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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicio de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 1111111
000284
1 11 I I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/26000284
Número/Ano 000284/2025
Data/Horário 26/11/2025 - 10:56:56
Ementa Altura a redação do art. 1"dedo inciso I do an. 2" da lei Municipal n:' 1.724. dcli dcnovembrodc 2021. para cstender o prontuario clareinico da saúdc a todas as unidadcs da
rede municipal, incluindo LIPA e Hospital.
Autor Nathdlia Braga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Milner°Páginas 2
Número da
Matéria 50
Emitido por DaniFidelis
C.M.0 M
Secre
Processo n. 21
Rubrica.
Conceição de Macab 11/2025.
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Tayguara Bueno de vares
Vereador
Nathilia Braga
'ereadora
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Prcsso
Rubrica.
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V/
APACANIM POR UNANIMIDADE
• Tr.' .7-T57.47/41
ESTADO DO RIO DE JANE • te
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
o
DE MACABU
PROJETO DE LEI N." 50/2025
.4LTERA A REDA(40 DOART1°E DO INCISO I DOART2"
DA LEI MUNICIPAL N" 1.724, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2021. PARA ESTENDER O PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA
SAÚDE A TODAS AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL,
/TV( 'L UPA E HOSPITAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art.1°. 0 Art. 1° da Lei Municipal n° 1.724/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.1" - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único em toda
a Rede Municipal de Saúde, englobando as Unidades Básicas de Saúde (UBS),
Estratégias de Saúde da Familia (ESF), Unidade de Pronto Atendimento (UPA),
Hospital Municipal e demais equipamentos públicos de saúde, com a
.
finalidade de
unificar as infiffmações de . fbrma eletrônica, referentes aos atendimentos médicos de
cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico."
Art. 2°. 0 Inciso I doArt.2° da Lei Municipal n° 1.724/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2" (..) I - Todas as unidades de saúde da rede pública municipal, incluindo as
de urgência e emergência e de internação, poderão realizar cadastro de novos
pacientes, medicamentos existentes na
. farmácia municipal e profissionais da área de
saúde;"
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
np e 0
dCd Dr JOSP BOrIlfatio Tassara, In, Centro - Con( eiçio de MacabuAll - CEP: 28740-000
Avrcaodiria atrri; eg t. (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Secre Processo
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
Tayguara Bueno ares
Verea
Nathfilia Braga
Vereadora
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.,,,,, -.........: .0.- —orc.- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DE cok'
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa aprimorar a Lei n° 1.724/2021, que instituiu o
Prontuário Eletrônico da Saúde em nosso município. A redação original foca
primordialmente nas "Unidades Básicas de Saúde". No entanto, o sistema de saúde
funciona em rede, e o paciente que é atendido na Atenção Básica (UBS) é o mesmo que,
em situações de agravo, necessita da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou do
Hospital.
Artigo 1" Original: Citava apenas "Unidades Básicas de Saúde".
Mudança: Substituído por "Rede Municipal de Saúde", citando explicitamente UPA e
Hospital para evitar dúvidas na interpretação da lei.
Artigo 2°, Inciso 1 Original: Citava que apenas as UBS poderiam realizar o cadastro.
Mudança: Ampliado para permitir que a UPA ou o Hospital também insiram dados no
sistema. Se um paciente chega desacordado na UPA e nunca foi na UBS, a UPA precisa ter
autorização legal para criar ou atualizar o prontuário dele.
0 Artigo 2°, Inciso IV da lei original já mencionava que o cadastro abrangeria "os serviços de saúde
públicos e privados", o que reforça que a intenção legislativa original já era ampla, e essa emenda
apenas corrige a restrição técnica dos artigos iniciais.
Conforme ilustrado nos fluxos de atendimento de saúde, cada unidade tem uma
função especifica:
• UBS: Atendimento primário, vacinas e curativos.
• UPA: Urgências e emergências 24h(ex: pressão alta, fraturas).
• Hospital: Casos de maior complexidade, cirurgias e internações.
Atualmente, se um cidadão tem seu histórico registrado na UBS, mas sofre um
infarto ou acidente e é levado à UPA ou ao Hospital, os médicos da emergência podem
não ter acesso imediato ao seu histórico clinico (alergias, medicamentos de uso continuo,
doenças pré-existentes) se o sistema não for integrado.
A alteração proposta garante que o Prontuário Eletrônico acompanhe o cidadão
macabuense em qualquer ponto de atendimento da rede municipal, garantindo maior
segurança ao paciente, economia de recursos (evitando repetição cessária de
exames) e agilidade no socorro médico.
palde Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/111 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu rj.leg.br I. (22) 2779-2047 gighttps://www.conceicaodemacabo.rj.leg.br/
ANO 18- N°122 Diário Oficial
11 de Novembro de 2021 Conceição de Macabu
C. M.0 M
Secretall
ProMsso n° Dc- 02-t—
Rubrica 01'
03
LEI N.° 1723/2021
INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDE
DORA NO CALENDÁRIO OFICIAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DEMAC ABUE DA OU
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.V - Fica instituido a SEMANA DA JUVENTUDE. EMPREENDEDORA. a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art.2" - O referido projeto, constituem datas comemorativas e eventos anuais
do Municipio de Conceição De Macabu, devendo ser inseridos no calendário
oficial de eventos e datas comemorati‘ as da cidade,dcacordo com as datas
relacionadas ao mês acima citado.
Art.30 - Para comemorar a SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDEDORA, o Poder Executivo municipal, poderá organizar eventos especiais,envoivendo toda a rede escolar, das unidades de ensino da municipalidade.
Art.4" - 0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho,
Geração de Rendas, Indústria e Comércio, poderá associar-se a rede pública
estadual, rede particular de ensino de todos os níveis, bem como a outros
segmentos comunitários e, empresariais, entidades as classes, dentre outros
interessados em disseminar nos jovens a cultura do EMPREENDEDORISMO.
Art. .50- Na SEMANA DA JUVENTUDE EMPREENDOR A, seráo realizados estudos, reuniões, seminários,"workshops" palestras e demais eventos
que promovam e valorizem a difusão do espirito empreendedor entre jovens,
incluindo a valorização das entidades dedicadas a difusão do empreendedorismo,
capacitação e liderança, atualização para os participantes dos projetos de
empreendedorismo e, ainda, premiações para os destaques daAreaao longo do
ano anterior a realização das comemorações.
Art. 6°.- Poderá ser realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho, Geração de Rendas, Indústria e Comércio durante a "Semana Municipal do Empreendedorismo" homenagens as empresas, instituições e empreendedores individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa
escolha ser feita por segmento ou relevancia econômica elou social.
Art.7" - ACamara Municipal de Conceição de Macabu reservará durante a
"Semana do Empreendedorismo", um dia de sessão, durante o GRANDE
EXPEDIENTE visando a exposição e informações das atividades a fim de
propiciar ao legislativo sobre a importância das ações e projetos a serem
realizados, respeitando as demais atividades e eventos oficiais da Camara
Municipal no período.
Art. /i" - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9°- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N.° 1.724/2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art.10- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas
Unidades Básicas de Saúde do Município, com a finalidade de unificar as
informações de forma eletrônica, referentes aos atendimentosmedicosde
cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico.
Art.2"- 0 cadastro dos pacientes nos postos de saúdeserarealizado de forma
eletrônica:
I - Todas as Unidades Básicas de Saúde do Município poderá realizar cadastro de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e
profissionais da aérea de saúde;
II - O sistema utilizado para essa informatização armazenará informações
pessoais do paciente, como: nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas, telefones,e-mail,entre outras informaçõesnecessaries
que facilitem o acesso de qualquer profissional habilitado aoconsultero
paciente;
III- O sistema também armazenará todas as consultas, exames indicados,
exames realizados, medicamentos prescritos, osmedicosque atenderam, entre outras informações que forem julgadas indispensáveis pelo gestor de saúde municipal;
IV - O cadastro a que se refere o caput irá abranger a totalidade dos cidadãos
macabuenses, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no Município. e os serviços de saúde públicos e privados.
Art.3°- Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um
equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do mesmo,
inclusão do procedimento médico adotado e medicamentos utilizados ou indicados na consulta.
Art.4°- 0 medico terá acesso, através do equipamento eletrônico descrito no
artigo anterior, ao estoque de medicamentos existente na farmácia Municipal.
Art.5' - em caso de pessoas com necessidades fisicas, necessidades especiais
e pessoas idosas, o Município poderá disponibilizar serviço de entrega de
medicamentos de uso continuo.
Art.6" - os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico da Saúde receberão mensagens eletrônicas informando sobre exames, laudos, procedimentos
ambulatorial e hospitalar e das demais informações de saúde, seja pore-mail.
SMS ou outros meios de comunicação.
Art.7° - Todos os atos registrados por profissionais de saúde no prontuário
eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente, com seus respectivos
nomes e matriculas.
I - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário
eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos
legais, desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas
demais normas pertinentes.
Art.8" - O acesso as informações do cadastro será efetuado de forma a
preservar o sigilo, a identidade e a autenticidade dos registros e das comunicações;
I - O prontuário eletrônico do paciente devera ser protegido por meio de
sistema de segurança, confiabilidade e integridade dos dados, assegurando
dessa forma a privacidade e a confiabilidade da informação de saúde dos
cidadãos.
II - O prontuário eletrônico terá número e senha para cada paciente, facilitando o acesso das informações.
Art.9° - As questões omissas serio regulamentadas pelo poder executivo
municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta lei.
Art.I 0"- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art.11° esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
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PODER LEGISLATIVO
*** ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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REQUERIMENTO
Considerando estar expresso noArt.78 do Regimento Interno daCamaraque:
Art.78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da
Camarapor despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime de
urgência especial, na forma doart.143 ou em regime de urgência simples, na forma do
art.144 e seu parágrafo único.
Considerando, conforme Mensagem do Projeto em tela, que o presente tramita em regime
de urgência;
Requeiro sejam dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário.
Conceição de Macabu/RJ, / /
Parlamentar
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110 PraçaDr. José BonifácioTessera, B3, Centro - Conceiçâo de Macabts/RJ - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 40 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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Rubrica.
Atenciosamente,
Marco Anto o 0 iveira da Silva
Presidente daCamara
Biênio 2025-2026
1
mcipal de Conc de Macabu
PROTOCOLO GRAL f_
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAI,
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N° 221/2025
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DOPLO50/2025 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária(PLO)n° 50/2025, de autoria do Poder Legislativo, que "ALTERA A REDAÇÃO DO
ART. 1° E DO INCISO IDOART. 2° DA LEI MUNICIPAL N° 1.724, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 2021, PARA ESTENDER 0 PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE A TODAS AS
UNIDADES DA REDE MUNICIPAL, INCLUINDO UPA E HOSPITAL".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 02/12/2025, não
tendo recebido emendas. Tramitou pelas comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, sendo
incluso na Ordem do Dia de 02/12/2025 e, após, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Camara Municipal deConceiçãode Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabtai - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabo.rjleg.br (22) 2779,2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
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"N(DE CO\94 V
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 50/2025
ALTERA A REDAÇÃO DOART.1° E DO
INCISO I DOART. 20DA LEI MUNICIPAL N°
1.724, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021, PARA
ESTENDER 0 PRONTUÁRIO ELETRÔNICO
DA SAODE A TODAS AS UNIDADES DA REDE
MUNICIPAL, INCLUINDO UPA E HOSPITAL.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1°. 0Art.1° da Lei Municipal n° 1.724/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. JO - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único em toda a Rede
Municipal de Saúde, englobando as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégias de Saúde da
Família (ESF), Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Hospital Municipal e demais
equipamentos públicos de saúde, com a finalidcide de unificar as informações de forma eletrônica,
referentes aos atendimentos médicos de cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico."
Art.2°. 0 Inciso I doArt.2° da Lei Municipal n° 1.724/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.2° (..) - Todas as unidades de saúde da rede pública municipal, incluindo as de urgência
emergência e de internação, poderão realizar cadastro de novos pacientes, medicamentos
existentes na farmácia municipal e profissionais da área de saúde;"
Art.3'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 02 de dezembro de 2025.
Marco Anto o Oliveira da Silva
Presidente daCamara
Biênio 2025-2026
Câmara Municpa de Conceição de Macabu
9 PrataDr. loseBonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Marainal - CEP: 28740.000
O camara@conceicaodemarabusj.leg,br I. (22) 2779-2047 https://www.conceiraodemacabu.rj.leg.br/
C M.C.M
Secreta •
Processo n°
Rubrica
Ano 221N" 232130 de Dezembro de 2025
Ofidal 03
LEI N° 1.991/2025.
ALTERA A REDAÇÃO DOART. lo E DO INCISO I DOART.2" DA
LEI MUNICIPAL N" 1.724, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021, PARA
ESTENDER 0 PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DA SAÚDE A TODAS
AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL INCLUINDO UPA E HOSPITAL.
ACamara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.I". 0 Art. V' da Lei Municipal n" 1.724/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10, Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único em
toda a Rede Municipal de Saúde, englobando as Unidades Básicas de Saúde
(UBS), Estratégias de Saúde da Família (I/SF). Unidade de Pronto Atendimemo(UPA), Hospital Municipal e demais equipaniento, públicos de saiide, com a finalidade de unificar as informações de forma eletrônica, referentes aos atendimentos médicos de cada cidadão, por meio de Prontuário Eletrônico."
Art.2". 0 Inciso IdoArt. 2° da Lei Municipal n" 1.724/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2° (...) I -Todas as unidades de saude da rede publica municipal, incluindo as de urgência e emergência e de internação. poderão realizar cadastro
de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia municipal e profissionais daareade saúde;"
Art. 30
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025.
i I N' 1.992/2025.
Institui a Rua Antônio Lopes de Oliveira, localizada no Centro de Conceição de Macabu, corno "Rua do Artesanato e Cultura", destinada à realização
de feiras de artesanato, eventos culturais, musica ao vivo e espaço recreativo
infantil.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1° Fica instituída a "Rua do Artesanato e Cultura", na Rua Antônio
Lopes de Oliveira, situada no Centro do município de Conceição de Macabu,
nas proximidades do Espaço de Cultura, como espaço público voltado
promoção da arte, cultura, lazer e economia criativa local.
Art.2" 0 espaço poderá ser utilizado, em datas previamente definidas pelo
Poder Executivo, para a realização de:
I — Feiras de artesanato e produtos locais;
II — Apresentações musicais ao vivo e eventos culturais;
III — Atividades recreativas para o público infantil (espaçokids);
IV — Exposições de arte, gastronomia e manifestações culturais populares.
Art.3" 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, a forma de funcionamento, dias e horários das atividades, bem como as medidas de organização, segurança e infraestrutura necessárias à realização dos eventos.
Art.4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal - - Prefeito Municipal -
LEI N° 1.993/2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRAMM
DE CADERNETA DE ORIENTAÇÃO PARA PESSOAS COM
DIABETES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ
E DA ouTRAs PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. no uso de suas atribuições legais DELIBERA:
LEI:
Art.1° Fica instituido, no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ, o Programa de Fornecimento de Caderneta de Orientação para Diabéticos,
com o objetivo de auxiliar no acompanhamento, controle e prevenção de complicações decorrentes do diabetesmellitus.
Art.2" A caderneta de orientaçãoseraentregue gratuitamente as pessoas diagnosticadas com diabetesmellitus, devidamente cadastradas nas unidades de
saúde do Municipio, públicas ou conveniadas ao Sistema Unico de Saúde (SUS).
Art. 3° A caderneta terá corno finalidade:
I — registrar informações clinicas essenciais, como glicemia, pressão arterial, peso. altura, 1MC e exames laboratoriais;
II — conter orientações sobre alimentação saudável, pratica de atividades fisicas e uso correto de medicamentos;
Ill — disponibilizar espaço para anotações de consultas. internações e ocorrências medicas relevantes;
IV — facilitar a comunicação entre pacientes e profissionais de saúde.
Art. 4° 0 Poder Executivo definiri, por meio de regulamentação própria:
I — o formato e conteúdo da caderneta:
LI — os critérios e procedimentos para distribuição;
Ill — a integração com programas e sistemas já existentes na rede municipal de saúde.
Art.5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -