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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Complementar n. 1.641/2020, definindo o Plano Anual e Mensal de Amortização do Passivo Atuarial do IPASCON para o exercício de 2026 e seguintes.
native_id3207

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Autógrafo encaminhado
2026-05-20 Proposição aprovada
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-13 Aguardando parecer de Comissão
2026-05-12 Encaminhada para Leitura no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T10:06:07.411473-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

„ 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão 
Macabu - RJ 
---- RIS Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
......- , 
, 
de 
000078 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/11000078 
Número / Ano 000078/2026 
Data / Horário 11/05/2026 - 14:52:59 
Ementa Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n. 1.641/2020, definindo o Plano Anta! 
Passivo Atuarial do IPASCON para o exercício de 2026 e seguintes. 
e Mensal de Amortização do 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar 
Número 
Páginas 8 
Número da 
Matéria 1 
Emitido por AndreaFarias 
C hil.C.M '-
Secretar 
Processo r? 
Ru`Drv:2._. Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 15/2026. 
Conceição de Macabu/RJ, 06 
Senhor Presidente, 
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Maca 
Através dessa mensagem, temos a grata honra de 
Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre a alteração da Lei Com 
n° 1.641/2020, no que tange ao equacionamento do déficit atuarial muni 
ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Municip 
Macabu — IPASCON. 
Na certeza de contar com a diligência para a apr 
de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o 
solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e aprov 
CARÁTER DE URGÊNCIA. 
distinta consideração. 
Por derradeiro, reitero a VV. !E a nossos votos 
VALIVIIR TA A 111.S.ÏESSA 
Frac o Municipal 
• 
• E MACABU 
C I14.0 
Secreta 
Processo ° 
Rubri- F s 
e maio de 2026. 
u/RJ, 
encaminhar à nobre 
lementar Municipal 
ipal a ser repassado 
de Conceição de 
vação desta matéria 
respectivo projeto 
ão do mesmo EM 
e elevada estima e 
ESTADO DO RIO DE 3ANEI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 15/2026. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 
MUNICIPAL N° 1.641 DE 01 DE 
DEFININDO O PLANO ANUAL 
AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E A 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
MACABU - IPASCON PARA O EXER 
SEGUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN 
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a C 
Conceição de Macabu, por seus representantes legais, aprova e ele sancio 
LEI MUNICIPAL: 
Art. 1°. O art. 2° da Lei Complementar n° 1.641 de 01 de julho de 2020 
seguinte redação: 
"Art. 2° - Considerando que a reavaliação atuarial para 
apresentou um déficit técnico atuarial de R$ 163.118.417, 
três milhões e cento e dezoito mil e quatrocentos e deze 
centavos), fica criado o plano de amortização mensal, para 
de acordo com o Anexo I desta Lei, iniciando no exerci 
281.332,37 (duzentos e oitenta e um mil e trezentos e trinta 
sete centavos) mensais, devendo ser custeados pelo Munic 
Macabu conforme avaliação atuarial." 
Art. 2". Os valores dos aportes mensais serão os constantes do Ane 
devido proporcionalmente no exercício de 2026. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga 
contrário. 
Gabinete do Prefeito maio de 2026. 
RES LESSA 
efeito M nicipal 
E MACABU 
CMCM 
SecretanR90./1,_ 
Processo n° 
Rubr'ca 4 PI- _ ,P 
MPLEMENTAR 
LHO DE. 2020, 
MENSAL DE 
TUARIAL DO 
ISTÊNCIA DOS 
ONCEIÇÃO DE 
ÍCIO DE 2026 E 
IAS. 
ara Municipal de 
a a seguinte: 
assa a vigorar com a 
exercício de 2026 
(cento e sessenta e 
sete reais e sessenta 
s próximos 17 anos 
io de 2026 com R$ 
e dois reais e trinta e 
pio de Conceição de 
o 1 desta Lei, sendo 
s as disposições em 
ESTADO DO RIO DE JANEI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I da Lei Complementar n° /2026 
E MACABU 
C M.0 M 
Secretari 
Processo ° 
Rubrica.-
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO 
Ano 1 Base de Calculo I Aporte Anual AP Mensal 
2026 42.184.036,74 3.375.988,46 281.332,37 
2027 42.605.877,10 4.930.781,03 410.898,42 
2028 43.031.935,87 6.516.331,85 543.027,65 
2029 43.462.255,23 8.133.100,61 677.758,38 
2030 43.896.877,79 9.781.553,11 815.129,43 
2031 44.335.846,56 11.462.161,35 955.180,11 
2032 44.779.205,03 13.175.403,60 1.097.950,30 
2033 45.226.997,08 14.921.764,48 1.243.480,37 
2034 45.679.267,05 16.701.735,04 1.391.811,25 
2035 46.136.059,72 18.515.812,83 1.542.984,40 
2036 46.597.420,32 20.364.502,00 1.697.041,83 
2037 47.063.394,52 22.248.313,38 1.854.026,11 
2038 47.534.028,47 24.167.764,53 2.013.980,38 
2039 48.009.368,75 26.123.379,88 2.176.948,32 
2040 48.489.462,44 28.115.690,75 2.342.974,23 
2041 48.974.357,06 30.145.235,51 2.512.102,96 
2042 49.464.100,63 32.212.559,59 2.684.379,97 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
C M.0 M 
Secreta( 
Processo n° 
Rubrica Ffs 
O presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a alteração 
da Lei Complementar Municipal n° 1.641/2020, no que tange ao equacionamento do déficit 
atuarial municipal a ser repassado ao Instituto de Previdência e Assistêncii dos Servidores do 
Município de Conceição de Macabu — IPASCON. 
Importa esclarecer que o equacionamento do déficit atuarial municipal 
visa o cumprimento integral do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988 e normalizações do Ministério da Previdência Social-MPS através de sua Secretaria 
Especial de Regimes Próprios de Previdência Social, algumas delas reproduzidas abaixo, a 
saber: 
DE 1988 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos 
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, 
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de 
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 22. Vedada a instituição de nov )s regimes próprios 
de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já 
existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de 
responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: 
VI - mecanismos de equacionamento 
do deficit atuarial; 
Para efetivar o cumprimento do que determina o art. 40, §22, inciso 
VI da Constituição Federal de 1988, torna-se mister a confecção de uma Avaliação Atuarial 
ESTADO DO RIO DE JANEI O 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO E MACABU 
GABINETE DO PREFEITO C 11.4.0 M • ' 
Secreta , 
Processo no 
Rubra_' 
periódica visando demonstrar, através de estudos técnicos, a melhor mam ira de equacionar o 
resultado atuarial, conforme bem especifica a Portaria MTP n° 1.467/202 em seus art. 25, 26 
e 55, inciso I: 
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E AT 
Art. 25. Ao RPPS deverá ser garantido o equ 
atuarial em conformidade com avaliações atuariai 
exercício financeiro para a organização e revisão d 
de benefícios. 
§ 1° Os entes federativos deverão observar, no di 
compromissos do plano de benefícios e no estab 
de custeio dos RPPS, os parâmetros técnico-atua 
Portaria e detalhados no Anexo VI, para assegu 
solvência, liquidez e a observância do equilíbrio fi 
§ 2° O ente federativo deverá garantir diretame 
riscos cobertos no plano de benefícios, preser 
financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso 
responsável pela cobertura de eventuais insuficiê 
regime. 
§ 3° Os dirigentes e membros dos conselhos deli 
RPPS e os gestores e representantes legais do ente 
pautar suas ações pela busca da sustentabilidade 
regime. 
§ 4° O atendimento aos parâmetros estabelecidos 
exime os responsáveis do ônus de demonstrar, 
adequação das hipóteses e premissas atuariais, re 
métodos de financiamento adotados para o RPPS. 
ARIAL 
líbrio financeiro e 
realizadas em cada 
plano de custeio e 
II 
Avaliação atuarial anual 
Art. 26. Deverão ser realizadas avaliações atuari 
focal em 31 de dezembro de cada exercício, coi 
civil, que se refiram ao cálculo dos custos e co 
ensionamento dos 
ecimento do plano 
ais previstos nesta 
ar a transparência, 
anceiro e atuarial. 
e a totalidade dos 
ando o equilíbrio 
desiquilíbrio, é 
cias financeiras do 
erativo e fiscal do 
federativo deverão 
de longo prazo do 
nesta Portaria não 
mpestivamente, a 
imes financeiros e 
s anuais com data 
idente com o ano 
promissos com o 
ESTADO DO RIO DE JANEI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
plano de benefícios do RPPS, cujas obrigaço 
primeiro dia do exercício seguinte, observ 
parâmetros: 
I - elaboração por atuário habilitado; 
II - embasamento na Nota Técnica Atuarial - NTA 
III - demonstração da situação do RPPS em r 
financeiro e atuarial, considerando as normas ger 
funcionamento dos RPPS e a legislação do ente fe 
data focal; 
Equacionamento do deficit atua 
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar de 
ser adotadas medidas para o seu equaciona 
consistir em: 
I - plano de amortização com contribuições supl 
de alíquotas ou aportes mensais com valores prees I 
O 
E MACABU 
CMCM 
Secreta( 
Processo n° 
Rubri￾Essa mesma norma, a Portaria MTP n° 1.467/202 
art. 56 que o equacionamento do plano de amortização seja determinada 
ente federativo, garantido solvência e equilíbrio conforme trazemos abaix 
Equacionamento por plano de amor 
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e 
plano de amortização estabelecido em lei do ent 
adicionalmente aos parâmetros previstos nesta 
plano de custeio do regime, observar os seguintes: 
I - garantir a solvência e liquidez do plano de b 
nível de arrecadação de contribuições e acum 
compatível com o regime financeiro adotado, 
obrigações futuras, a serem demonstrados po 
atuariais; 
II - que o montante de contribuição anual, na 
suplementares ou aportes mensais, seja superior a 
s iniciar-se-ão no 
dos os seguintes 
ação ao equilíbrio 
is de organização e 
erativo vigentes na 
I 
ial 
it atuarial, deverão 
nto, que poderão 
entares, na forma 
belecidos; 
, determina em seu 
or lei do respectivo 
ização 
tuarial do RPPS, o 
federativo deverá, 
rtaria relativos ao 
nefícios, mantendo 
lação de reservas 
em como com as 
meio dos fluxos 
orma de aliquotas 
montante anual de 
ESTADO DO RIO DE JANEI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
juros do saldo do deficit atuarial do exercício, c 
Anexo VI; 
III - não poderá prever diferimento para início 
contribuições; e 
IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes 
do plano, na forma prevista no art. 10. 
Parágrafo único. O plano de amortização de 
contínuo acompanhamento, conforme previsto no 
A elaboração de Cálculo Atuarial é uma obrigação 
imposta constitucionalmente e pela legislação previdenciária extravaga 
deve ser realizado por Atuário legalmente habilitado. O Cálculo Atu 
elaborado pelo Atuário Sérgio Aureliano Machado da Silva— MIBA 547. 
A falta da confecção da Avaliação Atuarial 
regulamentação por lei do ente federativo causa o descumprimento do 
Portaria MTP n° 1.467/2022, fazendo com que o Município perca s 
Regularidade Previdenciária-CRP, impedindo que o ente municipal r 
voluntárias e realize algumas operações financeiras. 
Emissão do Certificado de Regularidade Previd 
Art. 246. O CRP será exigido nos seguintes casos: 
I - realização de transferências voluntárias de recur 
II - celebração de acordos, contratos, convênios o 
recebimento de empréstimos, financiamentos, ava 
geral de órgãos ou entidades da Administração 
União; e 
III - liberação de recursos de empréstimos e 
instituições financeiras federais. 
§ 10 Aplica-se o disposto neste artigo aos 
realização de operações de crédito interno e exte 
Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do i 
da Resolução n°43, de 26 de dezembro de 2001, d 
O 
E MACABU 
Si 
C 1\4 C M 
Setretada 
Processo n° 
Rubric.a., 
forme definido no 
a exigibilidade das 
19 ara todo o período 
erá ser objeto de 
2° do art. 54. 
legal a todos RPPS 
te, onde o mesmo 
rial para 2026 foi 
a sua respectiva 
art. 246 e 247 da 
u Certificado de 
eba transferências 
nciária - CRP 
os pela União; 
ajustes, bem como 
s e subvenções em 
'reta e Indireta da 
Inanciamentos por 
querimentos para 
o dos Estados, do 
ciso VIII do art. 21 
Senado Federal. 
FIs 
ESTADO DO RIO DE JANEI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° Para fins de aplicação do inciso I do ca 
transferências relativas às ações de educação, 
social, nos termos do § 3° do art. 25 da Lei Com 
2000. 
§ 3° O responsável pela realização de cada ato 
nos incisos do caput fará constar do processo pedi 
autos, a verificação da validade do CRP 
beneficiário ou contratante constante da página d 
na Internet, mencionando seu número e data de em 
§ 4° O servidor público que praticar ato com 
disposto no § 3' responderá civil, penal e admi 
termos da lei. 
• • 
Art. 247. Para a emissão do CRP, o ente federativ 
à SPREV o cumprimento dos seguintes crité 
relativos ao RPPS de seus servidores: 
I - observância do caráter contributivo, conforme di 
II - observância dos limites de contribuição do en 
beneficiários, conforme disposto no art. 11; 
III - organização baseada em normas gerais de atu 
Portaria, de modo a garantir o seu equilíbrio financ 
a realização de avaliações atuariais anuais par 
revisão do plano de custeio e de benefícios; 
IV - plano de benefícios integrado apenas por apos 
por morte, conforme disposto no art. 157; 
O 
E MACABU 
CMCM 
Secretar 
Processo n° 
ubr a 
ut, excetuam-se as 
•aúde e assistência 
ementar n° 101. de 
contrato previsto 
ente, ou atestar nos 
ente federativo 
Previdência Social 
são. 
inobservância do 
strativamente, nos 
deverá comprovar 
ios e exigências, 
posto no art. 7'; 
, dos segurados e 
ria previstas nesta 
iro e atuarial, com 
a organização e 
tadorias e pensão 
Nessa linha, sem deixar de exercer a compe -nte fiscalização, 
resolveu-se enviar este Projeto de Lei para que seja regulamentado o e 'uacionamento do 
déficit atuarial para avaliação de Vossas Excelências. 
Na certeza de contar com a diligência para a aprov 1 ção desta matéria 
de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o spectivo projeto 
ESTADO DO RIO DE JANEI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
O 
E MACABU 
CMCM 
Secretari 
Processo n° 
Rubrica 
solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e aprova ão do mesmo EM 
CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. 
distinta consideração. 
Por derradeiro, reitero a VV. Exa nossos votos se elevada estima e 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 

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