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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaAltera o art. 3º da Lei nº 1.997, de 22 de janeiro de 2026, que concede revisão geral anual da remuneração aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo e aos agentes políticos de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
native_id3133

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Tramitação encerrada — —
2026-02-27 Norma publicada — —
2026-02-25 Autógrafo encaminhado — —
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-01-27 Aguardando Inclusão na Leitura no Expediente — —
2026-01-27 Encaminhado ao Gabinete da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T10:23:36.670214-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

*. * * Câmara Municipal de Conceição de Macabu 7 RJ - Conceicão de 11111 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
`............Á .
I il 
000008 
111 I 1111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/01/27000008 
Número / 
Ano 000008/2026 
Data! 
Horário 27/01/2026- 15:29:51 
Ementa 
Altera o art. 3" da Lei n" I .99-'. de 22 de janeiro de 2026. que concede revisão geral anual da remuneração aos servidores 
públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislai IN O e aos agentes políticos de Conceição de Macabu, e dá outras 
providências. 
Autor Prefeitura Municipal de ( onceição de Macatiu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 11 
Número da 
Matéria 5 
Emitido por DaniFidelis 
C M.C.m 
Secretan 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 06/2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 06 /2026, que altera o 
art. 3° da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, que concede revisão geral anual da 
remuneração aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo e aos agentes políticos de Conceição de Macabu, e dá outras providências. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de 
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com 
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade, 
sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os 
protestos de elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 2 e janeiro de 2026. 
/tn 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
C.M.C.M 
Secretari 
Processo n° 
Rubrica Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N.° 06/2026. 
Altera o art. 3
0
da Lei n° 1.997, de 22 de 
janeiro de 2026, que concede revisão geral 
anual da remuneração aos servidores 
públicos municipais do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo e aos agentes políticos 
de Conceição de Macabu, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art. 1°. O art. 3° da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 3°. Aos cargos da classe "E" e classe "El" será concedida 
complementação remuneratória, exclusivamente para fins de adequação ao piso 
salarial profissional nacional do magistério, nos termos da legislação federal 
vigente." 
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1° 
de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 22 de janeiro de 2026. 
S LESSA 
- P EITO — 
C M.C.M 
Secretarja 
Processo n 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
O presente Projeto de Lei n° 06/2026, que nesta oportunidade 
encaminha, requer a alteração do art. 3° da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, que 
concede revisão geral anual da remuneração aos servidores públicos municipais do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo e aos agentes políticos de Conceição de Macabu, e dá 
outras providências. 
A presente proposta de alteração do art. 3° da Lei n° 1.997/2026 tem por 
objetivo promover ajuste técnico e jurídico específico na forma de adequação da 
remuneração dos profissionais do magistério público municipal, integrantes das classes 
"E" e "El", em conformidade com a legislação federal vigente que institui o piso salarial 
profissional nacional do magistério. 
O piso nacional do magistério constitui parâmetro mínimo obrigatório a 
ser observado pelos entes federativos, não se confundindo com mecanismos de revisão 
geral anual ou de recomposição inflacionária, possuindo natureza jurídica própria e 
finalidade específica de assegurar patamar remuneratório mínimo aos profissionais da 
educação básica. 
No âmbito do Município de Conceição de Macabu, registra-se que, nos 
dois últimos exercícios financeiros, a remuneração dos profissionais do magistério foi 
fixada em valores superiores ao piso salarial nacional então vigente, evidenciando a 
política municipal de valorização da categoria e o cumprimento, de forma ampliada, das 
diretrizes federais aplicáveis. 
Com a atualização do piso salarial nacional do magistério para o exercício 
de 2026, faz-se necessária a adequação pontual da remuneração dos profissionais que 
eventualmente se encontrem abaixo do novo patamar, limitando-se estritamente à 
diferença necessária para o seu atingimento. Tal adequação configura complementação 
remuneratória, não se caracterizando como revisão geral anual, aumento real ou vantagem 
de natureza linear. 
Rubrica 
nreot ri 
Processo
e
_Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
A redação anteriormente vigente do art. 3° da Lei n° 1.997/2026 poderia 
ensejar interpretações equivocadas quanto à natureza jurídica do ajuste aplicado às classes 
"E" e "El", motivo pelo qual a alteração ora proposta tem caráter clarificador, conferindo 
maior segurança jurídica à norma e aos atos administrativos dela decorrentes. 
A medida ora apresentada observa os princípios da legalidade, da 
transparência, da responsabilidade fiscal e da segurança jurídica, ao assegurar que a 
adequação ao piso nacional do magistério seja implementada de forma objetiva, restrita e 
compatível com a capacidade financeira do Município, sem gerar efeitos automáticos ou 
extensivos a outras classes ou carreiras. 
Dessa forma, a alteração do art. 3° da Lei n° 1.997/2026 visa 
exclusivamente adequar a legislação municipal à normativa federal do piso do magistério. 
preservar a coerência do ordenamento jurídico local e garantir a correta execução da 
política remuneratória aplicada aos profissionais da educação. 
Por todo o exposto, entende-se que a presente proposta é juridicamente 
adequada, administrativamente necessária e financeiramente responsável, razão pela qual 
se submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e 
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto 
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra. 
Gabinete do Prefeito, 22 de jan iro de 2026. 
VALMI R TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
Secret 
Processo oe 
Rubrica Fls 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito. 
DECLARACÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA 
Em atendimento ao disposto no Art. 16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF) 
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do 
PROJETO DE LEI N° 06/2026, que altera o art. 3° da Lei n° 1.997, de 22 de 
janeiro de 2026, que concede revisão geral anual da remuneração aos 
servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo e 
aos agentes políticos de Conceição de Macabu, e dá outras providências., tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) para 
o ano de 2026, e está compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro dos limites legais. 
Conceição de Macabu 'aneiro de 2026. 
'4(ALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 
C.M_C M 
Secret 
Processo n°9
Rubrica _ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
De: Secretário Municipal de Planejamento 
Para: Gabinete do Prefeito 
Assunto: Impacto Orçamento e Financeiro 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Conforme solicitação, segue o índice e os valores de impacto aplicado na revisão para igualar 
o piso magistério deste município com piso nacional. 
O índice aplicado foi de acordo com a diferença após o percentual de 0,37 concedido. 
Piso Nacional em 2026 para 25h: R$ 3.206,68; 
Piso após os 0,37% para 25h: 3.11873; 
Valor de diferença: R$ 87,91; 
Percentual de reajuste da diferença: 2,82% 
Diferença anual para impacto: R$ 578.379,47 
Segue em anexo o impacto e demais informações. 
Após ciência e aprovação, favor encaminhar a Procuradoria Geral para providencia; cabíveis. 
Conceição de Macabu, 3 de janeir. se 2026. 
ALE LVA P OS SANTOS 
ano de Planejament 
Portaria 013/2025 
Au f 
OBSERVADA A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA 
ValmIr Tavares L ssa 
Pre;etr, 
Conceiçâo ce Macab 
C. tvl.C.M 
Secretari 
Processo n'e 
Rubrica._ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário (Arts. 16 e 17 da LRF) 
Tipo de Ação Governamental 
(X) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental ( Art. 16) 
( ) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (Art. 17). 
• 
Despesa Bruta com Pessoal (I) 
Pessoal Ativo 
Pessoal Inativo e Pensionista 
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1° da LRF) 
Despesas não Computadas (mi. 19, § 1° da LRF) (II) 
(-) Decorrentes de Decisão Judicial 
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 
(-) Despesas de Exercícios Amteriores 
(-) Agente Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados 
(-) Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Tecnico de Enfermagem e Parteira, e outras. 
(*) Inscritos em RP Nao Processados 
J2meiR4,3:914—cAPX0590a.PWMAláll. 
R5 
RS 
R$ 
RS gãZiããiaN 
86.283.834,02 
.71.545.321,68 
14.738.512,34 
19.703.989,71 
14.583.070,97 
1.719.799,72 
2.79/.140,52 
609.978,50 
11111~11111~11.1111~~~~~~~§11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 
PROC. 3689/2025 - Seleção Entrevistador Bolsa Família 
PROC. 4952/2025 - Gratificação Fiscais de Renda 
PROC.2737/2025 - Cartão Alimentação - Conselheiros Tutelares 
PROC. 6936/2025- Processo Seletivo SUAS 
PROC. 12346/2025 - Processo Seletivo Simpl. - Facilitador de Oficinas e Orientador 
PROC. 11.940/2025 - Convocação Professor Funadamental I e II e Meredeira Escolar 
PROCC. 12.807/2025 - Vaga novo Procurador 
PROC. 15.637/2025 - Novo Cargo e Alteração de DAS 
PROC. 19.205/2025 - Criação de Vagas - Guarda Municipal 
PROC. 17.992/2025 - Solicitação Impacto dos Odontologos 
PROC. 505/2026- Reajuste Salarial 2026 
PROC. 0879/2026 - Reajuste Magistério 
~111201~igg 
Custo Anual 
RS 116.886,00 
12$ 73.623,69 
R$ 21.000,00 
RS 103.234,01 
Rã 171.758,33 
9$ 405.643,42 
ES 13.630,68 
R$ 10.847,97 
ES 102.326,09 
RS 409.501,52 
R5 3.326.142,53 
• 
R5 578.379,47 
R$ 5.332.973,70 
kigagiffa llINNIN~l111 
Receita Corrente Líquida realizada no 20 quadrimestre de 2025 
; Valor Previstõir'á'~1~1§F• 
Receita Corrente Iqoida Prevista para 6° Bimestre 2025 
Valor Previsto pato 2026 
Receita Corrente Liquida Prevista para 6" Bimestre 2026 
'01//á1or Previsto para 2027 
Receita Corrente Liquida Prevista para Bimestre 2027 
Adequação Orçamentária: 
Plano Plurianual 
x 1 Adequada 
( ) Inadequada 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
( x ) Adequada 
( ) Inadequada 
Rã 140.751.984,46 
47,303% 
R5 
147.902.185,27 
48,622% 
153.966.174,87 
46,707% 
159970.85549 
44,954% 
A Despesa Objeto do presente estudo está prevista nas direlrbes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a 
vigencia da açao proposta. 
É compativel com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025. 
Obsemaçdes: 
- Para o calculo foram utilizados os dados da LRF ale Abril de 2025. 
Conceiçao de MacabuiRL 
ALEXAN 
ret e laneja 
Portaria 013/2025 
Secretari,„ 
Processo n° 
Rubrica_ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇAO 
DE MACABU 
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO 
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO REAJUSTE 
REAJUSTE CONCEDIDO - 0,37 % 
% REAJUSTE DIFERENÇA REAJUSTE I 
MAGISTÉRIO - IPASCON 1.307.868,56 0,37 R$ 4839,11 
PATRONAL 15,10% 197.488,15 0,37 R$ 730,71 
R$ 1.505.356,71 R$ 5.569,82 
MAGISTÉRIO - INSS 23.614,79 0,37 R$ 87,37 
PATRONAL 15,25% 3.601,26 0,37 R$ 13,32 
R$ 27.216,05 R$ 100,70 
'DIFERENÇA MENSAL - BASE REAJUSTE 0,37% R$ 5:r7-15,52 
REAJUSTE DE 2,82 % APÓS OS 0,37 % 
-1 
% REAJUSTE DIFERENÇA REAJUSTE 
MAGISTÉRIO - IPASCON 1.312.707,67 2,82 R$ 
PATRONAL 15,10% L98.218,86 2,82 R$ 5.589,77 
R$ 1.510.926,53 R$ 42.608,13 
MAGISTÉRIO - INSS 23.702,16 2,82 R$ 668,40 
PATRONAL 15,25% 3.614,58 2,82 R$ 101,93 
R$ 27.316,75 R$ 770,33 
'DIFERENÇA MENSAL - BASE REAJUSTE 2,82% R$ 43.378,46 I 
REAJUSTE DA APLICAÇÃO DE 0,37 + 2,82 % - 3,19 % 
% REAJUSTE DIFERENÇA REAJUSTE I 
MAGISTÉRIO - IPASCON 1.307.868,56 3,19 R$ 41.721,01 
PATRONAL 15,10% 197.488,15 3,19 R$ 6.299,87 
R$ 1.505.356,71 R$ 48.020,88 
MAGISTÉRIO - INSS 23.614,79 3,19 R$ 753,31 
PATRONAL 15,25% 3.601,26 3,19 R$ 114,88 
R$ 27.216,05 R$ 868,19 
!DIFERENÇA MENSAL - BASE REAJUSTE 3,19% R$ 428,01$ 
\, 
oõe'ON +2P . 
C M.C.M 
Secreteri 
Processo n° 
Rubrica_ 
<0' 
, 
ef 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO 
DE MACABU 
FOLHA MAGISTÉRIO MENSAL - BASE 12/2025 
FOLHA MAGISTÉRIO MENSAL - REAJUSTADA 0,37 
FOLHA MAGISTÉRIO MENSAL - REAJUSTADA 2,82 % 
SECRETAR A 
MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO 
DIFERENÇA MENSAL 
RESUMO CÁLCULO 
Anual 
132 
1/3 Férias 
VALOR PARA IMPACTO 
520.541,53 
43.378,46 
14.459,49 
578.379,47 
PISO NACIONAL - REAL 5,40% 
PISO NACIONAL MAGISTÉRIO - 40HS R$ 5.130,63 
PREFEITURA 
ATUAL PREFEITURA, COM 0,37 % - 25H R$ 3.118,73 
PISO NACIONAL AJUSTADO P/ 25H R$ 3.206,64 
DIFERENÇA ENTRE PISOS R$ 87,91 
% DE DIFERENÇA 2,82% 
PREFEITURA APLICANDO 2,82 % 3.206,68 
R$ 1.532.572,76 
R$ 1.538.243,28 
R$ 1.581.621,74 
R$ 43.378,46 
C:M.C.N1 
Secretari 
Processo n° 
Rubrica_ ,P 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000. 
Especificação da Receita: Valores em RS 
Receita Corrente Liquida - RCL (até Agosto /2025) 135.992.258,72 
Receita Corrente Liquida-RCL ajustada pelo IPCA para 2025 138.753.757,38 
Receita Corrente Liquida-RCL ajustada pelo IPCA para 2026 143.610.138,88 
Receita Corrente Liquida-RCL ajustada pelo IPCA para 2027 148.636.493,75 
Valores em RS 
Despesa Total com Pessoal (até agosto/2025) 64.592.897,17 
Despesa Total com Pessoal projetada para 2025 60.188.307,76 
Despesa Total com Pessoal projetada para 2026 60.188.307,76 
Despesa Total com Pessoal projetada para 2027 60.188.307,76 
Estimativa do. impacto: 
Percentual Apurado com a Receita Corrente Liquida - RCL Dezembro/2024) 47,497% 
Percentual da Despesa Total com Pessoal projetada para o exercício de 2025 43,378"/0 
Percentual da Despesa Total com Pessoal projetada para o exercício de 2026 41,911% 
Percentual da Despesa Total com Pessoal projetada para o exercício de 2027 40,494% 
Limite de Alerta (Inciso lido § I° do art. 59 da LRF) 48,60% 
Limite Prudencial (4? único do art. 22 da LRF) 51,30% 
LiMite Máximo (Inciso 1. 1/a III do art. 20 da LRF) 54,00% 
Observação: 
• Os valores apresentados foram extraídas do Relatório de Gestão Fiscal(RGF) Anexo 1, do 10 Quadrimestre de 2025; 
• Os valores da Receita Corrente Líquida foram ajustadados pelo IPCA conforme Boletim Focus de 12 de janeiro de 2025, em anexo; 
• A receita corrente liquida ajustada e a despesa total com pessoal projetada poderão sofrer alteraçóes na sua realização; 
C. M.C. M 
Secret • 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Tabela de Remuneração de Cargos Efetivos 
NÍVEL CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSE E CLASSE El CLASSE F CLASSE G CLASSE H CLASSE 1 CLASSI J CLASSE K 
i------
1 1.621,00 1.876,79 2.231,65 3.347,47 3.206,68 3.847,94 4.408,09 8.098,59 3.242,00 4.463,29 5.355,95 7.948,76 
2 1.653,42 1.914,33 2.276,28 3.414,42 3.270,81 3.924,90 4.496,25 8.260,56 3.306,84 4.552,55 5.463,07 8.107,73 
3 1.686,49 1.952,62 2.321,81 3.482,71 3.336,23. 4.003,40 4.586,18 8.425,77 3.372,98 4.643,60 5.572,33 8.269,88 
4 1.720,22 1.991,67 2.368,25 3.552,36 3.402,95 4.083,47 4.677,90 8.594,29 3.440,44 4.736,47 5.683,78 8.435,28 
5 1.754,62 2.031,50 2.415,62 3.623,41 3.471,01 4.165,14 4.771,46 8.766,18 3.509,25 4.831,20 5.797,46 8.603,99 
6 1.789,71 2.072,13 2.463,93 3.695,88 3.540,43 4.248,44 4.866,89 8.941,50 3.579,44 4.927,82 5.913,41 8.776,07 
7 1.825,50 2.113,57 2.513,21 3.769,80 3.611,24 4.333,41 4.964,23 9.120,33 3.651,03 5.026,38 6.031,68 8.951,59 
8 1.862,01 2.155,84 2.563,47 3.845,20 3.683,46 4.420,08 5.063,51 9.302,74 3.724,05 5.126,91 6.152,31 9.130,62 
9 1.899,25 2.198,96 2.614,74 3.922,10 3.757,13 4.508,48 5.164,78 9.488,79 3.798,53 5.229,45 6.275,36 9.313,23 
10 1.937,24 2.242,94 2.667,03 4.000,54 3.832,27 4.598,65 5.268,08 9.678,57 3.874,50 5.334,04 6.400,87 9.499,49 
11 1.975,98 2.287,80 2.720,37 4.080,55 3.908,92 4.690,62 5.373,44 9.872,14 3.951,99 5.440,72 6.528,89 9.689,48 
12 2.015,50 2.333,56 2.774,78 4.162,16 3.987,10 4.784,43 5.480,91 10.069,58 4.031,03 5.549,53 6.659,47 9.883,27 
._ 
13 2.055,81 2.380,23 2.830,28 4.245,40 4.066,84 4.880,12 5.590,53 10.270,97 4.111,65 5.660,52 6.792,66 10.080,94 
Tabela de Remuneração de Cargos Comissionados 
SÍMBOLO VL REAJ 
DAS-I 7.372,54 7.872,78 
DAS-li 5.316,92 5.677,68 
DAS-III 2.950,89 3.151,11 
DAS-IV 2.215,38 2.365,70 
DAS-V 1.772,31 1.892,57 
DAS-VI 1.518,00 1.621,00 
conforme consta da ata da referida sessão. 
'.‘ ''' ESTADO DO RIO DE JANEIRO f .-. 
A CAMARA MUNCIPAL DE 
.. _. CONCEIÇAO DE MACABU 
.,, PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ 
Comissão Permanente de Educação — COEDUC 
Presidente: Cláudio Willians Ramalho Neves Junior 
Relator: Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo 
Membro: Samuel Terêncio da Silva 
PLO n° 008/2026 — de autoria do Poder Executivo 
PARECER 
1— RELATÓRIO 
""-N,eac45, 
HENRIQUE 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 08/2026, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, que dispõe sobre a adequação da remuneração dos profissionais do 
magistério da rede pública municipal ao Piso Salarial Profissional Nacional, 
referente ao exercício de 2026. 
A proposição foi inicialmente pautada sob regime de urgência, sem submissão 
prévia à Comissão Permanente de Educação. 
Na sessão plenária extraordinária realizada em 10 de fevereiro de 2026, com 
fundamento nos arts. 71, 76, 77 e 78 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi 
requerido pela Comissão Permanente de Educação — composta pelo Vereador Claudio 
Willians Ramalho Neves Junior (Presidente), Vereador Samuel Terêncio da Silva 
(Membro) e por este Relator — a audiência formal desta Comissão, nos termos do art. 
76, que autoriza a oitiva de Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente 
distribuída. 
O requerimento foi submetido ao Plenário e aprovado por unanimidade, 
crocro 
Secreta ia 
PrOr;eSSo fl0
Rubrica " 
No mesmo dia, após a sessão, a Comissão de Educação, juntamente com demais 
vereadores, participou de reunião com representantes do magistério no gabinete do 
Prefeito Municipal, para relatar as preocupações em relação ao projeto. Ausente o 
prefeito, o poder Executivo foi representado na reunião pelo Chefe de Gabinete, 
Secretário de Governo, Secretario de Serviços Públicos e Procurador Geral. 
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740-000 
14/i1V I-OCCLIÁk 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇA0 DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO HENRIQUE 
No dia subsequente, esta Comissão reuniu-se para instrução da matéria, ocasião 
em que recebeu: 
• Professores da rede pública municipal; 
• O representante do SEPE local, Sr. Renato Batista; 
• O corpo jurídico do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação — 
SEPE/RJ, que participou remotamente por videoconferência, tendo sido 
apresentadas considerações técnicas pelo advogado Alexandre Luis Bade 
Fecher. 
As manifestações colhidas foram devidamente consideradas para fins de 
elaboração do presente parecer. 
II— PONTOS CENTRAIS DA ANÁLISE 
A questão central que se impõe à análise desta Comissão reside na natureza 
jurídica da verba prevista no projeto. A proposição utiliza a expressão 
"complementação remuneratória", afirmando que tal medida se destina 
exclusivamente à adequação ao piso salarial nacional. 
Todavia, essa escolha terminológica não, é neutra nem meramente formal. Ao 
contrário, ela produz efeitos jurídicos concretos. 
1. A diferença entre "complementação" e "reajuste" 
O projeto utiliza a expressão "complementação remuneratória". Essa escolha tem 
consequências práticas. 
Complementação remuneratória: 
• É parcela destacada do vencimento básico; 
• Pode ser considerada transitória; 
• Pode não repercutir integralmente em férias, triênios, progressões e 
previdência; 
• Pode ser alterada ou retirada por lei posterior. 
Reajuste do vencimento básico: 
• Integra-se estruturalmente à carreira; 
• Incide sobre todas as vantagens legais; 
• Consolida a base salarial do servidor; 
• Garante maior segurança jurídica. 
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740-000 
C isit C 1V1 
Secret 
Processo n° 
Rubrica 
MAIVCA1Q 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO HENRIQUE 
A Lei Federal ne 11.738/2008 estabelece que o piso salarial nacional corresponde 
ao vencimento básico da carreira. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 
4167, confirmou que o piso não pode ser cumprido por meio de gratificações ou 
parcelas complementares apartadas do vencimento básico. 
Assim, utilizar "complementação" em vez de "reajuste" pode fragilizar a 
estrutura da carreira e contrariar a lógica estabelecida pela legislação federal. 
2. Piso é mínimo, não é teto 
Além disso, verifica-se que o percentual proposto pelo Executivo limita-se 
estritamente ao necessário para atingir o valor nominal do piso nacional. Não há 
previsão de recomposição inflacionária integral, tampouco qualquer ganho real. 
Se o índice aplicado não alcança sequer o percentual da inflação acumulada, há, 
na prática, redução do poder aquisitivo. O piso nacional constitui patamar mínimo, 
não podendo ser utilizado como teto remuneratório ou como instrumento de 
achatamento da carreira. 
3. Valorização do magistério e realidade da categoria 
Não se pode perder de vista o contexto mais amplo em que se insere a discussão. 
Os profissionais da educação pública brasileira enfrentam desafios estruturais 
significativos: precariedade de infraestrutura em muitas unidades escolares, turmas 
numerosas, escassez de recursos pedagógicos, exigências crescentes de desempenho, 
sobrecarga administrativa e índices preocupantes de adoecimento físico e emocional. 
A valorização do magistério não é concessão graciosa do poder público, mas 
imposição constitucional. Enfraquecer a natureza do vencimento básico por meio de 
parcelas transitórias significa comprometer a atratividade e a estabilidade da carreira, 
com reflexos diretos na qualidade do ensino ofertado à população. 
III — DA EMENDA MODIFICATIVA 
C. to. c 
F Secret 
, r°CeSso no 
rçubrica
Com fundamento no art. 73, §49, do Regimento Interno, que autoriza a Comissão 
a sugerir emendas, combinado com o art. 118, §5e, que define emenda modificativa 
como aquela que altera a redação da proposição, esta Comissão propõe a seguinte 
alteração: 
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740-000 
MANLVÁl - C 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
1. A substituição da expressão 
"complementação remuneratória" 
por 
"reajuste do vencimento básico"; 
2. A supressão do termo 
"exclusivamente". 
-14vahi, 
HENRIQUE 
Assim, o art. 32 da Lei nQ 1.997/2026 passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° Aos cargos da classe 'E' e classe 'El' será 
concedido reajuste do vencimento básico para fins 
de adequação ao piso salarial profissional nacional 
do magistério, nos termos da legislação federal 
vigente." 
Com essa alteração, preserva-se a constitucionalidade da norma, garante-se 
coerência com a Lei do Piso e evita-se fragilização da estrutura remuneratória do 
magistério municipal. 
IV — CONCLUSÃO 
Não obstante a adequação técnica ora proposta, esta Comissão não pode deixar 
de registrar sua preocupação com o percentual adotado pelo Poder Executivo, 
limitado estritamente ao alcance do piso nacional, sem qualquer sinal concreto de 
recomposição inflacionária ou ganho real. 
Tal medida, embora formalmente suficiente para atender ao mínimo legal, revela￾se insuficiente para enfrentar a corrosão do poder aquisitivo, ao não superar sequer a 
inflação do período, o reajuste proposto mantém os profissionais do magistério em 
cm permanente estado de contenção financeira, apesar da relevância social de sua função. Secretcam
---esso no 
Rubrica
Fica aqui consignado, de maneira clara e respeitosa, que os professores de nosso 
município merecem mais do que o mínimo obrigatório: merecem reconhecimento 
efetivo, valorização concreta e políticas que reafirmem, na prática, e não apenas no 
discurso, o compromisso público com a educação. 
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria PDT 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, na 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNCIPAL DE 
CONCEIÇAO DE MACABU 
PODER LEGISLATIVO 
-"Weahl, 
HENRIQUE 
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Educação manifesta-se 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n° 08/2026, desde que acolhidas as 
emendas modificativa e supressiva ora propostas, por entender que somente dessa 
forma se assegura conformidade com a Constituição Federal, com a legislação nacional 
e com o principio da valorização dos profissionais da educação. 
É o parecer. 
Conceição de Macabu/RJ, 23 de fevereiro de 2026. 
HErSUQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO 
Relatdr da Comissão de Educação 
Vereador — PDT/RJ 
SAMUEL TERÊNCIO DA SILVA 
Membro da Comissão de Educação 
Vereador — SDD/RJ 
Cláudio Wi lians Ramalho kves Junior 
Presidente da Comissão de Educação 
Vereador — União/RJ 
C.M.0 M 
Secreta . 
Processo n° 
Rubrica1 4
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria I PDT 
9 Praça Dr. Jose Bonifacto Tassara, n° 113, Centro - Conceiçao de Macabu, RJ - CEP 28740-000 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
6'1 PODER LEGISLATIVO 
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, CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU y/
- -__ _ 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP N° 2112026 
Conceição de Macabu/RJ, 25 de fevereiro de 2026. 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO DO PLO 05/2026 - Poder Executivo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de 
Lei Ordinária (PLO) n° 05/2026, de autoria do Poder Executivo, que -Altera o art. 3° da Lei n° 
1.997, de 22 de janeiro de 2026, que concede revisão geral anual da remuneração aos servidores 
públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo e aos agentes políticos de 
Conceição de Macabu, e dá outras providências". 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunido ordinária do dia 24/02/2026, 
tendo recebido Emenda Modificativa (Emenda n° 02/2026), oriundo de Parecer da Comissão de 
Educação, sendo incluso na Ordem do Dia de 25/02/2026 e, após discussão e votação, foi aprovado. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Marco Antonio 01 da Silva 
Presidente da Ca ara de Eonc de Macabu Biênio 2025-2026 ppurc-colo JL 
N 3: 
Camara Municipal de Conceição de macabu C M.0 M 
9 Praça Dr. Jose Bonifácio ?assara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 Processo 
\- 
oubri: aecreta_n_.- v,rt sjAti
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779.2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.b 
n° A á 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNKIPAS. DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 05/2026 
ALTERA O ART. 3' DA LEI N° 1.997, DE 22 DE 
JANEIRO DE 2026, QUE CONCEDE REVISÃO 
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO 
PODER EXECUTIVO E DO PODER 
LEGISLATIVO E AOS AGENTES POLÍTICOS 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OL TRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art. 1°. O art. 30 da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 3
0
. Aos cargos da classe "E" e classe "El" será concedido reajuste do vencimento 
básico para fins de adequação ao piso salarial profissional nacional do magistério, nos 
termos da legislação federal vigente." 
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de 
janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 25 de fevereiro de 2026. 
Marco Ant iveira da Silva 
Pre ente a Câmara 
Biênio 2025-2026 
C.M.C.M 
SecretN 
Processo n° Li
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Concetçáo de Matabu/R1 - CEP: 28740-000 Rubrica.. .23 
(amara@conceicaodernacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
Càrnara Munic , pal de ConceiçãO de Nisacabu 
, 
02 Ofi&il Ano 23 IN 03'7 127 de Fevereiro de 2026 
~111111111111111111~111111111.11111111~11111111111.1111111111111111~ 
El N" 2.000/2026. 
Altera o art. 3" da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, que concede 
ov isão geral anual da remuneração aos servidores públicos municipais do 
; I .xecutivo e do Poder Legislativo caos agentes políticos de Conceição 
de Macabu, e dá outras providências. 
.io do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas 
;.-s legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
; iga secuinte 
() art. 3" da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, passa a vigorar 
.1 seguinte redação: 
. Aos cargos da classe "E" e classe -El" será concedido reajuste do 
,...imento básico para fins de adequação ao piso salarial profissional 
..ional do magistério, nos termos da legislação federal vigente." 
t. 2". As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
• nações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o 
isposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
\ rt. 3
0
. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos 
• etroativos a 1" de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 26 de fevereiro de 2026. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO - 
...0()1;2026. 
A O ART. 1" DA LEI MUNICIPAL N" 1 .64(1, DE 10 DE MARÇO 
1)1•; 2020, PARA ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO IMÓVEL 
• k DI DO AO CLUBE DA TERCEIRA IDADE MENSAGEIROS DO 
AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
R FEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
I wiona e promulga a seguinte LEI: 
\ rt. 1". O art. 1" da Lei Municipal n° 1.640, de 10 de março de 2020, passa a 
igorar com a seguinte redação: 
Art. I"- Fica o Município autorizado a conceder, para fins de uso, mediante 
ontrato administrativo, ao Clube da Terceira Idade Mensageiros do Amor, 
isento no CNPj n" 00.842.473/0001-36, considerado de utilidade pública 
2Ia Lei Municipal n" 890/2008, um imóvel de propriedade do Município de 
,nceição de Macabu, consistente em construção nova composta por um 
; o. uma cozinha com despensa, área de lavanderia, uma recepção, um 
•!..,rio e dois banheiros, situado em terreno do Município, localizado à 
; t Victor Sence, n" 355, Garapa, Conceição de Macabu/RJ." 
.n1 mantidos inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal 
• .te 10 de março de 2020. 
aa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
t ,eN em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 26 de fevereiro de 2026. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal 
LEI N" 2.002/2026. 
ALTERA A LEI N." 1.772/2022, DISPÕE SOBRE A REFORMA N 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL I 
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA INCLUIR O CARGO DE C111 
DO SETOR DE PROTOCOLO GER. '. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais DELIBERA: 
Art. 1" O art. 8" da Lei Municipal n." 1.722/2022 passa a vigorar acrescido 
inciso VII, com a seguinte redação: 
"Art. 8° [...] 
Vil Chefe de Protocolo Geral". 
Art. 2° A Seção VI do Capítulo II da Lei n" 1.772/2022. passa a vigorar 
acrescido da seguinte Subseção V11: 
"Subseção VII 
Do Protocolo Geral 
Da Chefia do Setor de Protocolo Geral 
Art. 19-B O Chefe do Setor de Procolo Geral tem como atribuições: 
I - superintender o recebimento, conferência, numeração, classificação, 
registro, distribuição, encaminhamento ao setor competente; 
II - promover a governança do controle e do registro da movimentação, da 
juntada de documentos em trânsito, dos serviços de rotina para recolhiment, 
e distribuição de documentos em trânsito, da atualização dos registros de 
controle de processos e das informações sobre estes: ' 
III - outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente ou Secretário 
Geral". 
Art. 3' Altera os Anexo 1,11 e III da Lei tf 1.772/2022, passando a vigora' 
nos moldes do Anexo I. II e Ill da presente Lei. 
Art. 4" As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 26 de fevereiro de 2026. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PREGÃO ELETRÔNICO SRP tf 007/2026- REPUBLICAÇÃO 
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, com sede na Rua Mc 
Adelaide, tf. 186, Vila Nova - Conceição de Macabu/Ri, torna público p 
conhecimento dos interessados, que realizará o Pregão Eletrônico aci 
mencionado, do tipo Menor Preço Por Item, de acordo com a legislação 
vigor, conforme especificação abaixo: 
PREGÃO ELETRÔNICO SRP n° 007/2026 - Processo n." 6.78721 
Objeto: Aquisição de insumos para curativos e cobertura de feridas, visa; 
atender as demandas da Atenção Básico, pertencente a Secretaria Munic 
de Saúde. 
O Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no sue 
Prefeitura e Portal de Compras. a saber: 
www.conceicaodemacabusj.gov.br 
www.portaldecompraspublicas.com.br. 
licitacaogconceicaodemacabu.rj.gov.br 
Dia da Sessào Pública: 12103/2026 - Hora: 09h01m. 
Conceição de Macabu, 27 de fevereiro de 2026 
Isabelle Bersot Fcmandes C. M.C. M 
Secreta 
Portaria o' 
Pregoe
! 6
ir
8
a
/202 fro sso ° 
Rubrica r 

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