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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 128/1992 DE 24 DE JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id355

Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
GABINETE DO PREFEITO
ri .
MENSAGEM N.º 03/2018 SUBSTITUTIVO A MENSAGEM Nº 09/2018
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o SUBSTITUTIVO Nº 03, ao PROJETO DE LEI Nº 09/2018, que
dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992, onde passa
a contemplar no artigo 14, os Professores de Nível Superior, os Especialistas em
Educação e Pedagogo, a título de incentivo profissional, a presente gratificação pela
escolaridade.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação. Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao bom
funcionamento da Municipalidade, e, em breve espaço de tempo, o Poder Executivo
estará se adequando quanto às normas regulamentadoras desta Lei, que é de grande valia
para o Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, arço de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BA À LINHARES
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº 193/15
Ass: £ P/0ad!,
LIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
SUBSTITUTIVO Nº 03/2018, AO PROJETO DE LEI Nº 09/2018 DE 28 DE
FEVEREIRO DE 2018.
Ementa: altera o artigo 14 da Lei Municipal nº
128/1992 de 24 de julho de 19 dá outras
idências.
a Pág: 05
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suá atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 1º. O artigo 14 da Lei n.º 128/1992, de 24 de julho de 1992, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. Fica concedido a título de incentivo profissional, gratificação pela
escolaridade nos seguintes termos:
1- Professor de Nível Médio:
a) Curso Adicional Licenciatura curta magistério: 10% (dez por cento), sob o
salário base;
b) Curso Superior Licenciatura Plena Magistério: 20% (vinte por cento), sob
o salário base;
c) Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por cento), sob o
salário base.
1 - Professor de Nível Superior, Especialista em Educação e Pedagogo:
a) “Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por cento), sob o
salário base.
Parágrafo único: Para fins de concessão da gratificação pela escolaridade,
entende-se como Especialista em Educação o Supervisor Educacional, o
Orientador Educacional e o Orientador Pedagógico.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de março d
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARE
- Prefeito —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Po i D;
|
|
|
A EE n = -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente SUBSTITUTIVO Nº 03 ao PROJETO DE LEINº 09/2018, que dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992, onde passa a
contemplar no artigo 14, os Professores de Nível Superior, os Especialistas em Educação
e Pedagogo, a título de incentivo profissional, a presente gratificação pela escolaridade.
Este projeto visa complementar a remuneração dos servidores através de
gratificação pela escolaridade e incentivo profissional. E assim sendo, considerando o
princípio constitucional da eficiência que impõe a administração pública e aos seus
agentes o exercício produtivo de suas atribuições e a prestação ágil e zelosa dos serviços
públicos, devidamente comprometida com o bem comum.
Acostado ao projeto em tela, segue a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro da Secretaria Municipal de Fazenda, com demonstrativo de receitas e despesas
com pessoal.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 12/
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Processo nº 18451/2017
Ao DFP
Informamos que serão 40 profissionais que passarão
incentivo profissional, à partir da nova redação dada ao Art.14 da Lei Nº128/92
- Plano de Cargos e Carreiras do Funcionalismo.
as
OM,
NV; Fortray de FP og mine
n$In219
ANASOAN
s
a ão de Freios ré
a j art. hei E
a a Delmaria 343/2017
mat.
SEMEC
Em 18/12/2017
'
PARE VADE: lo possA
) as Tavares
vivia A Municipã
de Educação,»
portaria: 295"
Processo nº 18.451/2017
C.M.C.M
(Rubrica
ci |
Processo 1º, soneca)
PLANILHA DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
VAGA A CRIAR VALOR MENSAL | QUANTIDADE SUBTOTAL ENCARGOS TOTAL
POR SERVIDOR A CRIAR PATRONAIS
11%
Incentivo R$311,37 40 R$12.454,80 R$ 1.370,03 13.824,83
Profissional 25%
Total Geral ----======..........aessansossoosenconenoooecooeenoaaaaa R$ 13.824,83 (treze mil
oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos).
Rodrigo
Diretor
to
do Departamento de
Folha de Pagamento,
úlio Tavares Lima
Á PROGEM tRubrio
Conforme solicitado, e de acordo com a planilha de cálculo anexada a este
processo, segue o impacto orçamentário e financeiro.
Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, está
abaixo do Limite de Alerta que é de 48,60% (Lei Complementar 101/2000, Inciso Il do 8
1º do art. 59 da LRF) que até dezembro de 2017 é de 48,21%, conforme Relatório de
Gestão Fiscal - RGF Anexo 1 do 3º Quadrimestre de 2017, em anexo.
Chefe dó Dept de Contabilidade
e Orçamento '
ort. nº 051/2017 D.0. 12/01/2017
R
ANO 15 -Nº008 Diário Oficial
30 de Janeiro de 2018 Conceição de Macabu
ubrica:..
MUNICÍPIO DE CONCEICAO DE MACABU - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA : 3º Quadrimestre / 2017
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 26 485.57
Pessoal tivo M004.88
Pessoal Inativo e Pensionista 5.480 09
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes ds Contratos de Terceirização (ar 18.5 1º da LEE
Despesas não Computadas (art. 19,8 1º da LR) (Il)
-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-jlnativos é Pensionistas com Recursos Vinculados
«Jindenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
-jDespesas de Exercícios Anteriores
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV)z(l - 1)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - REL (V)
20 0
48
192 16
09
20 BIZ 716,0
VALOR
ESMEB
THE TOTALDA DESPESA TIQUIGA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - IDP sobre a
REL (VI) = (14 /V) "100
LIMITE MÁXIMO (inciso Il, art. 20 da LRE) - <54,00:%>
LIMITE PRUDENCIAL (5 único, art 22 da LRF) - <51,30%>
LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 51º do art. 59 da LRF) - <t8,6%>
Fonte: Secretária de Fazenda - Contabilidade
SIGFIS - Versão 2017 Data de Emissão: 29/01/2018 15:58h
Anexo 1 do
C.M.C.M
Pág.: qq n
Rubrica;
| Rubrica.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Contabilidade e Orçamento
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Referente Processo nº 18451/2017
Em atendimento ao disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
Especificação da Receita Valor R$
Receita Corrente Liquida-RCL (até dezembro/2017) ]
63.915.8! 1140
59.455.006,19
[Receita Corrente Liquida-RCL projetada para 2018
Receita Corrente Liquida-RCL projetada para 2019
61.709.780/33
Despesa Corrente com Pessoal (Jan/2016 até Dez/2017)
Despesa Presente ao Projeto de Lei 2018(Jan a Dez e 13º/2018)
Valor R$
30.812.716
184.331
Despesa Projetada para 2019
Despesa Projetada Total com Pessoal - DTP (2018)
Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada:
Percentual Apurado no período de 3º Quadrimestre/2017 (RGF Anexo 1)
48,21%
199.276
30.997.047,64
% aumento da Depesa projetada para o exercício vigente 0,31%, 48,52%
%% aumento da Depesa projetada para o exercício de 2019 | 0,32% 48, 4% |
Limite de Alerta (Inciso II do $1º do art. 59 da LRF) 48,60%
Limite Prudencial ($ único do art. 22 da LRF) 51,30%
Limite Máximo (Inciso |. Il e HH do art. 20 da LRE) 54,00%
Observação Ed
º O cétculo poderá sofrer alterações por decréscimo da'receil; DOE!
do .
/
e Osvalores da Receita Corrente Liquida foram Fi an de Gestão Fiscal) Anexo 1 e no sistema SHS.
Clhejé do DER Ei
/
Marcello Silva cfr
Chefe do Departamento de
Contabitidâade e Orcamento
Portaria nº 051/17, DO. 12/01/2017
CRE RJ 085.536
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: SUBSTITUTIVO DE LEI N.º 003/2018 AO PROJETO DE LEI N.º
09/2018, QUE ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL N.º 128/1992, DE 24 DE
JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a
alteração do artigo 14 da Lei Municipal n.º 128/1992, de 24 de julho de 1992, para
conferir aos profissionais do magistério com nível superior a gratificação pela
escolaridade, sendo a este conferido o percentual de 25% sob o salário base
quando da realização de curso de pós-graduação.
O Substitutivo veio acompanhado de estudo de impacto financeiro, dano conta de
que o acréscimo em questão, não ultrapassa o limite estabelecido pela Lei de
Responsabilidade com gasto de pessoal.
Considerando o estudo de impacto financeiro as Comissões que, ora, analisam em
conjunto, sob o Projeto Substitutivo de Lei n.º 03/2018, emitem PARECER
FAVORÁVEL à votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 12 de março de 2018.
z André Luiz de Sousa Fernandes TU
k Relator
á / «> :
/
(dna
Valmir-Fávares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Pela Comissão de Finanças e Orçamento
Carlos Augusto Paula Barbosa
Relator
dré Luiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
/ preside, delas bt GR
PODER LEGISLATIVO t,
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência E)
Dá e] Ca
ESTADO DO RIO DE JANEIRO &
Ofício GP nº 031/2018
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu, 14 de março de 2018.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito, di,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 009/2018
de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI
MUNICIPAL Nº 128/1992 DE 24 DE JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Informo a Sua Excelência que a proposição foi lida nesta Casa
Legislativa em 08/03/2018, recebendo substitutivo em 12/03/2018, sendo
aprovada por unanimidade na reunião ordinária de 12/03/2018.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Biênio 2017-2018
palde Conc. de Macabu
Prefeitura Munici
PROTOCOLO ER
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M |
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 009/2018
AUTORIA: PODER EXECUTIVO puto ”
Ementa: altera o artigo 14 da Lei
Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de
1992 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. O artigo 14 da Lei n.º 128/1992, de 24 de julho de 1992,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. Fica concedido a título de incentivo profissional,
gratificação pela escolaridade nos seguintes termos:
|- Professor de Nível Médio:
a) Curso Adicional Licenciatura curta magistério: 10% (dez por
cento), sob o salário base;
b) Curso Superior Licenciatura Plena Magistério: 20% (vinte por
cento), sob o salário base;
c) Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por
cento), sob o salário base.
| — Professor de Nível Superior, Especialista em Educação e
Pedagogo:
a) --Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por
cento), sob o salário base.
Parágrafo único: Para fins de concessão da gratificação pela
escolaridade, entende-se como Especialista em Educação o
Supervisor Educacional, o Orientador Educacional e o Orientador
Pedagógico.” /AD
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.r).leg.br | Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 12 de março de 2018.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.r.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Diário Oficial
Conceição de Macabu !
ANO 15-Nº020
14 de Março de 2018
E a a É
LEINº1.507/2018
Ementa: Dispõe sobre a extinção, criação e alteraçãoda simbologia de cargos
de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município,e dá outras
providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou
e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º, Fica extinto da estrutura da administração pública municipal, uma
vaga do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR ADJUNTO - DAS
IV, Criado pela Lei nº 587/2003.
Art. 2º. Fica criado na estrutura da administração pública municipal, vinculadoà
Procuradoria Geral do Município,o cargo de provimento em comissão de
ASSISTENTE JURÍDICO II.
Art. 3º. Fica alterada a simbologia dos seguintes cargos de provimento em
comissão da Procuradoria Geral do Município, passando a vigorar com à
seguinte simbologia:
1- O cargo de ASSESSOR JURIDICO 1- DCS II, passará a vigorar com a
simbologia DCS I,
II - O cargo de ASSESSOR JURIDICO II - DCS II, passará a vigorar com a
simbologia DCS I;
HI - O cargo de ASSISTENTE JURIDICO 1 - DAS II, passará a vigorar com
a simbologia DCS II;
IV - O cargo de ASSISTENTE JURIDICOI - DAS II, passará a vigorar com
a simbologia DCS II,
IV - O cargo de ASSISTENTE JURIDICOIII - DAS II, passará a vigorar com
a simbologia DCS II,
Art. 4º. As remunerações dos cargos em comissão acima elencados estão
afixados no anexo I da presente lei.
Art. 5º, Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º, Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, |4de março de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ANEXO ÚNICO
Cargo Remuneração
Assessor Jurídico 1 - DCS 1 R$ 1.998,00
Assessor Jurídico II - DCS 1 R$ 1.998,00
Assistente Jurídico! - DCS R$ 1.500,00
Assistente Jurídico II - DCS II R$ 1.500,00
Assistente Jurídico TI — DCS II R$ 1.500,00
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
—[[W[—[WW[][WW—Wm—r-—
PORTARIA Nº 157/2018, EM 12 DE MARÇO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o requerimento protocolado sob o nº
346/2018. RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, o Servidor Estatutário, CARLOS ANTÔNIO SOA-
RES COUTINHO, Professor de 6º ao 9º ano, matrícula nº 625, da Função
Gratificada de Diretor Adjunto da Escola Municipal Frei Valério, vinculado à
Sos reiatia Municipal de Educação e Cultura, a partir de 31 de dezembro de
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e
eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º. Oartigo 14 da Lein.º 128/1992, de 24 de julho de 1992, passa a
com a seguinte alteração:
“Art. 14. Fica concedido a título de incentivo profissional, gratificação pela
escolaridade nos seguintes termos:
1 - Professor de Nível Médio:
a) Curso Adicional Licenciatura curta magistério: 10% (dez por gento),
sob o salário base;
b) Curso Superior Licenciatura Plena Magistério: 20% (vinte por cen-
to), sob o salário base;
e) Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por
sob o salário base.
II - Professor de Nível Superior, Especialista em Educação e Pedagogo:
a) “Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por tento),
sob o salário base.
Parágrafo único: Para fins de concessão da gratificação pela escolaridade,
entende-se como Especialista em Educação o Supervisor Educacional, o
Orientador Educacional e o Orientador Pedagógico."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revpgadas
as disposições em contrário.
igorar
ento),
Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
o —
LEINº 1.509/2018
Ementa: Altera a simbologia do cargo de provimento em comissão da Secreta-
ria Municipal Saúde,e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulero no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e cu
sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º, Fica alterada a simbologia do seguinte cargo de provimento, pf ssando
a vigorar com a seguinte simbologia:
I- O cargo criado pela Lei nº 1.305/14 de DIRETOR DE TESOURARIA,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde- DCSII, passará a vigorar com a
simbologia DCS I,
Art. 2º. A remuneração do cargo em comissão acima elencado está afixado no
anexo I da presente lei.
Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ANEXO ÚNICO
Cargo Remuneração
DIRETOR DE TESOURARIA -DCST RS 1.998/00
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito —
cre
07/03/2018
VE ED
á a Rubrica.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU = a
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| o ] Autenticação: 12018/03/07371
7
LL EESST
Número / Ano
pros
07/03/2018 - 09:03:46
Data / Horário
a
Ementa
Autor | Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
E | ice:
Natureza — (Materia Legislativa PLO 03 3018 EM jeLo PREaTE: cMeM
Tipo Matéria PLO Projeto de Ler Ordinária
Número Páginas | 8
Comprovante emitido por: [BRINA BARROS
http://sapl.conceicaodemacabu.rj Jeg briconsultasiprotocololcomprovante. protocolo. mostrar. proc?num, protocolo=374 &ano, protocolo=201 8 10
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 09/2018
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências O PROJETO DE LEI Nº 09/2018, que dispõe sobre a alteração
da Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992, onde passa a contemplar no
artigo 14, os Professores de Nível Superior, os Especialistas em Educação e Pedagogo, à
título de incentivo profissional, a presente gratificação pela escolaridade.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação. Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao bom
funcionamento da Municipalidade, e, em breve espaço de tempo, O Poder Executivo
estará se adequando quanto às normas regulamentadoras desta Lei, que é de grande
valia para o Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Q
Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro 018. Es
NHARES
CLÁUDIO EDUARDO BARBO
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº 49D | ER
Ass; o
CMC. M
Pág.: 03
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica:
PROJETO DE LEI Nº 09/2018.
Ementa: Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou
e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. O caput do artigo 14 da Lei n.º 128/1992, de 24 de julho de
1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art IA. Aos ocupantes de cargo de Professor de Nível Médio,
Professor de Nível Superior, Especialistas em Educação e Pedagogo, fica concedido, a
título de incentivo profissional, gratificação pela escolaridade conforme abaixo: ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Ena
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente O PROJETO DE LEI Nº 09/2018, que dispõe sobre a alteração da
Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992, onde passa a contemplar no artigo
14, os Professores de Nível Superior, os Especialistas em Educação e Pedagogo, a título
de incentivo profissional, a presente gratificação pela escolaridade.
Este projeto visa complementar a remuneração dos servidores através de
gratificação pela escolaridade e incentivo profissional. E assim sendo, considerando o
princípio constitucional da eficiência que impõe a administração pública e aos seus
agentes o exercício produtivo de suas atribuições e a prestação ágil e zelosa dos serviços
públicos, devidamente comprometida com o bem comum.
Acostado ao projeto em tela, segue a estimativa do impacto orçamentário e
financeiro da Secretaria Municipal de Fazenda, com demonstrativo de receitas e
despesas com pessoal.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável
aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 28 de fever
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
processo nº 18.451/2017
PLANILHA DE CÁLCULOS P
VAGA A CRIAR VALOR M
Total Geral
POR SERVIDOR
ARA EXECUÇÃO DE IMPACTO
QUANTIDADE SUBTOTAL
A CRIAR
ENSAL
R$12.454,80
oitocentos e vinte é quatro reais e oitenta e três centavos).
Rd '
À avares UMA
rigo
br do pepartamento de
Folha de Pagamen” ;
tos
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ENCARGOS
PATRONAIS
11%
Á PROGEM
Conforme solicitado, e de acordo com a planilha de cálculo anexada a este
processo, segue O impacto orçamentário e financeiro.
Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, está
abaixo do Limite de Alerta que é de 48,60% (Lei Complementar 101/2000, Inciso Il do 8
1º do art. 59 da LRF) que até dezembro de 2017 é de 48,21%, conforme Relatório de
Gestão Fiscal - RGF Anexo 1 do 3º Quadrimestre de 2017, em anexo.
C.M.C.M
Em, 30/04 boa E Pág:
| rs TR
Chefe d6 Dept” il
e Orçamento
ort. nº 051/2017 D.O. 12/01/2017
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | x
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA | CMCM
Departamento de Contabilidade e Orçamento | Mr de
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Referente Processo nº 18451/2017
Em atendimento ao disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
Valor R$
63.915.811,10
Especificação da Receita
Receita Corrente Liquida-RCL (até dezembro/2017)
Receita Corrente Liquida-RCL projetada para 2018
Receita Corrente Liquida-RCL projetada para 2019
61.709.780,33
|
|
Valor R$
20.812.716,60
Despesa Corrente com Pessoal Jan/2016 até Dez/2017)
Despesa Presente ao Projeto de Lei 201 8(Jan a Dez e 13º /2018) 184.331,04
199.276,80
mm ne E
Despesa Projetada para 2019
Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada:
ercentual Apurado no período de 3º Quadrimestre/2017 (RGF Anexo D
Pp
% aumento da Depesa projetada para 0 exercício vigente EDDRRa AE
% aumento da Depesa projetada para O exercício de 2019 [EE ja
Limite de Alerta (Inciso do sie do art. 59 da LRF) 48,60%
Limite Prudencial ($ único do art. 22 da LRF) 51,30%
54,00%
Limite Máximo (Inciso |, Ile Hi do art. 20 da LRE)
Observação:
. Os valores da Receita Corrente Líquida foram obtidos cj
º O cálculo poderá sofrer alteracões por decréscimo dafreceilt
j9/RGF(Relatório de Gestão Fiscal) Anexo 1 e no sistema SH3.
Marcello Silva €
Chefe do Departajnento de
Contabilidade e Orçamento
Portaria nº 051/17, D. Q. 12/01/2017
CRO/RJ 085.336
19 a 28/07/02 SUPLEMENTO GAZETA MACABUENSE
LEINS 128/92
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO FUNCIONALISMO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais aprova e cu san-
ciono a seguinte
LEI:
Art. 12- Fica instituído o PLANO DE CARGOS E CARREIRA do funcionalismo público municipal de Con-
ceição de Macabu, fundamentado nos princíp,os de racionalidade, impessoalidade e moralidade, com a finali-
| dade de assegurar a-continuidade de ação administrativa e a eficiência do serviço público.
Art. 2º - Os cargos públicos serão organizados em nível, escalonados em referência c dispostos de acordo com
a natureza profissional c complexidade de suas atribuições.
$ 1º - O cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e respon-
sabilidades cometidas a um funcionário, enquanto que o conjunto de servidores ocupantes dos. mesmos cargos
constitui uma categoria funcional.
42º - Os níveis são segmentos distintos que agregam cargos referentes às atividades profissionais de níveis
elementar, básico médio ou superior, de acordo com a escolaridade exigível para o seu exercício.
$ 3º - As referências, em número de 13 (treze) correspondem aos diferentes níveis salariais aos quais cada fun-
cionário faz jus, e seus valores atuais são os constantes dos anexos Ta V desta Lei.
“An. 32- À estruturação do QUADRO GERAL DE PESSOAL da Prefeitura Municipal compreende:
4 1 - Quadro de cargos isolados de provimento em com
“HI - Quadro de funções gratificadas. ..» 27; pos a
TI - Quadro permanente de cargos de provimento efetivo.
tv -Quadro suplementar de cargos em extinção,
E Único = Os quantitativos referentes aos quadros de pessoal são os constantes do Anexo II, para os cargos
comissionados, do Anexo III, para as funções gratificadas, e dos Anexos IV, VI E VI, para os cargos de
natureza não temporária.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão correspondem ao exercício de funções de confiança, e são de
livre nomeação e exoneração do Prefeito Muiicipal. Ea
$ 12. A ocupação desses cargos não constitui situação permanente, c sim vantagem transitória.
8.2º - O servidor Municipal ou requisitado, quando designado para ocupar cargo em com
diferença entre o vencimento a que faz jus e o valor estipulado para o respectivo cargo.
issão, receberá a
Art. 5º - Os cargos existentes, de provimento efetivo, no serviço público municipal, são acessíveis aos servido-
tes enquadrados pela Lei Municipal No 074/91, e que atendam aos requisitos de escolaridade.
Art. 62 - A ocupação dos cargos criados-por esta Lei se dará através de habilitaç
provas, ou de provas e títulos.
$ 12 - Não haverá limite de idade para inscrição em concurso público.
$ 2º - Serão reservados cargos para pessoas portadoras de d.
lhes forem destinadas, observadas as exigências de escolari
definidas em regulamento específico.
q
Art. 7º - Os cargos e empregos do QUADRO SUPLEMENTAR, a serem extintos quando de sua vacância,
serão preenchidos pelos atuais servidores da Prefeitura que:
1 - Não comprovarem a escolaridade mínima exigida para o exercício do cargo.
H - Os constantes dos quadros em extinção previstos nesta Lei, Art. 30, Anexo VIII.
$ Unico - Ficam garantidos aos servidores. municipa
Quadro Permanente mediante o preenchiment
os direitos e devcres dos servidores municipai
ão em concurso público de
vficiência, que serão nomeados para as vagas que
dade, aptidão, e qualificação profissional a serem
r>
enquadrados no Quadro Suplementar, o acesso au
o dos requisitos necessários previstos nesta Lei, bem como todos
ais, previstos em estatuto próprio.
Art, 8º - Fica » Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao enquadramento definitivo de seus servido-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO VEREADOR SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS
Referência: Projeto de Lei n.º 173/2018.
Requerimento à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu,
Requerer ao Relator da Comissão de Orçamento e Finanças desta casa Legislativa
que se esclareça o que segue.
O Projeto de Lei em questão, visa modificar a Lei Municipal n.º 12/1992, no que tange
o “caput” do artigo 14, cuja redação original é:
Art. 14: “Os ocupantes de cargo de Professor — Nível médio — fica concedido,
a título de incentivo profissional, gratificação pela escolaridade conforme
abaixo:
- Curso Adicional licenciatura curta magistério — 10% (dez por cento)
- Curso superior licenciatura pela magistério — 20% (vinte por cento)
- Curso Pós-graduação magistério — 25% (vinte por cento)
Passando o referido artigo a ter a seguinte redação:
Art. 14: “Aos ocupantes de cargo de Professo de Nível Médio, Professor de
Nível Superior, Especialistas em Educação e Pedagogo, fica concedido, a
título de incentivo profissional, gratificação pela escolaridade conforme
abaixo:”
Permanecendo as hipótese e percentuais da redação original do artigo 14 da Lei
Municipal n.º 128/1992.
Diante do exposto, Requerer que esta Comissão antes do parecer final, esclareça
junto ao Executivo Municipal as seguintes questões:
a) O que seria Especialista em Educação? Quantos servidores existem no
município que exercem esta função?
b
—
O estudo de impacto financeiro que acompanha o Projeto de Lei, dá conta de
que 40 profissionais serão beneficiados com o presente Projeto de Lei, que
passarão a receber 25% do adicional de incentivo, o que aponta que aos
profissionais de ensino superior só será concedidos o adicional a título de
“curso de Pós-graduação magistério — 25% (vinte e cinco por cento).”
Entretanto, ao permanecer as demais hipóteses de incentivo na redação

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