27/04/2026, 10:48 sapi.conceicaodernacabuxj.leg.br/prot0c0l0adm/32521comprovante
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' * * * Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de
Macabu - RJ
4*.1./i• 4.4A' Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIII1
_..... 000073
11 11111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/27000073
Número / Ano 000073/2026
Data / Horário 27/04/2026 - 10:48:04
Ementa Abre crédito suplementar por assinatura de convênio no orçamento do município de Conceição de Macabu
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 27
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.úmero da Matéria 17
Emitido por DaniFidelis
APROIA IPO,U9.74 DE
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https://sapl.conceicaodemacab.
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C M.C.
Secreto(i..R
Processo n°
Rubrica
1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇA- O
DE MACABU
MENSAGEM N° 014/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente, e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei Municipal, que dispõe sobre abertura
de Crédito Suplementar por assinatura de convênio no Orçamento do
Município de Conceição de Macabu, referente ao recurso para aquisição
de Trator Agrícola, conforme Proposta de Repasse Convênio
935893/2022, em anexo.
Solicitamos a apreciação e aprovação do referido Projeto de
Lei em caráter de Urgência.
me.
Contando com a aprovação dessa Casa de Leis, subscrevoGabinete do Prefeito, 17 de abril de 2026.
VALOIR TAVARES LESSA
' Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
Rua Maria de Adelaide 186, Vila Nova— Conceição de Macabu / RJ— CEP 28740-000
www.conceicaodemacabu.d.gov.br semplagconceicaodemacabu.dgov.br C N4 C M
Secret:
Processo n°
Rubric3_
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇAO
DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 014/2026
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR
POR ASSINATURA DE CONVÊNIO
NO ORÇAMENTO DO MUNíCíPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir através de Decreto
crédito suplementar no valor de R$ 264.069,00 (duzentos e sessenta e
quatro mil e sessenta e nove reais).
Art. 2° - Os recursos para atender o art. 1° são provenientes de convênio
celebrado entre a Prefeitura de Municipal de Conceição de Macabu e o
Ministério e do Desenvolvimento Regional, através da Convênio n°
935893/2022, na forma do quadro abaixo.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.010— SEC. MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA
FUNÇÃO: 20 - AGRICULTURA
SUBFUNÇÃO: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
PROGRAMA: 0001 - APOIO ADMINITRATIVO
AÇÃO: 1.208 - INVESTIMENTO NA SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA
NATURAZA DE DESPESA: 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTO E MAT. PERMANENTE
FONTE DE RECURSO: 1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
FICHA: 199
VALOR: R$ 264.069,00
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de abril de 2026.
VApVIIR A AR S LESSA
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
Rua Maria de Adelaide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / Ri— CEP 28740-000
www conceicaodemacabu.r j . gov. br semplagconeeicaodemacabu.r j.gov.br C r14 C IVI
Secret7:15ii-,
Processo r°
Rubrica .
Ministério do Desenvolvimento Regional
CONVÊNIO/MDR N" 005063/2022 — PLATAFORMA+BRASIL N" 935893/2022
CONVÊNIO PLATAFORMA+BRASIL N°
935893/2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM A
UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E O
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
NO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, inscrito
no CNPJ/MF sob o no 03.353.358/0001-96, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 8°
Andar, Brasília/DF, CEP 70.067-901, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato
representado pela SECRETÁRIA NACIONAL DE MOBILIDADE E DESENVOLVIMENTO
REGIONAL E URBANO, SANDRA MARIA SANTOS HOLANDA, brasileira, residente e
domiciliada nesta Capital, portadora do CPF/MF n° 027.935.264-60, nomeada pela Portaria n°
1.255, de 04 de novembro de 2021, publicada no D.O.U, de 04 de novembro de 2021, Seção 2,
consoante delegação de competência proferida pela Portaria n° 730, de 25 de março de 2020,
publicada no D.O.U. de 26 de março de 2020, e o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU inscrito no CNPJ/MF sob o n° 29.115.466/0001-14, com sede na Rua Maria Adelaide,
186 - CENTRO. CEP: 28740-000 doravante denominado CONVENENTE, representado pelo
PREFEITO VALMIR TAVARES LESSA, brasileiro portador do CPF/MF n° 322.501.507-53,
residente e domiciliado no referido Município. RESOLVEM celebrar o presente Convênio,
registrado na Plataforma +Brasil, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no
Decreto Federal n°7.983, de 08 de abril 2013, no Decreto Federal n°6.170, de 25 de julho de 2007,
regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424, de 30 de dezembro de 2016 e
atualizações, consoante o processo administrativo n° 59000.004730/2022-46 e mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto, "Aquisição de equipamento agrícola.", conforme detalhado
no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o
CMCM
Secreteils
Processo n
0.:1•3to._
Rubrica_4., 05
2
Termo de Referência propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na Plataforma
+Brasil, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os participes
acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano
de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
1- DO CONCEDENTE:
a) realizar na Platafonna+Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração,
execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de
Tomada de Contas Especial;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio,
de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução fisica e financeira do objeto deste
Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua
liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, da Portaria
Interministerial n" 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades
decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com
fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de
Trabalho;
e) garantir a disponibilidade de equipe técnica para a avaliação de projetos básicos das obras, seus
dimensionamentos, o cálculo dos quantitativos dos serviços e análises da adequação dos orçamentos
das metas descritas no plano de trabalho;
t) garantir disponibilidade de equipe técnica para que seja realizado, de forma regular, o
acompanhamento das obras e serviços de engenharia, inclusive com visitas ao local; e
g) dispor de estrutura física e de pessoal adequada para a realização da conformidade financeira e
da análise das prestações de contas final no prazo estabelecido neste instrumento;
h) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
II- DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou
Termo de Referência aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta
execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
C M.C.M
Secret
Processo n°
Rubrica F s 032_7_
3
Convênio;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio,
observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto
Básico e/ou Termo de Referência, designando profissional habilitado no local da intervenção, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
d) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica
e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa,
bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e
aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera
municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e
nos termos da legislação aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e
serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas,
ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do
beneficio pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de
controle;
f) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho
aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das
despesas;
g) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária
específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de
eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida,
aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu
objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
i) realizar na Platalbrma+Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do
Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela
Portaria Interministerial ti° 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não
possam ser realizados no sistema;
j) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
k) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem
como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimento;
1) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados
da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a
apresentação da prestação de contas;
m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução
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Processo
Rubrica 171
4
deste Convênio, para fms de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados
obtidos;
n) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar
visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos
relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao
exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
o) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e
externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este
Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
p) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo
e forma estabelecidos neste instrumento;
q) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos
recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no
caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento
dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos
estipulados neste Termo de Convênio;
r) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e
qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste
Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a
marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e
projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o
disposto na Instrução Normativa SECOM-PR n.° 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substitui-la;
s) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de
denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no 'Manual de Uso da Marca do
Governo Federal - Obras' da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
t) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes do Convênio, após sua execução, de modo a assegurar a
sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
u) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar
ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer
tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do
processo ou, ainda, na hipótese prevista no art. 6°, § 1°, da Portaria Interministerial n°424, de
2016, no que for aplicável;
v) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso
à movimentação financeira da conta bancária especifica vinculada ao presente Convênio;
w) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa,
cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o respectivo
Ministério Público Estadual;
x) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar,
C M.0 M
Secretari
Processo n°
Rubrica Fl
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução
do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o
recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio,
possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e den(incias;
z) disponibilizar, em seu sítio oficial na intemet ou, na sua falta, em sua sede, em local de
fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado,
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o
detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução
do objeto pactuado;
aa) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de
execução ou fornecimento — CTEF;
bb) observar o disposto na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais,
distritais ou municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista
no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade civil.
cc) realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no
art. 49 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016, assegurando a correção dos procedimentos
legais, a suficiência do projeto básico ou do termo de referência, da planilha orçamentária
discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI
utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de
orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
dd) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade
convenente, ou registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às
disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da
Portaria Interministerial n" 424, de 2016;
ee) apresentar, por ocasião do último boletim de medição, o Laudo de Conformidade em
Acessibilidade e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT, observadas a Lista de Verificação de Acessibilidade e as
soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade.
ff) prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras,
materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade,
inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam
comprometer a consecução do objeto ajustado;
gg) registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por
cada licitante com a sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos,
a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos projetos, dos executores e da fiscalização
de obras, e os boletins de medições; e
hh) cumprir as normas do Decreto n° 7.983, de 2013, e da IN-MPDG N° 02, de 09 de outubro
de 2017, ou outra norma que vier a substitui-la, nas licitações que realizar para a contratação
de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, encaminhando expressa
declaração neste sentido ao CONCEDENTE ou à mandatária após homologada a licitação.
ii) respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas
federais, a exemplo do Decreto n°7.983, de 8 de abril de 2013, quando participarem de
licitações públicas;
jj) Informar, antes do inicio das obras ou quando da substituição de fiscais, e nas prestações
CMCM
SecreSiaz
Processoi° 3g1
Rubrica Fls
de contas, os nomes dos fiscais de obras ou, se for o caso, das empresas contratadas para
fiscalização, com a respectiva Anotação de responsabilidade Técnica (ART) junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Subcláusula Única. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade
pela execução do objeto do Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de
modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA QUARTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 18 meses, contados a partir da publicação do respectivo
extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE
devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria
Interministerial n. 424, de 2016, somente será admitida nas hipóteses de que trata o art. 27, §3°, da
mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que
houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA QUINTA — DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$
264.333,33 (duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e três
centavos) serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de
Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 264.069,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e sessenta e nove reais) relativos ao
presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE,
autorizado pela Lei n°14.144, 22 de abril de 2021,publicada no DOU de 23 de abril de 2021, UG
530023, assegurado pela Nota de Empenho n° 2022NE000106, vinculada ao Programa de
Trabalho n° 15.244.2217.00SX.0033, PTRES 211859, à conta de recursos oriundos do Tesouro
Nacional, Fonte de Recursos 0100, Natureza da Despesa 444042;
II - R$ 264,33 (duzentos e sessenta e quatro mil e sessenta e nove reai), relativos à contrapartida
do CONVENENTE, de que trata o art. 83 da Lei n° 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO),
estão consignados através da Lei Orçamentária n° 1.754, de 23 de dezembro de 2021, do Município
de Conceição de Macabu.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo
das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a
funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste
Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integfalizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em
C M.0 M
Saci-et'
Processo n°
Rubrica F":" 4.§...... ..
7
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de
parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação
específica aplicável
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está
devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do
CONVENENTE serão depositados e geridos na conta bancária específica vinculada ao presente
Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição
financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao
instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade
executora.
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso
previsto no instrumento e deverá ocorrer da seguinte forma:
a) para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos I, I-A, IV e V do art. 30
da Portaria Interministerial n° 424, de 2016, preferencialmente em parcela única; e
b) para os instrumentos enquadrados nos incisos II e III do art. 3° da Portaria Interministerial
n°424, de 2016, em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 20%
(vinte por cento) do valor global do instrumento.
Subcláusula Terceira. A liberação da parcela única ficará condicionada a:
a) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados
conforme disposto no art. 116, § 4
0
, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais
parcelas ficará condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas
liberadas anteriormente.
Subcláusula Sexta Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo
CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de
execução estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e
oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumento será rescindido, salvo se presente
alguma hipótese que autorize sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme previsto no
artigo 41, §§19 e 20 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Sétima será
comprovada pela emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias — OBTV.
ii:tr.iob,ticsaSsC_194eochngrec.C:ut61:ri
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o
CONVENENTE que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem
execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido
motivadamente suspensos ou prorrogados, conforme autoriza o artigo 41, §§19 e 20 da
Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Décima. Os recursos dos convênios de receita serão depositados e geridos na
Conta Única do Tesouro Nacional, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão
remunerados pela taxa aplicável a essa conta, exceto nos casos em que características
operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa
único, em que poder-se-á utilizar a regra excepcional de depósito fora dessa conta, nos termos
da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado
na Plataforma +Brasil, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução
do objeto do Convênio.
Subcláusula Décima Segunda. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o
CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que, se financeira, deverá ser depositada na
conta bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a
critério do convenente; e
II - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no
mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de
liberação em parcela única.
Subcláusula Décima Terceira. Nos termos do §3° do art. 116 da Lei n° 8.666, de 1993, a
liberação das parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades
constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida,
constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno
da Administração Pública Federal;
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na
execução do Convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras
cláusulas conveniais básicas; e
III - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo
CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Quarta. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança
de instituição fmanceira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em
prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Quinta. Quando da conclusão, denuncia, rescisão ou extinção do
instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao
CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na celebração,
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sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao
plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Sexta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente
isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sétima. O CONVEN ENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para
que solicite junto à instituição fmanceira albergante da conta corrente específica:
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos,
para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste
prazo, nos termos da Subcláusula Sétima;
IT - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos
recursos, no prazo previsto no art. 60 da Portaria Intenninisterial n° 424, de 2016.
Subcláusula Décima Oitava. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula
Décima Sétima, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a
transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos,
para a conta única da União.
Subcláusula Décima Nona. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na
Subcláusula Décima Sétima, inciso 1, a conta corrente específica do instrumento deverá ser
bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Vigésima. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três
meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei
n° 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima Primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste
Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigésima Segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente
específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas
constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses
previstas em lei ou na Portaria Intenninisterial n° 424, de 2016.
CLÁUSULA OITAVA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da
estabelecida neste instrumento;
TI - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal
de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas
em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e
aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde
que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
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VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pfé-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não
a vinculada ao presente Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber
recursos federais; e
XI - pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do
órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou
assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido
neste instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do
CONCEDENTE;
XIII - realizar reformulações do projeto básico ou termo de referência das obras e serviços de
engenharia aprovados pelo CONCEDENTE;
XIV - efetuar reprogramações, decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos básicos de
obras ou nos termos de referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados
nos Níveis I e I-A, após a aprovação e aceite dos mesmos pelo CONCEDENTE; e
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao
plano de trabalho pactuado.
XVI - utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que
desobedeça a Lei n. 6.454, de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta
especifica deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os
respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta
corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste
procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de
titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado na Plataforma +Brasil o
beneficiário final da despesa:
1— por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
II— na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas
decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da
contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá
na Plataforma +Brasil, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
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II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
111 - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subeláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do
beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no
decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por pessoa fisica que não possua
conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subeláusula Quinta. Para obras de engenharia com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais
ou equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra
conforme disciplinado pelo CONCEDENTE, desde que:
I - seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário;
II - a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa especifica do plano de trabalho;
III - a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto da contratação de
serviços de engenharia ou, no caso de única licitação:
a) haja previsão no ato convocatório;
b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido menor que o
praticado sobre os serviços de engenharia;
c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento;
d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento congênere, no
valor do pagamento pretendido; e
IV - haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e equipamentos postos
em canteiro.
Subeláusula Sexta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação especifica, bem como de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no
orçamento das obras, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á
na forma do art. 38 do Decreto n° 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a
produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com
especificação singular destinada a empreendimento especifico;
II - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras
estejam posicionados nos canteiros;
III - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF
dos materiais ou equipamentos; e
IV - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento
congênere no valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA NONA — DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de
obras, serviços ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto
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deste Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei n° 10.520, de 17 de
junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e
contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa
e/ou inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão
publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio e emissão do laudo
de análise técnica pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais observar
as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido
o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. O prazo para inicio do procedimento licitatório será de até sessenta
dias, contados da data de assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, da
emissão do laudo de análise técnica, e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que
motivado pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia,
será obrigatório o uso da modalidade pregão, na forma eletrônica, nos termos da Lei n°
10.520, de 2002, e de seu regulamento, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação
especifica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as
contratações com os recursos do repasse.
Subcláusula Quarta. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata a
Subcláusula Terceira, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem
para a administração na realização da forma eletrônica.
Subcláusula Quinta. Na contratação de bens, serviços e obras com recursos do presente
Convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental
dispostos nos artigos 20 a 6° da Instrução Normativa SLTI/MP n" 01, de 19 de janeiro de
2010, no que couber.
Subcláusula Sexta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas
decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e
inexigibilidades, deverão ser registradas na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Sétima. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios
realizados pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes
aspectos:
I - contemporaneidade do certame;
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE
ou registro na Plateorma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
Subcláusula Oitava. Compete ao CONVENENTE:
I - realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, observado o disposto no
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art. 49 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016, assegurando a correção dos procedimentos
legais, a suficiência do projeto básico ou do termo de referência, da planilha orçamentária
discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI
utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de
orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
II - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por
cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato
do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos
aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART dos projetos, dos executores e da
fiscalização de obras, e os boletins de medições;
III - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento
— CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou
fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução
do objeto conveniado;
IV - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste Convênio,
obras, serviços, aquisições, locações ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no
Plano de Trabalho, sob pena de adoção das medidas cabíveis por parte do CONCEDENTE;
V - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de
Execução ou Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7°, inciso IX e §§ 5
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a 6° da Portaria
Interministerial n" 424, de 2016;
VI - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que
obrigue o contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como
dos órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros
contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a
instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão da conta bancária
especifica do Convênio;
VII - cumprir as normas do Decreto n° 7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a
contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, por meio de
declaração do representante legal do órgão ou entidade pública responsável pela licitação, a
qual deverá ser inserida no SICONV ou encaminhada ao CONCEDENTE após a
homologação da licitação;
VIII - em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra
alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de
referência, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de
referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 do Decreto n° 7.983, de
2013, e respeitados os limites do § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993;
IX - para a execução do objeto deste Convênio, caso o regime de execução adotado seja o de
empreitada por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de
concordância do contratado com a adequação do projeto básico e/ou termo de referência que
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integrar o edital de licitação, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou
omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos
técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por
cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do
art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993;
X certificar a autenticidade e a idoneidade da documentação de habilitação apresentada, bem
como da própria existência real das empresas licitantes ou, ao menos, daquela que será
contratada, adotando procedimentos tais como: certificar a autenticidade e a idoneidade dos
documentos apresentados junto aos órgãos emissores, seja no site da instituição, seja por meio
de diligência (telefone, e-mail ou correspondência); averiguar a existência real das empresas
nos endereços informados, seja por meio de visita in loco, quando se mostrar viável, ou por
meio da utilização de programas que permitem que os usuários tenham vistas panorâmicas e
vejam fotos locais ao nível do solo.
Subcláusula Nona. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos
mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que
constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou
suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Décima. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor
selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de
acesso ao Portal da Transparência na internei, antes de solicitar a execução da obra, a
prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula Décima Primeira. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio,
conforme previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com
entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto na legislação
especifica que rege a parceria.
Subcláusula Décima Segunda. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias figurem como convenente ou unidade executora, deverão ser
observadas as disposições da Lei n° 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula Décima Terceira. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo
de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei n°
13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e
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decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a
alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá
o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os beneficios que se pretende
agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do
CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada
dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que
demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade fisica e fmanceira durante a execução do Convênio, além da avaliação da
execução física e dos resultados, na forma dos arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial n° 424,
de 2016, de forma a garantir regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto,
podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação
ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o
CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou
dolo na execução do instrumento.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil
representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas
necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho
e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
111 - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente
instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado
responsável pelo seu acompanhamento.
Subcláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução
do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da
execução física do cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quarta. O CONCEDENTE deverá prover as condições necessárias à realização
das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho, bem
como visitas in loco considerando os marcos de execução do cronograma físico, conforme
metodologia estabelecida no inciso I do art. 54 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016,
podendo, ainda, ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão
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CONCEDENTE, especialmente quando:
- as informações constantes na Plataforma +Brasil, os boletins de medição e as fotos
georreferenciadas não forem suficientes para verificar o andamento da obra ou entrega do
bem ou serviço; ou
II - houver ocorrências em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem indícios de
irregularidades na execução.
Subcláusula Quinta. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto,
o CONCEDENTE poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem
próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades
identificadas na execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta
bancária específica do Convênio;
V - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as
redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VI - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Sexta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras
pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE
suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE
para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o
CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará
quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a
apuração do dano ao erário.
Subcláusula Oitava. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar
nos autos do processo as justificativas prestadas, nos termos do art. 7°, § 2°, da Portaria
Interministerial n" 424, de 2016.
Subcláusula Nona. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano
ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na
variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos,
acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos
recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Décima Primeira. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido
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na Subcláusula Nona ensejará o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso
de dano ao erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de
aplicação do artigo 6" da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas
administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico
pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do
ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição
do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades
federais (CADIN), nos termos da Lei n" 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima Segunda. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e
Nona serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo
a notificação ser registrada na Plataforma +Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a
Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao
CONVENENTE.
Subcláusula Décima Terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno
e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas
ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Quarta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de
recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no
acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a
responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo
CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de
responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle
qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da
prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da
União e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, nos termos dos artigos 7°, §3° e 58 da
Portaria Interministerial tf 424, de 2016;
Subcláusula Décima Sexta. O CONCEDENTE deve avaliar o grau de responsabilidade do
agente que for designador como fiscal de contrato quando constatado dano ao erário
decorrente de falha na fiscalização;
Subcláusula Décima Sétima. O CONCEDENTE deve avaliar o grau de responsabilidade do
gestor da entidade convenente bem como de seu eventual sucessor quando constatado dano ao
erário decorrente da omissão quanto à adoção de providências (administrativas e/ou judiciais)
tempestivas em desfavor de empresa contratada que venha a abandonar a execução do
contrato firmado ou o execute em desconformidade com as especificações previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização sobre o contrato
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administrativo de execução ou fornecimento - CTEF, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser
realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar
o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus
aspectos.
Subcláusula Única. A fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
I. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com
experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou
servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
III. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de
qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados; e
[V. exigir das empresas executoras de obras, antes da realização de cada pagamento,
documentos que comprovem que a empresa contratada é quem está executando a obra, a
exemplo de: GFIP relativa a recolhimentos trabalhistas e previdenciários sobre a folha de
empregados vinculados à obra pactuada, do mês anterior ao pagamento; e cadastro do
empreendimento junto ao INSS (CEI), relacionando nominalmente os funcionários que
estiverem atrelados à execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar
contas da sua boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos artigos 59 a 64 da Portaria
Intenninisterial n° 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de
acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da
vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade
financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme
disposto no art. 56 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos
elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o
alcance dos resultados previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na
Plataforma +Brasil, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos
recursos financeiros do Convênio.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas fmal deverá ser apresentada no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o
que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registrados pelo
CONVENENTE na Plataforma +Brasil, pelo seguinte:
C.M.C.M
Secreta
Processo n"
Rubrica
19
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a
avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os
documentos relacionados ao Convênio, nos termos do §3° do art. 4° da Portaria
Interministerial n° 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo
estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de
45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o
CONVENENTE não apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil nem devolver os
recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência na Plataforma +Brasil por omissão do
dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver
vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e
adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização
solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos
recursos do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a
incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o
recebimento da prestação de contas, cuja análise:
I - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com
base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula
Quarta desta Cláusula;
II - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do
instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente
impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da
execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não
sanados durante o período de vigência do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da
prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo
CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo
Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas
funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tornada da decisão final de que trata a Subcláusula
Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de
resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, §9°, do Decreto n° 6.170, de 2007, c/c art. 59,
C M.C.M
Secret
Processo n°
Rubrir2 Fis í:23
20
§9°, da Portaria Interministerial n° 424, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima
Primeira, será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia
para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao
CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será
efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não
comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por
igual período mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar
conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no parecer técnico expedido pelas
áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado
na Plataforma +Brasil, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do
cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá
resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao Erário; ou
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial,
caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação
do dano, nos termos da Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o
valor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE
poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação
de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas
as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade
competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na
Plataforma +Brasil e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas
Especial, observando os artigos 70 a 72 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016, com
posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver
jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do artigo 6° da Instrução Normativa
TCU 71, de 2012, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance
ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com
vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta
cláusula, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da
prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do
órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
C. M.0 M
SecretãrÀ,v,
Processo r' 13
21
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor da CONVENENTE
prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste
Convênio, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de
imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade concedente, obriga-se a recolher à CONTA
ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio
de Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br,
portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) e Gestão 00001 (Tesouro) e:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado,
ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a
partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, §
2°, da Portaria Interministerial n° 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou
impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância
da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6° da Instrução Normativa
TCU n." 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade
administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o
protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo
dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei n°
10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o
CONCEDENTE deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente
especifica da transferência a devolução imediata, para a conta (mica do Tesouro Nacional, dos
saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não
execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a
C Af CM
Secreta
Processo no
Rubrica_
22
divulgação em sitio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das
informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida
devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de
propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto n° 6.170, de 2007 e da
Portaria Interministerial n" 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto,
mas que não se incorporam a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso
de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo nesse
documento estar claras as regras e diretrizes de utilização dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os participes responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da
avença;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial,
nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento
apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de
Contas Especial, observado o disposto nos artigos 71 e 72 da Portaria Interministerial n" 424,
de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira
parcela, salvo as hipóteses em que houve motivada suspensão/prorrogação deste prazo,
conforme autorização excepcional trazida pela Portaria Interministerial n° 424, de 2016.
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na
Cláusula Oitava, Subcláusula Décima Nona deste instrumento, situação que incumbirá ao
CONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente especifica, a
transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos,
para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste
CMCM
Secretaria
Processo n0
Rubrica_4.
23
instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a
instauração de Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida
Ativa da União, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem
prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias,
quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou
rescisão do instrumento, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de
empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de
até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado
Plataforma +Brasil aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento
e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara
Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10
(dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros
correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a
comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de
recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2°
da Lei n° 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle
social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos,
quandohouver;e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local
de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua
página eletrônica oficial que possibilite acesso direto à Plataforma +Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente
efetuadas quando realizadas por intermédio da Platafornza +Brasil, exceto quando a
C. M CM
Secreta ia
Processo n°
Rubrica .24
24
legislação regente tiver estabelecido forma especial;
II - as mensagens e documentos resultantes de eventual transmissão via fac-símile, não
poderão constituir-se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser
encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos participes, bem como quaisquer
ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas
em ata ou relatórios circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão
ser supridas através da regular instrução processual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os participes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente
ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei
n° 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória n°2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e
do art. 18, inciso III, do Anexo 1 ao Decreto n°7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não
logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste
Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I
do art. 109 da Constituição Federal.
CMCm
SecretUp
Processo n° 4_3
Rubrica
25
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável
cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2
(duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília-DF, 21 de ilf&V-Cinit1z,6v de 2022
. 'Pelo CONCEDENTE:
tingfrt
SANDRA MARIA SA. T nOLA ND A
Secretária Nacional De Mobilidade E Desenvolvimento Regional F Urbano
Pelo CONVEN 'TE:
TESTEMUN AS:
Nome: tstiètc~ 80~1, dej
Identidade:
CPF: 005. 5.41., À1- ,5
VAJÁN1 MAN. AR LESSA
-PI:efeito Mut& pa
Afie cde
Nome:
identidade: 3. 730695
CPF- 073.149.101-70
NDi
.egio
CMCM
Secreta
Processo n° â
Relator: Filipe Sa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLAMO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária IV 17 de 2026 - Abre crédito suplementar por assinatura de convênio
no orçamento do município de Conceição de Macabu.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é dos Relatores Subscritores a competência de
análise da matéria, eis que devidamente eleitos para o cargo — nos termos do artigo 58 do
Regimento Interno da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de
Finanças e Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatamos que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinamos o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma está devidamente instruída com Cópia do Convênio,
Comprovação da Fonte de Recurso e Quadro de Detalhamento da Despesa.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opinamos no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Relator: Cláudio Willians Ramalho N Júnio ( ) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Cari au a arb( (W) Pelas conclusões do relator;
Membro: Ray d dva Chagas Barbosa (Y) Pelas conclusões do relator.
CONC,000.00-04nA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
"ma Fe
Pres' • ente: Cari
Membro: Raph
PROVAÇÃO do projeto em referência;
ar a (\) Pelas conclusões do relator;
uva C agas Barbosa ex ) Pelas conclusões do relator.
„
Câmara Munic!pal de (:,.. r)ceição de Macedu
O Praça Dr, José Bonifácio Tassara, 113, Contr.a Lonceiçáo de Macabo/RJ - CEP: 28740-000
C camara@conceicaodemacabusj.leg,br t,. (22) 27)9-2047 • https://www.conceicaodernacabii.rj.leg.bri
C M.0
Secret4rÀ
Prr-Loesso n° q')
Rubrica_
• \ ESTADO DO RIO DE JANEIRO
) / PODER LEGISLATIVO
ncowci kce Atr, •Nr• CÂMARA MUN/CIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ' •
Conceição de Macabu/RJ, 29 de abril de 2026.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 17/2026 — Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária (PLO) if 17/2026, de autoria do Poder Executivo, que -Abre crédito suplementar por
assinatura de convênio no orçamento do município de Conceição de Macabu."
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia 28/04/2026, não
tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e pela
Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de 29/04/2026 e, após discussão
e votação, foi aprovado.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Marco Anto oOliveira da SI
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026 Prefeitura Municipal de Conc de Ma4abn
PROTOCOLO GERAL
NP:
0/1 i ç)C,
Aoro:
L.—
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceiçâo de Macabo/RJ — CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabu.rj.leg.br 1.— (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.illeg.bri
CMCM
Secretw , Proce ss e 3 aiv
Ru bri;:n 411 ?A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LECISI.ATiVO
—ncrmii"cs CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
-
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N" 17/2026
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR POR
ASSINATURA DE CONVÊNIO NO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais. APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir através de Decreto crédito suplementar no valor
de R$ 264.069,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e sessenta e nove reais).
Art. 2" - Os recursos para atender o art. 1' são provenientes de convênio celebrado entre a Prefeitura
de Municipal de Conceição de Macabu e o Ministério e do Desenvolvimento Regional, através da
Convênio n° 935893/2022, na forma do quadro abaixo.
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 02.010 — SEC. MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA
FUNÇÃO: 20 - AGRICULTURA
SUBFUNÇÃO: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
PROGRAMA: 0001 - APOIO ADMINITRATIVO
AÇÃO: 1.208 - INVESTIMENTO NA SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA
NATURAZA DE DESPESA: 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTO E MAT. PERMANENTE
FONTE DE RECURSO: 1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
FICHA: 199
VALOR: R$ 264.069,00
Art. 3" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário Rozends Fontes Tavares, 29 de abril de 2026.
Marco Anti ii S liveira da
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
Câmara Muricipal cie Concetcabde Macabu
Q Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/Ri - CEP: 28740-000
1:3 camara@conceiraodemacabu.rj.leg.br 'I. (22) 2779-2047 G https://www.conceicaodemacabo.rj.leg.br/
C Ni C NI
Secret
Processo n°
Rubrica
--- .F.532
04 S LI plentento
Ano 23 IN° 077 130 de Abril de 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CONCEIÇAO
DE MACABU
LEI N°2011/2026
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR
POR ASSINATURA DE CONVÊNIO
NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir através de Decreto
crédito suplementar no valor de R$ 264.069,00 (duzentos e sessenta e
quatro mil e sessenta e nove reais).
Art. 2' - Os recursos para atender o art. 1' são provenientes de convênio
celebrado entre a Prefeitura de Municipal de Conceição de Macabu e o
Ministério e do Desenvolvimento Regional, através da Convênio n°
935893/2022, na forma do quadro abaixo.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.010 - SEC. MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA
FUNÇÃO: 20- AGRICULTURA
SUBFUNÇÃO: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
PROGRAMA: 0001 - APOIO ADMINITRATIVO
AÇÃO: 1.208- INVESTIMENTO NA SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA
NATURAZA DE DESPESA: 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTO E MAT. PERMANENTE
FONTE DE RECURSO: 1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
FICHA: 199
VALOR: R$ 264.069,00
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2026.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
C M.0 M
SecretXl ,
Processo ,