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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInclui no Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas do município de Conceição de Macabu, o "Circuito Equestre de Conceição de Macabu", a realizar-se anualmente no primeiro final de semana do mês de agosto, e dá outras providências.
native_id3071

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Tramitação encerrada — —
2025-11-26 Norma publicada — —
2025-11-12 Autógrafo encaminhado — —
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-09-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2025-09-16 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T10:50:43.312209-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

16/09/25, 10:15 sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/3127/comprovante 
Process() 
Rcbrica 
C.M.0 M 
Secreta 
0 
Fls 
1 
CamaraMunicipal de Conceição 
Alr 4. .4, de Macabu - RJ - Conceicão de 
Macabu - RJ 
, __ ,:' iltIS 11111111 Sistema de Apoio ao Processo 
. ,..: Legislativo 
000249 
II Ill Ill 
('OMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/16000249 
Número ! 
Ano 000249/2025 
Data / 
horário 16/09/2025 - 09:36:25 
Ementa 
Inclui no Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas 
Comemorativas do município de Conceição de Macabu, o "Circuito Equestre de 
Conceição de Macabu", a realizar-se anualmente no primeiro final de semana do 
mês de agosto, e dá outras providências. 
Autor Ratinha da Saúde 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 2 
Número da 
Matéria 39 
Emitido 
por 
FellipeStael 
https://sapl.conceicaodemacabusj.leg.br/protocoloadm/3127/comprovante 
• C.M.C. 
Secre 
Processo 
Rubrica Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N.° 039/2025 
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, 
HOMENAGENS E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU, 0 CIRCUITO EQUESTRE DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PRIMEIRO FINAL 
DE SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso desums 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DELIBERA: 
Art.1° Fica determinada a inclusão do "Circuito Equestre de Conceição de Macabu" 
no Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativasco 
Município de Conceição de Macabu/RJ, como evento permanente. 
Parágrafo único. 0 evento instituído no caput deste artigo dar-se-d, anualmente, 
sempre no 1° (primeiro) final de semana do mês de agosto. 
Art. 2° 0 "Circuito Equestre de Conceição de Macabu" observará integralmente as 
disposições da Lei Municipal n° 1.959, de 2025, inclusive no que se refere ao apoio 
logístico e financeiro pelo Poder Executivo. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 16 de setembro de 2025 
Raphae Silva Chagas Barbosa 
afinha da Saúde) 
Vereador 
2025-2028 
Camara Municipal de Conceicao de Macabu 
Praça Dr. Jost 
 Bonifácio lassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br t.(22) 2779-2047 41) https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
C.M.0 M 
Secreta 
Processo 
Rut:id 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem como objetivo incluir, de forma oficial, o Circuito 
Equestre de Conceição de Macabu no Calendário Oficial de Festas, Eventos, 
Homenagens e Datas Comemorativas do Município, a ser realizado anualmente no 
primeiro final de semana de agosto. 
0 Circuito Equestre de Conceição de Macabu já se mostra como um evento de 
relevante importância cultural, social e turística para o município. 0 evento valoriza as 
tradições rurais e equestres da regido, com provas como 3 Tambores e Team Roping,além 
de promover o encontro entre comunidades comshowsde grande apelo popular. 
Esta festividade estimula o comércio local e fortalece o sentimento de identidade e 
pertencimento da população macabuense. Ao oficializar a data no calendário municipal, 
possibilita-se uma melhor organização por parte dos realizadores e do poder público, além 
de incentivar a participação de visitantes e fomentar o turismo local, consolidando o evento 
como uma referência na regido. 
Trata-se de um reconhecimento merecido a uma manifestação que já demonstre 
grande adesão e importância. A aprovação deste projeto contribuirá para a valorização da 
cultura tradicional e o fortalecimento das festividades do interior fluminense. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente 
matéria. 
C3 mara NAIJniCipalde ConCei0o de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonificio lassara, 113, Centro - ConceiçSo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779.2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C Mc M • 
Sec 
Process 
Ru 
ESTA DO DO RIO DE JANEIRO 
PODER L.GISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
residen 
447 1 . . • • . 
t 
g) ti) i
tc 1...:42zawa,. .0; 
‘K DE COlk-V 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CUR) 
REFERÊNCIA: PROJETO DE, LEI ORDINÁRIA NI' 39 DE 2025 - INCLUI NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E DA AS 
COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 0 "CIRCU TO 
EQUESTRE DE CONCEIÇÃO DE MACABU". A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO 
PRIMEIRO FINAL DE SEMANA 1)0 MÊS DE ÁGOSTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA). 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiç 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos s o 
disposto pelo titulo II. capitulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal d 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respalda a 
pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, e 
condições de ser apro‘ada no quedi/ respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo. não havendo (ibices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO 
projeto em referência. 
Ê o nosso parecer. 
Tayguura Bueno Tavares 
Relator 
(Urlos Augu o Paula Barbosa 
Raphaelda Li v uga.v Barbosa 
Membro 
,',Aacabu 
9PrataD. JoséBonifec,o a, 113. Cent', C,ii t Macabu/111 — CEP: 28740-000 
O camara@co9( eit aodemacabusri leg n' L(22) 2779 2047 03 https.//www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
<0 04> 
•• 
IMO e 1-` /.),.. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.0 M 
Secreta 
Processo 021'ç 
Rub 'ea Fls.g4 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN 191/2025 
Conceição de Macabu/RJ, 11 de novembro de 2025. 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO DOPLO39/2025 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de 
Lei Ordinária(PLO)n° 39/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "INCLUI NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E DATAS COMEMORATIVAS DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, O CIRCUITO EQUESTRE DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PRIMEIRO FINAL DE SEMANA DO MÊS 
DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 17/09/202f, não 
tendo recebido emendas. Tramitou pelas comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças 
e orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de 11/11/2025 e, após, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem formadcLei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosa - • - 
i
or 
Marco Antoni a da Silva 
Presidente da Câmara 
Biênio 202)-2026 
• Pi
refestura Municipal de Conc de Macabu) 
PROTOCOLO GRAL. 
, PV: A?•CAS LA las- E1J:IA.1 1_6i
_, ,,,) 5 
Asa: 
Camara Munic pal deConceiçãode fvlacabu 
1'-" 12---- otr =‘v •,:9/ r
9PraçaDr. loseBonifácioTassara, 113, Centro - Concei0o de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusi.leg.br L(22) 2779-2047 42 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Secre 
Processo n° 
Rubri 
4002 - 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI INI° 39/2025 
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICI L DE 
FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E aTAS 
COMEMORATIVAS DO MUNICÍPI 1 DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU, O CIR UITO 
EQUESTRE DE CONCEIÇÃO DEMAC BU,A 
REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PR! EIRO 
FINAL DE SEMANA DO MÊS DEAGOTO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDt CIAS. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o xmo. 
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica determinada a inclusão do "Circuito Equestre de Conceição de Macab no 
Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas do Municip o de 
Conceição de Macabu/RJ, como evento permanente. 
Parágrafo único. 0 evento instituído no caput deste artigo dar-se-d, anualmente, sempre o 
(primeiro) final de semana do mês de agosto. 
Art.2° 0 "Circuito Equestre de Conceição de Macabu" observará integralmente as dispos ções 
da Lei Municipal n° 1.959, de 2025, inclusive no que se refere ao apoio logístico e financeiro pelo 
Poder Executivo. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
; 
Ado., 
aorrito 
Marco AntonioIieira da Silva 
Presidente daCamara 
Biênio 2025-2026 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 Si https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
o 
Conc ição de Macabu/RJ, 11 de novembro de 2 
41011•11461,111111•011•11. 
02 Oficial 
C.M.0 M 
Secretajj 
Processo P° 
Rubricai. 
Ano 221N" 2151 26 de Novembi o de 2025 
LEI N" 1.9782025. 
INSTITUI A "COMENDA DE MÉRITO AGROPE( I RIOJOSE 
NOLASCO DE SALLES FILHO (ZEQUINHA SALLESi NO ÂMBI￾TO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguin￾te: 
LEI: 
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu, a 
"Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho 
(Zequinha Salles)", honraria destinada a reconhecer e valorizar produtores 
rurais, pecuaristas, agricultores e personalidades que se destacam no desen￾volvimento do agronegócio e na preservação das tradições rurais macabuenses. 
Art. 2" A honraria de que trata esta Lei seraconcedida em Sessão Solene da 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu, limitada a 1 (uma) concessào 
por Sessão Solene. 
Art. 3" A escolha do homenageadoserafeita: 
I - por indicação dos Vereadores, mediante requerimento fundamentado; 
IT- mediante aprovação do Plenário da(-imam Municipal, nos termos do 
Regimento Interno. 
Art. 4" A honrariaseramaterializadaerndiploma, certificado ou medalha, a 
critério da Mesa Diretora daCamaraMunicipal, devendo constar: 
I - o nome do homenageado; 
II - a expressão "Comenda de Mérito Agropecuário Jose Nolasco de Salles 
Filho (Zequinha Salles)"; 
HI - a data da entrega: 
IV - a assinatura do Presidente daCamarae do autor da honraria. 
Art. 5" A "Comenda de Mérito Agropecuário Jose Nolasco de Salles Filho 
(Zequinha Salles)" passa a integrar o rol oficial das distinções e comendas da 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu. 
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2025. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾LEI NI' 1.979/2025. 
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOME￾NAGENS E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICIPIO DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU. O CIRCUITO EQUESTRE DE. CONCEIÇÃO DE 
MACABU, A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PRIMEIRO FINAL DE 
SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art. I" Fica determinada a inclusão do "Circuito Equestre de Conceição de 
Macabu" no Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Co￾memorativas do Município de Conceição de Macabu/RJ. como evento per￾manente. 
Parágrafo único. 0 evento instituído no caput deste artigo dar-se-a, anual￾mente, sempre no 10(primeiro) final de semana do mês de agosto. 
Art. 2" 0 "Circuito Equestre de Conceição de Macabu" observará integral￾mente as disposições da Lei Municipal n" 1.959, de 2025, inclusive no que se 
refere ao apoio logístico e financeiro pelo Poder Executivo. 
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
RESOLUÇÃO 031/2025 
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECL RSOS DO 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) F DA REA￾LIZAÇÃO DE CONTRATOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AS￾SISTÊNCIA SOCIAL PARA FINS NÃO VINCULADOS AO SUAS, ES￾PECIALMENTE PARA CUSTEIO, MANUTENÇÃO OU 
ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. 
0 Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Conceição de 
Macabu, no exercício de suas competências legais e regimentais, conferidas 
pela Lei Municipal n" 1.635/2020, que reestrutura eurganiza o CMAS como 
instância deliberativa, permanente e paritária do Sistema Descentralizado e 
Participativo da Política Municipal de Assistência Social, bem como pelas 
disposições da Lei Federal n" 8.742/1993 (LOAS) e demais normativas do 
Sistema Único de Assistência Social — SUAS; 
CONSIDERANDO que, nos termos doart. 1' da Lei Municipal n° 1.635/ 
2020, o CMAS é órgão de controle social responsável por delibe-ar, acom￾panhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social; 
CONSIDERANDO o disposto noart. 30 da Lei n° 8.742/1993 (LOAS), que 
determina que o Fundo de Assistência Social constitui unidade orçamentária 
e contábil destinada exclusivamente ao financiamento da Política de Assis￾tência Social e das ações do SUAS; 
Considerando que o FMAS é unidade orçamentária exclusiva para execu￾ção das ações da Política de Assistência Social, conforme determina a LOAS 
e reproduz a legislação municipal, cabendo ao CMAS assegurar a correta 
vinculação e destinação dos recursos, prevenindo desvios de finalidade; 
CONSIDERANDO que a Lei no 12.435/2011 consolidou o modelo de 
cofinanciamento federativo do SUAS, estabelecendo que o financiamento 
dos serviços, programas, projetos, beneficios e da gestão da assistência soci￾al deve ocorrer de forma exclusiva por meio dos Fundos de Assistência So￾cial; 
CONSIDERANDO osarts. 131 e 134 do Estatuto da Criança e do Adoles￾cente — ECA (Lei n° 8.069/1990), que definem o Conselho Tute ar como 
órgão autônomo e integrante do Sistema de Garantia de Direitos, nit) sendo 
parte da rede socioassistencial nem da estrutura do SUAS; 
CONSIDERANDO que oart. 134 do ECA determina que o Munic pio deve 
garantir dotação orçamentária própria para assegurar a estrutura, o funciona￾mento e a remuneração dos Conselheiros Tutelares, não sendo leplmente 
permitida a utilização de recursos da assistência social para esta finalidade; 
CONSIDERANDO o principio da legalidade e da finalidade administrativa 
previstos noart. 37 da Constituição Federal, que vedam a realizaçdc de des￾pesas públicas para objetivos não vinculados à competência legalcoórgão 
ou da política pública; 
CONSIDERANDO o art.167. inciso VI, da Constituição Federal, e oart. 8° 
da Lei n° 4.320/1964, que proibem o desvio de finalidade e a utiliziação de 
recursos vinculados em finalidade diversa da prevista em lei; 
CONSIDERANDO o Oficio Circular n° 6/2025/SNAS/DEFNAS, de 15 de 
julho de 2025, que orienta expressamente que, na elaboração da PLOA 2026 
e do Quadro Detalhado de Despesas (QDD), não devem ser alocadas, na 
Unidade Orçamentária do Fundo de Assistência Social, quaisquer ações. pro￾gramas ou despesas que não integrem o SUAS, incluindo de forma explicita 
a vedtteao de qualquer gasto referente ao Conselho Tutelar, consell os que 
não o CMAS, segurança alimentar, comunidades terapêuticas, polit cas so￾bre drogas, direitos humanos, juventude, habitação, defesa civil e demais 
ações não previstas no ordenamento do SUAS; 
CONSIDERANDO o dever do CMAS, previsto noart. 17 da LOAS, de 
apreciar e aprovar a proposta orçamentaria da Assistência Social, emitindo 
recomendações necessárias à correta aplicação dos recursos vinculados; 
CONSIDERANDO que a realização de contratos ou despesas pela Secreta￾ria Municipal de Assistência Social para órgãos externos ao SUAS caracteri￾za desvio de finalidade, passivel de responsabilização administrativa, civil e 
financeira pelos órgãos de controle interno e externo; 
Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2025 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal- 

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