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÔNCEIÇÃO DE
de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar a Vacância do Gargo de Merendeira, ocupado pec
Servidora Estatutária LINDA INÊZ DOS SANTOS, matr a
4628394, por motivo de seu falecimpnto ocorrido em 25 de setembre
2025.
r
de
vigor na data de
Art. 2º - Esta pontaria entrará enl es
[3 de setembro de 2025
retroagindo seus efeitos à partir de
disposições em contrário,
C.MCM
Secretaria
Processgnº