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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de Macabu - CMPDCM, dispõe sobre sua composição e competência, cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDCM, e dá outras providências.
native_id3213

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

21/05/2026. 10:15 sapi.conceicaodemacabu.d.lep.br/protocoloadm/3263/c0m rova 
.. 
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., Câmara Municipal de Conceição de Macau - RJ - Conceicão de 
, 
Macabu - RS Át, 1 I. 
7,,,eill~r Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 1111111 
000084 
111111 I I 
I 
L. COMPROVANTE DE PROTOCOLO -.Autenticação: 12026/0.5 - 2,1000084 
Número / Ano 000084/2026 
Data! 
Horário 21/05/2026- 10:15:44 
E menta Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de Macabu - CM 
e competência, cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDCM, e dá outuis 
PDCM, dispõe sobre sua composição 
providências. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria] Projeto de Lei Ordinária — 
[ Número 
,i Páginas 8 
rnero da 
Matéria 
-,-2 
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it 
II - -Emitido por Danifidelis i. i
:- 
C.M.C.M 
Secreta " i?
Proces.s w0. U 7, 7H 
Rubrie Fls 
https://sapl.conceicaodemacabli.1.1eg.briprotocoloadm/3263/comprovante 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNIC.:IPAL DE (';',JNCEIÇÃO DE MAC BU 
GABINETE DO PREFEITC 
MENSAGEM N 16/2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° N. ° 16/2026 que Inst 
Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de Macabu — C 
sobre sua composição e competências, cria o Fundo Municipal de Proteç 
— FMPDCM, e dá outras providências. 
onsideração de 
ui o Conselho 
PDCM, dispõe 
e Defesa Civil 
O atual projeto de- lei N'isa garantir ao Município instrurnents s adequados de 
. . 
planejamento, participação social, conirole e • financiamento de açõe relacionadas à 
prevenção, mitigaçáo, *preparação, resposta e reconstrução diante de sit ações de risco e 
desastres. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelência os protestos de 
elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeita, maio de 2026. 
VA IR r VA S LESSA 
- Prefeito Municipal — 
À Sua Exceiência 
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de IVIaeabt., 
C.M.C.M 
Secretaria 
RCeric Prub Fis ("'ej.23 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA BU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 16/2026 
Institui o Conselho Municipal de Preleção e Defesa 
Civil de Conceição de Macabu - CMPDCM, dispõe 
sobre sua composição e competência:, cria o Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Civ 1- FMPDCM, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso VIII da Lei Orgânica Mu.nicipal, Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI. 
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil ie Conceição de 
Macabu - CMPDCM, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizabr, propositivo e 
deliberativo em matérias de sua competência, vinculado à Secretar a Municipal de 
Proteção e Defesa Civil. 
Art. 2° O CMPDCM tem por finalidade acompanhar, propor, avanr e fiscalizar as 
políticas públicas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução 
relacionadas à proteção e defesa civil no Município de Conceição de Macabu. 
Art. 3° Compete ao CMPDCM: 
I - Propor diretrizes e ações para a Política Municipal de Proteção e De fesa Civil; 
II - Acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; 
III - Aprovar, previamente, o Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo Municipal 
de Proteção e Defesa Civil (FMPDCM), bem como fiscalizar sua execução e apreciar a 
prestação de contas semestral e anual; 
IV - Promover o controle social e a participação comunitária na elaboração das ações de 
defesa civil; 
V - Deliberar sobre a aceitação de doações, legados e auxílios destinaios ao FMPDCM, 
bem como sobre a'celebração de convênios e parcerias que envolvam iecursos do Fundo; 
VI - Solicitar inf. ...mações à administração pública sempre que necessário para o 
cumprimento de suas atribuições; 
C M.C.M 
Secretar@, '
Processo re 
Rubrica • Fls 
AP~ P•DUNANItillpRE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU 
GABINETE DO PREFEITO 
VII— Fiscalizar a destinação dos recursos. garantindo que não ocorra desv e de finalidade 
ou uso para despesas não vinculadas à Proteção e Defesa Civil. 
Art. 4
0 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceiçã de Macabu — 
CMPDCM será composto por 14 (catorze) membros titulares e seus respe ivos suplentes, 
sendo: 
I — 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos s guintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil; 
b) Secretaria Municipal de Obras; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
e) Secretaria Municipal de Planejamento; 
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 
g) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública. 
II — 7 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, escolhidos ntre as seguintes 
entidades, conforme critérios definidos em processo de seleção pus ica previsto em 
Decreto Municipal: 
a) Associações de Moradores; 
b) Organizações não governamentais com atuação comprovada em ssistencia social, 
meio ambiente ou proteção comunitária; 
c) Representantes de instituições de ensino, pesquisa ou extensão; 
d) Entidades religiosas ou filantrópicas com atuação comunitária; 
e) Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Assistenci Social ou demais 
conselhos de políticas públicas relacionados; 
f) Grupos voluntários ou brigadas comunitárias de defesa civil, formal ente organizados. 
M.0 M 
ecreta 
Proces r
Rubri- Ç-D Fís 
ESTADO DO RK) DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU 
GABINETE DO PREFEffe 
g) Entidades representativas do comércio., industria, agricultura ou do se or empresarial 
local. 
§10 Os conselheiros serão designados por meio de ato do Chefe do P der Executivo 
Municipal, conforme processo de indicação, eleição ou credenciamento regulamentado 
por Decreto Municipal. 
§2" O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma rec indução. 
§30 O Presidente do CMPDCM será eleito entre seus membros, em vota ão interna, para 
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. 
Art. 5° Fica criado ,o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMP 
• a prover suporte finânceiro às ações, projetos e programas de preve 
preparação, resposta e reconstrução no âmbito'do Sistema Municipal de P 
Civil. 
CM, destinado 
ção, mitigação, 
oteção e Defesa 
§1° Os recursos do Fundo poderão ser,aplicad,os, entre outras finalidade , em: 
I - aquisição, manutenção e reaparelhamentO de equipamentos, siste as, programas e 
demais bens móveis destinados- &Secretaria Municipal de Proteção e D fesa Civil; 
- custeio de materiais de consumo necessários à execução das ativida es de proteção e 
defesa civil; 
III - capacitação, participação em cursos, congressos, seminários e ev tos técnicos por 
agentes de defesa civil e servidores lotados na Secretaria Municipal de 1 roteção e Defesa 
Civil; 
IV - contratação de sen'Tiços e execução de ações necessárias ao f cionamento e ao 
aprimoramento das atividades de proteção e defesa civil no município. 
§2° Os recursos do FMPDCM são de aplicação exclusiva nas finalida es previstas nesta 
Lei, sendo expressamente vedada a sua transposição, remanejamenti ou transferência 
para categorias de programação diversas ou para outros órgãos e secr arias, sem prévia 
aprovação do CMPDCM e específica autorização legislativa. 
§3° O saldo financeiro do FMPDCM, apurado em balanço ao final de c da exercício, será 
obrigatoriamente transferido para o exercício seguinte, a crédito o próprio Fundo, 
Pra 
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Secreta 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU 
GABINETE DO PREFEITO 
mantendo sua vinculação original e impedindo a sua reversão em Teso o Municipal ( 
Caixa Único). 
Art. 6° Constituem receitas do FMPDCM: 
I — Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA; 
II — Créditos adicionais suplementares ou especiais; 
III — Transferências da União e do Estado relacionadas à Defesa Civil; 
IV — Convênios, contratos e parcerias legais com instituições públicas o privadas; 
V — Doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
VI— Receitas provenientes de eventos, campanhas, atividades educativa e comunitárias; 
VII — Outras receitas que lhe venham a ser legalmente atribuídas. 
Art. 7° A gestão administrativa e financeira do FMPDCM caberá ao Sec etário Municipal 
de Proteção e Defesa Civil, na qualidade' de ordenador de despe as, estritamente 
vinculado ao Plano de Aplicação Anual aprovado pelo CMPDCM. 
Parágrafo Único — Qualquer despesa extraordinária ou alteração no P no de Aplicação 
aprovado dependerá de autorização prévia e expressa do CMPDCM, so pena de nulidade 
do ato administrativo e responsabilização do ordenador de despes por desvio de 
finalidade. 
Art. 8° Os recursos do FMPDCM serão depositados e movimentados obrigatoriamente 
em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, vincula a a CNPJ próprio 
do Fundo. 
§1° A movimentação da conta referida no caput dar-se-á exclu wamente para o 
pagamento de despesas previstas nesta Lei, mediante documentos omprobatórios de 
liquidação de despesas.. 
§2° Será publicado mensalmente, no Portal da Transparência e no Diár s Oficial, o extrato 
detalhado de movimentação financeira do FMPDCM, discriminç i do a origem das 
receitas e a destinação das despesas. 
C 4CM 
Prows 
Rubri-a 
ret çjiâ 
Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 9" O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmen 
procedimentos de gestão, execução e prestação de contas do Fundo Munic 
e Defesa Civil — FMPDCM, cabendo ao CMPDC,M aprovar seu Regime 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 14 de maio de 2026. 
VALMIR TAVARÈS LESSA 
Prefeito Municipal 
quanto aos 
ai de Proteção 
o Interno. 
c NA C M 
Secçetark 
p ocess 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tf 16/2026 tem por finalidade instit ir o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de Macabu — CMPD M, bem como 
criar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FMPDCM, garantindo ao 
Município instrumentos adequados de planejamento, participação so ial, controle e 
financiamento de ações relacionadas à prevenção, mitigação, prepar ao, resposta e 
reconstrução diante de situações de risco e desastres. 
Considerando que a Política Nacional de Proteção e Defesa Civi , instituída pela 
Lei Federal n° 12.608/2012, estabelece a necessidade de fortaleci ento das ações 
integradas entre poder público e sociedade civil, torna-se imprescindível a ue o Município 
disponha de um colegiado específiéb para assessoramento, deliberação e 
acompanhamento das políticas públicas do setor. 
A criação do CMPDCM assegura .espaços permanentes de di ogo, articulação 
. • 
intersetorial e participação da comunidade, permitindo que ações p eventivas sejam 
planejadas de forma colaborativa, reduzindo vulnerabilidades e pri movendo maior 
segurança para a população. 
No mesmo sentido, a instituição do Fundo Municipal de Proteç o e Defesa Civil 
possibilita melhor organização administrativa e financeira, viabilizando o recebimento de 
recursos oriundos da União, do Estado, de. emendas parlamentares, e parcerias e de 
doações, os quais, por sua natureza, demandam conta específica e cont ole social. 
A formalização desse Fundo contribuirá significativamente par 
da capacidade de resposta do Município em situações emergenciais, 
políticas permanentes de educação comunitária,. prevenção de risc 
territorial seguro. 
o fortalecimento 
ém de incentivar 
e planejamento 
Diante do exposto, a aprovação' deste Projeto de Lei repr enta um avanço 
institucional importante, garantindo maior eficiência à gestão públic transparência na 
aplicação dos recursos e participação cidadã na construção das ações d proteção e defesa 
civil. 
Fr 
C M.0 M 
Secreta( " v . 
° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU 
GABINETE DO PREFF_EiTO 
Enumeradas, assim, as razões da presente iniciativa, submeto o as unto ao exame 
dos Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal, aproveitando o ensej para renovar a 
Vossa Excelência e aos seus pares, os meus protestos de elevada es ima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
VALMIR; _/&4.1-2)ES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
C MC M 
Secreatt 
ceur a.po 
R
4.0 
E CO\f% 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNHCiPAL L CONCEICAO 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: PLO n" 22/2026 - Institui o Conselho Municipal de Pr 
de Conceição de Macabu - CMPDCM, dispõe sobre sua composição 
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDCM, e dá outras p 
PARECER DO RELATOR 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é dos Relatores Subscri 
análise da matéria, eis que devidamente eleitos para o cargo — nos te 
Regimento Interno da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiç 
Finanças e Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legisla 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e 
constitucionais, respeitando na iniciativa a competência exclusiva do C 
criar órgãos e estruturar a administração pública; a proteção civil atende e 
do município, sendo matéria de interesse local. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinamos 
matéria, observando que a mesma cria a estrutura jurídica do Fundo (FM 
(CMPDCM), mas não fixa despesas automáticas ou novos gastos com pe 
receitas dependerão de dotações consignadas na Lei Orçamentária An 
adicionais, o que respeita as peças orçamentárias obrigatórias; e que o te 
de transparência da LRF ao impor conta bancária específica vincul 
publicação mensal de extratos no Portal da Transparência. 
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de a 
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opinamos no senti 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da 
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência. 
É o nosso parecer. 
teção e Defesa Civil 
competência, cria o 
vidências. 
ores a competência de 
mos do artigo 58 do 
e Redação Final e de 
va, constatamos que a 
dentro dos conceitos 
fe do Executivo para 
tritamente ao interesse 
caráter financeiro da 
DCM) e do Conselho 
soai; determina que as 
al (LOA) ou créditos 
o atende às exigências 
a a CNPJ próprio e 
rdo com os preceitos 
o de que o parecer da 
missão de Finanças e 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL: 
Relator: Cláudio Willians Ramalho N Júnior ROVAÇÃO o projeto em referência; 
Presidente: Carlos 1, íiaía ar 'a ( ) Pe,1 s conclusões do relator; 
Membro: Rapha uiva Chagas Barbosa Pel .s conclusões do relator. 
...S E ORÇAMENTO: 
AÇÃO projeto em referência; 
a a Josa ( ) P s conclusões do relator; 
Silva Chagas 1 [trbosa Pc as conclusões do relator. 
CONCLUSÃO DA C 
Relator: Filipe Sant 'Anna Felix 
Presidente: Car 
Membro: Raph 
,..".....46~~"sranarianaaueenawanu~.. -.
Câmara Mur.c+pal de Conc,-:-::.:tçàc cie Macabu 
CMCM 
Secretar 
Pror.esscit r)( 
Rbra .
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I 
Praça Dr. José Bonifácie. 'ssara. 113, Ceraro MazabufRJ - CEP: 2 740-000 
carnaraQpronceicaodamacain.s.ri.ieg.br 'L(22; '27%9-2::“;:, :-.stps:jf-tivew.concek.,;od rnac:.:!:u.rj.leg.brí 
ESTADO DO RIO rJE JANEIRO 
PODER LECiSLA LVC: 
CÂMARA MUNiUPAL CONCEAÇÃO DE MACABU 
Conceição de Macabu/Rj; 27 de maio de 2026. 
Assunto: Encaminhamento 
AUTÓGRAFO DO PLO 22/2026 — Poder Executivo. 
e it Mun cipal de Corrc de Macabti 1 
PRO' OCOLO GERAL 
3-401.)_c 
Excelentíssimo Senhor Prefeitá, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de 
Lei Ordinária (PLO) no 22/2026, de autoria do Poder Executivo, que "Institui ( Conselho Municipal 
de Proteção e Defesa Civil de Conceição de Macabu CMPDCM, dispõe s. ;re sua composição e 
competência, cria o Fundo Municipal de Proteção e Defésa civil - 'PDCM, e dá outras 
providências," 
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária dia 26'05/2026, não 
tendo recebido emendas. Tranntau pela Comissão de Legislação, Justiça I::.edação Final e peia 
Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de 27/65:.2 2.6 e, após discussão 
e votação, foi aprovado. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do P O em forma de Lei 
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOIVI), 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Marco Antonio Oliveira da Silva 
Presidente da Câmara 
Biênio 2025-2026 
C.M.C.M 
Secreta( „ 
Proces o iliotC 
Câma -a ce Conceição de Macsbu 
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R.1 - CEP: 287 $0-000 
(;) carntra@conceicaodemacabusjileg.br L(22) 277'7-2047 § https://www.conceicaodenacébuirj.iegibrI 
Assinado Digitalmente por: MARCO 
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA 
Data: 2026.05.27 11:16:07 -05:00 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLAT: ,/0 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 22/2026 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFE;A CIVIL DE 
CONCEIÇÃO DE MACA1W - CMPDCM, 
DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO E 
COMPETÊNCIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL 
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FMPDCM, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le ;ais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de 
Macabu CMPDCM, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo 
em matérias de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Proteçio e Defesa Civil. 
Art. 2° O CMPDCM tem por finalidade acompanhar, propor, avaliar fiscalizar as políticas 
públicas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução rek cionadas à proteção e 
defesa civil no Município de Conceição de Macabu. 
Art. 3° Compete ao CMPDCM: 
I - Propor diretrizes e ações para a Política Municipal de Proteção e . „-fesa Civil; 
II- Acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Pr: À .:ão e Defesa Civil; 
III- Aprovar, previamente, o Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil (FMPDCM), bem corno fiscalizar sua execução e apreciar a prestação 
de contas semestral e anual; 
IV- Promover o controle social e a participação comunitária na claboração das ações de 
defesa civil: 
V - Deliberar sobre a aceitação d doações, legados e auxílios destinados ao FMPDCM, bem 
como sobre a celebração de convênios e parcerias que envolvam recusos do Fundo; 
cámw? nnjricipal de Conceição de Maw,b,.., 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEE. - 40-000 
Ocamar?®conceicaodernacabusj.leg.hr L(22) 2779-2047 G https://www.conce;en:, .,ecatu.rj.leg.bri 
Assinado Digitalmente por: MARCO 
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA 
Data: 2026.05.27 11:16:07 -03:00 
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ESTADO DO EL O DE JANEIRO 
PODER LECISLATIVU 
CÂMARA MUNICIPAL D E CONCEIÇÃO DE MACA ald 
VI - Solicitar informações à administração pública sempre necessário para o 
cumprimento de suas atribuições; 
VII - Fiscalizar a destinação dos recursos, garantindo que não ocorra d1 svio de fi nalidade ou 
LISO para despesas não vinculadas à Proteção e Defesa Civil. 
Art. 4
0 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição a e Macabu CMPDCM 
será composto por 14 (catorze) membros titulares e seus respectivos suplente sendo: 
1 - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo seguintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil; 
b) Secretaria Municipal de Obras; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Sedai, 
e) Secretaria Municipal de Planejamento; 
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbanu 
g) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública. 
II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, escolh os entre as seguintes 
entidades, conforme critérios definidos em processo de seleção públi a previsto em Decreto 
Municipal: 
a) Associações de Moradores; 
b) Organizações não governamentais com atuação comprovada em atência social, meio 
ambiente ou proteção comunitária; 
c) Representantes de instituições de ensino, pesquisa ou extensão; 
d) Entidades religiosas ou filantrópicas com atuação comunitária; 
e) Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Assis:, :ia Social ou demais 
conselhos de políticas públicas relacionados; 
f) Grupos voluntários ou brigadas comunitárias de defesa civil, fon ralmente organizados; 
g) Entidades representativas do comércio, indústria, agricultura ou a setor empresarial local. 
Cârna•z‘. NAjn ! de Co:-IC:eic;:áz.) deMacJb...i 
9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabuIRJ - CEP: 28 40-000 
e camara@conceicacdemacabusj.leg.br X.122) 2779-2047 G https://www.conceIcaode acalu.rj.iee.brí 
Assinado Digitalmente por: MARCO 
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA 
Data: 2026.05.27 11:16:06 -03:00 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LECESLAT;VO 
CÂMARA MUNICIPAL D f iCElÇÃO DE i:',CABLI .
§ 10 Os conselheiros serão designados por meio de ato do Chefe o Poder Executivo 
Municipal, conforme processo de indicação, eleição ou credenciamenti regulamentado por 
Decreto Municipal. 
§ 2" O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma econdução. 
§ 3° O Presidente do CMPDCIVI será eleito entre seus membros, em otação interna, para 
mandato de 1 (um) ano, permitida urna recondução. 
Art. 5° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - F PDCM, destinado a 
prover suporte financeiro às ações, projetos e programas de prevenção, i itigação, preparação, 
resposta e reconstrução no âmbito do Sistema Municipal de Proteção e Defes Civil. 
§ 10 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, entre outras finalid es, em: 
I - aquisição, manutenção e reaparelharnento de equipamentos, sistema s, programas e demais 
bens móveis destinados à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa C vil; 
II - custeio de materiais de consumo necessários à execução das at 'idades de proteção e 
defesa civil; 
III - capacitação, participação em cursos, congressos, seminários eventos técnicos por 
agentes de defesa civil e servidores lotados na Secretaria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil; 
IV - contratação de serviços e execução de ações necessárias a i funcionamento e ao 
aprimoramento das atividades de proteção e defesa civil no município 
§ 2° Os recursos do FMPDCM são de aplicação exclusiva nas finalid des previstas nesta Lei, 
sendo expressamente vedada a sua transposição, remanejamento ou transferência para 
categorias de programação diversas ou para outros órgãos e secretaria , sem prévia aprovação 
do CMPDCM e especifica autorização legislativa. 
Cárna - a r\A,ir ci cc Coneiçãz.,.. de tv,at; :b_.1 
9 Praça Dr. José Bon;fácio Tassara, 113, Centro — Conce'.çào de MacabuiRJ - . 0-OCO 
O camara@conceicaodernatabu.rjleg.br E. (22)27792347 gi$ https://www.conce rip cabu.rj.leg.brf 
Assinado Digitalmente por: MARCO 
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA 
Data: 2026.05.27 11:16:06-03:00 
CMCM 
Secretag_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLA .HVO 
CÂMARA MUN1CiPAL DE CONCEIÇÃO 
§ 3' O saldo financeiro do FMPDCM„ apurado em balanço ao final de 
obrigatoriamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do prol) 
sua vinculação original e impedindo a sua reversão em Tesouro Municip 
Art. 6° Constituem receitas do FMPDCM: 
1 - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA; 
II- Créditos adicionais suplementares ou especiais; 
III- Transferências da União e do Estado relacionadas à Defesa Civd: 
IV- Convênios, contratos e parcerias legais com instituições públicas 
V - Doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
VI- Receitas provenientes de eventos, campanhas, atividades educativ 
VII- Outras receitas que lhe venham a ser legalmente atribuídas. 
Art. 7° A gestão administrativa e financeira do FMPDCM caberá ao S 
Proteção e Defesa Civil, na qualidade de ordenador de despesas, estritamente 
Aplicação Anual aprovado pelo CMPDCM. 
Parágrafo Único - Qualquer despesa extraordinária ou alteração 
aprovado dependerá de autorização prévia e expressa do CMPDCM, s 
ato administrativo e responsabilização do ordenador de despesas por d 
Art. 8° Os recursos do FMPDCM serão depositados e rnovimentad 
conta bancária especifica, em instituição financeira oficial, vinculada a CN 
Cáma-‘7:. NAJricip l rje C(Jic. :53 co Aacahc 
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de MacabutR1 - CEP: 287 
f:3 camaracconceicaodernatabusj.leg.br L Q2) 277,7.2047 G htzps:fiwww.concelcaodein 
Assinado Digitalmente por. MARCO 
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA 
Data: 2026.05.27 11:16:05 -03:00 
',4ACA8U 
cada exercício, será 
io Fundo, mantendo 
1 (Caixa Único). 
privadas; 
s e comunitárias; 
eretário Municipal de 
mculado ao Plano de 
Plano de Aplicação 
b pena de nulidade do 
svio de finalidade. 
obrigatoriamente em 
próprio do Fundo. 
0-000 
cal...u.rj.leg.br/ CMCM 
Sec.7et2 47 
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DE CO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISi.AT iO 
CÂMARA MUNIC ig'At. DE Ci.:.NCEICAO ACAESU 
§ 1° A movimentação da conta referida no caput dar-se-á exciusivamc e para o pagamento 
de despesas previstas nesta Lei, mediante documentos comprobatóri s de liquidação de 
despesas. 
§ 2° Será publicado mensalmente, no Portal da Transparência e no Di2 io Oficial, o extrato 
detalhado de movimentação financeira do FMPDCM, discriminando a o igem das receitas e a 
destinação das despesas. 
Art. 9' O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente qua ) aos procedimentos 
de gestão, execução e prestação de contas do Pondo Municipal de Prote ão e Defesa Civil - 
FMPDCM, cabendo ao CMPDCM aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Rozendo Fontes Tavars: 27 de maio de 2076. 
Marco Antonio Oliveira da Silva 
Presidente da Câillara 
Biênio 2025-2026 
Cárna-2. Cor“....e;:..5:.-) de i\A -dc: 13..1 
9 Praça Or. José Bonifácio Tassa,a, 113, Centro - Conce;ção de MacabuíRJ - CEP: 28 4G-0(J0 
O camara@conceicaodemacabuirj.legibr (22) 2779-2047 fittps://www.conceicaodei acabu rj.legibri 
Assinado Digitalmente por: MARCO 
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA 
Data: 7026.95.27 111601 
CMCM 
Secreasi a 
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02 °fl •
e:21 ABO 23 IN° 100 103 de Junho de 2026 
El N° 2.012/2026. 
çSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 
TE CONCEIÇÃO DE MACABU - CMPDCM, DISPÕE SOBRE SUA 
;OMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
'ROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FMPDCM, E DÁ OUTRAS 
'ROVIDÊNCIAS. 
k CÂMARA MUNICIPAL DE CO/NICEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
tribuições legais DELIBERA: 
krt. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de 
L'onceição de 
rfacabu CMPDCM, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, 
wopositivo e deliberativo 
:m matérias de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil. 
krt. 2° O CMPDCM tem por finalidade acompanhar, propor, avaliar e 
iscalizar as políticas 
)úblicas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução 
elacionadas à proteção e 
lefesa civil no Município de Conceição de Macabu. 
krt. 3° Compete ao CMPDCM: 
- Propor diretrizes e ações para a Política Municipal de Proteção e Defesa 
ivi I; 
I- Acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Proteção e 
)efesa Civil; 
II- Aprovar, previamente, o Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo 
vlunicipal 
le Proteção e Defesa Civil (FMPDCM), bem como fiscalizar sua execução e 
preciar a 
westação de contas semestral e anual; 
V- Promover o controle social e a participação comunitária na elaboração das 
.ções de 
lefesa civil: 
/ - Deliberar sobre a aceitação de doações, legados e auxílios destinados ao 
7MPDCM, 
iern como sobre a celebração de convênios e parcerias que envolvam 
ecursos do Fundo; 
/I - Solicitar informações à administração pública sempre que necessário 
'ara o 
:umprimento de suas atribuições; 
/II - Fiscalizar a destinação dos recursos, garantindo que não ocorra desvio 
le finalidade 
lu uso para despesas não vinculadas à Proteção e Defesa Civil. 
'st. 4° O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de 
Aacabu 
MPDCM será composto por 14 (catorze) membros titulares e seus 
espectivos suplentes, sendo: 
- 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos 
eguintes órgãos: 
) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil; 
1) Secretaria Municipal de Obras; 
:) Secretaria Municipal de Saúde; 
I) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; 
:) Secretaria Municipal de Planejamento; 
) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; ,Cekcil M
;) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Públicar—cosse
'sU er.pq n 
ossar.oid 
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II - 7 (sete) representantes da Sociec ade Civil Organizada, escolhidos entre a 
seguintes 
entidades, conforme critérios definidos em processo de seleção públic 
previsto em Decreto 
Municipal: 
a) Associações de Moradores; 
b) Organizações não governament& com atuação comprovada em assistênci 
social, meio 
ambiente ou proteção comunitária; 
c) Representantes de instituições de ensino, pesquisa ou extensão; 
d) Entidades religiosas ou filantrópicas com atuação comunitária; 
e) Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Assistência SociE 
ou demais 
conselhos de políticas públicas reta :ionados; 
f) Grupos voluntários ou brigadas ;:omunitárias de defesa civil, formalment 
organizados; 
g) Entidades representativas do c( mércio, indústria, agricultura ou do sete 
empresarial 
local. 
§ I° Os conselheiros serão desigrados por meio de ato do Chefe do Pode 
Executivo 
Municipal, conforme processo ce indicação, eleição ou credenciament 
regulamentado por 
Decreto Municipal. 
§ 2° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida um 
recondução. 
§ 3° O Presidente do CMPDCM ,-erá eleito entre seus membros, em votaçã 
interna, para 
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. 
Art. 5° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil 
FMPDCM, destinado a 
prover suporte financeiro às açltSes, projetos e programas de prevençãc 
mitigação, preparação, 
resposta e reconstrução no funbitc do Sistema Municipal de Proteção e Defes 
Civil. 
§ 1° Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, entre outras finalidades, err 
I - aquisição, manutenção e reaparelhamento de equipamentos, sistema 
programas e 
demais bens móveis destinados Secretaria Municipal de Proteção e Defet 
Civil; 
II - custeio de materiais de consuno necessários à execução das atividades ( 
proteção e 
defesa civil; 
[II - capacitação, participação em cursos, congressos, seminários e event 
técnicos por 
agentes de defesa civil e ser % idores lotados na Secretaria Municipal 
Proteção e Defesa 
Civil; 
IV - contratação de serviços e execução de ações necessárias 
funcionamento e ao 
aprimoramento das atividades d proteção e defesa civil no município. 
§ 2° Os recursos do FMPDCM são de aplicação exclusiva nas finalida( 
previstas nesta 
Lei, sendo expressamente vexada a sua transposição, remanejamento 
transferência para 
categorias de programação div :rsas ou para outros órgãos e secretarias, s 
prévia 
vação do CMPDCM e específica autorização legislativa. 
Ano 23 I Na100 I03deJunhode2O26 
Oficial 113 
3° O saldo financeiro do FMPDCM, apurado em balanço ao final de cada 
(ercicio, será obrigatoriamente transferido para o exercício seguinte, a 
..édito do próprio Fundo, mantendo sua vinculação original e impedindo a 
Ja reversão em Tesouro Municipal (Caixa Único). 
xt. 6° Constituem receitas do FMPDCM: 
- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA; 
1- Créditos adicionais suplementares ou especiais; 
II- Transferências da União e do Estado relacionadas à Defesa Civil; 
V- Convênios, contratos e parcerias legais com instituições públicas ou 
invadas; 
1- Doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
/I- Receitas provenientes de eventos, campanhas, atividades educativas e 
•omunitárias; 
/II- Outras receitas que lhe venham a ser legalmente atribuídas. 
krt. 7" A gestão administrativa e financeira do FMPDCM caberá ao 
;ecretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, na qualidade de ordenador 
le despesas, estritamente vinculado ao Plano de Aplicação Anual aprovado 
'elo CMPDCM. 
Parágrafo Único - Qualquer despesa extraordinária ou alteração no Plano de 
kplicação aprovado dependerá de autorização prévia e expressa do 
2MPDCM, sob pena de nulidade do ato administrativo e responsabilização 
lo ordenador de despesas por desvio de finalidade. 
krt. 8° Os recursos do FMPDCM serão depositados e movimentados 
ibrigatoriamente em conta bancária especifica, em instituição financeira 
bficial, vinculada a CNPJ próprio do Fundo. 
; 1° A movimentação da conta referida no caput dar-se-á exclusivamente para 
pagamento de despesas previstas nesta Lei, mediante documentos 
.omprobatórios de liquidação de despesas. 
; 2° Será publicado mensalmente, no Portal da Transparência e no Diário 
)ficial, o extrato detalhado de movimentação financeira do FMPDCM, 
liscriminando a origem das receitas c a destinação das despesas. 
krt. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto aos 
,rocedimentos de gestão, execução e prestação de contas do Fundo Municipal 
le Proteção e Defesa Civil - FMPDCM, cabendo ao CMPDCM aprovar seu 
tegimento Interno. 
krt. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2026. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
.,EI N°2.014/2026. 
)ENOMINA COMO "RUA JAIRA SANTUCHI" VIA PÚBLICA 
PERPENDICULAR À RUA LEONARDO PEREIRA DA SILVA E 
PARALELA À RUA PASTOR MANOEL DE BRITO, LOCALIZADA NO 
3AIRRO VILA SÃO JOSÉ. 
X CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
tribuições legais DELIBERA: 
X.rt. 1° Fica denominada "Rua Jaira Santuchi" via pública perpendicular á 
tua Leonardo Pereira da Silva c paralela à Rua Pastor Manoel de Brito, 
ocalizada no bairro Vila São José, no município de Conceição de Macabu/RJ. 
Parágrafo Único. A via ora denominada está demonstrada conforme mapa em 
nexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei. 
krt. 2° O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas da 
eferida denominação, bem como a devida comunicação aos Correios, à 
.oncessionária de energia elétrica e demais órgãos que se fizerem necessários. 
krt. 3
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
lisposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2026. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
ANEXO 7NICO 
Destacada cro amarclo a via ora denominada vi "RUA JAtRA SANTIKNr. com tarjo. COnibrrng 
(ioogle !vtapi., nas coou!, 2240614,7"S 41‘11.54.0"W 
LEI N°2.015/2026. 
DENOMINA COMO "RUA JU 
PÚBLICA PERPENDICULAR 
LOCALIZADA NO BAIRRO BO 
TINA DOS SANTOS FLORIDO" Vli 
À RUA SALVADOR FLORIDC 
AINA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE C NCEIÇÃO DE MACABIJ, no uso de sua 
atribuições legais DELIBERA: 
Art. 1° Fica denominada "Rua 
perpendicular à Rua Salvador 
município de Conceição de Ma 
Parágrafo Único. A via ora deno 
anexo, que passa a fazer parte int 
Art. 2° O Poder Executivo provi 
referida denominação, bem co 
concessionária de energia elétric 
Art. 3° Esta Lei entra em vigo 
disposições em contrário.. 
Gabinete do Pr 
VALM 
- Pre 
l)rstavada roi amarelo a ..À4 oradmomá 
A. 
Justina dos Santos Florido" via públic 
lorido, localizada no bairro Bocaina, n 
u/RJ. 
tilada está .demonstrada conforme mapa er 
*rant° desta Lei. 
nciará a colocação de placas indicativas d 
o a devida comunicação aos Correios, 
e demais órgãos que se fizerem necessário5 
na data de sua publicação, revogadas a 
eito, 02 de junho de 2026. 
TAVARES LESSA 
eito Municipal — CMCM 
Secretari 
Rubrica X0 'ÉN ICOPrwess° n° Is 
como "RUA JUSTNA DOS SANTOS vustwir, roi 
11.194, 04 1.0 

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