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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaCONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
native_id350

Autoria

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19/03/2018 NES NE E ME E ERR
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ aN
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| mA ] Autenticação: 12018/03/02366
DO a
Número / Ano
366 / 2018
Data / Horário 02/03/2018 - 11:51:29
LE
CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
Ementa AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
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Autor José Messias dos Santos Alves
DO DO al
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária 194, P Cum
PO Proj e Ie
LE
Número Páginas K)
Comprovante emitido por: Pedro Folly
http://sapl.conceicaodemacabu log biconsultê!protocolocomprovante protocolo. mostrar procynum. protocolo=GB6ana, protocolo=20! 8
Cós
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI Nº 0010 12018
EMENTA: Concede gratuidade a idoso,
pessoa com deficiência e ao seu
acompanhante, e alunos da rede
municipal de ensino na entrada da
Exposição Agropecuária do Município
de Conceição de Macabu — RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º. É assegurado ao idoso, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante e
alunos da rede municipal de ensino a gratuidade na entrada da Exposição
Agropecuária do Município de Conceição de Macabu — RJ.
Paragrafo único: A gratuidade conferida por esta Lei, aplica-se quando da realização
da Exposição Agropecuária pelo próprio Município, por iniciativa privada ou por
parceria público privada, nos dois últimos casos, o Poder Executivo fará constar no
Edital de Licitação a obrigatoriedade de cumprimento desta Lei.
Art. 2.º Para efeitos desta lei entende-se por:
| - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade;
Il - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, O qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2.º, da Lei
Federal n.º 13.146/2015;
Ill —- acompanhante de pessoa com deficiência: aquele que acompanha a pessoa
com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal,
estabelecido no inciso XII, da Lei Federal n.º 13.146/2015;
IV - alunos da rede municipal de ensino: estudantes devidamente matriculados nas
unidades de ensino do município.
Art. 3.º A gratuidade ao acompanhante da pessoa com deficiência só será concedida
após a comprovação do status de acompanhante do deficiente, e será concedida
apenas uma gratuidade ainda que o deficiente tenha mais de um acompanhante.
Art. 4. º O Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto,
enquanto não houver a regulamentação deverá ser observado as seguintes
premissas:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
| - a prova da condição de idoso se dará pela apresentação de documento de
identificação oficial com foto;
Il — a prova de deficiência será feita através da apresentação de declaração médica,
atestado ou outro documento expedido por órgão reconhecido oficialmente em que
tenha declarado a pessoa com deficiência, devendo ainda ser apresentado em
conjunto com o documento de identificação oficial com foto;
Ill — a prova de acompanhante de pessoa com deficiência será feita verbalmente
quando da entrada na exposição, mediante a comprovação do status de
acompanhante, ou seja, só será concedida na presença e na entrada da pessoa com
deficiência.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 01 de março de 2018.
fardo detendo
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Justificativa:
Trata-se de projeto de Lei, visando conceder gratuidade as pessoas idosas, com
deficiência e aos seus acompanhantes e alunos da rede de ensino municipal na
exposição agropecuária do nosso município, dano maior dignidade a essas pessoas,
incluindo as mesmas em evento do município, atendendo ainda os princípios do
Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com deficiência e o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Diante do exposto, espero que depois da devida tramitação o presente seja aprovado
por esta Casa Legislativa.
Conceição de Macabu — RJ, 01/03/2018.
Aee petedrado Aid
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(Dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047

Estado do Rio de Janeiro po
ui Zolé
Câmara Municipal de Conceição de Macabu | |
(A
Assunto: Emenda ao Projeto de Lei nº 010/2018
Os Vereadores que esta subscreve, vem apresentar emendas modificativas do Projeto de Lei nº 010/2018,
que passará ter a seguinte redação
Emendas Modificativas:
Onde se lê:
EMENTA: “ CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU
ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA
EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABUIRS”.
Art. 1º. É ASSEGURADO AO IDOSO, AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AO SEU
ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA
EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ”.
PARÁGRAFO ÚNICO: A GRATUIDADE CONFERIDA POR ESTA LEI, APLICA-SE QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, POR INICIATIVA
PRIVADA OU POR PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, NOS DOIS ÚLTIMOS CASOS, O PODER
EXECUTIVO FARÁ CONSTAR NO EDITAL DE LICITAÇÃO A OBRIGATORIEDADE DE
CUMPRIMENTO DESTA LEI.
Leia-se:
EMENTA: * CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU
ACOMPANHANTEE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA
EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABUIRS E EM TODOS
OS EVENTOS REALIZADOS/ORGANIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL”.
Art. 1º. É ASSEGURADO AO IDOSO, AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AO SEU
ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO
AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ E EM TODOS OS EVENTOS
REALIZADOS/ORGANIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL”.
PARÁGRAFO ÚNICO: A GRATUIDADE CONFERIDA POR ESTA LEI, APLICA-SE QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E/OU EVENTOS REALIZADOS PELO
PRÓPRIO MUNICÍPIO, POR INICIATIVA PRIVADA OU POR PARCERIA PÚBLICO PRIVADA,
NOS DOIS ÚLTIMOS CASOS, O PODER EXECUTIVO FARÁ CONSTAR NO EDITAL DE
LICITAÇÃO A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DESTA LEI.
Conceição de Matdbuem 14 de indo de 2018
dost Alinne ZA
VEREADOR — 1º VICE-PRESIDENTE
/
Centro-Cép. 28.740-000 “Telefax:0X X(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(G gmail.com.br
Praça Dr. José B. Tassara 1 I3
aa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAS | COM
DEFICIÊNCIA, SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 010 DE 2018.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 010 de 2018, de autoria
do vereador José Mesias “ CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA
COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABUIRJ”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 01 de
MARÇO de 2018, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual
recebeu emendas modificativas.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão Permanente de
Pessoas com Deficiência, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo Ill, seções Ill e IV do já
citado Regimento Interno.
Ressalta-se que existe LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos,
pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em
espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de
17 de agosto de 2001. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de
prerrogativa desta Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e
ao Regimento Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser
aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão
analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente E
aprovação do Projeto de Lei n.º 010 de 2018.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 21 de março de 2018.
Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Relator
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
CMOM
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| Rubrica: UI —
benção
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL D NC DE MACABU
Pelo Parecer: José FA, lia.
/ Pre ídente
Nathália Silveira Braga
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
e D)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher, Idoso, Criança e Adolescente
PARECER
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, IDOSO,
CRIANÇA E ADOLESCENTE, SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
(PLO) N.º 010 DE 2018.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 010 de 2018, de autoria do
vereador José Messias dos Santos Alves (PSDB), que “CONCEDE GRATUIDADE
A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E
ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO
AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RS”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 01 de
março de 2018, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi
à proposição encaminhada a esta Comissão Permanente de Defesa dos Direitos
da Mulher, Idoso, Criança e Adolescente (CDMICA), para análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo título Il,
capítulo Ill, seções Ill e IV do já citado Regimento Interno.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta Casa
Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da
Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito
aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação
do Projeto de Lei n.º 010 de 2018.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 21 de março de 2018.
Pelo Parecer:
Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQconceicaodemacabu ri) leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Fls.
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL e
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 010/2018 — CONCEDE GRATUIDADE A
IDOSO, PESSOA COM DEFICIENCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DA EXPOSIÇÃO
AGROPECUÁRIA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador José Messias dos Santos
Alves, o qual prevê gratuidade a idosos, pessoas com deficiências e ao seu
acompanhante, e alunos da rede municipal de ensino na entrada da exposição
agropecuária deste município.
O Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 01/03/2018, tendo recebido
emendas do Vereador José Saturnino Barcelos.
Emenda Modificativa lida na sessão ordinária do dia 12/04/2018, para estender a
gratuidade a qualquer evento realizado pelo poder público municipal a idosos,
pessoas com deficiências e seu acompanhante, e alunos da rede municipal de
ensino.
Justificativa do Projeto de Lei de fl. 05.
Parecer da Comissão Permanente de Pessoas com Deficiência de fls. 08
favorável ao Projeto e a Emenda Modificativa.
Parecer da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher, Idoso,
Criança e Adolescente de fls. 10 favorável ao Projeto e a Emenda Modificativa.
Este é o breve relatório.
Está Comissão que, ora, analisa o Projeto de Lei, acolhe a justificativa do Projeto
de fis. 05, e recebe a Emenda Modificativa do Vereador José Saturnino Barcelos
ao Projeto de Lei de autoria do Vereador José Messias Alves dos Santos,
apresentando nova redação ao final, para conceder a gratuidade a qualquer
evento realizado pelo Poder Público Municipal, aos idosos, as pessoas com
deficiência e ao seu acompanhante e alunos da rede municipal de ensino.
Por fim, cumpre informar, que os alunos da rede municipal de ensino já gozam na
qualidade de estudantes da meia entrada em eventos e, passará a ter gratuidade
total nesses tipos de eventos.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Fis. 2
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL LP
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emite
PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário, com nova redação dada pela
Emenda Modificativa.
Conceição de Macabu — RJ, 25 de abril de 2018.
Pela Comissão de Legislação stiça e Redação Final
Angfé'Luiz de Sousa Fernandes
Relator .
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Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGOgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU o E
PROJETO DE LEI Nº 010/2018
EMENTA: Concede gratuidade a idoso,
pessoa com deficiência e ao seu
acompanhante, e alunos da rede
municipal de ensino na entrada de
eventos realizados e/ou organizados
pelo Município de Conceição de
Macabu — RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º. É assegurado ao idoso, à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante e
alunos da rede municipal de ensino deste município a gratuidade na entrada de
eventos realizados e/ou organizados pelo município de Conceição de Macabu - RJ.
Paragrafo único: A gratuidade conferida por esta Lei, aplica-se quando da realização
de eventos públicos realizados e/ou organizados pelo Município de Conceição de
Macabu — RJ, mediante a cobrança de entrada pelo próprio ente, por iniciativa privada
ou por parceria público privada, nos dois últimos casos, o Poder Executivo fará
constar no Edital de Licitação a obrigatoriedade de cumprimento desta Lei.
Art. 2.º Para efeitos desta lei entende-se por:
I- Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade:
Il — pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2.º, da Lei
Federal n.º 13.146/2015;
Il — acompanhante de Pessoa com deficiência: aquele que acompanha a pessoa
com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal,
estabelecido no inciso XII, da Lei Federal n.º 13.146/2015;
IV — alunos da rede municipal de ensino: estudantes devidamente matriculados nas
unidades de ensino do município.
Art. 3.º A gratuidade ao acompanhante da pessoa com deficiência só será concedida
após a comprovação do status de acompanhante do deficiente, e será concedida
apenas uma gratuidade ainda que o deficiente tenha mais de um acompanhante.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
RIO DE JANEIRO Po —
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PODER LEGISLATIVO -
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 4.º O Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto,
enquanto não houver a regulamentação deverá ser observado as seguintes
premissas:
| —- a prova da condição de idoso se dará pela apresentação de documento de
identificação oficial com foto:
Il — a prova de deficiência será feita através da apresentação de declaração médica,
atestado ou outro documento expedido por órgão reconhecido oficialmente em que
tenha declarado a pessoa com deficiência, devendo ainda ser apresentado em
conjunto com o documento de identificação oficial com foto;
Il — a prova de acompanhante de pessoa com deficiência será feita verbalmente
quando da entrada na exposição, mediante a comprovação do status de
acompanhante, ou seja, só será concedida na presença e na entrada da pessoa com
deficiência.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 25 de abril de 2018.
Atenas slrndia Na
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência 2 PA
Ofício GP nº 090/2018 co
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu, 02 de maio de 2018.
Ao Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 010/2018
de autoria do vereador José Messias dos Santos Alves (PSDB), que
“CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO
SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA
ENTRADA DE EVENTOS REALIZADOS E/OU ORGANIZADOS PELO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RS”.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi lida nesta Casa
Legislativa em 01/03/2018, recebendo emenda modificativa de autoria do
vereador José Saturnino Barcelos, sendo a emenda e o projeto de lei
aprovados por unanimidade na reunião ordinária de 26/04/2018.
Certo de contar com o apoio de Vossa Excelência e equipe de governo
na análise, sanção e publicação do referido PLO, manifesto protestos de
elevada e estima consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Marco Antonio o da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
jPreteitura Municipal de Conc. de Macabi
| PROTOCOLO GERAL
Fone S230/,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
(E)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PODER LEGISLATIVO U
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 010/2018
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO
VEREADOR JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS ALVES
EMENTA: CONCEDE GRATUIDADE A
IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NA
ENTRADA DE EVENTOS REALIZADOS
E/OU ORGANIZADOS PELO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Srº Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º. É assegurado ao idoso, à pessoa com deficiência e ao seu
acompanhante e alunos da rede municipal de ensino deste município a
gratuidade na entrada de eventos realizados e/ou organizados pelo município
de Conceição de Macabu - RJ.
Paragrafo único: A gratuidade conferida por esta Lei, aplica-se quando da
realização de eventos públicos realizados e/ou organizados pelo Município de
Conceição de Macabu — RJ, mediante a cobrança de entrada pelo próprio ente,
por iniciativa privada ou por parceria público privada, nos dois últimos casos, o
Poder Executivo fará constar no Edital de Licitação a obrigatoriedade de
cumprimento desta Lei.
Art. 2.º Para efeitos desta lei entende-se por:
| — Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade;
Il - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2.º, da
Lei Federal n.º 13.146/2015;
Il — acompanhante de pessoa com deficiência: aquele que acompanha a
pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de
atendente pessoal, estabelecido no inciso XII, da Lei Federal n.º 13.146/2015;
Poder Legislativo 2208
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Email: camaraQ)conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IV — alunos da rede municipal de ensino: estudantes devidamente
matriculados nas unidades de ensino do município.
Art. 3.º A gratuidade ao acompanhante da pessoa com deficiência só será
concedida após a comprovação do status de acompanhante do deficiente, e
será concedida apenas uma gratuidade ainda que o deficiente tenha mais de
um acompanhante.
Art. 4. º O Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei por
Decreto, enquanto não houver a regulamentação deverá ser observado as
seguintes premissas:
| — a prova da condição de idoso se dará pela apresentação de documento de
identificação oficial com foto:
Il — a prova de deficiência será feita através da apresentação de declaração
médica, atestado ou outro documento expedido por órgão reconhecido
Oficialmente em que tenha declarado a pessoa com deficiência, devendo ainda
ser apresentado em conjunto com o documento de identificação oficial com
foto;
ll — a prova de acompanhante de pessoa com deficiência será feita
verbalmente quando da entrada na exposição, mediante a comprovação do
status de acompanhante, ou seja, só será concedida na presença e na entrada
da pessoa com deficiência.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 26 de abril de 2018.
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Email: camaraQOconceicaodemacabu.rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO Sr
Órgão Oficial do Município - 24 de Maio de 2018
LEINº 1.525/2018
EMENTA: FICA INSTITUÍDA A TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE
MAIO COMO A SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO CON-
TRA A PEDOFILIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Srº Prefeito Municipal, SAN-
CIONA a seguinte: LEI:
Art. 1º Fica instituída a terceira semana do mês de maio como a Semana
Municipal de Mobilização contra a pedofilia.
Parágrafo Único. Asemana de que trata o caput passará a constar no calendá-
rio oficial do município de Conceição de Macabu - RJ.
Art. 2º As Secretarias Promoção e Desenvolvimento Social, Secretaria Muni-
cipal de Educação e Segurança Pública ficarão responsável pela mobilização,
devendo articular em parceria com outros órgãos municipais, estaduais, fede-
rais e sociedade civil organizada.
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Gabinete do Prefeito, 21 de maio de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
DDD
LEINº 1.526/2018 '
EMENTA: CONCEDE GRATUIDADE A IDOSO, PESSOA COM DEFI-
CIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE, E ALUNOS DA REDE MUNI-
CIPAL DE ENSINO NA ENTRADA DE EVENTOS REALIZADOS E/OU
ORGANIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
- RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Srº Prefeito Municipal, SAN-
CIONA a seguinte: LEI:
Art. 1º, É assegurado ao idoso, à pessoa com deficiência e ao seu acompa-
nhante e alunos da rede municipal de ensino deste município a gratuidade na
entrada de eventos realizados e/ou organizados pelo município de Conceição
de Macabu - RJ,
Parágrafo único: A gratuidade conferida por esta Lei, aplica-se quando da
realização de eventos públicos realizados e/ou organizados pelo Município
de Conceição de Macabu - RJ, mediante a cobrança de entrada pelo próprio
ente, por iniciativa privada ou por parceria público privada, nos dois últimos
casos, o Poder Executivo fará constar no Edital de Licitação a obrigatoriedade
de cumprimento desta Lei.
Art. 2.º Para efeitos desta lei entende-se por:
1- Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade;
TI - pessoa com deficiência:aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2.º, da
Lei Federaln.º 13.146/2015;
HT - acompanhante de pessoa com deficiência: aquele que acompanha a pes-
soa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente
pessoal, estabelecido no inciso XII, da Lei Federal n.º 13. 146/2015;
IV - alunos da rede municipal de ensino: estudantes devidamente matricula-
dos nas unidades de ensino do município.
Art. 3.º A gratuidade ao acompanhante da pessoa com deficiência só será
concedida após a comprovação do status de acompanhante do deficiente, e
será concedida apenas uma gratuidade ainda que o deficiente tenha mais de um
acompanhante,
Art. 4.º O Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei por
Decreto, enquanto não houver a regulamentação deverá ser observado as
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Acesso
Online
Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
seguintes premissas:
I-a prova da condição de idoso se dará pela apresentação de documento de
identificação oficial com foto;
TM - a prova de deficiência será feita através da apresentação de declaração
médica, atestado ou outro documento expedido por órgão reconhecido ofici-
almente em que tenha declarado a pessoa com deficiência, devendo ainda ser
apresentado em conjunto com o documento de identificação oficial com foto;
HI -a prova de acompanhante de pessoa com deficiência será feita verbalmen-
te quando da entrada na exposição, mediante a comprovação do status de
acompanhante, ou seja, só será concedida na presença e na entrada da pessoa
com deficiência.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21de maio de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
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DECRETO Nº. 84/2018
Considerado Ponto Facultativo dia 01 (Sexta-Feira) de junho do corrente ano
em virtude do feriado de Corpus Christi e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º, Fica considerado Ponto Facultativo, dia 01 (Sexta-Feira) de junho do
corrente ano em virtude do feriado de Corpus Christi, salvo nas repartições
cujo serviço a juízo do respectivo chefe for considerado indispensável.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 3º, Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 22 de maio de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
DD
DECRETO Nº. 85/2018
Dispõe sobre o horário de expediente da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Conceição de Macabu nos dias dos jogos do Brasil
na fase de grupos da Copa do Mundo-2018, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que, a cada quatro anos, a disputa do Campeonato Mun-
dial de Futebol atrai a atenção de grande parcela da população brasileira;
CONSIDERANDO que todas as atividades econômicas interrompem seus
expedientes para que seus colaboradores possam assistir aos jogos desse
certame;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve adequar o horário
de seu expediente de sorte a garantir o atendimento à população em geral e,
concomitantemente, possibilitar a oportunidade dos servidores públicos tam-
bém testemunharem o desempenho da equipe brasileira nesse evento
desportivo, que este ano ocorrerá na Federação Russa; DECRETA:
Art. 1º. Nos dias úteis em que ocorrer a participação do Brasil na fase de
grupos da Copa do Mundo, que a Fédération Internacionale de Football
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
ESPELHO DE TRAMITAÇÃO
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INCLUSA NO EXPEDIENTE DATA DO EXPEDIENTE
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ENCAMINHADA PARA SIGLA DA TIPO DE
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER
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COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER
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COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER
INCLUSA EMENDA Nº DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
O À Btuttites deito
INCLUSA EMENDA Nº DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
INCLUSA EMENDA Nº DA EMENDA / PROTOCOLO
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: secretariaQ)conceicaodemacabu.).leg.br | Telefone: (22) 2779-2047
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|
AUTOR DA EMENDA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
INCLUSA NA ORDEM DO DIA DATA DA ORDEM DO DIA RESULTADO DA VOTAÇÃO
(2)sIM ( )NÃO 26/04/2019 (2)A (JR
PRAZO FINAL
PUBLICAÇÃO
D.o.
[| 2SM CJNÃO | fos (2018 SAdoltol | 2a3los
EMITIDO AUTÓGRAFO DATA DE ENCAMINHAMENTO PROCOTOLO DE
(PROJETO DE LEI) DO AUTÓGRAFO ENCAMINHAMENTO
DATA DE
PUBLICAÇÃO
D.O.
DATA DE ENCAMINHAMENTO PROTOCOLO DE
EMITIDO RESOLUÇÃO DA RESOLUÇÃO ENCAMINHAMENTO
DATA DE
PUBLICAÇÃO
D.O.
DATA DE ENCAMINHAMENTO PROTOCOLO DE
DO DECRETO ENCAMINHAMENTO
EMITIDO DECRETO
EMITIDO OFÍCIO GP DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROTOCOLO DE | PRAZO FINAL
(REQUERIMENTO) DO OFÍCIO ENCAMINHAMENTO | poa A
)SIM ( )JNÃO
EMITIDO OFÍCIO GP
(INDICAÇÃO)
JSiM ( JNÃO
DATA DE ENCAMINHAMENTO
DO OFÍCIO PROTOCOLO DE ENCAMINHAMENTO
(
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
LET Aston. Puaraco wo 2.0. dylosiwl.
——————>— O]
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