16/09/25, 10:15 sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/3127/comprovante
Process()
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C.M.0 M
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CamaraMunicipal de Conceição
Alr 4. .4, de Macabu - RJ - Conceicão de
Macabu - RJ
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. ,..: Legislativo
000249
II Ill Ill
('OMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/16000249
Número !
Ano 000249/2025
Data /
horário 16/09/2025 - 09:36:25
Ementa
Inclui no Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas
Comemorativas do município de Conceição de Macabu, o "Circuito Equestre de
Conceição de Macabu", a realizar-se anualmente no primeiro final de semana do
mês de agosto, e dá outras providências.
Autor Ratinha da Saúde
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 2
Número da
Matéria 39
Emitido
por
FellipeStael
https://sapl.conceicaodemacabusj.leg.br/protocoloadm/3127/comprovante
• C.M.C.
Secre
Processo
Rubrica Fls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N.° 039/2025
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS,
HOMENAGENS E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, 0 CIRCUITO EQUESTRE DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PRIMEIRO FINAL
DE SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso desums
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DELIBERA:
Art.1° Fica determinada a inclusão do "Circuito Equestre de Conceição de Macabu"
no Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativasco
Município de Conceição de Macabu/RJ, como evento permanente.
Parágrafo único. 0 evento instituído no caput deste artigo dar-se-d, anualmente,
sempre no 1° (primeiro) final de semana do mês de agosto.
Art. 2° 0 "Circuito Equestre de Conceição de Macabu" observará integralmente as
disposições da Lei Municipal n° 1.959, de 2025, inclusive no que se refere ao apoio
logístico e financeiro pelo Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 16 de setembro de 2025
Raphae Silva Chagas Barbosa
afinha da Saúde)
Vereador
2025-2028
Camara Municipal de Conceicao de Macabu
Praça Dr. Jost
Bonifácio lassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br t.(22) 2779-2047 41) https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
C.M.0 M
Secreta
Processo
Rut:id
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo incluir, de forma oficial, o Circuito
Equestre de Conceição de Macabu no Calendário Oficial de Festas, Eventos,
Homenagens e Datas Comemorativas do Município, a ser realizado anualmente no
primeiro final de semana de agosto.
0 Circuito Equestre de Conceição de Macabu já se mostra como um evento de
relevante importância cultural, social e turística para o município. 0 evento valoriza as
tradições rurais e equestres da regido, com provas como 3 Tambores e Team Roping,além
de promover o encontro entre comunidades comshowsde grande apelo popular.
Esta festividade estimula o comércio local e fortalece o sentimento de identidade e
pertencimento da população macabuense. Ao oficializar a data no calendário municipal,
possibilita-se uma melhor organização por parte dos realizadores e do poder público, além
de incentivar a participação de visitantes e fomentar o turismo local, consolidando o evento
como uma referência na regido.
Trata-se de um reconhecimento merecido a uma manifestação que já demonstre
grande adesão e importância. A aprovação deste projeto contribuirá para a valorização da
cultura tradicional e o fortalecimento das festividades do interior fluminense.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
matéria.
C3 mara NAIJniCipalde ConCei0o de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonificio lassara, 113, Centro - ConceiçSo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779.2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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PODER L.GISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CUR)
REFERÊNCIA: PROJETO DE, LEI ORDINÁRIA NI' 39 DE 2025 - INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E DA AS
COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 0 "CIRCU TO
EQUESTRE DE CONCEIÇÃO DE MACABU". A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO
PRIMEIRO FINAL DE SEMANA 1)0 MÊS DE ÁGOSTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA).
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiç
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos s o
disposto pelo titulo II. capitulo III, seções III e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal d
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respalda a
pela Lei Orgânica Municipal, bem corno atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, e
condições de ser apro‘ada no quedi/ respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo. não havendo (ibices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO
projeto em referência.
Ê o nosso parecer.
Tayguura Bueno Tavares
Relator
(Urlos Augu o Paula Barbosa
Raphaelda Li v uga.v Barbosa
Membro
,',Aacabu
9PrataD. JoséBonifec,o a, 113. Cent', C,ii t Macabu/111 — CEP: 28740-000
O camara@co9( eit aodemacabusri leg n' L(22) 2779 2047 03 https.//www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C M.0 M
Secreta
Processo 021'ç
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AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN 191/2025
Conceição de Macabu/RJ, 11 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DOPLO39/2025 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária(PLO)n° 39/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "INCLUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E DATAS COMEMORATIVAS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, O CIRCUITO EQUESTRE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PRIMEIRO FINAL DE SEMANA DO MÊS
DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 17/09/202f, não
tendo recebido emendas. Tramitou pelas comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças
e orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de 11/11/2025 e, após, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem formadcLei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosa - • -
i
or
Marco Antoni a da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 202)-2026
• Pi
refestura Municipal de Conc de Macabu)
PROTOCOLO GRAL.
, PV: A?•CAS LA las- E1J:IA.1 1_6i
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Asa:
Camara Munic pal deConceiçãode fvlacabu
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9PraçaDr. loseBonifácioTassara, 113, Centro - Concei0o de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusi.leg.br L(22) 2779-2047 42 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
Secre
Processo n°
Rubri
4002 -
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI INI° 39/2025
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICI L DE
FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E aTAS
COMEMORATIVAS DO MUNICÍPI 1 DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, O CIR UITO
EQUESTRE DE CONCEIÇÃO DEMAC BU,A
REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PR! EIRO
FINAL DE SEMANA DO MÊS DEAGOTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDt CIAS.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o xmo.
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1° Fica determinada a inclusão do "Circuito Equestre de Conceição de Macab no
Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas do Municip o de
Conceição de Macabu/RJ, como evento permanente.
Parágrafo único. 0 evento instituído no caput deste artigo dar-se-d, anualmente, sempre o
(primeiro) final de semana do mês de agosto.
Art.2° 0 "Circuito Equestre de Conceição de Macabu" observará integralmente as dispos ções
da Lei Municipal n° 1.959, de 2025, inclusive no que se refere ao apoio logístico e financeiro pelo
Poder Executivo.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
;
Ado.,
aorrito
Marco AntonioIieira da Silva
Presidente daCamara
Biênio 2025-2026
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 Si https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
o
Conc ição de Macabu/RJ, 11 de novembro de 2
41011•11461,111111•011•11.
02 Oficial
C.M.0 M
Secretajj
Processo P°
Rubricai.
Ano 221N" 2151 26 de Novembi o de 2025
LEI N" 1.9782025.
INSTITUI A "COMENDA DE MÉRITO AGROPE( I RIOJOSE
NOLASCO DE SALLES FILHO (ZEQUINHA SALLESi NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Municipio de Conceição de Macabu, a
"Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho
(Zequinha Salles)", honraria destinada a reconhecer e valorizar produtores
rurais, pecuaristas, agricultores e personalidades que se destacam no desenvolvimento do agronegócio e na preservação das tradições rurais macabuenses.
Art. 2" A honraria de que trata esta Lei seraconcedida em Sessão Solene da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu, limitada a 1 (uma) concessào
por Sessão Solene.
Art. 3" A escolha do homenageadoserafeita:
I - por indicação dos Vereadores, mediante requerimento fundamentado;
IT- mediante aprovação do Plenário da(-imam Municipal, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 4" A honrariaseramaterializadaerndiploma, certificado ou medalha, a
critério da Mesa Diretora daCamaraMunicipal, devendo constar:
I - o nome do homenageado;
II - a expressão "Comenda de Mérito Agropecuário Jose Nolasco de Salles
Filho (Zequinha Salles)";
HI - a data da entrega:
IV - a assinatura do Presidente daCamarae do autor da honraria.
Art. 5" A "Comenda de Mérito Agropecuário Jose Nolasco de Salles Filho
(Zequinha Salles)" passa a integrar o rol oficial das distinções e comendas da
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu.
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalLEI NI' 1.979/2025.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O CIRCUITO EQUESTRE DE. CONCEIÇÃO DE
MACABU, A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PRIMEIRO FINAL DE
SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. I" Fica determinada a inclusão do "Circuito Equestre de Conceição de
Macabu" no Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas do Município de Conceição de Macabu/RJ. como evento permanente.
Parágrafo único. 0 evento instituído no caput deste artigo dar-se-a, anualmente, sempre no 10(primeiro) final de semana do mês de agosto.
Art. 2" 0 "Circuito Equestre de Conceição de Macabu" observará integralmente as disposições da Lei Municipal n" 1.959, de 2025, inclusive no que se
refere ao apoio logístico e financeiro pelo Poder Executivo.
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO 031/2025
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECL RSOS DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) F DA REALIZAÇÃO DE CONTRATOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA FINS NÃO VINCULADOS AO SUAS, ESPECIALMENTE PARA CUSTEIO, MANUTENÇÃO OU
ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.
0 Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Conceição de
Macabu, no exercício de suas competências legais e regimentais, conferidas
pela Lei Municipal n" 1.635/2020, que reestrutura eurganiza o CMAS como
instância deliberativa, permanente e paritária do Sistema Descentralizado e
Participativo da Política Municipal de Assistência Social, bem como pelas
disposições da Lei Federal n" 8.742/1993 (LOAS) e demais normativas do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
CONSIDERANDO que, nos termos doart. 1' da Lei Municipal n° 1.635/
2020, o CMAS é órgão de controle social responsável por delibe-ar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social;
CONSIDERANDO o disposto noart. 30 da Lei n° 8.742/1993 (LOAS), que
determina que o Fundo de Assistência Social constitui unidade orçamentária
e contábil destinada exclusivamente ao financiamento da Política de Assistência Social e das ações do SUAS;
Considerando que o FMAS é unidade orçamentária exclusiva para execução das ações da Política de Assistência Social, conforme determina a LOAS
e reproduz a legislação municipal, cabendo ao CMAS assegurar a correta
vinculação e destinação dos recursos, prevenindo desvios de finalidade;
CONSIDERANDO que a Lei no 12.435/2011 consolidou o modelo de
cofinanciamento federativo do SUAS, estabelecendo que o financiamento
dos serviços, programas, projetos, beneficios e da gestão da assistência social deve ocorrer de forma exclusiva por meio dos Fundos de Assistência Social;
CONSIDERANDO osarts. 131 e 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n° 8.069/1990), que definem o Conselho Tute ar como
órgão autônomo e integrante do Sistema de Garantia de Direitos, nit) sendo
parte da rede socioassistencial nem da estrutura do SUAS;
CONSIDERANDO que oart. 134 do ECA determina que o Munic pio deve
garantir dotação orçamentária própria para assegurar a estrutura, o funcionamento e a remuneração dos Conselheiros Tutelares, não sendo leplmente
permitida a utilização de recursos da assistência social para esta finalidade;
CONSIDERANDO o principio da legalidade e da finalidade administrativa
previstos noart. 37 da Constituição Federal, que vedam a realizaçdc de despesas públicas para objetivos não vinculados à competência legalcoórgão
ou da política pública;
CONSIDERANDO o art.167. inciso VI, da Constituição Federal, e oart. 8°
da Lei n° 4.320/1964, que proibem o desvio de finalidade e a utiliziação de
recursos vinculados em finalidade diversa da prevista em lei;
CONSIDERANDO o Oficio Circular n° 6/2025/SNAS/DEFNAS, de 15 de
julho de 2025, que orienta expressamente que, na elaboração da PLOA 2026
e do Quadro Detalhado de Despesas (QDD), não devem ser alocadas, na
Unidade Orçamentária do Fundo de Assistência Social, quaisquer ações. programas ou despesas que não integrem o SUAS, incluindo de forma explicita
a vedtteao de qualquer gasto referente ao Conselho Tutelar, consell os que
não o CMAS, segurança alimentar, comunidades terapêuticas, polit cas sobre drogas, direitos humanos, juventude, habitação, defesa civil e demais
ações não previstas no ordenamento do SUAS;
CONSIDERANDO o dever do CMAS, previsto noart. 17 da LOAS, de
apreciar e aprovar a proposta orçamentaria da Assistência Social, emitindo
recomendações necessárias à correta aplicação dos recursos vinculados;
CONSIDERANDO que a realização de contratos ou despesas pela Secretaria Municipal de Assistência Social para órgãos externos ao SUAS caracteriza desvio de finalidade, passivel de responsabilização administrativa, civil e
financeira pelos órgãos de controle interno e externo;
Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2025
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-