Câmara Municipal de
Conceição de Macabu - RJ -
Conceicão de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo 000247
Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
Lo 12025/09/15000247 J
Tr
Número / | 990247/2025
Ano
E
Data/ | 15/09/2025 - 12:01:07
Horário
Ementa | tnstitui no âmbito do município de Conceição de Macabu o Programa de |
Recuperação de Créditos Tributários PROREC, e dá outras providências.
=
Autor — |Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
a
Natureza [Legislativo
|
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
Número E
Rr 21
Páginas |
=
Número da
Matéria a
1
Emitido por | CarlosDantas
CMCM
Processo NEVE AD]
Rubricaddp F sd.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 16/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, bem como a seus Ilustres Pares, para
encaminhar em anexo o presente Projeto de Lei nº 16/2025, que dispõe sobre a instituição no âmbito do
Município de Conceição de Macabu do Programa de Recuperação de Créditos Tributários - PROREC, e
dá outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão
pela qual, solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA.
Nesta oportunidade, envio a presente mensagem, ao tempo que renovo as manifestações
de elevada estima e consideração a V. Exa. e seus Ilustres pares.
Conceição de Macabu/RJ, 12 de setembro de 2025.
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VALMIR TAVARES LESSA
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Prefeito Municipal-
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Secretaria
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Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 4 9 Ea
Gabinete do Prefeito VAZA
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PROJETO DE LEI Nº 16/2025 .
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU (0) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS
À PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.lº. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu-
PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes
pessoas físicas e pessoas jurídicas, junto à F azenda Municipal, inscritos ou não em dívidas ativa, e/ou sob
cobrança judicial cujo lançamento téfiha ocorrido até 31/12/2024.
$1º. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer, apurar-se ou
tornar-se exigível a partir de 1º de janeiro de 2025.
82º. O PROREC abrangerá todos os créditos reclamados pela Administração, tais como os lançados de
ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aqueles oriundos de
falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
83º. Todos os tributos municipais serão abrangidos no Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Conceição de Macabu — PROREC.
84º. Os exercícios serão divididos conforme as competências dos seus setores, sendo assim:
E Departamento de Dívida Ativa — 2021/2022/2023/2024;
H- Procuradoria Geral do Município — Todos os exercícios fiscais, executados ou não,
anteriores a 2021.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das multas e de outras
penalidades incidentes sobre O valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido
até 31/12/2024, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contribuinte
junto do setor de Dívida Ativa — 2021/2022/2023 e 2024 e junto a Procuradoria Geral do Município —
Ed Proces SANS
À Rubricas — Fis 0!
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
todos os exercícios fiscais, executados ou não, anteriores a 2021, observando os seguintes limites e
valores:
I - 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data
da adesão.
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete)
dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
III - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete)
dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes que
aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete)
dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
$1º. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais
mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das multas e
de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor- Ampliado-
IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art. 3º. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por requerimento
e Termo de Confissão de Dívida, preenchido nos setores responsáveis pelo exercício fiscal, importando
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluindo qualquer outra forma de
parcelamento.
81º. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de arrecadação- DAM, a serem
emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, os exercícios que lhe competem, e na Procuradoria Geral
do Município, os exercícios que lhe competem.
82º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazo será de até 7 (sete)
dias da data da adesão ao programa.
83º. A adesão ao programa poderá ser requerida pelo contribuinte até 16 de dezembro de 2025.
84º.A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais
vincendos posteriormente à data de adesão.
CMCM
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
85º. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 71,27 (sessenta e quatro reais
e noventa e nove centavos), correspondente a 15 UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,7508), conforme
regulamentação.
86º. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento à vista ou da
primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia
29/12/2025.
87º. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
I- Pessoa Jurídica:
ii Cópia do contrato social e sua última geração;
ii Cópia do CPF e RG do representante legal;
iii Comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica;
iv. Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do imóvel) ou não possuindo
o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher Declaração
de Posse.
II - Pessoa Física:
ii Documento de identidade;
ii Cadastro de Pessoa Física - CPF;
iii Comprovante de residência;
iv. Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do imóvel) ou não possuindo
o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher Declaração
de Posse;
v. Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento.
Art. 4º. O benefício desta lei poderá se estender aos contribuintes que já estiverem com créditos
tributários parcelados, desde que cumpridos os requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data
do novo parcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que
serão devidos a partir da data do parcelamento anterior até a data de adesão ao Programa instituído por
esta lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente lei.
Art. 6º. A adesão do contribuinte PROREC implica:
I- No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direito, da dívida originária de
lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida
, muasindgo CMC
ativa, e ou com a exigibilidade suspensa ; Secrel ad º
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
I- | Naconfissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos
com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo
os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e
no art.202, inciso VI, do código civil;
IHI- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou recurso
administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da dívida confessada, bem como
desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até
a data da adesão ao PROREC;
IV- | Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras
importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-
se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento;
VI- | Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e
respectivos decretos regulamentadores;
VII- | As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação integral do débito
confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida a extinção da ação de execução. Os
descontos concedidos por esta lei não se aplicam aos valores referentes aos honorários de
sucumbência e as taxas e custas processuais.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de notificação prévia ou
interpelação judicial, com a consequente perda dos benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I- Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II- | Prestação de informação falsa;
II- | Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de pagar 3 (três)
parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando vencidas e não pagas, as
parcelas restantes;
IV- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos
limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente contra os sócios e/ou herdeiros:
81º. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na: /
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
I- Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei;
I- | Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-
se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses
valores em Dívida Ativa;
Art. 8º. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos em razão desta lei, não
implica em moratória, renovação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário.
Art. 9º. A concessão de benefício de que trata esta Lei fica condicionada:
I- Ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos processuais decorrentes de
demanda judicial que porventura haja contra o contribuinte.
II- À desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo contribuinte em face do
município.
Art. 10º. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na mídia social e regional,
evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei.
Art. 11. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o dia 29/12/2025,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 12 de setembro de 2025.
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VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal-
CMcm
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Trata-se do Projeto de Lei nº 16/2025, que dispõe sobre a instituição, no âmbito do
Município de Conceição de Macabu, do Programa de Recuperação de Créditos Tributários - PROREC,
e dá outras providências.
O índice de inadimplência em relação aos tributos municipais encontra-se em patamar
elevado, realidade que se explica, em grande parte, pelo fato de o Município possuir significativa parcela
da população com baixa renda per capita.
A presente proposta tem por objetivo conceder benefício fiscal restrito à redução de valores
referentes a multas e juros incidentes sobre débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob
cobrança judicial, cujo lançamento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de viabilizar a regularização de débitos fiscais,
muitos deles sem efetividade prática quanto ao retorno da receita aos cofres públicos. Ao mesmo tempo,
busca-se adotar medida de caráter eventual e excepcional, capaz de promover o incremento da
arrecadação municipal, garantindo recursos próprios para investimentos e custeio de serviços públicos
essenciais à população.
Diante do exposto, espera-se contar com o apoio dos ilustres membros desta Casa
Legislativa para a aprovação da presente proposição, que representa instrumento de justiça fiscal e de
fortalecimento das finanças públicas municipais, revertendo-se, em última análise, em benefícios
concretos à coletividade de Conceição de Macabu.
Conceição de Macabu/RJ, 12 a setembro de 2025.
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VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal-
CMCM
Secre: ;
E.)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO
DE MACABU
PROCESSO: 14052/2025
Conceição de Macabu, 10 de setembro de 2025.
Prezado Secretário de Fazenda,
Sr. Luiz Eduardo Sancho Gomes
Cumprimentando cordialmente, venho solicitar informações
detalhadas quanto aos custos que haverá com o Programa de Recuperação de
Credito Tributário - PROREC 2025.
/
|
Atite,
= Alexandro Silva dos Santos
Secretário Municipal de Planejamento
Port. 013/2025
cCMCM
Secre!
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Rua Maria elaide 186, Vila Nova — Conceição de N tacabu / RJ - CEP 28740-000
www conceicaodemacabu.rj. gov. br semplaia conceicaodemacabu.rj. gov. br
DE: SECRETARIA DE FAZENDA
PARA: SECRETARIA DEPLANEJAMENTO
Sr. Secretário.
Conforme solicitação informamos que não haverá nenhum custo adicional para a
execução do PROREC, através da Coordenação de Dívida Ativa.
Processo nº 14052/2025
Conceição de Macabu, 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO
DE MACABU
ESTIMATIVA DO IMPACTO — PROREC 2025
O objetivo do Projeto de Lei é a concessão de benefícios, visando o recebimento
de créditos tributários vencidos, nos períodos demonstrados.
Este estudo visa demonstrar, em cumprimento ao disposto no artigo 14 da LRF
101/2000, que a concessão pretendida não afetará as metas fiscais previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentária — LDO.
4. Previsão de transação tributária, visando a concessão de benefícios para
pagamento de débitos vencidos.
O poder de tributar dos Municípios, acha-se tutelado pelos artigos 145 e 156 da
Constituição Federal.
“Art 145. A União, os Estados, O Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
Ar. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre: ——
| - Propriedade predial e territorial urbana, à
CMCM as
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Proces: GN ESDE] Fai
es Sd.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 7
Rua Maria de Adelaide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / RJ — CEP 28740-000 /
www. conceicaodemacabu.rj.gov.br sempla(a conceicaodemacabu.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEI
DE MAC
ÃO
BU
Nesta mesma esteira dispõe o artigo 2º da Lei 5172/1966 e posteriores alterações.
(CTN)
“Art. 2º O sistema tributário nacional é regido
pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18,
de 1 de dezembro de 1965, em leis
complementares, em resoluções do Senado
Federal e nos limites das respectivas
competências, em Leis Federais, nas
Constituições e em Leis Estaduais, e em Leis
Municipais.”
Por outro lado, o artigo 171 do CTN, é taxativo ao dispor, sobre possibilidade
da transação, visando a extinção de crédito tributário.
“Art. 171. A Lei pode facultar, nas condições que
estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária celebrar transação que,
mediante concessões mutuas, importe em
determinação de litígio e consequentemente
extinção de crédito tributário.”
Desta forma incontestável que a pretensão do presente projeto se-acha-.
/
ancorada no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Cu
. . º . ça Fá
Todavia, algumas obrigações acessórias devem ser observadas. =» o
CMCM PAS
E Secreta 5 «
Toces: vd
Rubri Fis 49
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Adelaide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / RJ - CEP 28740-000 /
ceicuodemacabu.rj.gov.br sempludconceicaodemacabu.r;.gov.br /
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO
DE MACABU
2.Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF 101/2000
O Artigo 14 da LRF 101/2000, ao tratar da renúncia de receita, disciplina
taxativamente o que será considerado Renúncia de Receita, vejamos:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na Lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
Da regulamentação acima podemos concluir que a renúncia de receita se acha
estampada no disposto do 8 1º, fato este indubitável, porém necessário se faz, a
análise concreta enquanto o artigo 14 dispõe:
$ 1º À renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que -
implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios e
correspondam a tratamento diferenciado.” (.
Ed
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO f
Rua Maria de Adelaide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / RJ — CEP 28740-000 É
wu. conceicaodemacabu.rj.gov.br sempla(a conceicaodemacabu.rj.gov.br
CMCM EN
processando no 44
Rubricas Fis
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO
DE MACABU
SUCO =
A
proces
Rubrica
A expressão da qual decorra renúncia da receita deve ser levado a cabo. No
caso concreto deve ser identificado se os benefícios a serem concedidos foram
considerados nos estudo, planejamento e elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentária bem como na Lei Orçamentária.
O artigo 165 da Constituição Federal, é taxativo ao disciplinar as funções da
Lei de Diretrizes Orçamentarias — LDO, vejamos:
“8 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.”
Por sua vez sobre a Lei Orçamentária encontramos a seguinte previsão:
“gs 6º O projeto de Lei Orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado
efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções anistia a
remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditíciaN” A
al | no.
AM
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Rua Maria de Adelaide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / RJ — CEP 28740-000 Ra.
www. conceicaodemacabu.rj.gov.br sempla(a conceicaodemacabu.r;. gov.br à
CMCM
Secreta)
Processo
RubricasS Fis 48.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO
DE MACABU
Ainda no disposto do 8 8º do mesmo artigo constitucional (165), disciplina
taxativamente o que deverá constar na Lei Orçamentária, limitando a previsão das
receitas e despesas, vejamos:
“4 8º A Lei Orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da Lei.”
Desta forma incontestável que de acordo com o calendário de apresentação,
apreciação e aprovação das Leis Orçamentárias, não há qualquer óbice, para que
posteriormente como no caso em tela haja, a programação e adequação necessária,
pois conforme se vê na época das elaborações das citadas Leis, não existia a vontade
ou previsão do poder executivo em proceder o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários - PROREC em questão.
O PROREC estabelece isenção nos valores de multas, juro de débitos para
com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em divida ativa relacionado com tributos
municipais.
Com o entendimento certo que a dívida ativa mobiliária alta, embora haja
desempenhado todos os esforços em baixar a mesma através de cobrança por todos
os mecanismos jurídicos, indica que esta redução não vem acontecendo ao longo —.
/
dos anos, se tornando inoperante e sistematicamente vem ocorrendo perca de
e, é
7”
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO / =.
Rua Maria de Adelaide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / RJ — CEP 28740-000 da
www. conceicuodemacabu.rj.gov.br sempla Dconceicaodemagabyrj.gov. br /
Secreta
Proces: q 5
Rubrica Fste
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO
DE MACABU
receita por prescrição ou por não ter atingido e sensibilizado o contribuinte para elidir
seus débitos.
Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida no estoque da
dívida ativa no Município de Conceição de Macabu:
a A
SALDO É SALDO
ANO INICIAL PAGAMENTOS BAIXAS PRESCRIÇÃO INCRIÇÃO FINAL
2020 20.180.713,54 267.935,73 1.877,43 37.338,78 2.255.209,13 22.128.770,73
Principal +
correção 169.159,25 1.887.285,76
Multas + Juros 98.776,48 367.923,37
2021 22.128.770,73 321.328,57 178.591,09 7.665,59 242,82 21.621.428,30
Principal +
correção 229.906,69 214,75
Multas + Juros 91.421,88 28,07
2022 21.621.428,30 321.328,57 178.591,09 7.665,59 242,82 21.621.428,30
Principal +
correção 229.906,69 214,75
Multas + Juros 91.421,88 28,07
2023 21.621.428,30 453.898,75 214.078,81 322.008,21 4.116.097,72 25.750.423,67
Principal +
correção 22.624.311,72 304.519,89 3.544.399,83
Multas + Juros 149.378,86 571.697,89
2024 25.750.423,67 593.219,22 - - 2.244.995,32 27.402.199,77
Principal +
correção 408.405,38 1.963.272,97
Multas + Juros 184.813,84 281.722,35 e
dl dá
CMCM li
Secretani às [nd
Proces |
Rubrica Fis EE a |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO /
Rua Maria delaide 186, Vita Nova - Conceição de Macabu / RJ - CEP 28740-000 /
ww. conceicaodemacabu.r).gov.br sempla(aconceicaodemacabu.rj. gov. br
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO
DE MACABU
ITBI
ANO SALDO INICIAL PAGAMENTOS BAIXAS PRESCRIÇÃO INCRIÇÃO SALDO FINAL
2020 12.952,80 12.952,80
Principal + correção
Multas + Juros
2021 12.952,80 12.952,80
Principal + correção
Multas + Juros
2022 12.952,80 12.952,80
Principal + correção
Multas + Juros
2023 4.946,08 4.946,08
Principal + correção
Multas + Juros
2024 4.946,08 4.946,08
Principal + correção
Multas + Juros
SALDO g SALDO
ANO INICIAL PAGAMENTOS BAIXAS PRESCRIÇÃO INCRIÇÃO FINAL
2020 E 696.506,99 47.992,85 565,94 23.451,90 671.400,10
Principal +
correção 30.086,21 19.293,89
Multas + Juros 11.906,64 4.158,01
2021 671.400,10 12.611,93 292,33 49.649,76 708.145,60
Principal +
correção 8.858,83 42.478,80
Muitas + Juros 3.753,10 7.170,96
2022 78.145,60 12.611,93 7.797,16 - 49.649,76 737.386,27
Principal +
correção 8.858,83 42.478,80
Multas + Juros 3.753,10 7.170,96
2023 545.084,41 15.562,50 0,28 456,76 179.487,11 708.551,98
Principal +
correção 11.644,45 169.646,47
Multas + Juros 3.918,05 9.840,64
” =.
2024 708.551,98 39.093,42 3.469,09 - 127.246,39 radéaoão N
Principal +
correção 28.795,06 117.152,77 no |
Multas + Juros 10.298,36 10.083,52
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO /
aide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / RJ —- CEP 28740-000
rodemacabu. rj. gov.br semplaiaconceicaodemacabu.r;j.gov.br
cMCM
Secretadãa Ds
ocaso
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO
DE MACABU
XAS PELO EXERCÍCIO PODER DE POLICIA
SALDO SALDO
ANO INICIAL PAGAMENTOS BAIXAS PRESCRIÇÃO INCRIÇÃO FINAL
2020 3.023.367,26 71.076,79 1.512,27 189.311,65 3.140.089,85
Principal +
correção 48.629,18 155.970,89
Multas + Juros 22.447,81 33.340,76
2021 3.140.089,85 35.546,45 136,54 - 233.128,00 3.337.534,86
Principal +
correção 26.042,27 198.633,97
Multas + Juros 9.504,18 34.494,03
2022 3.337.534,86 35.546,45 136,54 233.128,00 3.534.979,87
Principal +
correção 26.042,27 198.633,97
Multas + Juros 9.504,18 34.494,03
2023 3.283.651,63 105.420,52 4.097,17 9.331,56 511.657,54 3.676.459,92
Principal +
correção 78.730,18 427.517,08
Multas + Juros 26.690,34 84.140,46
2024 3.676.459,92 147.323,60 - - 270.595,20 3.799.731,52
Principal +
correção 108.274,03 244.204,22
Multas + Juros 39.049,57 26.390,98
NÃO TRIBUTÁRIA
SALDO a ã SALDO
ANO INICIAL PAGAMENTOS BAIXAS PRESCRIÇÃO INCRIÇÃO FINAL
2020 8.352.887,91 19.363,55 15.273,87 8.348.798,23
Principal +
correção 16.821,64 12.822,31
Multas + Juros 2.541,91 1.451,56
2021 8.348.798,23 15.711,60 1.014,00 - 193.401,92 8.525.474,55
Principal +
correção 12.486,41 127.686,85
Multas + Juros 3.225,19 65.715,07
2022 8.525.474,55 15.711,60 1.014,00 - 193.401,92 8.702.150,87
Principal +
correção 12.486,41 127.686,85
Multas + Juros 3.225,19 65.715,07
2023 8.397.333,15 26.721,27 - - 153.879,72
Principal +
correção 19.793,24 134.372,96
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Rua Maria de Adelaide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / RJ - CEP 28740-000
Www.c caodemacabu.r;.gov.br sempla(a conceicaodemacabu.rj.gov.br
cMCM
Secreta
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO
DE MACABU
Multas + Juros 6.928,03 19.506,76,
2024 8.524.491,60 53.415,92 - - 149.326,57 8.620.402,25
Principal +
correção 42.870,87 143.402,03
Multas + Juros 10.545,05 5.924,54
Il — ART. 14 8 3º INCISO II
A=CUSTO MÍNIMO DE COBRANÇA (R$)
B— QUANTIDADE. DE INSCRIÇÕES COM VALOR INFERIOR AO CUSTO MÍNIMO
C MONTANTE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR AO CUSTO MÍNIMO (R$)
Ill — DISPOSITIVO DO PROJETO DE LEI
Até 29 de
A- PRAZO MÁXIMO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO
Rs dezembro/2025.
Com intuito de diminuirmos o valor pendente em dívida ativa o PROREC
estará possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a fazenda pública
municipal.
Para identificarmos o valor que o Município deixará de arrecadar em
função do benefício estabelecido através do PROREC demonstraremos as projeções
de recebimento de acordo com orçamento de 2025 e no exercício seguinte, conforme
segue: ETs
/ Ng
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CONCEIÇÃO
DE MACABU
Exercício Previsão de recebimento da Dívida Valor Líquido a
2025 | 1.357.128,00 1.357.128,00
2026 | 1.408.020,30 1.408.020,30
2027 1.457.301,01 | 1.457.301,01
Obs.: Projeção para o exercício de 2026 e 2027 usaremos o índice da Inflação
conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 3,75 % para
2026 e 3,50 % para 2027.
Abaixo demonstraremos o montante recebido de receita de Dívida Ativa de
Tributos nos últimos 03 anos:
Exercício
Receita da Divida Ativa
Como a média de recebimento da dívida ativa nos últimos 3 anos foi de R$
791.116,44 (setecentos e noventa e um mil, cento e dezesseis reais e quatorze
centavos), faz conveniente oferecer a população a oportunidade de quitar seu debito
junto ao município.
Fica demonstrado que, o recebimento da dívida ativa no exercício em vigência,
mesmo com redução de 100% de multa e juros representara superávit de rerprtá nos
CM:
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um. conceicaodemacabu.rj.gov.br sempla(a conceicaodemacabu. rj. gov.br
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CONCEIÇÃO
DE MACABU
cofres do município, tendo em vista que o benefício concedido é em relação a multas
e juros e não aos tributos.
PREVISÃO DE RECEBIMENTOS COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DA
DÍVIDA ATIVA COM OS INCENTIVOS
“PROREC DESC. PRINCIPAL CORREÇÃO MULTAS JUROS TOTAL.
À VISTA 100% 6.547.812,88] 590.153,44 7.137.966,32
EM ATÉ 04 | E
PARCELAS | 80%|6.547.812,88| 590.153,44] 29.615,86] 416.325,45 | 7.583.907,62
EMATE 08 | 1
PARCELAS 60% 6.547.812,88] 59015344] 59.231,72] 832.650,89 | 8.029.848,93
EM ATE 12 | |
PARCELAS 50% | 6.547.812,88 590.153,44 74.039,65] 1.040.813,62 | 8.252.819,58
Desta feita, conforme demonstra as tabelas de previsão de impacto, após
implantar o PROREC/2025, havendo a aceitação conforme margem de análise
quanto aos recebimentos dos lançamentos anteriores pode-se concluir que não
haverá renúncia de receita.
Ao contrário logrando êxito na adesão dos contribuintes poderá haver um
superávit financeiro, pois os juros e multas são meras expectativas que já se arrastam
há anos conforme demonstrado, e não foram considerados nos estudos, e elaboração
da LDO e LOA.
GC Ss
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CONCEIÇÃO
DE MACABU
É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não
será afetado por tal proposta que solicitamos a aprovação do presente projeto depois
de avaliado este estudo de impacto.
Conceição fe Macabu, 10 de setembro de 2025
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—— Alexandro Silva dos Santos
Secretário Municipal de Planejamênto
Port. 013/2025 |
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CMCM
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CMOM
s E
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E Rua A ali
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PLO 37/2025 - Institui no âmbito do município de Conceição de Macabu o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários PROREC, e dá outras providências.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que os setores competentes do Poder Executivo foram consultados para
esclarecer os parâmetros utilizados no cálculo da receita de dívida ativa inserida na lei
orçamentária vigente.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Tayguara Bueno de Souza Tavares ( ) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Carlos 4 aula Barbosa 4 Pelas conclusões do relator;
Membro: Raphael à Chagas Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Er.
Relator: Filipe Sant'Ana FAPRENAÇÃO do projeto em referência:
gparé Souza Tavares ( ) Pelas conclusões do relator;
sara Chagas Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator.
Presidente: Taygua
Membro: Raphadla
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
& Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.rjleg.br 4.(22) 2779-2047 & https://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CMCM se
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Processo y
Rubrica, Fis
Conceição de Macabu/RJ, 17 de setembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 37/2025 — Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de Lei
Ordinária (PLO) nº 37/2025, de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Informo a Vossa Excelência que o Projeto de Lei Ordinária, após lido na reunião ordinária de 16
de setembro de 2025 e sem emendas apresentadas, foi encaminhado às Comissões de Legislação, Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento. Incluído na Ordem do Dia de 17 de setembro de 2025, foi
discutido e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei Municipal,
conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosámente,
io Oliveira da Silva
Présidente da Câmara
Biênio 2025-2026
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
nr Fado GERAL
NS;
6. Mas
Asg:
———+ Câmara Municipal de Conceição de Macabu e
q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodemacabu.rjleg br 4(22)2779-2047 & hetps://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
7
CMCM
Process cetar
. Rubri Pal
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 37/2025
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PROREC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição de Macabu
- PROREC, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes
pessoas físicas e pessoas jurídicas, junto à Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob
cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/ 12/2024.
$1º. Não se aplicam os benefícios desta lei aos créditos tributários cujo fato gerador ocorrer,
apurar-se ou se tornar exigível a partir de 1º de janeiro de 2025.
82º. O PROREC abrangerá todos os créditos reclamados pela Administração, tais como os
lançados de ofício, os decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aqueles
oriundos de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
83º. Todos os tributos municipais serão abrangidos no Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Conceição de Macabu — PROREC.
84º. Os exercícios serão divididos conforme as competências dos seus setores, sendo assim:
I- Departamento de Dívida Ativa — 2021/2022/2023/2024;
II - Procuradoria-Geral do Município — Todos os exercícios fiscais, executados ou não,
anteriores a 2021.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros, das multas e de outras
penalidades incidentes sobre o valor do principal dos débitos tributários, cujo lançamento tenha ocorrido
até 31/12/2024, tudo na forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do
contribuinte junto do setor de Dívida Ativa — 2021/2022/2023 e 2024 e junto a Procuradoria Geral do
Município — todos os exercícios fiscais, executados ou não, anteriores a 2021, observando os seguintes
limites e valores:
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
[a] camaragconceicaodemacabu.rj leg br &(22) 2779-2047 8 hetps://www.conceicaodemacabu rj leg.br/
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CM.Cc.M
Secretaria
Processo nº
Rubri Fis? a
I- 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes
que aderirem ao programa com opção de pagamento integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da
data da adesão.
II - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os contribuintes
que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07
(sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
HI - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os
contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 08 (oito) parcelas: a primeira
em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das multas para os
contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 12 (doze) parcelas: a primeira
em até 07 (sete) dias e as demais de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
$1º. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e seis (36) parcelas
iguais mensais e sucessivas, porém sem descontos sobre o valor da correção monetária, dos juros, das
multas e de outras penalidades, a serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor-
Ampliado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art. 3º. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte, manifestado por
requerimento e Termo de Confissão de Dívida, preenchido nos setores responsáveis pelo exercício fiscal,
importando na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluindo qualquer outra
forma de parcelamento.
81º. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de arrecadação- DAM,
a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, os exercícios que lhe competem, e na
Procuradoria Geral do Município, os exercícios que lhe competem.
82º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo prazo será de até 7
(sete) dias da data da adesão ao programa.
83º. A adesão ao programa poderá ser requerida pelo contribuinte até 16 de dezembro de 2025.
$4º.A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais
vincendos posteriormente à data de adesão.
e Câmara Municipal de Conceição de Macabu Ce
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.r)leg.br R.(22) 2779-2047 & https://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU MEM
Secreta
P a ;
esa
85º. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$ 71,27 (sessenta e
quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente a 15 UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,7508),
conforme regulamentação.
86º. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o pagamento à vista
ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até 7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia
29/12/2025.
87º. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
I- Pessoa Jurídica:
i | Cópia do contrato social e sua última geração;
ii Cópia do CPF e RG do representante legal;
iii | Comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica;
iv. Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do imóvel) ou não possuindo
o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher Declaração
de Posse.
II - Pessoa Física:
ii | Documento de identidade;
iii | Cadastro de Pessoa Física - CPF;
iii | Comprovante de residência;
iv. Título de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do imóvel) ou não
possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em seu nome, deverá preencher
Declaração de Posse;
v. Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento.
Art. 4º. O benefício desta lei poderá se estender aos contribuintes que já estiverem com créditos
tributários parcelados, desde que cumpridos os requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data
do novo parcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que
serão devidos a partir da data do parcelamento anterior até a data de adesão ao Programa instituído por
esta lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente lei.
Art. 6º. A adesão do contribuinte PROREC implica:
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.rjleg br 4.(22) 2779-2047 & hrtps://wwyw.conceicaodemacabu.r) leg.br/
H-
H-
IV-
VI-
VII-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
No reconhecimento como líquida e certa para todos os fins de direito, da dívida originária de
lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida
ativa, e ou com a exigibilidade suspensa ;
Na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele
incluídos com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, e no art.202, inciso VI, do código civil;
Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação ou recurso
administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da dívida confessada, bem como
desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até
a data da adesão ao PROREC;
Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras
importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-
se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento;
Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido no Código Tributário e
respectivos decretos regulamentadores;
As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquidação integral do débito
confessado/parcelado. Liquidado o débito, será requerida a extinção da ação de execução. Os
descontos concedidos por esta lei não se aplicam aos valores referentes aos honorários de
sucumbência e as taxas e custas processuais.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de notificação prévia ou
interpelação judicial, com a consequente perda dos benefícios concedidos, quando da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I- Inobservância ou descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II- Prestação de informação falsa;
HI-
Iv-
Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá deixar de pagar 3 (três)
parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, considerando vencidas e não pagas, as
parcelas restantes;
Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosseguindo na forma e nos
limites desta Lei, a cobrança do valor remanescente contra os sócios e/ou herdeiros:
81º. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
L
Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei;
mem Câmara Municipal de Conceição de Macabu me
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacaburjleg br 4(22) 2779-2047 hetps://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
CMCM
Pi toh
ESTADO DO RIO DE JANEIRO esa
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
II- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-
se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação municipal
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses
valores em Dívida Ativa;
Art. 8º. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorridos em razão desta
lei, não implica em moratória, renovação, transação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito
Tributário.
Art. 9º. A concessão de benefício de que trata esta Lei fica condicionada:
E Ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos processuais decorrentes de
demanda judicial que porventura haja contra o contribuinte.
IIL- À desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo contribuinte em face do
município.
Art. 10. A instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na mídia social e regional,
evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei.
Art. 11. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até o dia 29/12/2025,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 17 de setembro de 2025.
Marco Antgnió Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
— Câmara Municipal de Conceição de Macabu e
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6119 de Setembro de 2025
LEI Nº 1.968/2025 .
EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECU-
PERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROREC. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Conceição de Macabu- PROREC., que terá por objetivo o incentivo à recupe-
ração e regularização dos débitos dos contribuintes pessoas físicas e pessoas
jurídicas. junto à Fazenda Municipal. imseritos ou não em dividas ativa, e/ou
sob cobrança judicial cujo lançamento tenha ocorrido até 31/12/2024
$1º. Não se aplicam os benefícios de
gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de |
2025.
lei aos créditos tributários cujo fato
de janeiro de
$2º. O PROREC abrangerá todos os créditos reclamados pela Administra-
ção, tais como os lançados de ofício. os decorrentes de procedimento de
fiscalização e/ou de autuação, bem como aqueles oriundos de falta ou in-
completo recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
$3º. Todos os tributos municipais serão abrangidos no Programa de Recupe-
ração Fiscal do Município de Conceição de Macabu — PROREC
$4º. Os exercícios serão divididos conforme as competências dos seus seto-
res, sendo assim:
2021/2022/2023/2024;
Todos os exercícios fisc:
I- Departamento de Divida Ativa
T- Procuradoria Geral do Município
cutados ou não, anteriores a 2021
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos juros,
das multas e de outras penalidades incidentes sobre o valor do principal dos
débitos tributários. cujo lançamento tenha ocorrido até 3112 2024, tudo na
forma da legislação tributária municipal, e mediante requerimento do contri-
buinte junto do setor de Dívida Ativa — 2021/2022/2023 e 2024 e
Procuradoria Geral do Município — todos os exercícios fiscais. e
ou não, anteriores a 2021. observando os seguintes limites c valores:
junto a
cutados
1- 100% (cem por cento) de desconto sobre o valor dos juros. das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento
integral, com vencimento em até 07 (sete) dias da data da adesão.
TI - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros. das multas
para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento
em até 04 (quatro) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias c as demais de
30 em 30 dias, a partir da data de adesão
TI - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das mul-
tas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamen-
to em até 08 (oito) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais de 30
em 30 dias, a partir da data de adesão.
TV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor dos juros, das
multas para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de paga-
mento em até 12 (doze) parcelas: a primeira em até 07 (sete) dias e as demais
de 30 em 30 dias, a partir da data de adesão.
$1º. Poderá ser concedido prazo maior de parcelamento, limitado a trinta e
seis (36) parcelas iguais mensais e sucessivas. porém sem descontos sobre o
valor da correção monetária, dos juros, das multas e de outras penalidades, a
serem atualizadas mensalmente pelo índice de preços ao consumidor- Ampli-
ado-IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE
Art. 3º. O ingresso no PROREC dar-se-á por livre opção do contribuinte,
manifestado por requerimento e Termo de Confissão de Divida. preenchido
nos setores responsáveis pelo exercício fiscal, importando na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluindo qualquer outra
forma de parcelamento.
$1º. Os valores devidos serão pagos por intermédio do documento único de
arrecadação- DAM, a serem emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda,
os exercícios que lhe competem, e na Procuradoria Geral do Município, os
exercícios que lhe competem.
$2º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela, cujo
prazo será de até 7 (sete) dias da data da adesão ao programa.
83º. A adesão ao programa poderá ser requerida pelo contribuinte até 16 de
dezembro de 2025.
$4º.A adesão ao PROREC não isenta o contribuinte do pagamento regular
dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão
$5º. O valor mínimo de cada uma das parcelas, não poderá ser inferior a R$
71,27 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente a
15 UFIR-RJ (UFIR-RJ = R$ 4,7508), conforme regulamentação.
86º. A confirmação do ingresso do contribuinte no PROREC, se dará com o
pagamento à vista ou da primeira parcela, que deverá ser paga no prazo de até
7 (sete) dias, tendo como prazo final o dia 29/12/2025
$7º. O requerimento deverá ser instruído com cópia dos seguintes documen-
tos:
Pessoa Jurídica:
Cópia do contrato social e sua última geração;
Cópia do CPF e RG do representante legal;
ii. Comprovante de endereço do representante legal c da sede da pessoa
jurídica
iv. Titulo de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do
imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em
seu nome, deverá preencher Declaração de Posse.
HI - Pessoa Física:
i. Documento de identidade;
ii. Cadastro de Pessoa Física - CPF;
iii. Comprovante de residência:
iv. Titulo de propriedade com RGI (caso seja o legítimo possuidor do
imóvel) ou não possuindo o título de propriedade, a averbação do mesmo em
seu nome, deverá preencher Declaração de Posse;
v. Número do BCI ou do imóvel que deseja o parcelamento.
Art. 4º. O benefício desta lei poderá se estender aos contribuintes que já
Ano 22] Nº 176]19 de Setembro de 2025
estiverem com p s sde que cumpridos os re-
quisitos desta lei, deduzidos os valores Pagos até a data do novo parcelamento.
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago. os acrés
imos legais
que serão devidos a partir da data do parcelamento anterior até a data de
adesão ao Programa instituído por esta lei
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado à regulamentar por Decreto a
presente lei.
Art. 6º. A adesão do contribuinte PROREC implica:
I- No reconhecimento como liquida e certa para todos os fins de direi-
to, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, de-
núncia espontânea, inscritos ou não em divida ativa, e ou com a exigibilidade
suspensa ;
H- Na confis
tos tributários nele incluídos com o reconhecimento expresso da certeza €
liquidez do crédito correspondente. produzindo os efeitos previstos no art. 174,
parágrafo único. inciso TV, do Código Tributário Nacional. e no art.202, inciso
VI, do código civil;
O irrevogável e irretratável da dívida referente aos débi-
HI- Em expressa renúncia do contribuinte a qualquer defesa, impugnação
ou recurso administrativo ou Judicial quanto ao valor e procedência da dívi-
da confessada, bem como desistência dos já interpostos. devendo tal renún-
cia ser comprovada por documento hábil até à data da adesão ao PROREC:
Iv- Na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar
ca, a existência de outra
parcelamento a ser firmado:
a qualquer épo-
importâncias devidas. e não incluídas no
V- Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a Pagar o valor das parcelas nas datas pre-
fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compro-
misso de pagamento;
VI- Na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabeleci-
do no Código Tributário e
respectivos decretos regulamentadores:
VIE As ações de execução fiscal em curso serão suspensas até a liquida-
ção integral do débito confessado parcelado. Liquidado o débito. será
requerida a extinção da ação de execução. Os descontos concedidos por esta
lei não se aplicam aos valores referentes aos honorários de sucumbência e as
taxas e custas processuais.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do PROREC, independentemente de
notificação prévia ou interpelação judicial, com a consequente perda dos
benefícios concedidos. quando da ocorrência de uma das seguintes hipóte-
ses:
IL Inobservância ou descumprimento de
estabelecidas nesta lei;
qualquer das exigências
m- Prestação de informação fal
HI- | Inadimplência, tendo o parcelamento, o contribuinte não poderá dei-
Xar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, consi-
derando vencidas e não pagas, as parcelas restantes:
Iv- Pela falência decretada ou insolvência civil do contribuinte, prosse-
guindo na forma e nos limites desta Lei. a cobrança do valor remanescente
contra os sócios e/ou herdeiros:
$1º. A exclusão do contribuinte optante do PROREC implicará na:
I. Perda de todos os benefícios concedidos em razão desta lei;
H- Exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado c ain-
da não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acr
cimos legais na forma da legislação municipal aplicável à época da ocorrên-
cia dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em
Divida Ativa:
Art. 8º. A concessão dos benefícios do parcelamento e pagamentos ocorri-
dos em razão desta lei, não implica em moratória, renovação, transação ou
renúncia das garantias atribuídas ao crédito Tributário.
Art. 9º. À concessão de benefício de que trata esta Lei fica condicionada:
I Ao pagamento das custas, emolumentos e demais encargos proces-
suais decorrentes de demanda judicial que porventura haja contra o contri-
buinte.
H- A desistência da ação na hipótese de ação judicial proposta pelo con-
tribuinte em face do município.
Art. 10º. À instituição do PROREC será precedida de ampla divulgação na
mídia social e regional, evidenciando ao contribuinte os benefícios desta lei.
Art. 11. A presente lei, para os casos aqui omissos, poderá ser regulamenta-
da pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) di
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá vigência até
o dia 29/12/2025, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 18 de setembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal-