„
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão
Macabu - RJ
---- RIS Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
......- ,
,
de
000078
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/11000078
Número / Ano 000078/2026
Data / Horário 11/05/2026 - 14:52:59
Ementa Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n. 1.641/2020, definindo o Plano Anta!
Passivo Atuarial do IPASCON para o exercício de 2026 e seguintes.
e Mensal de Amortização do
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar
Número
Páginas 8
Número da
Matéria 1
Emitido por AndreaFarias
C hil.C.M '-
Secretar
Processo r?
Ru`Drv:2._. Fls
ESTADO DO RIO DE JANEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 15/2026.
Conceição de Macabu/RJ, 06
Senhor Presidente,
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Maca
Através dessa mensagem, temos a grata honra de
Casa Legislativa o projeto de lei que dispõe sobre a alteração da Lei Com
n° 1.641/2020, no que tange ao equacionamento do déficit atuarial muni
ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Municip
Macabu — IPASCON.
Na certeza de contar com a diligência para a apr
de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o
solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e aprov
CARÁTER DE URGÊNCIA.
distinta consideração.
Por derradeiro, reitero a VV. !E a nossos votos
VALIVIIR TA A 111.S.ÏESSA
Frac o Municipal
•
• E MACABU
C I14.0
Secreta
Processo °
Rubri- F s
e maio de 2026.
u/RJ,
encaminhar à nobre
lementar Municipal
ipal a ser repassado
de Conceição de
vação desta matéria
respectivo projeto
ão do mesmo EM
e elevada estima e
ESTADO DO RIO DE 3ANEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 15/2026.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI
MUNICIPAL N° 1.641 DE 01 DE
DEFININDO O PLANO ANUAL
AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E A
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
MACABU - IPASCON PARA O EXER
SEGUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que a C
Conceição de Macabu, por seus representantes legais, aprova e ele sancio
LEI MUNICIPAL:
Art. 1°. O art. 2° da Lei Complementar n° 1.641 de 01 de julho de 2020
seguinte redação:
"Art. 2° - Considerando que a reavaliação atuarial para
apresentou um déficit técnico atuarial de R$ 163.118.417,
três milhões e cento e dezoito mil e quatrocentos e deze
centavos), fica criado o plano de amortização mensal, para
de acordo com o Anexo I desta Lei, iniciando no exerci
281.332,37 (duzentos e oitenta e um mil e trezentos e trinta
sete centavos) mensais, devendo ser custeados pelo Munic
Macabu conforme avaliação atuarial."
Art. 2". Os valores dos aportes mensais serão os constantes do Ane
devido proporcionalmente no exercício de 2026.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga
contrário.
Gabinete do Prefeito maio de 2026.
RES LESSA
efeito M nicipal
E MACABU
CMCM
SecretanR90./1,_
Processo n°
Rubr'ca 4 PI- _ ,P
MPLEMENTAR
LHO DE. 2020,
MENSAL DE
TUARIAL DO
ISTÊNCIA DOS
ONCEIÇÃO DE
ÍCIO DE 2026 E
IAS.
ara Municipal de
a a seguinte:
assa a vigorar com a
exercício de 2026
(cento e sessenta e
sete reais e sessenta
s próximos 17 anos
io de 2026 com R$
e dois reais e trinta e
pio de Conceição de
o 1 desta Lei, sendo
s as disposições em
ESTADO DO RIO DE JANEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I da Lei Complementar n° /2026
E MACABU
C M.0 M
Secretari
Processo °
Rubrica.-
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO
Ano 1 Base de Calculo I Aporte Anual AP Mensal
2026 42.184.036,74 3.375.988,46 281.332,37
2027 42.605.877,10 4.930.781,03 410.898,42
2028 43.031.935,87 6.516.331,85 543.027,65
2029 43.462.255,23 8.133.100,61 677.758,38
2030 43.896.877,79 9.781.553,11 815.129,43
2031 44.335.846,56 11.462.161,35 955.180,11
2032 44.779.205,03 13.175.403,60 1.097.950,30
2033 45.226.997,08 14.921.764,48 1.243.480,37
2034 45.679.267,05 16.701.735,04 1.391.811,25
2035 46.136.059,72 18.515.812,83 1.542.984,40
2036 46.597.420,32 20.364.502,00 1.697.041,83
2037 47.063.394,52 22.248.313,38 1.854.026,11
2038 47.534.028,47 24.167.764,53 2.013.980,38
2039 48.009.368,75 26.123.379,88 2.176.948,32
2040 48.489.462,44 28.115.690,75 2.342.974,23
2041 48.974.357,06 30.145.235,51 2.512.102,96
2042 49.464.100,63 32.212.559,59 2.684.379,97
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
C M.0 M
Secreta(
Processo n°
Rubrica Ffs
O presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a alteração
da Lei Complementar Municipal n° 1.641/2020, no que tange ao equacionamento do déficit
atuarial municipal a ser repassado ao Instituto de Previdência e Assistêncii dos Servidores do
Município de Conceição de Macabu — IPASCON.
Importa esclarecer que o equacionamento do déficit atuarial municipal
visa o cumprimento integral do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e normalizações do Ministério da Previdência Social-MPS através de sua Secretaria
Especial de Regimes Próprios de Previdência Social, algumas delas reproduzidas abaixo, a
saber:
DE 1988
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 22. Vedada a instituição de nov )s regimes próprios
de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já
existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de
responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
VI - mecanismos de equacionamento
do deficit atuarial;
Para efetivar o cumprimento do que determina o art. 40, §22, inciso
VI da Constituição Federal de 1988, torna-se mister a confecção de uma Avaliação Atuarial
ESTADO DO RIO DE JANEI O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO E MACABU
GABINETE DO PREFEITO C 11.4.0 M • '
Secreta ,
Processo no
Rubra_'
periódica visando demonstrar, através de estudos técnicos, a melhor mam ira de equacionar o
resultado atuarial, conforme bem especifica a Portaria MTP n° 1.467/202 em seus art. 25, 26
e 55, inciso I:
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E AT
Art. 25. Ao RPPS deverá ser garantido o equ
atuarial em conformidade com avaliações atuariai
exercício financeiro para a organização e revisão d
de benefícios.
§ 1° Os entes federativos deverão observar, no di
compromissos do plano de benefícios e no estab
de custeio dos RPPS, os parâmetros técnico-atua
Portaria e detalhados no Anexo VI, para assegu
solvência, liquidez e a observância do equilíbrio fi
§ 2° O ente federativo deverá garantir diretame
riscos cobertos no plano de benefícios, preser
financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso
responsável pela cobertura de eventuais insuficiê
regime.
§ 3° Os dirigentes e membros dos conselhos deli
RPPS e os gestores e representantes legais do ente
pautar suas ações pela busca da sustentabilidade
regime.
§ 4° O atendimento aos parâmetros estabelecidos
exime os responsáveis do ônus de demonstrar,
adequação das hipóteses e premissas atuariais, re
métodos de financiamento adotados para o RPPS.
ARIAL
líbrio financeiro e
realizadas em cada
plano de custeio e
II
Avaliação atuarial anual
Art. 26. Deverão ser realizadas avaliações atuari
focal em 31 de dezembro de cada exercício, coi
civil, que se refiram ao cálculo dos custos e co
ensionamento dos
ecimento do plano
ais previstos nesta
ar a transparência,
anceiro e atuarial.
e a totalidade dos
ando o equilíbrio
desiquilíbrio, é
cias financeiras do
erativo e fiscal do
federativo deverão
de longo prazo do
nesta Portaria não
mpestivamente, a
imes financeiros e
s anuais com data
idente com o ano
promissos com o
ESTADO DO RIO DE JANEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
plano de benefícios do RPPS, cujas obrigaço
primeiro dia do exercício seguinte, observ
parâmetros:
I - elaboração por atuário habilitado;
II - embasamento na Nota Técnica Atuarial - NTA
III - demonstração da situação do RPPS em r
financeiro e atuarial, considerando as normas ger
funcionamento dos RPPS e a legislação do ente fe
data focal;
Equacionamento do deficit atua
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar de
ser adotadas medidas para o seu equaciona
consistir em:
I - plano de amortização com contribuições supl
de alíquotas ou aportes mensais com valores prees I
O
E MACABU
CMCM
Secreta(
Processo n°
RubriEssa mesma norma, a Portaria MTP n° 1.467/202
art. 56 que o equacionamento do plano de amortização seja determinada
ente federativo, garantido solvência e equilíbrio conforme trazemos abaix
Equacionamento por plano de amor
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e
plano de amortização estabelecido em lei do ent
adicionalmente aos parâmetros previstos nesta
plano de custeio do regime, observar os seguintes:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de b
nível de arrecadação de contribuições e acum
compatível com o regime financeiro adotado,
obrigações futuras, a serem demonstrados po
atuariais;
II - que o montante de contribuição anual, na
suplementares ou aportes mensais, seja superior a
s iniciar-se-ão no
dos os seguintes
ação ao equilíbrio
is de organização e
erativo vigentes na
I
ial
it atuarial, deverão
nto, que poderão
entares, na forma
belecidos;
, determina em seu
or lei do respectivo
ização
tuarial do RPPS, o
federativo deverá,
rtaria relativos ao
nefícios, mantendo
lação de reservas
em como com as
meio dos fluxos
orma de aliquotas
montante anual de
ESTADO DO RIO DE JANEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
juros do saldo do deficit atuarial do exercício, c
Anexo VI;
III - não poderá prever diferimento para início
contribuições; e
IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes
do plano, na forma prevista no art. 10.
Parágrafo único. O plano de amortização de
contínuo acompanhamento, conforme previsto no
A elaboração de Cálculo Atuarial é uma obrigação
imposta constitucionalmente e pela legislação previdenciária extravaga
deve ser realizado por Atuário legalmente habilitado. O Cálculo Atu
elaborado pelo Atuário Sérgio Aureliano Machado da Silva— MIBA 547.
A falta da confecção da Avaliação Atuarial
regulamentação por lei do ente federativo causa o descumprimento do
Portaria MTP n° 1.467/2022, fazendo com que o Município perca s
Regularidade Previdenciária-CRP, impedindo que o ente municipal r
voluntárias e realize algumas operações financeiras.
Emissão do Certificado de Regularidade Previd
Art. 246. O CRP será exigido nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recur
II - celebração de acordos, contratos, convênios o
recebimento de empréstimos, financiamentos, ava
geral de órgãos ou entidades da Administração
União; e
III - liberação de recursos de empréstimos e
instituições financeiras federais.
§ 10 Aplica-se o disposto neste artigo aos
realização de operações de crédito interno e exte
Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do i
da Resolução n°43, de 26 de dezembro de 2001, d
O
E MACABU
Si
C 1\4 C M
Setretada
Processo n°
Rubric.a.,
forme definido no
a exigibilidade das
19 ara todo o período
erá ser objeto de
2° do art. 54.
legal a todos RPPS
te, onde o mesmo
rial para 2026 foi
a sua respectiva
art. 246 e 247 da
u Certificado de
eba transferências
nciária - CRP
os pela União;
ajustes, bem como
s e subvenções em
'reta e Indireta da
Inanciamentos por
querimentos para
o dos Estados, do
ciso VIII do art. 21
Senado Federal.
FIs
ESTADO DO RIO DE JANEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° Para fins de aplicação do inciso I do ca
transferências relativas às ações de educação,
social, nos termos do § 3° do art. 25 da Lei Com
2000.
§ 3° O responsável pela realização de cada ato
nos incisos do caput fará constar do processo pedi
autos, a verificação da validade do CRP
beneficiário ou contratante constante da página d
na Internet, mencionando seu número e data de em
§ 4° O servidor público que praticar ato com
disposto no § 3' responderá civil, penal e admi
termos da lei.
• •
Art. 247. Para a emissão do CRP, o ente federativ
à SPREV o cumprimento dos seguintes crité
relativos ao RPPS de seus servidores:
I - observância do caráter contributivo, conforme di
II - observância dos limites de contribuição do en
beneficiários, conforme disposto no art. 11;
III - organização baseada em normas gerais de atu
Portaria, de modo a garantir o seu equilíbrio financ
a realização de avaliações atuariais anuais par
revisão do plano de custeio e de benefícios;
IV - plano de benefícios integrado apenas por apos
por morte, conforme disposto no art. 157;
O
E MACABU
CMCM
Secretar
Processo n°
ubr a
ut, excetuam-se as
•aúde e assistência
ementar n° 101. de
contrato previsto
ente, ou atestar nos
ente federativo
Previdência Social
são.
inobservância do
strativamente, nos
deverá comprovar
ios e exigências,
posto no art. 7';
, dos segurados e
ria previstas nesta
iro e atuarial, com
a organização e
tadorias e pensão
Nessa linha, sem deixar de exercer a compe -nte fiscalização,
resolveu-se enviar este Projeto de Lei para que seja regulamentado o e 'uacionamento do
déficit atuarial para avaliação de Vossas Excelências.
Na certeza de contar com a diligência para a aprov 1 ção desta matéria
de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o spectivo projeto
ESTADO DO RIO DE JANEI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
O
E MACABU
CMCM
Secretari
Processo n°
Rubrica
solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e aprova ão do mesmo EM
CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
distinta consideração.
Por derradeiro, reitero a VV. Exa nossos votos se elevada estima e
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal