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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera a Lei n.º 1.772/2022, que dispõe sobre a Reforma na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal De Conceição De Macabu.
native_id3198

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Tramitação encerrada
2026-04-08 Norma publicada
2026-03-24 Encaminhada para Leitura no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T09:52:27.414722-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

4/03/2026, 16:06 sapl.conceicaodemacabu.l.leg.br/protocoloadm/3248/comprovante 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 1111111 1 
000069 
li' 1 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/24000069 
I.. úmero / Ano 000069/2026 
Data / Horário 24/03/2026 - 16:05:50 
Ementa Altera a Lei n.° 1.772/2022, que dispõe sobre a Reforma na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal De Conceição 
De Macabu. 
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora 
s jel i G 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas I 8 
Número da 
Matéria 15 
-aitido por DaniFidelis 
C .M.0 .M 
Secret ri 
Processo n° 
Rubrica—
ittps://sapl.conceicaodemacabu.rbleg.br/protocoloadm/3248/comProvante 1/1 
AP 
• .. •\ 4.• 
( .44 711111.11rP—arC :40 1 41 . 110: DA1 I. ......, . ,,,, i•J - \c. 
I, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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\5% ‘ 4axaguri,n1 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA ABU 
PROJETO DE LEI N.° '\ /2026 
ALTERA A LEI N° 1.772/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA READEQUAR A ESTRUTURA 
DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais DELIBERA: 
Art. I.° O art. 9° da Lei Municipal n.° 1.772/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9° O Chefe do Setor de Assistência Legislativa tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa, zelando pela regularidade do 
processo legislativo e pela observância das normas de técnica legislativa; 
II — realizar análise técnico-jurídica das proposições legislativas, sob os aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, em caráter opinativo; 
III — elaborar pareceres preliminares, notas técnicas e manifestações jurídicas fundamentadas 
no âmbito do processo legislativo; 
IV — interpretar e aplicar o Regimento Interno, a Lei Orgânica Municipal e demais normas 
pertinentes, prestando assessoramento técnico-jurídico à Presidência, à Mesa Diretora e à 
Secretaria Geral; 
V — assessorar a condução dos trabalhos legislativos, inclusive quanto a questões de ordem e à 
redação final das proposições; 
VI — elaborar e revisar minutas de proposições legislativas e atos normativos; 
VII — exercer outras atividades correlatas que demandem a aplicação preponderante de 
conhecimentos jurídicos no âmbito do processo legislativo, inclusive a elaboração de atos 
c m.c.m privativos de advogado. Secretaria 
Processo n. 
Rubrica Fls 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara conceicaodemacaburj.iegb L (22) 2779-2047 gb https://www.conceicaodemarabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA 10. ?.AL DE. CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Setor de Assistência Legislativa é privativo de 
Advogado habilitado e legalmente e inscrito na OAB/RJ. 
Art. 2° Art. 2° Ficam readequados os valores dos cargos de Chefe do Setor de Assistência 
Legislativa e Chefe do Setor de Assistência de Transportes, constantes no Anexo I da Lei 
Municipal n° 1.772/2022, que passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo I da 
presente Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Vfrfl
Marco Antonio O 'eira da Silva 
Presidente 
osa Raphae va Chagas Barbosa 
I" Vicc-presidente 2" Vice-presidente 
Filipe nna Felix 
1 'etário 
NA.C.M 
Secretari 
Processo n° 
Rubriz2—
Câmara mdriic!pal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçâo de MacabuIRJ — CEP: 28740.000 
O camara@conceicaodeniacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 f?p https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/ 
ANEXO 1 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO QTD VALOR R$ SIMB. 
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 01 7.338,61 CCI 
ASSESSOR DE VEREADOR 11 2.335,02 CCII 
PROCURADOR DO PODER LEGISLATIVO 01 8.272,62 CCIII 
SECRETÁRIO GERAL 01 8.272,62 CCIV 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA 01 7.338,61 CCV 
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 01 1.621,00 CCVI 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE TRANSPORTES 01 4.999,00 CCVII 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE RECEPÇÃO 01 1.621,00 CCVIII 
CHEFE DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS 01 1.621,00 CCIX 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO 01 4.670,03 CCX 
CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE 01 8.272,62 CCXI 
CHEFE DO SETOR DE TESOURARIA 01 4.670,03 CCXII 
CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 01 4.002,87 CCXIII 
CHEFE DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO 01 1.621,00 CCXIV 
ASSESSOR ESPECIAL DO 1° SECRETÁRIO 01 2.603,65 CCXV 
ASSISTENTE JURÍDICO 01 7.338,61 CCXVI 
ASSESSOR DO SECRETÁRIO GERAL 01 2.603,65 CCXVII 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE CERIMONIAL 01 1.621,00 CCXVIII 
CHEFE DO SETOR DE IMPRENSA OFICIAL 01 4.670,03 CCXIX 
CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO GERAL 01 2.335,02 CCXX 
C M.C.N1 
Secretas„ia 
Processo , 
Rubrica Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de alteração legislativa decorre da necessidade de conferir maior 
densidade técnica e segurança jurídica às atividades desenvolvidas no âmbito do Setor de Assistência 
Legislativa desta Casa de Leis. A nova redação estabelece que as atribuições do Chefe do Setor 
passam a ser predominantemente jurídicas, com ênfase no controle de constitucionalidade, legalidade 
e juridicidade das proposições. 
Ao dispor que o cargo é privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos 
Advogados do Brasil, o projeto alinha-se ao Estatuto da Advocacia (Lei Federal n° 8.906/94), 
garantindo que o assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora e à Secretaria-Geral seja realizado 
por profissional devidamente habilitado. Nesse sentido, a readequação do valor fixado para o cargo 
visa compatibilizar a remuneração à nova exigência de qualificação profissional e à elevada 
complexidade das funções jurídicas ora descritas. 
Tal especialização revela-se essencial para resguardar o processo legislativo de vícios formais 
e materiais, além de caracterizar, de forma inequívoca, o exercício de atividade jurídica. A descrição 
pormenorizada das atribuições — que abrange a prática de atos privativos de advogado e a realização 
de análises técnicas fundamentadas — busca não apenas aprimorar a eficiência administrativa, mas 
também promover o necessário reconhecimento institucional e financeiro da natureza técnica do 
cargo. 
Além da necessidade de conferir densidade técnica ao Setor de Assistência Legislativa, a 
presente proposta visa promover a readequação da tabela de valores do cargo em comissão de Chefe 
do Setor de Assistência de Transportes. Tal medida busca preservar a proporcionalidade da estrutura 
administrativa e a hierarquia de responsabilidades frente à complexidade da gestão da frota e logística 
desta Casa. Por se tratar de cargo que demanda dedicação integral e gestão direta de patrimônio 
público, a readequação do valor garante o necessário equilíbrio entre as atribuições de comando 
exercidas e a respectiva retribuição pecuniária, assegurando a eficiência administrativa e o 
fortalecimento do quadro diretivo. 
Dessa forma, consolida-se a reestruturação destes postos como funções essenciais à adequada 
prestação da atividade parlamentar, cujas competências exigem a aplicação de conhecimentos 
especializados, indispensáveis à validade e à legitimidade dos atos produzidos por este Parlamento, 
requerendo Regime de Urgência Especial de tramitação portal. Ressalte-se que a presente proposição 
cumpre rigorosamente as exig ncias da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 
101/2000), estando devidament instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a 
declaração de adequação com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual, assegurando a higidez 
das contas públicas desta Cas e Leis. 
Marco Anto eira da Silva 
dente 
Carlos A T to Paula Barbosa 
I° V' -presidente 
Filipe S. nna Feliz 
Raphael • •:_à4tr agas Barbosa 
'ice-presidente 
Cámara Munictipal de Conceição de Macabu 
• C M.C.M 
Sucre 
Processo n° 
DL_ 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740.000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 kItt https://www.tonceicaodemacabuf).leg.br/ 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Setor de Contabilidade 
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário (Arts. 16 e 17 da LRF) 
Altera o Cargo: Chefe do Setor de Assistência de Transportes 
Cria o Cargo: Chefe do Setor de Protocolo Geral 
Tipo de Ação Governamental 
( ) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental ( Art. 16) 
( x) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois 
exercícios (Art. 17). 
Despesa Bruta com Pessoal (I) R$ 3.800.132,03 
Pessoal Ativo R$ 3.800.132,03 
Pessoal Inativo e Pensionista R$ - 
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1° da LRF) R$ 
Despesas não Computadas (art. 19, § 1° da LRF) (II) R$ 27.798,44 
(-) Decorrentes de Decisão Judicial R$ 
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados R$ 
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária R$ 27.798,44 
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 
Despesa Total com Pessoal - DTP = ( I - li) 
Percentual de comprometimento anual com o Projeto Pretendido 
Tipo 
Revição geral da remuneração aos servidores do Legislativo ( 
considerando o percentual de 6,79 %) 
R$ 3.772.333,59 
Qtd Custo Anual 
54 
Total: 54 
Acrecimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes: 
R$ 247.635,22 
R$ 247.635,22 
OMít 
Tipo Qtd Custo Anual 
1 R$ 38.172,91 
Total: 01 R$ 38.172,91 
Acrecimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes: 0,03% 
Tipo Qtd Custo Anual 
Altera o Cargo: Chefe do Setor de Assistência Legislativa 1 Valor Ano 
Total: 01 R$ 72.545,04 
Acrecimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes: 0,05% 
Tipo Qtd 
1 
Total: 01 
Acrecimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes: 
Total Previsto para 2025 
Custo Anual 
R$ 12.638,90 
R$ 12.638,90 
0,01% 
Apuração do Cunauriín- Ont-airltiLltntinleiSa 
Receita Corrente Líquida realizada no 3" Quadrimestre de 2025 
Gasto com Pessoal com a implantação do Projeto Pretendido 
Valor Previsto para 2026 
Receita Corrente Liquida Prevista para 39 Quadrimestre de 2026 
C.M.C.M 
Secreta ia 
Processo n° 
Rubrica 
R$ 140.432.613,27 
R$ 140.4 32.613,27 
2,69% 
2,95% 
153.966.174,87 
153.966.174,87 
2,89% 
Valor Previsto para 2027 R$ 159.970.855,69 
Receita Corrente Líquida Prevista para 3
9 Quadrimestre de 2027 159.970.855,69 
2,80% 
Limite definido pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1 2. 
A Câmara Municipal não pode gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus 
Vereadores. 
Despesa Estimada de Pessoal Efetivo e Comissionado 
Despesa com Subsídios de Vereador 
Receita de Transferência ao Legislativo Municipal 
Limite de Despesa com Pessoal -70 % 
Total Estimado de Despesa com Pessoal para 2026 
Limite de Gasto com Pessoal 
Adequação Orçamentária: 
Plano Plurianual 
( x ) Adequada 
( ) Inadequada 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
( x ) Adequada 
( ) Inadequada 
Observações: 
ANUAL 
3.257.430,80 
5.552.494,19 
3.886.745,93 
3.628.422,86 
A Despesa Objeto do presente estudo está prevista nas 
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a 
vigencia da ação proposta. 
É compativel com as metas estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026. 
Dejnane V . 
()4 1 
. • . Coutinho 
Chefe do Setor de Contabilidade 
CRC/RJ 089594/0-3 
Port. 029/2025 
Conceição de Macabu, 24 de março de 2026. 
C M.0 M 
Secreta, in,
Processo r,;'; ^, 
" 
Ira ti ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
C:n ta-1H PODER LEGISLATIVO x.c. • 
CÂMARA MliNICiPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Dl ça,..\(% 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA 
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesa do Projeto de Lei 
15/2026, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e é 
compatível com o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 
Atenciosamente. 
Em 24 de março de 2026. 
Marco Ana, ira da Silva 
Presidente. 
C
Se i‘c4r Ct Mia 
Prcwsso no 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740.000 
O camara@conceicandemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 ei fittps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: ALTERA A LEI N° 1.772/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA 
READEQUAR A ESTRUTURA DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA. 
PARECER DO RELATOR 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é dos Relatores Subscritores a competência de 
análise da matéria, eis que devidamente eleitos para o cargo — nos termos do artigo 58 do 
Regimento Interno da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de 
Finanças e Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatamos que a 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos 
constitucionais. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinamos o caráter financeiro da 
matéria, observando que a mesma está devidamente instruída com estudo de impacto financeiro e 
declaração do ordenador da despesa assegurando que o aumento ora criado é compatível com a Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos 
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opinamos no sentido de que o parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência. 
É o parecer. 
CONCLUSÃO DA ISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: 
Relator: Cláudio Willia s Ramalho N. Júnior Cs,-) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência; 
Presidente: Carlos Augu.st ul arbosa (7) Pelas conclusões do relator; 
Membro: Raphael da Si agas Barbosa ()r) Pelas conclusões do relator. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 
Relator: Filipe Sant lix P la APROVAÇÃO do projeto em referência; 
Preside e: Carlos Au da Barbosa (w) Pelas conclusões do relator; 
Membro: Raphael va Chagas Barbosa (41 - Pelas conclusões do relator. 
c.n.ttc M 
Secretaria 
Processo n° 09IX 
R ubrira . 
Câmara MunicIpal de Conceição de Macabu 
Praça Dr, José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiR1 — CEP: 28740,000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1. Í22 2779-2947 tp https://www.conceiraodernarabusj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GP N° 35/2026 
Conceição de Macabu/RJ, 31 de março de 2026. 
• Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO DO PLO 15/2026 — Poder Legislativo. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de 
Lei Ordinária (PLO) n° 15/2026, de autoria do Poder Legislativo, que -ALTERA A LEI N° 
1.772/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA READEOUAR A 
ESTRUTURA DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA". 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunido ordinária do dia 26/03/2026, não 
tendo recebido emendas. Tramitou pelas comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de 
Finanças e Orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de 31/03/2026 e, após discussão e votação, 
foi aprovado. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Marco Anton o iliveira da Silva 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025-2026 
eitura Municipal-de Cone de Mac.alau 
PROTOCOLO GRAL 
n 
(") 
C M.0 M 
Secretxipo
Processo n 
Rubriw—
Câmara m,inicipai de Conceição de Macabu 
s? Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740.000 
O rarnar2evronceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 89 https://ss.ww.conceicaoderoacabusj.leg.bri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÁMARA MUNICIPAL DL'. CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N.° 15/2026 
ALTERA A LEI N° 1.772/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA READEQUAR A ESTRUTURA 
DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art. 1° O art. 9° da Lei Municipal n.° 1.772/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
- Art. 9° O Chefe do Setor de Assistência Legislativa tem como atribuições: 
— responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa, zelando pela regularidade do 
processo legislativo e pela observância das normas de técnica legislativa; 
II — realizar análise técnico-jurídica das proposições legislativas, sob os aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, em caráter opinativo; 
111 — elaborar pareceres preliminares, notas técnicas e manifestações jurídicas fundamentadas 
no âmbito do processo legislativo; 
IV — interpretar e aplicar o Regimento Interno, a Lei Orgânica Municipal e demais normas 
pertinentes, prestando assessoramento técnico-jurídico à Presidência, à Mesa Diretora e à 
Secretaria Geral; 
V — assessorar a condução dos trabalhos legislativos, inclusive quanto a questões de ordem e à 
redação final das proposições; 
VI :- elaborar e revisar minutas de proposições legislativas e atos normativos; 
VII — exercer outras atividades correlatas que demandem a aplicação preponderante de 
conhecimentos jurídicos no âmbito do processo legislativo, inclusive a elaboração de atos 
privativos de advogado. CMCM 
Secret9m,
Processo n° 
Rubnca_ 191 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RI - CEP: 28740-000 
C) camara@conceicaodemacabu.rjleg.br L (22) 2779-2047 g)) https://www.conceicaodemacabusi.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA t.'`i iCiPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Setor de Assistência Legislativa é privativo de 
Advogado habilitado e legalmente inscrito na OAB/RJ. 
Art. 2° Ficam readequados os valores dos cargos de Chefe do Setor de Assistência Legislativa 
e Chefe do Setor de Assistência de Transportes, constantes no Anexo I da Lei Municipal n° 
1 .772/2022, que passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo I da presente Lei. 
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 31 de março de 2026. 
,É 
I 
Of 
Marco Antonio O hveira da Silva 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025-2026 
ANEXO 1 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO QTD VALOR RS SIIVIEl. 
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 01 7.338,61 CCI 
ASSESSOR DE VEREADOR 11 2.335,02 CCII 
PROCURADOR DO PODER LEGISLATIVO Cl 8.272,62 Cal 
SECRETÁRIO GERAL 01 8.272,62 CCIV 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA 01 7.338,61 CCV 
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 01. 1.621,00 CCVI 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE TRANSPORTES 01 4.999,00 CCVII 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE RECEPÇÃO 01 1.621,00 CCVIII 
CHEFE DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS 01 1.621,00 CCIX 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO 01 4,670,03 CCX 
CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE 01 8.272,62 CCXI 
CHEFE DO SETOR DE 'TESOURARIA 01 4.670,03 CCXII 
CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Cl 4.002,87 CCXIII 
CHEFE DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO Cl 1.621,00 CCXIV 
ASSESSOR ESPECIAL DO :12 SECRETÁRIO Cl 2.603,65 CCM' 
ASSISTENTE JURÍDICO Cl 7.338,61 CCXV1 
ASSESSOR DO SECRETÁRIO GERAL 01 2.603,65 CCXVII 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE CERIMONIAL 01 1.621,00 CCXVi I i 
CHEFE DO SETOR DE IMPRENSA OFíCiAL 01 4.670,0:3 CCXIX 
CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO GERAL 01 2.335,02 CCXX 
CMCM 
Secreta 
Processo n° 
Rubrica _ 
Câmara Municpal de Condeiçâo de Macabu 
Praça Dr. José Eionifacio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br k.(22) 2779-2047 (ID https://www.conceicaodernacabulj.leg.br/ 
02 
ARO 23 IN° 064 I 09 de Abril de 2026 
"Republica-se a presente lei por incorreção material na publicação anterior, para fazer constar os anexos que integram seu conteúdo, sem 
alteração do texto aprovado." 
LEI N°2.008 de 01 de abril de 2026. 
ALTERA A LEI N° 1.772/2022. QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA READEQUAR A ESTRUTURA DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a 
seguinte: 
LEI 
Art. I" O art. 9" da Lei Municipal n." 1.772/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9" O Chefe do Setor de Assistência Legislativa tem como atribuições: 
- responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa, zelando pela regularidade do processo legislativo e pela observância das normas de técnica 
legislativa; 
11 - realizar análise técnico-jurídica das proposições legislativas, sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, em 
caráter opinativo; 
111 - elaborar pareceres preliminares, notas técnicas e manifestações jurídicas fundamentadas no âmbito do processo legislativo; 
IV - interpretar e aplicar o Regimento Interno, a Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes. prestando assessoramento técnico-jurídico à 
Presidência, á Mesa Diretora e à Secretaria Geral; 
V - assessorar a condução dos trabalhos legislativos, inclusive quanto a questões de ordem e à redação final das proposições; 
VI - elaborar e revisar minutas de proposições legislativas e atos normativos; 
VII - exercer outras atividades correlatas que demandem a aplicação preponderante de conhecimentos jurídicos no âmbito do processo legislativo, inclusive a 
elaboração de atos privativos de advogado. 
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Setor de Assistência Legislativa é privativo de Advogado habilitado e legalmente inscrito na OAB/RJ. 
Art. 2° Ficam readequados os valores dos cargos de Chefe do Setor de Assistência Legislativa e Chefe do Setor de Assistência de Transportes, constantes no 
Anexo I da Lei Municipal n" 1.772/2022, que passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo I da presente Lei. 
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 01 de abril de 2026. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾MOIO 1 
CARGOS De PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO QTD VALOR R$ St El. 
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 01 7.338,61 CCI 
, ASSESSOR DE VEREADOR 11 2.335,02 CCII 
PROCURADOR DO PODER LEGISLATIVO 01 8.272,62 CC I I I 
SECRETÁRIO GERAL 01 8.272,62 CCtV 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA 01 7.338,61 CCV 
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 01 1.621,00 CCvi 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE TRANSPORTES 01 4.999,00 CCVI 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE RECEPÇÃO 01 1.621,00 CCs,"1 i í 
CHEFE DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS 01 1.621,00 Ccix 
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO 01 4.670,03 CCX 
CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE 01 8.272.62 coo 
CHEFE DO SETOR DE TESOURARIA 01 4.670,03 CCXII 
CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 01 4.002,87 CCXIII 
CHEFE DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO 01 1.621,00 CCXIV 
ASSESSOR ESPECIAL DO 12 SECRETÁRIO 01 2.603.65 CCXV 
ASSISTENTE JURÍDICO 01 1.338,61 CCXVI 
ASSESSOR DO SECRETÁRIO GERAL 01 2.603,65 CCXVI I 
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE CERIMONIAL 01 1.621,00 CCXVIO 
CHEFE DO SETOR DE IMPRENSA OFICIAL 01 4.670,03 CCXIX 
CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO GERAL 01 2.335,02 CCXX ,„„„„j MC M 
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Rubrica 44 

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