20/10/25, 17:09 sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/3144/comprovante
C 111.C.M
SecrattirA4 /
ay
(
Processo
Rubrica
7 4
s,
Fls CL—
CamaraMunicipal de Conceição de
Macabu - RJ - Conceicio de Macabu - I
TAt14` RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1111111
000266
II II I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 1 2025/10/20000266
Número /
Ano 000266/2025
Data!
Horirio 20/10/2025 - 16:10:42
Ementa
Institui o 'Marco Zero da Regularização Fundiária e Fdilicia Urbana (Reurb)' no
município de Conceição de MacabuiRJ, estabelece o reconhecimento administrativo das
çdifiQuyi5co onooliduato c da outrointo,idi:nt;itts.
Autor Pedro Henrique
Natureza Legislativo
Tipo
Materia Projeto de Lei Complementar
Número
Páginas 5
Número da 4 Matéria
Emitido por FellipeStael
1/1
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N2 1,4 /2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNC)PAL DE coNcEiçÃo DE MACAU
PODER LEGISLATIVC
PEDRO
HENRIQUE
m.c.m
Secret1
Processo
442,5_
Rubrica _103
APR
• PRES
INSTITUI 0 'MARCO ZERO DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E EDILÍCIA AN URBANA (REURB)' NO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, ESTABELECE 0
CONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS
EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 vereador que esta subscreve, com assento nesta casa legislativa, no uso de
suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto de
LaiComplementar:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ, o "Marco
Zero da Regularização Fundiária e Edilicia Urbana (Reurb)", com a finalidade de
reconhecer, para fins administrativos e urbanísticos, a regularidade das edificações
existentes e consolidadas no território municipal, desde que atendidos os critérios
desta Lei Complementar.
§ V 0 Marco Zero constitui o ponto inicial da política municipal de regularização
fundiária e edilicia, objetivando:
I — corrigir a omissão histórica do Poder Público no dever de fiscalização urbanística;
II— garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis consolidados;
Ill — promover o reordenamento urbano, ambiental e social do Município;
IV — fomentar o acesso a moradia digna e o exercício da função social da propriedade.
§ r O reconhecimento administrativo previsto nesta Lei não implica em perdão de
débitos fiscais, tampouco exonera o proprietário do cumprimento das obrigações
tributárias incidentes.
MANDATO P0FULA1
jr Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria I PDT
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, n°1-13,Ceptro Conce.icáb de Macabu, R1- CEP 28740-000
PE RO
procZecre otZ44_, — Rubrica
HENRIQUE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CA.MARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇA0 DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
CAPITULO II
DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES
CONSOLIDADAS
Art. r Consideram-se edificações consolidadas, para fins desta Lei Complementar,
aquelas construídas até a data de sua publicação, que apresentem condições de
segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, comprovadas mediante laudo
técnico simplificado.
Art. 3'2Serão reconhecidas como regularizadas de pleno direito, mediante requerimento
do interessado e comprovação técnica, as edificações que:
I - estejam situadas emAreasdotadas de infraestrutura básica (abastecimento de água,
energia elétrica, vias de acesso e drenagem);
II - não estejam inseridas emAreasde risco, preservação permanente, de domínio
público ou em desacordo com restrições ambientais ou legais;
III- apresentem condições estruturais seguras e habitáveis;
IV - não representem ameaça à integridade física de seus ocupantes ou de terceiros.
§ 1.90 reconhecimento administrativo produzirá efeitos exclusivamente urbanisticos e
edilicios, conferindo ao imóvel ostatusde "edificação regular" para fins de:
I - emissão de Alvará de Regularização e Habite-se Simplificado;
II- lançamento e atualização do cadastro imobiliário municipal;
III- acesso a serviços públicos regulares (água, energia, IPTU,etc.);
IV - titulação, quando cabível, nos processos de Reurb.
§ 2Q 0 reconhecimento previsto neste artigo não se aplica as construções emAreas
públicas, de risco ou ambientalmente protegidas.
MANDATO PoPtsli-ilk
y Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria I PDT
9 PraçaDr. Jose Bornfacro Tassara, n°113, Centro-Conceição de Placebo, RJ - CEP 28740-000
Conceiçã de Macabu, 20 de Outubro de 2025.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNCIPAL DE coNcEiçÃo DE MACAU
PODER LEGISLATIVO proces
s
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PEDRO
HENRIQUE
CAPÍTULOIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
(REURB)
Art.420 Marco Zero integra a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana,
observadas as diretrizes da Lei Federal n° 13.465/2017 e do Decreto Federalrip
9.310/2018, tendo por objetivos:
I - consolidar o uso social e habitacional dasAreasurbanas informais;
II- garantir o direito à moradia e 'a função social da cidade;
III- simplificar e uniformizar os procedimentos administrativos de regularização;
IV - promover a integração das ações de habitação, meio ambiente e planejamento
urbano.
Art.5° A implementação dos instrumentos, fluxos e procedimentos administrativos da
Reurb será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias, mediante decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.6° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias
com a União, Estado, instituições públicas e privadas, visando a execução das ações
decorrentes desta Lei Complementar.
Art.7° Esta Lei Complem gor na data de sua ublicação.
PEDR E R1QUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Vereador — PDT/RJ
AIANDATO POPULAR
y Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria I PDT
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, no 113, Centro-Co.
nceigão de Macabu, R1- CEP 28740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
CMCM
Secretalig
Processo od, • fafe J.A1S- Rubrica Fls_Q4
HENRIQUE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o "Marco Zero da
Regularização Fundiária e Edilicia Urbana" no Município de Conceição de Macabu/RJ,
como ponto de partida para o reconhecimento administrativo das edificações
consolidadas e para a implantação definitiva da política municipal de regularização
fundiária.
A iniciativa se inspira no Projeto de Lei Complementar aprovado no
Município de Cuiabá/MT, conhecido como "Marco Zero da Regularização Fundiária
Urbana", cuja finalidade foi corrigir a omissão histórica do Poder Público na
fiscalização e gestão do crescimento urbano, conferindo segurança jurídica as famílias
que edificaram seus imóveis de boa-fé, sem qualquer embargo ou fiscalização estatal.
Conforme destacado no Parecer n9483/2025 da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação da Câmara Municipal de Cuiabá, a regularização fundiária constitui
competência suplementar dos municípios, conforme os artigos 30, I, II e VIII, e 182 da
Constituição Federal, sendo dever do ente local promover o ordenamento territorial e o
desenvolvimento urbano em consonância com as normas gerais da Unido.
A proposta também atende as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal n°
10.257/2001), que impõe ao poder publico municipal o dever de assegurar gestão
democrática, função social da cidade e da propriedade, além de garantir o direito
moradia digna e a urbanização sustentável.
A experiência pratica demonstra que, em inúmeros municípios brasileiros,
inclusive Conceição de Macabu, a ausência de fiscalização efetiva ao longo dos anos
resultou em milhares de edificações consolidadas, mas formalmente irregulares,
impedindo seus proprietários de obter alvarás, habite-se e acesso a financiamentos ou
transferências formais de propriedade.
Assim, o "Marco Zero" proposto representa um ato de reconhecimento
administrativo da realidade urbana existente, sem anistiar infrações futuras, mas
corrigindo passivos herdados da inércia estatal.
0 projeto, portanto, não invade competência do Poder Executivo, pois limitase a estabelecer diretrizes e princípios gerais, remetendo expressamente a
regulamentação administrativa futura por meio de decreto, conforme preconizado pelo
art. 41 da Lei Orgânica Municipal e pelos precedentes legislativos de Cuiabá.
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria I PDT
9 PragaDr. José Bonifácio Tassara, no 113, Centro-Conceição de Macabu, R1— CEP 28740-000
141,e0,4i,
PEDRO
HENRIQUE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE coNcEiçÃo DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
C.M.c.m
Secre
Processo n°
Rubrica.
acabu, 24 de Março de 2025.
PEDRO NRIWEFONTES FARIA DE AZEVEDO
Vi eador — PDT/RJ
Em síntese, esta Lei Complementar:
• reconhece as edificações consolidadas que atendam critérios mínimos de
segurança e habitabilidade;
• promove segurança jurídica a milhares de famílias e proprietários;
• estimula a atualização cadastral e arrecadatória do Município;
• fundamenta a política municipal de Reurb, em conformidade com a Lei
Federal ri913.465/2017;
• e marca um novo ciclo de planejamento urbano responsável, inclusivo e
transparente.
Diante do exposto, requer-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto, que representa não apenas uma medida de justiça urbanística, mas um passo
concreto rumo ao reordenamento e j gfiiuc o do espaço urbano de Conceição de
Macabu.
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria J PDT
9 PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, no 113, Gentio-Conceição de Macabu, RJ — CEP 28740-000
C.m.cm
Secre
Processo n0
Rubri
Conceição de Macabu/RJ, / /
Parlamentar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
REQUERIMENTO
Considerando estar expresso noArt.78 do Regimento Interno daCamaraque:
Art.78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da
Camarapor despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime de
urgência especial, na forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma do
art. 144 e seu parágrafo único.
Considerando, conforme Mensagem do Projeto em tela, que o presente tramita em regime
de urgência;
Requeiro sejam dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário.
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 el https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Marco Antonio Oliveira da Silv
Presidente daCamara
Biênio 2025-2026
PROTOCOLO GERAL
413 1/5
Em: 4 2. i .15
A.(A?
/At , -,}\\
2)i>. vi , / , CM.CM
if-1» ICEM 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria
tti PODER LEGISLATIVO Pror;esso
Rubrica Fls
V12234047 • 0/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO MACABU
yk.P.E COtV
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 222/2025
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DOPLC04/2025 — Poder Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Complementar(PLC)n° 04/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI O 'MARCO
ZERO DA REGULARIZAÇÃ 0 FUNDIA-RIA E EDILICIA URBANA (REURB)' NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, ESTABELECE O RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EDÃOUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Informo a Vossa Excelência que oPLCfoi lido na reunido ordinária do dia 02/12/2025, não
tendo recebido emendas. Considerando o disposto noart. 78 do Regimento Interno da Câmara,
conforme Requerimento de fls. 07, foram dispensados os pareceres das Comissões por deliberação
do Plenário; sendo incluso na Ordem do Dia de 02/12/2025 e, após discussão e votação, foi aprovado
por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLCem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosam nte,
Prefeitura MunicIpal de Conc de Macabul
-"P"'""'""C77a777i"Ic71-77':onceiçào de macabu ----m---"---\,
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 .
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 (0 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
0)
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I— PlUlkie, ' "1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secret -a
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tu); PODER LEGISLATIVO Proc,•esso n° . A 4• i
1C ,—..---.*/ 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO ACABU ....-;= .4/ lfj
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2025
INSTITUI 0 'MARCO ZERO DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIA RIA E EDILiCIA URBANA (REURB)' NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ,
ESTABELECE O RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES
CONSOLIDADAS E DA" OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ, o "Marco Zero
da Regularização Fundiária e Edilicia Urbana (Reurb)", com a finalidade de reconhecer, para
fins administrativos e urbanísticos, a regularidade das edificações existentes e consolidadas no
território municipal, desde que atendidos os critérios desta Lei Complementar.
§ 10 0 Marco Zero constitui o ponto inicial da política municipal de regularização fundiária e
edilícia, objetivando:
I — corrigir a omissão histórica do Poder Público no dever de fiscalização urbanística;
II — garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis consolidados;
III— promover o reordenamento urbano, ambiental e social do Município;
IV — fomentar o acesso à moradia digna e o exercício da função social da propriedade.
§ 2° 0 reconhecimento administrativo previsto nesta Lei não implica em perdao de débitos
fiscais, tampouco exonera o proprietário do cumprimento das obrigações tributárias incidentes.
•-••""'""'''''...""*"7 Cãfna r 7/\47777"177177-"..""." e i0 0 deAAa Ca bU
g PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 lahttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
CMCm
Secret2g, 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo n° Fis-aU- PODER LEGISLATIVO Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE ACABU
CAPÍTULO 11
DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS
Art.2° Consideram-se edificações consolidadas, para fins desta Lei Complementar, aquelas
construídas até a data de sua publicação, que apresentem condições de segurança, estabilidade,
salubridade e habitabilidade, comprovadas mediante laudo técnico simplificado.
Art.3° Sera()reconhecidas como regularizadas de pleno direito, mediante requerimento do
interessado e comprovação técnica, as edificações que:
I — estejam situadas emareasdotadas de infraestrutura básica (abastecimento de água,
energia elétrica, vias de acesso e drenagem);
II — não estejam inseridas emareasde risco, preservação permanente, de domínio público
ou em desacordo com restrições ambientais ou legais;
III— apresentem condições estruturais seguras e habitáveis;
IV — não representem ameaça à integridade fisica de seus ocupantes ou de terceiros.
§ 1° 0 reconhecimento administrativo produzirá efeitos exclusivamente urbanisticos e
edilicios, conferindo ao imóvel ostatusde "edificação regular" para fins de:
I — emissão de Alvará de Regularização e Habite-se Simplificado;
II — lançamento e atualização do cadastro imobiliário municipal;
III— acesso a serviços públicos regulares (água, energia, IPTU,etc.);
IV — titulação, quando cabível, nos processos de Reurb.
§ 2° 0 reconhecimento previsto neste artigo não se aplica às construções emareaspúblicas,
de risco ou ambientalmente protegidas.
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C'NfITIVIA
Secretar
Processo n°
FRAlani
CAPÍTULOIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (R1EURB)
Art.4° 0 Marco Zero integra a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana,
observadas as diretrizes da Lei Federal n° 13.465/2017 e do Decreto Federal n° 9.310/2018, tendo
por objetivos:
I — consolidar o uso social e habitacional das áreas urbanas informais;
II — garantir o direito à moradia e à. função social da cidade;
III— simplificar e uniformizar os procedimentos administrativos de regularização;
IV — promover a integração das ações de habitação, meio ambiente e planejamento urbano.
Art. 5° A implementação dos instrumentos, fluxos e procedimentos administrativos da Reurb
será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, mediante
decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.6° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com a
Unido, Estado, instituições públicas e privadas, visando à execução das ações decorrentes desta Lei
Complementar.
Art.7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 02 de dezembro de 2025.
fr
Marco Anto • liveira da Si va
Presidente daCamara
Biénio 2025-2026
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj,leg.br/
Oficial t thir
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Pitcesso
Ano bd 221N° 2294
As 3
.., de Dezembro de 2025
LEI ('OMPLEMENTAR MUNICIPAL N" 1.983/2025.
INSTITUI 0 'MARCO ZERO DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA E EDILÍCIA URBANA (REURB)' NO MU
NICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/R.I. FSTABE
LECE O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS
EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS E DÁ 01 TRASPRO
VIDENCIAS
to de água. energia elétrica, vis de acesso e drenagem);
II não estejam inseridas emAreasde risco, preservação permanente, de domimo público ou em desacordo com restrições ambientais ou legais;
III- apresentem condições estruturais seguras e habitáveis;
IV - não representem ameaça à integridade física de seus ocupantes ou de
terceiros.
§ 1° 0 reconhecimento administrativo produzirá efeitos exclusivamente urbanisticos e edilicios, conferindo ao imóvel ostatusde "edificação regular" para
fins de:
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu. por seus representantesle-I emissão de Alvará de Regularização e Habite-se Simplificado;
gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA. a seguin- II - lançamento e atualização do cadastro imobiliário municipal;
te: III- acesso a serviços públicos regulares (água, energia, IPTU,etc.);
IV - titulação, quando cabível, nos processos de Reurb.
LEI COMPLEMENTAR § 2" O reconhecimento previsto neste artigo não se aplica as construções em
areaspúblicas, de risco ou ambientalmente protegidas.
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Mlinicipio de Conceição de Macabu/
RJ, o "Marco Zero da Regularização Fundiária e Edilicia Urbana
(Reurb)". com a finalidade de reconhecer. para fins administrativos e urbanisticos, a regularidade das edificações existentes e consolidadas no territono municipal, desde que atendidos os critérios desta Lei C'omplementar.
§ 1" 0 Marco Zero constitui o ponto inicial da política municipal de regularização fundiária e edilicia, objetivando:
1 - corrigir a omissão histórica do Poder Público no deverdcfiscalização
urbanística:
II - garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis consolidados;
M - promover o reordenamento urbano. ambiental e social do Município:
- fomentar o acesso A moradia digna e o exercício da função social da
propriedade.
§ 2" 0 reconhecimento administrativo previsto nesta Lei não implica em
perdão de débitos fiscais, tampouco exonera o proprietário do cumprimento
das obrigações tributárias incidentes.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES
CONSOLIDADAS
Art.2° Consideram-se edificações consolidadas, para fins desta Lei Complementar, aquelas construídas até a data de sua publicação, que apresentem
condições de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, comprovadas mediante laudo técnico simplificado.
Art. 3" Serão reconhecidas como regularizadas de pleno direito, mediante
requerimento do interessado e comprovação técnica, as edificações que:
I - estejam situadas em áreas dotadas de infraestrutura básica labastecimenCAPITULOIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA (REURB)
Art.4" 0 Marco Zero integra a Política Municipal de Regularização Fundiária
Urbana, observadas as diretrizes da Lei Federal n" 13.465/2017 e do Decreto
Federal n" 9.310/2018, tendo por objetivos:
1 - consolidar o uso social e habitacional dasAreasurbanas informais;
II - garantir o direito à moradia e A função social da cidade;
III- simplificar e uniformizar os procedimentos administrativos de regularização:
IV - promover a integração das ações de habitação, meio ambiente e planejamento urbano.
Art.50 A implementação dos instrumentos, fluxos e procedimentos administrativos da Reurb será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 90 (noventa) dias, mediante decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6" 0 Poder Executivo poderá firmar convénios, termos de cooperação e
parcerias com a União, Estado, instituições públicas e privadas, visando A
execução das ações decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 7" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -