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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera a redação do art. 1º de do inciso I do art. 2º da Lei Municipal n.º 1.724, de 11 de novembro de 2021, para estender o prontuário eletrônico da saúde a todas as unidades da rede municipal, incluindo UPA e Hospital.
native_id3106

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Tramitação encerrada — —
2025-12-04 Autógrafo encaminhado — —
2025-11-26 Aguardando Inclusão na Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T10:22:27.514807-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

• ( • 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicio de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 1111111 
000284 
1 11 I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/26000284 
Número/Ano 000284/2025 
Data/Horário 26/11/2025 - 10:56:56 
Ementa Altura a redação do art. 1"dedo inciso I do an. 2" da lei Municipal n:' 1.724. dcli dcnovembrodc 2021. para cstender o prontuario clareinico da saúdc a todas as unidadcs da 
rede municipal, incluindo LIPA e Hospital. 
Autor Nathdlia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Milner°Páginas 2 
Número da 
Matéria 50 
Emitido por DaniFidelis 
C.M.0 M 
Secre 
Processo n. 21 
Rubrica. 
Conceição de Macab 11/2025. 
cgo( 
Tayguara Bueno de vares 
Vereador 
Nathilia Braga 
'ereadora 
ecre 
Prcsso 
Rubrica. 
As••• /.4 '• 
6-1 
vantor& cy. 6 rr 
V/ 
APACANIM POR UNANIMIDADE 
• Tr.' .7-T57.47/41 
ESTADO DO RIO DE JANE • te 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
o 
DE MACABU 
PROJETO DE LEI N." 50/2025 
.4LTERA A REDA(40 DOART1°E DO INCISO I DOART2" 
DA LEI MUNICIPAL N" 1.724, DE 11 DE NOVEMBRO DE 
2021. PARA ESTENDER O PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA 
SAÚDE A TODAS AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL, 
/TV( 'L UPA E HOSPITAL. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais DELIBERA: 
Art.1°. 0 Art. 1° da Lei Municipal n° 1.724/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.1" - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único em toda 
a Rede Municipal de Saúde, englobando as Unidades Básicas de Saúde (UBS), 
Estratégias de Saúde da Familia (ESF), Unidade de Pronto Atendimento (UPA), 
Hospital Municipal e demais equipamentos públicos de saúde, com a 
.
finalidade de 
unificar as infiffmações de . fbrma eletrônica, referentes aos atendimentos médicos de 
cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico." 
Art. 2°. 0 Inciso I doArt.2° da Lei Municipal n° 1.724/2021 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 2" (..) I - Todas as unidades de saúde da rede pública municipal, incluindo as 
de urgência e emergência e de internação, poderão realizar cadastro de novos 
pacientes, medicamentos existentes na 
. farmácia municipal e profissionais da área de 
saúde;" 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
np e 0 
dCd Dr JOSP BOrIlfatio Tassara, In, Centro - Con( eiçio de MacabuAll - CEP: 28740-000 
Avrcaodiria atrri; eg t. (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Secre Processo 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
Tayguara Bueno ares 
Verea 
Nathfilia Braga 
Vereadora 
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i:. ¡i L6-) 
.,,,,, -.........: .0.- —orc.- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DE cok' 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura visa aprimorar a Lei n° 1.724/2021, que instituiu o 
Prontuário Eletrônico da Saúde em nosso município. A redação original foca 
primordialmente nas "Unidades Básicas de Saúde". No entanto, o sistema de saúde 
funciona em rede, e o paciente que é atendido na Atenção Básica (UBS) é o mesmo que, 
em situações de agravo, necessita da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou do 
Hospital. 
Artigo 1" Original: Citava apenas "Unidades Básicas de Saúde". 
Mudança: Substituído por "Rede Municipal de Saúde", citando explicitamente UPA e 
Hospital para evitar dúvidas na interpretação da lei. 
Artigo 2°, Inciso 1 Original: Citava que apenas as UBS poderiam realizar o cadastro. 
Mudança: Ampliado para permitir que a UPA ou o Hospital também insiram dados no 
sistema. Se um paciente chega desacordado na UPA e nunca foi na UBS, a UPA precisa ter 
autorização legal para criar ou atualizar o prontuário dele. 
0 Artigo 2°, Inciso IV da lei original já mencionava que o cadastro abrangeria "os serviços de saúde 
públicos e privados", o que reforça que a intenção legislativa original já era ampla, e essa emenda 
apenas corrige a restrição técnica dos artigos iniciais. 
Conforme ilustrado nos fluxos de atendimento de saúde, cada unidade tem uma 
função especifica: 
• UBS: Atendimento primário, vacinas e curativos. 
• UPA: Urgências e emergências 24h(ex: pressão alta, fraturas). 
• Hospital: Casos de maior complexidade, cirurgias e internações. 
Atualmente, se um cidadão tem seu histórico registrado na UBS, mas sofre um 
infarto ou acidente e é levado à UPA ou ao Hospital, os médicos da emergência podem 
não ter acesso imediato ao seu histórico clinico (alergias, medicamentos de uso continuo, 
doenças pré-existentes) se o sistema não for integrado. 
A alteração proposta garante que o Prontuário Eletrônico acompanhe o cidadão 
macabuense em qualquer ponto de atendimento da rede municipal, garantindo maior 
segurança ao paciente, economia de recursos (evitando repetição cessária de 
exames) e agilidade no socorro médico. 
palde Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu rj.leg.br I. (22) 2779-2047 gighttps://www.conceicaodemacabo.rj.leg.br/ 
ANO 18- N°122 Diário Oficial 
11 de Novembro de 2021 Conceição de Macabu 
C. M.0 M 
Secretall 
ProMsso n° Dc- 02-t— 
Rubrica 01' 
03 
LEI N.° 1723/2021 
INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDE 
DORA NO CALENDÁRIO OFICIAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DEMAC ABUE DA OU 
TRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.V - Fica instituido a SEMANA DA JUVENTUDE. EMPREENDEDO￾RA. a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. 
Art.2" - O referido projeto, constituem datas comemorativas e eventos anuais 
do Municipio de Conceição De Macabu, devendo ser inseridos no calendário 
oficial de eventos e datas comemorati‘ as da cidade,dcacordo com as datas 
relacionadas ao mês acima citado. 
Art.30 - Para comemorar a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDO￾RA, o Poder Executivo municipal, poderá organizar eventos especiais,envoi￾vendo toda a rede escolar, das unidades de ensino da municipalidade. 
Art.4" - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, 
Geração de Rendas, Indústria e Comércio, poderá associar-se a rede pública 
estadual, rede particular de ensino de todos os níveis, bem como a outros 
segmentos comunitários e, empresariais, entidades as classes, dentre outros 
interessados em disseminar nos jovens a cultura do EMPREENDEDORISMO. 
Art. .50- Na SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDOR A, seráo realiza￾dos estudos, reuniões, seminários,"workshops" palestras e demais eventos 
que promovam e valorizem a difusão do espirito empreendedor entre jovens, 
incluindo a valorização das entidades dedicadas a difusão do empreendedorismo, 
capacitação e liderança, atualização para os participantes dos projetos de 
empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques daAreaao longo do 
ano anterior a realização das comemorações. 
Art. 6°.- Poderá ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
Trabalho, Geração de Rendas, Indústria e Comércio durante a "Semana Muni￾cipal do Empreendedorismo" homenagens as empresas, instituições e empre￾endedores individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa 
escolha ser feita por segmento ou relevancia econômica elou social. 
Art.7" - ACamara Municipal de Conceição de Macabu reservará durante a 
"Semana do Empreendedorismo", um dia de sessão, durante o GRANDE 
EXPEDIENTE visando a exposição e informações das atividades a fim de 
propiciar ao legislativo sobre a importância das ações e projetos a serem 
realizados, respeitando as demais atividades e eventos oficiais da Camara 
Municipal no período. 
Art. /i" - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 9°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N.° 1.724/2021. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELE￾TRÔNICO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEI￾ÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art.10- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas 
Unidades Básicas de Saúde do Município, com a finalidade de unificar as 
informações de forma eletrônica, referentes aos atendimentosmedicosde 
cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico. 
Art.2"- 0 cadastro dos pacientes nos postos de saúdeserarealizado de forma 
eletrônica: 
I - Todas as Unidades Básicas de Saúde do Município poderá realizar cadas￾tro de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e 
profissionais da aérea de saúde; 
II - O sistema utilizado para essa informatização armazenará informações 
pessoais do paciente, como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doen￾ças diagnosticadas, telefones,e-mail,entre outras informaçõesnecessaries 
que facilitem o acesso de qualquer profissional habilitado aoconsultero 
paciente; 
III- O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados, 
exames realizados, medicamentos prescritos, osmedicosque atenderam, en￾tre outras informações que forem julgadas indispensáveis pelo gestor de saú￾de municipal; 
IV - O cadastro a que se refere o caput irá abranger a totalidade dos cidadãos 
macabuenses, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no Mu￾nicípio. e os serviços de saúde públicos e privados. 
Art.3°- Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um 
equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do mesmo, 
inclusão do procedimento médico adotado e medicamentos utilizados ou indi￾cados na consulta. 
Art.4°- 0 medico terá acesso, através do equipamento eletrônico descrito no 
artigo anterior, ao estoque de medicamentos existente na farmácia Municipal. 
Art.5' - em caso de pessoas com necessidades fisicas, necessidades especiais 
e pessoas idosas, o Município poderá disponibilizar serviço de entrega de 
medicamentos de uso continuo. 
Art.6" - os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico da Saúde recebe￾rão mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimentos 
ambulatorial e hospitalar e das demais informações de saúde, seja pore-mail. 
SMS ou outros meios de comunicação. 
Art.7° - Todos os atos registrados por profissionais de saúde no prontuário 
eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente, com seus respectivos 
nomes e matriculas. 
I - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário 
eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos 
legais, desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas 
demais normas pertinentes. 
Art.8" - O acesso as informações do cadastro será efetuado de forma a 
preservar o sigilo, a identidade e a autenticidade dos registros e das comunica￾ções; 
I - O prontuário eletrônico do paciente devera ser protegido por meio de 
sistema de segurança, confiabilidade e integridade dos dados, assegurando 
dessa forma a privacidade e a confiabilidade da informação de saúde dos 
cidadãos. 
II - O prontuário eletrônico terá número e senha para cada paciente, facilitan￾do o acesso das informações. 
Art.9° - As questões omissas serio regulamentadas pelo poder executivo 
municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei. 
Art.I 0"- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentaria própria, suplementada se necessário. 
Art.11° esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
CII4Cm 
Secre 
.a Processo 
PODER LEGISLATIVO 
*** ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
<1(QEC091/ 
REQUERIMENTO 
Considerando estar expresso noArt.78 do Regimento Interno daCamaraque: 
Art.78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da 
Camarapor despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime de 
urgência especial, na forma doart.143 ou em regime de urgência simples, na forma do 
art.144 e seu parágrafo único. 
Considerando, conforme Mensagem do Projeto em tela, que o presente tramita em regime 
de urgência; 
Requeiro sejam dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário. 
Conceição de Macabu/RJ, / / 
Parlamentar 
ormn...iCmãrr 7:r7=c77=e.i7ã7:71e=7a:i--\- 
110 PraçaDr. José BonifácioTessera, B3, Centro - Conceiçâo de Macabts/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 40 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
CMCM 
Secfet 
process° 
Rubrica. 
Atenciosamente, 
Marco Anto o 0 iveira da Silva 
Presidente daCamara 
Biênio 2025-2026 
1 
mcipal de Conc de Macabu 
PROTOCOLO GRAL f_
cS 
_03 Al 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAI, 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP N° 221/2025 
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2025. 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO DOPLO50/2025 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de 
Lei Ordinária(PLO)n° 50/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "ALTERA A REDAÇÃO DO 
ART. 1° E DO INCISO IDOART. 2° DA LEI MUNICIPAL N° 1.724, DE 11 DE NOVEMBRO 
DE 2021, PARA ESTENDER 0 PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE A TODAS AS 
UNIDADES DA REDE MUNICIPAL, INCLUINDO UPA E HOSPITAL". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 02/12/2025, não 
tendo recebido emendas. Tramitou pelas comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, sendo 
incluso na Ordem do Dia de 02/12/2025 e, após, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Camara Municipal deConceiçãode Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabtai - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabo.rjleg.br (22) 2779,2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
:\.'•:i?..) f>- ' • , C.M.0 .M 
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Process 
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PODER LEGISLATIVO 
g..- • r\kvaa - ei 0/ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU \<,5), ' ',.'.,,..,,:.,, • 4/ 
"N(DE CO\94 V 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 50/2025 
ALTERA A REDAÇÃO DOART.1° E DO 
INCISO I DOART. 20DA LEI MUNICIPAL N° 
1.724, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021, PARA 
ESTENDER 0 PRONTUÁRIO ELETRÔNICO 
DA SAODE A TODAS AS UNIDADES DA REDE 
MUNICIPAL, INCLUINDO UPA E HOSPITAL. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. 
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. 0Art.1° da Lei Municipal n° 1.724/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. JO - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único em toda a Rede 
Municipal de Saúde, englobando as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégias de Saúde da 
Família (ESF), Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Hospital Municipal e demais 
equipamentos públicos de saúde, com a finalidcide de unificar as informações de forma eletrônica, 
referentes aos atendimentos médicos de cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico." 
Art.2°. 0 Inciso I doArt.2° da Lei Municipal n° 1.724/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.2° (..) - Todas as unidades de saúde da rede pública municipal, incluindo as de urgência 
emergência e de internação, poderão realizar cadastro de novos pacientes, medicamentos 
existentes na farmácia municipal e profissionais da área de saúde;" 
Art.3'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2025. 
Marco Anto o Oliveira da Silva 
Presidente daCamara 
Biênio 2025-2026 
Câmara Municpa de Conceição de Macabu 
9 PrataDr. loseBonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Marainal - CEP: 28740.000 
O camara@conceicaodemarabusj.leg,br I. (22) 2779-2047 https://www.conceiraodemacabu.rj.leg.br/ 
C M.C.M 
Secreta • 
Processo n° 
Rubrica 
Ano 221N" 232130 de Dezembro de 2025 
Ofidal 03 
LEI N° 1.991/2025. 
ALTERA A REDAÇÃO DOART. lo E DO INCISO I DOART.2" DA 
LEI MUNICIPAL N" 1.724, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021, PARA 
ESTENDER 0 PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE A TODAS 
AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL INCLUINDO UPA E HOS￾PITAL. 
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le￾gais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguin￾te: 
LEI: 
Art.I". 0 Art. V' da Lei Municipal n" 1.724/2021 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 10, Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único em 
toda a Rede Municipal de Saúde, englobando as Unidades Básicas de Saúde 
(UBS), Estratégias de Saúde da Família (I/SF). Unidade de Pronto Atendi￾memo(UPA), Hospital Municipal e demais equipaniento, públicos de saii￾de, com a finalidade de unificar as informações de forma eletrônica, referen￾tes aos atendimentos médicos de cada cidadão, por meio de Prontuário Ele￾trônico." 
Art.2". 0 Inciso IdoArt. 2° da Lei Municipal n" 1.724/2021 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2° (...) I -Todas as unidades de saude da rede publica municipal, inclu￾indo as de urgência e emergência e de internação. poderão realizar cadastro 
de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e pro￾fissionais daareade saúde;" 
Art. 30
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário 
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025. 
i I N' 1.992/2025. 
Institui a Rua Antônio Lopes de Oliveira, localizada no Centro de Concei￾ção de Macabu, corno "Rua do Artesanato e Cultura", destinada à realização 
de feiras de artesanato, eventos culturais, musica ao vivo e espaço recreativo 
infantil. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCI￾ONA, a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica instituída a "Rua do Artesanato e Cultura", na Rua Antônio 
Lopes de Oliveira, situada no Centro do município de Conceição de Macabu, 
nas proximidades do Espaço de Cultura, como espaço público voltado 
promoção da arte, cultura, lazer e economia criativa local. 
Art.2" 0 espaço poderá ser utilizado, em datas previamente definidas pelo 
Poder Executivo, para a realização de: 
I — Feiras de artesanato e produtos locais; 
II — Apresentações musicais ao vivo e eventos culturais; 
III — Atividades recreativas para o público infantil (espaçokids); 
IV — Exposições de arte, gastronomia e manifestações culturais populares. 
Art.3" 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, a forma de funci￾onamento, dias e horários das atividades, bem como as medidas de organi￾zação, segurança e infraestrutura necessárias à realização dos eventos. 
Art.4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025. 
VALMIR TAVARES LESSA VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - - Prefeito Municipal - 
LEI N° 1.993/2025. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRAMM 
DE CADERNETA DE ORIENTAÇÃO PARA PESSOAS COM 
DIABETES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ 
E DA ouTRAs PROVIDENCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. no uso de suas atribuições legais DELIBERA: 
LEI: 
Art.1° Fica instituido, no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ, o Programa de Fornecimento de Caderneta de Orientação para Diabéticos, 
com o objetivo de auxiliar no acompanhamento, controle e prevenção de complicações decorrentes do diabetesmellitus. 
Art.2" A caderneta de orientaçãoseraentregue gratuitamente as pessoas diagnosticadas com diabetesmellitus, devidamente cadastradas nas unidades de 
saúde do Municipio, públicas ou conveniadas ao Sistema Unico de Saúde (SUS). 
Art. 3° A caderneta terá corno finalidade: 
I — registrar informações clinicas essenciais, como glicemia, pressão arterial, peso. altura, 1MC e exames laboratoriais; 
II — conter orientações sobre alimentação saudável, pratica de atividades fisicas e uso correto de medicamentos; 
Ill — disponibilizar espaço para anotações de consultas. internações e ocorrências medicas relevantes; 
IV — facilitar a comunicação entre pacientes e profissionais de saúde. 
Art. 4° 0 Poder Executivo definiri, por meio de regulamentação própria: 
I — o formato e conteúdo da caderneta: 
LI — os critérios e procedimentos para distribuição; 
Ill — a integração com programas e sistemas já existentes na rede municipal de saúde. 
Art.5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 

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