Câmara Municipal de
Conceição de Macabu - RJ -
Conceicão de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo 000248
Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação:
Ia 12025/09/15000248
| Número 7 Ano | 000248/2025
A 15/09/2025 - 12:08:07
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E Altera a redação da Lei Municipal nº 951, de 31 de agosto de 2009, =
L menta dispor sobre a forma de concessão do auxílio alimentação.
TIlPrefeitura Municipal de Conceição de Macabu -
Autor ;
Prefeito
Natureza —|Legislativo
Tipo Matéria || Projeto de Lei Ordinária
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Número
E 5
Páginas
Número da
Matéria sa
Emitido por || CarlosDantas
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Rubrica,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
EM E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
à GABINETE DO PREFEITO
Edo
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MENSAGEM Nº 17/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, bem como a seus Ilustres Pares,
para encaminhar em anexo o presente Projeto de Lei nº 17/2025, que altera a redação da Lei
Municipal nº 951, de 31 de agosto de 2009, para dispor sobre a forma de concessão do auxílio
alimentação.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação,
razão pela qual, solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA.
Nesta oportunidade, envio a presente mensagem, ao tempo que renovo as
manifestações de elevada estima e consideração a V. Exa. e seus Ilustres pares.
Conceição de Macabu/RJ, 12 de-setembro de 2025.
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VALMIR TAVARES LESSA Brocesso ne du, 05
-Prefeito Municipal- Fis O
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
jam en PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
a GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 17/2025.
Altera a redação da Let rnicipal nº 951, de 31 de
agosto de 2009, para dispor sobre a forma de
concessão do auxílio alimentação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 951/2009, alterado pelas Leis municipais nº 1814/22 e
1964/25, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer aos seus Servidores
Públicos Ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, bem
como aos Conselheiros Tutelares Titulares, o auxílio alimentação, em decorrência do
Programa de Alimentação do Trabalhador.
1º. À concessão do auxílio alimentação oderá ser feita:
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1 — preferencialmente por meio de cartão alimentação, emitido por empresa
especializada contratada para este fim; ou
Il — em pecúnia, mediante depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do
salário.
$2º. Perderá o direito ao auxílio alimentação o servidor público permutado ou cedido a
outro município.
83º 4 presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, no que couber. ”
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 951/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2% O valor recebido a título de auxílio alimentação, seja por meio
preferencialmente de cartão alimentação ou mediante depósito bancário em conta
vinculada ao pagamento do salário, não será incorporado ao vencimento, remuneração,
provento ou pensão, ou vantagem para quaisquer efeitos; não será caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não gerando direito à reclamação
trabalhista; não será configurado como rendimento tributável, nem incidirá sobre o
mesmo qualquer contribuição ao IPASCON, INSS, FGTS ou a qualquer outro regime de
previdência ou seguridade social, seja a que título for.”
Art. 3º. O art. 3º e parágrafo único da Lei Municipal nº 951/2009 alterado pela Lei nº 1668/21,
passa a vigorar com a seguinte redação:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
e S k PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
- GABINETE DO PREFEITO
“Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação
preferencialmente por meio de cartão alimentação, mediante contrato celebrado com
empresa especializada após regular processo licitatório, ou, alternativamente, em
pecúnia, mediante depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário do
servidor.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por ato próprio, determinar a
forma de concessão do auxílio alimentação, podendo optar entre cartão alimentação ou
depósito bancário, conforme conveniência administrativa. ”
Art. 4º. O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 95 1/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º A concessão do Auxílio Alimentação ficará condicionada a disposição de
recursos financeiros suficientes para custeá-lo e sua atualização far-se-á mediante ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que for identificada a defasagem do
benefício.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de a de 2025.
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em,
Val mis av res Lessa
E: Prefeita
Conceição de MacabuRJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ES sa PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
pm GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Trata-se do Projeto de Lei nº 17/2025, que altera a redação da Lei Municipal nº 951, de 31
de agosto de 2009, para dispor sobre a forma de concessão do auxílio alimentação.
A presente proposta tem por finalidade adequar a redação da Lei Municipal nº 951, de 31
de agosto de 2009, que dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação aos servidores públicos
municipais, de forma a conferir maior clareza, segurança jurídica e uniformidade quanto às
formas de pagamento do benefício.
A alteração legislativa ora apresentada reafirma que a concessão do auxílio alimentação
será preferencialmente realizada por meio de cartão alimentação, emitido por empresa
especializada contratada para este fim, em consonância com as boas práticas administrativas e
com os objetivos do Programa de Alimentação do Trabalhador. Essa modalidade contribui para
maior controle da destinação do benefício, fomenta o comércio local e garante ao servidor o uso
adequado dos valores recebidos.
Todavia, a proposta também resguarda a possibilidade de concessão em pecúnia, mediante
depósito bancário em conta vinculada ao salário, conferindo à Administração Pública a necessária
flexibilidade para lidar com situações práticas ou conveniências administrativas. Tal previsão
evita distorções entre órgãos da Administração Municipal, uma vez que a Câmara Municipal já
realiza o pagamento em pecúnia e O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de
Conceição de Macabu — IPASCON faculta a possibilidade de optar entre as modalidades.
A redação proposta ainda reforça a natureza indenizatória do auxílio alimentação,
afastando qualquer possibilidade de incorporação à remuneração, provento ou pensão, bem como
de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários sobre a verba, em
conformidade com a legislação vigente.
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CMCM
Secratari
Rubrica, Fis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
& PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ELO GABINETE DO PREFEITO
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CEASA
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Portanto, a alteração legislativa ora submetida busca harmonizar a prática administrativa,
assegurar segurança jurídica e transparência, além de preservar o equilíbrio financeiro do
Município, uma vez que condiciona a concessão do benefício à existência de recursos disponíveis.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente
proposição.
Conceição de Macabu/RJ, 12 ag setembro de 2025.
/
Ê Ada
VALMIR TAVARES LESSA
| Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABllcu
rsesssço A
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
REF ERÊNCIA: PLO 38/2025 - Altera a redação da Lei Municipal nº 951, de 31 de agosto de
2009, para dispor sobre a forma de concessão do auxílio alimentação.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo título Il, capítulo III, seções HI e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre à esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
E o nosso parecer.
9
Tayguara BuenQ de Sfuza Tavares
Relator
Carlos Aug MARA
residente
câmara Municipal de Conceição de Macabu
Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 13, Centro —
8 hetps://uwn.conceicaodemacabu.s leg br/
Eos) camaragconceicaodemacabu. leg. br 4,(22) 2779-2047
Rubric: Fis OZ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
Secre!
Processo nº
Rubric; Fis SÉ
Conceição de Macabu/RJ, 17 de setembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTOGRAFO DO PLO 38/2025 — Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária (PLO) nº 38/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a redação da Lei
Municipal nº 951, de 31 de agosto de 2009, para dispor sobre a forma de concessão do auxílio-
alimentação.”.
Informo a Vossa Excelência que o Projeto de Lei Ordinária, após lido na reunião ordinária de
16 de setembro de 2025 e sem emendas apresentadas, foi encaminhado à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final. Incluído na Ordem do Dia de 17 de setembro de 2025, foi discutido e
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Conc de Macabu
Biênio 2025-2026
PROTOCOLO GERAL
Ne; AO ado
ABA ds
ds
— + Câmara Municipal de Conceição de Macabu mo
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.rjleg.br 4(22) 2779-2047 & hrtps://www.conceicaodemacabu.r)leg.br/
Em:
Agag:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CMC.
Secre! nd RS
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 38/2025 sims A
Altera a redação da Lei Municipal nº 951,
de 31 de agosto de 2009, para dispor sobre
a forma de concessão do auxílio-
alimentação.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 951/2009, alterado pelas Leis municipais nº 1814/22 e
1964/25, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer aos seus Servidores
Públicos Ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, bem como
aos Conselheiros Tutelares Titulares, o auxílio alimentação, em decorrência do Programa
de Alimentação do Trabalhador.
$1º. 4 concessão do auxílio-alimentação poderá ser feita:
1- preferencialmente por meio de cartão-alimentação, emitido por empresa especializada
contratada para este fim; ou
1] — em pecúnia, mediante depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário.
$2º. Perderá o direito ao auxílio-alimentação o servidor público permutado ou cedido a
outro município.
832 4 presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, no que couber.”
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 951/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu o —
q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, W3, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.rjleg.br 4. (22) 2779-2047 & hetps://wwwconceicaodemacabu.r) leg.br/
CM.CM
Secretari UR/AÇ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO SETE qe
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
“Art. 2º O valor recebido a título de auxílio-alimentação, seja por meio preferencialmente
de cartão-alimentação ou mediante depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do
salário, não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, ou
vantagem para quaisquer efeitos; não será caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura, não gerando direito à reclamação trabalhista; não será
configurado como rendimento tributável, nem incidirá sobre o mesmo qualquer
contribuição ao IPASCON, INSS, FGTS ou a qualquer outro regime de previdência ou
seguridade social, seja a que título for.”
Art. 3º. O art. 3º e parágrafo único da Lei Municipal nº 951/2009 alterado pela Lei nº 1668/21
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3% Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio-alimentação
preferencialmente por meio de cartão-alimentação, mediante contrato celebrado com
empresa especializada após regular processo licitatório, ou, alternativamente, em pecúnia,
mediante depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário do servidor.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por ato próprio, determinar a
forma de concessão do auxílio-alimentação, podendo optar entre cartão-alimentação ou
depósito bancário, conforme conveniência administrativa. ”
Art. 4º. O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 951/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º. À concessão do Auxílio-Alimentação ficará condicionada a disposição de recursos
financeiros suficientes para custeá-lo e sua atualização far-se-á mediante ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, sempre que for identificada a defasagem do benefício.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 17 de setembro de 2025.
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
——— Câmara Municipal de Conceição de Macabu Dn
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.rj.leg.br &.(22) 2779-2047 & hrtps://www.conceicaodemacabu.r) leg.br/
Altera a redação da Lei Municipal
nº 951, de 31 de agosto de 2009,
para dispor sobre a forma de
concessão do auxílio alimentação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABL
eu sanciono a seguinte Lei
aprovou, e
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 951/2009, alterado pelas Leis munici-
pais nº 1814/22 e 1964/25, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer aos seus
Servidores Públicos Ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, car-
ão, bem como aos Conselheiros Tutelares Titulares. o auxílio
o do Trabalhador.
gos em comis:
alimentação, em decorrência do Programa de Aliment
81º. A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita
1 — preferencialmente por meio de cartão alimentação,
especializada contratada para este fim: ou
IH — em pecúnia, mediante depósito bancário em conta vinculada ao paga-
mento do salário.
82º. Perderá o direito ao auxílio alimentação o servidor público permutado
ou cedido a outro município.
$3º. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal. no que couber. *
emitido por empresa
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 951/2009. passa a vigorar com a se-
guinte redação
“Art. 2º. O valor recebido a título de auxílio alimentação. seja por meio
preferencialmente de cartão alimentação ou mediante depósito bancário em
conta vinculada ao pagamento do salário. não será incorporado ao vencimen-
to, remuneração, provento ou pensão. ou vantagem para quaisquer efeitos;
acterizado como salário-utilidade ou pr
não será ação salarial in natura,
CM.CM
Secretaria, »
Processo pe A ( po
Rubrica Fis
Ano 22 | Nº 176]19 de Setembro de
não gerando direito à reclamação trabalhista: não será configurado como ren-
dimento tributável, nem incidirá sobre o mesmo qualquer contribuição ao
IPASCON, INSS, FGTS ou a qualquer outro regime de previdência ou
seguridade social, seja a que título for.”
Art. 3º. O art. 3º e parágrafo único da Lei Municipal nº 951/2009 alterado
pela Lei nº 1668/21, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxilio
alimentação preferencialmente por meio de cartão alimenta
). mediante
contrato celebrado com empresa especializada após regular processo
licitatório, ou. alternativamente, em pecúnia, mediante depósito bancário em
conta vinculada ao pagamento do salário do servidor
D. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por ato próprio,
o do auxílio alimentação, podendo optar en-
sito bancário, conforme conveniência admi-
Parágrafo ú
determinar a forma de conce:
tre cartão alimentação ou dep:
nistrativa
Art. 4º. 0 caput do art. 4º da Lei Municipal nº 951/2009, passa
a seguinte redação:
a vigo
com
são do Auxílio Alimentação ficará condicionada a disposi-
ção de recursos financeiros suficientes para custeá-lo e sua atualização far-
se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que for
identificada a defasagem do benefício.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 18 de setembro de 2025,
VALMIR TAVARES LESSA
«Prefeito Municipal-
26128 seremero
EVENTO GRATUITO = CONCEIÇÃO DE MACABU-R
Sincos