CamaraMunicipal de Conceição de
* **. Macabu - RJ - Conceicão de Ylacabu -
I'M'. RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000301
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/15000301
Número / Ano 000301/2025
Data!
Horário 15/12/2025- 16:04:20 ,
E menta Veto total ao Projeto de Lei n' 21/2025 que disp6e sobre a utilização do Parque de
ExposiçãoOttoGuimarães Linhares comoAreade lazer dos munícipes.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Veto
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 3
Emitido por FellipeStael
Secret
Flsabilm.
s
Proces
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VETO fOTAL AO PROJETO DE LEI N. ° 21/2025.
EXCELENTÍSSIMO SEN I-10R PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autógrafo do Projeto de Lei
n°21/2025, de autoria do Poder Legislativo, que altera a Lei Municipal n° 1.721/2021, a qual dispõe
sobre a utilização do Parque de Exposição MunicipalOttoGuimarães Linhares, a nós remetido
pelo OficioGPn° 2.20/2025 de 03 de dezembro de 2025, protocolado nesta Administração Pública
em 04.12.2025, e, comunicamos. TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma do
artigo n°67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE, por razões de manifesta
inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público a seguir demonstradas.
0 veto funda-se na constatação de inconstitucionalidade formal e de contrariedade ao
interesse público. O referido projetotramde matérias que interferem diretamente na organização
administrativa do Poder Executivo, na gestão de bem público municipal e na definição de
atribuições de Secretarias Municipais, matérias estas cuja iniciativa legislativa é exclusiva do
Prefeito Municipal, conforme dispõe oart.61, incisoIII,da Lei Orgânica Municipal.
Ao disciplinar a autoridade competente para autorizar contratos, impor procedimentos
administrativos internos e autorizar a abertura de processo administrativo para concessão ou
locação de quiosques públicos, o projeto extrapola a função normativa do Poder Legislativo e
invade a esfera de competência do Executivo, violando o principio da separação dos Poderes,
aplicável aos Municípios por simetria constitucional.
Além do vicio de iniciativa, o projeto amplia indevidamente o objeto da Lei Municipal n°
1.721/2021, criando obrigações administrativas não precedidas de estudos técnicos, jurídicos ou
financeiros, o que compromete a discricionariedade administrativa, a eficiência da gestão pública
e a segurança jurídica, caracterizando manifesta contrariedade ao interesse público.
RAZÕES DO VETO
1-- ViCIO DE INICIATIVA E AFRONTA ,k SEPARAÇÃO DOS PODERES
As aitera(;Cic...,-, promovidas pelo autografo de Projeto de Lei vetado tratam diretamente da
gestão e utilização de bem público municipal, da definição de autoridade administrativa
C M.O. M
Secreta ria
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
competente para autorizações e da instauração de processos administrativos para concessão ou
locação de quiosques públicos.
Tais matérias inserem-se no âmbito da organização e funcionamento da Administração
Pública Municipal, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos
doart.61, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu. Ao legislar sobre
atribuições de Secretarias e procedimentos administrativos internos, o Poder Legislativo invade
competência constitucionalmente reservada ao Executivo, configurando vicio formal de iniciativa.
A referida interferência também afronta o principio da separação dos Poderes, previsto no
art.2° da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, sendo pacifico o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que normas de iniciativa parlamentar
que disponham sobre estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou gestão de bens públicos
são formalmente inconstitucionais.
II — INGERÊNCIA INDEVIDA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
0art.2' do Autógrafo, ao atribuir expressamente ao Secretário Municipal de Agropecuária
a competência para autorizar a formalização de contratos de cessão ou locação, promove ingerência
direta na organização administrativa interna do Poder Executivo, subtraindo do Prefeito Municipal
a prerrogativa de definir, por meio de atos próprios, a distribuição de competências entre seus
órgãos e Secretarias.
Tal imposição legal compromete a autonomia administrativa do Executivo e restringe a
flexibilidade necessária à adequada gestão do Parque de Exposição Municipal, em manifesta
violação ao modelo constitucional de repartição de competências.
III — AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA LEI ORIGINAL
0art. 3' do Autógrafo, ao autorizar a abertura de processo administrativo para concessão
ou locação dos quiosques existentes no Parque de Exposição Municipal, introduz matéria nova,
não contemplada no objeto original da Lei Municipal n° 1.721/2021, que se limita à autorização
para realização de festas e eventos no referido espaço público.
A concessão ou locação de quiosques públicos envolve regime juridico próprio, exige
avaliação técnica, econômica e jurídica e pode demandar submissão a procedimento licitatório,
CMCM
Secretaria
Proces °
ESTADO DO R10 DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPALOECONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
tratando-se, portanto, de matéria estritamente administrativa, cuja disciplina normativa depende de
iniciativa do Poder Executivo.
A inclusão dessa temática por lei de iniciativa parlamentar configura extrapolação da função
legislativa e afronta direta à Constituição e A Lei Orgânica Municipal.
IV — CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
As alterações constantes do Autógrafo restringem indevidamente a discricionariedade
administrativa do Poder Executivo, geram insegurança juridica, dificultam a gestão eficiente do
Parque de Exposição Municipal e criam obrigações administrativas sem a realização de prévio
estudo de impacto financeiro, operacional ou patrimonial.
A redação original da Lei Municipal IV 1.721/2021 já assegura instrumentos adequados
para o uso do espaço público, conciliando interesse social, preservação do patrimônio público e
boa governança administrativa, razão pela qual as modificações propostas mostram-se
desnecessárias e prejudiciais ao interesse público.
V — CONCLUSÃO
Diante do exposto, veto totalmente o Autógrafo do Projeto de Lei n°21/2025, por vicio de
iniciativa, afronta à separação dos Poderes e contrariedade ao interesse público.
Encaminhe-se o presente veto à apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal, na forma do
art.67 da Lei Orgânica do Município.
Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o
Projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros daCamara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, em 15 de 7 mbro de 2025.
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-PREFEITO MUNICIPALpro SC:reCtarMi8 cess
rvubrie 4-64
Valnkir_Tavares Lessa
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
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N°
ASS:.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
f- r9F-1.7-4,•imorqueliter-• • •
OFÍCIOGPn° 031/2026. Conceição de Macabu, 25 de Fevereiro de 2026
Exmo. Sr.
Marco Antônio Oliveira da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu — RJ
Assunto: Pedido de Retirada de Veto ao Projeto de Lei n° 21/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
0 Prefeito Municipal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem,
respeitosamente, A. presença de Vossa Excelência, requerer a retirada do veto
apresentado ao Projeto de Lei n° 21/25 de forma excepcional.
Renovando votos de elevada consideração e respeito institucional, colocamo-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
E-mail:qabineteconceicaodemacabu.n.qov.br—Tel.:(22) 2779-2191
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ
"A maior obra é cuidar das pessoas"
C.M C M
Secrotpria
Processo n°
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