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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui a "Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles)" no âmbito do município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id3089

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Tramitação encerrada
2025-11-26 Norma publicada
2025-10-29 Autógrafo encaminhado
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-20 Aguardando Inclusão na Leitura no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T09:49:20.194054-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

C M.0 Ni 
Secre ria 
Processo r° 
Rubrica-V 1/1 
20/10/25, 17:09 sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/3145/comprovante 
j . Câmara Municipal de Conceição de 
* Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - I 
Titif` /1x.1 RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1111111 
000267 
11111 I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/20000267 
Número / Ano 000267/2025 
Data! 
Horário 20/10/2025 - 16:19:16 
E menta institui a "Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho 
Salles)" no âmbito do municipio de Conceicilo de Macabu e da outras providências. 
(Zequinha 
Autor Toninho da Saúde 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria] Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 45 
Emitido por FellipeStael 
70R 
PO?toUNANI IDADE. 
¡DO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N.° 45/2025 
INSTITUI A "COMENDA DE MÉRITO AGROPECUÁRIO JOSÉ 
NOLASCO DE SALLES FILHO (ZEQUINHA SALLES)" IO 
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA' 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, DECRETA a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu a 
"Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles ", 
honraria destinada a reconhecer e valorizar produtores rurais, pecuaristas, agricultores e 
personalidades que se destacam no desenvolvimento do agroneg6cio e na preservação das 
tradições rurais macabuenses. 
Art.20 A honraria de que trata esta Lei será concedida em Sessão Solene da 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu, limitada a 1 (uma) concessão por Sessão 
Solene. 
Art.3° A escolha do homenageado será feita: 
I - por indicação dos Vereadores, mediante requerimento fundamentado; 
II - mediante aprovação do Plenário daCamaraMunicipal, nos termos do 
Regimento Interno. 
-,--7777:77=-'"---- II de C(7777777777—\- 
PraçaOr.José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Concei(So de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 03 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri C M.C.M 
Secret03,4 
Processq b)-10 1,25 
RAri.sa 13' 03) 
, 
1.••••••••••••••••••04.• 
Li ) cj 
11232Ukt. 0/ 
• 
*** 
Secre 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.40 A honraria será materializada em diploma, certificado ou medalha, a 
critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal, devendo constar: 
I - o nome do homenageado; 
II - a expressão "Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Sal es 
Filho (Zequinha Salles)"; 
III- a data da entrega; 
IV - a assinatura do Presidente daCamarae do autor da honraria. 
Art.5° A "Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho 
(Zequinha Salles)" passa a integrar o rol oficial das distinções e comendas da Câma a 
Municipal de Conceição de Macabu. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dLs 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 16 de outubro de 202f . 
MarcoAntnio Oliveira da Silva 
Vereador 
Cr5mara Municipal de Conceiço de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camaratáconceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 te https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei visa instituir a "Comenda de Mérito Agropecuário 
José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles)", uma justa homenagem a um 
cidadão que dedicou sua vida ao campo e, ao mesmo tempo, uma forma de 
reconhecer aqueles que fortalecem o setor agropecuário, um dos pilares da 
nossa economia e cultura. 
José Nolasco de Salles Filho, o "Zequinha Salles", nascido em Conceição 
de Macabu , construiu sua vida e família em nosso município. Sua trajetória 
está intrinsecamente ligada à vida rural, tendo administrado a propriedade da 
família em Macabuzinho , sido fornecedor de cana-de-açúcar para a Usina 
VictorSence por mais de 30 anos e presidido o Sindicato Rural de Conceição 
de Macabu por 12 anos, de 2000 a 2012. Sua dedicação ao campo e sua 
participação ativa na vida social da cidade o tornam um símbolo da força e da 
tradição do homem do campo macabuense. 
Ao criar esta comenda, esta Casa Legislativa não apenas perpetua a 
memória de um ilustre conterrâneo, mas também cria um importante 
mecanismo de valorização para todos os produtores, agricultores e pecuaristas 
que, com seu trabalho diário, contribuem para o sustento e o progresso de 
Conceição de Macabu. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
da presente matéria. 
C3rnara Mun.cipal de Conceição de Macabu 
o SCec.MreC 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 (0 haps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - ConteicSo de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
Prosso n 
Rubrica 05 
C.M.0 M 
Secreta i 
Processo n° 
Rubrica.4 
1125 
0(0 
I 1 
HIS' FORICO 
JOSENOLASCO DE SALLES FILHO - ZEQUINHA SALLES 
Filho de Maria da Fonseca Salles e José Nolasco de Salles (Zeca Salles); 
nascido em Conceição de Macabu — RJ, na casa de Maria Adelaide, pelas mãos 
da mesma, em 11/04/1938. Seus pais tinham uma propriedade na localidade de 
Pedra Branca (Santa Maria Madalena). Sua infância foi em Campos dos 
Goytacazes. 
Em 1960, seu pai comprou em Macabuzinho uma propriedade rural, 
sendo esta da família até a presente data: Fazenda União. 
Com a compra desta propriedade, Zequinha Salles, como era conhecido, 
veio ajudas os pais na administração. 
Casou em 1968 com Consuelo Gomes, filha de ltamar Gomes, fundador 
da tradicional Padaria Central. 
Teve três filhos: Simone Maria Gomes de Salles (Nuticionista); Mauricio 
Cezar Gomes de Salles (Veterinário/Produtor Rural) e MariaElizaGomes de 
Salles Barreira (Fisioterapeuta) — Quatro netos: Pedro Henrique; José Mauricio; 
João Marcelo e Luis Guilherme. 
Em Conceição de Macabu construiu sua vida e sua família. Sempre 
participou ativamente da vida social de Conceição de Macabu: 
• Sócio Fundador do Clube do Bosque; 
• Sócio do Clube Recreativo; 
• Sempre apoiou o futebol macabuense; 
• Cooperado da Cooperativa de Laticínios de Conceição de Macabu; 
• Presidente do Sindicato Rural de Conceição de Macabu por 12 anos, 
de 2000 a 2012 
Apaixonado por futebol, foi Dirigente do Americano Futebol Clube por mais de 
20 anos, ocupando diversos cargos como: Vice Presidente Administrativo; Vice 
Presidente de Futebol Profissional; Vice Presidente de Futebol Amador, Diretor 
de Futebol Profissional. 
0 Americano foi sua maior paixão no futebol tinha também o Flamengo como 
seu time de coração, 
Fornecedor de cana de açúcar por mais de 30 anos para a UsinaVictorSence. 
Faleceu em 02 de setembro de 2014. 
CZ 
Carlos Augu o Paula Barbosa 
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427-912Xii..kr / 0 / 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COt\-V 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR) 
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária n° 45 de 2025 - Institui a "Comenda de Mérito 
Agropecuário José Nolasco de Saltes Filho (Zequinha Saltes)" no âmbito do município de 
Conceição de Macabu e dá outras providências. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisa-. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
Tayguara Bueno de Souza Tavares 
Relator 
Presidente 
Raphael izrflva ChagasBarbosa 
Membro 
CMC M 
Secreta Me' 
Processo o rK-3 
Rubrica_ 
9 PraçaDr.José Bonificio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 (1) https://www.conceicaodemacabufj.leg.br/ 
Atenciosamente, 
Marco Antonio eira s a 
Presidente daCamara 
Biênio 2025-2026 
prefeitura Municipal de Conc de Ma 
PROTOCOLO GERAL 
rei": 41:Qp1 
P‘ KO.t 
;7111 
Camara Municipal de Conceição de Macabu C.M.C. 
9 PraçaDr.José BonifácioTessera, D3, Centro - Conceiçâo de Macabo/R1 - CEP: 28740-000 Secreta 
O camara @conceaodemacabusj.leg.br ic L (22) 2779-2047 at https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ ProQesso n° 
/2)\ 
i . .. \ .... 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
I f.,4•-• f.; , r, t..11 i PODER LEGISLATIVO Ni. i 
1"--. 11133337,%t" •CV CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
'<il slc / 
-,,DE COtt.," 
c IA - 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 183/2025 
Conceição de Macabu/RJ, 22 de outubro de 20 5. 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO DOPLO45/2025 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeti de 
Lei Ordinária(PLO)n° 45/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI A "COME DA 
DE MÉRITO AGROPECUÁRIO JOSÉ NOLASCO DE SALLES FILHO (ZEQUI HA 
SALLES)" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁOUTS 
PROVIDÊNCIAS". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 21/10/2025, i 'do 
tendo recebido emendas. Tramitou pelas comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, se do 
incluso na Ordem do Dia de 22/10/2025 e, após, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de ei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 45/2025 
INSTITUI A "COMENDA DE ME ITO 
AGROPECUÁRIO JOSÉ NOLASCO DE 
SALLES FILHO (ZEQUINHA SALLES)' NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEICÁ DE 
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÉN IAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o E mo. 
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a "Comen sla de 
Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles)", honraria destinas a a 
reconhecer e valorizar produtores rurais, pecuaristas, agricultores e personalidades que se destcam 
no desenvolvimento do agronegócio e na preservação das tradições rurais macabuenses. 
Art.2° A honraria de que trata esta Lei será concedida em Sessão Solene da CA. ara 
Municipal de Conceição de Macabu, limitada a 1 (uma) concessão por Sessão Solene. 
Art.3° A escolha do homenageado será. feita: 
I - por indicação dos Vereadores, mediante requerimento fundamentado; 
II - mediante aprovação do Plenário da Câmara Municipal, nos termos do Regi nto 
Interno. 
Art.4° A honraria será materializada em diploma, certificado ou medalha, a critério da esa 
Diretora daCamaraMunicipal, devendo constar: 
I - o nome do homenageado; 
II - a expressão "Comenda de Mérito Agropecuário Jose Nolasco de Salles ilho 
(Zequinha Salles)"; 
III- a data da entrega; 
IV - a assinatura do Presidente da Câmara e do autor da honraria. C.M.C. 
Secretar 
Processo n° 
Cãmara municipal de Conceição de Macabu 
Rubrica￾9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br C. (22) 2779-2047 tD https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
_F'ç 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.5° A "Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Ze uinha 
Salles)" passa a integrar o rol oficial das distinções e comendas daCamaraMunicipal deConeição 
de Macabu. 
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das do ações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 22 de outubro de 2025. 
Marco Antoni O veira da Silva 
Presidente daCamara 
Biênio 2025-2026 
C IVI.0 
Secre 
Processo n° 
Rubrica LIP 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R) - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 es https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
LEI N" 1.978 2025 
INSTITUI A "COMENDA DE MÉRITO AGROPECI RIO JOSÉ 
NOLASCO DE SALLES FILHO (ZEQLINHA SALLES)-NO ÂMB1-
TO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E D OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguin￾te: 
LEI: 
Art. 1" Fica instituída, no âmbito do Mumcipio de Conceição de Macabu, a 
"Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho 
(Zequinha Salles)". honraria destinada a reconhecer e valorizar produtores 
rurais, pecuaristas, agricultores e personalidades que se destacam no desen￾volvimento do agronegocio e na preservação das tradições rurais macabuenses. 
Art. 2" A honraria de que trata esta Lei seraconcedida em Sessao Solene da 
Camara Municipal de C'onceiçao de Macabu. limitada a I (uma) concessão 
por Sessão Solene. 
Art. 3" A escolha do homenageadoserafeita: 
I - por indicação dos Vereadores, mediante requerimento fundamentado; 
H - mediante aprovação do Plenário daCamaraMunicipal. nos termos do 
Regimento Interno. 
Art. 4" A honrariaseramaterializada em diploma, certificado ou medalha, a 
critério da Mesa Diretora daCamaraMunicipal, devendo constar: 
1 - o nome do homenageado; 
II - a expressão "Comenda de Mérito Agropecuário Jose Nolasco de Salles 
Filho (Zequinha Salles)"; 
Ill - a data da entrega: 
IV - a assinatura do Presidente daCamarae do autor da honraria. 
Art. 5" A "Comenda de Mérito Agropecuário Jose Nolasco de Salles Filho 
(Zequinha Salles)" passa a integrar o rol oficial das distinções e comendas da 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu. 
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias proprias, suplementadas se necessário. 
Art.7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2025. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾LEI N" 1.979/2025. 
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOME￾NAGENS E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU. O CIRCUITO EQUESTRE DF CONCEIÇÂO DE 
MACABU, A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PRIMEIRO FINAL DE 
SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu. por seus representantes le￾gais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LET: 
Art. 1° Fica determinada a inclusão do "Circuito Equestre de Conceição de 
Macabu" no Calendário Oficial de Festas. Eventos, Homenagens e Datas Co￾memorativas do Município de Conceição de Macabu/RJ. como evento per￾manente. 
Parágrafo único. O evento instituído no caput deste artigo dar-se-A, anual￾mente, sempre no 1' (primeiro) final de semana do mês de agosto. 
Art. 2" O "Circuito Equestre de Conceição de Macabu" observará integral￾mente as disposições da Lei Municipal IV 1.959, de 2025, inclusive no que se 
refere ao apoio logístico e financeiro pelo Poder Executivo. 
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2025. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾02 Oficial Ano 221N" 2151 26 de Novembro de 2025 
RESOLUÇÃO 031/2025 
DISP6E. SOBRE A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DA REA￾LIZAÇÃO DE CONTRATOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AS￾SISTÊNCIA SOCIAL PARA FINS NÃO VINCULADOS AO SUAS, ES￾PECIALMENTE PARA CUSTEIO, MANUTENÇAD OU 
ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. 
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Con eiçac) de 
Macabu, no exercício de suas competências legais e regimentais, conferidas 
pela Lei Municipal n" 1.635/2020, que reestrutura e organiza o CN. AS como 
instância deliberativa, permanente e pariaria do Sistema Descentralizado e 
Participativo da Política Municipal de Assistência Social, bem como pelas 
disposições da Lei Federal n" 8.742/1993 (LOAS) e demais normativas do 
Sistema Único de Assistência Social — SUAS; 
CONSIDERANDO que, nos termos doart. 1° da Lei Municipal n° 1.635/ 
2020, o CMAS é órgão de controle social responsável por delibei ar, acom￾panhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social; 
CONSIDERANDO o disposto noart. 30 da Lei n° 8.742/1993 (LOAS), que 
determina que o Fundo de Assistência Social constitui unidade orçamentária 
e contábil destinada exclusivamente ao financiamento da Política de Assis￾tência Social e das ações do SUAS; 
Considerando que o FMAS é unidade orçamentaria exclusiva para execu￾ção das ações da Política de Assistência Social, conforme determina a LOAS 
e reproduz a legislação municipal, cabendo ao CMAS assegurar a correta 
vinculação e destinação dos recursos, prevenindo desvios de fina idade; 
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.435/2011 consolidou o modelo de 
cofinanciamento federativo do SUAS, estabelecendo que o finar ciamento 
dos serviços, programas, projetos, beneficios e da gestão da assisti ncia soci￾al deve ocorrer de forma exclusiva por meio dos Fundos de Assis encia So￾cial; 
CONSIDERANDO osarts. 131 e 134 do Estatuto daCrimpecoAdoles￾cente — EC/A. (Lei n° 8.069/1990), que definem o Conselho Tutelar como 
órgão autônomo e integrante do Sistema de Garantia de Direitos, não sendo 
parte da rede socioassistencial nem da estrutura do SUAS; 
CONSIDERANDO que oart. 134 do ECA determina que o Muni ;ipio deve 
garantir dotação orçamentária própria para assegurar a estrutura, o funciona￾mento e a remuneração dos Conselheiros Tutelares, não sendo legalmente 
permitida a utilização de recursos da assistência social para esta finalidade; 
CONSIDERANDO o principio da legalidade e da finalidade administrativa 
previstos noart. 37 da Constituição Federal, que vedam a realização de des￾pesas públicas para objetivos não vinculados a competência legal do órgão 
ou da política pública; 
CONSIDERANDO o art.167, inciso VI, da Constituição Federal, r- oart. 8° 
da Lei IV 4.320/1964, que proibem o desvio de finalidade e a utilização de 
recursos vinculados em finalidade diversa da prevista em lei; 
CONSIDERANDO o Oficio Circular n° 6/2025/SNAS/DEFNAS, de 15 de 
julho de 2025, que orienta expressamente que, na elaboração da PLOA 2026 
e do Quadro Detalhado de Despesas (QDD), não devem ser alocadas, na 
Unidade Orçamentária do Fundo de Assistência Social, quaisquer a;:ões, pro￾gramas ou despesas que não integrem o SUAS, incluindo de forma explicita 
a vedação de qualquer gasto referente ao Conselho Tutelar, conselhos que 
não o CMAS. segurança alimentar, comunidades terapeuticas, políticas so￾bre drogas, direitos humanos, juventude, habitação, defesa civil e demais 
ações não previstas no ordenamento do SUAS; 
CONSIDERANDO o dever do CMAS, previsto noart. 17 da LOAS, de 
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, emitindo 
recomendações necessárias a correta aplicação dos recursos vinculados; 
CONSIDERANDO que a realização de contratos ou despesas pela Secreta￾ria Municipal de Assistência Social para órgãos externos ao SUAS caracteri￾za desvio de finalidade, passível de responsabilização administratiacckiil e 
financeira pelos órgãos de controle interno e externo; Secre 
Processo 
Rubrica .11 As IL 

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