C M.0 Ni
Secre ria
Processo r°
Rubrica-V 1/1
20/10/25, 17:09 sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/3145/comprovante
j . Câmara Municipal de Conceição de
* Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - I
Titif` /1x.1 RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1111111
000267
11111 I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/20000267
Número / Ano 000267/2025
Data!
Horário 20/10/2025 - 16:19:16
E menta institui a "Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho
Salles)" no âmbito do municipio de Conceicilo de Macabu e da outras providências.
(Zequinha
Autor Toninho da Saúde
Natureza Legislativo
Tipo Matéria] Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 45
Emitido por FellipeStael
70R
PO?toUNANI IDADE.
¡DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N.° 45/2025
INSTITUI A "COMENDA DE MÉRITO AGROPECUÁRIO JOSÉ
NOLASCO DE SALLES FILHO (ZEQUINHA SALLES)" IO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA'
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte:
LEI
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu a
"Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles ",
honraria destinada a reconhecer e valorizar produtores rurais, pecuaristas, agricultores e
personalidades que se destacam no desenvolvimento do agroneg6cio e na preservação das
tradições rurais macabuenses.
Art.20 A honraria de que trata esta Lei será concedida em Sessão Solene da
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu, limitada a 1 (uma) concessão por Sessão
Solene.
Art.3° A escolha do homenageado será feita:
I - por indicação dos Vereadores, mediante requerimento fundamentado;
II - mediante aprovação do Plenário daCamaraMunicipal, nos termos do
Regimento Interno.
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PraçaOr.José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Concei(So de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 03 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri C M.C.M
Secret03,4
Processq b)-10 1,25
RAri.sa 13' 03)
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***
Secre
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.40 A honraria será materializada em diploma, certificado ou medalha, a
critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal, devendo constar:
I - o nome do homenageado;
II - a expressão "Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Sal es
Filho (Zequinha Salles)";
III- a data da entrega;
IV - a assinatura do Presidente daCamarae do autor da honraria.
Art.5° A "Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho
(Zequinha Salles)" passa a integrar o rol oficial das distinções e comendas da Câma a
Municipal de Conceição de Macabu.
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dLs
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 16 de outubro de 202f .
MarcoAntnio Oliveira da Silva
Vereador
Cr5mara Municipal de Conceiço de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaratáconceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 te https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa instituir a "Comenda de Mérito Agropecuário
José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles)", uma justa homenagem a um
cidadão que dedicou sua vida ao campo e, ao mesmo tempo, uma forma de
reconhecer aqueles que fortalecem o setor agropecuário, um dos pilares da
nossa economia e cultura.
José Nolasco de Salles Filho, o "Zequinha Salles", nascido em Conceição
de Macabu , construiu sua vida e família em nosso município. Sua trajetória
está intrinsecamente ligada à vida rural, tendo administrado a propriedade da
família em Macabuzinho , sido fornecedor de cana-de-açúcar para a Usina
VictorSence por mais de 30 anos e presidido o Sindicato Rural de Conceição
de Macabu por 12 anos, de 2000 a 2012. Sua dedicação ao campo e sua
participação ativa na vida social da cidade o tornam um símbolo da força e da
tradição do homem do campo macabuense.
Ao criar esta comenda, esta Casa Legislativa não apenas perpetua a
memória de um ilustre conterrâneo, mas também cria um importante
mecanismo de valorização para todos os produtores, agricultores e pecuaristas
que, com seu trabalho diário, contribuem para o sustento e o progresso de
Conceição de Macabu.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
da presente matéria.
C3rnara Mun.cipal de Conceição de Macabu
o SCec.MreC
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 (0 haps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - ConteicSo de Macabu/111 - CEP: 28740-000
Prosso n
Rubrica 05
C.M.0 M
Secreta i
Processo n°
Rubrica.4
1125
0(0
I 1
HIS' FORICO
JOSENOLASCO DE SALLES FILHO - ZEQUINHA SALLES
Filho de Maria da Fonseca Salles e José Nolasco de Salles (Zeca Salles);
nascido em Conceição de Macabu — RJ, na casa de Maria Adelaide, pelas mãos
da mesma, em 11/04/1938. Seus pais tinham uma propriedade na localidade de
Pedra Branca (Santa Maria Madalena). Sua infância foi em Campos dos
Goytacazes.
Em 1960, seu pai comprou em Macabuzinho uma propriedade rural,
sendo esta da família até a presente data: Fazenda União.
Com a compra desta propriedade, Zequinha Salles, como era conhecido,
veio ajudas os pais na administração.
Casou em 1968 com Consuelo Gomes, filha de ltamar Gomes, fundador
da tradicional Padaria Central.
Teve três filhos: Simone Maria Gomes de Salles (Nuticionista); Mauricio
Cezar Gomes de Salles (Veterinário/Produtor Rural) e MariaElizaGomes de
Salles Barreira (Fisioterapeuta) — Quatro netos: Pedro Henrique; José Mauricio;
João Marcelo e Luis Guilherme.
Em Conceição de Macabu construiu sua vida e sua família. Sempre
participou ativamente da vida social de Conceição de Macabu:
• Sócio Fundador do Clube do Bosque;
• Sócio do Clube Recreativo;
• Sempre apoiou o futebol macabuense;
• Cooperado da Cooperativa de Laticínios de Conceição de Macabu;
• Presidente do Sindicato Rural de Conceição de Macabu por 12 anos,
de 2000 a 2012
Apaixonado por futebol, foi Dirigente do Americano Futebol Clube por mais de
20 anos, ocupando diversos cargos como: Vice Presidente Administrativo; Vice
Presidente de Futebol Profissional; Vice Presidente de Futebol Amador, Diretor
de Futebol Profissional.
0 Americano foi sua maior paixão no futebol tinha também o Flamengo como
seu time de coração,
Fornecedor de cana de açúcar por mais de 30 anos para a UsinaVictorSence.
Faleceu em 02 de setembro de 2014.
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Carlos Augu o Paula Barbosa
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COt\-V
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária n° 45 de 2025 - Institui a "Comenda de Mérito
Agropecuário José Nolasco de Saltes Filho (Zequinha Saltes)" no âmbito do município de
Conceição de Macabu e dá outras providências.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisa-.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Tayguara Bueno de Souza Tavares
Relator
Presidente
Raphael izrflva ChagasBarbosa
Membro
CMC M
Secreta Me'
Processo o rK-3
Rubrica_
9 PraçaDr.José Bonificio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 (1) https://www.conceicaodemacabufj.leg.br/
Atenciosamente,
Marco Antonio eira s a
Presidente daCamara
Biênio 2025-2026
prefeitura Municipal de Conc de Ma
PROTOCOLO GERAL
rei": 41:Qp1
P‘ KO.t
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Camara Municipal de Conceição de Macabu C.M.C.
9 PraçaDr.José BonifácioTessera, D3, Centro - Conceiçâo de Macabo/R1 - CEP: 28740-000 Secreta
O camara @conceaodemacabusj.leg.br ic L (22) 2779-2047 at https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ ProQesso n°
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 183/2025
Conceição de Macabu/RJ, 22 de outubro de 20 5.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DOPLO45/2025 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeti de
Lei Ordinária(PLO)n° 45/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI A "COME DA
DE MÉRITO AGROPECUÁRIO JOSÉ NOLASCO DE SALLES FILHO (ZEQUI HA
SALLES)" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁOUTS
PROVIDÊNCIAS".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 21/10/2025, i 'do
tendo recebido emendas. Tramitou pelas comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, se do
incluso na Ordem do Dia de 22/10/2025 e, após, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de ei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 45/2025
INSTITUI A "COMENDA DE ME ITO
AGROPECUÁRIO JOSÉ NOLASCO DE
SALLES FILHO (ZEQUINHA SALLES)' NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEICÁ DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÉN IAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o E mo.
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, a "Comen sla de
Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Zequinha Salles)", honraria destinas a a
reconhecer e valorizar produtores rurais, pecuaristas, agricultores e personalidades que se destcam
no desenvolvimento do agronegócio e na preservação das tradições rurais macabuenses.
Art.2° A honraria de que trata esta Lei será concedida em Sessão Solene da CA. ara
Municipal de Conceição de Macabu, limitada a 1 (uma) concessão por Sessão Solene.
Art.3° A escolha do homenageado será. feita:
I - por indicação dos Vereadores, mediante requerimento fundamentado;
II - mediante aprovação do Plenário da Câmara Municipal, nos termos do Regi nto
Interno.
Art.4° A honraria será materializada em diploma, certificado ou medalha, a critério da esa
Diretora daCamaraMunicipal, devendo constar:
I - o nome do homenageado;
II - a expressão "Comenda de Mérito Agropecuário Jose Nolasco de Salles ilho
(Zequinha Salles)";
III- a data da entrega;
IV - a assinatura do Presidente da Câmara e do autor da honraria. C.M.C.
Secretar
Processo n°
Cãmara municipal de Conceição de Macabu
Rubrica9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br C. (22) 2779-2047 tD https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.5° A "Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho (Ze uinha
Salles)" passa a integrar o rol oficial das distinções e comendas daCamaraMunicipal deConeição
de Macabu.
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das do ações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu/RJ, 22 de outubro de 2025.
Marco Antoni O veira da Silva
Presidente daCamara
Biênio 2025-2026
C IVI.0
Secre
Processo n°
Rubrica LIP
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R) - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 es https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
LEI N" 1.978 2025
INSTITUI A "COMENDA DE MÉRITO AGROPECI RIO JOSÉ
NOLASCO DE SALLES FILHO (ZEQLINHA SALLES)-NO ÂMB1-
TO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E D OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art. 1" Fica instituída, no âmbito do Mumcipio de Conceição de Macabu, a
"Comenda de Mérito Agropecuário José Nolasco de Salles Filho
(Zequinha Salles)". honraria destinada a reconhecer e valorizar produtores
rurais, pecuaristas, agricultores e personalidades que se destacam no desenvolvimento do agronegocio e na preservação das tradições rurais macabuenses.
Art. 2" A honraria de que trata esta Lei seraconcedida em Sessao Solene da
Camara Municipal de C'onceiçao de Macabu. limitada a I (uma) concessão
por Sessão Solene.
Art. 3" A escolha do homenageadoserafeita:
I - por indicação dos Vereadores, mediante requerimento fundamentado;
H - mediante aprovação do Plenário daCamaraMunicipal. nos termos do
Regimento Interno.
Art. 4" A honrariaseramaterializada em diploma, certificado ou medalha, a
critério da Mesa Diretora daCamaraMunicipal, devendo constar:
1 - o nome do homenageado;
II - a expressão "Comenda de Mérito Agropecuário Jose Nolasco de Salles
Filho (Zequinha Salles)";
Ill - a data da entrega:
IV - a assinatura do Presidente daCamarae do autor da honraria.
Art. 5" A "Comenda de Mérito Agropecuário Jose Nolasco de Salles Filho
(Zequinha Salles)" passa a integrar o rol oficial das distinções e comendas da
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu.
Art. 6" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias proprias, suplementadas se necessário.
Art.7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalLEI N" 1.979/2025.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O CIRCUITO EQUESTRE DF CONCEIÇÂO DE
MACABU, A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO PRIMEIRO FINAL DE
SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu. por seus representantes legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LET:
Art. 1° Fica determinada a inclusão do "Circuito Equestre de Conceição de
Macabu" no Calendário Oficial de Festas. Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas do Município de Conceição de Macabu/RJ. como evento permanente.
Parágrafo único. O evento instituído no caput deste artigo dar-se-A, anualmente, sempre no 1' (primeiro) final de semana do mês de agosto.
Art. 2" O "Circuito Equestre de Conceição de Macabu" observará integralmente as disposições da Lei Municipal IV 1.959, de 2025, inclusive no que se
refere ao apoio logístico e financeiro pelo Poder Executivo.
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de novembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal02 Oficial Ano 221N" 2151 26 de Novembro de 2025
RESOLUÇÃO 031/2025
DISP6E. SOBRE A VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS) E DA REALIZAÇÃO DE CONTRATOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA FINS NÃO VINCULADOS AO SUAS, ESPECIALMENTE PARA CUSTEIO, MANUTENÇAD OU
ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Con eiçac) de
Macabu, no exercício de suas competências legais e regimentais, conferidas
pela Lei Municipal n" 1.635/2020, que reestrutura e organiza o CN. AS como
instância deliberativa, permanente e pariaria do Sistema Descentralizado e
Participativo da Política Municipal de Assistência Social, bem como pelas
disposições da Lei Federal n" 8.742/1993 (LOAS) e demais normativas do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
CONSIDERANDO que, nos termos doart. 1° da Lei Municipal n° 1.635/
2020, o CMAS é órgão de controle social responsável por delibei ar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social;
CONSIDERANDO o disposto noart. 30 da Lei n° 8.742/1993 (LOAS), que
determina que o Fundo de Assistência Social constitui unidade orçamentária
e contábil destinada exclusivamente ao financiamento da Política de Assistência Social e das ações do SUAS;
Considerando que o FMAS é unidade orçamentaria exclusiva para execução das ações da Política de Assistência Social, conforme determina a LOAS
e reproduz a legislação municipal, cabendo ao CMAS assegurar a correta
vinculação e destinação dos recursos, prevenindo desvios de fina idade;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.435/2011 consolidou o modelo de
cofinanciamento federativo do SUAS, estabelecendo que o finar ciamento
dos serviços, programas, projetos, beneficios e da gestão da assisti ncia social deve ocorrer de forma exclusiva por meio dos Fundos de Assis encia Social;
CONSIDERANDO osarts. 131 e 134 do Estatuto daCrimpecoAdolescente — EC/A. (Lei n° 8.069/1990), que definem o Conselho Tutelar como
órgão autônomo e integrante do Sistema de Garantia de Direitos, não sendo
parte da rede socioassistencial nem da estrutura do SUAS;
CONSIDERANDO que oart. 134 do ECA determina que o Muni ;ipio deve
garantir dotação orçamentária própria para assegurar a estrutura, o funcionamento e a remuneração dos Conselheiros Tutelares, não sendo legalmente
permitida a utilização de recursos da assistência social para esta finalidade;
CONSIDERANDO o principio da legalidade e da finalidade administrativa
previstos noart. 37 da Constituição Federal, que vedam a realização de despesas públicas para objetivos não vinculados a competência legal do órgão
ou da política pública;
CONSIDERANDO o art.167, inciso VI, da Constituição Federal, r- oart. 8°
da Lei IV 4.320/1964, que proibem o desvio de finalidade e a utilização de
recursos vinculados em finalidade diversa da prevista em lei;
CONSIDERANDO o Oficio Circular n° 6/2025/SNAS/DEFNAS, de 15 de
julho de 2025, que orienta expressamente que, na elaboração da PLOA 2026
e do Quadro Detalhado de Despesas (QDD), não devem ser alocadas, na
Unidade Orçamentária do Fundo de Assistência Social, quaisquer a;:ões, programas ou despesas que não integrem o SUAS, incluindo de forma explicita
a vedação de qualquer gasto referente ao Conselho Tutelar, conselhos que
não o CMAS. segurança alimentar, comunidades terapeuticas, políticas sobre drogas, direitos humanos, juventude, habitação, defesa civil e demais
ações não previstas no ordenamento do SUAS;
CONSIDERANDO o dever do CMAS, previsto noart. 17 da LOAS, de
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, emitindo
recomendações necessárias a correta aplicação dos recursos vinculados;
CONSIDERANDO que a realização de contratos ou despesas pela Secretaria Municipal de Assistência Social para órgãos externos ao SUAS caracteriza desvio de finalidade, passível de responsabilização administratiacckiil e
financeira pelos órgãos de controle interno e externo; Secre
Processo
Rubrica .11 As IL