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Câmara Municipal de Conceição de
* * * Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - I
1 pis RJ
~Me_ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000281
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/18000281
Número/Ano 000281/2025
Data!
Horário 18/11/2025- 12:48:48
Ementa Altera a redação do caput do Art. 40 do Projeto de Lei Ordinária n" 32/2025, reduzindo
o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.
Autor Toninho da Saúde
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Emenda
Número
Páginas 2
Número da
Matéria 2
Emitido por FellipeStael
C. A4. C. hry
Secretarl
Proces o
Rubri Fls‘224.
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G.ev14/0\)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA — EMENDA N° 02/2025
Altera a redação do caput do Art. 4° do
Projeto de Lei Ordinária n° 32/2025,
reduzindo o percentual de autorização
para abertura de créditos adicionais
suplementares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro,
aprova e eu, Vereador infra-assinado, apresento a seguinte Emenda:
Art. 1° — O caput do Artigo 4" do Projeto de Lei n° 32/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação, mantidos os seus incisos e parágrafo único:
"Art. 4
0 — Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais de harmonia e independência, e nos termos da
Lei Federal n.° 4.320/64, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares
até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, com a ,finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, elementos de despesas e
fontes de recursos, diretamente por meio de Decreto que movimente créditos,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
1— Anulação parcial ou total de dotações;
II — Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
111— Excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, sç 1°, inciso II, da
Lei Federal n° 4.320/64.
§ 1° — Não será computado no percentual de que trata o caput deste
artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida, as
despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado."
Art. 2° — Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
.1- 777:7:77:47
Conceição de Macabu/RJ, 18 de novembro de 2025.
Vereador C M.C.M
Secretari
Preces °
Rubric
Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113. Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 Eift https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 fixa a despesa total em R$
166.803.000,00. A proposta original do Executivo solicita uma autorização para
remanejamento de 30% deste valor, o que representaria um montante de
aproximadamente R$ 50 milhões sendo movimentados por decreto, sem passar pelo
crivo desta Casa Legislativa.
Embora a flexibilidade seja necessária para a gestão pública, um percentual tão
elevado esvazia a função fiscalizadora do Poder Legislativo. A presente emenda propõe
a redução para 15% (quinze por cento), valor que corresponde a cerca de R$ 25 milhões.
Este montante é suficiente para garantir a agilidade administrativa necessária ao
Executivo e ao Legislativo para ajustes corriqueiros, sem abrir mão do controle
democrático sobre as grandes alterações orçamentárias, obrigando o envio de Projetos
de Lei específicos para créditos que excedam esse limite. Mantêm-se, ainda, as exceções
previstas no § 1° (dívidas e sentenças judiciais) e as regras de não oneração para pessoal
e saúde/educação previstas no Art. 5
0
, garantindo que a governabilidade não seja
afetada.
Marco Antonio O 1 veira da Silva
Vereador
,01". =7:71 .17:71. 7 ": "Ca==abi.
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. B3, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br 1 (22) 2779-2047 ehttps://vnvw.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Secretar
Promsso,,s?
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