| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 128/1992 DE 24 DE JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 355 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M GABINETE DO PREFEITO ri . MENSAGEM N.º 03/2018 SUBSTITUTIVO A MENSAGEM Nº 09/2018 Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o SUBSTITUTIVO Nº 03, ao PROJETO DE LEI Nº 09/2018, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992, onde passa a contemplar no artigo 14, os Professores de Nível Superior, os Especialistas em Educação e Pedagogo, a título de incentivo profissional, a presente gratificação pela escolaridade. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao bom funcionamento da Municipalidade, e, em breve espaço de tempo, o Poder Executivo estará se adequando quanto às normas regulamentadoras desta Lei, que é de grande valia para o Município. Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração. Gabinete do Prefeito, arço de 2018. CLÁUDIO EDUARDO BA À LINHARES - Prefeito - Câmara Municipal de Conceição de Macabu PROTOCOLO GERAL Nº 193/15 Ass: £ P/0ad!, LIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO SUBSTITUTIVO Nº 03/2018, AO PROJETO DE LEI Nº 09/2018 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. Ementa: altera o artigo 14 da Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 19 dá outras idências. a Pág: 05 O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suá atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O artigo 14 da Lei n.º 128/1992, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 14. Fica concedido a título de incentivo profissional, gratificação pela escolaridade nos seguintes termos: 1- Professor de Nível Médio: a) Curso Adicional Licenciatura curta magistério: 10% (dez por cento), sob o salário base; b) Curso Superior Licenciatura Plena Magistério: 20% (vinte por cento), sob o salário base; c) Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por cento), sob o salário base. 1 - Professor de Nível Superior, Especialista em Educação e Pedagogo: a) “Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por cento), sob o salário base. Parágrafo único: Para fins de concessão da gratificação pela escolaridade, entende-se como Especialista em Educação o Supervisor Educacional, o Orientador Educacional e o Orientador Pedagógico.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 12 de março d CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARE - Prefeito — ESTADO DO RIO DE JANEIRO Po i D; | | | A EE n = - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, O presente SUBSTITUTIVO Nº 03 ao PROJETO DE LEINº 09/2018, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992, onde passa a contemplar no artigo 14, os Professores de Nível Superior, os Especialistas em Educação e Pedagogo, a título de incentivo profissional, a presente gratificação pela escolaridade. Este projeto visa complementar a remuneração dos servidores através de gratificação pela escolaridade e incentivo profissional. E assim sendo, considerando o princípio constitucional da eficiência que impõe a administração pública e aos seus agentes o exercício produtivo de suas atribuições e a prestação ágil e zelosa dos serviços públicos, devidamente comprometida com o bem comum. Acostado ao projeto em tela, segue a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da Secretaria Municipal de Fazenda, com demonstrativo de receitas e despesas com pessoal. Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra. Gabinete do Prefeito, 12/ CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - Processo nº 18451/2017 Ao DFP Informamos que serão 40 profissionais que passarão incentivo profissional, à partir da nova redação dada ao Art.14 da Lei Nº128/92 - Plano de Cargos e Carreiras do Funcionalismo. as OM, NV; Fortray de FP og mine n$In219 ANASOAN s a ão de Freios ré a j art. hei E a a Delmaria 343/2017 mat. SEMEC Em 18/12/2017 ' PARE VADE: lo possA ) as Tavares vivia A Municipã de Educação,» portaria: 295" Processo nº 18.451/2017 C.M.C.M (Rubrica ci | Processo 1º, soneca) PLANILHA DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO VAGA A CRIAR VALOR MENSAL | QUANTIDADE SUBTOTAL ENCARGOS TOTAL POR SERVIDOR A CRIAR PATRONAIS 11% Incentivo R$311,37 40 R$12.454,80 R$ 1.370,03 13.824,83 Profissional 25% Total Geral ----======..........aessansossoosenconenoooecooeenoaaaaa R$ 13.824,83 (treze mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos). Rodrigo Diretor to do Departamento de Folha de Pagamento, úlio Tavares Lima Á PROGEM tRubrio Conforme solicitado, e de acordo com a planilha de cálculo anexada a este processo, segue o impacto orçamentário e financeiro. Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, está abaixo do Limite de Alerta que é de 48,60% (Lei Complementar 101/2000, Inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF) que até dezembro de 2017 é de 48,21%, conforme Relatório de Gestão Fiscal - RGF Anexo 1 do 3º Quadrimestre de 2017, em anexo. Chefe dó Dept de Contabilidade e Orçamento ' ort. nº 051/2017 D.0. 12/01/2017 R ANO 15 -Nº008 Diário Oficial 30 de Janeiro de 2018 Conceição de Macabu ubrica:.. MUNICÍPIO DE CONCEICAO DE MACABU - PODER EXECUTIVO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA : 3º Quadrimestre / 2017 DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 26 485.57 Pessoal tivo M004.88 Pessoal Inativo e Pensionista 5.480 09 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes ds Contratos de Terceirização (ar 18.5 1º da LEE Despesas não Computadas (art. 19,8 1º da LR) (Il) -) Decorrentes de Decisão Judicial (-jlnativos é Pensionistas com Recursos Vinculados «Jindenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária -jDespesas de Exercícios Anteriores DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV)z(l - 1) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - REL (V) 20 0 48 192 16 09 20 BIZ 716,0 VALOR ESMEB THE TOTALDA DESPESA TIQUIGA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - IDP sobre a REL (VI) = (14 /V) "100 LIMITE MÁXIMO (inciso Il, art. 20 da LRE) - <54,00:%> LIMITE PRUDENCIAL (5 único, art 22 da LRF) - <51,30%> LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 51º do art. 59 da LRF) - <t8,6%> Fonte: Secretária de Fazenda - Contabilidade SIGFIS - Versão 2017 Data de Emissão: 29/01/2018 15:58h Anexo 1 do C.M.C.M Pág.: qq n Rubrica; | Rubrica. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Departamento de Contabilidade e Orçamento IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Referente Processo nº 18451/2017 Em atendimento ao disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000. Especificação da Receita Valor R$ Receita Corrente Liquida-RCL (até dezembro/2017) ] 63.915.8! 1140 59.455.006,19 [Receita Corrente Liquida-RCL projetada para 2018 Receita Corrente Liquida-RCL projetada para 2019 61.709.780/33 Despesa Corrente com Pessoal (Jan/2016 até Dez/2017) Despesa Presente ao Projeto de Lei 2018(Jan a Dez e 13º/2018) Valor R$ 30.812.716 184.331 Despesa Projetada para 2019 Despesa Projetada Total com Pessoal - DTP (2018) Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada: Percentual Apurado no período de 3º Quadrimestre/2017 (RGF Anexo 1) 48,21% 199.276 30.997.047,64 % aumento da Depesa projetada para o exercício vigente 0,31%, 48,52% %% aumento da Depesa projetada para o exercício de 2019 | 0,32% 48, 4% | Limite de Alerta (Inciso II do $1º do art. 59 da LRF) 48,60% Limite Prudencial ($ único do art. 22 da LRF) 51,30% Limite Máximo (Inciso |. Il e HH do art. 20 da LRE) 54,00% Observação Ed º O cétculo poderá sofrer alterações por decréscimo da'receil; DOE! do . / e Osvalores da Receita Corrente Liquida foram Fi an de Gestão Fiscal) Anexo 1 e no sistema SHS. Clhejé do DER Ei / Marcello Silva cfr Chefe do Departamento de Contabitidâade e Orcamento Portaria nº 051/17, DO. 12/01/2017 CRE RJ 085.536 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU SALA DAS COMISSÕES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO REFERÊNCIA: SUBSTITUTIVO DE LEI N.º 003/2018 AO PROJETO DE LEI N.º 09/2018, QUE ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL N.º 128/1992, DE 24 DE JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração do artigo 14 da Lei Municipal n.º 128/1992, de 24 de julho de 1992, para conferir aos profissionais do magistério com nível superior a gratificação pela escolaridade, sendo a este conferido o percentual de 25% sob o salário base quando da realização de curso de pós-graduação. O Substitutivo veio acompanhado de estudo de impacto financeiro, dano conta de que o acréscimo em questão, não ultrapassa o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade com gasto de pessoal. Considerando o estudo de impacto financeiro as Comissões que, ora, analisam em conjunto, sob o Projeto Substitutivo de Lei n.º 03/2018, emitem PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário. Conceição de Macabu — RJ, 12 de março de 2018. z André Luiz de Sousa Fernandes TU k Relator á / «> : / (dna Valmir-Fávares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo Presidente Membro Pela Comissão de Finanças e Orçamento Carlos Augusto Paula Barbosa Relator dré Luiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga Presidente Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 / preside, delas bt GR PODER LEGISLATIVO t, CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete da Presidência E) Dá e] Ca ESTADO DO RIO DE JANEIRO & Ofício GP nº 031/2018 Assunto: Encaminhamento Conceição de Macabu, 14 de março de 2018. Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Excelentíssimo Sr. Prefeito, di, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 009/2018 de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 128/1992 DE 24 DE JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Informo a Sua Excelência que a proposição foi lida nesta Casa Legislativa em 08/03/2018, recebendo substitutivo em 12/03/2018, sendo aprovada por unanimidade na reunião ordinária de 12/03/2018. Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima consideração, subscrevo-me. Biênio 2017-2018 palde Conc. de Macabu Prefeitura Munici PROTOCOLO ER Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camara conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M | AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 009/2018 AUTORIA: PODER EXECUTIVO puto ” Ementa: altera o artigo 14 da Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O artigo 14 da Lei n.º 128/1992, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 14. Fica concedido a título de incentivo profissional, gratificação pela escolaridade nos seguintes termos: |- Professor de Nível Médio: a) Curso Adicional Licenciatura curta magistério: 10% (dez por cento), sob o salário base; b) Curso Superior Licenciatura Plena Magistério: 20% (vinte por cento), sob o salário base; c) Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por cento), sob o salário base. | — Professor de Nível Superior, Especialista em Educação e Pedagogo: a) --Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por cento), sob o salário base. Parágrafo único: Para fins de concessão da gratificação pela escolaridade, entende-se como Especialista em Educação o Supervisor Educacional, o Orientador Educacional e o Orientador Pedagógico.” /AD Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaraQDconceicaodemacabu.r).leg.br | Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 12 de março de 2018. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaraQDconceicaodemacabu.r.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 Diário Oficial Conceição de Macabu ! ANO 15-Nº020 14 de Março de 2018 E a a É LEINº1.507/2018 Ementa: Dispõe sobre a extinção, criação e alteraçãoda simbologia de cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município,e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º, Fica extinto da estrutura da administração pública municipal, uma vaga do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR ADJUNTO - DAS IV, Criado pela Lei nº 587/2003. Art. 2º. Fica criado na estrutura da administração pública municipal, vinculadoà Procuradoria Geral do Município,o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE JURÍDICO II. Art. 3º. Fica alterada a simbologia dos seguintes cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, passando a vigorar com à seguinte simbologia: 1- O cargo de ASSESSOR JURIDICO 1- DCS II, passará a vigorar com a simbologia DCS I, II - O cargo de ASSESSOR JURIDICO II - DCS II, passará a vigorar com a simbologia DCS I; HI - O cargo de ASSISTENTE JURIDICO 1 - DAS II, passará a vigorar com a simbologia DCS II; IV - O cargo de ASSISTENTE JURIDICOI - DAS II, passará a vigorar com a simbologia DCS II, IV - O cargo de ASSISTENTE JURIDICOIII - DAS II, passará a vigorar com a simbologia DCS II, Art. 4º. As remunerações dos cargos em comissão acima elencados estão afixados no anexo I da presente lei. Art. 5º, Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º, Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, |4de março de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - ANEXO ÚNICO Cargo Remuneração Assessor Jurídico 1 - DCS 1 R$ 1.998,00 Assessor Jurídico II - DCS 1 R$ 1.998,00 Assistente Jurídico! - DCS R$ 1.500,00 Assistente Jurídico II - DCS II R$ 1.500,00 Assistente Jurídico TI — DCS II R$ 1.500,00 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - —[[W[—[WW[][WW—Wm—r-— PORTARIA Nº 157/2018, EM 12 DE MARÇO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o requerimento protocolado sob o nº 346/2018. RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR, o Servidor Estatutário, CARLOS ANTÔNIO SOA- RES COUTINHO, Professor de 6º ao 9º ano, matrícula nº 625, da Função Gratificada de Diretor Adjunto da Escola Municipal Frei Valério, vinculado à Sos reiatia Municipal de Educação e Cultura, a partir de 31 de dezembro de Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. Oartigo 14 da Lein.º 128/1992, de 24 de julho de 1992, passa a com a seguinte alteração: “Art. 14. Fica concedido a título de incentivo profissional, gratificação pela escolaridade nos seguintes termos: 1 - Professor de Nível Médio: a) Curso Adicional Licenciatura curta magistério: 10% (dez por gento), sob o salário base; b) Curso Superior Licenciatura Plena Magistério: 20% (vinte por cen- to), sob o salário base; e) Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por sob o salário base. II - Professor de Nível Superior, Especialista em Educação e Pedagogo: a) “Curso de Pós Graduação Magistério: 25% (vinte e cinco por tento), sob o salário base. Parágrafo único: Para fins de concessão da gratificação pela escolaridade, entende-se como Especialista em Educação o Supervisor Educacional, o Orientador Educacional e o Orientador Pedagógico." Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revpgadas as disposições em contrário. igorar ento), Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - o — LEINº 1.509/2018 Ementa: Altera a simbologia do cargo de provimento em comissão da Secreta- ria Municipal Saúde,e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulero no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e cu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º, Fica alterada a simbologia do seguinte cargo de provimento, pf ssando a vigorar com a seguinte simbologia: I- O cargo criado pela Lei nº 1.305/14 de DIRETOR DE TESOURARIA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde- DCSII, passará a vigorar com a simbologia DCS I, Art. 2º. A remuneração do cargo em comissão acima elencado está afixado no anexo I da presente lei. Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - ANEXO ÚNICO Cargo Remuneração DIRETOR DE TESOURARIA -DCST RS 1.998/00 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito — cre 07/03/2018 VE ED á a Rubrica. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU = a SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO COMPROVANTE DE PROTOCOLO | o ] Autenticação: 12018/03/07371 7 LL EESST Número / Ano pros 07/03/2018 - 09:03:46 Data / Horário a Ementa Autor | Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu E | ice: Natureza — (Materia Legislativa PLO 03 3018 EM jeLo PREaTE: cMeM Tipo Matéria PLO Projeto de Ler Ordinária Número Páginas | 8 Comprovante emitido por: [BRINA BARROS http://sapl.conceicaodemacabu.rj Jeg briconsultasiprotocololcomprovante. protocolo. mostrar. proc?num, protocolo=374 &ano, protocolo=201 8 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N.º 09/2018 Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de Vossas Excelências O PROJETO DE LEI Nº 09/2018, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992, onde passa a contemplar no artigo 14, os Professores de Nível Superior, os Especialistas em Educação e Pedagogo, à título de incentivo profissional, a presente gratificação pela escolaridade. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao bom funcionamento da Municipalidade, e, em breve espaço de tempo, O Poder Executivo estará se adequando quanto às normas regulamentadoras desta Lei, que é de grande valia para o Município. Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração. Q Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro 018. Es NHARES CLÁUDIO EDUARDO BARBO - Prefeito - Câmara Municipal de Conceição de Macabu PROTOCOLO GERAL Nº 49D | ER Ass; o CMC. M Pág.: 03 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Rubrica: PROJETO DE LEI Nº 09/2018. Ementa: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O caput do artigo 14 da Lei n.º 128/1992, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art IA. Aos ocupantes de cargo de Professor de Nível Médio, Professor de Nível Superior, Especialistas em Educação e Pedagogo, fica concedido, a título de incentivo profissional, gratificação pela escolaridade conforme abaixo: ” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro de 2018. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Ena GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, O presente O PROJETO DE LEI Nº 09/2018, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 128/1992 de 24 de julho de 1992, onde passa a contemplar no artigo 14, os Professores de Nível Superior, os Especialistas em Educação e Pedagogo, a título de incentivo profissional, a presente gratificação pela escolaridade. Este projeto visa complementar a remuneração dos servidores através de gratificação pela escolaridade e incentivo profissional. E assim sendo, considerando o princípio constitucional da eficiência que impõe a administração pública e aos seus agentes o exercício produtivo de suas atribuições e a prestação ágil e zelosa dos serviços públicos, devidamente comprometida com o bem comum. Acostado ao projeto em tela, segue a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da Secretaria Municipal de Fazenda, com demonstrativo de receitas e despesas com pessoal. Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra. Gabinete do Prefeito, 28 de fever CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - processo nº 18.451/2017 PLANILHA DE CÁLCULOS P VAGA A CRIAR VALOR M Total Geral POR SERVIDOR ARA EXECUÇÃO DE IMPACTO QUANTIDADE SUBTOTAL A CRIAR ENSAL R$12.454,80 oitocentos e vinte é quatro reais e oitenta e três centavos). Rd ' À avares UMA rigo br do pepartamento de Folha de Pagamen” ; tos ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ENCARGOS PATRONAIS 11% Á PROGEM Conforme solicitado, e de acordo com a planilha de cálculo anexada a este processo, segue O impacto orçamentário e financeiro. Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, está abaixo do Limite de Alerta que é de 48,60% (Lei Complementar 101/2000, Inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF) que até dezembro de 2017 é de 48,21%, conforme Relatório de Gestão Fiscal - RGF Anexo 1 do 3º Quadrimestre de 2017, em anexo. C.M.C.M Em, 30/04 boa E Pág: | rs TR Chefe d6 Dept” il e Orçamento ort. nº 051/2017 D.O. 12/01/2017 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | x SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA | CMCM Departamento de Contabilidade e Orçamento | Mr de IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Referente Processo nº 18451/2017 Em atendimento ao disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000. Valor R$ 63.915.811,10 Especificação da Receita Receita Corrente Liquida-RCL (até dezembro/2017) Receita Corrente Liquida-RCL projetada para 2018 Receita Corrente Liquida-RCL projetada para 2019 61.709.780,33 | | Valor R$ 20.812.716,60 Despesa Corrente com Pessoal Jan/2016 até Dez/2017) Despesa Presente ao Projeto de Lei 201 8(Jan a Dez e 13º /2018) 184.331,04 199.276,80 mm ne E Despesa Projetada para 2019 Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada: ercentual Apurado no período de 3º Quadrimestre/2017 (RGF Anexo D Pp % aumento da Depesa projetada para 0 exercício vigente EDDRRa AE % aumento da Depesa projetada para O exercício de 2019 [EE ja Limite de Alerta (Inciso do sie do art. 59 da LRF) 48,60% Limite Prudencial ($ único do art. 22 da LRF) 51,30% 54,00% Limite Máximo (Inciso |, Ile Hi do art. 20 da LRE) Observação: . Os valores da Receita Corrente Líquida foram obtidos cj º O cálculo poderá sofrer alteracões por decréscimo dafreceilt j9/RGF(Relatório de Gestão Fiscal) Anexo 1 e no sistema SH3. Marcello Silva € Chefe do Departajnento de Contabilidade e Orçamento Portaria nº 051/17, D. Q. 12/01/2017 CRO/RJ 085.336 19 a 28/07/02 SUPLEMENTO GAZETA MACABUENSE LEINS 128/92 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO FUNCIONALISMO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais aprova e cu san- ciono a seguinte LEI: Art. 12- Fica instituído o PLANO DE CARGOS E CARREIRA do funcionalismo público municipal de Con- ceição de Macabu, fundamentado nos princíp,os de racionalidade, impessoalidade e moralidade, com a finali- | dade de assegurar a-continuidade de ação administrativa e a eficiência do serviço público. Art. 2º - Os cargos públicos serão organizados em nível, escalonados em referência c dispostos de acordo com a natureza profissional c complexidade de suas atribuições. $ 1º - O cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e respon- sabilidades cometidas a um funcionário, enquanto que o conjunto de servidores ocupantes dos. mesmos cargos constitui uma categoria funcional. 42º - Os níveis são segmentos distintos que agregam cargos referentes às atividades profissionais de níveis elementar, básico médio ou superior, de acordo com a escolaridade exigível para o seu exercício. $ 3º - As referências, em número de 13 (treze) correspondem aos diferentes níveis salariais aos quais cada fun- cionário faz jus, e seus valores atuais são os constantes dos anexos Ta V desta Lei. “An. 32- À estruturação do QUADRO GERAL DE PESSOAL da Prefeitura Municipal compreende: 4 1 - Quadro de cargos isolados de provimento em com “HI - Quadro de funções gratificadas. ..» 27; pos a TI - Quadro permanente de cargos de provimento efetivo. tv -Quadro suplementar de cargos em extinção, E Único = Os quantitativos referentes aos quadros de pessoal são os constantes do Anexo II, para os cargos comissionados, do Anexo III, para as funções gratificadas, e dos Anexos IV, VI E VI, para os cargos de natureza não temporária. Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão correspondem ao exercício de funções de confiança, e são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Muiicipal. Ea $ 12. A ocupação desses cargos não constitui situação permanente, c sim vantagem transitória. 8.2º - O servidor Municipal ou requisitado, quando designado para ocupar cargo em com diferença entre o vencimento a que faz jus e o valor estipulado para o respectivo cargo. issão, receberá a Art. 5º - Os cargos existentes, de provimento efetivo, no serviço público municipal, são acessíveis aos servido- tes enquadrados pela Lei Municipal No 074/91, e que atendam aos requisitos de escolaridade. Art. 62 - A ocupação dos cargos criados-por esta Lei se dará através de habilitaç provas, ou de provas e títulos. $ 12 - Não haverá limite de idade para inscrição em concurso público. $ 2º - Serão reservados cargos para pessoas portadoras de d. lhes forem destinadas, observadas as exigências de escolari definidas em regulamento específico. q Art. 7º - Os cargos e empregos do QUADRO SUPLEMENTAR, a serem extintos quando de sua vacância, serão preenchidos pelos atuais servidores da Prefeitura que: 1 - Não comprovarem a escolaridade mínima exigida para o exercício do cargo. H - Os constantes dos quadros em extinção previstos nesta Lei, Art. 30, Anexo VIII. $ Unico - Ficam garantidos aos servidores. municipa Quadro Permanente mediante o preenchiment os direitos e devcres dos servidores municipai ão em concurso público de vficiência, que serão nomeados para as vagas que dade, aptidão, e qualificação profissional a serem r> enquadrados no Quadro Suplementar, o acesso au o dos requisitos necessários previstos nesta Lei, bem como todos ais, previstos em estatuto próprio. Art, 8º - Fica » Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao enquadramento definitivo de seus servido- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO VEREADOR SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS Referência: Projeto de Lei n.º 173/2018. Requerimento à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Requerer ao Relator da Comissão de Orçamento e Finanças desta casa Legislativa que se esclareça o que segue. O Projeto de Lei em questão, visa modificar a Lei Municipal n.º 12/1992, no que tange o “caput” do artigo 14, cuja redação original é: Art. 14: “Os ocupantes de cargo de Professor — Nível médio — fica concedido, a título de incentivo profissional, gratificação pela escolaridade conforme abaixo: - Curso Adicional licenciatura curta magistério — 10% (dez por cento) - Curso superior licenciatura pela magistério — 20% (vinte por cento) - Curso Pós-graduação magistério — 25% (vinte por cento) Passando o referido artigo a ter a seguinte redação: Art. 14: “Aos ocupantes de cargo de Professo de Nível Médio, Professor de Nível Superior, Especialistas em Educação e Pedagogo, fica concedido, a título de incentivo profissional, gratificação pela escolaridade conforme abaixo:” Permanecendo as hipótese e percentuais da redação original do artigo 14 da Lei Municipal n.º 128/1992. Diante do exposto, Requerer que esta Comissão antes do parecer final, esclareça junto ao Executivo Municipal as seguintes questões: a) O que seria Especialista em Educação? Quantos servidores existem no município que exercem esta função? b — O estudo de impacto financeiro que acompanha o Projeto de Lei, dá conta de que 40 profissionais serão beneficiados com o presente Projeto de Lei, que passarão a receber 25% do adicional de incentivo, o que aponta que aos profissionais de ensino superior só será concedidos o adicional a título de “curso de Pós-graduação magistério — 25% (vinte e cinco por cento).” Entretanto, ao permanecer as demais hipóteses de incentivo na redação