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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei nº 34/2025 que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, institui o Programa "Sonso" de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelece o controle populacional ético de cães e gatos, a prevenção e o combate aos maus-tratos e ao abandono, e dá outras providências.
native_id3085

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Tramitação encerrada
2025-11-05 Norma publicada
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-09 Encaminhado ao Gabinete da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T09:34:58.008297-03:00 Rejeitado 2 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 19

Câmara Municipal de
Conceição de Macabu - RJ -
Conceicão de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo
E e Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - alias DE
12025/10/09000263
Número / | 990263/2025 —
Ano
Data/ | 09/10/2025 - 15:12:53
="
Horário
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 34/2025 que dispõe sobre a Polítiça
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, institui o Programa "Sonso" de
Ementa Proteção e Bem-Estar Animal, estabelece o controle populacional ético de cães
e gatos, a prevenção e o combate aos maus-tratos e ao abandono, eldá outras
providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza | Legislativo
Tipo
Matéria Em
Número 7
Páginas
Número da 2
Matéria
Etta CarlosDantas
por
C.M.CM
Secrejaria n
Proces:
o
Rubrica. Fis Eva
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 172/2025.
Conceição de Macabu, 09 de outubro de 2025.
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de
Projeto de Lei n.º 34/2025 a nós remetido pelo Ofício GP nº 169/2025 protocolado nesta
Administração Pública dia 25 de setembro de 2025, o qual “dispõe, sobre a Política
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, institui o Programa “Sonso” de Proteção e
Bem-Estar Animal, estabelece o controle populacional ético de cães e gatos, a prevenção e
o combate aos maus-tratos e ao abandono, e dá outras providências”, manifestamos VETO
PARCIAL, por razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição pormenorizada
quanto à matéria vetada.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
Ps
as
VALMIR TAVARES LESSA ana
-PREFEITO- pdoe
P n
Rubrica Fis 0%
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC
GABINETE DO PREFEITO
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 34/2025.
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Projeto de Lei n.º a de 24
de setembro de 2025, de autoria da Câmara, a nós remetido pelo Ofício GP|nº 169/2025 de 24 de
setembro de 2025, protocolado nesta Administração Pública em 25.09.20 » que dispõe sobre a
Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, institui o Programa YSonso” de Proteção e
Bem-Estar Animal, estabelece o controle populacional ético de cães e gatos, a prevenção e o
combate aos maus-tratos e ao abandono, e dá outras providências, e, comunicamos,
TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma do artigo nº 67 da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR PARCIALMENTE, atingindo o veto especialmente os artigos 6º, 7º,
8º, 9º, 10,11, 13 e 17, por razões de manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, a seguir
demonstradas.
RAZÕES DO VETO - MANIFESTA INCONSTITUCINALIDADE ILEGALIDADE.
Pretende o Poder Legislativo Municipal, dispõe sobre a Política Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal, institui o Programa “Sonso” de Proteção e Bem-Estar |Animal, estabelece o
controle populacional ético de cães e gatos, a prevenção e o combate aos maus-tratos e ao
abandono, e dá outras providências.
Esta administração reconhece a importância da ação constante do Projeto de Lei e manifesta
sua intenção de, em momento oportuno, encaminhar à apreciação desta Casa Legislativa projeto
de lei de sua iniciativa própria, tratando da criação do Fundo e do Conselho, com observância dos
requisitos constitucionais, a fim de viabilizar a plena execução da Política de Proteção e Bem-Estar
Animal dentro de nossa realidade municipal.
A negativa de sanção circunscreve-se tão somente ao prevê aos artigos os artigos 6º, 7º, 8º,
9º, 10,11, 13 e 17 do autógrafo de projeto de lei, com o seguinte teor:
“Art. 6º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será coordena: pelo órgão responsável
pela política municipal de saúde, em conjunto com o órgão responsável pela política ambiental e demais órgãos
competentes, e contará com as seguintes ações e componentes: CMCM
Secreta; NA
races:
ubrica Fis QU.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
1 - Controle Populacional Ético:
a) Realização de campanhas permanentes de esterilização cirúrgica (castração) de cães e gatos, machos e
fêmeas, com prioridade para:
1) Animais de tutores de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico);
2) Animais comunitários e errantes;
3) Fêmeas, em razão do maior impacto na redução populacional.
b) Adoção de técnicas cirúrgicas que minimizem o sofrimento dos animais, em conformidade com as normas
e resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária;
c) Estabelecimento de metas anuais de esterilização, visando a redução progressiva da superpopulação de
cães e gatos no Município;
11 - Identificação e Registro Animal:
a) Implementação de um sistema municipal de identificação e registro de cães e gátos, preferencialmente por
meio de microchip, com a criação de um banco de dados centralizado contendo informações do animal e de seu tutor;
b) Obrigatoriedade de identificação e registro para todos os animais castrados no âmbito do Programa
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
c) Incentivo à identificação e registro de todos os animais domésticos do Municij
HI - Educação para a Guarda Responsável e Conscientização:
a) Desenvolvimento de campanhas educativas permanentes sobre guarda responsável, prevenção de maus-
tratos e abandono, importância da vacinação, vermifugação e cuidados básicos com os animais;
b) Inclusão de temas relacionados à proteção e bem-estar animal no currículo estolar da rede municipal de
ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
c) Promoção de eventos, palestras e workshops para a comunidade sobre a legislação de proteção animal e
os benefícios da guarda responsável;
IV - Acolhimento e Adoção:
a) Estruturação de um centro de acolhimento temporário para animais resgatados de situações de maus-
tratos, abandono ou em risco, garantindo-lhes alimentação, água, abrigo, higiene e assist
em conformidade com a ADPF 640 do STF;
cia veterinária adequada,
b) Implementação de programas de adoção responsável, com a realização de feiras de adoção e a promoção
da conscientização sobre a importância de adotar em vez de comprar animais;
c) Parceria com organizações da sociedade civil e protetores independentes para o acolhimento e a promoção
da adoção de animais;
V - Fiscalização e Combate aos Maus-Tratos:
a) Criação de um canal de denúncias de maus-tratos e abandono de animais, com garantia de anonimato ao
denunciante, e estabelecimento de um fluxo ágil para o atendimento das denúncias;
b) Capacitação de agentes fiscais para atuar na fiscalização do cumprimento desta Lei e na identificação de
situações de maus-tratos e abandono;
$a
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c) Atuação conjunta com as forças de segurança pública para o combate aos crimes de maus-tratos contra
animais, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98 e suas alterações posteriores;
VI - Controle de Zoonoses:
a) Realização de campanhas de vacinação e vermifugação de cães e gatos, em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde;
b) Monitoramento e controle de doenças transmitidas por animais (zoonoses), coma implementação de ações
preventivas e de combate a surtos;
c) Estruturação de um Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) ou unidade equivalente, com equipe técnica
qualificada para atuar na vigilância epidemiológica e no controle de populações de animais.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA), de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de captar e aplicar recursos para o financiamento das
ações e programas previstos nesta Lei.
Art. 8º Constituem receitas do FUMBEA:
1- Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Recursos provenientes de emendas parlamentares, destinados ao custeio de serviços médico-
veterinários para esterilização cirúrgica de cães e gatos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional
de Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos;
II! - Doações, legados, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
IV - Recursos provenientes de acordos, contratos, convênios e termos delcooperação;
V- Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI - Valores arrecadados com a aplicação de multas por infrações a esta Lei e demais legislações
de proteção animal;
VII - Recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAÓ) firmados pelo Município
em casos que envolvam a causa animal;
VIII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 9º Os recursos do FUMBEA serão aplicados exclusivamente nas ações! e programas da Política
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, incluindo:
1- Campanhas de esterilização cirúrgica, vacinação e vermifugação;
II - Aquisição de equipamentos e insumos para o centro de acolhimento é o CCZ;
111 - Manutenção e custeio das estruturas de acolhimento e atendimento veterinário;
IV - Desenvolvimento e manutenção do sistema de identificação e registno animal;
V- Realização de campanhas educativas e de conscientização;
mediante convênio ou termo de fomento;
VIII - Despesas com fiscalização e combate aos maus-tratos.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. À gestão do FUMBEA será realizada pela Secretaria Municipal de Sqúde, com a fiscalização e
acompanhamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPBEA), órgão colegiado,
consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de propor,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 13. A composição do COMPBEA será definida em Decreto do Poder Executivo, garantindo a
representatividade de:
1 - Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação, Segurança Pública e outras que se
mostrem pertinentes;
II - Médicos Veterinários;
HH - Organizações da Sociedade Civil de proteção animal;
IV - Protetores independentes;
V- Representantes da comunidade.
Art. 17. À fiscalização e a autuação das infrações previstas nesta Lei caberão ao órgão municipal responsável
pela política de proteção e bem-estar animal, em conjunto com os órgãos de vigilância em saúde, meio ambiente e,
quando necessário, com o apoio das forças de segurança pública.
Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização deverão sek devidamente capacitados
para o exercício dessa função, com garantia de identificação funcional durante as ações de campo. “
Os dispositivos acima pormenorizados apresentam vício de iniciativa, por atribuírem
competências e obrigações diretamente a órgãos da Administração Municipal. O art. 6º determina
que o Programa seja coordenado por Secretarias específicas e cria despesas; os arts. 7º a 9º criam
o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA), vintulando sua gestão e
atribuições; o art. 10 atribui expressamente a gestão do Fundo à Secretaria de Saúde; o art. 11 cria
o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPBEA), vinéulando-o à Secretaria
de Saúde; o art. 13 fixa a composição do Conselho, impondo a participação obrigatória de
Secretarias Municipais; e o art. 17 impõe competência fiscalizatória obrigatória a órgãos
municipais e agentes públicos. Tais disposições invadem a competência privativa do Chefe do
Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública,
configurando vício formal de iniciativa conforme o art. 61, $1º, II, da Constituição Federal e artigo
96, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
Cabe discorrer que considerando que após detida análise da proposição, verificou-se que
os presentes dispositivos se afiguram como inconstitucional incorrendo em yício de iniciativa, por
tratarem de matérias cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Ex
utivo, nos termos do
CMcm
Secre, a 5 CX
Fis 3.
é
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GABINETE DO PREFEITO
art. 61, $1º, II, da Constituição Federal, de aplicação subsidiária aos Municípios e o artigo 96 da
Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, a proposição viola o princípio da independência e harmonia dos Poderes,
inscrito no artigo 2º da Carta Federal e confirmado no artigo 7º da Carta Estadual, bem como no
artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, por pretender impor ao Executivo
medida típica de gestão administrativa, a qual incumbe privativamente ao Chefe deste Poder.
Inúmeras são as Jurisprudência consolidada do STF segundo a qual leis de iniciativa
parlamentar não podem criar fundos, conselhos, cargos ou impor atribuições/a Secretarias e órgãos
administrativos, sob pena de invasão de competência do Executivo.
Portanto, ao vincularem a execução do programa a Secretarias Municipais, criarem fundo
contábil e conselho colegiado, e estabelecerem atribuições diretas a órgãos e agentes públicos, os
dispositivos incorreram em vício formal insanável.
Cumpre enfatizar que o veto não se dirige ao mérito da proposta, qué se mostra louvável e
de elevado alcance social, mas exclusivamente à necessidade de resguardar a legalidade do
processo legislativo e a separação de poderes.
O descumprimento deste comando constitucional pelos poderes! constituídos poderá
provocar o rompimento do equilíbrio que deve ser mantido em suas relações institucionais, em
prejuízo do regime democrático e do interesse público.
Ressalto que ao Poder Executivo é a quem cabe a edição de normas criando fundos,
conselhos, cargos e impondo atribuições a Secretarias e órgãos administrativos, pois este é quem
pode definir o momento mais adequado para estabelecer medidas, sem causar prejuízos às suas
rotinas e correr risco de não poder cumprir o dispositivo legal.
Assim, evidenciada a inconstitucionalidade e vício formal de iniciativa dos artigos nº 6º, 7º,
8º,9º, 10, 11, 13 e 17 do Autógrafo do Projeto de Lei nº 06/2018, cabe-me, por meio do veto que
ora a ele oponho, propiciar a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza
de que, conhecendo as razões que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.
Diante do exposto, justifica-se o veto parcial ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 34/2025,
restrito aos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 13 e 17, permanecendo sancionados os demais dispositivos,
que representam avanço significativo para a proteção animal em nosso Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram à vetar parcialmente o
projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, em 09 de outubro de 2025.
/ /
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VALMIR TAVARES LESSA
U
-PREFEITO-
CMCM
Secre| ria
Cê Fis O,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
dj) PODER LEGISLATIVO
SE 9) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
a»
DE MACABU
AO: EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP 184/2025
ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DE
REJEIÇÃO DO VETO PARCIAL AO Conceição de Macabu/RJ, 22 de outubro de 2025.
PROJETO DE LEI Nº 34/2025
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para informar a Vossa
Excelência que, na sessão ordinária realizada no dia 22 de outubro de 20) 5, o Plenário desta
Casa Legislativa deliberou pela rejeição do veto parcial ao Projeto de Lei nº 34/2025, que
“dispõe sobre a política municipal de proteção e bem-estar animal, institui o programa
*Sonso” de proteção e bem-estar animal, estabelece o controle populacional ético de cães
e gatos, a prevenção e o combate aos maus-tratos e ao abandpno, e dá outras
providências.”
De acordo com o disposto no $ 5º do art. 67 da Lei Orgânica Municipal (LOM), a
apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal foi realizada em uma só discussão e
votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereatlores.
O autógrafo do Projeto segue anexo a este comunicado para promulgação, conforme o
disposto $ 6º do art. 67 da LOM.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada consideração e hpreço.
rememam eee renareermereea
Atenciosamente, jPrete ura Municipal de Conc de io
2ROTOCOLO GERAL
-QA ÃO AS
Ep.s
si CMCM
Secretari
Processon” A
meo
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.r) leg br 4.(22) 2779-2047 E hetps://www.conceicaodemacabu.r) leg. b
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PODER LEGIS
CÂMARA MU
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AO: EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP 184/2025
ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DE
REJEIÇÃO DO VETO PARCIAL AO
Conceição de MacabuRJ, 22 de outubro de 2025.
PROJETO DE LEI Nº 34/2025
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente. sirvo-me do presente para informar a Vossa
5, o Plenário desta
ei nº 34/2025, que
Excelência que, na sessão ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2
Casa Legislativa deliberou pela rejeição do veto parcial ao Projeto de
“dispõe sobre a política municipal de proteção e bem-estar animal, institui o programa
“Sonso” de proteção e bem-estar animal, estabelece o controle populacional ético de cães
e gatos, a prevenção e o combate aos maus-tratos e ao abangono, e dá outras
providências.”
De acordo com o disposto no $ 5º do art. 67 da Lei Orgânica unicipal (LOM), a
reciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal foi realizada em] uma só discussão e
votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vergadores.
O autógrafo do Projeto segue anexo a esie comunicado para promulgação, conforme o
disposto 8 6º do art. 67 da LOM.
Sem mais para o momento, reitero votos de elevada consideração
Atenciosamente, | de Conc de Maca!
Zea
Marco Antônio Oliveira da Silva i
Presidente da Câmara i
Biênio 2025-2026
Câmara Municipal de Conceição de Macadu
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
jlegbe 4(22)2779-2047 E hrrps:/fwwveconceicaodemacadu rj feg.dr/ Secreta
O camaragronceicaodemacadu.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 34/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL,
INSTITUI O PROGRAMA “SONSO' DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL,
ESTABELECE CONTROLE
POPULACIONAL ÉTICO DE CÃES E GATOS,
A PREVENÇÃO E O COMBATE AOS MAUS-
TRATOS E AO ABANDONO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seu:
APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
representantes legais,
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, o controle
populacional ético de cães e gatos, a prevenção e combate aos maus-tratos e abandono, e a promoção
da guarda responsável no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Animal doméstico: Aquele que, por meio de processos de domestitação e convívio com o
ser humano, adaptou-se ao ambiente doméstico, dependendo do homem para sua sobrevivência e bem-
estar, como cães e gatos;
IH - Animal comunitário: Aquele que estabelece com a comunidade; em que vive laços de
dependência e manutenção, embora não possua um tutor definido e único, sendo cuidado por diversas
pessoas;
HI - Animal errante: Aquele que se encontra em via pública sem identificação, sem tutor ou
responsável, e sem vínculos com a comunidade;
IV - Maus-tratos: Qualquer ação ou omissão que cause dor, sofrimento, lesão, mutilação,
estresse, medo, ou que prive o animal de suas necessidades básicas, como alimentação adequada, água
potável, abrigo, higiene, assistência veterinária e espaço físico adequado, incluindo o abandeno:
Secretaria
Proves
Rubrica. Fis A
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
O Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-000
O camaragconceicaodemacabu.rileg.br R(22) 2779-2047 €& hrtps://www.conceicaodemacabuhr) leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
VII - A promoção da participação da sociedade civil, por meic
de organizações não
governamentais e protetores independentes, na formulação, execução e fiscalização das políticas
públicas de proteção animal;
VII - A transparência e a publicidade das ações e dos recursos destinados à proteção e bem-
estar animal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competêntes, será o responsável
pela execução desta Lei, podendo firmar convênios, parcerias e termos de cobperação com entidades
públicas e privadas, universidades e organizações da sociedade civil.
TÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Conceição de
Macabu, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a proteção dos animais, bem como o
controle populacional ético de cães e gatos no Município.
81º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Conceição de Macabu passa a
denominar-se “Programa Sonso de Proteção e Bem-Estar Animal”, homenagem ao cão
comunitário Sonso, símbolo da causa animal no Município.
82º A denominação instituída por este artigo deverá constar em todoslos atos administrativos,
campanhas, materiais de divulgação e instrumentos relacionados ao Programa Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal.
Art. 6º O Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será coordenado pelo órgão
responsável pela política municipal de saúde, em conjunto com o órgão résponsável pela política
ambiental e demais órgãos competentes, e contará com as seguintes ações e componentes:
I- Controle Populacional Ético:
a) Realização de campanhas permanentes de esterilização cirúrgica (castração) de cães e gatos,
machos e fêmeas, com prioridade para:
* CMCM
Secretaria
Proses nº. UA,
Rubrica, Fis 19
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R] - CEP: 28740-0D0
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE [MACABU
b) Implementação de programas de adoção responsável, com a realização de feiras de adoção e
a promoção da conscientização sobre a importância de adotar em vez de comprar animais;
c) Parceria com organizações da sociedade civil e protetores independêntes para o acolhimento
e a promoção da adoção de animais;
V - Fiscalização e Combate aos Maus-Tratos:
a) Criação de um canal de denúncias de maus-tratos e abandono de animais, com garantia de
anonimato ao denunciante, e estabelecimento de um fluxo ágil para o atendimento das
denúncias;
b) Capacitação de agentes fiscais para atuar na fiscalização do cumprimento desta Lei e na
identificação de situações de maus-tratos e abandono:
c) Atuação conjunta com as forças de segurança pública para o combate aos crimes de maus-
tratos contra animais, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98 e suas alterações posteriores:
VI - Controle de Zoonoses:
a) Realização de campanhas de vacinação e vermifugação de cães e gatos, em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde;
b) Monitoramento e controle de doenças transmitidas por animais (zoonoses), com a
implementação de ações preventivas e de combate a surtos;
c) Estruturação de um Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) ou unidade equivalente, com
equipe técnica qualificada para atuar na vigilância epidemiológica e nó controle de populações
de animais.
TÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (FUMBEA)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA), de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de captar e aplicar
recursos para o financiamento das ações e programas previstos nesta Lei.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
TÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (COMPBEA)
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMPBEA),
órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretatia Municipal de Saúde,
com a finalidade de propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 12. O COMPBEA será composto por membros titulares e suplentes, de forma paritária,
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, nomeados par ato do Chefe do Poder
Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 13. A composição do COMPBEA será definida em Decreto do Poder Executivo,
garantindo a representatividade de:
I- Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação, Segurança Pública e outras que
se mostrem pertinentes;
II - Médicos Veterinários;
HI - Organizações da Sociedade Civil de proteção animal;
IV - Protetores independentes;
V - Representantes da comunidade.
Art. 14. São atribuições do COMPBEA:
I- Propor diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Proteçãole Bem- Estar Animal;
H - Acompanhar e fiscalizar a execução das ações e programas previstos nesta Lei;
HI - Analisar e aprovar os projetos a serem financiados pelo FUMBEA
IV - Avaliar a aplicação dos recursos do FUMBEA e a efetividade das ações realizadas;
V - Promover a articulação entre os órgãos públicos, a sociedade civil e a comunidade para a
implementação da Política Municipal;
VI - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Poder Executiva; NCM
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Provesso nº dei;
Rubrica Kg
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ESTADO DO Kif ES CANEIRO
PODER LEGIS!ATIVO
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Plenário Rozendo Fontes Tavares, 22 de outubro de 2025.
Marco Antônio/Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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