4/03/2026, 16:06 sapl.conceicaodemacabu.l.leg.br/protocoloadm/3248/comprovante
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 1111111 1
000069
li' 1
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/24000069
I.. úmero / Ano 000069/2026
Data / Horário 24/03/2026 - 16:05:50
Ementa Altera a Lei n.° 1.772/2022, que dispõe sobre a Reforma na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal De Conceição
De Macabu.
Autor Mesa Diretora - Mesa Diretora
s jel i G
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas I 8
Número da
Matéria 15
-aitido por DaniFidelis
C .M.0 .M
Secret ri
Processo n°
Rubrica—
ittps://sapl.conceicaodemacabu.rbleg.br/protocoloadm/3248/comProvante 1/1
AP
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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\5% ‘ 4axaguri,n1 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA ABU
PROJETO DE LEI N.° '\ /2026
ALTERA A LEI N° 1.772/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA READEQUAR A ESTRUTURA
DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais DELIBERA:
Art. I.° O art. 9° da Lei Municipal n.° 1.772/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° O Chefe do Setor de Assistência Legislativa tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa, zelando pela regularidade do
processo legislativo e pela observância das normas de técnica legislativa;
II — realizar análise técnico-jurídica das proposições legislativas, sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, em caráter opinativo;
III — elaborar pareceres preliminares, notas técnicas e manifestações jurídicas fundamentadas
no âmbito do processo legislativo;
IV — interpretar e aplicar o Regimento Interno, a Lei Orgânica Municipal e demais normas
pertinentes, prestando assessoramento técnico-jurídico à Presidência, à Mesa Diretora e à
Secretaria Geral;
V — assessorar a condução dos trabalhos legislativos, inclusive quanto a questões de ordem e à
redação final das proposições;
VI — elaborar e revisar minutas de proposições legislativas e atos normativos;
VII — exercer outras atividades correlatas que demandem a aplicação preponderante de
conhecimentos jurídicos no âmbito do processo legislativo, inclusive a elaboração de atos
c m.c.m privativos de advogado. Secretaria
Processo n.
Rubrica Fls
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O camara conceicaodemacaburj.iegb L (22) 2779-2047 gb https://www.conceicaodemarabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA 10. ?.AL DE. CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Setor de Assistência Legislativa é privativo de
Advogado habilitado e legalmente e inscrito na OAB/RJ.
Art. 2° Art. 2° Ficam readequados os valores dos cargos de Chefe do Setor de Assistência
Legislativa e Chefe do Setor de Assistência de Transportes, constantes no Anexo I da Lei
Municipal n° 1.772/2022, que passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo I da
presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vfrfl
Marco Antonio O 'eira da Silva
Presidente
osa Raphae va Chagas Barbosa
I" Vicc-presidente 2" Vice-presidente
Filipe nna Felix
1 'etário
NA.C.M
Secretari
Processo n°
Rubriz2—
Câmara mdriic!pal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçâo de MacabuIRJ — CEP: 28740.000
O camara@conceicaodeniacabu.rj.leg.br L(22) 2779-2047 f?p https://www.conceicaodernacabu.rj.leg.br/
ANEXO 1
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO QTD VALOR R$ SIMB.
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 01 7.338,61 CCI
ASSESSOR DE VEREADOR 11 2.335,02 CCII
PROCURADOR DO PODER LEGISLATIVO 01 8.272,62 CCIII
SECRETÁRIO GERAL 01 8.272,62 CCIV
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA 01 7.338,61 CCV
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 01 1.621,00 CCVI
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE TRANSPORTES 01 4.999,00 CCVII
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE RECEPÇÃO 01 1.621,00 CCVIII
CHEFE DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS 01 1.621,00 CCIX
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO 01 4.670,03 CCX
CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE 01 8.272,62 CCXI
CHEFE DO SETOR DE TESOURARIA 01 4.670,03 CCXII
CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 01 4.002,87 CCXIII
CHEFE DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO 01 1.621,00 CCXIV
ASSESSOR ESPECIAL DO 1° SECRETÁRIO 01 2.603,65 CCXV
ASSISTENTE JURÍDICO 01 7.338,61 CCXVI
ASSESSOR DO SECRETÁRIO GERAL 01 2.603,65 CCXVII
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE CERIMONIAL 01 1.621,00 CCXVIII
CHEFE DO SETOR DE IMPRENSA OFICIAL 01 4.670,03 CCXIX
CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO GERAL 01 2.335,02 CCXX
C M.C.N1
Secretas„ia
Processo ,
Rubrica Fls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração legislativa decorre da necessidade de conferir maior
densidade técnica e segurança jurídica às atividades desenvolvidas no âmbito do Setor de Assistência
Legislativa desta Casa de Leis. A nova redação estabelece que as atribuições do Chefe do Setor
passam a ser predominantemente jurídicas, com ênfase no controle de constitucionalidade, legalidade
e juridicidade das proposições.
Ao dispor que o cargo é privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, o projeto alinha-se ao Estatuto da Advocacia (Lei Federal n° 8.906/94),
garantindo que o assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora e à Secretaria-Geral seja realizado
por profissional devidamente habilitado. Nesse sentido, a readequação do valor fixado para o cargo
visa compatibilizar a remuneração à nova exigência de qualificação profissional e à elevada
complexidade das funções jurídicas ora descritas.
Tal especialização revela-se essencial para resguardar o processo legislativo de vícios formais
e materiais, além de caracterizar, de forma inequívoca, o exercício de atividade jurídica. A descrição
pormenorizada das atribuições — que abrange a prática de atos privativos de advogado e a realização
de análises técnicas fundamentadas — busca não apenas aprimorar a eficiência administrativa, mas
também promover o necessário reconhecimento institucional e financeiro da natureza técnica do
cargo.
Além da necessidade de conferir densidade técnica ao Setor de Assistência Legislativa, a
presente proposta visa promover a readequação da tabela de valores do cargo em comissão de Chefe
do Setor de Assistência de Transportes. Tal medida busca preservar a proporcionalidade da estrutura
administrativa e a hierarquia de responsabilidades frente à complexidade da gestão da frota e logística
desta Casa. Por se tratar de cargo que demanda dedicação integral e gestão direta de patrimônio
público, a readequação do valor garante o necessário equilíbrio entre as atribuições de comando
exercidas e a respectiva retribuição pecuniária, assegurando a eficiência administrativa e o
fortalecimento do quadro diretivo.
Dessa forma, consolida-se a reestruturação destes postos como funções essenciais à adequada
prestação da atividade parlamentar, cujas competências exigem a aplicação de conhecimentos
especializados, indispensáveis à validade e à legitimidade dos atos produzidos por este Parlamento,
requerendo Regime de Urgência Especial de tramitação portal. Ressalte-se que a presente proposição
cumpre rigorosamente as exig ncias da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/2000), estando devidament instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a
declaração de adequação com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual, assegurando a higidez
das contas públicas desta Cas e Leis.
Marco Anto eira da Silva
dente
Carlos A T to Paula Barbosa
I° V' -presidente
Filipe S. nna Feliz
Raphael • •:_à4tr agas Barbosa
'ice-presidente
Cámara Munictipal de Conceição de Macabu
• C M.C.M
Sucre
Processo n°
DL_
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740.000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 kItt https://www.tonceicaodemacabuf).leg.br/
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Setor de Contabilidade
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário (Arts. 16 e 17 da LRF)
Altera o Cargo: Chefe do Setor de Assistência de Transportes
Cria o Cargo: Chefe do Setor de Protocolo Geral
Tipo de Ação Governamental
( ) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental ( Art. 16)
( x) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois
exercícios (Art. 17).
Despesa Bruta com Pessoal (I) R$ 3.800.132,03
Pessoal Ativo R$ 3.800.132,03
Pessoal Inativo e Pensionista R$ -
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1° da LRF) R$
Despesas não Computadas (art. 19, § 1° da LRF) (II) R$ 27.798,44
(-) Decorrentes de Decisão Judicial R$
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados R$
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária R$ 27.798,44
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$
Despesa Total com Pessoal - DTP = ( I - li)
Percentual de comprometimento anual com o Projeto Pretendido
Tipo
Revição geral da remuneração aos servidores do Legislativo (
considerando o percentual de 6,79 %)
R$ 3.772.333,59
Qtd Custo Anual
54
Total: 54
Acrecimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes:
R$ 247.635,22
R$ 247.635,22
OMít
Tipo Qtd Custo Anual
1 R$ 38.172,91
Total: 01 R$ 38.172,91
Acrecimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes: 0,03%
Tipo Qtd Custo Anual
Altera o Cargo: Chefe do Setor de Assistência Legislativa 1 Valor Ano
Total: 01 R$ 72.545,04
Acrecimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes: 0,05%
Tipo Qtd
1
Total: 01
Acrecimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes:
Total Previsto para 2025
Custo Anual
R$ 12.638,90
R$ 12.638,90
0,01%
Apuração do Cunauriín- Ont-airltiLltntinleiSa
Receita Corrente Líquida realizada no 3" Quadrimestre de 2025
Gasto com Pessoal com a implantação do Projeto Pretendido
Valor Previsto para 2026
Receita Corrente Liquida Prevista para 39 Quadrimestre de 2026
C.M.C.M
Secreta ia
Processo n°
Rubrica
R$ 140.432.613,27
R$ 140.4 32.613,27
2,69%
2,95%
153.966.174,87
153.966.174,87
2,89%
Valor Previsto para 2027 R$ 159.970.855,69
Receita Corrente Líquida Prevista para 3
9 Quadrimestre de 2027 159.970.855,69
2,80%
Limite definido pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1 2.
A Câmara Municipal não pode gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus
Vereadores.
Despesa Estimada de Pessoal Efetivo e Comissionado
Despesa com Subsídios de Vereador
Receita de Transferência ao Legislativo Municipal
Limite de Despesa com Pessoal -70 %
Total Estimado de Despesa com Pessoal para 2026
Limite de Gasto com Pessoal
Adequação Orçamentária:
Plano Plurianual
( x ) Adequada
( ) Inadequada
Lei de Diretrizes Orçamentárias
( x ) Adequada
( ) Inadequada
Observações:
ANUAL
3.257.430,80
5.552.494,19
3.886.745,93
3.628.422,86
A Despesa Objeto do presente estudo está prevista nas
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a
vigencia da ação proposta.
É compativel com as metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
Dejnane V .
()4 1
. • . Coutinho
Chefe do Setor de Contabilidade
CRC/RJ 089594/0-3
Port. 029/2025
Conceição de Macabu, 24 de março de 2026.
C M.0 M
Secreta, in,
Processo r,;'; ^,
"
Ira ti ESTADO DO RIO DE JANEIRO
C:n ta-1H PODER LEGISLATIVO x.c. •
CÂMARA MliNICiPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Dl ça,..\(%
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesa do Projeto de Lei
15/2026, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e é
compatível com o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Atenciosamente.
Em 24 de março de 2026.
Marco Ana, ira da Silva
Presidente.
C
Se i‘c4r Ct Mia
Prcwsso no
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740.000
O camara@conceicandemacabu.rj.leg.br L (22) 2779-2047 ei fittps://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: ALTERA A LEI N° 1.772/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA
READEQUAR A ESTRUTURA DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é dos Relatores Subscritores a competência de
análise da matéria, eis que devidamente eleitos para o cargo — nos termos do artigo 58 do
Regimento Interno da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de
Finanças e Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatamos que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinamos o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma está devidamente instruída com estudo de impacto financeiro e
declaração do ordenador da despesa assegurando que o aumento ora criado é compatível com a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opinamos no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA ISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Cláudio Willia s Ramalho N. Júnior Cs,-) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Carlos Augu.st ul arbosa (7) Pelas conclusões do relator;
Membro: Raphael da Si agas Barbosa ()r) Pelas conclusões do relator.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Relator: Filipe Sant lix P la APROVAÇÃO do projeto em referência;
Preside e: Carlos Au da Barbosa (w) Pelas conclusões do relator;
Membro: Raphael va Chagas Barbosa (41 - Pelas conclusões do relator.
c.n.ttc M
Secretaria
Processo n° 09IX
R ubrira .
Câmara MunicIpal de Conceição de Macabu
Praça Dr, José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiR1 — CEP: 28740,000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1. Í22 2779-2947 tp https://www.conceiraodernarabusj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL
SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GP N° 35/2026
Conceição de Macabu/RJ, 31 de março de 2026.
• Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 15/2026 — Poder Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária (PLO) n° 15/2026, de autoria do Poder Legislativo, que -ALTERA A LEI N°
1.772/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA READEOUAR A
ESTRUTURA DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA".
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunido ordinária do dia 26/03/2026, não
tendo recebido emendas. Tramitou pelas comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de
Finanças e Orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de 31/03/2026 e, após discussão e votação,
foi aprovado.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Marco Anton o iliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
eitura Municipal-de Cone de Mac.alau
PROTOCOLO GRAL
n
(")
C M.0 M
Secretxipo
Processo n
Rubriw—
Câmara m,inicipai de Conceição de Macabu
s? Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740.000
O rarnar2evronceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 89 https://ss.ww.conceicaoderoacabusj.leg.bri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÁMARA MUNICIPAL DL'. CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N.° 15/2026
ALTERA A LEI N° 1.772/2022, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA READEQUAR A ESTRUTURA
DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1° O art. 9° da Lei Municipal n.° 1.772/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 9° O Chefe do Setor de Assistência Legislativa tem como atribuições:
— responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa, zelando pela regularidade do
processo legislativo e pela observância das normas de técnica legislativa;
II — realizar análise técnico-jurídica das proposições legislativas, sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, em caráter opinativo;
111 — elaborar pareceres preliminares, notas técnicas e manifestações jurídicas fundamentadas
no âmbito do processo legislativo;
IV — interpretar e aplicar o Regimento Interno, a Lei Orgânica Municipal e demais normas
pertinentes, prestando assessoramento técnico-jurídico à Presidência, à Mesa Diretora e à
Secretaria Geral;
V — assessorar a condução dos trabalhos legislativos, inclusive quanto a questões de ordem e à
redação final das proposições;
VI :- elaborar e revisar minutas de proposições legislativas e atos normativos;
VII — exercer outras atividades correlatas que demandem a aplicação preponderante de
conhecimentos jurídicos no âmbito do processo legislativo, inclusive a elaboração de atos
privativos de advogado. CMCM
Secret9m,
Processo n°
Rubnca_ 191
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RI - CEP: 28740-000
C) camara@conceicaodemacabu.rjleg.br L (22) 2779-2047 g)) https://www.conceicaodemacabusi.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA t.'`i iCiPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Setor de Assistência Legislativa é privativo de
Advogado habilitado e legalmente inscrito na OAB/RJ.
Art. 2° Ficam readequados os valores dos cargos de Chefe do Setor de Assistência Legislativa
e Chefe do Setor de Assistência de Transportes, constantes no Anexo I da Lei Municipal n°
1 .772/2022, que passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo I da presente Lei.
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Rozendo Fontes Tavares, 31 de março de 2026.
,É
I
Of
Marco Antonio O hveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
ANEXO 1
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO QTD VALOR RS SIIVIEl.
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 01 7.338,61 CCI
ASSESSOR DE VEREADOR 11 2.335,02 CCII
PROCURADOR DO PODER LEGISLATIVO Cl 8.272,62 Cal
SECRETÁRIO GERAL 01 8.272,62 CCIV
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA 01 7.338,61 CCV
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 01. 1.621,00 CCVI
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE TRANSPORTES 01 4.999,00 CCVII
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE RECEPÇÃO 01 1.621,00 CCVIII
CHEFE DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS 01 1.621,00 CCIX
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO 01 4,670,03 CCX
CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE 01 8.272,62 CCXI
CHEFE DO SETOR DE 'TESOURARIA 01 4.670,03 CCXII
CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Cl 4.002,87 CCXIII
CHEFE DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO Cl 1.621,00 CCXIV
ASSESSOR ESPECIAL DO :12 SECRETÁRIO Cl 2.603,65 CCM'
ASSISTENTE JURÍDICO Cl 7.338,61 CCXV1
ASSESSOR DO SECRETÁRIO GERAL 01 2.603,65 CCXVII
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE CERIMONIAL 01 1.621,00 CCXVi I i
CHEFE DO SETOR DE IMPRENSA OFíCiAL 01 4.670,0:3 CCXIX
CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO GERAL 01 2.335,02 CCXX
CMCM
Secreta
Processo n°
Rubrica _
Câmara Municpal de Condeiçâo de Macabu
Praça Dr. José Eionifacio Tassara, 113, Centro - Conceiçào de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br k.(22) 2779-2047 (ID https://www.conceicaodernacabulj.leg.br/
02
ARO 23 IN° 064 I 09 de Abril de 2026
"Republica-se a presente lei por incorreção material na publicação anterior, para fazer constar os anexos que integram seu conteúdo, sem
alteração do texto aprovado."
LEI N°2.008 de 01 de abril de 2026.
ALTERA A LEI N° 1.772/2022. QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, PARA READEQUAR A ESTRUTURA DE ATRIBUIÇÕES E VALORES DOS CARGOS QUE MENCIONA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a
seguinte:
LEI
Art. I" O art. 9" da Lei Municipal n." 1.772/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9" O Chefe do Setor de Assistência Legislativa tem como atribuições:
- responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa, zelando pela regularidade do processo legislativo e pela observância das normas de técnica
legislativa;
11 - realizar análise técnico-jurídica das proposições legislativas, sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, em
caráter opinativo;
111 - elaborar pareceres preliminares, notas técnicas e manifestações jurídicas fundamentadas no âmbito do processo legislativo;
IV - interpretar e aplicar o Regimento Interno, a Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes. prestando assessoramento técnico-jurídico à
Presidência, á Mesa Diretora e à Secretaria Geral;
V - assessorar a condução dos trabalhos legislativos, inclusive quanto a questões de ordem e à redação final das proposições;
VI - elaborar e revisar minutas de proposições legislativas e atos normativos;
VII - exercer outras atividades correlatas que demandem a aplicação preponderante de conhecimentos jurídicos no âmbito do processo legislativo, inclusive a
elaboração de atos privativos de advogado.
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Setor de Assistência Legislativa é privativo de Advogado habilitado e legalmente inscrito na OAB/RJ.
Art. 2° Ficam readequados os valores dos cargos de Chefe do Setor de Assistência Legislativa e Chefe do Setor de Assistência de Transportes, constantes no
Anexo I da Lei Municipal n" 1.772/2022, que passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo I da presente Lei.
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de abril de 2026.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalMOIO 1
CARGOS De PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO QTD VALOR R$ St El.
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 01 7.338,61 CCI
, ASSESSOR DE VEREADOR 11 2.335,02 CCII
PROCURADOR DO PODER LEGISLATIVO 01 8.272,62 CC I I I
SECRETÁRIO GERAL 01 8.272,62 CCtV
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA LEGISLATIVA 01 7.338,61 CCV
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 01 1.621,00 CCvi
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE TRANSPORTES 01 4.999,00 CCVI
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE RECEPÇÃO 01 1.621,00 CCs,"1 i í
CHEFE DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS 01 1.621,00 Ccix
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO 01 4.670,03 CCX
CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE 01 8.272.62 coo
CHEFE DO SETOR DE TESOURARIA 01 4.670,03 CCXII
CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 01 4.002,87 CCXIII
CHEFE DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO 01 1.621,00 CCXIV
ASSESSOR ESPECIAL DO 12 SECRETÁRIO 01 2.603.65 CCXV
ASSISTENTE JURÍDICO 01 1.338,61 CCXVI
ASSESSOR DO SECRETÁRIO GERAL 01 2.603,65 CCXVI I
CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE CERIMONIAL 01 1.621,00 CCXVIO
CHEFE DO SETOR DE IMPRENSA OFICIAL 01 4.670,03 CCXIX
CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO GERAL 01 2.335,02 CCXX ,„„„„j MC M
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Rubrica 44