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materia nº 2/2026

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaA adoção das medidas administrativas e normativas cabíveis, com vistas a estabelecer que 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados pelo município a título de ICMS ecológico, repassados pelo estado do rio de janeiro, sejam destinados ao fundo municipal de meio ambiente.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Tramitação encerrada
2026-04-15 Matéria lida no Expediente
2026-04-15 Encaminhada para Leitura no Expediente

Documents (1)

texto original #

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15/04/2026 09:01 sapi.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloaari ,,,,,—,._. 
:, ' 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de 
• IO-K,-
...) Macabu - RJ 
1111101 
.....„----- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
----
000072 
I 11111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/15000072 
Número / 
Ano 000072/2026 
Data / 
Horário 15/04/2026 - 09:00:51 
Ementa 
A adoção das medidas administrativas e normativas cabíveis, com vistas a estabelecer que 50% (cinquenta por cento) dos valores 
arrecadados pelo município a titulo de ICMS ecológico, repassados pelo estado do rio de janeiro, sejam destinados ao fundo 
municipal de meio ambiente. 
Autor Tião da Usina 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Indicação Legislativa 
Número 
Páginas I 
1 Número da 
Matéria 2 
Emitido por DaniFidelis 
C MC M 
Secreta 
Processo n° 
https://sapl.conceicaodemacabu xj.leg.briprotocoloadm/32511comprovante 
ÁsX,-
•ene t\ . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
1 PODER LEGISLATIVO 
-212—L37 '432 ., •N0r CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
\4\ DE CO\V 
OFÍCIO/GP/CMCM N.° 0040/2026 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VALMIR TAVARES LESSA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Conceção de Macabu/RJ, 15 de abril de 2026. 
Assunto: Encaminhamento de Indicação Legislativa 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, ENCAMINHAR a Vossa 
Excelência a seguinte Indicação Legislativa, lida no expediente da Sessão Ordinária de 
15/04/2026. Nos termos do art. 121 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a referida 
proposição consubstancia sugestão de medida de interesse público, instruída com minuta de 
Projeto de Lei, a ser apreciada por esse Poder Executivo: 
Indicação Legislativa n° 02/2026 — Autor: Vereador Tião da Usina. 
Certo da atenção de Vossa Excelência em analisar a pertinência da medida sugerida 
em prol da população de Conceição de Macabu, aproveito a oportunidade para reiterar votos 
de elevada estima e distinta consideração. 
Ate osamente, 
Mar 
Fresi 
F're. e'..i;,113 Municipal de eánc de Mac;*!,u 
PReTOCIXO GSRAL 
# onio Oliveira da Silve
•
. 
e te da Câmara 
Biênio 2025-2026 
Cãmera Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodernacabu.rj.leg.hr 1, (22) 2779-2047 eZ https://www.conceicaodemacabo.rj.leg.br/ 
CMCM 
SecretarSi 
Processo n° 
_...Es 
DC.) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
AO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL 
SR. VALMIR TAVARES LESSA 
INDICAÇÃO N° 02/2026 
Apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 121 do Regimento Interno, a presente 
Indicação, sugerindo que proceda a seguinte medida de interesse público: 
A ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E NORMATIVAS CABIVEIS, COM 
VISTAS A ESTABELECER QUE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES 
ARRECADADOS PELO MUNICÍPIO A TÍTULO DE ICMS ECOLÓGICO, REPASSADOS 
PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEJAM DESTINADOS AO FUNDO MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE. 
JUSTIFICATIVA 
O ICMS Ecológico constitui importante instrumento de incentivo à conservação 
ambiental, recompensando os municípios que adotam políticas públicas v Atadas à preservação dos 
recursos naturais, proteção de unidades de conservação e melhoria da qua idade ambiental. 
Para que tais recursos cumpram efetivamente sua finalidade, é fundamental assegurar 
que parte significativa dessas receitas seja direcionada a ações ambient lis no âmbito municipal. 
Nesse sentido, a destinação de 50% dos valores ao Fundo Munic pai de Meio Ambiente 
proporcionará maior previsibilidade financeira, fortalecimento institucional e ampliação de 
iniciativas voltadas à sustentabilidade. 
A medida reforça o compromisso do Município com o desenvolvimento sustentável 
e com a proteção do meio ambiente, promovendo maior transparência e e kiência na aplicação dos 
recursos públicos. 
Assim, sugerimos que o Executivo Municipal, no uso das atribuições que lhe são 
próprias, encaminhe projeto de lei nesse sentido para apreciação desta Ca ;a Legislativa. 
nceicão de Mac bu/RJ, 15 de abril de 2026. 
G NÇAL 
ereador 
CMCM 
Secretarial
Processo n° 
Rubrica Fl 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiRl — CEP: 23740-000 
O camara@conceicaodemacabuxj.leg.br t. (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodkmacabu.rj.leg.br/ 
MINUTA DE PROJETO DE LEI N° /2026 
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E 
RECURSOS PROVENIENTES DA PARCEL 
ICMS ECOLÓGICO, VINCULANDO￾MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° A destinação e a execução dos recursos financeiros transferi 
título de ICMS Ecológico ficam regulamentadas na forma desta Lei. 
Art. 2° Do montante total arrecadado sob a rubrica de ICMS Ecológ 
recursos dar-se-á da seguinte forma: 
I — 50% (cinquenta por cento) destinados ao Fundo Municipal 
instituído pela Lei Municipal n° 015/1995, para 
a) projetos de educação 
b) programas de recuperação de área 
c) aquisição de equipamentos e materiais destinados à fisc 
d) demais ações de preservação e sustentabilidade previstas no plano 
Municipal de Meio Ambiente. 
II — 50% (cinquenta por cento) destinados ao Tesouro Municipal, pa 
infraestrutura, manutenção e serviços públicos gerais, observa 
definidas pelo Chefe do Poder Executivo. 
EXECUÇÃO DE 
MUNICIPAL DO 
AO FUNDO 
DÁ OUTRAS 
os ao Município a 
o, a repartição dos 
e Meio Ambiente, 
aplicação em: 
ambiental; 
degradadas; 
ização ambiental; 
anual da Secretaria 
investimentos em 
as as prioridades 
Art. 3° A execução orçamentária dos recursos de que trata esta Lei será acompanhada 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, devendo observar: 
I — a transparência integral na aplicação das verbas; 
II — a prestação de contas detalhada ao Poder Legislativo; 
III — a publicação de relatórios trimestrais no Portal da Transparênci do Município. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar 
execução, contendo cronograma, metas e indicadores de desempenh 
apreciação da Câmara Municipal antes do início da execução dos rec 
Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, 
2026. 
lano detalhado de 
, a ser submetido à 
rsos vinculados ao 
de 
C M.0 M 
Secreta 
Processo n° 
Rubrica._ Fls 

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