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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a criação e implementação do Centro de Atendimento Individual Especializado - CAIE, que atenderá prioritariamente os educandos da Rede Municipal de Ensino que necessitam de Atendimento Educacional Especializado e dá outras providências.
native_id3122

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Tramitação encerrada
2026-04-06 Proposição retirada pelo(s) autor(es)
2026-02-24 Aguardando parecer de Comissão Recebido pelo Vereador Coutinho em 24/02/2026 (ver Protocolo de Correspondência), na qualidade de representante da COEDUC e da CPD, para parecer.
2025-12-15 Encaminhada para Leitura no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

- Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - 1 
lillS: RJ 
11~ - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
IIIII I 
000300 
11111 I 111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/15000300 
Número / 
Ano 000300/2025 
Data! 
Horário 15/12/2025- 15:31:50 
i
1 
E menta 
Dispõe sobre a criação e implementação do Centro de Atendimento 
Especializado - CAIE, que atenderá prioritariamente os edleandos 
Ensino que necessitam de Atendimento Educacional Espcc 
providencias. 
Individual 
da Rede Municipal de 
alizado e dá outras 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macau - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 10 
Número da 
Matéria 56 
Emitido por FellipeStael 
C.M 
se4retarla 0,00, Pmcess 
Rubrica _As .0.2. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 25/2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à ele 
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 25/2025, que dispõe a 
Centro de Atendimento Individual Especializado — CAIE, que atenderá 
educandos da Rede Municipal de Ensino que necessitam de Atendi 
Especializado. 
O presente Projeto de Lei está sendo levado à apreciação desta C 
tendo por base as atuais necessidades promover de fato a inclusã 
Deficiência, Transtorno e Altas Habilidades com igualdade e equidade 
na sociedade. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamo 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o 
à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com 
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Muni 
público que necessita de Atendimento Educacional Especializado 
especificidades prestado pela política pública de educação inclusiva, 
valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências 
elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2025. 
VALMIR TOARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Pro 
Rub 
ada consideração 
regulamentação do 
rioritariamente os 
ento Educacional 
sa foi elaborado, 
da pessoa com 
esses indivíduos 
certos de que os 
au de prioridade 
RGÊNCIA. 
ipalidade para o 
em razão das 
endo de grande 
os protestos de 
C.M.C. 
Secretaria 
sst____PwL25 
8 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 25/2025. 
Dispõe sobre a criação e implementação do Centro de 
Atendimento Individual Especializado — CAI , que atenderá 
prioritariamente os educandos da Rede Municip I de Ensino que 
necessitam de Atendimento Educacional Esp cializado e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no usi de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO a alínea "a" do inciso I do artigo 157 da Lei Orgânica lunicipal; 
CONSIDERANDO o artigo 1°, inc. II e III e artigo 208, inc.. III da Consti uição Federal, que 
elege como fundamento a Dignidade da Pessoa Humana e estabelece q e o Atendimento 
Educacional Especializado as Pessoas Com Deficiências e ou Transt mos Constituição 
Federal; 
CONSIDERANDO o artigo 58, § 2° da Lei Federal n° 9394/96, que rata da Educação 
Especializada; 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.146/15 - Lei Brasileira de Inclus o da Pessoa com 
Deficiência; 
CONSIDERANDO a Resolução CME n° 006/2022, que aprova implantação e 
implementação do Centro de Atendimento Individualizado Especializado — AIE; 
CONSIDERANDO a Resolução CACS FUNDEB n°001/2022, que aprov a implantação e 
implementação do Centro de Atendimento Individualizado Especializado — AIE; 
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica M icipal, aCâmara 
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1° - Fica criado o Centro de Atendimento Individual Especializado — AIE como ramo 
da Secretaria Municipal de Educação no município Conceição de Macabu/ ' que funcionará 
no prédio situado na Rua Abelardo de Carvalho, n° 43, Centro, Conceição de acabu/RJ. 
Art. 2° - O CAIE visa assegurar as garantias e direitos Constitucionais e In 
direcionadas ao público que necessita de Atendimento Educacional Especiali 
do art. 54, inciso III, da CRFB, artigo 58 e seguintes da Lei Federal n° 
Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei Federal n°8069/90 - Estatuto 
Adolescente e todas as leis e decretos que tratam de inclusão, de pessoas c 
aconstitucioanis 
ado, nos termos 
94/96 - Lei de 
a Criança e do 
m deficiências, 
C.M.C.M 
Secre ria 
Process2L.
Rubrica 
1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 1VIAC BU 
GABINETE DO PREFEITO 
transtornos e síndromes que demandam necessidades educacionais especi lizadas. 
Art. 3
0
- O Centro de Atendimento Individual Especializado - CAIE t m como finalidade 
proporcionar o pleno desenvolvimento do indivíduo, ou seja, no âmbito e cacional político — 
pedagógico, humano e de integração social. 
Parágrafo Único - Sendo assim, ofertará atendimentos com equi 
inteiramente gratuito prioritariamente para os estudantes da rede munic 
Deficiência Física: visual, auditiva e ou motora; Mental, Intelectual ou Se 
Globais do Desenvolvimento, transtornos funcionais específicos e al 
superdotação, Transtorno do Espectro Autista (TEA), TOC (Tra 
Compulsivo), TOD (Transtorno Obsessivo desafiador), TDAH (Transt 
Atenção com Hiperatividade), entre outros transtornos. 
multiprofissional 
al de ensino com 
sorial, Transtornos 
as habilidades ou 
storno Obsessivo 
mo de Déficit de 
Art. 4
0
- O público prioritário do CAIE serão os alunos da Rede Munic sal de Ensino com 
necessidade de Atendimento Educacional Especializado. 
Art. 5
0 — O público a ser atendido e/ou acompanhado pelo CAIE será subm tido a processo de 
triagem, observadas as seguintes disposições: 
I — A triagem será realizada pelos profissionais que inte 
Multidisciplinar/Multiprofissional da SEMED ou por profissional especiali 
atuação no Centro de Atendimento Individualizado Especializado — CAIE. 
O procedimento consistirá em avaliação sociopsicopedagógica e/ou clínic 
de identificar se os educandos apresentam deficiências, transtornos, sín 
condições que indiquem a necessidade de atendimento educacional es 
acompanhamento por profissionais especialistas, buscando-se detectar fa 
impedindo ou dificultando o acesso, a permanência e o desenvolvimento do 
múltiplas dimensões no processo educativo. 
Ii — A triagem deverá considerar todas as variáveis que incidem sob 
aprendizagem do educando, incluindo fatores externos ao ambiente esc 
estruturais e pedagógicas da unidade de ensino e as práticas educativas adot 
III — As escolas da Rede Municipal de Ensino encaminh 
Multidisciplinar/Multiprofissional da SEMED os alunos que apresentare 
aprendizagem, cabendo a essa equipe realizar a triagem diretamente nas uni 
ram a Equipe 
ta designado para 
com a finalidade 
romes ou outras 
ecializado ou de 
ores que estejam 
ducando em suas 
e o processo de 
ar, as condições 
as. 
IV — Serão encaminhados ao CAIE os alunos que, após a triagem, demonstr 
de atendimento educacional especializado, em razão de variáveis que 
desenvolvimento pedagógico, social, psicológico ou fisiológico, tais como: 
rac 
Secretaria 
Process •m„, 
Rutr',,u 4a-
"" 
ao à Equipe 
dificuldades de 
des escolares. 
em necessidade 
omprometarn o 
2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC 
GABINETE DO PREFEITO 
deficiências físicas (visuais, auditivas e/ou motoras), mentais, intelec 
Transtornos Globais do Desenvolvimento; transtornos funcionais específi 
ou superdotação; Transtorno do Espectro Autista (TEA); Transtorno Ob 
(TOC); Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD); Transtorno do Défic 
Hiperatividade (TDAH); entre outros transtornos que impactem o process 
Art. 6° - O CAIE ofertará atendimento e acompanhamento da seguinte fo 
I — Atendimento e acompanhamento multidisciplinarmente, mediante 
triagem ou por encaminhamento da Equipe Multidisciplinar/ Multipr 
Municipal de Ensino, composta por Professor Orientador Educacional, 
Psicólogo, ou por indicação clínica; 
uais ou sensoriais; 
s; altas habilidades 
essivo-Compulsivo 
t de Atenção com 
de aprendizagem. 
II— Atendimento e ou acompanhamento de forma individual ou coletivame 
Psicopedagogo, Professor de Educação Física, Professor de Música, Prof 
Especial,podendo ser habilitado em Libras e Braile, Fonoaudiólogo, Fisioter 
Social, conforme a necessidade da pessoa com deficiência e ou com transto 
III — Atendimento e acompanhamento individual ou coletivo onde as t 
esportivas educacionais, musicoterapia, entre outros que se fizerem ne 
possibilidade do município pactuar e ou implementar orçamentariamente, 
necessidades de cada indivíduo. 
Art. 7° - A escola permanecerá sendo a responsável pelo processo de 
educando, inclusive, de forma inclusiva, tem como um dever incluir e prep 
estratégias diversificadas que permita o aluno evoluir no processo de en 
dentro de suas possibilidades e potencialidades. 
ealização de uma 
fissional da Rede 
ssistente Social e 
te com Psicólogo, 
ssor de Educação 
peuta e Assistente 
os; 
Art. 8° - O CAIE é um centro que acolhe e apoia os alunos da Rede Munici 
Necessidade de Atendimento Especializado em razão das suas especificidad 
os que se encontram mais vulneráveis à exclusão, objetivando promo 
acompanhamento específico que o possibilite preparação e integração na soc 
conviver de maneira harmoniosa com qualidade de vida. 
rapias: atividades 
ssários e houver 
empre voltado às 
aprendizagem do 
ar planejamento e 
no-aprendizagem 
Art. 9° - A equipe mínima do CAIE será composta pelos seguintes p 
atendimento tanto no espaço fisico da Casa CAIE quanto em ambulatóri 
utilizadas pelos profissionais da saúde: 
ai de Ensino com 
, e, em particular 
er ao educando 
dade, de forma a 
ofissionais, com 
s ou clínicas já 
.44 C.M.0 M 
• ' Secretaria 
Psicopedagogos ; Prbeesso ° • 
Rubrica Fis 
Psicólogos; 
Assistente Social; 
Professores Educação Especial, 01 habilitado em Libras, 01 habilitad em Braile; 
3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC 
GABINETE DO PREFEITO 
Professor de Educação Física com Psicomotricidade; 
Professor de Música ou 01 Assessor Adjunto da Escola Macabuen 
Nutricionista; 
Cuidador; 
Auxiliar de Serviços gerais ou servente; 
Fisioterapeuta, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde; 
Fonoaudiólogo, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde. 
de Música e Arte; 
Art. 100 - A Secretaria Municipal de Educação poderá, se possível, re izar a contratação 
simplificada e temporária, de uma empresa especializada em serviços édicos/saúde, de 
profissionais que não tenham no quadro de funcionários da Secretária Muni • ipal de Saúde, caso 
haja interesse público e necessidade. 
Art. 110 - Os profissionais do CAIE desempenharão as seguintes atividade 
I. Coordenador do CAIE: Compreende cargo de gestão, que se 
dentro Sistema de Ensino Municipal entre as Equipes Multiprofissi 
as demais equipes, em especial, com a Equipe Multidisciplinar d 
Secretário Municipal de Educação e Equipe Pedagógica da Gestão 
com função articuladora, formadora e transformadora, entre outras ati 
com formação: Ensino Superior em uma das áreas dos profissionais 
a equipe mínima do Centro. 
II. Psicopedagogo: compreende desenvolver atividades que visam e 
aprender através de formas diversificadas de atuação, incentivan 
ensino-aprendizagem, estudando a compreensão do conheciment 
igualdade aspectos cognitivos afetivos e sociais, entre outras ativi 
atribuição do cargo na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de C 
Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Mun 
stina a mediação 
nal do CAIE com 
SEMED, com o 
e Gestão Escolar, 
idades correlatas, 
ue devem compor 
III. Psicopedagogo Clinico: O psicopedagogo clínico é o profissional 
compreender, avaliar e intervir nos processos de aprendizagem. Se 
identificar dificuldades, transtornos ou defasagens relacionadas ao 
diretamente com crianças, adolescentes ou adultos que apres 
educacionais específicas. 
IV. Psicólogo: oferecer ao educando e consequentemente suas famílias, 
saudável, aprendendo a aceitar e a conviver com suas limitações 
potencialidades, buscando proporcionar melhores condições para 
vivência social e inclusão social, entre outras atividades descritas na at 
na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreir 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; 
c m C.M 
Secretaria 
Processoàçd-g4
Rubrica Fie 
timular o ato de 
o o processo de 
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gos, Carreiras e 
cipal; 
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e Salários da 
4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC 
GABINETE DO PREFEITO 
V. Psicólogo com especialização em Neuroavaliação: A neuroava 
neuropsicológica) é um processo especializado que utiliza pro 
entrevistas, observações e instrumentos psicológicos para analis 
cognitivo, comportamental e emocional de uma pessoa. O objetivo 
processos neurobiológicos, cognitivos e afetivos influenciam o d 
social e adaptativo. Um psicólogo com essa especialização é respon 
perfis cognitivos, possíveis déficits, potencialidades e pistas 
neurodesenvolvimento. 
VI. Assistente Social: proporcionar e conscientizar sobre a valoriza 
através de estudos e análises do contexto social, promovendo inte 
assegurar direitos dos indivíduos acompanahados pelo CAIE, pro 
junto à família do educando, avaliando sua estrutura atravé 
individualizado e visita domiciliar quando necessário, realizando 
demais políticas públicas e setores, além de desenvolver trabal 
multidisciplinar/multiprofissional com reuniões de alinhamento, 
fizerem necessárias e estudo de casos, entre outras atividades descri 
cargo na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carr 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; 
ação (ou avaliação 
dimentos clínicos, 
o funcionamento 
compreender como 
sempenho escolar, 
avel por identificar 
e transtornos do 
VII. Professor de Educação Especial: O Professor de Educação Espec 
habilitado para atuar com estudantes que apresentam necessid 
específicas, oferecendo atendimento especializado, adaptando estra 
e promovendo a inclusão escolar. Ele integra e articula o processo 
entre o estudante, a escola e a família, com foco na acessibilidad 
eliminação de barreiras. É fundamental que possua especializa 
Braille,que acompanhe os alunos na aprendizagem do Sistema Bra 
haja necessidade,fomentando e promovendo aos educandos cons 
impostância pela busca de informação para o seus pleno d 
aprendizagem, além de desempenhar outras atividades descritas na a 
na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carrei 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; 
VIII. Professor de Educação Física com especialização em Psicomotrici 
de Educação Física especializado em Psicomotricidade é o profissi 
desenvolvimento global da pessoa por meio do movimento, integr 
motores, cognitivos, emocionais, sociais e simbólicos. Seu trabalho 
organização corporal, a coordenação, a consciência do próprio corp 
motoras necessárias para a aprendizagem, socialização e autonomia. 
desempenhar outras atividades descritas na atribuição do cargo na L 
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administraçã 
do Poder Executivo Municipal; 
. • cMCM 
Secreta ia 
Preces 
RubrIca 
o do ser humano 
enções focada em 
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1 é o profissional 
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gias pedagógicas 
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Direta e Indireta 
5 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU 
GABINETE DO PREFEITO 
IX. Musicoterapeuta: Promover e possibilitar benefícios a saúde d 
através da musicoterapia, desenvolvendo os aspectos cognitivos, 
indivíduo, além de desempenhar outras atividades descritas na atr 
Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carre 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; 
X. Professor de Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fun 
e Segundo Segmento, modalidade regular e educação de jovens 
Promover atividades que visam contribuir para a aprendizagem 
cognitivo, afetivo e motor, facilitando a integração e o convi 
promovendo funcionalidade e qualidade de vida ao usuário d 
desempenhar outras atividades descritas na atribuição do cargo na 
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administraç 
do Poder Executivo Municipal; 
usuário do CAIE 
etivos e motor do 
buição do cargo na 
as e Salários da 
amental Primeiro 
adultos ARTES: 
desenvolvimento 
o dos educandos, 
CAIE, além de 
Lei Municipal que 
o Direta e Indireta 
XI. Cuidador: Desempenhar as atividades descritas na atribuição do cargo na Lei 
Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salário da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; 
XII. Auxiliar de Serviços Gerais ou Servente: Desempenhar as ativi 
atribuição do cargo na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de 
Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Mu 
XIII. Fonoaudiólogo (Terapêutica): prevenir, habilitar e reabilitar 
comunicação oral e escrita, adquirindo, compreendendo e estrutur 
voz, fala, audição, funções do sistema estomatognático (deglut 
respiração e sucção) e órgãos fonoarticulatórios, além de desempenh 
descritas na atribuição do cargo na Lei Municipal que dispõe sobre 
Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Exe 
XIV. Fisioterapeuta: auxiliar o educando adaptar-se às suas deficiências 
recuperação funcional, motora e neuropsicológica, promovendo sua i 
social e profissional, além de desempenhar outras atividades descrita 
cargo na Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carre 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; 
ades descritas na 
argos, Carreiras e 
icipal. 
XV. Nutricionista: Promover e acompanhar os cardápios dos educ 
acompanhados e em tratamento no CAIE, além de desempenhar 
descritas na atribuição do cargo na Lei Municipal que dispõe sobre o 
Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Exe 
s distúrbios da 
do a linguagem, 
ção, mastigação, 
outras atividades 
Plano de Cargos, 
utivo Municipal; 
Art. 11 - O CAIE é um órgão da Secretaria Municipal de Educação mant 
C ni.c 
secretaria 
Process ° 
Rubri 
favorecendo sua 
egração familiar, 
na atribuição do 
as e Salários da 
dos e usuários 
utras atividades 
lano de Cargos, 
tivo Municipal. 
o com recursos 
6 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU 
GABINETE DO PREFEITO 
oriundos de dotação orçamentária destinadas a manutenção e ao desenv 
também poderá contar com dotação orçamentária da Política Pública de 
parceria para a consecução dos profissionais para a composição da equipe 
vimento do ensino, 
aúde, por força de 
inima do Centro. 
Parágrafo Único - Além dos recursos de que trata o caput, o CAIE poderá valer-se de recursos 
recebidos por doação de organismos, instituições ou entidades interessadas na proteção e apoio 
a pessoa com deficiência e transtornos. 
Art. 12 - A Equipe Multidisciplinar/Multiprofissional da SEMED comp 
Assistente Social e Professor Orientador Educacional ficam referenci 
Atendimento Individualizado, onde periodicamente realizarão encontr 
alinhamento e Estudo de Casos dos acompanhados pelo CAIE com a finalid 
os avanços e acompanhamentos dos alunos. 
sta por: Psicólogo, 
dos no Centro de 
e reuniões para 
de de compartilhar 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seu efeitos nessa data, 
revogadas as disposições em contrário devendo ser regulamentada por decr to. 
fl
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2025. 
VALMIR TAVARÈS LESSA 
- Prefeito Municipal - 
R 
• CMCM 
Secretari 
CJW:Splig 90:1,71_,
.5 .4 0
7 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-os, sirvo-me do presente, para submeter à ele 
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 25/2025, sobre dispõ 
do Centro de Atendimento Individual Especializado — CAIE, que atenderá 
educandos da Rede Municipal de Ensino que necessitam de Atendi 
Especializado. 
O presente projeto dispõe sobre as Políticas de Educação 
perspectiva da Educação Inclusiva para pessoas com deficiência, t 
habilidades, acreditando que a inclusão é o meio transformador de 
iniciando esse processo de participação de todos os estudantes nos est 
ensino. 
da consideração 
a regulamentação 
rioritariamente os 
nto Educacional 
specializada na 
anstornos, altas 
uma sociedade, 
elecimentos de 
Trata-se de uma reestruturação da cultura, da prática e das polít cas vivenciadas 
nas escolas regulares, de modo que estas respondam à diversidade do alunos. É uma 
abordagem humanística, democrática, que percebe o sujeito e suas sing 
como objetivos o crescimento, a satisfação pessoal e a inserção social de 
A Secretaria Municipal de Educação de Conceição de Macab 
conta com poucas Salas de Recurso que possa atender aos alunos com De 
Intelectual, Física: Visual, Auditiva e Motora e Transtornos: TEA 
Espectro Autista), TOC (Transtorno Obsessivo Compulsivo), TO 
Obsessivo desafiador), TDAH (Transtorno de déficit de Atenção com Hi 
SEMEC entende que esse público necessita de atendimento especializad 
Os alunos público alvo da Educação Especializada, quais sei 
Deficiência Intelectual, TOC (Transtorno Obsessivo Compulsivo), T 
Obsessivo desafiador), TDAH (Transtorno de déficit de Atenção com 
TEA (Transtorno de Espectro Autista), Deficiência Mental, Intelectual 
Auditiva e Motora. possuem direito ao Atendimento Educacional Es 
acordo com suas necessidades educacionais observando suas especificida 
Dessa forma, considerando que é importante e relevante a ma 
responsabilidade do município atender esse público com o serviço 
especializada para quem dela necessita, nos termos da Constituição Feder 
de Diretrizes e Bases da Educação Básica de 1996; Estatuto da Criança e 
• C.M.C.M 
Secreta 'a 
Processwe 
Rubrira"-- Fis 
aridades, tendo 
todos. 
RJ - SEMED, 
iência Mental, 
Transtorno de 
(Transtorno 
eratividade), a 
: alunos com 
(Transtorno 
peratividade), 
ísica: Visual, 
ecializado de 
ria, que é de 
de educação 
de 1988; Lei 
dolescente de 
9 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
GABINETE DO PREFEITO 
1990; Lei Federal n°13.005/2014 (PNE); Lei n° 16.279/2016 (PEE); a 
13146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiêcia e artigo 4°, inciso 
CEE n° 155/2016. 
Neste sentido, entende-se que a educação inclusiva busca ass 
indivíduos a igualdade de oportunidades educativas, proporcionand 
desenvolvimento integral deles, levando em consideração suas 
especificidades, favorecendo a construção de uma sociedade mais demo 
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação d 
Gabinete do Prefeito, 09 de dezembro de 2025. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
igo 28 da Lei n° 
, da Deliberação 
gurar a todos os 
espaço para o 
tencialidades e 
rática e flexível. 
sta matéria. 
Pra 
F2t: 
C MC M 
Secre 
SSO 
10 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ 
Comissão Permanente de Educação — COEDUC 
Presidente: Cláudio Willians Ramalho Neves Junior 
Relator: Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo 
Membro: Samuel Terêncio da Silva 
HENRIQUE 
Parecer Técnico-Jurídico: Projeto de Lei Ordinária IV 56/2025 (Mensagem 
Executiva n° 25/2025). Assunto: Criação e Implementação do Centro de 
Atendimento Individual Especializado (CAIE) 
RELATÓRIO 
1. Introdução e Análise de Mérito 
O presente Projeto de Lei, identificado como n2 56/2025 ( mbora o texto 
interno faça referência ao n2 25/2025), propõe a criação e imp ementação do 
Centro de Atendimento Individual Especializado (CAIE), uma iniciativa 
vinculada à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) de Conceição de 
Macabu/RJ. 
O cerne desta proposta reside na oferta de Atendimenb Educacional 
Especializado (AEE) aos educandos da Rede Municipal de Ensino aue necessitam 
de suporte diferenciado, abrangendo deficiências, transtornc s globais do 
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e outras c 3ndições que 
impactam o processo de aprendizagem, como o Transtorno do EsDectro Autista 
(TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperativid ade (TDAH), 
Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) e Transtorno Obsessiv )-Compulsivo 
(TOC). 
Do ponto de vista do mérito educacional e social, este projeto é de 
inquestionável relevância. Ele se alinha diretamente com os preceitos 
constitucionais que garantem o direito à educação e ao atendimenb educacional 
especializado (Art. 208, III, da Constituição Federal de 1988), bem como com as 
diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 
- Lei n2 9.394/96) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 
n2 13.146/15). C. M.C. M 
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ir Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABUI 
PODER LEGISLATIVO 
PEDRO 
HENRIQUE 
A criação de um centro especializado, com equipe rr ultiprofissional, 
representa um avanço significativo para o município, pois não apenas formaliza 
o AEE, mas também o qualifica, buscando assegurar que a inclusão escolar seja 
efetiva e promova o pleno desenvolvimento dos educandos en suas múltiplas 
dimensões. 
2. Análise de Legalidade e Constitucionalidade 
2.1. Iniciativa Legislativa 
A proposição em tela, de autoria do Chefe do Poder Exemtivo, respeita 
a competência privativa para deflagrar o processo legislativo em matérias que 
versam sobre a criação de órgãos, cargos e funções na estrutura administrativa 
municipal. Tal prerrogativa encontra respaldo no Art. 61, §1Q, II, "b" da 
Constituição Federal e, no âmbito municipal, no Art. 96, inciso VIII, da Lei 
Orgânica do Município de Conceição de Macabu. Portanto, sob este aspecto, o 
projeto não apresenta vícios de iniciativa. 
2.2. Conformidade com a Legislação Vigente 
O texto do Projeto de Lei demonstra consonância com a legislação federal 
pertinente, notadamente a já mencionada Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da 
Pessoa com Deficiência) e a Política Nacional de Educação Especial na 
Perspectiva da Educação Inclusiva. 
É digno de nota o Art. 7Q do projeto, que sabiamante reitera a 
responsabilidade primária da escola regular pelo processo de aprendizagem do 
educando, inclusive no que tange à inclusão. Esta disposição é cruc al para evitar 
que o CAIE seja interpretado como um ambiente segregador, r€ forçando seu 
papel de apoio e complementação ao ensino regular, e não de subs:ituição. 
3. Pontos de Atenção e Riscos Potenciais 
Apesar do mérito e da conformidade geral com a legislação, a análise do 
Projeto de Lei revela alguns pontos que merecem a atenção desta Comissão, pois 
podem configurar riscos jurídicos e administrativos, ou "pega linhas", que 
poderiam comprometer a eficácia ou a legalidade da futura lei: cmcm 
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Proçesso n 
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* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 Pina Di Jose Bonifácio Tassara, n0 113, Centi o - Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
4,14 
PEDRO 
HENRIQUE 
• No âmbito da análise técnica, esta Comissão acolhe observação no 
sentido de que o Projeto de Lei, tal corno apresentado, apresenta 
fragilidades relevantes de técnica legislativa, recomendando-se, 
inclusive, a avaliação quanto à apresentação de su.)stitutivo para 
adequação ao padrão normativo usual. Dentre os pontos destacados, 
ressaltam-se: o uso indevido de cláusulas introdutórias do tipo 
"CONSIDERANDO", típicas de atos infralegais como decretos; a 
imprecisão quanto à natureza jurídica do CAIE, referido como "ramo" 
da Administração; inconsistências redacionais e estruturais ao longo do 
texto; lacunas quanto à delimitação do público-alvo, especialmente no 
que se refere ao atendimento de alunos de outras rede4; e a indevida 
inserção, no corpo da lei, de atribuições detalhadas de cargos, matéria 
que deve ser tratada no âmbito do plano de cargos carreiras do 
Município. Tais aspectos evidenciam a necessidade de a 3rimoramento 
técnico do projeto, a fim de garantir maior clareza, segur ança jurídica e 
efetividade normativa. 
• O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — 
CMDPD, por meio do Oficio rip 110/2025, encaminhou a esta Casa 
sugestão de emenda ao projeto, propondo a criação de um Comissão de 
Acompanhamento e Controle da Casa CAIE. A referida proposta 
fundamenta-se na identificação de lacunas no plano de ação do programa, 
especialmente quanto à definição de critérios de atendimento, estrutura 
da equipe técnica e fluxos operacionais, sugerindo a instituição de órgão 
colegiado, de composição paritária, com atribuições de monitoramento, 
avaliação, fiscalização e emissão de recomendações. E -ta Comissão 
entende que a sugestão se mostra pertinente e alinhada aos princípios da 
transparência, controle social e aprimoramento contínuo das políticas 
públicas, merecendo, portanto, a devida consideração o curso da 
tramitação legislativa. 
• Contratação Temporária de Empresas (Art. 10): O Art. 10 do 
a possibilidade de a Secretaria Municipal de Educaça 
contratação simplificada e temporária de empresas espe 
serviços médicos/saúde para suprir a ausência de profission 
municipal. Embora a intenção possa ser a de agilizar o aten 
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Processo 
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 Praça Dt. José Bonifácio Tassara, n°113, Gentio- Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740 .000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
-745.€441, 
PEDRO 
HENRIQUE 
disposição levanta preocupações quanto à regra do Co- curso Público, 
estabelecida no Art. 37, inciso II, da Constituição Federa . A contratação 
temporária deve ser restrita a situações de excepcional int .resse público e 
por prazo determinado, não podendo ser utilizada para preencher funções 
permanentes do CAIE. Há o risco de que tal prática seja c uestionada por 
órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado d 3 Rio de Janeiro 
(TCE-RJ), caso desvirtuada. 
• Impacto Orçamentário-Financeiro: A criação do CAIE, com n sua estrutura 
física, equipe multiprofissional e despesas de manutenção, implica em 
despesa continuada para o município. Contudo, o docum ento analisado 
não apresenta o Estudo de Impacto Orçamentário-Finanoeiro, conforme 
exigido pelo Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 2omplementar 
n9 101/2000). A ausência deste estudo é uma falha gr ave que pode 
inviabilizar a sanção da lei ou gerar questionamentos fut- iros sobre sua 
legalidade orçamentária. 
• Ambiguidade no Público-Alvo (Art. 4Q): O Art. 49 estabelece que o 
publico prioritário do CAIE serão os alunos da Rede Munic.pal de Ensino, 
utilizando o termo "prioritariamente". Embora a prioridac e seja clara, a 
redação abre a possibilidade de atendimento a alunos dr outras redes 
(privada ou estadual). É fundamental que o projeto esclai eça se haverá 
convênios para este fim e, principalmente, como se dará o custeio de 
eventuais atendimentos a alunos não pertencentes à rede municipal, para 
evitar ônus financeiro indevido ao erário. 
• Nomenclatura da Secretaria: Na justificativa do projeto (página 9 do 
PDF), há uma menção à "SEMEC" (Secretaria Municipal C e Educação e 
Cultura), enquanto o corpo da lei utiliza "SEMED" (Secretaria Municipal 
de Educação). Esta inconsistência, embora aparentemente menor, pode 
gerar confusão administrativa e deve ser padronizada 3ara garantir 
clareza e precisão. 
4. Sugestões de Alteração (Emendas) 
Para mitigar os riscos identificados e fortalecer a seguram a jurídica do 
Projeto de Lei, sugiro a apresentação das seguintes emendas: 
C.M.0 M 
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Processo n° 
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* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ -CEP 287,4G-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
PEDRO 
HENRIQUE 
1 Emenda Modificativa ao Art. 10: Proponho que a redaçã ) do Art. 10 seja 
alterada para condicionar a contratação simplificada e temporária de 
empresas de saúde estritamente a situações de excepcioP.al e transitório 
interesse público, com prazo determinado e justificai°, e que seja 
incluído um parágrafo prevendo a priorização da criação de cargos 
efetivos para o quadro permanente do CAIE, a serem providos mediante 
concurso público, em conformidade com a Constituição Federal. 
2 Emenda Aditiva de Responsabilidade Fiscal: Sugiro a inclusão de um 
novo artigo ou parágrafo que estabeleça expressamente que as despesas 
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, devidamente previstas na Lei Orçamentária 
Anual, e que a sua execução estará condicionada à apresentação e 
aprovação do Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro, em 
atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
3 Refinamento da Equipe Mínima (Art. 95: O Art. 9°, ao Istar a equipe 
mínima, menciona "Professor de Música ou 01 Assessor Adjunto da Escola 
Macabuense de Música e Arte". O termo "Assessor" geralmente se refere a 
cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Para garantir a 
continuidade e a qualidade técnica dos serviços, é recomendável que as 
funções técnicas sejam exercidas por profissionais concursa -tos. Sugere-se 
a revisão deste item para priorizar a contratação de profissi mais técnicos 
por meio de concurso público ou, se for o caso de parceria, que a natureza 
da relação seja claramente definida. 
5. Conclusão e Recomendação 
Em síntese, o Projeto de Lei n° 56/2025 é uma iniciativa louvável e 
essencial para o avanço da educação inclusiva em Conceição de Macabu. Seu 
mérito social e pedagógico é inegável, representando um passo importante na 
garantia dos direitos dos educandos com necessidades educacionais especiais. 
Contudo, a aprovação do projeto em sua forma atual, sem as devidas 
correções e complementações, pode expor a Administração Municipal a 
questionamentos jurídicos e fiscais no futuro. A ausência do estudo de impacto 
orçamentário-financeiro e as brechas para contratações temporária; em funções 
permanentes são os pontos mais críticos. crAcm 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
PEDPO 
HENRIQUE 
Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Educacão manifesta-se 
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei n°56/2025, condicionando, todavia, 
a sua tramitação final à: 
• Correção dos erros materiais de numeração e nomenclatura das 
secretarias. 
• Apresentação do Estudo de Impacto Orçamentário-Finangeiro pelo Poder 
Executivo, demonstrando a adequação orçamentária e financeira da 
proposta. 
• Acolhimento das emendas sugeridas para fortalecer a segurança jurídica 
do Art. 10 e garantir a conformidade com a Lei de Responsibilidade Fiscal 
e os princípios da administração pública. 
• Acolhimento da emenda sugerida pelo Conselho Municip11 dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência — CMDPD, consistente na instituição de órgão 
colegiado, de composição paritária, com atribuições de mpnitoramento, 
avaliação, fiscalização e emissão de recomendações. 
Com estas adequações, o Projeto de Lei poderá ser ap -ovado com a 
segurança jurídica necessária, garantindo a efetividade de uma 1_-)Dlítica pública 
tão importante para o desenvolvimento de Conceição de Macabu. 
O presente relatório prevalecerá como parecer, na forma d D caput do art. 
73 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Pelas conclusões, 
Conceição de Macabu, 30 de Março de 2026. 
PEDRO HEN • ONTES FARIA DE AZEVEDO 
Rei- a Comissão de Educação 
ereador — PDT/RJ 
CMCM 
Secretaria 
Processo o 
Rubrica 
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria PDT 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, ne' 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ --CEP 2874C-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
SAMUEL 
Membro dc 
Ver 
CIO DA SILVA 
ssão de Educação 
D/RJ 
Cláudio Willians amalho Neves Junior 
Presidente da Comissão de Educação 
Vereador — União/RJ 
C.M.C.M 
Secretaria
Processo n° 200'4 4,2
Rubrica
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, n° 113, Gentio - Conceição de Macabu, RJ - CEP 2874C -000 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macab 
Gabinete do Prefeito 
Ofício n° 54 /2026. 
Conceição de 
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Marco Antônio Oliveira da Silva 
Exmo. Sr. Presidente, 
Venho por meio deste, RETIRAR o Projeto de L 
sobre a criação do Centro de Atendimento Educacional Especializado — 
300/2025, em 15/12/2025. 
A presente solicitação decorre da necessidade d 
especialmente quanto aos seus aspectos técnicos, administrativos e de 
planejamento orçamentário e financeiro do Município, bem como por c 
conveniência da Administração Pública, a fim de assegurar a adequada 
pública proposta. 
cabu, 06 de abril de 2026. 
Após a devida reanálise e eventuais adequ 
oportunamente reapresentada, em razão da importância do tema para o M 
pública de educação inclusiva. 
Sem mais para o momento, renovo os protestos de 
consideração. 
Atenciosamente. 
i n° 56/2025, que dispõe 
AIE, protocolado sob n° 
Ca 
Con 
, PR 
reavaliação da matéria, 
compatibilidade com o 
itério de oportunidade e 
plementação da política 
VÁLMIR AVAKES LESSA . 
P feito Municipal - ASS 
AO 
EXMO. SR. MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA ABU 
ções, a matéria será 
nicípio e para a política 
levada estima e distinta 
ara Municipal de 
iço de Macabu 
• TI COLO GERAL 
.41,s4 :41 
CM CM 
Secret@nahl À 
Pra cess ° " 31
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Rubrica_ rJ,) 

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