br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaVeto total ao Projeto de Lei nº 21/2025, que dispõe sobre a utilização do Parque de Exposição Otto Guimarães Linhares como área de lazer dos munícipes.
native_id3123

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Tramitação encerrada
2026-02-25 Proposição retirada pelo(s) autor(es)
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-23 Encaminhada para Leitura no Expediente
2025-12-15 Aguardando Inclusão na Leitura no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CamaraMunicipal de Conceição de 
* **. Macabu - RJ - Conceicão de Ylacabu - 
I'M'. RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
.'•• ,-,*,,—,--- 
000301 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/15000301 
Número / Ano 000301/2025 
Data! 
Horário 15/12/2025- 16:04:20 , 
E menta Veto total ao Projeto de Lei n' 21/2025 que disp6e sobre a utilização do Parque de 
ExposiçãoOttoGuimarães Linhares comoAreade lazer dos munícipes. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Veto 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 3 
Emitido por FellipeStael 
Secret
Fls￾abilm.
s 
Proces 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
VETO fOTAL AO PROJETO DE LEI N. ° 21/2025. 
EXCELENTÍSSIMO SEN I-10R PRESIDENTE, 
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autógrafo do Projeto de Lei 
n°21/2025, de autoria do Poder Legislativo, que altera a Lei Municipal n° 1.721/2021, a qual dispõe 
sobre a utilização do Parque de Exposição MunicipalOttoGuimarães Linhares, a nós remetido 
pelo OficioGPn° 2.20/2025 de 03 de dezembro de 2025, protocolado nesta Administração Pública 
em 04.12.2025, e, comunicamos. TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma do 
artigo n°67 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE, por razões de manifesta 
inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público a seguir demonstradas. 
0 veto funda-se na constatação de inconstitucionalidade formal e de contrariedade ao 
interesse público. O referido projetotramde matérias que interferem diretamente na organização 
administrativa do Poder Executivo, na gestão de bem público municipal e na definição de 
atribuições de Secretarias Municipais, matérias estas cuja iniciativa legislativa é exclusiva do 
Prefeito Municipal, conforme dispõe oart.61, incisoIII,da Lei Orgânica Municipal. 
Ao disciplinar a autoridade competente para autorizar contratos, impor procedimentos 
administrativos internos e autorizar a abertura de processo administrativo para concessão ou 
locação de quiosques públicos, o projeto extrapola a função normativa do Poder Legislativo e 
invade a esfera de competência do Executivo, violando o principio da separação dos Poderes, 
aplicável aos Municípios por simetria constitucional. 
Além do vicio de iniciativa, o projeto amplia indevidamente o objeto da Lei Municipal n° 
1.721/2021, criando obrigações administrativas não precedidas de estudos técnicos, jurídicos ou 
financeiros, o que compromete a discricionariedade administrativa, a eficiência da gestão pública 
e a segurança jurídica, caracterizando manifesta contrariedade ao interesse público. 
RAZÕES DO VETO 
1-- ViCIO DE INICIATIVA E AFRONTA ,k SEPARAÇÃO DOS PODERES 
As aitera(;Cic...,-, promovidas pelo autografo de Projeto de Lei vetado tratam diretamente da 
gestão e utilização de bem público municipal, da definição de autoridade administrativa 
C M.O. M 
Secreta ria 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
competente para autorizações e da instauração de processos administrativos para concessão ou 
locação de quiosques públicos. 
Tais matérias inserem-se no âmbito da organização e funcionamento da Administração 
Pública Municipal, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos 
doart.61, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu. Ao legislar sobre 
atribuições de Secretarias e procedimentos administrativos internos, o Poder Legislativo invade 
competência constitucionalmente reservada ao Executivo, configurando vicio formal de iniciativa. 
A referida interferência também afronta o principio da separação dos Poderes, previsto no 
art.2° da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, sendo pacifico o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que normas de iniciativa parlamentar 
que disponham sobre estrutura administrativa, atribuições de órgãos ou gestão de bens públicos 
são formalmente inconstitucionais. 
II — INGERÊNCIA INDEVIDA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
0art.2' do Autógrafo, ao atribuir expressamente ao Secretário Municipal de Agropecuária 
a competência para autorizar a formalização de contratos de cessão ou locação, promove ingerência 
direta na organização administrativa interna do Poder Executivo, subtraindo do Prefeito Municipal 
a prerrogativa de definir, por meio de atos próprios, a distribuição de competências entre seus 
órgãos e Secretarias. 
Tal imposição legal compromete a autonomia administrativa do Executivo e restringe a 
flexibilidade necessária à adequada gestão do Parque de Exposição Municipal, em manifesta 
violação ao modelo constitucional de repartição de competências. 
III — AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA LEI ORIGINAL 
0art. 3' do Autógrafo, ao autorizar a abertura de processo administrativo para concessão 
ou locação dos quiosques existentes no Parque de Exposição Municipal, introduz matéria nova, 
não contemplada no objeto original da Lei Municipal n° 1.721/2021, que se limita à autorização 
para realização de festas e eventos no referido espaço público. 
A concessão ou locação de quiosques públicos envolve regime juridico próprio, exige 
avaliação técnica, econômica e jurídica e pode demandar submissão a procedimento licitatório, 
CMCM 
Secretaria 
Proces ° 
ESTADO DO R10 DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPALOECONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
tratando-se, portanto, de matéria estritamente administrativa, cuja disciplina normativa depende de 
iniciativa do Poder Executivo. 
A inclusão dessa temática por lei de iniciativa parlamentar configura extrapolação da função 
legislativa e afronta direta à Constituição e A Lei Orgânica Municipal. 
IV — CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO 
As alterações constantes do Autógrafo restringem indevidamente a discricionariedade 
administrativa do Poder Executivo, geram insegurança juridica, dificultam a gestão eficiente do 
Parque de Exposição Municipal e criam obrigações administrativas sem a realização de prévio 
estudo de impacto financeiro, operacional ou patrimonial. 
A redação original da Lei Municipal IV 1.721/2021 já assegura instrumentos adequados 
para o uso do espaço público, conciliando interesse social, preservação do patrimônio público e 
boa governança administrativa, razão pela qual as modificações propostas mostram-se 
desnecessárias e prejudiciais ao interesse público. 
V — CONCLUSÃO 
Diante do exposto, veto totalmente o Autógrafo do Projeto de Lei n°21/2025, por vicio de 
iniciativa, afronta à separação dos Poderes e contrariedade ao interesse público. 
Encaminhe-se o presente veto à apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal, na forma do 
art.67 da Lei Orgânica do Município. 
Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o 
Projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros daCamara 
Municipal. 
Gabinete do Prefeito, em 15 de 7 mbro de 2025. 
, 
, 
'N'AL1‘411:171F 2'-kS LESSA 
-PREFEITO MUNICIPAL￾pro SC:reCtarMi8 cess 
rvubrie 4-64 
Valnkir_Tavares Lessa 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
D 
N° 
ASS:. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
f- r9F-1.7-4,•imorqueliter-• • • 
OFÍCIOGPn° 031/2026. Conceição de Macabu, 25 de Fevereiro de 2026 
Exmo. Sr. 
Marco Antônio Oliveira da Silva 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu — RJ 
Assunto: Pedido de Retirada de Veto ao Projeto de Lei n° 21/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
0 Prefeito Municipal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, 
respeitosamente, A. presença de Vossa Excelência, requerer a retirada do veto 
apresentado ao Projeto de Lei n° 21/25 de forma excepcional. 
Renovando votos de elevada consideração e respeito institucional, colocamo-nos à 
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
E-mail:qabineteconceicaodemacabu.n.qov.br—Tel.:(22) 2779-2191 
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ 
"A maior obra é cuidar das pessoas" 
C.M C M 
Secrotpria 
Processo n° 
Rubrica__ 

open original →