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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre a alteração da taxa de administração para custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, entre janeiro de 2026 até dezembro de 2026, de que tratam o art. 21 da Lei Municipal n.º 756 de dezembro de 2006 e o Art. 84 da Portaria MTP n.º 1.467 de -2 de junho de 2022; e dá outras providências.
native_id3135

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Tramitação encerrada — —
2026-03-30 Norma publicada — —
2026-03-17 Autógrafo encaminhado — —
2026-03-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2026-02-24 Matéria lida no Expediente — —
2026-02-23 Aguardando Inclusão na Leitura no Expediente — —
2026-02-06 Encaminhado ao Gabinete da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T11:06:43.924269-03:00 Aprovado 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

06/02/2026, 12:01 sapl.conceicaodemacabusj.leg.br/protocoloadm/3189/comprovante 
4. .k Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceição de 
., Or 
,Iriç• Macabu - RJ 
. . ii ..., 11111111M Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
, 
000010 
111111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/06000010 
Número! 
Ano 000010/2026 
Data / 
Horário 06/02/2026 - 11:56:55 
Ementa 
Dispõe sobre a alteração da taxa de administração para custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, entre janeiro de 2026 até dezembro de 2026, de 
que tratam o art. 21 da Lei Municipal n." 756 de dezembro de 2006 e o Art. 84 da Portaria MTP n.° 1.467 de -2 de junho de 2022; e 
dá outras providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 25 
Número da 
Matéria 6 
Emitido por DaniFidelis 
C.M.C.M 
Secretarj9,k, 
Processo . n° i
Rubrica—L? 
https://sapl.conceicaodemacabluj.leg.br/protocoloadm/3189/comprovante 1/1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO c ' , unicipal de 
Concea, de Macabu 
MENSAGEM N° 07/2026. 
• ROT °COLO GERAL 
Conceição de Macabu/RJ, 03 cl~ .
Senhor Presidente, 
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu, 
1(0,
Através desta mensagem, encaminhamos à essa Egrégia Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da taxa de 
administração destinada ao custeio administrativo do Instituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu — IPASCON 
conforme previsto no artigo 84 da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022. 
É fato que os percentuais previstos para a taxa de administração 
são definidos a partir do porte do Município pela avaliação do ISP-RPPS (Indicador de 
Situação Previdenciária) divulgado pelo Ministério da Previdência Social - MPS 
periodicamente. A definição do porte está disciplinada na Portaria SEPRT/ME n° 
14.762 de 19 de junho de 2020 conforme artigo 3°, apresentado abaixo: 
MINISTÉRIO DA ECONOMIA 
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência 
PORTARIA n° 14.762, DE 19 DE JUNHO DE 2020 
(Publicada no D.O.U. de 22/06/2020) 
Estabelece a composição, metodologia de aferição e periodicidade do 
Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) e autoriza sua publicação. 
O SECRETÁRIO DE PREVIDENCIA da Secretaria Especial de Previdência e 
Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos 
termos do inciso IV do art. 73 e do art. 181 do Anexo 1 do Decreto n° 9.745, de 
8 de abril de 2019, e considerando o disposto no inciso I do art. 9° da Lei 
Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no inciso V e parágrafo único do 
art. 30 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, no art. 77 da 
Podaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018, e no parágrafo único do art. 
2' da Instrução Normativa SPREV n°1, de 23 de agosto de 2019, resokie: 
CM CM 
Secret n 
Pro sso n° 
Rubrica Fl 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3
0 Os regimes próprios serão agregados, conforme seu porte, em quatro 
grupos para apuração do ISP-RPPS, os quais serão definidos da seguinte 
forma: 
I - RPPS de Estados e do Distrito Federal: Porte Especial; 
II - RPPS dos Municípios, segmentados conforme as quantidades de 
segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, em: 
a) Grande Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados 
e pensionistas esteja entre os regimes que representem 5% (cinco por cento) 
das maiores quantidades; 
b) Médio Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados e 
pensionistas esteja entre os regimes que apresentem quantidades inferiores 
aos do grupo de que trata a alínea "a" desse inciso e acima da mediana, assim 
considerada como o valor que separa a metade superior e a inferior dos dados; 
c) Pequeno Porte, os RPPS não classificados nos grupos de que tratam as 
alíneas "a" e "h" deste inciso; 
d) Porte Não Classificado, em caso de omissão no envio das informações 
relativas à quantidade de segurados ativos, na forma do § 2° deste artigo. 
§ 1° Os RPPS de cada grupo de porte previsto nas alíneas "a", "h" e "c" do 
inciso II do caput serão divididos em subgrupos, de acordo com a estrutura da 
sua massa de beneficiários, obtida por meio da divisão da quantidade de 
segurados ativos pela quantidade de aposentados e pensionistas, com o 
objetivo de captar o seu grau de maturidade, da seguinte forma: 
I - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários 
mais favorável: quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela 
quantidade de aposentados e pensionistas for superior à mediana do grupo 
- subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários 
menos favorável, quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela 
quantidade de aposentados e pensionistas for igual ou inferior à mediana do 
grupo. 
§ 2° A apuração das quantidades de segurados ativos, aposentados e 
pensionistas terá por base os mesmos dados utilizados para produção do 
Suplemento do Servidor Público do Anuário Estatístico da Previdência Social - 
AEPS, divulgado no endereço eletrônico da SPREV na rede mundial de 
computadores - Internet, que utiliza as informações do DRAA como fonte 
primária, e dos Dl PR como fonte secundária. 
C.M.C.M 
Secret 
Processo n° 
Rubrica 
* 
... iihisL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3° O encaminhamento extemporâneo dos dados, após o prazo referido no 
inciso I do caput do art. 2°, exclui a possibilidade de alteração do grupo no qual 
o RPPS foi classificado no indicador do respectivo exercício. 
Art. 4
0 A classificação do ISP-RPPS será determinada com base na análise dos 
indicadores abaixo, relacionados aos seguintes aspectos: 
I - gestão e transparência: 
a) Indicador de Regularidade; 
b) Indicador de Envio de Informações; 
c) Indicador de Modernização da Gestão; 
II - situação financeira: 
a) Indicador de Suficiência Financeira; 
b) Indicador de Acumulação de Recursos; 
III - situação atuarial: Indicador de Cobertura dos Compromissos 
Previdenciários. 
§ 1° A cada indicador será atribuída uma classificação A, B ou C. 
§ 2° Para os indicadores a que se referem os incisos II e III do caput, será 
atribuída a classificação C caso os demonstrativos utilizados em seu cálculo 
não tenham sido enviados no prazo previsto no inciso I do caput do art. 2°. 
Neste diapasão, em observância a alínea "c" do inciso II do art. 84 
da Portaria MTP n° 1.467/2022, tem-se os limites de taxa de administração disponível 
de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo 
Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das 
contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), 
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas. 
PORTARIA MTP N° 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022 
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, 
deverá observar os seguintes parâmetros: 
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em 
lei do ente federativo; 
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de 
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior: 
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, 
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, 
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos 
C.M.C.M 
Secreta 
cesso n° 
ubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o 
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas; 
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no 
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de 
cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos 
servidores, aposentados e pensionistas; ou 
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para. os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
Após análise realizada pela equipe gestora do IPASCON dos 
fluxos de receitas, despesas e reserva de taxa de administração do RPPS, restou 
adequado propor uma taxa de administração no percentual de 1,0% (um por cento) 
excepcionalmente para as competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, 
devendo retornar ao percentual original de 2,0% (dois por cento) a partir da 
competência de janeiro de 2027. 
Nesta linha, sem deixar de exercer a competente fiscalização, 
resolveu-se criar este projeto de lei para aplicar uma redução de percentual, devendo 
voltar ao percentual original em janeiro de 2027. 
Em síntese, esta redução apenas será permitida legalmente por 
existir uma reserva financeira de taxa de administração que somada as receitas do 
período suportará as despesas correntes e de capital a serem incorridas no decorrer do 
exercício financeiro de 2026. Para o exercício de 2027 o percentual será o valor 
original. c. RA.c. m 
Secretar 
Processo.
R ubri Fls 
ESTADO DO RIO DE 3ANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta 
matéria de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o respectivo 
Projeto de Lei, solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e 
aprovação do mesmo EM CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. 
Por derradeiro, reitero a V. Exa, nossos votos de elevada estima e 
distinta consideração. 
VALMIRTÁÁ S LESSA 
Prefeito Municipal 
C.M.C.M 
Secret 
Processo n° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITR 
IDO 
PROJETO DE LEI N° 07/2026. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE 
ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS 
ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU — IPASCON, ENTRE JANEIRO DE 
2026 ATÉ DEZEMBRO DE 2026, DE QUE TRATAM O ART. 21 
DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZMEBRO DE 2006 E O 
ART. 84 DA PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 
2022; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais, aprova e ele sanciona a 
seguinte: 
LEI MUNICIPAL: 
Art. 1°. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas 
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município 
de Conceição de Macabu — IPASCON, excepcionalmente para as competências de 
janeiro de 2026 até dezembro de 2026, em conformidade com os requisitos e 
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS. 
Art. 2°. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON para as 
competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, inclusive para conservação 
de seu patrimônio, será de 1;0% (um por cento) aplicado sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados com base na folha de 
pagamento do exercício financeiro anterior. 
?.,='!-C S,•0 
RUbrica-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3
0. Os recursos da taxa de administração que não ultrapassarem ao 
limite, no exercício a que se refere, serão destinados a reserva da taxa de 
administração, que comporão as sobras da taxa de administração, devendo ser 
mantida em conta corrente e registro contábil separados dos demais recursos. 
Art. 4
0. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON a partir da 
competência de janeiro de 2027, inclusive para conservação de seu patrimônio, voltará 
ao percentual de 2,0% (dois por cento) aplicados sobre o somatório das remunerações 
brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados com base na folha de pagamento do 
exercício financeiro anterior, conforme Lei Municipal n° 1.842 de 23 de janeiro de 2023. 
Art. 5°. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de 
que tratam os arts. 2° e 4°, as despesas realizadas com os recursos da Reserva 
Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos 
mensais auferidos. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 03 del ,7 ereiro de 2026. 
VALMIR7TAVARES LESSA 
'Préfeito Municipal 
C MC M 
Secretar 
Processo n° 
Rubc TTT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Através do incluso Projeto de Lei n° 07/2026, que dispõe sobre a 
alteração da taxa de administração destinada ao custeio administrativo do Instituto de 
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu — 
IPASCON conforme previsto no artigo 84 da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 
2022. 
É fato que os percentuais previstos para a taxa de administração 
são definidos a partir do porte do Município pela avaliação do ISP-RPPS (Indicador de 
Situação Previdenciária) divulgado pelo Ministério da Previdência Social - MPS 
periodicamente. A definição do porte está disciplinada na Portaria SEPRT/ME n° 
14.762 de 19 de junho de 2020 conforme artigo 3°, apresentado abaixo: 
MINISTÉRIO DA ECONOMIA 
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência 
PORTARIA n° 14.762, DE 19 DE JUNHO DE 2020 
(Publicada no D.O.U. de 22/06/2020) 
Estabelece a composição, metodologia de aferição e periodicidade do 
Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) e autoriza sua publicação. 
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA da Secretaria Especial de Previdência e 
Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos 
termos do inciso IV do art. 73 e do art. 181 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 
8 de abril de 2019, e considerando o disposto no inciso I do art. 9° da Lei 
Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no inciso V e parágrafo único do 
art. 30 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, no art. 77 da 
Portaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018, e no parágrafo único do art. 
2° da Instrução Normativa SPREV n° 1, de 23 de agosto de 2019, resolve: 
C.M.0 tvl 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° Os regimes próprios serão agregados, conforme seu porte, em quatro 
grupos para apuração do ISP-RPPS, os quais serão definidos da seguinte 
forma: 
I - RPPS de Estados e do Distrito Federal: Porte Especial; 
II - RPPS dos Municípios, segmentados conforme as quantidades de 
segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, em: 
a) Grande Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados 
e pensionistas esteja entre os regimes que representem 5% (cinco por cento) 
das maiores quantidades; 
b) Médio Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados e 
pensionistas esteja entre os regimes que apresentem quantidades inferiores 
aos do grupo de que trata a alínea "a" desse inciso e acima da mediana, assim 
considerada como o valor que separa a metade superior e a inferior dos dados; 
c) Pequeno Porte, os RPPS não classificados nos grupos de que tratam as 
alíneas "a" e "h" deste inciso; 
d) Porte Não Classificado, em caso de omissão no envio das informações 
relativas à quantidade de segurados ativos, na forma do § 2° deste artigo. 
§ 1° Os RPPS de cada grupo de porte previsto nas alíneas "a", "h" e "c" do 
inciso II do caput serão divididos em subgrupos, de acordo com a estrutura da 
sua massa de beneficiários, obtida por meio da divisão da quantidade de 
segurados ativos pela quantidade de aposentados e pensionistas, com o 
objetivo de captar o seu grau de maturidade, da seguinte forma: 
I - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários 
mais favorável: quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela 
quantidade de aposentados e pensionistas for superior à mediana do grupo 
II - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários 
menos favorável, quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela 
quantidade de aposentados e pensionistas for igual ou inferior à mediana do 
grupo. 
§ 2° A apuração das quantidades de segurados ativos, aposentados e 
pensionistas terá por base os mesmos dados utilizados para produção do 
Suplemento do Servidor Público do Anuário Estatístico da Previdência Social - 
AEPS, divulgado no endereço eletrônico da SPREV na rede mundial de 
computadores - Internet, que utiliza as informações do DRAA como fonte 
primária, e dos DIPR como fonte secundária. 
§ 3° O encaminhamento extemporâneo dos dados, após o prazo referido no 
inciso I do caput do art. 2°, exclui a possibilidade de alteração do grupo no qual 
o RPPS foi classificado no indicador do respectivo exercício. 
C M C " 
Seer 
Pro sso R 
RubrIca 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4
0 A classificação do iSP-RPPS, será determinada com base na análise dos 
indicadores abaixo, relacionados aos seguintes aspectos: 
I - gestão e transparência: 
a) Indicador de Regularidade; 
b) Indicador de Envio de Informações; 
c) Indicador de Modernização da Gestão; 
II - situação financeira: 
a) Indicador de Suficiência Financeira; 
b) Indicador de Acumulação de Recursos; 
III - situação atuarial: Indicador de Cobertura dos Compromissos 
Previdenciários. 
§ 10 A cada indicador será atribuída uma classificação A, B ou C. 
§ 2° Para os indicadores a que se referem os incisos II e III do caput, será 
atribuída a classificação C caso os demonstrativos utilizados em seu cálculo 
não tenham sido enviados no prazo previsto no inciso I do caput do art. 2°. 
Neste diapasão, em observância a alínea "c" do inciso II do art. 84 
da Portaria MTP n° 1.467/2022, tem-se os limites de taxa de administração disponível 
de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo 
Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das 
contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), 
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas. 
PORTARIA MTP N° 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022 
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, 
deverá observar os seguintes parâmetros: 
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em 
lei do ente federativo; 
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de 
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior: 
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, 
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, 
aplicado sobre o somatorio da base de cálculo das contribuições dos 
servidores oL de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o 
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas; 
C.M. 
Seare an 
Processo n° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no 
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de 
cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos 
servidores, aposentados e pensionistas; ou 
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
Após análise realizada pela equipe gestora do IPASCON dos 
fluxos de receitas, despesas e reserva de taxa de administração do RPPS, restou 
adequado propor uma taxa de administração no percentual de 1,0% (um por cento) 
excepcionalmente para as competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, 
devendo retornar ao percentual original de 2,0% (dois por cento) a partir da 
competência de janeiro de 2027. 
Nesta linha, sem deixar de exercer a competente fiscalização, 
resolveu-se criar este projeto de lei para aplicar uma redução de percentual, devendo 
voltar ao percentual original em janeiro de 2027. 
Em síntese, esta redução apenas será permitida legalmente por 
existir uma reserva financeira de taxa de administração que somada as receitas do 
período suportará as despesas correntes e de capital a serem incorridas no decorrer do 
exercício financeiro de 2026. Para o exercício de 2027 o percentual será o valor 
original. 
Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta 
matéria de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o respectivo 
O NA c r;J1 .
Processo 
ISubrca 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Projeto de Lei, solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e 
aprovação do mesmo EM CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTISSIMA. 
Por derradeiro, reitero a V. Exa, nossos votos de elevada estima e 
distinta consideração. 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 
C.M.C.m 
Secretaria 
Pro sso n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROTOCOLO GERAL 
PAGO 
/ / 
Assinatura 
Nome/Fornecedor: 
N° do Empenho: 
BAIXADO CAIXA ARQUIVO 
/ / / / / / 
1,1 
Assinatura Assinatura Assinatura 
Nome/Fornecedor: 
N° do Empenho: 
Miffil..211••••••1 
!
Nome/Fornecedor: 
N° do Empenho: 
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Valor R$ 
Valor R$ 
Valor R$ 
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Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
PREFEITURA MOICIPAL tC CONEfICAO DO wou 
2026/000001174-_ 28/01/2026 
INTERESSADO: IPAUN 
RESUMO: ENCAM. MINUTA DE PROJETO DE LEI SORRE TAXA DE ADMINISTRACAO. 
C.M.0 M 
Secret a 
Processo n° 
r'; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
IPASCON—Instituto de Previdência e Assistência dos 
Servidores do Município de Conceição de Macabu 
CNPJ. 36.576.106/0001-85 
OFÍCIO IPASCON No. 004/2026 
f` ri M. C. M 
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earuamal 
casso ° K Pr°
Rubdue F15 
Conceição de Macabu, 23 de janeiro de 2026. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
EXMO. SENHOR VALMIR TAVARES LESSA 
ASSUNTO: MINUTA DE PROJETO DE LEI SOBRE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 
Senhor Prefeito, 
Prefeitura Municipal de Cone de Macabul 
PROTOCOLO GERAL 
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Cumprimentando-o cordialmente, venho com fulcro no art. 12, 
inciso XVII, da Lei no 756/2006, encaminhar a V.Exa, minuta de Projeto de Lei 
propondo alteração da taxa de administração destinada ao custeio administrativo do 
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de 
Macabu — IPASCON, para o período compreendido entre as competências de janeiro de 
2026 à dezembro de 2026. 
Conforme disposto na alínea "c" do inciso II do art. 84 da Portaria 
MTP n° 1.467/2022, verifica-se que os limites da taxa de administração disponíveis são 
de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo 
Médio Porte do ISP-RPPS (Indicador de Situação Previdenciária) divulgado pelo 
Ministério da Previdência Social — MPS periodicamente, aplicado sobre o somatório da 
base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três 
décimos por cento), aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos 
servidores, aposentados e pensionistas. 
Página 1 de 3 
O.M.O M 
\ Secreta 
Pr6cesso n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
IPASCON—Instituto de Previdência e Assistência dos 
Servidores do Município de Conceição de Macabu 
CNPJ. 36.576.106/0001-85 
Processo n' 
brito 
PORTARIA MTP N° 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022 
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, 
deverá observar os seguintes parâmetros: 
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em 
lei do ente federativo; 
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de 
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior: 
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, 
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, 
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos 
servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o 
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas; 
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no 
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de 
cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos 
servidores, aposentados e pensionistas; ou 
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
A partir de avaliação dos fluxos de receitas e despesas previstas 
deste RPPS e considerando reserva de taxa de administração, julgamos adequado 
propor uma alteração da taxa de administração para o percentual de 1,0% (um por 
cento) sobre o somatório das remunerações brutas para o exercício de 2026 e o 
Página 2 de 3 C.M.C.M 
Secreta 
Processo n° 
Rubrica .F15* 
ESTADO DO RIO DE JANEIR9 
IPASCON—Instituto de Previdência e Assistência dorr —r -WC: 
Servidores do Município de Conceição de cabu 
CNPJ. 36.576.106/0001-85 ocesso n° 
percentual de 2,0% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações brutas para o 
exercício de 2027 em diante. 
Vale ressaltar que, a redução proposta será permitida legalmente 
apenas por existir uma reserva financeira da taxa de administração que somada as 
receitas do período suportará as despesas correntes e de capital a serem incorridas no 
decorrer do exercício financeiro de 2026. 
Desta forma propomos o encaminhamento do referido Projeto de 
Lei para a devida apreciação e votação da Casa Legislativa EM CARÁTER DE 
URGÊNCIA. 
real apreço. 
Na oportunidade, reiterp a V. Exa protestos de elevada estima e 
Aderald ISpesse 'Rangel 
Diretór Presidente 
Página 3 de 3 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITCr NA. C. M. 
Mensagem n° /2026 
Processo n°
Rubrica 
Conceição de Macabu/RJ, de de 2026. 
Senhor Presidente, 
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu, 
Fls 
Através desta mensagem, encaminhamos à essa Egrégia Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da taxa de 
administração destinada ao custeio administrativo do Instituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu — IPASCON 
conforme previsto no artigo 84 da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022. 
É fato que os percentuais previstos para a taxa de administração 
são definidos a partir do porte do Município pela avaliação do ISP-RPPS (Indicador de 
Situação Previdenciária) divulgado pelo Ministério da Previdência Social - MPS 
periodicamente. A definição do porte está disciplinada na Portaria SEPRT/ME n° 
14.762 de 19 de junho de 2020 conforme artigo 3°, apresentado abaixo: 
MINISTÉRIO DA ECONOMIA 
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência 
PORTARIA n° 14.762, DE 19 DE JUNHO DE 2020 
(Publicada no D.O.U. de 22/06/2020) 
Estabelece a composição, metodologia de aferição e periodicidade do 
Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) e autoriza sua publicação. 
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA da Secretaria Especial de Previdência e 
Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos 
termos do inciso IV do art. 73 e do art. 181 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 
8 de abril de 2019, e considerando o disposto no inciso I de I4.Q.N9° da Lei 
Secretar Página 1 de 7 Processo n" 
Fis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
GABINETE DO 
PREFEITOProcasso n° 
eI Lbri3. 
Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no inciso V e parágra o unico do 
art. 30 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, no art. 77 da 
Portaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018, e no parágrafo único do art. 
2° da Instrução Normativa SPREV n° 1, de 23 de agosto de 2019, resolve: 
Art. 3
0 Os regimes próprios serão agregados, conforme seu porte, em quatro 
grupos para apuração do ISP-RPPS, os quais serão definidos da seguinte 
forma: 
I - RPPS de Estados e do Distrito Federal: Porte Especial; 
II - RPPS dos Municípios, segmentados conforme as quantidades de 
segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, em: 
a) Grande Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados 
e pensionistas esteja entre os regimes que representem 5% (cinco por cento) 
das maiores quantidades; 
b) Médio Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados e 
pensionistas esteja entre os regimes que apresentem quantidades inferiores 
aos do grupo de que trata a alínea "a" desse inciso e acima da mediana, assim 
considerada como o valor que separa a metade superior e a inferior dos dados; 
c) Pequeno Porte, os RPPS não classificados nos grupos de que tratam as 
alíneas "a" e "h" deste inciso; 
d) Porte Não Classificado, em caso de omissão no envio das informações 
relativas à quantidade de segurados ativos, na forma do § 2° deste artigo 
§ 1° Os RPPS de cada grupo de porte previsto nas alíneas "a", "h" e "c" do 
inciso II do caput serão divididos em subgrupos, de acordo com a estrutura da 
sua massa de beneficiários, obtida por meio da divisão da quantidade de 
segurados ativos pela quantidade de aposentados e pensionistas, com o 
objetivo de captar o seu grau de maturidade, da seguinte forma: 
I - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários 
mais favorável: quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela 
quantidade de aposentados e pensionistas for superior à mediana do grupo 
II - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários 
menos favorável, quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela 
quantidade de aposentados e pensionistas for igual ou inferior à mediana do 
grupo. 
§ 2° A apuração das quantidades de segurados ativos, aposentados e 
pensionistas terá por base os mesmos dados utilizados para produção do 
Suplemento do Servidor Público do Anuário Estatístico da Previdência Social - 
AEPS, divulgado no endereço eletrônico da SPREV na rede mundial de 
Página 2 de 7 C.AA.C.M 
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Processo n071/ 
Rubrica__ ?AL._ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO-DE 
GABINETE DO PREFEITOfrocesso 
'Ri ihri Fis 
computadores - Internet, que utiliza as informações do DRAA como fonte 
primária, e dos DIPR como fonte secundária. 
§ 3° O encaminhamento extemporâneo dos dados, após o prazo referido no 
inciso I do caput do art. 2°, exclui a possibilidade de alteração do grupo no qual 
o RPPS foi classificado no indicador do respectivo exercício. 
Art. 4° A classificação do ISP-RPPS será determinada com base na análise dos 
indicadores abaixo, relacionados aos seguintes aspectos: 
I - gestão e transparência: 
a) Indicador de Regularidade; 
b) Indicador de Envio de Informações; 
c) Indicador de Modernização da Gestão; 
II - situação financeira: 
a) Indicador de Suficiência Financeira; 
b) Indicador de Acumulação de Recursos; 
III - situação atuarial: Indicador de Cobertura dos Compromissos 
Previdenciários. 
§ 1° A cada indicador será atribuída uma classificação A, B ou C. 
§ 2° Para os indicadores a que se referem os incisos II e III do caput será 
atribuída a classificação C caso os demonstrativos utilizados em seu cálculo 
não tenham sido enviados no prazo previsto no inciso I do caput do art. 2° 
Neste diapasão, em observância a alínea "c" do inciso II do art. 84 
da Portaria MTP n° 1.467/2022, tem-se os limites de taxa de administração disponível 
de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo 
Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das 
contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), 
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas. 
PORTARIA MTP N° 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022 
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, 
deverá observar os seguintes parâmetros: 
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em 
lei do ente federativo; 
Página 3 de 7 
C.M.C.M 
Processo n°
Secretat fj4 "
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D 
GABINETE DO PREFEITO
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Rubrica Fls02
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de 
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior: 
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, 
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, 
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos 
servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o 
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas; 
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no 
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de 
cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos 
servidores, aposentados e pensionistas; ou 
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
Após análise realizada pela equipe gestora do IPASCON dos 
fluxos de receitas, despesas e reserva de taxa de administração do RPPS, restou 
adequado propor uma taxa de administração no percentual de 1,0% (um por cento) 
excepcionalmente para as competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, 
devendo retornar ao percentual original de 2,0% (dois por cento) a partir da 
competência de janeiro de 2027. 
Nessa linha, sem deixar de exercer a competente fiscalização, 
resolveu-se criar este projeto de lei para aplicar uma redução de percentual, devendo 
voltar ao percentual original em janeiro de 2027. 
Página 4 de 7 
G.M.0 M 
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RLbrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO P1\7f. C1571: 
¡Processo n° A Al\-( 
QRIJOnci_ Eis_____
Em síntese, esta redução apenas será permitida legalmente po-r 
existir uma reserva financeira de taxa de administração que somada as receitas do 
período suportará as despesas correntes e de capital a serem incorridas no decorrer do 
exercício financeiro de 2026. Para o exercício de 2027 o percentual será o valor 
original. 
Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta 
matéria de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o respectivo 
Projeto de Lei, solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e 
aprovação do mesmo EM CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. 
Por derradeiro, reitero a V. Exa, nossos votos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Valmir Tavares Lessa 
Prefeito 
Página 5 de 7 C M.0 m 
Secretari Processo rio
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO P M. C. R 
1Processo " n" f. 
LI brica Fls 
ANTEPROJETO DE LEI N° /2026. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE 
ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS 
ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU — IPASCON, ENTRE JANEIRO DE 
2026 ATÉ DEZEMBRO DE 2026, DE QUE TRATAM O ART. 21 
DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZMEBRO DE 2006 E O 
ART. 84 DA PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 
2022; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais, aprova e ele sanciona a 
seguinte: 
LEI MUNICIPAL: 
Art. 10. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas 
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município 
de Conceição de Macabu — IPASCON, excepcionalmente para as competências de 
janeiro de 2026 até dezembro de 2026, em conformidade com os requisitos e 
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS. 
Art. 2°. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON para as competências de 
janeiro de 2026 até dezembro de 2026, inclusive para conservação de seu patrimônio, 
será de 1,0% (um por cento) aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos 
servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de 
Página 6 de 7 Pro,..•-• e sso
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE-Me 
GABINETE DO PREFEITO r
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Previdência Social - RPPS, apurados com base na folha de pagamento exercício 
financeiro anterior. 
Art. 3°. Os recursos da taxa de administração que não ultrapassarem ao limite, no 
exercício a que se refere, serão destinados a reserva da taxa de administração, que 
comporão as sobras da taxa de administração, devendo ser mantida em conta corrente 
e registro contábil separados dos demais recursos. 
Art. 4°. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON a partir da competência 
de janeiro de 2027, inclusive para conservação de seu patrimônio, voltará ao 
percentual de 2,0% (dois por cento) aplicados sobre o somatório das remunerações 
brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados com base na folha de pagamento do 
exercício financeiro anterior, conforme Lei Municipal n° 1.842 de 23 de janeiro de 2023. 
Art. 5°. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de que tratam 
os arts. 2° e 4°, as despesas realizadas com os recursos da Reserva Administrativa, 
decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 
partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, de de 2026. 
Valmi avares Lessa 
' Prefeito 
Página 7 de 7 
G.M.C. 
Secretaria 
Procesco n° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete 
Despacho PA número: 1174/2026 
A Fazenda para conhecimento, após remeter a procuradoria geral. 
Em 30 de Janeiro de 2026 
Marcos Paulo rdeiro Couto 
Chefe de Gabinete 
Port. 369/2025 
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• 
Poder Executivo 
Gabinete do Prefeito 
E-mail: qabineteaconceicaodemacabu.d.qov.br — Tel.: (22) 2779-2191 
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ 
"A maior obra é cuidar das pessoas" 
C MC M 
Secretari 
Processo n° 
Rubnca 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC A BU 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
imv 03 vviais ur) ,cuca-t,k, 
IPLIÁ) e
jcit o O i (~artilvos., 
umatwu, vuy\to O ~k, . 
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Likà OL'O-fit‘V 
Diana Fava Paixâo A. Gomes 
Admirioradora Geral da PGIV1 
Mat. n° 4624 ;Cl 
Portaria n° 44/2025 
C.M.C.M 
Secret 
Processo n° 
Rubrica .Fls J-4 
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,,b ' .----- •.(...,,/ ----- *-- NR- CÃMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLAT!VO 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: Pio 6/2026 - Projeto de Lei Ordinária Dispõe sobre a alteração da taxa de administração 
para custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município 
de Conceição de Macabu - IPASCON, entre janeiro de 2026 até dezembro de 2026, de que tratam o art. 21 da 
Lei Municipal n.° 756 de dezembro de 2006 e o Art. 84 da Portaria MTP n." 1.467 de -2 de junho de 2022; e dá 
outras providências. 
PARECER DO RELATOR 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é dos Relatores Subscritores a competência de 
análise da matéria, eis que devidamente eleitos para o cargo — nos termos do artigo 58 do 
Regimento Interno da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, justiça e Redação Final e de 
Finanças e Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatamos que a 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos 
constitucionais. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinamos o caráter financeiro da 
matéria, observando que a mesma é compatível com a alínea C do inciso II do artigo 84 da Portaria 
MTP n° 1.467/2022 
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos 
constitucionais. legais e regimentais, razão pela qual opinamos no sentido de que o parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência. 
É o parecer. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGIS AÇÃO„IUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: 
Relator: Cláudio Willians Ramalho N. Júnior 
Presidente: Carlos Augusu 
PROVAÇÃO do projeto em referência; 
a Barbosa ( Pelas conclusões do relator; 
Membro: Raphael da íChcgas Barbosa (4.- ) Pelas conclusões do relator. 
CONCL 3A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 
Relator: Filipe Sa 
Presidente: Carlos. A 
4 
Membro: Raphael 
na Felix APROVAÇÃO do projeto em referência; 
?lia Barbosa (Z,Pelas conclusões do relator; 
va Chagas Barbosa (e Pelas conclusões do relator. 
(..arnara MunicIpli de C:c c..eicào de Macabu 
i;$ Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 313. Centro — C.onceição de Macabu/Ri — CEP: 28740 000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L f,22) 2779,2047 e fittps://www.conceicaoderlacal,u.ij.leg 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
• PODER LEGISLATIVO 
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N--DE CO\s\-Y 
Conceição de Macabu/RJ, 17 de março de 2026. 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO DO PLO 06/2026 — Poder Executivo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de 
Lei Ordinária (PLO) n° 06/2026, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a alteração da 
taxa de administração para custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, entre janeiro de 
2026 até dezembro de 2026, de que tratam o art. 21 da Lei Municipal n.° 756 de dezembro de 2006 
e o Art. 84 da Portaria MTP n.° 1.467 de -2 de junho de 2022; e dá outras providências." 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 29/02/2026, não 
tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e pela 
Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de 17/03/2026 e, após discussão 
e votação, foi aprovado. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Marco Antoirto a 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025-2026 
su refetture Mumcwal de Conc de 114cabik 
PROTOCOLO gRAL__ 
\i 
Câmara Pinunicipal de Conceição de macabu . Aí C M 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 Secret na 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg&PreSSO n° 
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CÂMARA. MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N" 06/2026 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE 
ADMINISTRAÇÃO PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - 
IPASCON, ENTRE JANEIRO DE 2026 ATÉ 
DEZEMBRO DE 2026, DE QUE TRATAM O 
ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N.° 756 DE 
DEZEMBRO DE 2006 E O ART. 84 DA 
PORTARIA MTP N.° 1.467DE -2 DE JUNHO DE 
2022; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art. 1°. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas 
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município 
de Conceição de Macabu — 1PASCON, excepcionalmente para as competências de 
janeiro de 2026 até dezembro de 2026, em conformidade com os requisitos e 
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS. 
Art. 2°. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON para as 
competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, inclusive para conservação 
de seu património, será de 1,0% (um por cento) aplicado sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados com base na folha de 
pagamento do exercício financeiro anterior. 
Cárriara Municipal de Conceição de MacatAi 
C M.0 PA • 
Secretaria 
Processo n° 
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f9 Praça Dr. José Bonifácio Tas,sara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779.2047 littps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA W.jiNi PAI ONCEIÇA0 DE MACABU 
Art. 3°. Os recursos da texa oe administração que não ultrapassarem ao 
limite, no exercício a que se refeie, serão destinados a reserva da taxa de 
administração, que comporão ,3. ,3 sobras da taxa de administração, devendo ser 
mantida em conta corrente e registro contábil separados dos demais recursos. 
Art. 4'. A taxa de administraçaci para o custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON a partir da 
competência de janeiro de 2027, inclusive para conservação de seu patrimônio, voltará 
ao percentual de 2,0% (dois por cento) aplicados sobre o somatório das remunerações 
brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social RPPS, apurados com base na folha de pagamento do 
exercicio financeiro anterior, conforme Lei Municipal P 1.842 de 23 de janeiro de 2023. 
Art. 5 . Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de 
que tratam os arts. 2" e 4, as despesas realizadas com os recursos da Reserva 
Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos 
mensais auferidos 
Art. 6, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 17 de março de 2026. 
Marco An.t rOffveii-a 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025-2026 
Cárriar&, PsitunicpEil de ConceIção de tviacabu 
C M.0 
Secreta 
Processo n° 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
o camara@conceicaoderriacatu.rj.leg,br 4122) 2779-2047 eet https://www.coriceicaodernacabu.rj.leg.bri 
06 
Ano 23 IN° 054 24 de Março de 2026 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LTC, IS1ATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE ~MI 
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DA 
DISPENSA DE LICITAÇÃO N" 004/2026 
-; publico que, com Fundamentação Legal na Lei Federal n" 
/2 .Art. 75, Inciso I, contratamos as empresas ELLO SOLUÇÕES 
' RIAIS LTDA, CNP.). N" 26.518.883/0001-10, no valor total de 
2 20 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e vinte 
• c LAURO E-COMMERCE DE PNEUS LTDA, CNPJ 1\1° 
0001-68. no valor total de R$ 2,200,00 (dois mil e duzentos 
ira Registro de preços para a eventual aquisição de pneus e 
Ao de serviços, em caráter preventivo e corretivo com fornecimento 
•••—•,ts para a realização de conserto e manutenção nos veículos 
,.ncentes a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, conforme 
:dicões, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, 
: forme informações constantes do Processo Administrativo tf 120/2026. 
Conceição de Macabu, 23 de março de 2026. 
Marco Antônio Oliveira da Silva 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025/2026 
N" 2.004 de 23 de março de 2026. 
NTA: "Dispõe sobre autorização de repasse oriundo de Emenda 
!nentar, através do Fundo Municipal de Assistência Social, à Associação 
•:\ mi aos dos Excepcionais (APAE) instituição sem fins lucrativos do 
'onceição de Macabu". 
( / DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
. wintilga a seguinte 
Aca o Poder Executivo autorizado a repassar o valor de R$ 
(duzentos mil reais), oriundo de Emenda Parlamentar de n° 
/1/1/03. Processo SEI N°71000071465202550. destinado à Associação 
Amigos dos Excepcionais (APAE) do Município de Conceição de 
'it. objetivando garantir a continuidade, segurança e qualidade no 
mento de pessoas com deficiência intelectual e múltipla, assegurando sua 
winia. inclusão social e proteção no âmbito do Sistema Único de 
,aencia Social (SUAS). 
2" - O repasse contido no artigo anterior deverá ser realizado pelo Fundo 
t:ipal de Assistência Social, em parcela única, acrescido de eventuais 
rcs provenientes de rentabilidade bancária, mediante depósito/transferência 
• ,ria para conta corrente específica da entidade beneficiada. 
- Caberá ao Fundo Municipal de Assistência Social adotar os 
! In laos necessários para realização do repasse, bem como para o 
'mento da execuy;:io do recurso e da sua prestação de comas. 
• • despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação 
'-i'mada no Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, 
• financeiro vigente. 
I a Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2026. 
LEI N" 2.005 de 23 de março de 2026. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇ 
PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS I 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDO 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE IV1ACABU IPASCON. EN I 
JANEIRO DE 2026 ATÉ DEZEMBRO DE 2026, DE QUE TRATA' 
ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZMEBRO DE 2.1 ,
O ART. 84 DA PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNFIO DE 20 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Muna 
de Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais, aprova 
sanciona a seguinte: 
LEI MUNICIPAL: 
Art. I". Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despe, 
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores í. 
Município de Conceição de Macabu IPASCON, excepcionalmente para : 
competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, em conformidai. 
com os requisitos e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdênc 
Social - MPS. 
Art. 2". A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e d 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON para 
competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, inclusive pi,
conservação de seu património, será de 1,0% (um por cento) aplicado sobr. 
somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentado,
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPi 
apurados com base na folha de pagamento do exercício financeiro anterií, . 
Art. 3". Os recursos da taxa de administração que não ultrapassarei 
limite, no exercício a que se refere, serão destinados a reserva da ta ,
administração, que comporão as sobras da taxa de administração, deven, . 
mantida em conta corrente e registro contábil separados dos demais re.cn: 
Art. 4". A taxa de administração para o custeio das despesas correntes 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON a p 
da competência de janeiro de 2027, inclusive para conservação de 
patrimônio, voltará ao percentual de 2,0% (dois por cento) aplicados sob, 
somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentadí, 
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPI 
apurados com base na folha de pagamento do exercício financeiro anterií 
conforme Lei Municipal n° 1.842 de 23 de janeiro de 2023. 
Art. 5'. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos í' 
que tratam os arts. 2° e 4°, as despesas realizadas com os recursos da Reser\ 
Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e do 
rendimentos mensais auferidos. 
Art. 6'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efení 
retroativos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2026. 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 
SeeclIree Adria 
Processo n° 
Rubrica 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal-

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