21/05/2026. 10:15 sapi.conceicaodemacabu.d.lep.br/protocoloadm/3263/c0m rova
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., Câmara Municipal de Conceição de Macau - RJ - Conceicão de
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Macabu - RS Át, 1 I.
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000084
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L. COMPROVANTE DE PROTOCOLO -.Autenticação: 12026/0.5 - 2,1000084
Número / Ano 000084/2026
Data!
Horário 21/05/2026- 10:15:44
E menta Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de Macabu - CM
e competência, cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDCM, e dá outuis
PDCM, dispõe sobre sua composição
providências.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria] Projeto de Lei Ordinária —
[ Número
,i Páginas 8
rnero da
Matéria
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it
II - -Emitido por Danifidelis i. i
:-
C.M.C.M
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Proces.s w0. U 7, 7H
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https://sapl.conceicaodemacabli.1.1eg.briprotocoloadm/3263/comprovante
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNIC.:IPAL DE (';',JNCEIÇÃO DE MAC BU
GABINETE DO PREFEITC
MENSAGEM N 16/2026.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° N. ° 16/2026 que Inst
Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de Macabu — C
sobre sua composição e competências, cria o Fundo Municipal de Proteç
— FMPDCM, e dá outras providências.
onsideração de
ui o Conselho
PDCM, dispõe
e Defesa Civil
O atual projeto de- lei N'isa garantir ao Município instrurnents s adequados de
. .
planejamento, participação social, conirole e • financiamento de açõe relacionadas à
prevenção, mitigaçáo, *preparação, resposta e reconstrução diante de sit ações de risco e
desastres.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelência os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeita, maio de 2026.
VA IR r VA S LESSA
- Prefeito Municipal —
À Sua Exceiência
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de IVIaeabt.,
C.M.C.M
Secretaria
RCeric Prub Fis ("'ej.23
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA BU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 16/2026
Institui o Conselho Municipal de Preleção e Defesa
Civil de Conceição de Macabu - CMPDCM, dispõe
sobre sua composição e competência:, cria o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civ 1- FMPDCM,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso VIII da Lei Orgânica Mu.nicipal, Câmara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI.
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil ie Conceição de
Macabu - CMPDCM, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizabr, propositivo e
deliberativo em matérias de sua competência, vinculado à Secretar a Municipal de
Proteção e Defesa Civil.
Art. 2° O CMPDCM tem por finalidade acompanhar, propor, avanr e fiscalizar as
políticas públicas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução
relacionadas à proteção e defesa civil no Município de Conceição de Macabu.
Art. 3° Compete ao CMPDCM:
I - Propor diretrizes e ações para a Política Municipal de Proteção e De fesa Civil;
II - Acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - Aprovar, previamente, o Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo Municipal
de Proteção e Defesa Civil (FMPDCM), bem como fiscalizar sua execução e apreciar a
prestação de contas semestral e anual;
IV - Promover o controle social e a participação comunitária na elaboração das ações de
defesa civil;
V - Deliberar sobre a aceitação de doações, legados e auxílios destinaios ao FMPDCM,
bem como sobre a'celebração de convênios e parcerias que envolvam iecursos do Fundo;
VI - Solicitar inf. ...mações à administração pública sempre que necessário para o
cumprimento de suas atribuições;
C M.C.M
Secretar@, '
Processo re
Rubrica • Fls
AP~ P•DUNANItillpRE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU
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VII— Fiscalizar a destinação dos recursos. garantindo que não ocorra desv e de finalidade
ou uso para despesas não vinculadas à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4
0 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceiçã de Macabu —
CMPDCM será composto por 14 (catorze) membros titulares e seus respe ivos suplentes,
sendo:
I — 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos s guintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Municipal de Obras;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
e) Secretaria Municipal de Planejamento;
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
g) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública.
II — 7 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, escolhidos ntre as seguintes
entidades, conforme critérios definidos em processo de seleção pus ica previsto em
Decreto Municipal:
a) Associações de Moradores;
b) Organizações não governamentais com atuação comprovada em ssistencia social,
meio ambiente ou proteção comunitária;
c) Representantes de instituições de ensino, pesquisa ou extensão;
d) Entidades religiosas ou filantrópicas com atuação comunitária;
e) Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Assistenci Social ou demais
conselhos de políticas públicas relacionados;
f) Grupos voluntários ou brigadas comunitárias de defesa civil, formal ente organizados.
M.0 M
ecreta
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ESTADO DO RK) DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU
GABINETE DO PREFEffe
g) Entidades representativas do comércio., industria, agricultura ou do se or empresarial
local.
§10 Os conselheiros serão designados por meio de ato do Chefe do P der Executivo
Municipal, conforme processo de indicação, eleição ou credenciamento regulamentado
por Decreto Municipal.
§2" O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma rec indução.
§30 O Presidente do CMPDCM será eleito entre seus membros, em vota ão interna, para
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 5° Fica criado ,o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMP
• a prover suporte finânceiro às ações, projetos e programas de preve
preparação, resposta e reconstrução no âmbito'do Sistema Municipal de P
Civil.
CM, destinado
ção, mitigação,
oteção e Defesa
§1° Os recursos do Fundo poderão ser,aplicad,os, entre outras finalidade , em:
I - aquisição, manutenção e reaparelhamentO de equipamentos, siste as, programas e
demais bens móveis destinados- &Secretaria Municipal de Proteção e D fesa Civil;
- custeio de materiais de consumo necessários à execução das ativida es de proteção e
defesa civil;
III - capacitação, participação em cursos, congressos, seminários e ev tos técnicos por
agentes de defesa civil e servidores lotados na Secretaria Municipal de 1 roteção e Defesa
Civil;
IV - contratação de sen'Tiços e execução de ações necessárias ao f cionamento e ao
aprimoramento das atividades de proteção e defesa civil no município.
§2° Os recursos do FMPDCM são de aplicação exclusiva nas finalida es previstas nesta
Lei, sendo expressamente vedada a sua transposição, remanejamenti ou transferência
para categorias de programação diversas ou para outros órgãos e secr arias, sem prévia
aprovação do CMPDCM e específica autorização legislativa.
§3° O saldo financeiro do FMPDCM, apurado em balanço ao final de c da exercício, será
obrigatoriamente transferido para o exercício seguinte, a crédito o próprio Fundo,
Pra
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mantendo sua vinculação original e impedindo a sua reversão em Teso o Municipal (
Caixa Único).
Art. 6° Constituem receitas do FMPDCM:
I — Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA;
II — Créditos adicionais suplementares ou especiais;
III — Transferências da União e do Estado relacionadas à Defesa Civil;
IV — Convênios, contratos e parcerias legais com instituições públicas o privadas;
V — Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI— Receitas provenientes de eventos, campanhas, atividades educativa e comunitárias;
VII — Outras receitas que lhe venham a ser legalmente atribuídas.
Art. 7° A gestão administrativa e financeira do FMPDCM caberá ao Sec etário Municipal
de Proteção e Defesa Civil, na qualidade' de ordenador de despe as, estritamente
vinculado ao Plano de Aplicação Anual aprovado pelo CMPDCM.
Parágrafo Único — Qualquer despesa extraordinária ou alteração no P no de Aplicação
aprovado dependerá de autorização prévia e expressa do CMPDCM, so pena de nulidade
do ato administrativo e responsabilização do ordenador de despes por desvio de
finalidade.
Art. 8° Os recursos do FMPDCM serão depositados e movimentados obrigatoriamente
em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, vincula a a CNPJ próprio
do Fundo.
§1° A movimentação da conta referida no caput dar-se-á exclu wamente para o
pagamento de despesas previstas nesta Lei, mediante documentos omprobatórios de
liquidação de despesas..
§2° Será publicado mensalmente, no Portal da Transparência e no Diár s Oficial, o extrato
detalhado de movimentação financeira do FMPDCM, discriminç i do a origem das
receitas e a destinação das despesas.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9" O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmen
procedimentos de gestão, execução e prestação de contas do Fundo Munic
e Defesa Civil — FMPDCM, cabendo ao CMPDC,M aprovar seu Regime
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 14 de maio de 2026.
VALMIR TAVARÈS LESSA
Prefeito Municipal
quanto aos
ai de Proteção
o Interno.
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Secçetark
p ocess
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tf 16/2026 tem por finalidade instit ir o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de Macabu — CMPD M, bem como
criar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FMPDCM, garantindo ao
Município instrumentos adequados de planejamento, participação so ial, controle e
financiamento de ações relacionadas à prevenção, mitigação, prepar ao, resposta e
reconstrução diante de situações de risco e desastres.
Considerando que a Política Nacional de Proteção e Defesa Civi , instituída pela
Lei Federal n° 12.608/2012, estabelece a necessidade de fortaleci ento das ações
integradas entre poder público e sociedade civil, torna-se imprescindível a ue o Município
disponha de um colegiado específiéb para assessoramento, deliberação e
acompanhamento das políticas públicas do setor.
A criação do CMPDCM assegura .espaços permanentes de di ogo, articulação
. •
intersetorial e participação da comunidade, permitindo que ações p eventivas sejam
planejadas de forma colaborativa, reduzindo vulnerabilidades e pri movendo maior
segurança para a população.
No mesmo sentido, a instituição do Fundo Municipal de Proteç o e Defesa Civil
possibilita melhor organização administrativa e financeira, viabilizando o recebimento de
recursos oriundos da União, do Estado, de. emendas parlamentares, e parcerias e de
doações, os quais, por sua natureza, demandam conta específica e cont ole social.
A formalização desse Fundo contribuirá significativamente par
da capacidade de resposta do Município em situações emergenciais,
políticas permanentes de educação comunitária,. prevenção de risc
territorial seguro.
o fortalecimento
ém de incentivar
e planejamento
Diante do exposto, a aprovação' deste Projeto de Lei repr enta um avanço
institucional importante, garantindo maior eficiência à gestão públic transparência na
aplicação dos recursos e participação cidadã na construção das ações d proteção e defesa
civil.
Fr
C M.0 M
Secreta( " v .
°
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BU
GABINETE DO PREFF_EiTO
Enumeradas, assim, as razões da presente iniciativa, submeto o as unto ao exame
dos Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal, aproveitando o ensej para renovar a
Vossa Excelência e aos seus pares, os meus protestos de elevada es ima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
VALMIR; _/&4.1-2)ES LESSA
- Prefeito Municipal —
C MC M
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ceur a.po
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4.0
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNHCiPAL L CONCEICAO
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PLO n" 22/2026 - Institui o Conselho Municipal de Pr
de Conceição de Macabu - CMPDCM, dispõe sobre sua composição
Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDCM, e dá outras p
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é dos Relatores Subscri
análise da matéria, eis que devidamente eleitos para o cargo — nos te
Regimento Interno da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiç
Finanças e Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legisla
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e
constitucionais, respeitando na iniciativa a competência exclusiva do C
criar órgãos e estruturar a administração pública; a proteção civil atende e
do município, sendo matéria de interesse local.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinamos
matéria, observando que a mesma cria a estrutura jurídica do Fundo (FM
(CMPDCM), mas não fixa despesas automáticas ou novos gastos com pe
receitas dependerão de dotações consignadas na Lei Orçamentária An
adicionais, o que respeita as peças orçamentárias obrigatórias; e que o te
de transparência da LRF ao impor conta bancária específica vincul
publicação mensal de extratos no Portal da Transparência.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de a
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opinamos no senti
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referência.
É o nosso parecer.
teção e Defesa Civil
competência, cria o
vidências.
ores a competência de
mos do artigo 58 do
e Redação Final e de
va, constatamos que a
dentro dos conceitos
fe do Executivo para
tritamente ao interesse
caráter financeiro da
DCM) e do Conselho
soai; determina que as
al (LOA) ou créditos
o atende às exigências
a a CNPJ próprio e
rdo com os preceitos
o de que o parecer da
missão de Finanças e
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL:
Relator: Cláudio Willians Ramalho N Júnior ROVAÇÃO o projeto em referência;
Presidente: Carlos 1, íiaía ar 'a ( ) Pe,1 s conclusões do relator;
Membro: Rapha uiva Chagas Barbosa Pel .s conclusões do relator.
...S E ORÇAMENTO:
AÇÃO projeto em referência;
a a Josa ( ) P s conclusões do relator;
Silva Chagas 1 [trbosa Pc as conclusões do relator.
CONCLUSÃO DA C
Relator: Filipe Sant 'Anna Felix
Presidente: Car
Membro: Raph
,..".....46~~"sranarianaaueenawanu~.. -.
Câmara Mur.c+pal de Conc,-:-::.:tçàc cie Macabu
CMCM
Secretar
Pror.esscit r)(
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I
Praça Dr. José Bonifácie. 'ssara. 113, Ceraro MazabufRJ - CEP: 2 740-000
carnaraQpronceicaodamacain.s.ri.ieg.br 'L(22; '27%9-2::“;:, :-.stps:jf-tivew.concek.,;od rnac:.:!:u.rj.leg.brí
ESTADO DO RIO rJE JANEIRO
PODER LECiSLA LVC:
CÂMARA MUNiUPAL CONCEAÇÃO DE MACABU
Conceição de Macabu/Rj; 27 de maio de 2026.
Assunto: Encaminhamento
AUTÓGRAFO DO PLO 22/2026 — Poder Executivo.
e it Mun cipal de Corrc de Macabti 1
PRO' OCOLO GERAL
3-401.)_c
Excelentíssimo Senhor Prefeitá,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo do Projeto de
Lei Ordinária (PLO) no 22/2026, de autoria do Poder Executivo, que "Institui ( Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil de Conceição de Macabu CMPDCM, dispõe s. ;re sua composição e
competência, cria o Fundo Municipal de Proteção e Defésa civil - 'PDCM, e dá outras
providências,"
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária dia 26'05/2026, não
tendo recebido emendas. Tranntau pela Comissão de Legislação, Justiça I::.edação Final e peia
Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na Ordem do Dia de 27/65:.2 2.6 e, após discussão
e votação, foi aprovado.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do P O em forma de Lei
Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOIVI),
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Marco Antonio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara
Biênio 2025-2026
C.M.C.M
Secreta( „
Proces o iliotC
Câma -a ce Conceição de Macsbu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R.1 - CEP: 287 $0-000
(;) carntra@conceicaodemacabusjileg.br L(22) 277'7-2047 § https://www.conceicaodenacébuirj.iegibrI
Assinado Digitalmente por: MARCO
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLAT: ,/0
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 22/2026
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFE;A CIVIL DE
CONCEIÇÃO DE MACA1W - CMPDCM,
DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO E
COMPETÊNCIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FMPDCM,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le ;ais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de
Macabu CMPDCM, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo
em matérias de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Proteçio e Defesa Civil.
Art. 2° O CMPDCM tem por finalidade acompanhar, propor, avaliar fiscalizar as políticas
públicas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução rek cionadas à proteção e
defesa civil no Município de Conceição de Macabu.
Art. 3° Compete ao CMPDCM:
I - Propor diretrizes e ações para a Política Municipal de Proteção e . „-fesa Civil;
II- Acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Pr: À .:ão e Defesa Civil;
III- Aprovar, previamente, o Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil (FMPDCM), bem corno fiscalizar sua execução e apreciar a prestação
de contas semestral e anual;
IV- Promover o controle social e a participação comunitária na claboração das ações de
defesa civil:
V - Deliberar sobre a aceitação d doações, legados e auxílios destinados ao FMPDCM, bem
como sobre a celebração de convênios e parcerias que envolvam recusos do Fundo;
cámw? nnjricipal de Conceição de Maw,b,..,
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEE. - 40-000
Ocamar?®conceicaodernacabusj.leg.hr L(22) 2779-2047 G https://www.conce;en:, .,ecatu.rj.leg.bri
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ESTADO DO EL O DE JANEIRO
PODER LECISLATIVU
CÂMARA MUNICIPAL D E CONCEIÇÃO DE MACA ald
VI - Solicitar informações à administração pública sempre necessário para o
cumprimento de suas atribuições;
VII - Fiscalizar a destinação dos recursos, garantindo que não ocorra d1 svio de fi nalidade ou
LISO para despesas não vinculadas à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4
0 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição a e Macabu CMPDCM
será composto por 14 (catorze) membros titulares e seus respectivos suplente sendo:
1 - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Municipal de Obras;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Sedai,
e) Secretaria Municipal de Planejamento;
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbanu
g) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública.
II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, escolh os entre as seguintes
entidades, conforme critérios definidos em processo de seleção públi a previsto em Decreto
Municipal:
a) Associações de Moradores;
b) Organizações não governamentais com atuação comprovada em atência social, meio
ambiente ou proteção comunitária;
c) Representantes de instituições de ensino, pesquisa ou extensão;
d) Entidades religiosas ou filantrópicas com atuação comunitária;
e) Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Assis:, :ia Social ou demais
conselhos de políticas públicas relacionados;
f) Grupos voluntários ou brigadas comunitárias de defesa civil, fon ralmente organizados;
g) Entidades representativas do comércio, indústria, agricultura ou a setor empresarial local.
Cârna•z‘. NAjn ! de Co:-IC:eic;:áz.) deMacJb...i
9 Praça Dr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabuIRJ - CEP: 28 40-000
e camara@conceicacdemacabusj.leg.br X.122) 2779-2047 G https://www.conceIcaode acalu.rj.iee.brí
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LECESLAT;VO
CÂMARA MUNICIPAL D f iCElÇÃO DE i:',CABLI .
§ 10 Os conselheiros serão designados por meio de ato do Chefe o Poder Executivo
Municipal, conforme processo de indicação, eleição ou credenciamenti regulamentado por
Decreto Municipal.
§ 2" O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma econdução.
§ 3° O Presidente do CMPDCIVI será eleito entre seus membros, em otação interna, para
mandato de 1 (um) ano, permitida urna recondução.
Art. 5° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - F PDCM, destinado a
prover suporte financeiro às ações, projetos e programas de prevenção, i itigação, preparação,
resposta e reconstrução no âmbito do Sistema Municipal de Proteção e Defes Civil.
§ 10 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, entre outras finalid es, em:
I - aquisição, manutenção e reaparelharnento de equipamentos, sistema s, programas e demais
bens móveis destinados à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa C vil;
II - custeio de materiais de consumo necessários à execução das at 'idades de proteção e
defesa civil;
III - capacitação, participação em cursos, congressos, seminários eventos técnicos por
agentes de defesa civil e servidores lotados na Secretaria Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
IV - contratação de serviços e execução de ações necessárias a i funcionamento e ao
aprimoramento das atividades de proteção e defesa civil no município
§ 2° Os recursos do FMPDCM são de aplicação exclusiva nas finalid des previstas nesta Lei,
sendo expressamente vedada a sua transposição, remanejamento ou transferência para
categorias de programação diversas ou para outros órgãos e secretaria , sem prévia aprovação
do CMPDCM e especifica autorização legislativa.
Cárna - a r\A,ir ci cc Coneiçãz.,.. de tv,at; :b_.1
9 Praça Dr. José Bon;fácio Tassara, 113, Centro — Conce'.çào de MacabuiRJ - . 0-OCO
O camara@conceicaodernatabu.rjleg.br E. (22)27792347 gi$ https://www.conce rip cabu.rj.leg.brf
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PODER LEGISLA .HVO
CÂMARA MUN1CiPAL DE CONCEIÇÃO
§ 3' O saldo financeiro do FMPDCM„ apurado em balanço ao final de
obrigatoriamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do prol)
sua vinculação original e impedindo a sua reversão em Tesouro Municip
Art. 6° Constituem receitas do FMPDCM:
1 - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA;
II- Créditos adicionais suplementares ou especiais;
III- Transferências da União e do Estado relacionadas à Defesa Civd:
IV- Convênios, contratos e parcerias legais com instituições públicas
V - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI- Receitas provenientes de eventos, campanhas, atividades educativ
VII- Outras receitas que lhe venham a ser legalmente atribuídas.
Art. 7° A gestão administrativa e financeira do FMPDCM caberá ao S
Proteção e Defesa Civil, na qualidade de ordenador de despesas, estritamente
Aplicação Anual aprovado pelo CMPDCM.
Parágrafo Único - Qualquer despesa extraordinária ou alteração
aprovado dependerá de autorização prévia e expressa do CMPDCM, s
ato administrativo e responsabilização do ordenador de despesas por d
Art. 8° Os recursos do FMPDCM serão depositados e rnovimentad
conta bancária especifica, em instituição financeira oficial, vinculada a CN
Cáma-‘7:. NAJricip l rje C(Jic. :53 co Aacahc
9 Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçâo de MacabutR1 - CEP: 287
f:3 camaracconceicaodernatabusj.leg.br L Q2) 277,7.2047 G htzps:fiwww.concelcaodein
Assinado Digitalmente por. MARCO
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Data: 2026.05.27 11:16:05 -03:00
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cada exercício, será
io Fundo, mantendo
1 (Caixa Único).
privadas;
s e comunitárias;
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mculado ao Plano de
Plano de Aplicação
b pena de nulidade do
svio de finalidade.
obrigatoriamente em
próprio do Fundo.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISi.AT iO
CÂMARA MUNIC ig'At. DE Ci.:.NCEICAO ACAESU
§ 1° A movimentação da conta referida no caput dar-se-á exciusivamc e para o pagamento
de despesas previstas nesta Lei, mediante documentos comprobatóri s de liquidação de
despesas.
§ 2° Será publicado mensalmente, no Portal da Transparência e no Di2 io Oficial, o extrato
detalhado de movimentação financeira do FMPDCM, discriminando a o igem das receitas e a
destinação das despesas.
Art. 9' O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente qua ) aos procedimentos
de gestão, execução e prestação de contas do Pondo Municipal de Prote ão e Defesa Civil -
FMPDCM, cabendo ao CMPDCM aprovar seu Regimento Interno.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rozendo Fontes Tavars: 27 de maio de 2076.
Marco Antonio Oliveira da Silva
Presidente da Câillara
Biênio 2025-2026
Cárna-2. Cor“....e;:..5:.-) de i\A -dc: 13..1
9 Praça Or. José Bonifácio Tassa,a, 113, Centro - Conce;ção de MacabuíRJ - CEP: 28 4G-0(J0
O camara@conceicaodemacabuirj.legibr (22) 2779-2047 fittps://www.conceicaodei acabu rj.legibri
Assinado Digitalmente por: MARCO
ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
Data: 7026.95.27 111601
CMCM
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02 °fl •
e:21 ABO 23 IN° 100 103 de Junho de 2026
El N° 2.012/2026.
çSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
TE CONCEIÇÃO DE MACABU - CMPDCM, DISPÕE SOBRE SUA
;OMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
'ROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FMPDCM, E DÁ OUTRAS
'ROVIDÊNCIAS.
k CÂMARA MUNICIPAL DE CO/NICEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
tribuições legais DELIBERA:
krt. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de
L'onceição de
rfacabu CMPDCM, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador,
wopositivo e deliberativo
:m matérias de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Civil.
krt. 2° O CMPDCM tem por finalidade acompanhar, propor, avaliar e
iscalizar as políticas
)úblicas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução
elacionadas à proteção e
lefesa civil no Município de Conceição de Macabu.
krt. 3° Compete ao CMPDCM:
- Propor diretrizes e ações para a Política Municipal de Proteção e Defesa
ivi I;
I- Acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Proteção e
)efesa Civil;
II- Aprovar, previamente, o Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo
vlunicipal
le Proteção e Defesa Civil (FMPDCM), bem como fiscalizar sua execução e
preciar a
westação de contas semestral e anual;
V- Promover o controle social e a participação comunitária na elaboração das
.ções de
lefesa civil:
/ - Deliberar sobre a aceitação de doações, legados e auxílios destinados ao
7MPDCM,
iern como sobre a celebração de convênios e parcerias que envolvam
ecursos do Fundo;
/I - Solicitar informações à administração pública sempre que necessário
'ara o
:umprimento de suas atribuições;
/II - Fiscalizar a destinação dos recursos, garantindo que não ocorra desvio
le finalidade
lu uso para despesas não vinculadas à Proteção e Defesa Civil.
'st. 4° O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil de Conceição de
Aacabu
MPDCM será composto por 14 (catorze) membros titulares e seus
espectivos suplentes, sendo:
- 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos
eguintes órgãos:
) Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
1) Secretaria Municipal de Obras;
:) Secretaria Municipal de Saúde;
I) Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
:) Secretaria Municipal de Planejamento;
) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; ,Cekcil M
;) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Públicar—cosse
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eue;aJoas
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II - 7 (sete) representantes da Sociec ade Civil Organizada, escolhidos entre a
seguintes
entidades, conforme critérios definidos em processo de seleção públic
previsto em Decreto
Municipal:
a) Associações de Moradores;
b) Organizações não governament& com atuação comprovada em assistênci
social, meio
ambiente ou proteção comunitária;
c) Representantes de instituições de ensino, pesquisa ou extensão;
d) Entidades religiosas ou filantrópicas com atuação comunitária;
e) Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Assistência SociE
ou demais
conselhos de políticas públicas reta :ionados;
f) Grupos voluntários ou brigadas ;:omunitárias de defesa civil, formalment
organizados;
g) Entidades representativas do c( mércio, indústria, agricultura ou do sete
empresarial
local.
§ I° Os conselheiros serão desigrados por meio de ato do Chefe do Pode
Executivo
Municipal, conforme processo ce indicação, eleição ou credenciament
regulamentado por
Decreto Municipal.
§ 2° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida um
recondução.
§ 3° O Presidente do CMPDCM ,-erá eleito entre seus membros, em votaçã
interna, para
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 5° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
FMPDCM, destinado a
prover suporte financeiro às açltSes, projetos e programas de prevençãc
mitigação, preparação,
resposta e reconstrução no funbitc do Sistema Municipal de Proteção e Defes
Civil.
§ 1° Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, entre outras finalidades, err
I - aquisição, manutenção e reaparelhamento de equipamentos, sistema
programas e
demais bens móveis destinados Secretaria Municipal de Proteção e Defet
Civil;
II - custeio de materiais de consuno necessários à execução das atividades (
proteção e
defesa civil;
[II - capacitação, participação em cursos, congressos, seminários e event
técnicos por
agentes de defesa civil e ser % idores lotados na Secretaria Municipal
Proteção e Defesa
Civil;
IV - contratação de serviços e execução de ações necessárias
funcionamento e ao
aprimoramento das atividades d proteção e defesa civil no município.
§ 2° Os recursos do FMPDCM são de aplicação exclusiva nas finalida(
previstas nesta
Lei, sendo expressamente vexada a sua transposição, remanejamento
transferência para
categorias de programação div :rsas ou para outros órgãos e secretarias, s
prévia
vação do CMPDCM e específica autorização legislativa.
Ano 23 I Na100 I03deJunhode2O26
Oficial 113
3° O saldo financeiro do FMPDCM, apurado em balanço ao final de cada
(ercicio, será obrigatoriamente transferido para o exercício seguinte, a
..édito do próprio Fundo, mantendo sua vinculação original e impedindo a
Ja reversão em Tesouro Municipal (Caixa Único).
xt. 6° Constituem receitas do FMPDCM:
- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA;
1- Créditos adicionais suplementares ou especiais;
II- Transferências da União e do Estado relacionadas à Defesa Civil;
V- Convênios, contratos e parcerias legais com instituições públicas ou
invadas;
1- Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
/I- Receitas provenientes de eventos, campanhas, atividades educativas e
•omunitárias;
/II- Outras receitas que lhe venham a ser legalmente atribuídas.
krt. 7" A gestão administrativa e financeira do FMPDCM caberá ao
;ecretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, na qualidade de ordenador
le despesas, estritamente vinculado ao Plano de Aplicação Anual aprovado
'elo CMPDCM.
Parágrafo Único - Qualquer despesa extraordinária ou alteração no Plano de
kplicação aprovado dependerá de autorização prévia e expressa do
2MPDCM, sob pena de nulidade do ato administrativo e responsabilização
lo ordenador de despesas por desvio de finalidade.
krt. 8° Os recursos do FMPDCM serão depositados e movimentados
ibrigatoriamente em conta bancária especifica, em instituição financeira
bficial, vinculada a CNPJ próprio do Fundo.
; 1° A movimentação da conta referida no caput dar-se-á exclusivamente para
pagamento de despesas previstas nesta Lei, mediante documentos
.omprobatórios de liquidação de despesas.
; 2° Será publicado mensalmente, no Portal da Transparência e no Diário
)ficial, o extrato detalhado de movimentação financeira do FMPDCM,
liscriminando a origem das receitas c a destinação das despesas.
krt. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto aos
,rocedimentos de gestão, execução e prestação de contas do Fundo Municipal
le Proteção e Defesa Civil - FMPDCM, cabendo ao CMPDCM aprovar seu
tegimento Interno.
krt. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2026.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
.,EI N°2.014/2026.
)ENOMINA COMO "RUA JAIRA SANTUCHI" VIA PÚBLICA
PERPENDICULAR À RUA LEONARDO PEREIRA DA SILVA E
PARALELA À RUA PASTOR MANOEL DE BRITO, LOCALIZADA NO
3AIRRO VILA SÃO JOSÉ.
X CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
tribuições legais DELIBERA:
X.rt. 1° Fica denominada "Rua Jaira Santuchi" via pública perpendicular á
tua Leonardo Pereira da Silva c paralela à Rua Pastor Manoel de Brito,
ocalizada no bairro Vila São José, no município de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo Único. A via ora denominada está demonstrada conforme mapa em
nexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
krt. 2° O Poder Executivo providenciará a colocação de placas indicativas da
eferida denominação, bem como a devida comunicação aos Correios, à
.oncessionária de energia elétrica e demais órgãos que se fizerem necessários.
krt. 3
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
lisposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2026.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
ANEXO 7NICO
Destacada cro amarclo a via ora denominada vi "RUA JAtRA SANTIKNr. com tarjo. COnibrrng
(ioogle !vtapi., nas coou!, 2240614,7"S 41‘11.54.0"W
LEI N°2.015/2026.
DENOMINA COMO "RUA JU
PÚBLICA PERPENDICULAR
LOCALIZADA NO BAIRRO BO
TINA DOS SANTOS FLORIDO" Vli
À RUA SALVADOR FLORIDC
AINA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE C NCEIÇÃO DE MACABIJ, no uso de sua
atribuições legais DELIBERA:
Art. 1° Fica denominada "Rua
perpendicular à Rua Salvador
município de Conceição de Ma
Parágrafo Único. A via ora deno
anexo, que passa a fazer parte int
Art. 2° O Poder Executivo provi
referida denominação, bem co
concessionária de energia elétric
Art. 3° Esta Lei entra em vigo
disposições em contrário..
Gabinete do Pr
VALM
- Pre
l)rstavada roi amarelo a ..À4 oradmomá
A.
Justina dos Santos Florido" via públic
lorido, localizada no bairro Bocaina, n
u/RJ.
tilada está .demonstrada conforme mapa er
*rant° desta Lei.
nciará a colocação de placas indicativas d
o a devida comunicação aos Correios,
e demais órgãos que se fizerem necessário5
na data de sua publicação, revogadas a
eito, 02 de junho de 2026.
TAVARES LESSA
eito Municipal — CMCM
Secretari
Rubrica X0 'ÉN ICOPrwess° n° Is
como "RUA JUSTNA DOS SANTOS vustwir, roi
11.194, 04 1.0