- Câmara Municipal de Conceição de
Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - 1
lillS: RJ
11~ - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
IIIII I
000300
11111 I 111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/15000300
Número /
Ano 000300/2025
Data!
Horário 15/12/2025- 15:31:50
i
1
E menta
Dispõe sobre a criação e implementação do Centro de Atendimento
Especializado - CAIE, que atenderá prioritariamente os edleandos
Ensino que necessitam de Atendimento Educacional Espcc
providencias.
Individual
da Rede Municipal de
alizado e dá outras
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macau - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 10
Número da
Matéria 56
Emitido por FellipeStael
C.M
se4retarla 0,00, Pmcess
Rubrica _As .0.2.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 25/2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à ele
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 25/2025, que dispõe a
Centro de Atendimento Individual Especializado — CAIE, que atenderá
educandos da Rede Municipal de Ensino que necessitam de Atendi
Especializado.
O presente Projeto de Lei está sendo levado à apreciação desta C
tendo por base as atuais necessidades promover de fato a inclusã
Deficiência, Transtorno e Altas Habilidades com igualdade e equidade
na sociedade.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamo
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o
à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Muni
público que necessita de Atendimento Educacional Especializado
especificidades prestado pela política pública de educação inclusiva,
valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2025.
VALMIR TOARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Pro
Rub
ada consideração
regulamentação do
rioritariamente os
ento Educacional
sa foi elaborado,
da pessoa com
esses indivíduos
certos de que os
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RGÊNCIA.
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em razão das
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os protestos de
C.M.C.
Secretaria
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8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 25/2025.
Dispõe sobre a criação e implementação do Centro de
Atendimento Individual Especializado — CAI , que atenderá
prioritariamente os educandos da Rede Municip I de Ensino que
necessitam de Atendimento Educacional Esp cializado e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no usi de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a alínea "a" do inciso I do artigo 157 da Lei Orgânica lunicipal;
CONSIDERANDO o artigo 1°, inc. II e III e artigo 208, inc.. III da Consti uição Federal, que
elege como fundamento a Dignidade da Pessoa Humana e estabelece q e o Atendimento
Educacional Especializado as Pessoas Com Deficiências e ou Transt mos Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o artigo 58, § 2° da Lei Federal n° 9394/96, que rata da Educação
Especializada;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.146/15 - Lei Brasileira de Inclus o da Pessoa com
Deficiência;
CONSIDERANDO a Resolução CME n° 006/2022, que aprova implantação e
implementação do Centro de Atendimento Individualizado Especializado — AIE;
CONSIDERANDO a Resolução CACS FUNDEB n°001/2022, que aprov a implantação e
implementação do Centro de Atendimento Individualizado Especializado — AIE;
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica M icipal, aCâmara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica criado o Centro de Atendimento Individual Especializado — AIE como ramo
da Secretaria Municipal de Educação no município Conceição de Macabu/ ' que funcionará
no prédio situado na Rua Abelardo de Carvalho, n° 43, Centro, Conceição de acabu/RJ.
Art. 2° - O CAIE visa assegurar as garantias e direitos Constitucionais e In
direcionadas ao público que necessita de Atendimento Educacional Especiali
do art. 54, inciso III, da CRFB, artigo 58 e seguintes da Lei Federal n°
Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei Federal n°8069/90 - Estatuto
Adolescente e todas as leis e decretos que tratam de inclusão, de pessoas c
aconstitucioanis
ado, nos termos
94/96 - Lei de
a Criança e do
m deficiências,
C.M.C.M
Secre ria
Process2L.
Rubrica
1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 1VIAC BU
GABINETE DO PREFEITO
transtornos e síndromes que demandam necessidades educacionais especi lizadas.
Art. 3
0
- O Centro de Atendimento Individual Especializado - CAIE t m como finalidade
proporcionar o pleno desenvolvimento do indivíduo, ou seja, no âmbito e cacional político —
pedagógico, humano e de integração social.
Parágrafo Único - Sendo assim, ofertará atendimentos com equi
inteiramente gratuito prioritariamente para os estudantes da rede munic
Deficiência Física: visual, auditiva e ou motora; Mental, Intelectual ou Se
Globais do Desenvolvimento, transtornos funcionais específicos e al
superdotação, Transtorno do Espectro Autista (TEA), TOC (Tra
Compulsivo), TOD (Transtorno Obsessivo desafiador), TDAH (Transt
Atenção com Hiperatividade), entre outros transtornos.
multiprofissional
al de ensino com
sorial, Transtornos
as habilidades ou
storno Obsessivo
mo de Déficit de
Art. 4
0
- O público prioritário do CAIE serão os alunos da Rede Munic sal de Ensino com
necessidade de Atendimento Educacional Especializado.
Art. 5
0 — O público a ser atendido e/ou acompanhado pelo CAIE será subm tido a processo de
triagem, observadas as seguintes disposições:
I — A triagem será realizada pelos profissionais que inte
Multidisciplinar/Multiprofissional da SEMED ou por profissional especiali
atuação no Centro de Atendimento Individualizado Especializado — CAIE.
O procedimento consistirá em avaliação sociopsicopedagógica e/ou clínic
de identificar se os educandos apresentam deficiências, transtornos, sín
condições que indiquem a necessidade de atendimento educacional es
acompanhamento por profissionais especialistas, buscando-se detectar fa
impedindo ou dificultando o acesso, a permanência e o desenvolvimento do
múltiplas dimensões no processo educativo.
Ii — A triagem deverá considerar todas as variáveis que incidem sob
aprendizagem do educando, incluindo fatores externos ao ambiente esc
estruturais e pedagógicas da unidade de ensino e as práticas educativas adot
III — As escolas da Rede Municipal de Ensino encaminh
Multidisciplinar/Multiprofissional da SEMED os alunos que apresentare
aprendizagem, cabendo a essa equipe realizar a triagem diretamente nas uni
ram a Equipe
ta designado para
com a finalidade
romes ou outras
ecializado ou de
ores que estejam
ducando em suas
e o processo de
ar, as condições
as.
IV — Serão encaminhados ao CAIE os alunos que, após a triagem, demonstr
de atendimento educacional especializado, em razão de variáveis que
desenvolvimento pedagógico, social, psicológico ou fisiológico, tais como:
rac
Secretaria
Process •m„,
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ao à Equipe
dificuldades de
des escolares.
em necessidade
omprometarn o
2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC
GABINETE DO PREFEITO
deficiências físicas (visuais, auditivas e/ou motoras), mentais, intelec
Transtornos Globais do Desenvolvimento; transtornos funcionais específi
ou superdotação; Transtorno do Espectro Autista (TEA); Transtorno Ob
(TOC); Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD); Transtorno do Défic
Hiperatividade (TDAH); entre outros transtornos que impactem o process
Art. 6° - O CAIE ofertará atendimento e acompanhamento da seguinte fo
I — Atendimento e acompanhamento multidisciplinarmente, mediante
triagem ou por encaminhamento da Equipe Multidisciplinar/ Multipr
Municipal de Ensino, composta por Professor Orientador Educacional,
Psicólogo, ou por indicação clínica;
uais ou sensoriais;
s; altas habilidades
essivo-Compulsivo
t de Atenção com
de aprendizagem.
II— Atendimento e ou acompanhamento de forma individual ou coletivame
Psicopedagogo, Professor de Educação Física, Professor de Música, Prof
Especial,podendo ser habilitado em Libras e Braile, Fonoaudiólogo, Fisioter
Social, conforme a necessidade da pessoa com deficiência e ou com transto
III — Atendimento e acompanhamento individual ou coletivo onde as t
esportivas educacionais, musicoterapia, entre outros que se fizerem ne
possibilidade do município pactuar e ou implementar orçamentariamente,
necessidades de cada indivíduo.
Art. 7° - A escola permanecerá sendo a responsável pelo processo de
educando, inclusive, de forma inclusiva, tem como um dever incluir e prep
estratégias diversificadas que permita o aluno evoluir no processo de en
dentro de suas possibilidades e potencialidades.
ealização de uma
fissional da Rede
ssistente Social e
te com Psicólogo,
ssor de Educação
peuta e Assistente
os;
Art. 8° - O CAIE é um centro que acolhe e apoia os alunos da Rede Munici
Necessidade de Atendimento Especializado em razão das suas especificidad
os que se encontram mais vulneráveis à exclusão, objetivando promo
acompanhamento específico que o possibilite preparação e integração na soc
conviver de maneira harmoniosa com qualidade de vida.
rapias: atividades
ssários e houver
empre voltado às
aprendizagem do
ar planejamento e
no-aprendizagem
Art. 9° - A equipe mínima do CAIE será composta pelos seguintes p
atendimento tanto no espaço fisico da Casa CAIE quanto em ambulatóri
utilizadas pelos profissionais da saúde:
ai de Ensino com
, e, em particular
er ao educando
dade, de forma a
ofissionais, com
s ou clínicas já
.44 C.M.0 M
• ' Secretaria
Psicopedagogos ; Prbeesso ° •
Rubrica Fis
Psicólogos;
Assistente Social;
Professores Educação Especial, 01 habilitado em Libras, 01 habilitad em Braile;
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GABINETE DO PREFEITO
Professor de Educação Física com Psicomotricidade;
Professor de Música ou 01 Assessor Adjunto da Escola Macabuen
Nutricionista;
Cuidador;
Auxiliar de Serviços gerais ou servente;
Fisioterapeuta, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
Fonoaudiólogo, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.
de Música e Arte;
Art. 100 - A Secretaria Municipal de Educação poderá, se possível, re izar a contratação
simplificada e temporária, de uma empresa especializada em serviços édicos/saúde, de
profissionais que não tenham no quadro de funcionários da Secretária Muni • ipal de Saúde, caso
haja interesse público e necessidade.
Art. 110 - Os profissionais do CAIE desempenharão as seguintes atividade
I. Coordenador do CAIE: Compreende cargo de gestão, que se
dentro Sistema de Ensino Municipal entre as Equipes Multiprofissi
as demais equipes, em especial, com a Equipe Multidisciplinar d
Secretário Municipal de Educação e Equipe Pedagógica da Gestão
com função articuladora, formadora e transformadora, entre outras ati
com formação: Ensino Superior em uma das áreas dos profissionais
a equipe mínima do Centro.
II. Psicopedagogo: compreende desenvolver atividades que visam e
aprender através de formas diversificadas de atuação, incentivan
ensino-aprendizagem, estudando a compreensão do conheciment
igualdade aspectos cognitivos afetivos e sociais, entre outras ativi
atribuição do cargo na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de C
Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Mun
stina a mediação
nal do CAIE com
SEMED, com o
e Gestão Escolar,
idades correlatas,
ue devem compor
III. Psicopedagogo Clinico: O psicopedagogo clínico é o profissional
compreender, avaliar e intervir nos processos de aprendizagem. Se
identificar dificuldades, transtornos ou defasagens relacionadas ao
diretamente com crianças, adolescentes ou adultos que apres
educacionais específicas.
IV. Psicólogo: oferecer ao educando e consequentemente suas famílias,
saudável, aprendendo a aceitar e a conviver com suas limitações
potencialidades, buscando proporcionar melhores condições para
vivência social e inclusão social, entre outras atividades descritas na at
na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreir
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
c m C.M
Secretaria
Processoàçd-g4
Rubrica Fie
timular o ato de
o o processo de
, colocando em
des descritas na
gos, Carreiras e
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specializado em
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aprendizagem,
'buição do cargo
e Salários da
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GABINETE DO PREFEITO
V. Psicólogo com especialização em Neuroavaliação: A neuroava
neuropsicológica) é um processo especializado que utiliza pro
entrevistas, observações e instrumentos psicológicos para analis
cognitivo, comportamental e emocional de uma pessoa. O objetivo
processos neurobiológicos, cognitivos e afetivos influenciam o d
social e adaptativo. Um psicólogo com essa especialização é respon
perfis cognitivos, possíveis déficits, potencialidades e pistas
neurodesenvolvimento.
VI. Assistente Social: proporcionar e conscientizar sobre a valoriza
através de estudos e análises do contexto social, promovendo inte
assegurar direitos dos indivíduos acompanahados pelo CAIE, pro
junto à família do educando, avaliando sua estrutura atravé
individualizado e visita domiciliar quando necessário, realizando
demais políticas públicas e setores, além de desenvolver trabal
multidisciplinar/multiprofissional com reuniões de alinhamento,
fizerem necessárias e estudo de casos, entre outras atividades descri
cargo na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carr
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
ação (ou avaliação
dimentos clínicos,
o funcionamento
compreender como
sempenho escolar,
avel por identificar
e transtornos do
VII. Professor de Educação Especial: O Professor de Educação Espec
habilitado para atuar com estudantes que apresentam necessid
específicas, oferecendo atendimento especializado, adaptando estra
e promovendo a inclusão escolar. Ele integra e articula o processo
entre o estudante, a escola e a família, com foco na acessibilidad
eliminação de barreiras. É fundamental que possua especializa
Braille,que acompanhe os alunos na aprendizagem do Sistema Bra
haja necessidade,fomentando e promovendo aos educandos cons
impostância pela busca de informação para o seus pleno d
aprendizagem, além de desempenhar outras atividades descritas na a
na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carrei
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
VIII. Professor de Educação Física com especialização em Psicomotrici
de Educação Física especializado em Psicomotricidade é o profissi
desenvolvimento global da pessoa por meio do movimento, integr
motores, cognitivos, emocionais, sociais e simbólicos. Seu trabalho
organização corporal, a coordenação, a consciência do próprio corp
motoras necessárias para a aprendizagem, socialização e autonomia.
desempenhar outras atividades descritas na atribuição do cargo na L
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administraçã
do Poder Executivo Municipal;
. • cMCM
Secreta ia
Preces
RubrIca
o do ser humano
enções focada em
ondo um trabalho
de atendimento
interfaces com as
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1 é o profissional
des educacionais
gias pedagógicas
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ão em Libras e
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ade: O Professor
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lém disso, deve
i Municipal que
Direta e Indireta
5
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU
GABINETE DO PREFEITO
IX. Musicoterapeuta: Promover e possibilitar benefícios a saúde d
através da musicoterapia, desenvolvendo os aspectos cognitivos,
indivíduo, além de desempenhar outras atividades descritas na atr
Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carre
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
X. Professor de Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fun
e Segundo Segmento, modalidade regular e educação de jovens
Promover atividades que visam contribuir para a aprendizagem
cognitivo, afetivo e motor, facilitando a integração e o convi
promovendo funcionalidade e qualidade de vida ao usuário d
desempenhar outras atividades descritas na atribuição do cargo na
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administraç
do Poder Executivo Municipal;
usuário do CAIE
etivos e motor do
buição do cargo na
as e Salários da
amental Primeiro
adultos ARTES:
desenvolvimento
o dos educandos,
CAIE, além de
Lei Municipal que
o Direta e Indireta
XI. Cuidador: Desempenhar as atividades descritas na atribuição do cargo na Lei
Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salário da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
XII. Auxiliar de Serviços Gerais ou Servente: Desempenhar as ativi
atribuição do cargo na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de
Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Mu
XIII. Fonoaudiólogo (Terapêutica): prevenir, habilitar e reabilitar
comunicação oral e escrita, adquirindo, compreendendo e estrutur
voz, fala, audição, funções do sistema estomatognático (deglut
respiração e sucção) e órgãos fonoarticulatórios, além de desempenh
descritas na atribuição do cargo na Lei Municipal que dispõe sobre
Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Exe
XIV. Fisioterapeuta: auxiliar o educando adaptar-se às suas deficiências
recuperação funcional, motora e neuropsicológica, promovendo sua i
social e profissional, além de desempenhar outras atividades descrita
cargo na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carre
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
ades descritas na
argos, Carreiras e
icipal.
XV. Nutricionista: Promover e acompanhar os cardápios dos educ
acompanhados e em tratamento no CAIE, além de desempenhar
descritas na atribuição do cargo na Lei Municipal que dispõe sobre o
Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Exe
s distúrbios da
do a linguagem,
ção, mastigação,
outras atividades
Plano de Cargos,
utivo Municipal;
Art. 11 - O CAIE é um órgão da Secretaria Municipal de Educação mant
C ni.c
secretaria
Process °
Rubri
favorecendo sua
egração familiar,
na atribuição do
as e Salários da
dos e usuários
utras atividades
lano de Cargos,
tivo Municipal.
o com recursos
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GABINETE DO PREFEITO
oriundos de dotação orçamentária destinadas a manutenção e ao desenv
também poderá contar com dotação orçamentária da Política Pública de
parceria para a consecução dos profissionais para a composição da equipe
vimento do ensino,
aúde, por força de
inima do Centro.
Parágrafo Único - Além dos recursos de que trata o caput, o CAIE poderá valer-se de recursos
recebidos por doação de organismos, instituições ou entidades interessadas na proteção e apoio
a pessoa com deficiência e transtornos.
Art. 12 - A Equipe Multidisciplinar/Multiprofissional da SEMED comp
Assistente Social e Professor Orientador Educacional ficam referenci
Atendimento Individualizado, onde periodicamente realizarão encontr
alinhamento e Estudo de Casos dos acompanhados pelo CAIE com a finalid
os avanços e acompanhamentos dos alunos.
sta por: Psicólogo,
dos no Centro de
e reuniões para
de de compartilhar
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seu efeitos nessa data,
revogadas as disposições em contrário devendo ser regulamentada por decr to.
fl
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2025.
VALMIR TAVARÈS LESSA
- Prefeito Municipal -
R
• CMCM
Secretari
CJW:Splig 90:1,71_,
.5 .4 0
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-os, sirvo-me do presente, para submeter à ele
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 25/2025, sobre dispõ
do Centro de Atendimento Individual Especializado — CAIE, que atenderá
educandos da Rede Municipal de Ensino que necessitam de Atendi
Especializado.
O presente projeto dispõe sobre as Políticas de Educação
perspectiva da Educação Inclusiva para pessoas com deficiência, t
habilidades, acreditando que a inclusão é o meio transformador de
iniciando esse processo de participação de todos os estudantes nos est
ensino.
da consideração
a regulamentação
rioritariamente os
nto Educacional
specializada na
anstornos, altas
uma sociedade,
elecimentos de
Trata-se de uma reestruturação da cultura, da prática e das polít cas vivenciadas
nas escolas regulares, de modo que estas respondam à diversidade do alunos. É uma
abordagem humanística, democrática, que percebe o sujeito e suas sing
como objetivos o crescimento, a satisfação pessoal e a inserção social de
A Secretaria Municipal de Educação de Conceição de Macab
conta com poucas Salas de Recurso que possa atender aos alunos com De
Intelectual, Física: Visual, Auditiva e Motora e Transtornos: TEA
Espectro Autista), TOC (Transtorno Obsessivo Compulsivo), TO
Obsessivo desafiador), TDAH (Transtorno de déficit de Atenção com Hi
SEMEC entende que esse público necessita de atendimento especializad
Os alunos público alvo da Educação Especializada, quais sei
Deficiência Intelectual, TOC (Transtorno Obsessivo Compulsivo), T
Obsessivo desafiador), TDAH (Transtorno de déficit de Atenção com
TEA (Transtorno de Espectro Autista), Deficiência Mental, Intelectual
Auditiva e Motora. possuem direito ao Atendimento Educacional Es
acordo com suas necessidades educacionais observando suas especificida
Dessa forma, considerando que é importante e relevante a ma
responsabilidade do município atender esse público com o serviço
especializada para quem dela necessita, nos termos da Constituição Feder
de Diretrizes e Bases da Educação Básica de 1996; Estatuto da Criança e
• C.M.C.M
Secreta 'a
Processwe
Rubrira"-- Fis
aridades, tendo
todos.
RJ - SEMED,
iência Mental,
Transtorno de
(Transtorno
eratividade), a
: alunos com
(Transtorno
peratividade),
ísica: Visual,
ecializado de
ria, que é de
de educação
de 1988; Lei
dolescente de
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
GABINETE DO PREFEITO
1990; Lei Federal n°13.005/2014 (PNE); Lei n° 16.279/2016 (PEE); a
13146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiêcia e artigo 4°, inciso
CEE n° 155/2016.
Neste sentido, entende-se que a educação inclusiva busca ass
indivíduos a igualdade de oportunidades educativas, proporcionand
desenvolvimento integral deles, levando em consideração suas
especificidades, favorecendo a construção de uma sociedade mais demo
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação d
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
igo 28 da Lei n°
, da Deliberação
gurar a todos os
espaço para o
tencialidades e
rática e flexível.
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Secre
SSO
10
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ
Comissão Permanente de Educação — COEDUC
Presidente: Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Relator: Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo
Membro: Samuel Terêncio da Silva
HENRIQUE
Parecer Técnico-Jurídico: Projeto de Lei Ordinária IV 56/2025 (Mensagem
Executiva n° 25/2025). Assunto: Criação e Implementação do Centro de
Atendimento Individual Especializado (CAIE)
RELATÓRIO
1. Introdução e Análise de Mérito
O presente Projeto de Lei, identificado como n2 56/2025 ( mbora o texto
interno faça referência ao n2 25/2025), propõe a criação e imp ementação do
Centro de Atendimento Individual Especializado (CAIE), uma iniciativa
vinculada à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) de Conceição de
Macabu/RJ.
O cerne desta proposta reside na oferta de Atendimenb Educacional
Especializado (AEE) aos educandos da Rede Municipal de Ensino aue necessitam
de suporte diferenciado, abrangendo deficiências, transtornc s globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e outras c 3ndições que
impactam o processo de aprendizagem, como o Transtorno do EsDectro Autista
(TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperativid ade (TDAH),
Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) e Transtorno Obsessiv )-Compulsivo
(TOC).
Do ponto de vista do mérito educacional e social, este projeto é de
inquestionável relevância. Ele se alinha diretamente com os preceitos
constitucionais que garantem o direito à educação e ao atendimenb educacional
especializado (Art. 208, III, da Constituição Federal de 1988), bem como com as
diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB
- Lei n2 9.394/96) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei
n2 13.146/15). C. M.C. M
Secretariai,.
Processo r?`4tYt
Rubrica... F.Is 43
MANDAT0 POVOA.
ir Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Raça Di. Jose Bonilácio Tassara, r10 113, Gentio - Crineeicao de Macabt Ri -CEP 28740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABUI
PODER LEGISLATIVO
PEDRO
HENRIQUE
A criação de um centro especializado, com equipe rr ultiprofissional,
representa um avanço significativo para o município, pois não apenas formaliza
o AEE, mas também o qualifica, buscando assegurar que a inclusão escolar seja
efetiva e promova o pleno desenvolvimento dos educandos en suas múltiplas
dimensões.
2. Análise de Legalidade e Constitucionalidade
2.1. Iniciativa Legislativa
A proposição em tela, de autoria do Chefe do Poder Exemtivo, respeita
a competência privativa para deflagrar o processo legislativo em matérias que
versam sobre a criação de órgãos, cargos e funções na estrutura administrativa
municipal. Tal prerrogativa encontra respaldo no Art. 61, §1Q, II, "b" da
Constituição Federal e, no âmbito municipal, no Art. 96, inciso VIII, da Lei
Orgânica do Município de Conceição de Macabu. Portanto, sob este aspecto, o
projeto não apresenta vícios de iniciativa.
2.2. Conformidade com a Legislação Vigente
O texto do Projeto de Lei demonstra consonância com a legislação federal
pertinente, notadamente a já mencionada Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da
Pessoa com Deficiência) e a Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva.
É digno de nota o Art. 7Q do projeto, que sabiamante reitera a
responsabilidade primária da escola regular pelo processo de aprendizagem do
educando, inclusive no que tange à inclusão. Esta disposição é cruc al para evitar
que o CAIE seja interpretado como um ambiente segregador, r€ forçando seu
papel de apoio e complementação ao ensino regular, e não de subs:ituição.
3. Pontos de Atenção e Riscos Potenciais
Apesar do mérito e da conformidade geral com a legislação, a análise do
Projeto de Lei revela alguns pontos que merecem a atenção desta Comissão, pois
podem configurar riscos jurídicos e administrativos, ou "pega linhas", que
poderiam comprometer a eficácia ou a legalidade da futura lei: cmcm
secreta ia
Proçesso n
R u 5ri ...
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Pina Di Jose Bonifácio Tassara, n0 113, Centi o - Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
4,14
PEDRO
HENRIQUE
• No âmbito da análise técnica, esta Comissão acolhe observação no
sentido de que o Projeto de Lei, tal corno apresentado, apresenta
fragilidades relevantes de técnica legislativa, recomendando-se,
inclusive, a avaliação quanto à apresentação de su.)stitutivo para
adequação ao padrão normativo usual. Dentre os pontos destacados,
ressaltam-se: o uso indevido de cláusulas introdutórias do tipo
"CONSIDERANDO", típicas de atos infralegais como decretos; a
imprecisão quanto à natureza jurídica do CAIE, referido como "ramo"
da Administração; inconsistências redacionais e estruturais ao longo do
texto; lacunas quanto à delimitação do público-alvo, especialmente no
que se refere ao atendimento de alunos de outras rede4; e a indevida
inserção, no corpo da lei, de atribuições detalhadas de cargos, matéria
que deve ser tratada no âmbito do plano de cargos carreiras do
Município. Tais aspectos evidenciam a necessidade de a 3rimoramento
técnico do projeto, a fim de garantir maior clareza, segur ança jurídica e
efetividade normativa.
• O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, por meio do Oficio rip 110/2025, encaminhou a esta Casa
sugestão de emenda ao projeto, propondo a criação de um Comissão de
Acompanhamento e Controle da Casa CAIE. A referida proposta
fundamenta-se na identificação de lacunas no plano de ação do programa,
especialmente quanto à definição de critérios de atendimento, estrutura
da equipe técnica e fluxos operacionais, sugerindo a instituição de órgão
colegiado, de composição paritária, com atribuições de monitoramento,
avaliação, fiscalização e emissão de recomendações. E -ta Comissão
entende que a sugestão se mostra pertinente e alinhada aos princípios da
transparência, controle social e aprimoramento contínuo das políticas
públicas, merecendo, portanto, a devida consideração o curso da
tramitação legislativa.
• Contratação Temporária de Empresas (Art. 10): O Art. 10 do
a possibilidade de a Secretaria Municipal de Educaça
contratação simplificada e temporária de empresas espe
serviços médicos/saúde para suprir a ausência de profission
municipal. Embora a intenção possa ser a de agilizar o aten
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secretRria,
Processo
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Praça Dt. José Bonifácio Tassara, n°113, Gentio- Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740 .000
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CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
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-745.€441,
PEDRO
HENRIQUE
disposição levanta preocupações quanto à regra do Co- curso Público,
estabelecida no Art. 37, inciso II, da Constituição Federa . A contratação
temporária deve ser restrita a situações de excepcional int .resse público e
por prazo determinado, não podendo ser utilizada para preencher funções
permanentes do CAIE. Há o risco de que tal prática seja c uestionada por
órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado d 3 Rio de Janeiro
(TCE-RJ), caso desvirtuada.
• Impacto Orçamentário-Financeiro: A criação do CAIE, com n sua estrutura
física, equipe multiprofissional e despesas de manutenção, implica em
despesa continuada para o município. Contudo, o docum ento analisado
não apresenta o Estudo de Impacto Orçamentário-Finanoeiro, conforme
exigido pelo Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 2omplementar
n9 101/2000). A ausência deste estudo é uma falha gr ave que pode
inviabilizar a sanção da lei ou gerar questionamentos fut- iros sobre sua
legalidade orçamentária.
• Ambiguidade no Público-Alvo (Art. 4Q): O Art. 49 estabelece que o
publico prioritário do CAIE serão os alunos da Rede Munic.pal de Ensino,
utilizando o termo "prioritariamente". Embora a prioridac e seja clara, a
redação abre a possibilidade de atendimento a alunos dr outras redes
(privada ou estadual). É fundamental que o projeto esclai eça se haverá
convênios para este fim e, principalmente, como se dará o custeio de
eventuais atendimentos a alunos não pertencentes à rede municipal, para
evitar ônus financeiro indevido ao erário.
• Nomenclatura da Secretaria: Na justificativa do projeto (página 9 do
PDF), há uma menção à "SEMEC" (Secretaria Municipal C e Educação e
Cultura), enquanto o corpo da lei utiliza "SEMED" (Secretaria Municipal
de Educação). Esta inconsistência, embora aparentemente menor, pode
gerar confusão administrativa e deve ser padronizada 3ara garantir
clareza e precisão.
4. Sugestões de Alteração (Emendas)
Para mitigar os riscos identificados e fortalecer a seguram a jurídica do
Projeto de Lei, sugiro a apresentação das seguintes emendas:
C.M.0 M
Secre ria
Processo n°
Rubrica_
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ -CEP 287,4G-000
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1 Emenda Modificativa ao Art. 10: Proponho que a redaçã ) do Art. 10 seja
alterada para condicionar a contratação simplificada e temporária de
empresas de saúde estritamente a situações de excepcioP.al e transitório
interesse público, com prazo determinado e justificai°, e que seja
incluído um parágrafo prevendo a priorização da criação de cargos
efetivos para o quadro permanente do CAIE, a serem providos mediante
concurso público, em conformidade com a Constituição Federal.
2 Emenda Aditiva de Responsabilidade Fiscal: Sugiro a inclusão de um
novo artigo ou parágrafo que estabeleça expressamente que as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, devidamente previstas na Lei Orçamentária
Anual, e que a sua execução estará condicionada à apresentação e
aprovação do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, em
atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
3 Refinamento da Equipe Mínima (Art. 95: O Art. 9°, ao Istar a equipe
mínima, menciona "Professor de Música ou 01 Assessor Adjunto da Escola
Macabuense de Música e Arte". O termo "Assessor" geralmente se refere a
cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Para garantir a
continuidade e a qualidade técnica dos serviços, é recomendável que as
funções técnicas sejam exercidas por profissionais concursa -tos. Sugere-se
a revisão deste item para priorizar a contratação de profissi mais técnicos
por meio de concurso público ou, se for o caso de parceria, que a natureza
da relação seja claramente definida.
5. Conclusão e Recomendação
Em síntese, o Projeto de Lei n° 56/2025 é uma iniciativa louvável e
essencial para o avanço da educação inclusiva em Conceição de Macabu. Seu
mérito social e pedagógico é inegável, representando um passo importante na
garantia dos direitos dos educandos com necessidades educacionais especiais.
Contudo, a aprovação do projeto em sua forma atual, sem as devidas
correções e complementações, pode expor a Administração Municipal a
questionamentos jurídicos e fiscais no futuro. A ausência do estudo de impacto
orçamentário-financeiro e as brechas para contratações temporária; em funções
permanentes são os pontos mais críticos. crAcm
secretaryProcesso n°4 9.W ,
jr Gabinete do vereador Pedro Henrique Fariaj PDT
9 Praça Di. Jose Bonifácio Tassara, n° 113, Cenho - Conceição de Macabu, RJ -CEP 28740-00i)
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CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
PEDPO
HENRIQUE
Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Educacão manifesta-se
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei n°56/2025, condicionando, todavia,
a sua tramitação final à:
• Correção dos erros materiais de numeração e nomenclatura das
secretarias.
• Apresentação do Estudo de Impacto Orçamentário-Finangeiro pelo Poder
Executivo, demonstrando a adequação orçamentária e financeira da
proposta.
• Acolhimento das emendas sugeridas para fortalecer a segurança jurídica
do Art. 10 e garantir a conformidade com a Lei de Responsibilidade Fiscal
e os princípios da administração pública.
• Acolhimento da emenda sugerida pelo Conselho Municip11 dos Direitos
da Pessoa com Deficiência — CMDPD, consistente na instituição de órgão
colegiado, de composição paritária, com atribuições de mpnitoramento,
avaliação, fiscalização e emissão de recomendações.
Com estas adequações, o Projeto de Lei poderá ser ap -ovado com a
segurança jurídica necessária, garantindo a efetividade de uma 1_-)Dlítica pública
tão importante para o desenvolvimento de Conceição de Macabu.
O presente relatório prevalecerá como parecer, na forma d D caput do art.
73 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Pelas conclusões,
Conceição de Macabu, 30 de Março de 2026.
PEDRO HEN • ONTES FARIA DE AZEVEDO
Rei- a Comissão de Educação
ereador — PDT/RJ
CMCM
Secretaria
Processo o
Rubrica
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria PDT
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, ne' 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ --CEP 2874C-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
SAMUEL
Membro dc
Ver
CIO DA SILVA
ssão de Educação
D/RJ
Cláudio Willians amalho Neves Junior
Presidente da Comissão de Educação
Vereador — União/RJ
C.M.C.M
Secretaria
Processo n° 200'4 4,2
Rubrica
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, n° 113, Gentio - Conceição de Macabu, RJ - CEP 2874C -000
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macab
Gabinete do Prefeito
Ofício n° 54 /2026.
Conceição de
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Marco Antônio Oliveira da Silva
Exmo. Sr. Presidente,
Venho por meio deste, RETIRAR o Projeto de L
sobre a criação do Centro de Atendimento Educacional Especializado —
300/2025, em 15/12/2025.
A presente solicitação decorre da necessidade d
especialmente quanto aos seus aspectos técnicos, administrativos e de
planejamento orçamentário e financeiro do Município, bem como por c
conveniência da Administração Pública, a fim de assegurar a adequada
pública proposta.
cabu, 06 de abril de 2026.
Após a devida reanálise e eventuais adequ
oportunamente reapresentada, em razão da importância do tema para o M
pública de educação inclusiva.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de
consideração.
Atenciosamente.
i n° 56/2025, que dispõe
AIE, protocolado sob n°
Ca
Con
, PR
reavaliação da matéria,
compatibilidade com o
itério de oportunidade e
plementação da política
VÁLMIR AVAKES LESSA .
P feito Municipal - ASS
AO
EXMO. SR. MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA ABU
ções, a matéria será
nicípio e para a política
levada estima e distinta
ara Municipal de
iço de Macabu
• TI COLO GERAL
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CM CM
Secret@nahl À
Pra cess ° " 31
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