*. * * Câmara Municipal de Conceição de Macabu 7 RJ - Conceicão de 11111
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
`............Á .
I il
000008
111 I 1111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/01/27000008
Número /
Ano 000008/2026
Data!
Horário 27/01/2026- 15:29:51
Ementa
Altera o art. 3" da Lei n" I .99-'. de 22 de janeiro de 2026. que concede revisão geral anual da remuneração aos servidores
públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislai IN O e aos agentes políticos de Conceição de Macabu, e dá outras
providências.
Autor Prefeitura Municipal de ( onceição de Macatiu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 11
Número da
Matéria 5
Emitido por DaniFidelis
C M.C.m
Secretan
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 06/2026.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 06 /2026, que altera o
art. 3° da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, que concede revisão geral anual da
remuneração aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo e aos agentes políticos de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade,
sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos servidores públicos.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 2 e janeiro de 2026.
/tn
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
C.M.C.M
Secretari
Processo n°
Rubrica Fls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.° 06/2026.
Altera o art. 3
0
da Lei n° 1.997, de 22 de
janeiro de 2026, que concede revisão geral
anual da remuneração aos servidores
públicos municipais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo e aos agentes políticos
de Conceição de Macabu, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1°. O art. 3° da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3°. Aos cargos da classe "E" e classe "El" será concedida
complementação remuneratória, exclusivamente para fins de adequação ao piso
salarial profissional nacional do magistério, nos termos da legislação federal
vigente."
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1°
de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de janeiro de 2026.
S LESSA
- P EITO —
C M.C.M
Secretarja
Processo n
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei n° 06/2026, que nesta oportunidade
encaminha, requer a alteração do art. 3° da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, que
concede revisão geral anual da remuneração aos servidores públicos municipais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo e aos agentes políticos de Conceição de Macabu, e dá
outras providências.
A presente proposta de alteração do art. 3° da Lei n° 1.997/2026 tem por
objetivo promover ajuste técnico e jurídico específico na forma de adequação da
remuneração dos profissionais do magistério público municipal, integrantes das classes
"E" e "El", em conformidade com a legislação federal vigente que institui o piso salarial
profissional nacional do magistério.
O piso nacional do magistério constitui parâmetro mínimo obrigatório a
ser observado pelos entes federativos, não se confundindo com mecanismos de revisão
geral anual ou de recomposição inflacionária, possuindo natureza jurídica própria e
finalidade específica de assegurar patamar remuneratório mínimo aos profissionais da
educação básica.
No âmbito do Município de Conceição de Macabu, registra-se que, nos
dois últimos exercícios financeiros, a remuneração dos profissionais do magistério foi
fixada em valores superiores ao piso salarial nacional então vigente, evidenciando a
política municipal de valorização da categoria e o cumprimento, de forma ampliada, das
diretrizes federais aplicáveis.
Com a atualização do piso salarial nacional do magistério para o exercício
de 2026, faz-se necessária a adequação pontual da remuneração dos profissionais que
eventualmente se encontrem abaixo do novo patamar, limitando-se estritamente à
diferença necessária para o seu atingimento. Tal adequação configura complementação
remuneratória, não se caracterizando como revisão geral anual, aumento real ou vantagem
de natureza linear.
Rubrica
nreot ri
Processo
e
_Fls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
A redação anteriormente vigente do art. 3° da Lei n° 1.997/2026 poderia
ensejar interpretações equivocadas quanto à natureza jurídica do ajuste aplicado às classes
"E" e "El", motivo pelo qual a alteração ora proposta tem caráter clarificador, conferindo
maior segurança jurídica à norma e aos atos administrativos dela decorrentes.
A medida ora apresentada observa os princípios da legalidade, da
transparência, da responsabilidade fiscal e da segurança jurídica, ao assegurar que a
adequação ao piso nacional do magistério seja implementada de forma objetiva, restrita e
compatível com a capacidade financeira do Município, sem gerar efeitos automáticos ou
extensivos a outras classes ou carreiras.
Dessa forma, a alteração do art. 3° da Lei n° 1.997/2026 visa
exclusivamente adequar a legislação municipal à normativa federal do piso do magistério.
preservar a coerência do ordenamento jurídico local e garantir a correta execução da
política remuneratória aplicada aos profissionais da educação.
Por todo o exposto, entende-se que a presente proposta é juridicamente
adequada, administrativamente necessária e financeiramente responsável, razão pela qual
se submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 22 de jan iro de 2026.
VALMI R TAVARES LESSA
- Prefeito -
Secret
Processo oe
Rubrica Fls
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito.
DECLARACÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA
Em atendimento ao disposto no Art. 16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do
PROJETO DE LEI N° 06/2026, que altera o art. 3° da Lei n° 1.997, de 22 de
janeiro de 2026, que concede revisão geral anual da remuneração aos
servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo e
aos agentes políticos de Conceição de Macabu, e dá outras providências., tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) para
o ano de 2026, e está compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro dos limites legais.
Conceição de Macabu 'aneiro de 2026.
'4(ALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
C.M_C M
Secret
Processo n°9
Rubrica _
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
De: Secretário Municipal de Planejamento
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Impacto Orçamento e Financeiro
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Conforme solicitação, segue o índice e os valores de impacto aplicado na revisão para igualar
o piso magistério deste município com piso nacional.
O índice aplicado foi de acordo com a diferença após o percentual de 0,37 concedido.
Piso Nacional em 2026 para 25h: R$ 3.206,68;
Piso após os 0,37% para 25h: 3.11873;
Valor de diferença: R$ 87,91;
Percentual de reajuste da diferença: 2,82%
Diferença anual para impacto: R$ 578.379,47
Segue em anexo o impacto e demais informações.
Após ciência e aprovação, favor encaminhar a Procuradoria Geral para providencia; cabíveis.
Conceição de Macabu, 3 de janeir. se 2026.
ALE LVA P OS SANTOS
ano de Planejament
Portaria 013/2025
Au f
OBSERVADA A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA
ValmIr Tavares L ssa
Pre;etr,
Conceiçâo ce Macab
C. tvl.C.M
Secretari
Processo n'e
Rubrica._
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário (Arts. 16 e 17 da LRF)
Tipo de Ação Governamental
(X) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental ( Art. 16)
( ) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (Art. 17).
•
Despesa Bruta com Pessoal (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1° da LRF)
Despesas não Computadas (mi. 19, § 1° da LRF) (II)
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
(-) Despesas de Exercícios Amteriores
(-) Agente Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados
(-) Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Tecnico de Enfermagem e Parteira, e outras.
(*) Inscritos em RP Nao Processados
J2meiR4,3:914—cAPX0590a.PWMAláll.
R5
RS
R$
RS gãZiããiaN
86.283.834,02
.71.545.321,68
14.738.512,34
19.703.989,71
14.583.070,97
1.719.799,72
2.79/.140,52
609.978,50
11111~11111~11.1111~~~~~~~§11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
PROC. 3689/2025 - Seleção Entrevistador Bolsa Família
PROC. 4952/2025 - Gratificação Fiscais de Renda
PROC.2737/2025 - Cartão Alimentação - Conselheiros Tutelares
PROC. 6936/2025- Processo Seletivo SUAS
PROC. 12346/2025 - Processo Seletivo Simpl. - Facilitador de Oficinas e Orientador
PROC. 11.940/2025 - Convocação Professor Funadamental I e II e Meredeira Escolar
PROCC. 12.807/2025 - Vaga novo Procurador
PROC. 15.637/2025 - Novo Cargo e Alteração de DAS
PROC. 19.205/2025 - Criação de Vagas - Guarda Municipal
PROC. 17.992/2025 - Solicitação Impacto dos Odontologos
PROC. 505/2026- Reajuste Salarial 2026
PROC. 0879/2026 - Reajuste Magistério
~111201~igg
Custo Anual
RS 116.886,00
12$ 73.623,69
R$ 21.000,00
RS 103.234,01
Rã 171.758,33
9$ 405.643,42
ES 13.630,68
R$ 10.847,97
ES 102.326,09
RS 409.501,52
R5 3.326.142,53
•
R5 578.379,47
R$ 5.332.973,70
kigagiffa llINNIN~l111
Receita Corrente Líquida realizada no 20 quadrimestre de 2025
; Valor Previstõir'á'~1~1§F•
Receita Corrente Iqoida Prevista para 6° Bimestre 2025
Valor Previsto pato 2026
Receita Corrente Liquida Prevista para 6" Bimestre 2026
'01//á1or Previsto para 2027
Receita Corrente Liquida Prevista para Bimestre 2027
Adequação Orçamentária:
Plano Plurianual
x 1 Adequada
( ) Inadequada
Lei de Diretrizes Orçamentárias
( x ) Adequada
( ) Inadequada
Rã 140.751.984,46
47,303%
R5
147.902.185,27
48,622%
153.966.174,87
46,707%
159970.85549
44,954%
A Despesa Objeto do presente estudo está prevista nas direlrbes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a
vigencia da açao proposta.
É compativel com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
Obsemaçdes:
- Para o calculo foram utilizados os dados da LRF ale Abril de 2025.
Conceiçao de MacabuiRL
ALEXAN
ret e laneja
Portaria 013/2025
Secretari,„
Processo n°
Rubrica_
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇAO
DE MACABU
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO REAJUSTE
REAJUSTE CONCEDIDO - 0,37 %
% REAJUSTE DIFERENÇA REAJUSTE I
MAGISTÉRIO - IPASCON 1.307.868,56 0,37 R$ 4839,11
PATRONAL 15,10% 197.488,15 0,37 R$ 730,71
R$ 1.505.356,71 R$ 5.569,82
MAGISTÉRIO - INSS 23.614,79 0,37 R$ 87,37
PATRONAL 15,25% 3.601,26 0,37 R$ 13,32
R$ 27.216,05 R$ 100,70
'DIFERENÇA MENSAL - BASE REAJUSTE 0,37% R$ 5:r7-15,52
REAJUSTE DE 2,82 % APÓS OS 0,37 %
-1
% REAJUSTE DIFERENÇA REAJUSTE
MAGISTÉRIO - IPASCON 1.312.707,67 2,82 R$
PATRONAL 15,10% L98.218,86 2,82 R$ 5.589,77
R$ 1.510.926,53 R$ 42.608,13
MAGISTÉRIO - INSS 23.702,16 2,82 R$ 668,40
PATRONAL 15,25% 3.614,58 2,82 R$ 101,93
R$ 27.316,75 R$ 770,33
'DIFERENÇA MENSAL - BASE REAJUSTE 2,82% R$ 43.378,46 I
REAJUSTE DA APLICAÇÃO DE 0,37 + 2,82 % - 3,19 %
% REAJUSTE DIFERENÇA REAJUSTE I
MAGISTÉRIO - IPASCON 1.307.868,56 3,19 R$ 41.721,01
PATRONAL 15,10% 197.488,15 3,19 R$ 6.299,87
R$ 1.505.356,71 R$ 48.020,88
MAGISTÉRIO - INSS 23.614,79 3,19 R$ 753,31
PATRONAL 15,25% 3.601,26 3,19 R$ 114,88
R$ 27.216,05 R$ 868,19
!DIFERENÇA MENSAL - BASE REAJUSTE 3,19% R$ 428,01$
\,
oõe'ON +2P .
C M.C.M
Secreteri
Processo n°
Rubrica_
<0'
,
ef
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO
DE MACABU
FOLHA MAGISTÉRIO MENSAL - BASE 12/2025
FOLHA MAGISTÉRIO MENSAL - REAJUSTADA 0,37
FOLHA MAGISTÉRIO MENSAL - REAJUSTADA 2,82 %
SECRETAR A
MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO
DIFERENÇA MENSAL
RESUMO CÁLCULO
Anual
132
1/3 Férias
VALOR PARA IMPACTO
520.541,53
43.378,46
14.459,49
578.379,47
PISO NACIONAL - REAL 5,40%
PISO NACIONAL MAGISTÉRIO - 40HS R$ 5.130,63
PREFEITURA
ATUAL PREFEITURA, COM 0,37 % - 25H R$ 3.118,73
PISO NACIONAL AJUSTADO P/ 25H R$ 3.206,64
DIFERENÇA ENTRE PISOS R$ 87,91
% DE DIFERENÇA 2,82%
PREFEITURA APLICANDO 2,82 % 3.206,68
R$ 1.532.572,76
R$ 1.538.243,28
R$ 1.581.621,74
R$ 43.378,46
C:M.C.N1
Secretari
Processo n°
Rubrica_ ,P
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000.
Especificação da Receita: Valores em RS
Receita Corrente Liquida - RCL (até Agosto /2025) 135.992.258,72
Receita Corrente Liquida-RCL ajustada pelo IPCA para 2025 138.753.757,38
Receita Corrente Liquida-RCL ajustada pelo IPCA para 2026 143.610.138,88
Receita Corrente Liquida-RCL ajustada pelo IPCA para 2027 148.636.493,75
Valores em RS
Despesa Total com Pessoal (até agosto/2025) 64.592.897,17
Despesa Total com Pessoal projetada para 2025 60.188.307,76
Despesa Total com Pessoal projetada para 2026 60.188.307,76
Despesa Total com Pessoal projetada para 2027 60.188.307,76
Estimativa do. impacto:
Percentual Apurado com a Receita Corrente Liquida - RCL Dezembro/2024) 47,497%
Percentual da Despesa Total com Pessoal projetada para o exercício de 2025 43,378"/0
Percentual da Despesa Total com Pessoal projetada para o exercício de 2026 41,911%
Percentual da Despesa Total com Pessoal projetada para o exercício de 2027 40,494%
Limite de Alerta (Inciso lido § I° do art. 59 da LRF) 48,60%
Limite Prudencial (4? único do art. 22 da LRF) 51,30%
LiMite Máximo (Inciso 1. 1/a III do art. 20 da LRF) 54,00%
Observação:
• Os valores apresentados foram extraídas do Relatório de Gestão Fiscal(RGF) Anexo 1, do 10 Quadrimestre de 2025;
• Os valores da Receita Corrente Líquida foram ajustadados pelo IPCA conforme Boletim Focus de 12 de janeiro de 2025, em anexo;
• A receita corrente liquida ajustada e a despesa total com pessoal projetada poderão sofrer alteraçóes na sua realização;
C. M.C. M
Secret •
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Tabela de Remuneração de Cargos Efetivos
NÍVEL CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSE E CLASSE El CLASSE F CLASSE G CLASSE H CLASSE 1 CLASSI J CLASSE K
i------
1 1.621,00 1.876,79 2.231,65 3.347,47 3.206,68 3.847,94 4.408,09 8.098,59 3.242,00 4.463,29 5.355,95 7.948,76
2 1.653,42 1.914,33 2.276,28 3.414,42 3.270,81 3.924,90 4.496,25 8.260,56 3.306,84 4.552,55 5.463,07 8.107,73
3 1.686,49 1.952,62 2.321,81 3.482,71 3.336,23. 4.003,40 4.586,18 8.425,77 3.372,98 4.643,60 5.572,33 8.269,88
4 1.720,22 1.991,67 2.368,25 3.552,36 3.402,95 4.083,47 4.677,90 8.594,29 3.440,44 4.736,47 5.683,78 8.435,28
5 1.754,62 2.031,50 2.415,62 3.623,41 3.471,01 4.165,14 4.771,46 8.766,18 3.509,25 4.831,20 5.797,46 8.603,99
6 1.789,71 2.072,13 2.463,93 3.695,88 3.540,43 4.248,44 4.866,89 8.941,50 3.579,44 4.927,82 5.913,41 8.776,07
7 1.825,50 2.113,57 2.513,21 3.769,80 3.611,24 4.333,41 4.964,23 9.120,33 3.651,03 5.026,38 6.031,68 8.951,59
8 1.862,01 2.155,84 2.563,47 3.845,20 3.683,46 4.420,08 5.063,51 9.302,74 3.724,05 5.126,91 6.152,31 9.130,62
9 1.899,25 2.198,96 2.614,74 3.922,10 3.757,13 4.508,48 5.164,78 9.488,79 3.798,53 5.229,45 6.275,36 9.313,23
10 1.937,24 2.242,94 2.667,03 4.000,54 3.832,27 4.598,65 5.268,08 9.678,57 3.874,50 5.334,04 6.400,87 9.499,49
11 1.975,98 2.287,80 2.720,37 4.080,55 3.908,92 4.690,62 5.373,44 9.872,14 3.951,99 5.440,72 6.528,89 9.689,48
12 2.015,50 2.333,56 2.774,78 4.162,16 3.987,10 4.784,43 5.480,91 10.069,58 4.031,03 5.549,53 6.659,47 9.883,27
._
13 2.055,81 2.380,23 2.830,28 4.245,40 4.066,84 4.880,12 5.590,53 10.270,97 4.111,65 5.660,52 6.792,66 10.080,94
Tabela de Remuneração de Cargos Comissionados
SÍMBOLO VL REAJ
DAS-I 7.372,54 7.872,78
DAS-li 5.316,92 5.677,68
DAS-III 2.950,89 3.151,11
DAS-IV 2.215,38 2.365,70
DAS-V 1.772,31 1.892,57
DAS-VI 1.518,00 1.621,00
conforme consta da ata da referida sessão.
'.‘ ''' ESTADO DO RIO DE JANEIRO f .-.
A CAMARA MUNCIPAL DE
.. _. CONCEIÇAO DE MACABU
.,, PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ
Comissão Permanente de Educação — COEDUC
Presidente: Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Relator: Pedro Henrique Fontes Faria de Azevedo
Membro: Samuel Terêncio da Silva
PLO n° 008/2026 — de autoria do Poder Executivo
PARECER
1— RELATÓRIO
""-N,eac45,
HENRIQUE
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n° 08/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a adequação da remuneração dos profissionais do
magistério da rede pública municipal ao Piso Salarial Profissional Nacional,
referente ao exercício de 2026.
A proposição foi inicialmente pautada sob regime de urgência, sem submissão
prévia à Comissão Permanente de Educação.
Na sessão plenária extraordinária realizada em 10 de fevereiro de 2026, com
fundamento nos arts. 71, 76, 77 e 78 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi
requerido pela Comissão Permanente de Educação — composta pelo Vereador Claudio
Willians Ramalho Neves Junior (Presidente), Vereador Samuel Terêncio da Silva
(Membro) e por este Relator — a audiência formal desta Comissão, nos termos do art.
76, que autoriza a oitiva de Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente
distribuída.
O requerimento foi submetido ao Plenário e aprovado por unanimidade,
crocro
Secreta ia
PrOr;eSSo fl0
Rubrica "
No mesmo dia, após a sessão, a Comissão de Educação, juntamente com demais
vereadores, participou de reunião com representantes do magistério no gabinete do
Prefeito Municipal, para relatar as preocupações em relação ao projeto. Ausente o
prefeito, o poder Executivo foi representado na reunião pelo Chefe de Gabinete,
Secretário de Governo, Secretario de Serviços Públicos e Procurador Geral.
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740-000
14/i1V I-OCCLIÁk
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇA0 DE MACABU
PODER LEGISLATIVO HENRIQUE
No dia subsequente, esta Comissão reuniu-se para instrução da matéria, ocasião
em que recebeu:
• Professores da rede pública municipal;
• O representante do SEPE local, Sr. Renato Batista;
• O corpo jurídico do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação —
SEPE/RJ, que participou remotamente por videoconferência, tendo sido
apresentadas considerações técnicas pelo advogado Alexandre Luis Bade
Fecher.
As manifestações colhidas foram devidamente consideradas para fins de
elaboração do presente parecer.
II— PONTOS CENTRAIS DA ANÁLISE
A questão central que se impõe à análise desta Comissão reside na natureza
jurídica da verba prevista no projeto. A proposição utiliza a expressão
"complementação remuneratória", afirmando que tal medida se destina
exclusivamente à adequação ao piso salarial nacional.
Todavia, essa escolha terminológica não, é neutra nem meramente formal. Ao
contrário, ela produz efeitos jurídicos concretos.
1. A diferença entre "complementação" e "reajuste"
O projeto utiliza a expressão "complementação remuneratória". Essa escolha tem
consequências práticas.
Complementação remuneratória:
• É parcela destacada do vencimento básico;
• Pode ser considerada transitória;
• Pode não repercutir integralmente em férias, triênios, progressões e
previdência;
• Pode ser alterada ou retirada por lei posterior.
Reajuste do vencimento básico:
• Integra-se estruturalmente à carreira;
• Incide sobre todas as vantagens legais;
• Consolida a base salarial do servidor;
• Garante maior segurança jurídica.
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740-000
C isit C 1V1
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Processo n°
Rubrica
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO HENRIQUE
A Lei Federal ne 11.738/2008 estabelece que o piso salarial nacional corresponde
ao vencimento básico da carreira. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
4167, confirmou que o piso não pode ser cumprido por meio de gratificações ou
parcelas complementares apartadas do vencimento básico.
Assim, utilizar "complementação" em vez de "reajuste" pode fragilizar a
estrutura da carreira e contrariar a lógica estabelecida pela legislação federal.
2. Piso é mínimo, não é teto
Além disso, verifica-se que o percentual proposto pelo Executivo limita-se
estritamente ao necessário para atingir o valor nominal do piso nacional. Não há
previsão de recomposição inflacionária integral, tampouco qualquer ganho real.
Se o índice aplicado não alcança sequer o percentual da inflação acumulada, há,
na prática, redução do poder aquisitivo. O piso nacional constitui patamar mínimo,
não podendo ser utilizado como teto remuneratório ou como instrumento de
achatamento da carreira.
3. Valorização do magistério e realidade da categoria
Não se pode perder de vista o contexto mais amplo em que se insere a discussão.
Os profissionais da educação pública brasileira enfrentam desafios estruturais
significativos: precariedade de infraestrutura em muitas unidades escolares, turmas
numerosas, escassez de recursos pedagógicos, exigências crescentes de desempenho,
sobrecarga administrativa e índices preocupantes de adoecimento físico e emocional.
A valorização do magistério não é concessão graciosa do poder público, mas
imposição constitucional. Enfraquecer a natureza do vencimento básico por meio de
parcelas transitórias significa comprometer a atratividade e a estabilidade da carreira,
com reflexos diretos na qualidade do ensino ofertado à população.
III — DA EMENDA MODIFICATIVA
C. to. c
F Secret
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Com fundamento no art. 73, §49, do Regimento Interno, que autoriza a Comissão
a sugerir emendas, combinado com o art. 118, §5e, que define emenda modificativa
como aquela que altera a redação da proposição, esta Comissão propõe a seguinte
alteração:
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria 1 PDT
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, n° 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740-000
MANLVÁl - C
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
1. A substituição da expressão
"complementação remuneratória"
por
"reajuste do vencimento básico";
2. A supressão do termo
"exclusivamente".
-14vahi,
HENRIQUE
Assim, o art. 32 da Lei nQ 1.997/2026 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Aos cargos da classe 'E' e classe 'El' será
concedido reajuste do vencimento básico para fins
de adequação ao piso salarial profissional nacional
do magistério, nos termos da legislação federal
vigente."
Com essa alteração, preserva-se a constitucionalidade da norma, garante-se
coerência com a Lei do Piso e evita-se fragilização da estrutura remuneratória do
magistério municipal.
IV — CONCLUSÃO
Não obstante a adequação técnica ora proposta, esta Comissão não pode deixar
de registrar sua preocupação com o percentual adotado pelo Poder Executivo,
limitado estritamente ao alcance do piso nacional, sem qualquer sinal concreto de
recomposição inflacionária ou ganho real.
Tal medida, embora formalmente suficiente para atender ao mínimo legal, revelase insuficiente para enfrentar a corrosão do poder aquisitivo, ao não superar sequer a
inflação do período, o reajuste proposto mantém os profissionais do magistério em
cm permanente estado de contenção financeira, apesar da relevância social de sua função. Secretcam
---esso no
Rubrica
Fica aqui consignado, de maneira clara e respeitosa, que os professores de nosso
município merecem mais do que o mínimo obrigatório: merecem reconhecimento
efetivo, valorização concreta e políticas que reafirmem, na prática, e não apenas no
discurso, o compromisso público com a educação.
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria PDT
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, na 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ —CEP 28740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNCIPAL DE
CONCEIÇAO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO
-"Weahl,
HENRIQUE
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Educação manifesta-se
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n° 08/2026, desde que acolhidas as
emendas modificativa e supressiva ora propostas, por entender que somente dessa
forma se assegura conformidade com a Constituição Federal, com a legislação nacional
e com o principio da valorização dos profissionais da educação.
É o parecer.
Conceição de Macabu/RJ, 23 de fevereiro de 2026.
HErSUQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO
Relatdr da Comissão de Educação
Vereador — PDT/RJ
SAMUEL TERÊNCIO DA SILVA
Membro da Comissão de Educação
Vereador — SDD/RJ
Cláudio Wi lians Ramalho kves Junior
Presidente da Comissão de Educação
Vereador — União/RJ
C.M.0 M
Secreta .
Processo n°
Rubrica1 4
* Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria I PDT
9 Praça Dr. Jose Bonifacto Tassara, n° 113, Centro - Conceiçao de Macabu, RJ - CEP 28740-000
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AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N° 2112026
Conceição de Macabu/RJ, 25 de fevereiro de 2026.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 05/2026 - Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária (PLO) n° 05/2026, de autoria do Poder Executivo, que -Altera o art. 3° da Lei n°
1.997, de 22 de janeiro de 2026, que concede revisão geral anual da remuneração aos servidores
públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo e aos agentes políticos de
Conceição de Macabu, e dá outras providências".
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunido ordinária do dia 24/02/2026,
tendo recebido Emenda Modificativa (Emenda n° 02/2026), oriundo de Parecer da Comissão de
Educação, sendo incluso na Ordem do Dia de 25/02/2026 e, após discussão e votação, foi aprovado.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Marco Antonio 01 da Silva
Presidente da Ca ara de Eonc de Macabu Biênio 2025-2026 ppurc-colo JL
N 3:
Camara Municipal de Conceição de macabu C M.0 M
9 Praça Dr. Jose Bonifácio ?assara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 Processo
\-
oubri: aecreta_n_.- v,rt sjAti
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779.2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.b
n° A á
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNKIPAS. DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 05/2026
ALTERA O ART. 3' DA LEI N° 1.997, DE 22 DE
JANEIRO DE 2026, QUE CONCEDE REVISÃO
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
PODER EXECUTIVO E DO PODER
LEGISLATIVO E AOS AGENTES POLÍTICOS
DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OL TRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1°. O art. 30 da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3
0
. Aos cargos da classe "E" e classe "El" será concedido reajuste do vencimento
básico para fins de adequação ao piso salarial profissional nacional do magistério, nos
termos da legislação federal vigente."
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de
janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 25 de fevereiro de 2026.
Marco Ant iveira da Silva
Pre ente a Câmara
Biênio 2025-2026
C.M.C.M
SecretN
Processo n° Li
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Concetçáo de Matabu/R1 - CEP: 28740-000 Rubrica.. .23
(amara@conceicaodernacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
Càrnara Munic , pal de ConceiçãO de Nisacabu
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02 Ofi&il Ano 23 IN 03'7 127 de Fevereiro de 2026
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El N" 2.000/2026.
Altera o art. 3" da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, que concede
ov isão geral anual da remuneração aos servidores públicos municipais do
; I .xecutivo e do Poder Legislativo caos agentes políticos de Conceição
de Macabu, e dá outras providências.
.io do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas
;.-s legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
; iga secuinte
() art. 3" da Lei n° 1.997, de 22 de janeiro de 2026, passa a vigorar
.1 seguinte redação:
. Aos cargos da classe "E" e classe -El" será concedido reajuste do
,...imento básico para fins de adequação ao piso salarial profissional
..ional do magistério, nos termos da legislação federal vigente."
t. 2". As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
• nações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o
isposto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
\ rt. 3
0
. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
• etroativos a 1" de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de fevereiro de 2026.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
...0()1;2026.
A O ART. 1" DA LEI MUNICIPAL N" 1 .64(1, DE 10 DE MARÇO
1)1•; 2020, PARA ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO IMÓVEL
• k DI DO AO CLUBE DA TERCEIRA IDADE MENSAGEIROS DO
AMOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
R FEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
I wiona e promulga a seguinte LEI:
\ rt. 1". O art. 1" da Lei Municipal n° 1.640, de 10 de março de 2020, passa a
igorar com a seguinte redação:
Art. I"- Fica o Município autorizado a conceder, para fins de uso, mediante
ontrato administrativo, ao Clube da Terceira Idade Mensageiros do Amor,
isento no CNPj n" 00.842.473/0001-36, considerado de utilidade pública
2Ia Lei Municipal n" 890/2008, um imóvel de propriedade do Município de
,nceição de Macabu, consistente em construção nova composta por um
; o. uma cozinha com despensa, área de lavanderia, uma recepção, um
•!..,rio e dois banheiros, situado em terreno do Município, localizado à
; t Victor Sence, n" 355, Garapa, Conceição de Macabu/RJ."
.n1 mantidos inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal
• .te 10 de março de 2020.
aa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
t ,eN em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de fevereiro de 2026.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal
LEI N" 2.002/2026.
ALTERA A LEI N." 1.772/2022, DISPÕE SOBRE A REFORMA N
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL I
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA INCLUIR O CARGO DE C111
DO SETOR DE PROTOCOLO GER. '.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais DELIBERA:
Art. 1" O art. 8" da Lei Municipal n." 1.722/2022 passa a vigorar acrescido
inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 8° [...]
Vil Chefe de Protocolo Geral".
Art. 2° A Seção VI do Capítulo II da Lei n" 1.772/2022. passa a vigorar
acrescido da seguinte Subseção V11:
"Subseção VII
Do Protocolo Geral
Da Chefia do Setor de Protocolo Geral
Art. 19-B O Chefe do Setor de Procolo Geral tem como atribuições:
I - superintender o recebimento, conferência, numeração, classificação,
registro, distribuição, encaminhamento ao setor competente;
II - promover a governança do controle e do registro da movimentação, da
juntada de documentos em trânsito, dos serviços de rotina para recolhiment,
e distribuição de documentos em trânsito, da atualização dos registros de
controle de processos e das informações sobre estes: '
III - outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente ou Secretário
Geral".
Art. 3' Altera os Anexo 1,11 e III da Lei tf 1.772/2022, passando a vigora'
nos moldes do Anexo I. II e Ill da presente Lei.
Art. 4" As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de fevereiro de 2026.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PREGÃO ELETRÔNICO SRP tf 007/2026- REPUBLICAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, com sede na Rua Mc
Adelaide, tf. 186, Vila Nova - Conceição de Macabu/Ri, torna público p
conhecimento dos interessados, que realizará o Pregão Eletrônico aci
mencionado, do tipo Menor Preço Por Item, de acordo com a legislação
vigor, conforme especificação abaixo:
PREGÃO ELETRÔNICO SRP n° 007/2026 - Processo n." 6.78721
Objeto: Aquisição de insumos para curativos e cobertura de feridas, visa;
atender as demandas da Atenção Básico, pertencente a Secretaria Munic
de Saúde.
O Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no sue
Prefeitura e Portal de Compras. a saber:
www.conceicaodemacabusj.gov.br
www.portaldecompraspublicas.com.br.
licitacaogconceicaodemacabu.rj.gov.br
Dia da Sessào Pública: 12103/2026 - Hora: 09h01m.
Conceição de Macabu, 27 de fevereiro de 2026
Isabelle Bersot Fcmandes C. M.C. M
Secreta
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