21/10/25, 13:23 sapl.c,-onceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/3146/comprovante
1/1
C.M.C.M
Secreta
Processo n
Rub ri Fls
Câmara Municipal de Conceição de
'''" 11" Macabu - RJ - Conceicão de IVIacabu - I
1 iti G' RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1111111
000268
111111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/21000268
Número / Ano 000268/2025
Data!
Horário 21/10/2025 - 11:28:53
E menta Dispõe sobre a instituição e distribuição gratuita de caderneta de orientação para pessoas
com diabetes no município de Conceição de Macabu/RJ e da outras providências.
Autor FilipeFelix
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 2
Número da
Matéria 46
Emitido por FellipeStael
Macabu/RJ,c2// /0 /2025.
Filipe San
Ve
Camara Municipal Conceicao de Macabu
IX
LIDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA
PROJETO DE LEI N.° 46/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
CADERNETA DE ORIENTAÇÃO PARA PESSOAS COM DIABETES
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ E DA' OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ, o Programa
de Fornecimento de Caderneta de Orientação para Diabéticos, com o objetivo de auxiliar
no acompanhamento, controle e prevenção de complicações decorrentes do diabetes
mellitus.
Art.2° A caderneta de orientação será entregue gratuitamente as pessoas diagnosticadas
com diabetesmellitus,devidamente cadastradas nas unidades de saúde do Município,
públicas ou conveniadas ao Sistema Onico de Saúde (SUS).
Art.3° A caderneta terá como finalidade:
I — registrar informações clinicas essenciais, como glicemia, pressão arterial, peso, altura,
IMC e exames laboratoriais;
II — conter orientações sobre alimentação saudável, pratica de atividades físicas e uso
correto de medicamentos;
III— disponibilizar espaço para anotações de consultas, internações e ocorrências
médicas relevantes;
IV — facilitar a comunicação entre pacientes e profissionais de saúde.
Art.4° 0 Poder Executivo definirá, por meio de regulamentação própria:
I — o formato e conteúdo da caderneta;
II — os critérios e procedimentos para distribuição;
III— a integração com programas e sistemas já existentes na rede municipal de saúde.
Art.50 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PraçaDr.Jose BonifácioTessera. 113..
' entro - Conteiçáo de Macabu/111 - CEP: 28740-000
camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 4.. (22) 2779-2047 4) https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
C.M.C.M
Secre
Process
Rubrica FisS;)
CMCM
Sere
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Process() n°
Rubrica PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
0 diabetesmellitus é uma doença crônica que exige acompanhamento continuo,
cuidados diários e mudanças no estilo de vida. Em Conceição de Macabu, assim como
em todo o pais, o número de casos tem aumentado, exigindo políticas públicas voltadas à
prevenção e ao controle da doença.
A presente proposição tem como base o estudo desenvolvido pelo professor
Guilherme Alcântara e pelos estudantes de medicina da Faculdade de Medicina de
Campos —Thais Espinosa,Vinicius Dufau,VictorRocha, Valter Kauã,VivianBueno,
Tiago Santos eVictor Albertini —, o qual demonstrou a relevância da criação de uma
Caderneta de Orientação para Diabéticos como instrumento de acompanhamento,
educação em saúde e prevenção de complicações associadas ao diabetes.
0 referido estudo, que acompanha esta proposição, identificou que muitos pacientes
enfrentam dificuldades no controle glicêmico devido à ausência de registros
sistematizados e de informações claras sobre alimentação, atividade fisica e uso correto
de medicamentos.
A caderneta proposta servirá como uma ferramenta prática de registro e
comunicação entre pacientes e profissionais de saúde, fortalecendo o acompanhamento
médico e incentivando a adesão ao tratamento. Além de promover a educação em saúde,
a medida contribuirá para a redução de internações hospitalares e para o uso mais
racional dos recursos públicos.
Diante da relevância social e sanitária do tema, e considerando que a proposta está
embasada em estudo técnico-cientifico realizado por profissionais e acadêmicos da área
da saúde, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Filipe San elix
VerOr
Cfmara Municipal de ConceMo de Macabu
PraçaDr. lose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 eD https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Carlos A arbosa
Tayguara Bueno
Rela
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C.M.C.M
Secretarta
PODER LEGISLATIVO
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Rubrica RsZ/41 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA‘ CABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL(CUR)
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 39 DE 2025 - INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTAS, EVENTOS, HOMENAGENS E DATAS
COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 0 "CIRCUITO
EQUESTRE DE CONCEIÇÃO DE MACABU", A REALIZAR-SE ANUALMENTE NO
PRIMEIRO FINAL DE SEMANA DO MÊS DE AGOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo tituloILcapituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Ademais, cabe rememorar o Tema 917 do STF: "Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, § 10, II, "a",
"c" e "e", da Constituição Federal)...
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
É o nosso parecer.
Raphael dq17iagasBarbosa
Membro
Macabu
9 Praca Dr JoseBonifácioLissara, 113, Centro - Con( eicao de Macabu/111 — CEP: 28740-000
O camara@tonceicaodemacabu.ri.leg t.(22) 2779-2047 e https://www.conceitaodemacabuti.leg.br/
I' -
: Prefeitura Munictoal de Conc de Macabu 1
PR,":";•TOCOLO GERAL •
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CM.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo
PODER LEGISLATIVO
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Rubrica
Secre i
\, /2233712,r4,- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 0 E MACABU
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 219/2025
Conceição de Macabu/RJ, 03 de dezembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DOPLO46/2025 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autografo do Projeto de
Lei Ordinária(PLO)n° 46/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CADERNETA DE ORIENTAÇÃO PARA
PESSOAS COM DIABETES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 22/1 0/2025, não
tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; sendo
incluso na Ordem do Dia de 03/12/2025 e, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosa ente,
or
MarcoAnti •,eira da Silva
Preside te daCamara
Biênio 2025-2026
Càrnara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr.Josê Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/121 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 ei https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
f.
Rs c)
.1 Municipal de Conc de Macabts
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente daCamara
Biênio 2025-2026
PROTOCOL° GERAL
Câmara Municipal de Conceição de Macadu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/121 - CEI4-28740-000 ---
C) camara@conceicaodemacabuxj.leg.br 1. (22) 2779-2047 0) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CMCM
Secretri
Processo °
Rubrica Pis
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
----DE co
AUTOGRAFO DO PROJETO DE LEI N.° 46/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CADERNETA
DE ORIENTAÇÃO PARA PESSOAS COM
DIABETES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU/RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais
DELIBERA:
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ, o Programa de
Fornecimento de Caderneta de Orientação para Diabéticos, com o objetivo de auxiliar no
acompanhamento, controle e prevenção de complicações decorrentes do diabetesmellitus.
Art. 2" A caderneta de orientação será entregue gratuitamente As pessoas diagnosticadas com
diabetesmellitus,devidamente cadastradas nas unidades de saúde do Município, públicas ou
conveniadas ao Sistema Onico de Saúde (SUS).
Art.3° A caderneta terá como finalidade:
I — registrar informações clinicas essenciais, como glicemia, pressão arterial, peso, altura, IMC
e exames laboratoriais;
II — conter orientações sobre alimentação saudável, prática de atividades físicas e uso correto
de medicamentos;
HI— disponibilizar espaço para anotações de consultas, internações e ocorrências médicas
relevantes;
IV — facilitar a comunicação entre pacientes e profissionais de saúde.
Art.4° 0 Poder Executivo definirá, por meio de regulamentação própria:
I — o formato e conteúdo da caderneta;
H— os critérios e procedimentos para distribuição;
III— a integração com programas e sistemas já existentes na rede municipal de saúde.
Art. 5' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo ontes Tavares, 03 de dezembro de 2025.
C.M.C.M
Secretari
Processo
Ano 221N" 232130 de Dezembro de 2025 Oficial 03
LEI N° 1.991/2025.
ALTERA A REDAÇÃO DOART.1° F. DO INCISO I DOART.2" DA
LEI MUNICIPAL N" 1.724, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021, PARA
ESTENDER 0 PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE A TODAS
AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL, INCLUINDO UPA E HOSPITAL.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1". 0 Art. 1" da Lei Municipal n" 1.724/2021 passa a vigorarcorna
seguinte redação:
"An. I' - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único em
toda a Rede Municipal de Saúde, englobando as Unidades Básicas de Saúde
(UBS), Estratégias de Saúde da Família (ESF). Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Hospital Municipal e demais equipamentos públicos desailde. com a finalidade de unificar as informações de forma eletrônica, referentes aos atendimentosmedicosde cada cidadão. por meio de Prontuário Eletrônico."
Art.2". 0 Inciso I doArt. 2° da Lei Municipal n° 1.724/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2° (...) I - Todas as unidades de saúde da rede pública municipal, incluindo as de urgência e emergência e de internação, poderão realizar cadastro
de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e profissionais daareade saúde;"
Art. 3". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025.
LEI N° 1.992/2025.
Institui a Rua Antônio Lopes de Oliveira, localizada no Centro de Conceicao de Macabu, como "Rua do Artesanato e Cultura", destinada à realização
de feiras de artesanato, eventos culturais, música ao vivo e espaço recreativo
infantil.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal. SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1° Fica instituída a "Rua do Artesanato e Cultura", na Rua Antônio
Lopes de Oliveira, situada no Centro do município de Conceição de Macabu,
nas proximidades do Espaço de Cultura, como espaço público voltado
promoção da arte, cultura, lazer e economia criativa local.
Art.2" 0 espaço poderá ser utilizado, em datas previamente definidas pelo
Poder Executivo, para a realização de:
I — Feiras de artesanato e produtos locais;
II — Apresentações musicais ao vivo e eventos culturais;
III — Atividades recreativas para o público infantil (espaçokids);
IV — Exposições de arte, gastronomia e manifestações culturais populares.
Art.3" 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, a forma de funcionamento, dias e horários das atividades, bem como as medidas de organização, segurança e infraestrutura necessárias à realização dos eventos.
Art.4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal - - Prefeito Municipal -
LEI N° 1.993/2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
DE CADERNETA DE ORIENTAÇÃO PARA PESSOAS COM
DIABETES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. no uso de suas atribuições legais DELIBERA:
LEI:
Art.1° Fica instituido, no âmbito do Município de Conceição de Macabu 'RJ, o Programa de Fornecimento de Caderneta de Orientação para Diabéticos,
com o objetivo de auxiliar no acompanhamento, controle e prevenção de complicações decorrentes do diabetesmellitus.
Art.2" A caderneta de orientaçãoseraentregue gratuitamente is pessoas diagnosticadas com diabetesmellitus, devidamente cadastradas nas unidades de
saúde do Município, públicas ou conveniadas ao Sistema linico de Saúde (SUS).
Art.3° A caderneta terá como finalidade:
I — registrar informações clinicas essenciais, como glicemia, pressão arterial, peso, altura, IMC e exames laboratoriais;
II — conter orientações sobre alimentação saudável, prática de atividades físicas e uso correto de medicamentos;
Ill — disponibilizar espaço para anotações de consultas. internações e ocorrências médicas relevantes;
IV — facilitar a comunicação entre pacientes e profissionais de saúde.
Art.4° 0 Poder Executivo definirá, por meio de regulamentação própria:
— o formato e conteúdo da caderneta:
II — os critérios e procedimentos para distribuição;
III — a integração com programas e sistemas já existentes na rede municipal de saúde.
Art.5" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -