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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui o ‘Marco Zero da Regularização Fundiária e Edilícia Urbana (Reurb)’ no município de Conceição de Macabu/RJ, estabelece o reconhecimento administrativo das edificações consolidadas e dá outras providências.
native_id3088

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Tramitação encerrada — —
2025-12-23 Norma publicada — —
2025-12-04 Autógrafo encaminhado — —
2025-10-21 Aguardando Inclusão na Leitura no Expediente — —
2025-10-20 Encaminhado ao Gabinete da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T10:25:00.491895-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

20/10/25, 17:09 sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/3144/comprovante 
C 111.C.M 
SecrattirA4 /
ay
( 
Processo 
Rubrica 
7 4 
s, 
Fls CL— 
CamaraMunicipal de Conceição de 
Macabu - RJ - Conceicio de Macabu - I 
TAt14` RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1111111 
000266 
II II I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 1 2025/10/20000266 
Número / 
Ano 000266/2025 
Data! 
Horirio 20/10/2025 - 16:10:42 
Ementa 
Institui o 'Marco Zero da Regularização Fundiária e Fdilicia Urbana (Reurb)' no 
município de Conceição de MacabuiRJ, estabelece o reconhecimento administrativo das 
çdifiQuyi5co onooliduato c da outrointo,idi:nt;itts. 
Autor Pedro Henrique 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Materia Projeto de Lei Complementar 
Número 
Páginas 5 
Número da 4 Matéria 
Emitido por FellipeStael 
1/1 
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N2 1,4 /2025 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNC)PAL DE coNcEiçÃo DE MACAU 
PODER LEGISLATIVC 
PEDRO 
HENRIQUE 
m.c.m 
Secret1 
Processo
442,5_ 
Rubrica _103 
APR 
• PRES 
INSTITUI 0 'MARCO ZERO DA 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E EDILÍCIA AN URBANA (REURB)' NO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, ESTABELECE 0 
CONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS 
EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 vereador que esta subscreve, com assento nesta casa legislativa, no uso de 
suas atribuições legais e na forma do Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto de 
LaiComplementar: 
CAPÍTULO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ, o "Marco 
Zero da Regularização Fundiária e Edilicia Urbana (Reurb)", com a finalidade de 
reconhecer, para fins administrativos e urbanísticos, a regularidade das edificações 
existentes e consolidadas no território municipal, desde que atendidos os critérios 
desta Lei Complementar. 
§ V 0 Marco Zero constitui o ponto inicial da política municipal de regularização 
fundiária e edilicia, objetivando: 
I — corrigir a omissão histórica do Poder Público no dever de fiscalização urbanística; 
II— garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis consolidados; 
Ill — promover o reordenamento urbano, ambiental e social do Município; 
IV — fomentar o acesso a moradia digna e o exercício da função social da propriedade. 
§ r O reconhecimento administrativo previsto nesta Lei não implica em perdão de 
débitos fiscais, tampouco exonera o proprietário do cumprimento das obrigações 
tributárias incidentes. 
MANDATO P0FULA1 
jr Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria I PDT 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, n°1-13,Ceptro Conce.icáb de Macabu, R1- CEP 28740-000 
PE RO 
procZecre otZ44_, — Rubrica 
HENRIQUE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CA.MARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇA0 DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
CAPITULO II 
DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES 
CONSOLIDADAS 
Art. r Consideram-se edificações consolidadas, para fins desta Lei Complementar, 
aquelas construídas até a data de sua publicação, que apresentem condições de 
segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, comprovadas mediante laudo 
técnico simplificado. 
Art. 3'2Serão reconhecidas como regularizadas de pleno direito, mediante requerimento 
do interessado e comprovação técnica, as edificações que: 
I - estejam situadas emAreasdotadas de infraestrutura básica (abastecimento de água, 
energia elétrica, vias de acesso e drenagem); 
II - não estejam inseridas emAreasde risco, preservação permanente, de domínio 
público ou em desacordo com restrições ambientais ou legais; 
III- apresentem condições estruturais seguras e habitáveis; 
IV - não representem ameaça à integridade física de seus ocupantes ou de terceiros. 
§ 1.90 reconhecimento administrativo produzirá efeitos exclusivamente urbanisticos e 
edilicios, conferindo ao imóvel ostatusde "edificação regular" para fins de: 
I - emissão de Alvará de Regularização e Habite-se Simplificado; 
II- lançamento e atualização do cadastro imobiliário municipal; 
III- acesso a serviços públicos regulares (água, energia, IPTU,etc.); 
IV - titulação, quando cabível, nos processos de Reurb. 
§ 2Q 0 reconhecimento previsto neste artigo não se aplica as construções emAreas 
públicas, de risco ou ambientalmente protegidas. 
MANDATO PoPtsli-ilk 
y Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria I PDT 
9 PraçaDr. Jose Bornfacro Tassara, n°113, Centro-Conceição de Placebo, RJ - CEP 28740-000 
Conceiçã de Macabu, 20 de Outubro de 2025. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNCIPAL DE coNcEiçÃo DE MACAU 
PODER LEGISLATIVO proces
s
s
Cec
o
"
n
re
o
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ka/
44 
Rubrica4k—ns 
141eacirit 
PEDRO 
HENRIQUE 
CAPÍTULOIII 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 
(REURB) 
Art.420 Marco Zero integra a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana, 
observadas as diretrizes da Lei Federal n° 13.465/2017 e do Decreto Federalrip 
9.310/2018, tendo por objetivos: 
I - consolidar o uso social e habitacional dasAreasurbanas informais; 
II- garantir o direito à moradia e 'a função social da cidade; 
III- simplificar e uniformizar os procedimentos administrativos de regularização; 
IV - promover a integração das ações de habitação, meio ambiente e planejamento 
urbano. 
Art.5° A implementação dos instrumentos, fluxos e procedimentos administrativos da 
Reurb será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) 
dias, mediante decreto. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.6° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias 
com a União, Estado, instituições públicas e privadas, visando a execução das ações 
decorrentes desta Lei Complementar. 
Art.7° Esta Lei Complem gor na data de sua ublicação. 
PEDR E R1QUE FONTES FARIA DE AZEVEDO 
Vereador — PDT/RJ 
AIANDATO POPULAR 
y Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria I PDT 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, no 113, Centro-Co.
nceigão de Macabu, R1- CEP 28740-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
CMCM 
Secretalig 
Processo od, • fafe J.A1S- Rubrica Fls_Q4 
HENRIQUE 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo instituir o "Marco Zero da 
Regularização Fundiária e Edilicia Urbana" no Município de Conceição de Macabu/RJ, 
como ponto de partida para o reconhecimento administrativo das edificações 
consolidadas e para a implantação definitiva da política municipal de regularização 
fundiária. 
A iniciativa se inspira no Projeto de Lei Complementar aprovado no 
Município de Cuiabá/MT, conhecido como "Marco Zero da Regularização Fundiária 
Urbana", cuja finalidade foi corrigir a omissão histórica do Poder Público na 
fiscalização e gestão do crescimento urbano, conferindo segurança jurídica as famílias 
que edificaram seus imóveis de boa-fé, sem qualquer embargo ou fiscalização estatal. 
Conforme destacado no Parecer n9483/2025 da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação da Câmara Municipal de Cuiabá, a regularização fundiária constitui 
competência suplementar dos municípios, conforme os artigos 30, I, II e VIII, e 182 da 
Constituição Federal, sendo dever do ente local promover o ordenamento territorial e o 
desenvolvimento urbano em consonância com as normas gerais da Unido. 
A proposta também atende as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 
10.257/2001), que impõe ao poder publico municipal o dever de assegurar gestão 
democrática, função social da cidade e da propriedade, além de garantir o direito 
moradia digna e a urbanização sustentável. 
A experiência pratica demonstra que, em inúmeros municípios brasileiros, 
inclusive Conceição de Macabu, a ausência de fiscalização efetiva ao longo dos anos 
resultou em milhares de edificações consolidadas, mas formalmente irregulares, 
impedindo seus proprietários de obter alvarás, habite-se e acesso a financiamentos ou 
transferências formais de propriedade. 
Assim, o "Marco Zero" proposto representa um ato de reconhecimento 
administrativo da realidade urbana existente, sem anistiar infrações futuras, mas 
corrigindo passivos herdados da inércia estatal. 
0 projeto, portanto, não invade competência do Poder Executivo, pois limita￾se a estabelecer diretrizes e princípios gerais, remetendo expressamente a 
regulamentação administrativa futura por meio de decreto, conforme preconizado pelo 
art. 41 da Lei Orgânica Municipal e pelos precedentes legislativos de Cuiabá. 
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria I PDT 
9 PragaDr. José Bonifácio Tassara, no 113, Centro-Conceição de Macabu, R1— CEP 28740-000 
141,e0,4i, 
PEDRO 
HENRIQUE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE coNcEiçÃo DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
C.M.c.m 
Secre 
Processo n° 
Rubrica. 
acabu, 24 de Março de 2025. 
PEDRO NRIWEFONTES FARIA DE AZEVEDO 
Vi eador — PDT/RJ 
Em síntese, esta Lei Complementar: 
• reconhece as edificações consolidadas que atendam critérios mínimos de 
segurança e habitabilidade; 
• promove segurança jurídica a milhares de famílias e proprietários; 
• estimula a atualização cadastral e arrecadatória do Município; 
• fundamenta a política municipal de Reurb, em conformidade com a Lei 
Federal ri913.465/2017; 
• e marca um novo ciclo de planejamento urbano responsável, inclusivo e 
transparente. 
Diante do exposto, requer-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
projeto, que representa não apenas uma medida de justiça urbanística, mas um passo 
concreto rumo ao reordenamento e j gfiiuc o do espaço urbano de Conceição de 
Macabu. 
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria J PDT 
9 PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, no 113, Gentio-Conceição de Macabu, RJ — CEP 28740-000 
C.m.cm 
Secre 
Processo n0 
Rubri 
Conceição de Macabu/RJ, / / 
Parlamentar 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
REQUERIMENTO 
Considerando estar expresso noArt.78 do Regimento Interno daCamaraque: 
Art.78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da 
Camarapor despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime de 
urgência especial, na forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma do 
art. 144 e seu parágrafo único. 
Considerando, conforme Mensagem do Projeto em tela, que o presente tramita em regime 
de urgência; 
Requeiro sejam dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário. 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 el https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Marco Antonio Oliveira da Silv 
Presidente daCamara 
Biênio 2025-2026 
PROTOCOLO GERAL 
413 1/5 
Em: 4 2. i .15 
A.(A? 
/At , -,}\\ 
2)i>. vi , / , CM.CM 
if-1» ICEM 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria 
tti PODER LEGISLATIVO Pror;esso 
Rubrica Fls 
V12234047 • 0/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO MACABU 
yk.P.E COtV 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 222/2025 
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2025. 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO DOPLC04/2025 — Poder Legislativo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de 
Lei Complementar(PLC)n° 04/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI O 'MARCO 
ZERO DA REGULARIZAÇÃ 0 FUNDIA-RIA E EDILICIA URBANA (REURB)' NO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, ESTABELECE O RECONHECIMENTO 
ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EDÃOUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Informo a Vossa Excelência que oPLCfoi lido na reunido ordinária do dia 02/12/2025, não 
tendo recebido emendas. Considerando o disposto noart. 78 do Regimento Interno da Câmara, 
conforme Requerimento de fls. 07, foram dispensados os pareceres das Comissões por deliberação 
do Plenário; sendo incluso na Ordem do Dia de 02/12/2025 e, após discussão e votação, foi aprovado 
por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLCem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosam nte, 
Prefeitura MunicIpal de Conc de Macabul 
-"P"'""'""C77a777i"Ic71-77':onceiçào de macabu ----m---"---\,
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 . 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 (0 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
0) 
ii, /........ . Õ\ "e,L \ C MC M 
I— PlUlkie, ' "1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secret -a 
1Z=7 
tu); PODER LEGISLATIVO Proc,•esso n° . A 4• i 
1C ,—..---.*/ 1 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO ACABU ....-;= .4/ lfj 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2025 
INSTITUI 0 'MARCO ZERO DA REGULARIZAÇÃO 
FUNDIA RIA E EDILiCIA URBANA (REURB)' NO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, 
ESTABELECE O RECONHECIMENTO 
ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES 
CONSOLIDADAS E DA" OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ, o "Marco Zero 
da Regularização Fundiária e Edilicia Urbana (Reurb)", com a finalidade de reconhecer, para 
fins administrativos e urbanísticos, a regularidade das edificações existentes e consolidadas no 
território municipal, desde que atendidos os critérios desta Lei Complementar. 
§ 10 0 Marco Zero constitui o ponto inicial da política municipal de regularização fundiária e 
edilícia, objetivando: 
I — corrigir a omissão histórica do Poder Público no dever de fiscalização urbanística; 
II — garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis consolidados; 
III— promover o reordenamento urbano, ambiental e social do Município; 
IV — fomentar o acesso à moradia digna e o exercício da função social da propriedade. 
§ 2° 0 reconhecimento administrativo previsto nesta Lei não implica em perdao de débitos 
fiscais, tampouco exonera o proprietário do cumprimento das obrigações tributárias incidentes. 
•-••""'""'''''...""*"7 Cãfna r 7/\47777"177177-"..""." e i0 0 deAAa Ca bU 
g PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 lahttps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
CMCm 
Secret2g, 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo n° Fis-aU- PODER LEGISLATIVO Rubrica 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE ACABU 
CAPÍTULO 11 
DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS 
Art.2° Consideram-se edificações consolidadas, para fins desta Lei Complementar, aquelas 
construídas até a data de sua publicação, que apresentem condições de segurança, estabilidade, 
salubridade e habitabilidade, comprovadas mediante laudo técnico simplificado. 
Art.3° Sera()reconhecidas como regularizadas de pleno direito, mediante requerimento do 
interessado e comprovação técnica, as edificações que: 
I — estejam situadas emareasdotadas de infraestrutura básica (abastecimento de água, 
energia elétrica, vias de acesso e drenagem); 
II — não estejam inseridas emareasde risco, preservação permanente, de domínio público 
ou em desacordo com restrições ambientais ou legais; 
III— apresentem condições estruturais seguras e habitáveis; 
IV — não representem ameaça à integridade fisica de seus ocupantes ou de terceiros. 
§ 1° 0 reconhecimento administrativo produzirá efeitos exclusivamente urbanisticos e 
edilicios, conferindo ao imóvel ostatusde "edificação regular" para fins de: 
I — emissão de Alvará de Regularização e Habite-se Simplificado; 
II — lançamento e atualização do cadastro imobiliário municipal; 
III— acesso a serviços públicos regulares (água, energia, IPTU,etc.); 
IV — titulação, quando cabível, nos processos de Reurb. 
§ 2° 0 reconhecimento previsto neste artigo não se aplica às construções emareaspúblicas, 
de risco ou ambientalmente protegidas. 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C'NfITIVIA 
Secretar 
Processo n° 
FRAlani 
CAPÍTULOIII 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (R1EURB) 
Art.4° 0 Marco Zero integra a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana, 
observadas as diretrizes da Lei Federal n° 13.465/2017 e do Decreto Federal n° 9.310/2018, tendo 
por objetivos: 
I — consolidar o uso social e habitacional das áreas urbanas informais; 
II — garantir o direito à moradia e à. função social da cidade; 
III— simplificar e uniformizar os procedimentos administrativos de regularização; 
IV — promover a integração das ações de habitação, meio ambiente e planejamento urbano. 
Art. 5° A implementação dos instrumentos, fluxos e procedimentos administrativos da Reurb 
será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, mediante 
decreto. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.6° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com a 
Unido, Estado, instituições públicas e privadas, visando à execução das ações decorrentes desta Lei 
Complementar. 
Art.7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 02 de dezembro de 2025. 
fr 
Marco Anto • liveira da Si va 
Presidente daCamara 
Biénio 2025-2026 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj,leg.br/ 
Oficial t thir 
02 
.tiff 'C
secr
ItC
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Pitcesso 
Ano bd 221N° 2294 
As 3 
.., de Dezembro de 2025 
LEI ('OMPLEMENTAR MUNICIPAL N" 1.983/2025. 
INSTITUI 0 'MARCO ZERO DA REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA E EDILÍCIA URBANA (REURB)' NO MU 
NICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/R.I. FSTABE 
LECE O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS 
EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS E DÁ 01 TRASPRO 
VIDENCIAS 
to de água. energia elétrica, vis de acesso e drenagem); 
II não estejam inseridas emAreasde risco, preservação permanente, de do￾mimo público ou em desacordo com restrições ambientais ou legais; 
III- apresentem condições estruturais seguras e habitáveis; 
IV - não representem ameaça à integridade física de seus ocupantes ou de 
terceiros. 
§ 1° 0 reconhecimento administrativo produzirá efeitos exclusivamente urba￾nisticos e edilicios, conferindo ao imóvel ostatusde "edificação regular" para 
fins de: 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu. por seus representantesle-I emissão de Alvará de Regularização e Habite-se Simplificado; 
gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA. a seguin- II - lançamento e atualização do cadastro imobiliário municipal; 
te: III- acesso a serviços públicos regulares (água, energia, IPTU,etc.); 
IV - titulação, quando cabível, nos processos de Reurb. 
LEI COMPLEMENTAR § 2" O reconhecimento previsto neste artigo não se aplica as construções em 
areaspúblicas, de risco ou ambientalmente protegidas. 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Mlinicipio de Conceição de Macabu/ 
RJ, o "Marco Zero da Regularização Fundiária e Edilicia Urbana 
(Reurb)". com a finalidade de reconhecer. para fins administrativos e urba￾nisticos, a regularidade das edificações existentes e consolidadas no territo￾no municipal, desde que atendidos os critérios desta Lei C'omplementar. 
§ 1" 0 Marco Zero constitui o ponto inicial da política municipal de regula￾rização fundiária e edilicia, objetivando: 
1 - corrigir a omissão histórica do Poder Público no deverdcfiscalização 
urbanística: 
II - garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis consolidados; 
M - promover o reordenamento urbano. ambiental e social do Município: 
- fomentar o acesso A moradia digna e o exercício da função social da 
propriedade. 
§ 2" 0 reconhecimento administrativo previsto nesta Lei não implica em 
perdão de débitos fiscais, tampouco exonera o proprietário do cumprimento 
das obrigações tributárias incidentes. 
CAPÍTULO II 
DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS EDIFICAÇÕES 
CONSOLIDADAS 
Art.2° Consideram-se edificações consolidadas, para fins desta Lei Com￾plementar, aquelas construídas até a data de sua publicação, que apresentem 
condições de segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, compro￾vadas mediante laudo técnico simplificado. 
Art. 3" Serão reconhecidas como regularizadas de pleno direito, mediante 
requerimento do interessado e comprovação técnica, as edificações que: 
I - estejam situadas em áreas dotadas de infraestrutura básica labastecimen￾CAPITULOIII 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
URBANA (REURB) 
Art.4" 0 Marco Zero integra a Política Municipal de Regularização Fundiária 
Urbana, observadas as diretrizes da Lei Federal n" 13.465/2017 e do Decreto 
Federal n" 9.310/2018, tendo por objetivos: 
1 - consolidar o uso social e habitacional dasAreasurbanas informais; 
II - garantir o direito à moradia e A função social da cidade; 
III- simplificar e uniformizar os procedimentos administrativos de regulari￾zação: 
IV - promover a integração das ações de habitação, meio ambiente e planeja￾mento urbano. 
Art.50 A implementação dos instrumentos, fluxos e procedimentos adminis￾trativos da Reurb será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 90 (noventa) dias, mediante decreto. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6" 0 Poder Executivo poderá firmar convénios, termos de cooperação e 
parcerias com a União, Estado, instituições públicas e privadas, visando A 
execução das ações decorrentes desta Lei Complementar. 
Art. 7" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2025. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 

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