| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2018 |
| Date | 2018-03-02 |
| Ementa | CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. |
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19/03/2018 NES NE E ME E ERR Q q CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ aN SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO COMPROVANTE DE PROTOCOLO | mA ] Autenticação: 12018/03/02366 DO a Número / Ano 366 / 2018 Data / Horário 02/03/2018 - 11:51:29 LE CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E Ementa AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. Low ww Autor José Messias dos Santos Alves DO DO al Natureza Matéria Legislativa Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária 194, P Cum PO Proj e Ie LE Número Páginas K) Comprovante emitido por: Pedro Folly http://sapl.conceicaodemacabu log biconsultê!protocolocomprovante protocolo. mostrar procynum. protocolo=GB6ana, protocolo=20! 8 Cós ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROJETO DE LEI Nº 0010 12018 EMENTA: Concede gratuidade a idoso, pessoa com deficiência e ao seu acompanhante, e alunos da rede municipal de ensino na entrada da Exposição Agropecuária do Município de Conceição de Macabu — RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º. É assegurado ao idoso, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante e alunos da rede municipal de ensino a gratuidade na entrada da Exposição Agropecuária do Município de Conceição de Macabu — RJ. Paragrafo único: A gratuidade conferida por esta Lei, aplica-se quando da realização da Exposição Agropecuária pelo próprio Município, por iniciativa privada ou por parceria público privada, nos dois últimos casos, o Poder Executivo fará constar no Edital de Licitação a obrigatoriedade de cumprimento desta Lei. Art. 2.º Para efeitos desta lei entende-se por: | - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade; Il - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, O qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2.º, da Lei Federal n.º 13.146/2015; Ill —- acompanhante de pessoa com deficiência: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal, estabelecido no inciso XII, da Lei Federal n.º 13.146/2015; IV - alunos da rede municipal de ensino: estudantes devidamente matriculados nas unidades de ensino do município. Art. 3.º A gratuidade ao acompanhante da pessoa com deficiência só será concedida após a comprovação do status de acompanhante do deficiente, e será concedida apenas uma gratuidade ainda que o deficiente tenha mais de um acompanhante. Art. 4. º O Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, enquanto não houver a regulamentação deverá ser observado as seguintes premissas: Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | - a prova da condição de idoso se dará pela apresentação de documento de identificação oficial com foto; Il — a prova de deficiência será feita através da apresentação de declaração médica, atestado ou outro documento expedido por órgão reconhecido oficialmente em que tenha declarado a pessoa com deficiência, devendo ainda ser apresentado em conjunto com o documento de identificação oficial com foto; Ill — a prova de acompanhante de pessoa com deficiência será feita verbalmente quando da entrada na exposição, mediante a comprovação do status de acompanhante, ou seja, só será concedida na presença e na entrada da pessoa com deficiência. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 01 de março de 2018. fardo detendo Vereador Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Justificativa: Trata-se de projeto de Lei, visando conceder gratuidade as pessoas idosas, com deficiência e aos seus acompanhantes e alunos da rede de ensino municipal na exposição agropecuária do nosso município, dano maior dignidade a essas pessoas, incluindo as mesmas em evento do município, atendendo ainda os princípios do Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do exposto, espero que depois da devida tramitação o presente seja aprovado por esta Casa Legislativa. Conceição de Macabu — RJ, 01/03/2018. Aee petedrado Aid Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabu(Dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 Estado do Rio de Janeiro po ui Zolé Câmara Municipal de Conceição de Macabu | | (A Assunto: Emenda ao Projeto de Lei nº 010/2018 Os Vereadores que esta subscreve, vem apresentar emendas modificativas do Projeto de Lei nº 010/2018, que passará ter a seguinte redação Emendas Modificativas: Onde se lê: EMENTA: “ CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABUIRS”. Art. 1º. É ASSEGURADO AO IDOSO, AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ”. PARÁGRAFO ÚNICO: A GRATUIDADE CONFERIDA POR ESTA LEI, APLICA-SE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, POR INICIATIVA PRIVADA OU POR PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, NOS DOIS ÚLTIMOS CASOS, O PODER EXECUTIVO FARÁ CONSTAR NO EDITAL DE LICITAÇÃO A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DESTA LEI. Leia-se: EMENTA: * CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTEE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABUIRS E EM TODOS OS EVENTOS REALIZADOS/ORGANIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL”. Art. 1º. É ASSEGURADO AO IDOSO, AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ E EM TODOS OS EVENTOS REALIZADOS/ORGANIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL”. PARÁGRAFO ÚNICO: A GRATUIDADE CONFERIDA POR ESTA LEI, APLICA-SE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E/OU EVENTOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, POR INICIATIVA PRIVADA OU POR PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, NOS DOIS ÚLTIMOS CASOS, O PODER EXECUTIVO FARÁ CONSTAR NO EDITAL DE LICITAÇÃO A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DESTA LEI. Conceição de Matdbuem 14 de indo de 2018 dost Alinne ZA VEREADOR — 1º VICE-PRESIDENTE / Centro-Cép. 28.740-000 “Telefax:0X X(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(G gmail.com.br Praça Dr. José B. Tassara 1 I3 aa ESTADO DO RIO DE JANEIRO o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAS | COM DEFICIÊNCIA, SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 010 DE 2018. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 010 de 2018, de autoria do vereador José Mesias “ CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABUIRJ”. A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 01 de MARÇO de 2018, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual recebeu emendas modificativas. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão Permanente de Pessoas com Deficiência, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo Ill, seções Ill e IV do já citado Regimento Interno. Ressalta-se que existe LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente E aprovação do Projeto de Lei n.º 010 de 2018. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 21 de março de 2018. Paulo Henrique Siqueira de Azevedo Relator Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 CMOM Mer | Rubrica: UI — benção ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL D NC DE MACABU Pelo Parecer: José FA, lia. / Pre ídente Nathália Silveira Braga Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 e D) ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher, Idoso, Criança e Adolescente PARECER DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, IDOSO, CRIANÇA E ADOLESCENTE, SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (PLO) N.º 010 DE 2018. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 010 de 2018, de autoria do vereador José Messias dos Santos Alves (PSDB), que “CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RS”. A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 01 de março de 2018, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual não recebeu emendas ou substitutivos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher, Idoso, Criança e Adolescente (CDMICA), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo Ill, seções Ill e IV do já citado Regimento Interno. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 010 de 2018. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 21 de março de 2018. Pelo Parecer: Paulo Henrique Siqueira de Azevedo Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaraQconceicaodemacabu ri) leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Fls. SALA DAS COMISSÕES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 010/2018 — CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIENCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador José Messias dos Santos Alves, o qual prevê gratuidade a idosos, pessoas com deficiências e ao seu acompanhante, e alunos da rede municipal de ensino na entrada da exposição agropecuária deste município. O Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 01/03/2018, tendo recebido emendas do Vereador José Saturnino Barcelos. Emenda Modificativa lida na sessão ordinária do dia 12/04/2018, para estender a gratuidade a qualquer evento realizado pelo poder público municipal a idosos, pessoas com deficiências e seu acompanhante, e alunos da rede municipal de ensino. Justificativa do Projeto de Lei de fl. 05. Parecer da Comissão Permanente de Pessoas com Deficiência de fls. 08 favorável ao Projeto e a Emenda Modificativa. Parecer da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher, Idoso, Criança e Adolescente de fls. 10 favorável ao Projeto e a Emenda Modificativa. Este é o breve relatório. Está Comissão que, ora, analisa o Projeto de Lei, acolhe a justificativa do Projeto de fis. 05, e recebe a Emenda Modificativa do Vereador José Saturnino Barcelos ao Projeto de Lei de autoria do Vereador José Messias Alves dos Santos, apresentando nova redação ao final, para conceder a gratuidade a qualquer evento realizado pelo Poder Público Municipal, aos idosos, as pessoas com deficiência e ao seu acompanhante e alunos da rede municipal de ensino. Por fim, cumpre informar, que os alunos da rede municipal de ensino já gozam na qualidade de estudantes da meia entrada em eventos e, passará a ter gratuidade total nesses tipos de eventos. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Fis. 2 SALA DAS COMISSÕES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL LP Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emite PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário, com nova redação dada pela Emenda Modificativa. Conceição de Macabu — RJ, 25 de abril de 2018. Pela Comissão de Legislação stiça e Redação Final Angfé'Luiz de Sousa Fernandes Relator . '-Q Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo Presidente Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabuGOgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 (——— «M j | Pág. ESTADO D | —— | Rubrica. » . PODER LEGISLATIVO (rica; sm CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU o E PROJETO DE LEI Nº 010/2018 EMENTA: Concede gratuidade a idoso, pessoa com deficiência e ao seu acompanhante, e alunos da rede municipal de ensino na entrada de eventos realizados e/ou organizados pelo Município de Conceição de Macabu — RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º. É assegurado ao idoso, à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante e alunos da rede municipal de ensino deste município a gratuidade na entrada de eventos realizados e/ou organizados pelo município de Conceição de Macabu - RJ. Paragrafo único: A gratuidade conferida por esta Lei, aplica-se quando da realização de eventos públicos realizados e/ou organizados pelo Município de Conceição de Macabu — RJ, mediante a cobrança de entrada pelo próprio ente, por iniciativa privada ou por parceria público privada, nos dois últimos casos, o Poder Executivo fará constar no Edital de Licitação a obrigatoriedade de cumprimento desta Lei. Art. 2.º Para efeitos desta lei entende-se por: I- Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade: Il — pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2.º, da Lei Federal n.º 13.146/2015; Il — acompanhante de Pessoa com deficiência: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal, estabelecido no inciso XII, da Lei Federal n.º 13.146/2015; IV — alunos da rede municipal de ensino: estudantes devidamente matriculados nas unidades de ensino do município. Art. 3.º A gratuidade ao acompanhante da pessoa com deficiência só será concedida após a comprovação do status de acompanhante do deficiente, e será concedida apenas uma gratuidade ainda que o deficiente tenha mais de um acompanhante. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 RIO DE JANEIRO Po — (TE ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 4.º O Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, enquanto não houver a regulamentação deverá ser observado as seguintes premissas: | —- a prova da condição de idoso se dará pela apresentação de documento de identificação oficial com foto: Il — a prova de deficiência será feita através da apresentação de declaração médica, atestado ou outro documento expedido por órgão reconhecido oficialmente em que tenha declarado a pessoa com deficiência, devendo ainda ser apresentado em conjunto com o documento de identificação oficial com foto; Il — a prova de acompanhante de pessoa com deficiência será feita verbalmente quando da entrada na exposição, mediante a comprovação do status de acompanhante, ou seja, só será concedida na presença e na entrada da pessoa com deficiência. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 25 de abril de 2018. Atenas slrndia Na Vereador Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete da Presidência 2 PA Ofício GP nº 090/2018 co Assunto: Encaminhamento Conceição de Macabu, 02 de maio de 2018. Ao Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Excelentíssimo Sr. Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 010/2018 de autoria do vereador José Messias dos Santos Alves (PSDB), que “CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DE EVENTOS REALIZADOS E/OU ORGANIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RS”. Informo a Sua Excelência que a proposição foi lida nesta Casa Legislativa em 01/03/2018, recebendo emenda modificativa de autoria do vereador José Saturnino Barcelos, sendo a emenda e o projeto de lei aprovados por unanimidade na reunião ordinária de 26/04/2018. Certo de contar com o apoio de Vossa Excelência e equipe de governo na análise, sanção e publicação do referido PLO, manifesto protestos de elevada e estima consideração, subscrevo-me. Atenciosamente, Marco Antonio o da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017-2018 jPreteitura Municipal de Conc. de Macabi | PROTOCOLO GERAL Fone S230/, Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 (E) ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PODER LEGISLATIVO U CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 010/2018 AUTORIA: PODER LEGISLATIVO VEREADOR JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS ALVES EMENTA: CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DE EVENTOS REALIZADOS E/OU ORGANIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Srº Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: LEI Art. 1º. É assegurado ao idoso, à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante e alunos da rede municipal de ensino deste município a gratuidade na entrada de eventos realizados e/ou organizados pelo município de Conceição de Macabu - RJ. Paragrafo único: A gratuidade conferida por esta Lei, aplica-se quando da realização de eventos públicos realizados e/ou organizados pelo Município de Conceição de Macabu — RJ, mediante a cobrança de entrada pelo próprio ente, por iniciativa privada ou por parceria público privada, nos dois últimos casos, o Poder Executivo fará constar no Edital de Licitação a obrigatoriedade de cumprimento desta Lei. Art. 2.º Para efeitos desta lei entende-se por: | — Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade; Il - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2.º, da Lei Federal n.º 13.146/2015; Il — acompanhante de pessoa com deficiência: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal, estabelecido no inciso XII, da Lei Federal n.º 13.146/2015; Poder Legislativo 2208 Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 Email: camaraQ)conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU IV — alunos da rede municipal de ensino: estudantes devidamente matriculados nas unidades de ensino do município. Art. 3.º A gratuidade ao acompanhante da pessoa com deficiência só será concedida após a comprovação do status de acompanhante do deficiente, e será concedida apenas uma gratuidade ainda que o deficiente tenha mais de um acompanhante. Art. 4. º O Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, enquanto não houver a regulamentação deverá ser observado as seguintes premissas: | — a prova da condição de idoso se dará pela apresentação de documento de identificação oficial com foto: Il — a prova de deficiência será feita através da apresentação de declaração médica, atestado ou outro documento expedido por órgão reconhecido Oficialmente em que tenha declarado a pessoa com deficiência, devendo ainda ser apresentado em conjunto com o documento de identificação oficial com foto; ll — a prova de acompanhante de pessoa com deficiência será feita verbalmente quando da entrada na exposição, mediante a comprovação do status de acompanhante, ou seja, só será concedida na presença e na entrada da pessoa com deficiência. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 26 de abril de 2018. (Toninho da Saúde) -Presidente- Biênio 2017-2018 Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 Email: camaraQOconceicaodemacabu.rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 PODER LEGISLATIVO Sr Órgão Oficial do Município - 24 de Maio de 2018 LEINº 1.525/2018 EMENTA: FICA INSTITUÍDA A TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO COMO A SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO CON- TRA A PEDOFILIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Srº Prefeito Municipal, SAN- CIONA a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituída a terceira semana do mês de maio como a Semana Municipal de Mobilização contra a pedofilia. Parágrafo Único. Asemana de que trata o caput passará a constar no calendá- rio oficial do município de Conceição de Macabu - RJ. Art. 2º As Secretarias Promoção e Desenvolvimento Social, Secretaria Muni- cipal de Educação e Segurança Pública ficarão responsável pela mobilização, devendo articular em parceria com outros órgãos municipais, estaduais, fede- rais e sociedade civil organizada. Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Gabinete do Prefeito, 21 de maio de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - DDD LEINº 1.526/2018 ' EMENTA: CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFI- CIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNI- CIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DE EVENTOS REALIZADOS E/OU ORGANIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o EXMO. Srº Prefeito Municipal, SAN- CIONA a seguinte: LEI: Art. 1º, É assegurado ao idoso, à pessoa com deficiência e ao seu acompa- nhante e alunos da rede municipal de ensino deste município a gratuidade na entrada de eventos realizados e/ou organizados pelo município de Conceição de Macabu - RJ, Parágrafo único: A gratuidade conferida por esta Lei, aplica-se quando da realização de eventos públicos realizados e/ou organizados pelo Município de Conceição de Macabu - RJ, mediante a cobrança de entrada pelo próprio ente, por iniciativa privada ou por parceria público privada, nos dois últimos casos, o Poder Executivo fará constar no Edital de Licitação a obrigatoriedade de cumprimento desta Lei. Art. 2.º Para efeitos desta lei entende-se por: 1- Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade; TI - pessoa com deficiência:aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2.º, da Lei Federaln.º 13.146/2015; HT - acompanhante de pessoa com deficiência: aquele que acompanha a pes- soa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal, estabelecido no inciso XII, da Lei Federal n.º 13. 146/2015; IV - alunos da rede municipal de ensino: estudantes devidamente matricula- dos nas unidades de ensino do município. Art. 3.º A gratuidade ao acompanhante da pessoa com deficiência só será concedida após a comprovação do status de acompanhante do deficiente, e será concedida apenas uma gratuidade ainda que o deficiente tenha mais de um acompanhante, Art. 4.º O Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, enquanto não houver a regulamentação deverá ser observado as Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Acesso Online Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ seguintes premissas: I-a prova da condição de idoso se dará pela apresentação de documento de identificação oficial com foto; TM - a prova de deficiência será feita através da apresentação de declaração médica, atestado ou outro documento expedido por órgão reconhecido ofici- almente em que tenha declarado a pessoa com deficiência, devendo ainda ser apresentado em conjunto com o documento de identificação oficial com foto; HI -a prova de acompanhante de pessoa com deficiência será feita verbalmen- te quando da entrada na exposição, mediante a comprovação do status de acompanhante, ou seja, só será concedida na presença e na entrada da pessoa com deficiência. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 21de maio de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - = ]]D]]D———— DECRETO Nº. 84/2018 Considerado Ponto Facultativo dia 01 (Sexta-Feira) de junho do corrente ano em virtude do feriado de Corpus Christi e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º, Fica considerado Ponto Facultativo, dia 01 (Sexta-Feira) de junho do corrente ano em virtude do feriado de Corpus Christi, salvo nas repartições cujo serviço a juízo do respectivo chefe for considerado indispensável. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º, Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 22 de maio de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - DD DECRETO Nº. 85/2018 Dispõe sobre o horário de expediente da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu nos dias dos jogos do Brasil na fase de grupos da Copa do Mundo-2018, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO que, a cada quatro anos, a disputa do Campeonato Mun- dial de Futebol atrai a atenção de grande parcela da população brasileira; CONSIDERANDO que todas as atividades econômicas interrompem seus expedientes para que seus colaboradores possam assistir aos jogos desse certame; CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve adequar o horário de seu expediente de sorte a garantir o atendimento à população em geral e, concomitantemente, possibilitar a oportunidade dos servidores públicos tam- bém testemunharem o desempenho da equipe brasileira nesse evento desportivo, que este ano ocorrerá na Federação Russa; DECRETA: Art. 1º. Nos dias úteis em que ocorrer a participação do Brasil na fase de grupos da Copa do Mundo, que a Fédération Internacionale de Football Ti h A mus Rr N (Esso) gos 0 5) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO ESPELHO DE TRAMITAÇÃO E 777 7 pJ0ldo! Caia INCLUSA NO EXPEDIENTE DATA DO EXPEDIENTE OI02( toté ENCAMINHADA PARA SIGLA DA TIPO DE COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER mo | cmd ENCAMINHADA PARA SIGLA DA TIPO DE COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER (A ENCAMINHADA PARA TIPO DE SIGLA DA COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER ENCAMINHADA PARA SIGLA DA TIPO DE COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER INCLUSA EMENDA Nº DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA O À Btuttites deito INCLUSA EMENDA Nº DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA INCLUSA EMENDA Nº DA EMENDA / PROTOCOLO Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: secretariaQ)conceicaodemacabu.).leg.br | Telefone: (22) 2779-2047 www.conceicaodemacabu.r).leg.br | AUTOR DA EMENDA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU INCLUSA NA ORDEM DO DIA DATA DA ORDEM DO DIA RESULTADO DA VOTAÇÃO (2)sIM ( )NÃO 26/04/2019 (2)A (JR PRAZO FINAL PUBLICAÇÃO D.o. [| 2SM CJNÃO | fos (2018 SAdoltol | 2a3los EMITIDO AUTÓGRAFO DATA DE ENCAMINHAMENTO PROCOTOLO DE (PROJETO DE LEI) DO AUTÓGRAFO ENCAMINHAMENTO DATA DE PUBLICAÇÃO D.O. DATA DE ENCAMINHAMENTO PROTOCOLO DE EMITIDO RESOLUÇÃO DA RESOLUÇÃO ENCAMINHAMENTO DATA DE PUBLICAÇÃO D.O. DATA DE ENCAMINHAMENTO PROTOCOLO DE DO DECRETO ENCAMINHAMENTO EMITIDO DECRETO EMITIDO OFÍCIO GP DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROTOCOLO DE | PRAZO FINAL (REQUERIMENTO) DO OFÍCIO ENCAMINHAMENTO | poa A )SIM ( )JNÃO EMITIDO OFÍCIO GP (INDICAÇÃO) JSiM ( JNÃO DATA DE ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO PROTOCOLO DE ENCAMINHAMENTO ( OUTRAS OBSERVAÇÕES: LET Aston. Puaraco wo 2.0. dylosiwl. ——————>— O] Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 Email: secretariaQ)conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 www.conceicaodemacabu.r).leg.br