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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE VALOR DOS PROVENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, A FIM DE ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id316

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 6 3 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 38

09/01/2018 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO ————24.
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12018/01/09330
| Data / Horário | 09/01/2018 - 12:46:07
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE VALOR DOS PROVENTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO, A FIM DE ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO
MÍNIMO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PLO Projeto de Lei Ordinária sul /Zo/! Cacea
E
Ementa
http://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=330&ano protocolo=2018
1/1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO e
MENSAGEM Nº 01/2018. Rubrica:
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 01/2018, que versa sobre a alteração de
valor dos proventos dos cargos em comissão, a fim de atingir o valor do salário mínimo
nacional e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 08/ eixo de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº Ol£/ /6 =
Ass: OL TOIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | 27.
GABINETE DO PREFEITO Rubrica;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | o CMCM
/
PROJETO DE LEI Nº 01/2018.
Ementa: Dispõe sobre alteração de valor dos
proventos dos cargos em comissão, a fim de
atingir o valor do salário mínimo nacional e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VII e IX da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica concedido um complemento salarial igual e suficientesadsicargos em
comissão que percebem salário-base inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e
, de acordo com o Decreto
quatro reais), para atir
Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações que se
fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º
de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de e 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BA INHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA Nº 01/2018. Pág ME
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 01/2018, que autoriza o poder
Executivo Municipal a conceder COMPLEMENTO SALARIAL aos cargos em
comissão que percebem remuneração total inferior ao mínimo nacional e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei está adequado aos preceitos esculpidos na
Constituição Federal, bem como, no Decreto Federal nº 9.255 de 29 de dezembro de
2017, que dispõe sobre o valor do Salário Mínimo e sua politica de valorização de longo
prazo.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramit
Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao bom
funcionamento da Municipalidade, e, em breve espaço de tempo, o Poder Executivo
estará se adequando quanto às normas regulamentadoras desta Lei, que é de grande
valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 08 de ja
CLÁUDIO EDUARDO BARBDOSA-LI
- Prefeito -
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
E
MENSAGEM Nº 01/2018 SUBSTITUTIVO A MENSAGEM Nº 01/2018.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o SUBSTITUTIVO Nº 01/2018, AO PROJETO DE LEI Nº
01/2018, que versa sobre a alteração de valor dos proventos dos cargos em comissão, a
fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefejif janeiro de 2018.
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº 0233)]%
o
Ass: Fo) ion! go
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU (| ec
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |“: 05
GABINETE DO PREFEITO E
JANEIRO DE 2018.
Dá-se ao Projeto de Lei nº 01 de 08 de janeiro de 2018 nova redação:
Ementa: Dispõe sobre alteração de valor dos
proventos dos cargos em comissão, a fim de
atingir o valor do salário mínimo nacional e dá
outras providências.
0) PREFEITO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica concedido um complemento salarial igual e suficiente aos cargos em
comissão que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e
quatro reais), para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto
Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações que se
fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º
de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições.em. sentido contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 AW de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO CMC
é
JUSTIFICATIVA Nº 01/2018.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o SUBSTITUTIVO Nº 01/2018, AO PROJETO DE LEI Nº
01/2018, que autoriza o poder Executivo Municipal a conceder COMPLEMENTO
SALARIAL aos cargos em comissão que percebem remuneração total inferior ao
mínimo nacional e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei está adequado aos preceitos esculpidos na
Constituição Federal, bem como, no Decreto Federal nº 9.255 de 29 de dezembro de
2017, que dispõe sobre o valor do Salário Mínimo e sua política de valorização de longo
prazo.
Ainda, visa atender determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro — Proc. nº 200.309-1/14, em especial a “letra c” do voto, cuja cópia segue em
anexo, em atendimento a Súmula Vinculante nº 16 do STF.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com
URGÊNCIA. Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao bom
funcionamento da Municipalidade, e, em breve espaço de tempo, o Poder Executivo
estará se adequando quanto às normas regulamentadoras desta Lei, que é de grande
valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 11 de janeiro de 2018.
CLÁUDIO EDUARD
- Prefeito -
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OFÍCIO PRS/SSE/CSO 29886/2017 Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017.
Senhor Prefeito,
| Comunico a V.Ex." que, em sessão do Plenário de 28/11/2017, nos termos do
voto da Conselheira Marianna Montebello Willeman, que examinou o Processo
TCE/RJ 200.309-1/2014, o Tribunal decidiu pela adoção das providências clencadas no
citado voto, no prazo de 30 dias, contados do recebimento do presente ofício, alertando
para as sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar n.º 63/90.
Poderá ser acessado o inteiro teor dos autos no sítio eletrônico deste Tribunal
( bits: liwww.tce.rj.gov.br) ou obter vista/cópia na Coordenadoria de Prazos e Diligências -
CPR, localizada na Praça da República, 70, 2º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias
úteis, das 10 às 16 horas.
Atenciosamente,
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CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
RUA MARIA ADELAIDE, 186
VILA NOVA - CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ CEP 28.740-000
REF.PROC.TCE/RJ 200.309-1/2014
OFÍCIO PRS/SSE/CS029886/2017
02/002334 OF004
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TCE-RJ
PROCESSO Nº 200.309-1/14
RUBRICA fls.: 490
ONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE €
GABINETE DA CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
VOTO GC-6
PROCESSO: TCE-R] Nº 200.309-1/14
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ASSUNTO: RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL
INSPEÇÃO ORDINÁRIA
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 23.09.2013 A 11.10.2013.
PERÍODO ABRANGIDO: 2012/2013.
RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL.
CONTROLE EXTERNO. VERIFICAÇÃO DA
REGULARIDADE DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
“ATIVOS E INATIVOS E IDENTIFICAÇÃO DE CASOS DE
ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS, EMPREGOS E
FUNÇÕES PÚBLICAS. ATENDIMENTO PARCIAL AOS
ITENS DA COMUNICAÇÃO ANTERIOR. NOTIFICAÇÃO,
COMUNICAÇÃO, CIÊNCIA AO PLENÁRIO E AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO:
Cuida-se de processo que materializa 05 achados de auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu para verificar possíveis irregularidades na
remuneração de servidores ativos e inativos, bem como identificar casos de acumulação
eca em ef ves públicas.
O processo é submetido ao Plenário pela segunda vez. Relembre-se o conteúdo da
primeira decisão, proferida em sessão de 10.02.2015 (fls. 418/426):
VOTO:
- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Conceição de Macabu,
115
CM | TCE-RJ
Paco | | [PROCESSO Nº 200.309-1/14
| £ | [RUBRICA fls.: 491
com base no $ 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que cumpra as
exigências abaixo:
No prazo de 30 dias:
3.1.3. Regularizar os subsídios pagos aos Prefeito e Vice-Prefeito municipais,
remunerando-os por parcela única, abstendo-se do pagamento de 13º salário sem
previsão em lei específica. (Situação 4);
3.14. Promover o afastamento dos servidores (contratados/efetivos) que
completaram (ou que vierem a completar) as condições para a aposentadoria
compulsória. (Situação 6);
3.1.5. Regularizar o pagamento da parcela de acordo com o estabelecido em lei,
abstendo-se de equiparar o Vencimento-Base dos servidores ao salário mínimo
nacional. (Situação 7);
3.1.6. Complementar, por meio de parcela autônoma, a remuneração dos
servidores, cujo valor seja inferior ao piso nacional. (Situação 8);
- 3:1.7, Regularizar a concessão/ pagamento da parcela. (Situação 9) (Situação 10);
3.1.8. Regularizar o pagamento da parcela de complementação ao salário mínimo
conforme entendimento do STF disposto no item 8 desta Situação e exemplificado
no item 15, abstendo-se de efetuar o pagamento na forma dos itens 12.1, 12.2 e 123.
(Situação 11);
No prazo de 60 dias:
3.1.9). Remeter a este Tribunal, no prazo de 60 dias, Plano de Ação com as
informações constantes do modelo em anexo, com exceção das sugestões referentes
à situação 1,2,3€e 5;
3.1.10. Designar servidor cujo cargo guarde correspondência com a
responsabilidade assumida, para controlar o cumprimento das ações elencadas e
servir de contato direto entre a Administração Municipal e esta Corte;
3.1.11, Remeter a esta Corte, em decorrência do item anterior, juntamente com o
Plano de Ação, os dados (nome, cargo/função e telefone de contato) do servidor
designado;
3.1.12. Remeter a este Tribunal documentação que comprove a adoção das medidas
elencadas nos itens 3.1.3, 3.1.4; 5.1.5, 3.1.6, 3.1.7 € 3.1.8, no prazo acima proposto.
H - Pela CIÊNCIA à Subsecretaria de Controle Municipal - SUM, para que tome as
providências que entender cabíveis em face do pagamento de 13º salário ao
Prefeito e Vice-Prefeito Municipal no exercício de 2013, conforme exposto na
situação 4.
Rememore-se que, após visita realizada à sede da Prefeitura, com base no exame de
dados e documentos fornecidos pelo jurisdicionado, que constituem os papéis de trabalho
desta auditoria. chegou-se a 8 achados e 12 situações (Ls. 94-v/ 3927). À decisão prolatada em
sessão de 10.02.2015, porém, afastou os questionamentos referentes às situações 1, 2, 3 e 5,
restando então a serem examinados os seguintes achados e situações:
Achado 2: irregularidade na remuneração de agente político.
HS
TCE-RJ
PROCESSO Nº 200.309-1/14
RUBRICA fIs.: 492
"
|
|
Situação 4: pagamento à Prefeita e ao Vice-Prefeito de adiantamento de 13º salário no
ano de 2013, sem que tenha sido apresentada pelo jurisdicionado lei especifica que
tundamente a concessão do referido benefício aos agentes políticos.
Achado 2: irregularidade na remuneração de servidores ativos.
Situação 6: pagamento a servidor contratado que já completou as condições para a
aposentadoria compulsória (idade: 70 anos), nos termos da Constituição.
“
Achado 4 pagamento de parcela cujo valor, percentual ou fórmula de cálculo
diverge do fixado em lei
Situação 7: pagamento da parcela 001 salário base em valor divergente do fixado em
lei, da seguinte forma: constatado pagamento de vencimento-base em desacordo com o
previsto na Lei Municipal nº 128/92 (Anexo I - Tabela de Vencimentos), alterada pela Lei
Municipal nº 1.047/2010.
Achado 5: pagamento de remuneração inferior ao piso nacional.
Situação 8: foi constatado que servidores receberam, no mês de julho/2013,
remuneração inferior ao salário mínimo vigente, de R$ 678,00. Trata-se de servidores que
NÃO recebem a complementação salarial (parcela 100 complementação venc. base).
Achado 6: pagamento de parcela cuja condição para concessão diverge do fixado em
lei,
Situação 9: pagamento da parcela 225 hora extra 50% em desacordo com o
estabelecido em lei, da seguinte forma: não há justificativas contendo a necessária
caracterização de excepcionalidade e temporariedade da situação ensejadora do pagamento
da parcela hora extra, conforme exigido pelos arts. 70 e 71 da Lei Municipal nº 081/91.
“”
Situação 10: pagamento da parcela 190 insalubridade S/ INCID. IPASCON em
desacordo com a lei, nos seguintes termos: o art. 3º da Lei Municipal nº 602/03 exige laudo
técnico específico para o pagamento da parcela insalubridade no município. No entanto, tais
laudos não foram apresentados.
Achado 7: pagamento de parcela de complementação ao salário-mínimo de forma
irregular.
Situação 11: pagamento da parcela 100 complementação venc. base, de complementação
ao salário-mínimo, de forma irregular, da seguinte forma: a Administração passou a
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“|PROCESSO Nº 200.309-1/14
—— |RUBRICA fls.: 493
equiparar, automática e erradamente, por meio de leis genéricas (Leis municipais nº 990/10,
nº 1.114/11 e nº 1.216/13), ao longo dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, os vencimentos-base
do município menores que o salário mínimo nacional (SMN) ao SMN vigente em cada
exercício (equiparação do salário-base ao SMN de forma irregular), vindo a contrariar O
disposto no art. 39 da CF/88 e entendimento do STF firmado por meio da Súmula Vinculante
nº 16.
Achado 8: acumulação ilícita.
Situação 12: foram constatados casos de acumulação ilícita no município. As
acumulações foram identificadas por meio de relatório produzido pela 3º Coordenadoria-
Geral de Controle de Pessoal (3º CCP), a partir da junção das folhas de pagamento fornecidas
pelas prefeituras dos municípios auditados. Tal relatório indicou, por cotejo de CPFs, os
servidores que apresentam vínculos irregulares com dois ou mais municípios.
Apresentados os achados e suas respectivas situações, segue a análise dos itens da
decisão proferida em sessão de 10.02.2015.
O Sr Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de
Macabu, manifestou-se por meio do doc. TCE-R]J nº 18.172-0/15. A Coordenadoria de
Auditoria de Pessoal Municipal - CPM, após análise da resposta apresentada, sugeriu O
preliminar encaminhamento dos autos à SUM, para ciência do constante do item IH do voto
de fls. 418/426, e propôs ao Plenário desta Corte a adoção das seguintes medidas,
independentemente de outras providências julgadas convenientes (fls. 477/485):
EM FACE DO SR. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
1 - NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 6º, 8 2º, da Deliberação TCE/RJ 204/96 e
na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação
TCE/R] 167/92, para que, no prazo a ser definido pelo Plenário, APRESENTE
RAZÕES DEFESA, sob pena de revelia, com a devida documentação
comprobatória, em razão do descumprimento da decisão plenária que determinou
a correção das irregularidades apresentadas nos itens 3.1.7, 3.1.8 de fls. 418/4206.
2 - COMUNICAÇÃO, nos termos do artigo 6º, $ 1º, da Deliberação TCE/RJ 204/96
e na forma do artigo 26 e incisos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação
TCE/RJ 167/92, para que, no prazo a ser definido pelo Plenário, comprove a
adoção das medidas corretivas indicadas a seguir:
2.1 - Regularizar o pagamento da parcela “190 - Insalubridade”, fazendo-a incidir
somente sobre o vencimento base, conforme previsto na legislação municipal
(Situação 10);
2.2 - Abster-se de pagar a parcela “190 - Insalubridade” a servidores ocupantes de
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Pao PROCESSO Nº 200.309-1/14
/ | RUBRICA fis.: 494
cargos não previstos no Laudo Técnico de fls. 459/460 (Situação 10);
2.3 - Regularizar o pagamento da parcela de complementação ao salário mínimo
conforme entendimento do STF, ou seja, somente nos casos em que à
REMUNERAÇÃO (vencimento base + vantagens pessoais remuneratórias) do
servidor for inferior ao Salário Mínimo Nacional (Situação 11);
2.4 - Abster-se de efetuar pagamento na forma do item 12.1, de fls. 406-v, qual seja
utilizando a parcela complementação salarial como base de cálculo para outras
incidentes sobre o valor do vencimento base. (Situação 11);
2.5 - Instaurar processo administrativo a fim de apurar as acumulações ilícitas, bem
como regularizá-las, concedendo, se for o caso, direito de opção aos servidores.
Caso não haja o saneamento no prazo de 180 dias, suspender o pagamento. Nos
casos de acumulação em municípios distintos, e optando o servidor pelo seu(s)
vínculo(s) com a Prefeitura ora auditada, este deverá apresentar à Administração
certidões comprobatórias de sua exoneração dos demais municípios apontados no
relatório, bem como certidão do Estado do Rio de Janeiro e da União de que não
mantém vínculos com estes Entes. Também deverá comprovar a publicação dos
atos de exoneração, se for o caso (Situação 12);
2.6 - Remeter a este Tribunal documentação que comprove a adoção das medidas
elencadas nos itens 2.1 a 2.5 do presente.
3 - ENCAMINHAMENTO à autoridade competente mencionada de cópia
impressa da presente Instrução e do Relatório /Plano de Ação, de fls. 379/408;
4 - CIÊNCIA ao Plenário acerca do atendimento aos itens 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6,
3,1.9, 3.1.10, 3.1.11 do Voto de fls, 418/426;
5 - CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro quanto à análise
acerca do disposto na Lei Municipal nº 397/2000, no que concerne à acumulação de
vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar com a remuneração percebida de
servidor público municipal.
A 1º Coordenadoria de Contas dos Municípios - 1º CTM - tomou ciência do que lhe
cabia, destacando que, nos autos do Processo TCE-RJ nº 216.010-0/11, em sessão de
05.01.2016, esta Corte decidiu pela aplicabilidade do direito insculpido no art. 7º, VIII, da
CRFB, admitindo a percepção de décimo terceiro salário pelos agentes políticos, em
consonância com os 88 3º e 4º do art. 39 da Carta Magna - fls. 487/487-v.
O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Horacio Machado
Medeiros, concordou com a proposta do corpo instrutivo (fl. 488).
É O RELATÓRIO.
Conforme consignado no relatório de fiscalização, o tema relativo à remuneração dos
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F/A | fls.: 495
agentes públicos é, seguramente, um dos mais polêmicos da área de pessoal.-e, quiçá,
daqueles tratados no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo (i) por
envolver um grande número de normas constitucionais e legais, assim como de
jurisprudência e de produção doutrinária, muitas vezes com teses diametralmente opostas, €
(ii) por ser o componente mais representativo das despesas públicas (fl. 380-v.).
Somando-se a isso, auditorias de levantamento realizadas por esta Corte
identificaram que grande parte das prefeituras municipais apresentaram problemas no que
concerne à remuneração de pessoal, coletando, também, evidências de acúmulo ilegal de
cargos, empregos e funções públicas, extrapolação do teto remuneratório e de pessoas
supostamente falecidas figurando nas folhas de pagamento.
Feita esta nota introdutória, passo ao exame dos achados de auditoria e respectivas
situações apontados no relatório de fls. 379/398-v., à vista dos novos elementos trazidos aos
autos em resposta à decisão desta Corte, proferida em 10.02.2015.
Após análise dos esclarecimentos e documentos remetidos pelo jurisdicionado, a
instância instrutiva apontou que O item--3:1.3 da decisão foi atendido, destacando que,
embora a Lei nº 1.362/2019, editada em atendimento ao referido item, tenha mantido o
pagamento do 13º salário ao Prefeito e Vice-Prefeito, o STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 650.898, concluído em 01.02.2017, com repercussão geral reconhecida,
pronunciou-se no sentido de que O pagamento de abono de férias e 13º salário a Prefeitos e
Vice-Prefeitos não é incompatível com o artigo 39, S 4º, da CRFB, posto que tais verbas são
direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
Quanto ao item 3.1.4, o jurisdicionado informou que não havia mais servidores em
atividade em condições para a aposentadoria compulsória. À unidade técnica consignou que,
embora não tenha sido comprovada a regularização desse item, em consulta à folha de
pagamentos do mês de dezembro de 2015, obtida no Processo TCE-RJ nº 209.975-3/16
(extrato às fls. 465/476), foi constatada a exclusão do servidor José Carlos dos Santos Lagoa,
nascido em 31.03.39, que à época da inspeção figurava na folha. Levando em consideração tal
fato e pressupondo a boa-fé do jurisdicionado ao alegar a atual insubsistência da
irregularidade, a instância instrutiva considerou o item atendido.
Em resposta ao item 3.2.5, o jurisdicionado informou que seria elaborada minuta de
115
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TCE-RJ
PROCESSO Nº 200.309-1/14
RUBRICA fIs.: 496
projeto de lei para atualizar o valor do salário base a valor não inferior ao salário mínimo
nacional, e que esse projeto seria submetido à apreciação e votação pela Câmara Municipal.
A instância instrutiva apontou que o jurisdicionado teria interpretado
equivocadamente o referido item, uma vez que fora determinado que se utilizasse o
vencimento base fixado na Lei Municipal nº 128/92, alterada pela Lei Municipal nº 1.047/2010,
abstendo-se de equipará-lo ao salário mínimo nacional, expondo que, inobstante, consultada
a folha de pagamentos de dezembro de 2015, verificou-se que houve a retificação das
parcelas de salário base, em consonância com o previsto na legislação do município (fl. 286),
inclusive daqueles servidores elencados à fl. 389-v, e tomados como exemplo à época da
inspeção, à exceção de duas servidoras que não mais figuravam na folha de pagamentos.
Pelo exposto, considerou o item atendido..
Em resposta ao item 3.1.6, o jurisdicionado informou que a parcela complementar
autônoma seria implementada até a folha de pagamentos de setembro/2015. A unidade
técnica considerou o item atendido, posto que em consulta à folha de pagamento do mês de
dezembro de 2015 verificou-se que não mais existem servidores com remuneração inferior ao
salário mínimo.
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erros o jubisdicionado informou que as parcelas 225 - hora extra 50% e
190 - 'dade-estariarn em fase de regularização, com previsão de conclusão em agosto
de 2015. á
No que concerne à parcela 190 - insalubridade, o corpo instrutivo destacou o envio
pelo jurisdicionado de laudo técnico em que são definidas as atividades insalubres e
perigosas, discriminando-se as funções enquadradas em cada tipo e o percentual de adicional
de insalubridade a que fazem jus os profissionais que as exercem.
Aduziu que, analisando-se a folha de pagamentos de dezembro de 2015, constataram-
se pagamentos dessa parcela a categorias profissionais não contempladas no citado laudo
técnico, como psicólogos e assistentes sociais, como se observa às fls. 467/468. Em relação à
metodologia de cálculo, verificou-se que o percentual de adicional de insalubridade, que
deveria incidir somente sobre o vencimento base, recafa sobre este somado a sua
complementação (f1.. 468), indo de encontro ao previsto na legislação municipal (art. 9º da Lei
nº 602/08, fls. 340/341). No tocante à parcela 225 — hora extra - 50%, em que pese a ausência
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ad RUBRICA fls.: 497
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de documentação comprobatória nos autos, analisando-se a folha de pagamentos de
dezembro de 2015, constatou-se a regularização da sua concessão. Pelo exposto, considerou o.
item parcialmente.atendido, remanescendo a irregularidade no que tange à parcela 190 -
insalubridade.
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2 “EM relação ao. item.3. 18,9) Jurisdicionado alegou que a determinação do pagamento
de vencimento básico não inferior ao salário mínimo imporia um grande impacto financeiro
ao município, cuja projeção para o exercício de 2016 o obrigaria a extrapolar o limite
prudencial de despesa com pessoal (51,3 % da Receita Corrente Líquida), estipulado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /00).
A instância instrutiva argumentou que, conforme entendimento do STF, o salário
mínimo a que fazem jus os servidores públicos refere-se ao total da remuneração percebida
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(vencimento base + vantagens pessoais remuneratórias), devendo esta ser complementada
quando inferior ao salário mínimo nacional vigente, até que se atinja tal valor.
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Aduziu que, analisando-se a folha de pagamentos de dezembro de 2015, constatou-se
que a Municipalidade permaneceria, equivocadamente, utilizando a parcela 100 -
complementação salário base como forma de complementação do vencimento base, somente,
desconsiderando as demais parcelas remuneratórias do servidor, tais como 115. triênio e 190
— insalubridade s/ IPASCON,
Outrossim, em relação aos itens 12.1, 12.2 e 12.3 (fl. 394-v), verificou-se que, à exceção
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dos itens 12.2 e 12.3, já regularizados, conforme observação feita nos itens 3.1.5 e 3.1.6,
subsiste a irregularidade do cálculo de parcelas que deveriam incidir somente sobre o valor
do vencimento base (Iriênio e insalubridade, por exemplo) e incidem sobre este somado a sua
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complementação, como exemplificado à fl. 468. Assim, a unidade técnica considerou que o
m.não.foi atendido. À
A instância instrutiva informou que o jurisdicionado-atendeu os itens 3.1.9, 3.1.10 e
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3.2.12, tendo apresentado plano de ação (Doc. 11,172-0/15, fls. 451/4553) e designado a
Secretária Municipal de Administração para controlar o seu cumprimento, e atendeu
parcialmente o item 3.1.12, já que, embora não tenha fornecido toda a documentação
comprobatória da adoção de medidas visando sanar as irregularidades, com base em
consultas ao banco de dados da Coordenadoria foi possível verificar o cumprimento de
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PROCESSO Nº 200.309-1/14
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alguns dos itens constantes do voto de fls. 418/426, sendo constatado, também, que
persistem irregularidades referentes ao pagamento da parcela insalubridade, bem como na
complementação ao salário mínimo, como analisado nos itens 3.1.7 3.1.8.
Na análise das medidas adotadas pelo jurisdicionado com vistas a elidir as
irregularidades, cujas propostas de solução constam do plano de ação, o corpo instrutivo
destacou que, embora as situações 3 e 5 tivessem sido afastadas pelo item 3.1.9 da decisão
anterior, foi editada a Lei nº 1.362/2015, assegurando aos secretários municipais a percepção
de 13º subsídio, bem como de direitos e vantagens de natureza pessoal e parcelas
indenizatórias. Quanto à situação 10, foi sancada com a apresentação de laudo técnico que
estabeleceu critérios objetivos para a concessão do adicional de insalubridade. Considerou,
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Quanto à situação 12, informou a unidade técnica que o processo administrativo a fim
de apurar as acumulações ilícitas não foi instaurado e que, às fls. 454/458, foi anexada cópia
da Lei nº 397/2000, que criou o Conselho Tutelar no Município, prevendo, em seu art. 19, 8
3º, a possibilidade de seus membros acumularem os respectivos vencimentos com a
remuneração percebida como servidor público.
A instância instrutiva expôs que, a despeito da permissão legal supracitada, entende-
se que o Conselho Tutelar tem a característica de ser órgão permanente, porquanto
desenvolve uma ação contínua e ininterrupta, nos termos do art. 131 da Lei nº 8.069/90 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, restando evidenciado que não existe compatibilidade
de carga horária que permita o acúmulo do exercício das funções de conselheiro tutelar com
outro cargo, emprego ou função pública, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses
excepcionadas no art. 37, XVI e XVII da CREB.
Reportando-se à Súmula nº 347 do STF, a umidade técnica defendeu que cabe ao
Chefe do Poder Executivo zelar pelos termos prescritos na CF/88, podendo determinar aos.
seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis que considerem,
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inconstitucionais (STF, ADI-MC 221/DF). Assim, com base no entendimento de que os
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Tribunais de Contas podem, no exercício de suas atribuições constitucionais, exercer o
controle difuso das leis e atos normativos do poder Público, concluiu a instância instrutiva
que o jurisdicionado deverá regularizar essas acumulações ilícitas, e levando-se em
consideração que permanecem as acumulações citadas às fls. 407-v, como se observa às fls.
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PROCESSO Nº 200.309-1/14
RUBRICA fIs.: 499
465/466, 475/476, entende a que o item não foi atendido.
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Após percuciente exame dos autos, acompanho em parte O entendimento adotado na
manifestação da instância instrutiva.
Acordemente com o informado pelo corpo instrutivo, verifico terem sido atendidos
os itens 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6 e 3.1.9 da decisão prolatada em sessão de 10.02.2015.
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“No que-tange ao item 31.7, porém, observo que o rol de atividades relacionadas no
laudo técnico de fls. 459/460 não é exaustivo, havendo ao final daquele documento
observação expressa de que os casos e cargos nele não relacionados deverão ser analisados
pelo serviço especializado, caso a caso, de acordo com o requerimento padrão, desde que
possa haver o enquadramento na legislação vigente. Assim, embora tenha sido constatado o
pagamento do adicional de insalubridade a ocupantes dos cargos de psicólogo e assistente social,
categorias não incluídas no laudo mencionado, seria prematuro afirmar que tais pagamentos
estariam em desacordo com a legislação que rege a matéria. Vale ressaltar que as referidas
categorias por vezes atuam em unidades de saúde, podendo eventualmente ser consideradas
como expostas a agentes biológicos, o que justificaria a concessão do referido adicional com
base no art. 1º, VIII, da Lei nº 602/2003 (fls. 339/341), desde que amparada em laudo técnico,
conforme exigido pelo art. 3º da mesma lei.
Assiste razão ao corpo instrutivo, contudo, em relação à manutenção da
irregularidade referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, haja vista que, nos
termos do art. 9º da Lei nº 602/2003, aquela parcela deve incidir apenas sobre o vencimento
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base do cargo efetivo.
Quanto ao item 3.1.8, acompanho o entendimento adotado pelo corpo instrutivo na
análise de fls. 480-v./481, no sentido de que o referido item não foi atendido. Observo que,
em relação à parcela de complementação ao salário mínimo, a Súmula Vinculante 16 do STF
dispõe que os arts. 7º, IV, e 39, 8 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da
remuneração percebida pelo servidor público. No que tange à irregularidade na incidência do
cálculo, sobre o abono de complementação ao salário mínimo, de parcelas que deveriam ter
como base apenas o vencimento básico, vale aduzir que a Súmula Vinculante 15 do SIF
dispõe que o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono
utilizado para se atingir o salário mínimo.
15
TCE-RJ
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RUBRICA fls.: 500
Quanto às acumulações ilícitas identificadas em relação a integrantes do Conselho
Tutelar, em reforço ao exposto pela unidade técnica, considero pertinente aduzir que à
Resolução SEDH nº 139, de 17.03.2010, publicada em 15.03.2011 - que dispõe sobre os
parâmetros para a criação € funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil e dá outras
providências -, veda, em seu art. 37, o exercício de qualquer outra atividade por membro do
dE: Conselho Tutelar, trazendo ainda, em seu art. 38, Os parâmetros a serem adotados na
respectiva remuneração. Confira-se:
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Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com O
disposto em legislação local.
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$ 1º - Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios
garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, as
e vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais,
devendo para tanto, se necessário, promover à adequação da legislação local.
o 8 2º A remuneração deve ser proporcional à relevância € complexidade da
| atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação
local.
Por fim, cumpre ressaltar que O conteúdo das manifestações do corpo instrutivo,
dos pareceres do Ministério Público Especial e das decisões proferidas por esta Corte
ode ser consultados no síti oficial deste Tribunal
consulta tce.ri.gov.br/consulta-processo, cesso com destaque ara o)
Ante o exposto, posiciono-me PARCIALMENTE DE ACORDO com o corpo
instrutivo e com o d. Ministério Público Especial, sendo que à minha parcial divergência |
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reside em reconhecer a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a ocupante de
cargo não incluído no laudo técnico de fls. 459/460, desde que amparado em outro laudo
técnico emitido na forma do art. 3º da Lei nº 602/2003, bem como em solicitar informações
em relação aos casos identificados. Desse modo,
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PROCESSO Nº 200.309-1/14
RUBRICA fls.: 501
I - pela NOFIBIGAÇÃO do or. Cláudio Eduardo-Barbosa Linhares, Prefeito do Município de
Conceição-de Macabu, nos termos do art. 6º, 8 2º, da Deliberação TCE-R] nº 204/96, para que,
no prazo legal, apresente razões .de defesa, com a devida documentação comprobatória, sob
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pena de revelia, quanto ao descumprimento à decisão plenária proferida em sessão-de
10.02.2015, que determinou a correção das irregularidades apresentadas nos itens'3.1.7 e 3.1.8
de fls. 418/426;
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II - pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Conceição de Macabu, nos
termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 30 dias, comprove a adoção
das medidas corretivas indicadas a seguir:
a) regularize-o: pagamento da parcela 190 - insalubridade, fazendo-a incidir somente
sobre o vencimento base, conforme previsto na legislação municipal (situação 10);
b) abstenha-se de pagar a parcela 190 - insalubridade a servidores ocupantes de cargos
não previstos no laudo técnico de fls. 459/460, salvo se amparado em outro laudo técnico
emitido na forma do art. 3º da Lei nº 602/2003, bem como informe se foi emitido o referido.
laudo para embasar a concessão daquela. parcela aos servidores Claudio. Willians Ramalho
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Neves Junior e Constância do SOCOrTO Leal Prestes Gomes ou, genericamente, aos cargos de.
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psicóloco e assistente social (si tuação 10);
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e) regularize o pagamento da parcela de complementação ao salário mínimo conforme o
entendimento do STF exteriorizado na Súmula Vinculante 16, ou seja, pagando-a somente
quando a remuneração (vencimento base * vantagens pessoais remuneratórias) do servidor
for inferior ao salário mínimo nacional (situação 11);
d) abstenha-se de efetuar pagamentos na forma irregular noticiada no item 12.1 de fls.
406-v, qual seja: utilizando a parcela complementação salarial como base de cálculo para outras
parcelas incidentes sobre o valor do vencimento base (situação 11);
e) instaure. processo administrativo a fim de apurar as acumulações ilícitas, bem como
regularizá-las, concedendo, se for o caso, direito de opção aos servidores. Caso não haja o
saneamento no prazo de 180 dias, suspenda os pagamentos. Nos casos de acumulação em
municípios distintos, e optando o servidor pelo seu(s) vínculo(s) com a Prefeitura ora
auditada, este deverá apresentar à Administração certidões comprobatórias de sua
exoneração dos demais municípios apontados-no-relatório, bem como certidões do Estado do
Rio de Janeiro e da União de que não mantém vínculos com estes Entes, comprovando,
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PROCESSO Nº 200.309-1/14
RUBRICA fls.: 502
“ainda, a publicação dos atos de exoneração, se for o caso (situação-12);
“f) remeta a este Tribunal documentação que comprove a adoção das medidas elencadas
nos itens “a” a “e” do presente Voto;
IH - pela CIÊNCIA ao Plenário acerca do atendimento aos itens 3.1.3, 3.1,4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.9,
3.1.10 e 3.1.11 da decisão de fls. 418/426;
IV - pela CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro quanto à análise
acerca do disposto na Lei Municipal nº 397/2000, no que concerne à acumulação de
vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar com a remuneração percebida na qualidade de
servidor público municipal, tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 38 da Resolução SEDH
nº 139, de 17.03.2010, publicada em 15.03.2011, que dispõe sobre os parâmetros para a criação
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OFÍCIO PRS/SSE/CSO/NP 29885/2017 Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2017.
Senhor Prefeito,
Tendo em vista o decidido por este Tribunal, em sessão do Plenário de
28/11/2017, de acordo com o voto da Conselheira Marianna Montebello Willeman, fica
notificado V.Ex.”, nos termos do art. 26, do Regimento Interno, c/c o art 6º da Deliberação
TCE/RJ 204/96 desta Corte, para que, no prazo de 15 dias, contados do recebimento do
presente ofício, preste esclarecimentos sobre as questões apontadas no Processo TCE/RJ
200.309-1/2014, junte documentos ou, se assim desejar, constitua procurador e declare
domicílio a fim de possibilitar ciência dos demais atos do processo, ressaltando o disposto
no inciso IV do art. 63 da Lei Complementar n.º 63/90,
Em caso de não comparecimento aos autos para apresentar razões de mérito
no prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos apontados, conforme previsto nos
arts, 14 e 15 da Deliberação TCE/RJ 204/96.
Poderá ser acessado o inteiro teor dos autos no sítio eletrônico deste Tribunal
(http://www.tce.rj.gov.br) ou obter vista/cópia na Coordenadoria de Prazos e Diligências -
CPR, localizada na Praça da República, 70, 2º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias
“úteis, das 10 às 16 horas.
Atenciosamente,
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CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
RUA MARIA ADELAIDE, 186
VILA NOVA - CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ CEP 28.740-000
REF.PROC.TCE/RJ 200.309-1/2014
OFÍCIO PRS/SSE/CSO/NP 29885/2017
02/002334 OF029
www.tce.n.gov.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO nr
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU OL
SALA DAS COMISSÕES |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (2
deem” COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: SUBSTITUTIVO DE PROJETO DE LEI N.º 01/2018, AO
PROJETO DE LEI Nº 001/2018. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
COMPLEMENTO SALARIAL AOS CARGOS COMISSIONADOS, A FIM DE
ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PARECER
Trata-se de Projeto de Substitutivo de Lei de autoria do Executivo Municipal, que
dispõe sobre alteração de valor dos proventos dos cargos em comissão, a fim de
atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providências.
O Projeto de Lei veio com pedido de apreciação em caráter de urgência.
Através do Ofício Circular n.º 002/2018, o Presidente desta Casa já tinha
convocado reunião extraordinária ante a apresentação do Projeto de Lei n.º
001/2018, pelo Executivo nos moldes do regimento interno, visto encontrar-se
esta Casa em recesso parlamentar, certo é, que a convocação ocorreu quando da
entrada do primeiro Projeto de Lei e, o Substitutivo de Lei em data posterior a
convocação, entretanto, tratando-se matéria de mesmo objeto, permaneceu a
designação da Extraordinária anteriormente designada para o dia 15 de janeiro de
2018.
O Projeto de Lei e o seu substitutivo encontram-se disponível no sitio eletrônico
desta Casa, para as devidas consultas, bem como, foi enviado para o e-mail de
todos os nobres vereadores.
Este é o breve relatório.
Primeiramente cabe destacar a diferença do Projeto de Lei e do Substitutivo, a
diferença de um para o outro, está no fato de que, o artigo primeiro do Projeto de
Lei dispõe que a complementação salarial para chegar à importância equivalente
ao salário mínimo nacional, seria sob o salário-base, já o substitutivo de Lei,
dispõe que a complementação salarial será sob a remuneração total do servidor.
Está é a diferença de uma matéria para outra, diferença esta contida nos artigos
primeiros.
A Constituição Federal em seu artigo 7.º, IV, estabelece como garantia dos
trabalhadores o direito de perceberem salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabu(D gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO , na,
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU s. 22
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 7
baba” COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O valor do salário mínimo para o exercício de 2018, nos termos do Decreto
Presidencial n.º 9.255, de 29 de dezembro de 2017, é de R$: 954,00, tendo
vigência a partir de 01 de janeiro de 2018.
Quanto ao Projeto de Lei n.º 001/2018, este perdeu sua validade jurídica em face
da apresentação do Substitutivo de Lei que, ora, é objeto de apreciação e sera
encaminhado ao Plenário para votação.
Quanto à questão da complementação salarial recair sob a remuneração total do
servidor e não sob o salário-base, encontra-se na Súmula Vinculante do STF n.º
16, nos seguintes termos:
“Os artigos 7º, IV, e 39, 8 3º (redação da EC 19/98), da
Constituição, referem-se ao total da remuneração
percebida pelo servidor público.”
Em consulta ao SItio eletrônico do STF:
http:/Avww.stf jus. br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SU V 16
PSV 8.pdf verifica-se o seguinte extrato de ata do Plenário quando da
apreciação da matéria:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu a
proposta de edição da Súmula Vinculante n.º 16, com o
seguinte teor: Os artigos 7.º, IV e 39, 83.º (redação da
Emenda Constitucional n.º 19/98), da Constituição,
referem-se ao total da remuneração percebida pelo
servidor.
Diante da Súmula Vinculante do STF n.º 16, não resta dúvida jurídica que a
complementação salarial deverá recair sob o total da remuneração do servidor
público e não sob o salário-base, assim, se esta Câmara entender ao contrário,
estará aprovando lei inconstitucional, contra Súmula Vinculante do STF, cujo
julgamento foi unânime.
Em anexo ao Substitutivo de Lei foi encaminhado o Oficio PRS/SSE/CSO n.º
29886/2017, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, referente ao
processo administrativo n.º 200.309-1/14, determinando que a Prefeitura:
“regularize O pagamento da parcela de
complementação ao salário mínimo | conforme
entendimento do STF exteriorizado na Súmula
Vinculante 16, ou seja, pagando-a somente quando a
remuneração (vencimento base + vantagens
pessoais remuneratórias) do servidor for inferior ao
salário mínimo nacional;”
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabu(Dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Diante do exposto, as Comissões que, ora, analisam em conjunto O Substitutivo
de Lei n.º 001/2018, emitem PARECER FAVORAVEL à votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 12 de janeiro de 2018.
Pela Comissão de Legislaçã ustiça e Redação Final
Andre Luiz de Sousa Fernande
Relator Q
Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
gusto Paula Barbosa
Relator
Pelo parecer :
André Luiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro —- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Hupremo Tribunal Federal 18. nm
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência [ Cc M.CM
DJe nº 213 Divulgação 12/11/2009 Publicação 13/11/2009 |
Ementário nº 2382 - 1 | Pág Gm
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25/06/2009 TRIBUNAL PLENO
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 8 DISTRITO FEDERAL
PROPTE. (8) + SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Trata-se de proposta de
súmula vinculante encaminhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski,
conforme decidido no julgamento da Questão de Ordem no RE 582.019,
nos seguintes termos:
“Os arts. 7º. IV ed3a9, 8 3º (redação da EC 19/98), da
Constituição referem-se ao total da remuneração
percebida pelo servidor”.
Publicado o edital para ciência dos interessados em 26 de
fevereiro de 2009, a — Procuradoria-Geral Federal apresentou
manifestação propugnando pela aprovação da Proposta de Súmula
Vinculante n, 8.
A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado
de São Paulo - ASSOJURIS manifestou-se pela não aprovação da
proposta de súmula vinculante.
Os membros da Comissão de Jurisprudência desta Corte
pronunciaram-se pela adequação formal da proposta de edição de
súmula vinculante.
breno Leland edema 19
1]
|
=" PRIBUNAL PLENO
ne
25/06/2009
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 8 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) -
Senhores Ministros, há também uma outra proposta de súmula
vinculante, também encaminhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski,
conforme decidido na Questão de Ordem no RE 582.019,
A redação diz o seguinte:
Os artigos 7º, IV, e 39, &8 3º (redação da EC 19/1998), da
Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo
servidor.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) -—
Este é aquele caso dos militares, não é?
Não. Este é aquele caso em que o piso salarial não é o salário
mínimo, é a somatória de toda a remuneração.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - sim.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - É a mesma situação
da anterior. Eu votarei contra a aprovação da súmula, com a devida
vênia.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) -
Essa matéria foi muito controvertida.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Penso ser o tema
um pouco diferente: saber se a garantia de percepção do salário
mínimo diz respeito, por exemplo, apenas ao básico ou se diz
Hopremo abunal aderal 20
PSV 8 / DF Pág: ZE
A
respeito à totalidade da remuneração. então “poe
pacífica: diz respeito à totalidade. É garantia mínima de
percepção presente a relação jurídica.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - E em termo de
garantia?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Sim, O é.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Tem razão. Quando
nós aiscutimos isso, eu apenas questionei o uso da palavra
remuneração, porque 'º substantivo remuneração, à luz da
Constituição, já é a totalidade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O substantivo
coletivo.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - O vencimento mais
os acréscimos e mais as parcelas percebidas pelo servidor. O total
é que se chama remuneração.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Sim, mas, quando o
inciso IV do artigo 7º assegura a percepção do salário mínimo, ele
o faz tendo em conta certo objeto: a subsistência do trabalhador e
“da família. Ora, se, no caso, o total remuneratório já cobre o
salário mínimo, não há desrespeito ao citado inciso TV.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Talvez pudéssemos
contornar essa dificuldade de ordem técnica, dizendo “refere-se ao
total remuneratório do servidor",
Hatremo Tndlunal Aederol
PSV 8 / DF ES RO 4
ido e
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Fica a mesma COISA,
“total da remuneração”.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Remuneração é uma
palavra que, tecnicamente, já é total.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Remuneração já é
total.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) qe
cai na casa da especificidade. /A
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ai é aoticitaléo.
Está deixando claro que é o total da remuneração.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) -
Porque também tem o nominalismo da legislação. [5
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ou então se deixa
simplesmente a referência ao total recebido pelo servidor.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Aí vai aparecer um
legislador dizendo que remuneração não é o total.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - O
total recebido pode incluir indenizações, por exemplo, diárias
eventualmente.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não tenho dúvida
nenhuma da criatividade. É melhor o “total da remuneração”.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO = iPotad da
remuneração” para não deixar dúvida.
Safremo Tribunal Taderal ão Jo
PSV 8 / DF
(y sua. TR pigs 5 TRI CAD 4 dead
cb qi dt à MM -
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Pleonasmo
necessário.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Se entendermos que
é um pleonasmo necessário, até que recuo, mas que é um pleonasmo
é.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas é porque a
imaginação do brasileiro é muita.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - É como o Ministro
Gilmar Mendes tem chamado de caráter expletivo do fraseado.
O SENHOR MINISIRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) -
Porque aqui há um nominalismo por parte principalmente da
legislação do serviço público que usa as expressões de salário,
remuneração. | Ls
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Ou seja, estamos
homenageando a explicitação.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) -
Talvez, só, ou colocamos “da Constituição” entre vírgulas, ou
tiramos a virgula,
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) -—
Depois “da Constituição”?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - E só
colocarmos uma vírgula depois de “da Constituição”. /
a “A & A
Calvia stVI
Sapremo Trdlunal Toderal 23
—
PSV 8 / DF Pág: A o
| o
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA — A sscinaicão
sempre usa a expressão “servidor público”; aqui, falamos só em
“servidor”. Acho que não tem dúvida.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Acho que não.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Penso que os
precedentes são abrangentes.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Porque aqui é
servidor público mesmo. E a Constituição nunca deixa servidor;
sempre servidor público.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Por que não
colocar servidor público? Coloca servidor público. Servidor
público é o gênero, Compreende o estatutário, contratado em
caráter administrativo e até o celetista, o servidor público,
Vossa Excelência tem razão, Ministra Cármen Lúcia.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não, por exemplo,
no gabinete, utilizaram essa expressão “empregado público”. É
sempre um servidor. Agora, o regime é que pode variar.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - É porque antes da
Emenda Constitucional nº 19 a Constituição tinha empregado e
servidor público no artigo 37; depois da EC 19 não tem mais.
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É
C.M.C.M
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PLENÁRIO E ( A
EXTRATO DE ATA
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 8-3
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
PROPTE. (S): SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu
a proposta de edição da Súmula Vinculante nº 16, com oO
seguinte teor: “Os artigos 7º, IV, e 39, S 3º (redação da EC
19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração
percebida pelo servidor”. Votou O Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes
Direito. Plenário, 25.06.2009.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto,
Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cármen
Lúcia.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza.
-
Ap
o Luiz Tomimatsu
| Secretário
STF 102.002
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU WI”
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Ofício GP nº 009/2018 | Pág;
Assunto: Encaminhamento |
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Conceição de Macabu, 15 de janeiro de 2018.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 001/2018
de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE
VALOR DOS PROVENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, A FIM DE
ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi recebida nesta Casa
Legislativa em 08/01/2018, sendo convocada reunião extraordinária para
deliberação da mesma, através do Ofício Circular 001/2018. No período o PLO
recebeu substitutivo, sendo aprovado por 06 (seis) votos favoráveis e 03 (três)
contrários.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Marco António Oliveira da. Silva
Presidente
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ —- CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
== PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
“e
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 001/2018 o ,
AUTORIA: PODER EXECUTIVO Pág: é
Substitutivo n.º 001/2018, ao Projeto de Lei n.º 001/2018, de 08 de janeiro de
2017. Dá-se ao Projeto de Lei n.º 001 de 08 de janeiro de 2018, nova redação:
Ementa: Dispõe sobre alteração de valor
dos proventos dos cargos em comissão,
a fim de atingir o valor do salário mínimo
nacional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIll e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica concedido um complemento salarial igual e suficiente aos cargos
em comissão que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais), para atingir o valor do salário mínimo nacional, de
acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro —- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
À PODER LEGISLATIVO Bunicio ——————
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em
sentido contrário.
Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 15 de janeiro de 2018.
RA-DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(QDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 -Nº 004
[6 de Janeiro de 2018
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destinar um ao atendimento prioritário;
H - Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê,
deverá adotar o seguinte critério de prioridade, para cada atendimento normal
deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quan-
do cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários.
Art. 3º: As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços pú-
blicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de servi-
ços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas a que se refere o art. 1.º,
Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, de-
verá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos.
Art.4.º: Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas
e as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou
cartazes em local visível c em caracteres de fácil leitura, preferencialmente
próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o atendimen-
to prioritário que lhes é conferido.
Art. 5º: O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comer-
ciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's
(Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada rein-
cidência,
Art.6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 1 5de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
=" [nn
LEI Nº 1.497/2018
Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos
adaptados às necessidades especiais de pessoas com deficiência ou com mo-
bilidade reduzida em eventos públicos e privados.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin-
te, LEI:
Art. 1º:Nos eventos públicos e particulares abertos ao público em geral, no
município de Conceição de Macabu, em que haja colocação de banheiros
quimicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às
pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida,
Art. 2º:0 uso de banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando
estiver assistindo âquele.
Art. 3º:A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência
desta Lei, levará em consideração o número de público previsto para o even-
to, nas seguintes proporções:
|- Em eventos de até 1,000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banhei-
ros adaptados, sendo | (um) masculino e | (um) feminino:
[1 - Em eventos de até 3,000 (três mil) de público estimado, 04
(quatro)banheiros adaptados, sendo 2 (dois) masculino e 2 (dois) feminino:
Parágrafo Unico:Em eventos com o público estimado superior a 3.000 (três
nul) participantes, será acrescido de 02 (dois) banheiros adaptados a cada
1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a mais.
Art.4.º:0 descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa equivalente a
300UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por banheiro adaptado não colo-
cado em virtude do cumprimento desta Lei.
Art, S“:A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art.6º:Caberá a Prefeitura Municipal através de suas secretarias fazer constar
nos documentos autorizativos à realização do evento, a obrigatoriedade do
cumprimento desta Lei,
Art. 7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEINº 1.498/2018
Ementa: Dispõe sobre alteração de valor dos proventos dos cargos em comis-
são, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providên-
cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º, Fica concedido um complemento salarial igual e suficiente aos cargos
em comissão que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais), para atingir o valor do salário mínimo nacional, de
acordo com o Decreto Federal n.º 9,255 de 29 de dezembro de 2017.
Art, 2º, A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei,
Art. 3º, Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
——————————————
LEINº 1.499/18
Ementa: Dispõe a concessão de complemento salarial aos servidores munici-
pais, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providên-
cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIIL e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedido aos servidores municipais ativos, inativos e pensionis-
tas que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta
e quatro reais), um complemento igual e suficiente para atingir o valor do
salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de
dezembro de 2017.
Art, 2º, A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei,
Art. 3º, Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art, 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
>>>
PORTARIA Nº 027/2018, EM 11 DE JANEIRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, de acordo como processo protocolado sob o nº 19025/
2017. RESOLVE:
Art. 1º - FICA, cancelada a partir de 11 de dezembro de 2017, a permuta
realizada entre os Servidores ROSEMAR RIBEIRO DOS SANTOS DE
FREITAS, Servente, matrícula nº 4624003, oriunda do Município de Concei-
ção de Macabu, com a Servidora GLAUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA
DE SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 21 93, oriunda da Pre-
feitura Municipal de Quissamã, com ônus para os órgãos de origem, concedi-
da pela portaria nº 167 de 08 de fevereiro de 20] 7,
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1 | de dezembro de 201 7, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se € cumpra-se,
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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