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materia nº 75/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaIndica ao Senhor Prefeito Municipal a necessidade de promover o reajuste do piso salarial dos cirurgiões-dentistas da rede pública municipal.
native_id3080

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Indicado ao Poder Competente — —
2025-10-01 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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07/10/25, 10:32 sa pl.conce icaodemacabu.i.leg.br/protocol oadm/31361com provante 
CamaraMunicipal de Conceição de 
* * .* Macabu - RJ - Conceicio de Macabu - I 
tiS RJ 
Sistema de Apoio ao Processo 
.. 
.. Legislativo 
11111111111111 
000258 
I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/07000258 
Número / Ano 000258/2025 
Data / Horário 07/10/2025 - 09:42:58 
Ementa Indica ao Senhor Prefeito Municipal a necessidade de promover o reajuste do piso 
salarial dos cirurgiões-dentistas da rede pública municipal. 
Autor Nathdlia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Indicação 
Número 
Páginas 1 
Número da 
Matéria 75 
Emitido por FellipeStael 
C.M.C.m 
secreta da. asg/05 
Rubn 
1/1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
INDICAÇÃO N° 75/2025 
Apresento a Vossa Excelencia. nos termos doart.121 do Regimento Interno, a presente 
Indicação, sugerindo que proceda a seguinte medida de interesse público: 
QUE SEJA ANALISADA E ATENDIDA. COMA DEVIDA URGÊNCIA. A DEMANDA PELO 
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS VINCULADOS A REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. 
Justificativa 
Esta solicitação reitera outras já encaminhadas anteriormente por meio de oficios e indicações 
registradas nesta Casa Legislativa, todas com o mesmo teor, e que refletem uma demanda legitima 
e recorrente da categoria. Até o momento. não houve resposta conclusiva por parte do Executivo. o 
que torna necessário retbrçar a urgência e relevância do tema. 
Os cirurgiões-dentistas são profissionais essenciais na composição das equipes de Saúde da 
Família e na manutenção de um sistema público de saúde eficaz, principalmente no âmbito da 
atenção primária. No entanto. o piso salarial atualmente praticado encontra-se defasado, 
desvalorizando os profissionais e comprometendo a continuidade e a qualidade do serviço prestado 
população. 
Tendo por base a LEI FEDERAI. N°3.999. DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961. verifica-se que 
a defasagem salarial é incompatível com a complexidade técnica, a responsabilidade e a carga de 
trabalho exigidas desses profissionais. Reiteramos que é competência do município estabelecer 
política salarial condizente com suas realidades orçamentárias. respeitando os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. mas também priorizando a valorização dos servidores da saúde, sobretudo 
em áreas tão estratégicas quanto a saúde bucal. 
Dessa forma. reiteramos os pedidos já formalizados por esta Casa e solicitamos que o Executivo 
Municipal avalie a possibilidade de envio de um projeto de lei para atualização do piso salarial dos 
dentistas do serviço público municipal. 
Trata-se de urna medida de justiça_ alorização profissional e fortalecimento da saúde pública. 
Conceição de Macabu/RJ, 01 de outubro de 2025. 
cgSab-' 
NATHALIA SILVEIRA BRAGA 
Vereadora 
• . . 
9 Prata D. José Bonifácio Tassara. 113, Centre Conceicáo de MacabuiRJ — CEP: 28740-000 
O carnara@ceic eatiodernacabL.rj.ieg.::' L(22) 2779 2047 0. https://wwwxonceicaodernacabo.rj.leg.Or/ 
ProsSecre " Cta.Ma 
Rubrica Fis 
0710.25 • '4 oorta: daCamara dos Deoutados 
Legislação Informatizada - LEI N° 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 
1961 - Publicação Original 
Veja também: 
Texto Atualizado (aLquivo em formato doc) Proposição Originária Dados da Norma 
LEI N° 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961 
Altera o saiário-minimo dos médicos e cirurgiões dentistas. 
0 PRESIDENTE DA REPUBLICA 
Fag() saber que o CONGRESSO NACIONAL deoreza e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0 salário-mínimo dosmedicospassa vigorar nos níveis e cia forma estabelecida na presente lei. 
Art. 2.• A classificação de atividades ou tarefas desdobrando-se por funções, seraa seguinte: 
a) medicos(seja qual fõr a especialidade,. 
b) auxiliares (auxiliar de :aboratorista e :adiologista e internos. 
Art. 3' Não se compreende na classificação ne atividades ou tarefas previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de 
remuneração) o estágio efetuado para especiailzação ou melhoria de tirocinio, desde que não exceda ao prazo 
máximo de seis meses e pen-nit:a a sucessão • ,gular no quadro de oeneficiados. 
Art. 4' E salário-minimc nosmedicosa remlineracãominima, permitida por lei, pelos serviços profissionais 
prestados pormedicos, corna relação de empec!go, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 
Art. 5" Fica fixado o saiario-minimo dosmedicosem quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vézes mais o 
saiário-minimo comum das regiões ou suo-i-egines em que exercerem a profissão. 
Art. 6- 0 disposto noart5 aplica-se aosmedicosque, não sujeitos ao horário previsto naalit-lea a do artigo 8°, 
prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, 
mediante remuneração por prazo determinado 
Art. 7° Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo 
geral corresponder a valor inferior a metade ca soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o 
salário-mínimo dosmedicos serareajustado piya vaior correspondente a três vêzes e o dos auxiliares para duas vêzes 
mais esta metade. 
Art. 8' A duração norimai do trabalho, salvo ac:ôrdo escrito que não fira de modo alguma disposto no artigo 12, 
sera: 
a) paramedicos, no rn,nimo de duas hora- e no máximo de quatro horas diárias; 
b) para os auxiliaresserade quatro hora, oiárias. 
§ 10 Para cada noventa mirSOSde trabalho gozará o medico de um repouso de dez minutos. 
§ 2' Aos médicos e auxilia l es que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis 
horas diárias. 
§ 3^ Mediante actirdo escr to, ou por motivc. de F.:5Na maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas 
suplementares, em número não excedente de ouas. 
h11p0,//www2.carnara leg.brileginfied/lei,1960.196Fyle,3444.' .rlezernbro-1961-;4768.6:•-,g.hcacsonrigmal-1-pl.htrni 
O7/1025 Portai da CA,...), dos Oeoufados 
§ 4" A remuneração dahota suplementar • seranunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. 
Art. 9 0 trabalho noturnc terá remuneraça,:: superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um 
acréscimo de 20% (vinte oor cento), pelo men,:s sôbre a hora diurna. 
Art. 10 0 profissional, designed°para serv,•ora da cidade ou gila para a qual tenha sido contratado, não poderá: 
a) perceber importância inferior a do nive• mínimo de remuneração que vigore naquela localidade; 
b) sofrer redução, caso se observe nivei r- terior. 
Art. 11. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários-mínimos comuns, em tabelas, 
aproveitarão, também, para os do médicos. 
Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não 
poderá perfazer quantia inferior a vinte e cincc,25) vêzes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o 
valor horário calculado pai a a respectiva locauriacie. 
Art. 13. Saoaplicáveis ao salário-mínimo do-medicosas disposições de caráter geral, sôbre o salário-mínimo, 
constantes, do Decreto-lei numero 5.452, de de maio de 1943 (CLT). 
Art. 14. A aplicação da presente lei não pooe' a ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de 
direito adquirido. 
Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviçosmedicossomente poderão ser exercidos por médicos, 
devidamente habilitados na Forma da lei. 
Art. 16. A partir da vigência da presente lei, valor das indenizações estaduais na C. L. T., que venham, a ser 
devidas, seradesde logo calcuiado e pago de conformidade com os niveis de remuneração nela fixados. 
Art. 17. Para os fins de previdência sociat, osmedicosque não sejam contribuintes obrigatórios dos institutos ou 
Caixas de Aposentadoria e Pensties, serão cons.derados contribuintes facultativos do I. A. P. C. 
Art. 18. Aos médicos que exerçam a profissào como empregados de mais de um empregador é permitido 
contribuir, cumulativamente, na base dos salarios efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de 
dez vêzes o maior salário-minirno geral vigente Jara os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos 
respectivos empregadores recolher as suas cocas, na proporção dos salários pagos. 
Art. 19. As instituições de Fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não poder suportar o pagamento dos 
níveis minimos de salários institurclos na presente lei. será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço SoCiai 
isenção total ou redução dos mesmos salários 
§1" A isenção, para ser concedida, deve suocirdinar-se à audiência do orgão sindical e da Associação Médica 
Brasileira, por intermédio de sua federada reg,, mate, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e do 
Trabalho, do Ministério do Trabaiho eOaorev.nencia Social 
§, 2^ A isenção poderá ser declarada, ern car:,-, caso, na fase da execução da sentença proferida em litígio 
trabalhista. pelo Juizo ou Tribunal competente .-.odendo, contudo. a execução ser reaberta, independente de qualquer 
prazo prescricional, semore q;..e o interessack 7rove alteração superveniente das condições econômicas da 
instituição. 
Art. 20. Os beneficio e: estendei•i-se profissionais oa rnedicina e seus auxiliares que trabalham ou 
venham a trabalhar em organizações industria., e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais. 
§ 1° As empresas que ja tenham serviço meoico-social organizado conservarão seus médicos e auxiliares com as 
vantagens decorrentes desta lei, levando-seenconsideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que 
possam influir na organização do horário, de acordo com as necessidades do serviço. 
Art. 21. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que. de qualquer forma, visem a elidir a 
C.M.C.M 
Secretaria ,, 
Processo 0 ,5:41 
Rub 0G3 — https:fiwww2.caruara.leq.nrdeginfied/ler.160-1969.‘e..3444- dezertibro-196,-;+7I0c!, ,wheacaoonginal.l.puunil , -t. 
07M0125 f: 24 Oortat1 dOS nepuladOS 
presentele:. 
Art.22. As disposições oesta lei são exter,s— is aos cirurgiões dent:stas, inclusive aos que trabalham em 
organizações sindicais. 
Art23 Esta te entrara gor na publicaçãc -evogadas as disposições em.contrario. 
Brasilia.em 21 de dezernb• c, de 1961; 140 da oependência e 73 Republica. 
JOAO GOULART 
Tancrecio Neves 
Souto Major 
A. Franco Montoro 
Este texto não substitui o or:gir..al publicado rç Diario Oficial da Uniãc. Seção 1 de 21/12/1961 
Publicação: 
• Dian°Oficiai da União Seção 1 - 21/-!2!1.-)1, Página 11274 (Publicacão Original) 
• Coleção de Leis do Bras.. 1 961, Página 4;-. vol. 7 (Publicação Original) 
C.M.C.M 
Secre 
Precesw 
Rubrica 
https://www2.camaraieg.brileginPedilet.'1960.19651,1e1:3495.3-1:i.dezembro-1961-:,7665 ..un!icacaDoriginai-1-plbtrni 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO: EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 176/2025 
ASSUNTO: ENCAMINHA 
INDICAÇÕES LEGISLATIVAS 
Conceição de Macabu/RJ, 08 de outubro de 2025. 
Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a Vossa 
Excelência as seguintes Indicações Legislativas lidas na ordinária de 08/10/2025. 
• Indicação n° 75/2025 — Autoria: Nathália Silveira Braga 
• Indicação n° 76/2025 — Autoria: Nathdlia Silveira Braga 
Solicito a atenção de Vossa Excelência para as referidas indicações, considerando sua 
relevância para o município e para a população de Conceição de Macabu. 
Na certeza de vossa atenção, aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Atencios ente, 
Marco AntilidOliveira da Silva 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025-2026 
Mumma! de Conc de macabu 
TQCOLO GERAL 
:Ze'Cf 
Secrete,. Process0.1-.. 
PObrIce 
":.árnara de de Maçais».) 
9 Praça 0 Jose 8onifãcio a. 113. Centro - Conceição de Mac3bu/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 6) intos://www.conceicaodemacabo.rj.leg.bri 
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