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Câmara Municipal de Conceição de
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000063
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/17000063
Número /
Ano 000063/2026
Data /
Horário 17/03/2026 - 08:31:38
Ementa
Altera a lei Municipal n" 1.538/2018 para vedar a participação do Município de Conceição
de Macabu no CIDENF, determina providências para formalização da exclusão do
Município do referido consórcio e dá outras providências.
Autor Samuel da Música
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 3
Número da
Matéria 12
Emitido por FellipeStael
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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PROJETO DE LEI N9 / 2026
AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ
O Vereador SAMUEL TERÊNCIO DA SILVA, conhecido como Samuel da Música, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do Plenário o seguinte:
EMENTA
Altera a Lei Municipal n° 1.538/2018 para vedar a participação do Município de Conceição de Macabu no CIDENF,
determina providências para formalização da exclusão do Município do referido consórcio e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 O art. 12 da Lei Municipal n° 1.538/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O Município de Conceição de Macabu fica autorizado a aderir e participar de consórcio público com outros
entes da Federação, visando à realização de objetivos de interesse comum, vedada, em qualquer hipótese, a adesão,
participação, ratificação, permanência ou vinculação ao CIDENF — Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense."
Art. 2.2 Fica expressamente proibido ao Município de Conceição de Macabu:
I — Ratificar protocolo de intenções, firmar convênios, contratos, termos de cooperação, instrumentos de rateio,
contratos de programa, concessões, subconcessões, parcerias ou quaisquer instrumentos jurídicos com o CIDENF,
direta ou indiretamente;
II — Delegar, permitir ou viabilizar, por meio do CIDENF, atos relacionados à organização, estruturação, contratação,
concessão, operação, ampliação ou gestão de serviços públicos essenciais, especialmente os ligados ao saneamento
básico.
Art. 32 O Poder Executivo fica autorizado, no âmbito de suas competências e observadas as disposições da Lei
Federal n° 11.107/2005, da Lei Federal n° 11.445/2007 e da Lei Federal n° 14.026/2020, a adotar as providências
administrativas necessárias à formalização da exclusão do Município do CIDENF, promovendo as comunicações e
medidas cabíveis, observados os princípios da legalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e proteção ao
interesse público.
Art. 49 Ficam declarados sem efeito, no âmbito das competências municipais, todo e qualquer protocolo de
intenções, termo, convênio, acordo, ato de adesão, ratificação, instrumento de cooperação, contrato de programa
ou instrumento equivalente que vincule o Município ao CIDENF, sem prejuízo das medidas administrativas
necessárias para sua formalização.
Secret a Pro s
Rubrica
Câmara MunIcipal de Conceição de Macabu
—Fis
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 52 Qualquer ato administrativo que contrarie esta Lei, que busque restabelecer vínculo com o CIDENF ou que
produza efeitos de adesão ou participação do Município no consórcio, será considerado nulo de pleno direito, por
violação à norma municipal expressa e ao interesse público local.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger o interesse público local e resguardar a autonomia do
Município, assegurada pela Constituição Federal, especialmente em matéria sensível e essencial à população:
saneamento básico e serviços públicos essenciais.
O Município de Conceição de Macabu não dispõe de Plano Municipal de Saneamento Básico estruturado e
aprovado por lei municipal, o que fragiliza qualquer iniciativa de delegação, modelagem ou contratação relacionada
ao saneamento e compromete a segurança jurídica e o planejamento público, exigindo postura responsável e
preventiva por parte do Poder Legislativo.
Além da insegurança jurídica já observada no processo vinculado ao CIDENF, com suspensões reiteradas,
apontamentos de irregularidades e questionamentos relevantes quanto à adequação técnica dos participantes e do
próprio procedimento, é imprescindível destacar que a realidade hídrica do Município apresenta características
próprias que demandam solução local e específica.
Conceição de Macabu possui diversas fontes naturais de captação que historicamente abasteceram a população,
incluindo áreas como Monte Cristo, Amorosa, Batatal, entre outras localidades com potencial hídrico relevante.
Tais pontos demonstram que o Município dispõe de alternativas viáveis para fortalecimento do abastecimento
próprio, mediante investimentos estruturais adequados, sem necessidade de delegação por meio do CIDENF.
Há ainda a existência de centro de tratamento municipal que se encontra paralisado, com registros de bombas e
sistemas de filtragem que deixaram de funcionar, carecendo de manutenção, modernização e reestruturação. A
recuperação e reativação dessas estruturas representam medida tecnicamente possível e financeiramente
justificável, especialmente considerando a autonomia administrativa municipal.
Ressalte-se que Conceição de Macabu possui aproximadamente 21 mil habitantes, realidade distinta de grandes
centros urbanos. Municípios com população inferior a 50 mil habitantes contam com acesso a programas federais e
estaduais de financiamento e investimento em saneamento básico, o que permite a captação de recursos públicos
específicos para ampliação, modernização e melhoria dos sistemas locais de abastecimento e tratamento de água.
Dessa forma, antes de qualquer vinculação a consórcio que possa gerar obrigações futuras, riscos financeiros e
perda de controle administrativo, é dever do Poder Legislativo exigir planejamento técnico, transparência e estudo
aprofundado das alternativas locais disponíveis.
A proposta ora apresentada é, portanto, preventiva, técnica e responsável: altera a Lei Municipal n° 1.538/2018
para vedar de forma expressa qualquer vinculação ao CIDENF, determina providências para formalizar a exclusão
do Município e impede que, no futuro, a população seja surpreendida com retomada de vinculação ao consórcio
M.0 M por meios indiretos. Secretap
Prozesç.
- Fis Q-1
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A Lei Federal n° 14.026/2020, que instituiu o novo Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil, reforçou a
necessidade de planejamento técnico e da existência de Plano Municipal de Saneamento Básico como instrumento
fundamental para organização, estruturação e delegação dos serviços de saneamento, exigindo transparência,
controle social e segurança jurídica nos processos relacionados à gestão desses serviços públicos.
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Trata-se de medida que preserva a autonomia municipal, protege o interesse público local, evita riscos jurídicos e
financeiros e assegura que decisões estruturantes sobre saneamento básico sejam tomadas com base na realidade
concreta do Município de Conceição de Macabu.
Importante também deixar consignado que, desde a adesão do Município de Conceição de Macabu ao referido
consórcio público intermunicipal, ocorrida no ano de 2018, não se observou qualquer benefício concreto ao
Município por meio da atuação do referido consórcio, o que reforça ainda mais a necessidade de o Município
promover sua desvinculação do referido consórcio, razão pela qual se apresenta o presente Projeto de Lei para
apreciação desta Egrégia Câmara.
Plenário da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, de de 2026.
SAMUEL TERÊNCIO DA SILVA
Vereador — Samuel da Música — SD
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