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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.538/2018 para vedar a participação do Município de Conceição de Macabu no CIDENF, determina providências para formalização da exclusão do Município do referido consórcio e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando parecer de Comissão — —
2026-03-17 Aguardando Inclusão na Leitura no Expediente — —

Documents (1)

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09.33 sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/3242/comprovante 
Câmara Municipal de Conceição de 
, Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - RJ I 
, .... „ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
—, 
1111111 
000063 
I II I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/17000063 
Número / 
Ano 000063/2026 
Data / 
Horário 17/03/2026 - 08:31:38 
Ementa 
Altera a lei Municipal n" 1.538/2018 para vedar a participação do Município de Conceição 
de Macabu no CIDENF, determina providências para formalização da exclusão do 
Município do referido consórcio e dá outras providências. 
Autor Samuel da Música 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 3 
Número da 
Matéria 12 
Emitido por FellipeStael 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
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DE_CO 
PROJETO DE LEI N9 / 2026 
AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ 
O Vereador SAMUEL TERÊNCIO DA SILVA, conhecido como Samuel da Música, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta para apreciação e deliberação do Plenário o seguinte: 
EMENTA 
Altera a Lei Municipal n° 1.538/2018 para vedar a participação do Município de Conceição de Macabu no CIDENF, 
determina providências para formalização da exclusão do Município do referido consórcio e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 19 O art. 12 da Lei Municipal n° 1.538/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° O Município de Conceição de Macabu fica autorizado a aderir e participar de consórcio público com outros 
entes da Federação, visando à realização de objetivos de interesse comum, vedada, em qualquer hipótese, a adesão, 
participação, ratificação, permanência ou vinculação ao CIDENF — Consórcio Público Intermunicipal de 
Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense." 
Art. 2.2 Fica expressamente proibido ao Município de Conceição de Macabu: 
I — Ratificar protocolo de intenções, firmar convênios, contratos, termos de cooperação, instrumentos de rateio, 
contratos de programa, concessões, subconcessões, parcerias ou quaisquer instrumentos jurídicos com o CIDENF, 
direta ou indiretamente; 
II — Delegar, permitir ou viabilizar, por meio do CIDENF, atos relacionados à organização, estruturação, contratação, 
concessão, operação, ampliação ou gestão de serviços públicos essenciais, especialmente os ligados ao saneamento 
básico. 
Art. 32 O Poder Executivo fica autorizado, no âmbito de suas competências e observadas as disposições da Lei 
Federal n° 11.107/2005, da Lei Federal n° 11.445/2007 e da Lei Federal n° 14.026/2020, a adotar as providências 
administrativas necessárias à formalização da exclusão do Município do CIDENF, promovendo as comunicações e 
medidas cabíveis, observados os princípios da legalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e proteção ao 
interesse público. 
Art. 49 Ficam declarados sem efeito, no âmbito das competências municipais, todo e qualquer protocolo de 
intenções, termo, convênio, acordo, ato de adesão, ratificação, instrumento de cooperação, contrato de programa 
ou instrumento equivalente que vincule o Município ao CIDENF, sem prejuízo das medidas administrativas 
necessárias para sua formalização. 
Secret a Pro s
Rubrica 
Câmara MunIcipal de Conceição de Macabu 
—Fis 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br 1. (22) 2779-2047 OJD https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 52 Qualquer ato administrativo que contrarie esta Lei, que busque restabelecer vínculo com o CIDENF ou que 
produza efeitos de adesão ou participação do Município no consórcio, será considerado nulo de pleno direito, por 
violação à norma municipal expressa e ao interesse público local. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger o interesse público local e resguardar a autonomia do 
Município, assegurada pela Constituição Federal, especialmente em matéria sensível e essencial à população: 
saneamento básico e serviços públicos essenciais. 
O Município de Conceição de Macabu não dispõe de Plano Municipal de Saneamento Básico estruturado e 
aprovado por lei municipal, o que fragiliza qualquer iniciativa de delegação, modelagem ou contratação relacionada 
ao saneamento e compromete a segurança jurídica e o planejamento público, exigindo postura responsável e 
preventiva por parte do Poder Legislativo. 
Além da insegurança jurídica já observada no processo vinculado ao CIDENF, com suspensões reiteradas, 
apontamentos de irregularidades e questionamentos relevantes quanto à adequação técnica dos participantes e do 
próprio procedimento, é imprescindível destacar que a realidade hídrica do Município apresenta características 
próprias que demandam solução local e específica. 
Conceição de Macabu possui diversas fontes naturais de captação que historicamente abasteceram a população, 
incluindo áreas como Monte Cristo, Amorosa, Batatal, entre outras localidades com potencial hídrico relevante. 
Tais pontos demonstram que o Município dispõe de alternativas viáveis para fortalecimento do abastecimento 
próprio, mediante investimentos estruturais adequados, sem necessidade de delegação por meio do CIDENF. 
Há ainda a existência de centro de tratamento municipal que se encontra paralisado, com registros de bombas e 
sistemas de filtragem que deixaram de funcionar, carecendo de manutenção, modernização e reestruturação. A 
recuperação e reativação dessas estruturas representam medida tecnicamente possível e financeiramente 
justificável, especialmente considerando a autonomia administrativa municipal. 
Ressalte-se que Conceição de Macabu possui aproximadamente 21 mil habitantes, realidade distinta de grandes 
centros urbanos. Municípios com população inferior a 50 mil habitantes contam com acesso a programas federais e 
estaduais de financiamento e investimento em saneamento básico, o que permite a captação de recursos públicos 
específicos para ampliação, modernização e melhoria dos sistemas locais de abastecimento e tratamento de água. 
Dessa forma, antes de qualquer vinculação a consórcio que possa gerar obrigações futuras, riscos financeiros e 
perda de controle administrativo, é dever do Poder Legislativo exigir planejamento técnico, transparência e estudo 
aprofundado das alternativas locais disponíveis. 
A proposta ora apresentada é, portanto, preventiva, técnica e responsável: altera a Lei Municipal n° 1.538/2018 
para vedar de forma expressa qualquer vinculação ao CIDENF, determina providências para formalizar a exclusão 
do Município e impede que, no futuro, a população seja surpreendida com retomada de vinculação ao consórcio 
M.0 M por meios indiretos. Secretap 
Prozesç.
- Fis Q-1 
Câmara Municipal de ConceiçãodeMcabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de Macabu/Ri - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu,rj.leg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
• é 
-....- I CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
A Lei Federal n° 14.026/2020, que instituiu o novo Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil, reforçou a 
necessidade de planejamento técnico e da existência de Plano Municipal de Saneamento Básico como instrumento 
fundamental para organização, estruturação e delegação dos serviços de saneamento, exigindo transparência, 
controle social e segurança jurídica nos processos relacionados à gestão desses serviços públicos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
Trata-se de medida que preserva a autonomia municipal, protege o interesse público local, evita riscos jurídicos e 
financeiros e assegura que decisões estruturantes sobre saneamento básico sejam tomadas com base na realidade 
concreta do Município de Conceição de Macabu. 
Importante também deixar consignado que, desde a adesão do Município de Conceição de Macabu ao referido 
consórcio público intermunicipal, ocorrida no ano de 2018, não se observou qualquer benefício concreto ao 
Município por meio da atuação do referido consórcio, o que reforça ainda mais a necessidade de o Município 
promover sua desvinculação do referido consórcio, razão pela qual se apresenta o presente Projeto de Lei para 
apreciação desta Egrégia Câmara. 
Plenário da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, de de 2026. 
SAMUEL TERÊNCIO DA SILVA 
Vereador — Samuel da Música — SD 
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.0/ Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
C M.C.m 
Secret 
Process ° 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçio de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 ([13 httes://www.conceicaodemarabu.rj.leg.br/ 

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