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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de |] | | | |
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 00001
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/23000D11
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Número /
000011/2026
Ano
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Data /
a: 23/02/2026 - 14:50:11
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“menta Avenida Victor Sence (RJ -182) e estabelece penallidades pelo descumprimento no Município de onceição de Macabu
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Autor Pedro Henrique
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Natureza | Legislativo
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Tipo ; : e
Po Projeto de Lei Ordinária
Matéria
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Número 3
Páginas
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|| Emitido por || AndreaFarias
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA M NCIPAL E E AEU Uipeador
CONCEI D BT TANSA
PODER ICEIçA! HEN RIQUE
PROJETO DE LEINº 0? DE 2026
DISPÕE SOBRE OS PRAZOS MÁXIMOS PARA A
MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ás
TEMPORÁRIAS PARA EVENTOS PÚBLICOS NA
AVENIDA VICTOR SENCE (RJ-182) E ESTABELECE
PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU)
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e prazos para a utilização da Avenida Victor
Sence (RJ-182), no trecho que compreende a área urbana do Município de
Conceição de Macabu, especialmente nas proximidades da Praça José Bonifácio
Tassara, para a montagem e desmontagem de estruturas temporárias destinadas
à realização de eventos públicos.
Art. 2º A montagem de estruturas temporárias (palcos, tendas, | treliças,
sonorização e afins) que impliquem no bloqueio total ou parcial da Avenida
Victor Sence (RJ-182) fica limitada ao prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas
de antecedência à data e hora de início do evento.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser estendido mediante
requerimento fundamentado, acompanhado de justificativa técnica plausível, a
ser submetido à órgão competente do Poder Executivo Municipal com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o início da
montagem.
Art. 3º A desmontagem e a completa remoção das estruturas temporárias e de)
todo o material utilizado no evento, bem como a liberação total da via para o
tráfego e estacionamento, deverão ser concluídas no prazo máximo de 24 (vinte ,, y
e quatro) horas após o encerramento oficial do evento. Procedeneretarta
Rubrica.
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP 28740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO t / 4
72) CÂMARA MUNCIPAL DE
E LN” CONCEIÇÃO DE MACABU
81º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por, no máximo, mais 24
(vinte e quatro) horas, mediante requerimento fundamentado, acompanhado de
justificativa técnica plausível, a ser submetido à órgão competente do Poder
Executivo Municipal antes do término do prazo inicial.
8 2º A não conclusão da desmontagem e remoção no prazo aee ou no
prazo prorrogado, implicará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos Art. 2º e Art. 3º desta Lei
sujeitará os responsáveis à aplicação de multa, nos seguintes termos:
I - Multa de 2.000 (duas mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estadg
do Rio de Janeiro) por dia ou fração de atraso, aplicada à empresa cpntratada
responsável pela montagem e desmontagem das estruturas.
II - Multa de 2.000 (duas mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado
do Rio de Janeiro) por dia ou fração de atraso, aplicada ao Secretário Municipa
ou autoridade equivalente que tenha autorizado a contratação e/ou o evento, por
omissão ou negligência na fiscalização do cumprimento dos prazos.
8 1º Em caso de reincidência, a multa prevista nos incisos 1 e II será aplicada em
dobro.
82º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice oficial dé correção
da UFIR-R].
Art. 5º À fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades
caberão ao órgão de fiscalização do Poder Executivo Municipal, garantido q
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Proca
Rubrj
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, nó
prazo de 60 dias a contar de sua publicação, definindo, entre outras disposições
os órgãos municipais competentes para a aplicação e fiscalização.
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP 28740-00(
É PODER LEGISLATIVO HENRIQUE
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CÂMARA MUNCIPAL DE VA
CONCEIÇÃO DE MACABU
PODER LEGISLATIVO HENRIQUE
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 23 de Janeiro de 2026.
Vereador PDT/R]
CMCM
Secletaria
Processo 1º bh
Rubrica) 1º U)
ANCATO FORCLAR
t Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP 28740-000
ESTADO DO RIO DE JANEIRO breados,
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E CONCEIÇÃO DE MACABU
= 03) PODER LEGISLATIVO
HENRIQUE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo disciplinar,|de forma
clara e equilibrada, os prazos para montagem e desmontagem de estruturas
temporárias destinadas a eventos públicos na Avenida Victor Sence (RJ-182),
principal via urbana do Município de Conceição de Macabu.
A Avenida Victor Sence, especialmente no trecho próximo à/Praça José
Bonifácio Tassara, concentra intenso fluxo de veículos, pedestres e atividades
comerciais. Por se tratar de eixo estruturante da mobilidade local, além de
integrar a rodovia estadual RJ-182, qualquer interdição prolongada geta
impactos significativos no trânsito, no transporte de cargas, no |acesso de
moradores e no funcionamento do comércio.
Embora os eventos públicos sejam fundamentais para a|cultura,|o
lazer e o fortalecimento da economia local, é preciso estabelecer limites
razoáveis que impeçam que a população suporte prejuízos desproporcionais,
sobretudo quando estruturas permanecem montadas por período) excessivo
antes e, principalmente, após o encerramento das festividades.
A proposta fixa prazo máximo de 72 horas para montagem e 24 horas
para desmontagem, admitindo prorrogação mediante justificativa técnica
fundamentada. Assim, garante-se equilíbrio entre a realização dos eventos ejo
direito coletivo à livre circulação e ao uso regular do espaço público.
A previsão de penalidades em caso de descumprimento busca conferir
efetividade à norma, responsabilizando tanto a empresa executorá quanto |a
autoridade responsável pela autorização e fiscalização, reforçando o princípio da
eficiência administrativa e a necessidade de zelo com o interesse público.
Trata-se, portanto, de medida simples, objetiva e necessária, que
promove organização, previsibilidade e respeito à população aee,
fortalecendo a gestão responsável dos eventos públicos e contribuindo para
melhoria da qualidade de vida no Município.
»
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres vereadgres para
aprovação da presente proposição.
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M.C.M
PEDRO RIQUE FONTES FARIA DE AZEVEDO Soria
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Vereador - PDT/RJ rega MM
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Gabinete do vereador Pedro Henrique Faria | PDT
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, nº 113, Centro - Conceição de Macabu, RJ - CEP 28740-000