br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAltera a redação do caput do Art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 32/2025, reduzindo o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.
native_id3103

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Tramitação encerrada
2025-12-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia
2025-11-25 Matéria lida no Expediente
2025-11-18 Aguardando Inclusão na Leitura no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T10:58:36.843992-03:00 Rejeitado 3 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

..: 
Câmara Municipal de Conceição de 
* * * Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - I 
1 pis RJ 
~Me_ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1111111 
000281 
111 II 111 
“..,.. 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/18000281 
Número/Ano 000281/2025 
Data! 
Horário 18/11/2025- 12:48:48 
Ementa Altera a redação do caput do Art. 40 do Projeto de Lei Ordinária n" 32/2025, reduzindo 
o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares. 
Autor Toninho da Saúde 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Emenda 
Número 
Páginas 2 
Número da 
Matéria 2 
Emitido por FellipeStael 
C. A4. C. hry 
Secretarl 
Proces o 
Rubri Fls‘224. 
** * 
)< 
G.ev14/0\) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA — EMENDA N° 02/2025 
Altera a redação do caput do Art. 4° do 
Projeto de Lei Ordinária n° 32/2025, 
reduzindo o percentual de autorização 
para abertura de créditos adicionais 
suplementares. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, 
aprova e eu, Vereador infra-assinado, apresento a seguinte Emenda: 
Art. 1° — O caput do Artigo 4" do Projeto de Lei n° 32/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação, mantidos os seus incisos e parágrafo único: 
"Art. 4
0 — Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as 
demais prescrições constitucionais de harmonia e independência, e nos termos da 
Lei Federal n.° 4.320/64, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares 
até o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, com a ,finalidade de incorporar valores que excedam as 
previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, elementos de despesas e 
fontes de recursos, diretamente por meio de Decreto que movimente créditos, 
mediante a utilização de recursos provenientes de: 
1— Anulação parcial ou total de dotações; 
II — Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do 
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e 
111— Excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, sç 1°, inciso II, da 
Lei Federal n° 4.320/64. 
§ 1° — Não será computado no percentual de que trata o caput deste 
artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da dívida, as 
despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado." 
Art. 2° — Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação. 
.1- 777:7:77:47 
Conceição de Macabu/RJ, 18 de novembro de 2025. 
Vereador C M.C.M 
Secretari 
Preces ° 
Rubric 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara. 113. Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 Eift https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER JEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 fixa a despesa total em R$ 
166.803.000,00. A proposta original do Executivo solicita uma autorização para 
remanejamento de 30% deste valor, o que representaria um montante de 
aproximadamente R$ 50 milhões sendo movimentados por decreto, sem passar pelo 
crivo desta Casa Legislativa. 
Embora a flexibilidade seja necessária para a gestão pública, um percentual tão 
elevado esvazia a função fiscalizadora do Poder Legislativo. A presente emenda propõe 
a redução para 15% (quinze por cento), valor que corresponde a cerca de R$ 25 milhões. 
Este montante é suficiente para garantir a agilidade administrativa necessária ao 
Executivo e ao Legislativo para ajustes corriqueiros, sem abrir mão do controle 
democrático sobre as grandes alterações orçamentárias, obrigando o envio de Projetos 
de Lei específicos para créditos que excedam esse limite. Mantêm-se, ainda, as exceções 
previstas no § 1° (dívidas e sentenças judiciais) e as regras de não oneração para pessoal 
e saúde/educação previstas no Art. 5
0
, garantindo que a governabilidade não seja 
afetada. 
Marco Antonio O 1 veira da Silva 
Vereador 
,01". =7:71 .17:71. 7 ": "Ca==abi. 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara. B3, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br 1 (22) 2779-2047 ehttps://vnvw.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Secretar 
Promsso,,s? 
Fls 

open original →