06/02/2026, 12:01 sapl.conceicaodemacabusj.leg.br/protocoloadm/3189/comprovante
4. .k Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceição de
., Or
,Iriç• Macabu - RJ
. . ii ..., 11111111M Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
,
000010
111111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/06000010
Número!
Ano 000010/2026
Data /
Horário 06/02/2026 - 11:56:55
Ementa
Dispõe sobre a alteração da taxa de administração para custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, entre janeiro de 2026 até dezembro de 2026, de
que tratam o art. 21 da Lei Municipal n." 756 de dezembro de 2006 e o Art. 84 da Portaria MTP n.° 1.467 de -2 de junho de 2022; e
dá outras providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 25
Número da
Matéria 6
Emitido por DaniFidelis
C.M.C.M
Secretarj9,k,
Processo . n° i
Rubrica—L?
https://sapl.conceicaodemacabluj.leg.br/protocoloadm/3189/comprovante 1/1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO c ' , unicipal de
Concea, de Macabu
MENSAGEM N° 07/2026.
• ROT °COLO GERAL
Conceição de Macabu/RJ, 03 cl~ .
Senhor Presidente,
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu,
1(0,
Através desta mensagem, encaminhamos à essa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da taxa de
administração destinada ao custeio administrativo do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu — IPASCON
conforme previsto no artigo 84 da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022.
É fato que os percentuais previstos para a taxa de administração
são definidos a partir do porte do Município pela avaliação do ISP-RPPS (Indicador de
Situação Previdenciária) divulgado pelo Ministério da Previdência Social - MPS
periodicamente. A definição do porte está disciplinada na Portaria SEPRT/ME n°
14.762 de 19 de junho de 2020 conforme artigo 3°, apresentado abaixo:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência
PORTARIA n° 14.762, DE 19 DE JUNHO DE 2020
(Publicada no D.O.U. de 22/06/2020)
Estabelece a composição, metodologia de aferição e periodicidade do
Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) e autoriza sua publicação.
O SECRETÁRIO DE PREVIDENCIA da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do inciso IV do art. 73 e do art. 181 do Anexo 1 do Decreto n° 9.745, de
8 de abril de 2019, e considerando o disposto no inciso I do art. 9° da Lei
Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no inciso V e parágrafo único do
art. 30 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, no art. 77 da
Podaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018, e no parágrafo único do art.
2' da Instrução Normativa SPREV n°1, de 23 de agosto de 2019, resokie:
CM CM
Secret n
Pro sso n°
Rubrica Fl
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3
0 Os regimes próprios serão agregados, conforme seu porte, em quatro
grupos para apuração do ISP-RPPS, os quais serão definidos da seguinte
forma:
I - RPPS de Estados e do Distrito Federal: Porte Especial;
II - RPPS dos Municípios, segmentados conforme as quantidades de
segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, em:
a) Grande Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados
e pensionistas esteja entre os regimes que representem 5% (cinco por cento)
das maiores quantidades;
b) Médio Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados e
pensionistas esteja entre os regimes que apresentem quantidades inferiores
aos do grupo de que trata a alínea "a" desse inciso e acima da mediana, assim
considerada como o valor que separa a metade superior e a inferior dos dados;
c) Pequeno Porte, os RPPS não classificados nos grupos de que tratam as
alíneas "a" e "h" deste inciso;
d) Porte Não Classificado, em caso de omissão no envio das informações
relativas à quantidade de segurados ativos, na forma do § 2° deste artigo.
§ 1° Os RPPS de cada grupo de porte previsto nas alíneas "a", "h" e "c" do
inciso II do caput serão divididos em subgrupos, de acordo com a estrutura da
sua massa de beneficiários, obtida por meio da divisão da quantidade de
segurados ativos pela quantidade de aposentados e pensionistas, com o
objetivo de captar o seu grau de maturidade, da seguinte forma:
I - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários
mais favorável: quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela
quantidade de aposentados e pensionistas for superior à mediana do grupo
- subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários
menos favorável, quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela
quantidade de aposentados e pensionistas for igual ou inferior à mediana do
grupo.
§ 2° A apuração das quantidades de segurados ativos, aposentados e
pensionistas terá por base os mesmos dados utilizados para produção do
Suplemento do Servidor Público do Anuário Estatístico da Previdência Social -
AEPS, divulgado no endereço eletrônico da SPREV na rede mundial de
computadores - Internet, que utiliza as informações do DRAA como fonte
primária, e dos Dl PR como fonte secundária.
C.M.C.M
Secret
Processo n°
Rubrica
*
... iihisL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
§ 3° O encaminhamento extemporâneo dos dados, após o prazo referido no
inciso I do caput do art. 2°, exclui a possibilidade de alteração do grupo no qual
o RPPS foi classificado no indicador do respectivo exercício.
Art. 4
0 A classificação do ISP-RPPS será determinada com base na análise dos
indicadores abaixo, relacionados aos seguintes aspectos:
I - gestão e transparência:
a) Indicador de Regularidade;
b) Indicador de Envio de Informações;
c) Indicador de Modernização da Gestão;
II - situação financeira:
a) Indicador de Suficiência Financeira;
b) Indicador de Acumulação de Recursos;
III - situação atuarial: Indicador de Cobertura dos Compromissos
Previdenciários.
§ 1° A cada indicador será atribuída uma classificação A, B ou C.
§ 2° Para os indicadores a que se referem os incisos II e III do caput, será
atribuída a classificação C caso os demonstrativos utilizados em seu cálculo
não tenham sido enviados no prazo previsto no inciso I do caput do art. 2°.
Neste diapasão, em observância a alínea "c" do inciso II do art. 84
da Portaria MTP n° 1.467/2022, tem-se os limites de taxa de administração disponível
de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo
Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das
contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento),
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas.
PORTARIA MTP N° 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo,
deverá observar os seguintes parâmetros:
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em
lei do ente federativo;
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal,
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238,
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos
C.M.C.M
Secreta
cesso n°
ubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de
cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores, aposentados e pensionistas; ou
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para. os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
Após análise realizada pela equipe gestora do IPASCON dos
fluxos de receitas, despesas e reserva de taxa de administração do RPPS, restou
adequado propor uma taxa de administração no percentual de 1,0% (um por cento)
excepcionalmente para as competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026,
devendo retornar ao percentual original de 2,0% (dois por cento) a partir da
competência de janeiro de 2027.
Nesta linha, sem deixar de exercer a competente fiscalização,
resolveu-se criar este projeto de lei para aplicar uma redução de percentual, devendo
voltar ao percentual original em janeiro de 2027.
Em síntese, esta redução apenas será permitida legalmente por
existir uma reserva financeira de taxa de administração que somada as receitas do
período suportará as despesas correntes e de capital a serem incorridas no decorrer do
exercício financeiro de 2026. Para o exercício de 2027 o percentual será o valor
original. c. RA.c. m
Secretar
Processo.
R ubri Fls
ESTADO DO RIO DE 3ANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta
matéria de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o respectivo
Projeto de Lei, solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e
aprovação do mesmo EM CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Por derradeiro, reitero a V. Exa, nossos votos de elevada estima e
distinta consideração.
VALMIRTÁÁ S LESSA
Prefeito Municipal
C.M.C.M
Secret
Processo n°
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITR
IDO
PROJETO DE LEI N° 07/2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS
ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU — IPASCON, ENTRE JANEIRO DE
2026 ATÉ DEZEMBRO DE 2026, DE QUE TRATAM O ART. 21
DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZMEBRO DE 2006 E O
ART. 84 DA PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE
2022; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais, aprova e ele sanciona a
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1°. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Conceição de Macabu — IPASCON, excepcionalmente para as competências de
janeiro de 2026 até dezembro de 2026, em conformidade com os requisitos e
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 2°. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON para as
competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, inclusive para conservação
de seu patrimônio, será de 1;0% (um por cento) aplicado sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados com base na folha de
pagamento do exercício financeiro anterior.
?.,='!-C S,•0
RUbrica-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3
0. Os recursos da taxa de administração que não ultrapassarem ao
limite, no exercício a que se refere, serão destinados a reserva da taxa de
administração, que comporão as sobras da taxa de administração, devendo ser
mantida em conta corrente e registro contábil separados dos demais recursos.
Art. 4
0. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON a partir da
competência de janeiro de 2027, inclusive para conservação de seu patrimônio, voltará
ao percentual de 2,0% (dois por cento) aplicados sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados com base na folha de pagamento do
exercício financeiro anterior, conforme Lei Municipal n° 1.842 de 23 de janeiro de 2023.
Art. 5°. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de
que tratam os arts. 2° e 4°, as despesas realizadas com os recursos da Reserva
Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos
mensais auferidos.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 del ,7 ereiro de 2026.
VALMIR7TAVARES LESSA
'Préfeito Municipal
C MC M
Secretar
Processo n°
Rubc TTT
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Através do incluso Projeto de Lei n° 07/2026, que dispõe sobre a
alteração da taxa de administração destinada ao custeio administrativo do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu —
IPASCON conforme previsto no artigo 84 da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de
2022.
É fato que os percentuais previstos para a taxa de administração
são definidos a partir do porte do Município pela avaliação do ISP-RPPS (Indicador de
Situação Previdenciária) divulgado pelo Ministério da Previdência Social - MPS
periodicamente. A definição do porte está disciplinada na Portaria SEPRT/ME n°
14.762 de 19 de junho de 2020 conforme artigo 3°, apresentado abaixo:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência
PORTARIA n° 14.762, DE 19 DE JUNHO DE 2020
(Publicada no D.O.U. de 22/06/2020)
Estabelece a composição, metodologia de aferição e periodicidade do
Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) e autoriza sua publicação.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do inciso IV do art. 73 e do art. 181 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de
8 de abril de 2019, e considerando o disposto no inciso I do art. 9° da Lei
Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no inciso V e parágrafo único do
art. 30 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, no art. 77 da
Portaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018, e no parágrafo único do art.
2° da Instrução Normativa SPREV n° 1, de 23 de agosto de 2019, resolve:
C.M.0 tvl
Secretaria
Processo n°
Rubrica
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° Os regimes próprios serão agregados, conforme seu porte, em quatro
grupos para apuração do ISP-RPPS, os quais serão definidos da seguinte
forma:
I - RPPS de Estados e do Distrito Federal: Porte Especial;
II - RPPS dos Municípios, segmentados conforme as quantidades de
segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, em:
a) Grande Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados
e pensionistas esteja entre os regimes que representem 5% (cinco por cento)
das maiores quantidades;
b) Médio Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados e
pensionistas esteja entre os regimes que apresentem quantidades inferiores
aos do grupo de que trata a alínea "a" desse inciso e acima da mediana, assim
considerada como o valor que separa a metade superior e a inferior dos dados;
c) Pequeno Porte, os RPPS não classificados nos grupos de que tratam as
alíneas "a" e "h" deste inciso;
d) Porte Não Classificado, em caso de omissão no envio das informações
relativas à quantidade de segurados ativos, na forma do § 2° deste artigo.
§ 1° Os RPPS de cada grupo de porte previsto nas alíneas "a", "h" e "c" do
inciso II do caput serão divididos em subgrupos, de acordo com a estrutura da
sua massa de beneficiários, obtida por meio da divisão da quantidade de
segurados ativos pela quantidade de aposentados e pensionistas, com o
objetivo de captar o seu grau de maturidade, da seguinte forma:
I - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários
mais favorável: quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela
quantidade de aposentados e pensionistas for superior à mediana do grupo
II - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários
menos favorável, quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela
quantidade de aposentados e pensionistas for igual ou inferior à mediana do
grupo.
§ 2° A apuração das quantidades de segurados ativos, aposentados e
pensionistas terá por base os mesmos dados utilizados para produção do
Suplemento do Servidor Público do Anuário Estatístico da Previdência Social -
AEPS, divulgado no endereço eletrônico da SPREV na rede mundial de
computadores - Internet, que utiliza as informações do DRAA como fonte
primária, e dos DIPR como fonte secundária.
§ 3° O encaminhamento extemporâneo dos dados, após o prazo referido no
inciso I do caput do art. 2°, exclui a possibilidade de alteração do grupo no qual
o RPPS foi classificado no indicador do respectivo exercício.
C M C "
Seer
Pro sso R
RubrIca
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4
0 A classificação do iSP-RPPS, será determinada com base na análise dos
indicadores abaixo, relacionados aos seguintes aspectos:
I - gestão e transparência:
a) Indicador de Regularidade;
b) Indicador de Envio de Informações;
c) Indicador de Modernização da Gestão;
II - situação financeira:
a) Indicador de Suficiência Financeira;
b) Indicador de Acumulação de Recursos;
III - situação atuarial: Indicador de Cobertura dos Compromissos
Previdenciários.
§ 10 A cada indicador será atribuída uma classificação A, B ou C.
§ 2° Para os indicadores a que se referem os incisos II e III do caput, será
atribuída a classificação C caso os demonstrativos utilizados em seu cálculo
não tenham sido enviados no prazo previsto no inciso I do caput do art. 2°.
Neste diapasão, em observância a alínea "c" do inciso II do art. 84
da Portaria MTP n° 1.467/2022, tem-se os limites de taxa de administração disponível
de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo
Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das
contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento),
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas.
PORTARIA MTP N° 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo,
deverá observar os seguintes parâmetros:
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em
lei do ente federativo;
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal,
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238,
aplicado sobre o somatorio da base de cálculo das contribuições dos
servidores oL de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas;
C.M.
Seare an
Processo n°
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de
cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores, aposentados e pensionistas; ou
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
Após análise realizada pela equipe gestora do IPASCON dos
fluxos de receitas, despesas e reserva de taxa de administração do RPPS, restou
adequado propor uma taxa de administração no percentual de 1,0% (um por cento)
excepcionalmente para as competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026,
devendo retornar ao percentual original de 2,0% (dois por cento) a partir da
competência de janeiro de 2027.
Nesta linha, sem deixar de exercer a competente fiscalização,
resolveu-se criar este projeto de lei para aplicar uma redução de percentual, devendo
voltar ao percentual original em janeiro de 2027.
Em síntese, esta redução apenas será permitida legalmente por
existir uma reserva financeira de taxa de administração que somada as receitas do
período suportará as despesas correntes e de capital a serem incorridas no decorrer do
exercício financeiro de 2026. Para o exercício de 2027 o percentual será o valor
original.
Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta
matéria de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o respectivo
O NA c r;J1 .
Processo
ISubrca
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei, solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e
aprovação do mesmo EM CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTISSIMA.
Por derradeiro, reitero a V. Exa, nossos votos de elevada estima e
distinta consideração.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
C.M.C.m
Secretaria
Pro sso n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROTOCOLO GERAL
PAGO
/ /
Assinatura
Nome/Fornecedor:
N° do Empenho:
BAIXADO CAIXA ARQUIVO
/ / / / / /
1,1
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome/Fornecedor:
N° do Empenho:
Miffil..211••••••1
!
Nome/Fornecedor:
N° do Empenho:
ale=1.11•=1•1111111111M.M..I•ellffl•Mi
Valor R$
Valor R$
Valor R$
plo 0 :1C0 -
021111~111111HillffillIMINSIR 1111111•11111111111~
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
PREFEITURA MOICIPAL tC CONEfICAO DO wou
2026/000001174-_ 28/01/2026
INTERESSADO: IPAUN
RESUMO: ENCAM. MINUTA DE PROJETO DE LEI SORRE TAXA DE ADMINISTRACAO.
C.M.0 M
Secret a
Processo n°
r';
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IPASCON—Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Conceição de Macabu
CNPJ. 36.576.106/0001-85
OFÍCIO IPASCON No. 004/2026
f` ri M. C. M
l
earuamal
casso ° K Pr°
Rubdue F15
Conceição de Macabu, 23 de janeiro de 2026.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
EXMO. SENHOR VALMIR TAVARES LESSA
ASSUNTO: MINUTA DE PROJETO DE LEI SOBRE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Senhor Prefeito,
Prefeitura Municipal de Cone de Macabul
PROTOCOLO GERAL
li
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o ,t
Cumprimentando-o cordialmente, venho com fulcro no art. 12,
inciso XVII, da Lei no 756/2006, encaminhar a V.Exa, minuta de Projeto de Lei
propondo alteração da taxa de administração destinada ao custeio administrativo do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de
Macabu — IPASCON, para o período compreendido entre as competências de janeiro de
2026 à dezembro de 2026.
Conforme disposto na alínea "c" do inciso II do art. 84 da Portaria
MTP n° 1.467/2022, verifica-se que os limites da taxa de administração disponíveis são
de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo
Médio Porte do ISP-RPPS (Indicador de Situação Previdenciária) divulgado pelo
Ministério da Previdência Social — MPS periodicamente, aplicado sobre o somatório da
base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento), aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores, aposentados e pensionistas.
Página 1 de 3
O.M.O M
\ Secreta
Pr6cesso n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IPASCON—Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Conceição de Macabu
CNPJ. 36.576.106/0001-85
Processo n'
brito
PORTARIA MTP N° 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo,
deverá observar os seguintes parâmetros:
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em
lei do ente federativo;
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal,
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238,
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos
servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de
cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores, aposentados e pensionistas; ou
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
A partir de avaliação dos fluxos de receitas e despesas previstas
deste RPPS e considerando reserva de taxa de administração, julgamos adequado
propor uma alteração da taxa de administração para o percentual de 1,0% (um por
cento) sobre o somatório das remunerações brutas para o exercício de 2026 e o
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Secreta
Processo n°
Rubrica .F15*
ESTADO DO RIO DE JANEIR9
IPASCON—Instituto de Previdência e Assistência dorr —r -WC:
Servidores do Município de Conceição de cabu
CNPJ. 36.576.106/0001-85 ocesso n°
percentual de 2,0% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações brutas para o
exercício de 2027 em diante.
Vale ressaltar que, a redução proposta será permitida legalmente
apenas por existir uma reserva financeira da taxa de administração que somada as
receitas do período suportará as despesas correntes e de capital a serem incorridas no
decorrer do exercício financeiro de 2026.
Desta forma propomos o encaminhamento do referido Projeto de
Lei para a devida apreciação e votação da Casa Legislativa EM CARÁTER DE
URGÊNCIA.
real apreço.
Na oportunidade, reiterp a V. Exa protestos de elevada estima e
Aderald ISpesse 'Rangel
Diretór Presidente
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITCr NA. C. M.
Mensagem n° /2026
Processo n°
Rubrica
Conceição de Macabu/RJ, de de 2026.
Senhor Presidente,
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu,
Fls
Através desta mensagem, encaminhamos à essa Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da taxa de
administração destinada ao custeio administrativo do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu — IPASCON
conforme previsto no artigo 84 da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022.
É fato que os percentuais previstos para a taxa de administração
são definidos a partir do porte do Município pela avaliação do ISP-RPPS (Indicador de
Situação Previdenciária) divulgado pelo Ministério da Previdência Social - MPS
periodicamente. A definição do porte está disciplinada na Portaria SEPRT/ME n°
14.762 de 19 de junho de 2020 conforme artigo 3°, apresentado abaixo:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência
PORTARIA n° 14.762, DE 19 DE JUNHO DE 2020
(Publicada no D.O.U. de 22/06/2020)
Estabelece a composição, metodologia de aferição e periodicidade do
Indicador de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) e autoriza sua publicação.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do inciso IV do art. 73 e do art. 181 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de
8 de abril de 2019, e considerando o disposto no inciso I de I4.Q.N9° da Lei
Secretar Página 1 de 7 Processo n"
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
GABINETE DO
PREFEITOProcasso n°
eI Lbri3.
Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no inciso V e parágra o unico do
art. 30 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, no art. 77 da
Portaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018, e no parágrafo único do art.
2° da Instrução Normativa SPREV n° 1, de 23 de agosto de 2019, resolve:
Art. 3
0 Os regimes próprios serão agregados, conforme seu porte, em quatro
grupos para apuração do ISP-RPPS, os quais serão definidos da seguinte
forma:
I - RPPS de Estados e do Distrito Federal: Porte Especial;
II - RPPS dos Municípios, segmentados conforme as quantidades de
segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, em:
a) Grande Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados
e pensionistas esteja entre os regimes que representem 5% (cinco por cento)
das maiores quantidades;
b) Médio Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados e
pensionistas esteja entre os regimes que apresentem quantidades inferiores
aos do grupo de que trata a alínea "a" desse inciso e acima da mediana, assim
considerada como o valor que separa a metade superior e a inferior dos dados;
c) Pequeno Porte, os RPPS não classificados nos grupos de que tratam as
alíneas "a" e "h" deste inciso;
d) Porte Não Classificado, em caso de omissão no envio das informações
relativas à quantidade de segurados ativos, na forma do § 2° deste artigo
§ 1° Os RPPS de cada grupo de porte previsto nas alíneas "a", "h" e "c" do
inciso II do caput serão divididos em subgrupos, de acordo com a estrutura da
sua massa de beneficiários, obtida por meio da divisão da quantidade de
segurados ativos pela quantidade de aposentados e pensionistas, com o
objetivo de captar o seu grau de maturidade, da seguinte forma:
I - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários
mais favorável: quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela
quantidade de aposentados e pensionistas for superior à mediana do grupo
II - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários
menos favorável, quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela
quantidade de aposentados e pensionistas for igual ou inferior à mediana do
grupo.
§ 2° A apuração das quantidades de segurados ativos, aposentados e
pensionistas terá por base os mesmos dados utilizados para produção do
Suplemento do Servidor Público do Anuário Estatístico da Previdência Social -
AEPS, divulgado no endereço eletrônico da SPREV na rede mundial de
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Processo n071/
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO-DE
GABINETE DO PREFEITOfrocesso
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computadores - Internet, que utiliza as informações do DRAA como fonte
primária, e dos DIPR como fonte secundária.
§ 3° O encaminhamento extemporâneo dos dados, após o prazo referido no
inciso I do caput do art. 2°, exclui a possibilidade de alteração do grupo no qual
o RPPS foi classificado no indicador do respectivo exercício.
Art. 4° A classificação do ISP-RPPS será determinada com base na análise dos
indicadores abaixo, relacionados aos seguintes aspectos:
I - gestão e transparência:
a) Indicador de Regularidade;
b) Indicador de Envio de Informações;
c) Indicador de Modernização da Gestão;
II - situação financeira:
a) Indicador de Suficiência Financeira;
b) Indicador de Acumulação de Recursos;
III - situação atuarial: Indicador de Cobertura dos Compromissos
Previdenciários.
§ 1° A cada indicador será atribuída uma classificação A, B ou C.
§ 2° Para os indicadores a que se referem os incisos II e III do caput será
atribuída a classificação C caso os demonstrativos utilizados em seu cálculo
não tenham sido enviados no prazo previsto no inciso I do caput do art. 2°
Neste diapasão, em observância a alínea "c" do inciso II do art. 84
da Portaria MTP n° 1.467/2022, tem-se os limites de taxa de administração disponível
de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo
Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das
contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento),
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas.
PORTARIA MTP N° 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo,
deverá observar os seguintes parâmetros:
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em
lei do ente federativo;
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C.M.C.M
Processo n°
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO D
GABINETE DO PREFEITO
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II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal,
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238,
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos
servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de
cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores, aposentados e pensionistas; ou
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
Após análise realizada pela equipe gestora do IPASCON dos
fluxos de receitas, despesas e reserva de taxa de administração do RPPS, restou
adequado propor uma taxa de administração no percentual de 1,0% (um por cento)
excepcionalmente para as competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026,
devendo retornar ao percentual original de 2,0% (dois por cento) a partir da
competência de janeiro de 2027.
Nessa linha, sem deixar de exercer a competente fiscalização,
resolveu-se criar este projeto de lei para aplicar uma redução de percentual, devendo
voltar ao percentual original em janeiro de 2027.
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G.M.0 M
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO P1\7f. C1571:
¡Processo n° A Al\-(
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Em síntese, esta redução apenas será permitida legalmente po-r
existir uma reserva financeira de taxa de administração que somada as receitas do
período suportará as despesas correntes e de capital a serem incorridas no decorrer do
exercício financeiro de 2026. Para o exercício de 2027 o percentual será o valor
original.
Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta
matéria de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o respectivo
Projeto de Lei, solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e
aprovação do mesmo EM CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Por derradeiro, reitero a V. Exa, nossos votos de elevada estima e
distinta consideração.
Valmir Tavares Lessa
Prefeito
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Secretari Processo rio
Rubrica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO P M. C. R
1Processo " n" f.
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ANTEPROJETO DE LEI N° /2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS
ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU — IPASCON, ENTRE JANEIRO DE
2026 ATÉ DEZEMBRO DE 2026, DE QUE TRATAM O ART. 21
DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZMEBRO DE 2006 E O
ART. 84 DA PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE
2022; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais, aprova e ele sanciona a
seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 10. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Conceição de Macabu — IPASCON, excepcionalmente para as competências de
janeiro de 2026 até dezembro de 2026, em conformidade com os requisitos e
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 2°. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON para as competências de
janeiro de 2026 até dezembro de 2026, inclusive para conservação de seu patrimônio,
será de 1,0% (um por cento) aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
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Previdência Social - RPPS, apurados com base na folha de pagamento exercício
financeiro anterior.
Art. 3°. Os recursos da taxa de administração que não ultrapassarem ao limite, no
exercício a que se refere, serão destinados a reserva da taxa de administração, que
comporão as sobras da taxa de administração, devendo ser mantida em conta corrente
e registro contábil separados dos demais recursos.
Art. 4°. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON a partir da competência
de janeiro de 2027, inclusive para conservação de seu patrimônio, voltará ao
percentual de 2,0% (dois por cento) aplicados sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados com base na folha de pagamento do
exercício financeiro anterior, conforme Lei Municipal n° 1.842 de 23 de janeiro de 2023.
Art. 5°. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de que tratam
os arts. 2° e 4°, as despesas realizadas com os recursos da Reserva Administrativa,
decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, de de 2026.
Valmi avares Lessa
' Prefeito
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G.M.C.
Secretaria
Procesco n°
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete
Despacho PA número: 1174/2026
A Fazenda para conhecimento, após remeter a procuradoria geral.
Em 30 de Janeiro de 2026
Marcos Paulo rdeiro Couto
Chefe de Gabinete
Port. 369/2025
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•
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
E-mail: qabineteaconceicaodemacabu.d.qov.br — Tel.: (22) 2779-2191
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ
"A maior obra é cuidar das pessoas"
C MC M
Secretari
Processo n°
Rubnca
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC A BU
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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jcit o O i (~artilvos.,
umatwu, vuy\to O ~k, .
01.4
Likà OL'O-fit‘V
Diana Fava Paixâo A. Gomes
Admirioradora Geral da PGIV1
Mat. n° 4624 ;Cl
Portaria n° 44/2025
C.M.C.M
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Processo n°
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLAT!VO
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Pio 6/2026 - Projeto de Lei Ordinária Dispõe sobre a alteração da taxa de administração
para custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Conceição de Macabu - IPASCON, entre janeiro de 2026 até dezembro de 2026, de que tratam o art. 21 da
Lei Municipal n.° 756 de dezembro de 2006 e o Art. 84 da Portaria MTP n." 1.467 de -2 de junho de 2022; e dá
outras providências.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é dos Relatores Subscritores a competência de
análise da matéria, eis que devidamente eleitos para o cargo — nos termos do artigo 58 do
Regimento Interno da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, justiça e Redação Final e de
Finanças e Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatamos que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinamos o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma é compatível com a alínea C do inciso II do artigo 84 da Portaria
MTP n° 1.467/2022
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais. legais e regimentais, razão pela qual opinamos no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGIS AÇÃO„IUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Cláudio Willians Ramalho N. Júnior
Presidente: Carlos Augusu
PROVAÇÃO do projeto em referência;
a Barbosa ( Pelas conclusões do relator;
Membro: Raphael da íChcgas Barbosa (4.- ) Pelas conclusões do relator.
CONCL 3A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Relator: Filipe Sa
Presidente: Carlos. A
4
Membro: Raphael
na Felix APROVAÇÃO do projeto em referência;
?lia Barbosa (Z,Pelas conclusões do relator;
va Chagas Barbosa (e Pelas conclusões do relator.
(..arnara MunicIpli de C:c c..eicào de Macabu
i;$ Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 313. Centro — C.onceição de Macabu/Ri — CEP: 28740 000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L f,22) 2779,2047 e fittps://www.conceicaoderlacal,u.ij.leg
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• PODER LEGISLATIVO
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N--DE CO\s\-Y
Conceição de Macabu/RJ, 17 de março de 2026.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 06/2026 — Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária (PLO) n° 06/2026, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a alteração da
taxa de administração para custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, entre janeiro de
2026 até dezembro de 2026, de que tratam o art. 21 da Lei Municipal n.° 756 de dezembro de 2006
e o Art. 84 da Portaria MTP n.° 1.467 de -2 de junho de 2022; e dá outras providências."
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 29/02/2026, não
tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e pela
Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de 17/03/2026 e, após discussão
e votação, foi aprovado.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Marco Antoirto a
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
su refetture Mumcwal de Conc de 114cabik
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Câmara Pinunicipal de Conceição de macabu . Aí C M
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 Secret na
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg&PreSSO n°
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CÂMARA. MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N" 06/2026
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO PARA CUSTEIO DAS
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU -
IPASCON, ENTRE JANEIRO DE 2026 ATÉ
DEZEMBRO DE 2026, DE QUE TRATAM O
ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N.° 756 DE
DEZEMBRO DE 2006 E O ART. 84 DA
PORTARIA MTP N.° 1.467DE -2 DE JUNHO DE
2022; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1°. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Conceição de Macabu — 1PASCON, excepcionalmente para as competências de
janeiro de 2026 até dezembro de 2026, em conformidade com os requisitos e
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 2°. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON para as
competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, inclusive para conservação
de seu património, será de 1,0% (um por cento) aplicado sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados com base na folha de
pagamento do exercício financeiro anterior.
Cárriara Municipal de Conceição de MacatAi
C M.0 PA •
Secretaria
Processo n°
Rubrica. — Is
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f9 Praça Dr. José Bonifácio Tas,sara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779.2047 littps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri
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PODER LEGISLATIVO
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Art. 3°. Os recursos da texa oe administração que não ultrapassarem ao
limite, no exercício a que se refeie, serão destinados a reserva da taxa de
administração, que comporão ,3. ,3 sobras da taxa de administração, devendo ser
mantida em conta corrente e registro contábil separados dos demais recursos.
Art. 4'. A taxa de administraçaci para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON a partir da
competência de janeiro de 2027, inclusive para conservação de seu patrimônio, voltará
ao percentual de 2,0% (dois por cento) aplicados sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social RPPS, apurados com base na folha de pagamento do
exercicio financeiro anterior, conforme Lei Municipal P 1.842 de 23 de janeiro de 2023.
Art. 5 . Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de
que tratam os arts. 2" e 4, as despesas realizadas com os recursos da Reserva
Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos
mensais auferidos
Art. 6, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 17 de março de 2026.
Marco An.t rOffveii-a
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
Cárriar&, PsitunicpEil de ConceIção de tviacabu
C M.0
Secreta
Processo n°
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
o camara@conceicaoderriacatu.rj.leg,br 4122) 2779-2047 eet https://www.coriceicaodernacabu.rj.leg.bri
06
Ano 23 IN° 054 24 de Março de 2026
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LTC, IS1ATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE ~MI
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DA
DISPENSA DE LICITAÇÃO N" 004/2026
-; publico que, com Fundamentação Legal na Lei Federal n"
/2 .Art. 75, Inciso I, contratamos as empresas ELLO SOLUÇÕES
' RIAIS LTDA, CNP.). N" 26.518.883/0001-10, no valor total de
2 20 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e vinte
• c LAURO E-COMMERCE DE PNEUS LTDA, CNPJ 1\1°
0001-68. no valor total de R$ 2,200,00 (dois mil e duzentos
ira Registro de preços para a eventual aquisição de pneus e
Ao de serviços, em caráter preventivo e corretivo com fornecimento
•••—•,ts para a realização de conserto e manutenção nos veículos
,.ncentes a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, conforme
:dicões, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência,
: forme informações constantes do Processo Administrativo tf 120/2026.
Conceição de Macabu, 23 de março de 2026.
Marco Antônio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025/2026
N" 2.004 de 23 de março de 2026.
NTA: "Dispõe sobre autorização de repasse oriundo de Emenda
!nentar, através do Fundo Municipal de Assistência Social, à Associação
•:\ mi aos dos Excepcionais (APAE) instituição sem fins lucrativos do
'onceição de Macabu".
( / DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
. wintilga a seguinte
Aca o Poder Executivo autorizado a repassar o valor de R$
(duzentos mil reais), oriundo de Emenda Parlamentar de n°
/1/1/03. Processo SEI N°71000071465202550. destinado à Associação
Amigos dos Excepcionais (APAE) do Município de Conceição de
'it. objetivando garantir a continuidade, segurança e qualidade no
mento de pessoas com deficiência intelectual e múltipla, assegurando sua
winia. inclusão social e proteção no âmbito do Sistema Único de
,aencia Social (SUAS).
2" - O repasse contido no artigo anterior deverá ser realizado pelo Fundo
t:ipal de Assistência Social, em parcela única, acrescido de eventuais
rcs provenientes de rentabilidade bancária, mediante depósito/transferência
• ,ria para conta corrente específica da entidade beneficiada.
- Caberá ao Fundo Municipal de Assistência Social adotar os
! In laos necessários para realização do repasse, bem como para o
'mento da execuy;:io do recurso e da sua prestação de comas.
• • despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação
'-i'mada no Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social,
• financeiro vigente.
I a Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2026.
LEI N" 2.005 de 23 de março de 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇ
PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS I
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE IV1ACABU IPASCON. EN I
JANEIRO DE 2026 ATÉ DEZEMBRO DE 2026, DE QUE TRATA'
ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZMEBRO DE 2.1 ,
O ART. 84 DA PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNFIO DE 20
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Muna
de Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais, aprova
sanciona a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. I". Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despe,
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores í.
Município de Conceição de Macabu IPASCON, excepcionalmente para :
competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, em conformidai.
com os requisitos e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdênc
Social - MPS.
Art. 2". A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e d
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON para
competências de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, inclusive pi,
conservação de seu património, será de 1,0% (um por cento) aplicado sobr.
somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentado,
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPi
apurados com base na folha de pagamento do exercício financeiro anterií, .
Art. 3". Os recursos da taxa de administração que não ultrapassarei
limite, no exercício a que se refere, serão destinados a reserva da ta ,
administração, que comporão as sobras da taxa de administração, deven, .
mantida em conta corrente e registro contábil separados dos demais re.cn:
Art. 4". A taxa de administração para o custeio das despesas correntes
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON a p
da competência de janeiro de 2027, inclusive para conservação de
patrimônio, voltará ao percentual de 2,0% (dois por cento) aplicados sob,
somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentadí,
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPI
apurados com base na folha de pagamento do exercício financeiro anterií
conforme Lei Municipal n° 1.842 de 23 de janeiro de 2023.
Art. 5'. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos í'
que tratam os arts. 2° e 4°, as despesas realizadas com os recursos da Reser\
Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e do
rendimentos mensais auferidos.
Art. 6'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efení
retroativos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições
contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2026.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
SeeclIree Adria
Processo n°
Rubrica
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-