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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
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Autoria

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LU Viedi
“omprovame de tFrotocoo
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RG
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
DMA
27
Autenticação: 12017/04/1227
Número / Ano
2712017
Data / Horário
12/04/2017 - 10:25:11
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE
BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES
COMPROVANTE DE PROTOCOLO 13 7)
aids ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA EM EVENTOS PUBLICOS E PRIVADOS.
Autor [José Saturnino Barcelos
= Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária 4//410/7 Lurca
Número Páginas 3 À
Es:
Comprovante emitido por: Pedro Folly
http://sapl conceicaodemacabu.r).leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar. proc?num protocolo=27&ano protocolo=2017
111
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PROJETO DE LEI Nº 01| /2017. pa "
EMENTA: DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE
COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS
ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA EM EVENTOS PUBLICOS E PRIVADOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Nos eventos públicos e particulares abertos ao publico em geral, no município de Conceição
de Macabu/RJ, em que haja colocação de banheiros químicos, será obrigado à instalação de
banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida.
Art. 2º O uso de Banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência desta Lei, levaram
em consideração o número de publico previsto para o evento, nas seguintes proporções:
| — Em eventos de até 1000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banheiros adaptados, sendo
01 (um) masculino e outro feminino;
Il - Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04 (quatro) banheiros adaptados,
sendo 02 (dois) masculinos e os outros 02 (dois) para o feminino:
Paragrafo único. Em eventos com o publico estimado superior a 3.000 (três) mil participantes, será
acrescido 02 (dois) banheiros adaptados a cada 1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a
mais.
Artigo 4.º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a multa de 300 UFIR's, por
banheiros adaptados não colocados em virtude do cumprimento desta lei.
MP NETO VOOS
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(d gmail.com.br
Ôs
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Art. 5.º A Fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 7º. Caberá a Prefeitura Municipal através de suas Secretarias fazer constar nos
documentos autorizativo a realização do evento, a obrigatoriedade do cumprimento desta
Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 20 deóutubro 7 2017.
“José Salumino 6 ares
Vereádor
/
Ê (
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(dgmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
E
JUSTIFICATIVA
A proposta prevê garantias e direitos às pessoas com deficiência, assim definidas aquelas que
apresentam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que
podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas. A essência do projeto é a previsão do direito de as pessoas com necessidades
especiais serem incluídas na vida social, nos mais diversos tipos de eventos, por meio de
garantias básicas de acesso a sanitários, a serem concretizadas pelos responsáveis, organizadores
de eventos. Para reforçar essa temática, sentiu-se a necessidade de incorporar uma regra
especifica para banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados. Muitas pessoas
com deficiência enfrentam diariamente a dificuldade de locomoção ou de acesso a locais de uso
comum, dificuldades essas que se agravam quando se frequenta eventos com grande
concentração de pessoa. Nessas situações, o tratamento desigual se sobressai, e as dificuldades se
agravam quando frequentam locais com grande concentração populacional, onde,
invariavelmente a competição pelos serviços ofertados se intensifica, evidenciando ainda mais as
diferenças.
É com esse intuito que se apresenta esta preposição, para garantir acessibilidade em situações em
que comumente não se dispõe de estrutura sanitária adequada ao recebimento digno de pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Legislação:
Estatuto da pessoa com Deficiência Lei Brasileira de Inclusão No 13.146, de 6 de julho de
2015.
Título II Capitulo I Disposições gerais da acessibilidade
Art. 53. - A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de
participação social. Pod 7 7
s
José Saturnino Barc
/ ii
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(dgmail.com.br
:- 06
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SOBRE
O PROJETO DE LEI N.º 011 DE 2017.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 011 de 2017, de autoria
do vereador José Saturnino Barcelos, que “DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS
ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PUBLICOS
E PRIVADOS”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 23 de
outubro de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual
não recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão Permanente de
Pessoas com Deficiência, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo Ill, seções Ill e IV do já
citado Regimento Interno.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta
Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento
Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei n.º 011 de 2017.
É o nosso parecer.
Sala das e novembro de 2017.
Paulo Henrig iqueirá de Azevedo
SSIA Easily
rnino Bárcetos ?
Pelo Parecer: J
Nathália Silveira Braga
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
pn —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO v | Pág: Mg o
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES H Rt (O) o |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO =
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 0112017 —- DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUIMICOS ADAPTADOS
ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PUBLICOS E PRIVADOS.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador José Saturnino Barcelos, dispondo
sobre a obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos adaptados as
necessidades especiais de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em eventos
públicos e privados.
Projeto lido na sessão ordinária do dia 23/1 0/2017, não tendo recebido emendas.
Parecer da Comissão de Pessoas com Deficiência favorável datado de 07 de novembro
de 2017.
Justificativa do Projeto de Lei elaborado pelo Vereador Autor as fis. 04.
Considerando que a exigência de banheiro adaptados as pessoas com necessidades
especiais é uma exigência das Leis Federais n.º 10.048/2000 e 10.098/200, sendo
posteriormente regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 5.296/2004, esta comissão
aceita a justificativa do Vereador Autor, e emite parecer favorável ao presente Projeto de
Lei.
Acrescenta-se que, o presente Projeto de Lei criar normas para que em eventos públicos
e privados sejam providos de banheiros químicos adaptados às pessoas portadoras de
Diante do exposto, esta Comissão OPINA FAVORAVELEMNETE ao PROJETO de
Lei n.º 0011/2017 de autoria do Vereador José Saturnino Barcelos, para votação em
plenário.
Cof eição de Macabu — RJ, 01 de dezembro de 2017.
André/Luiz de Sousa Fernanda
Relator S, | R
Valmir Tavares Lessa Paulo na Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ry — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ES)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO / A
PODER LEGISLATIVO é,
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ofício GP nº 323/2017
Assunto: Encaminhamento - PLO 011/2017
Autoria: Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 04 de dezembro de 2017.
Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva = Esse
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu Feia CMEM |
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares y Agr: a Rg RS e
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 055/2017,
de autoria do vereador José Saturnino Barcelos (Barcelos Resina), que
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BANHEIROS
QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, EM EVENTOS
PÚBLICOS E PRIVADOS.
Informo a Sua Excelência, que a proposição foi lida no expediente da
reunião ordinária do dia 23 de outubro do corrente ano, sendo votada na ordem
do dia de 04/12/2017, recebendo neste período somente alteração da ementa,
sendo o projeto aprovado por unanimidade.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração, despeço-me.
Atenciosamente,
Marco Antgnio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
| PROTOCOLO GERAL
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ot ES
PODER LEGISLATIVO (0) au
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 011/2017
AUTORIA: JOSÉ SATURNINO BARCELOS (BARCELOS RESINA)
EMENTA: DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE
BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS
NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Nos eventos públicos e particulares abertos ao publico em geral, no
município de Conceição de Macabu/RJ, em que haja colocação de banheiros
químicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às
pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida.
Art. 2º O uso de Banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando
estiver assistindo àquele.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência
desta Lei, levaram em consideração o número de publico previsto para o
evento, nas seguintes proporções:
| — Em eventos de até 1000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois)
banheiros adaptados, sendo 01 (um) masculino e outro feminino;
Il — Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04 (quatro)
banheiros adaptados, sendo 02 (dois) masculinos e os outros 02 (dois) para o
feminino;
Paragrafo único. Em eventos com o publico estimado superior a 3.000 (três)
mil participantes, será acrescido 02 (dois) banheiros adaptados a cada 1.500
(mil e quinhentos) participantes esperados a mais.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eni
PODER LEGISLATIVO | y;
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Artigo 4.º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a multa de 300
UFIR's, por banheiros adaptados não colocados em virtude do cumprimento
desta lei.
Art. 5.º A Fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 7º. Caberá a Prefeitura Municipal através de suas Secretarias fazer
constar nos documentos autorizativo a realização do evento, a obrigatoriedade
do cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 04 de dezembro de 2017.
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 15 -Nº004
16 de Janeiro de 2018
(teem ss .
CM.CM |
destinar um ao atendimento prioritário;
II - Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê,
deverá adotar o seguinte critério de prioridade, para cada atendimento normal
deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quan-
do cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários.
Art. 3º: As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços pú-
blicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de servi-
ços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas a que se refere o art. 1.º.
Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, de-
verá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos.
Art.4.º; Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas
e as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou
cartazes em local visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente
próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o atendimen-
to prioritário que lhes é conferido.
Art. 5º: O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comer-
ciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's
(Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada rein-
cidência.
Art.6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEINº 1.497/2018
Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos
adaptados às necessidades especiais de pessoas com deficiência ou com mo-
bilidade reduzida em eventos públicos e privados.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin-
te, LEI:
Art. 1º:Nos eventos públicos e particulares abertos ao público em geral, no
município de Conceição de Macabu, em que haja colocação de banheiros
químicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às
pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida.
Art. 2º%:0 uso de banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando
estiver assistindo àquele.
Art. 3º:A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência
desta Lei, levará em consideração o número de público previsto para o even-
to, nas seguintes proporções:
1- Em eventos de até 1.000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banhei-
ros adaptados, sendo | (um) masculino e | (um) feminino;
IH - Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04
(quatro)banheiros adaptados, sendo 2 (dois) masculino e 2 (dois) feminino;
Parágrafo Único:Em eventos com o público estimado superior a 3.000 (três
mil) participantes, será acrescido de 02 (dois) banheiros adaptados a cada
1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a mais.
Art.4.º:0 descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa equivalente a
300UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por banheiro adaptado não colo-
cado em virtude do cumprimento desta Lei.
Art, 5º:A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art.6º:Caberá a Prefeitura Municipal através de suas secretarias fazer constar
nos documentos autorizativos a realização do evento, a obrigatoriedade do
cumprimento desta Lei.
Art.7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEINº 1.498/2018
Ementa: Dispõe sobre alteração de valor dos proventos dos cargos em comis-
são, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providên-
cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º, Fica concedido um complemento salarial igual e suficiente aos cargos
em comissão que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais), para atingir o valor do salário mínimo nacional, de
acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEINº 1.499/18
Ementa: Dispõe a concessão de complemento salarial aos servidores munici-
pais, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providên-
cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art, 1º,Fica concedido aos servidores municipais ativos, inativos e pensionis-
tas que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta
e quatro reais), um complemento igual e suficiente para atingir o valor do
salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de
dezembro de 2017.
Art. 2º, A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações
que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art, 3º, Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito, I5de janeiro de 2018
.CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
PORTARIA Nº 027/2018, EM 11 DE JANEIRO DE 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, de acordo com o processo protocolado sob o nº 19025/
2017. RESOLVE:
Art. 1º - FICA, cancelada a partir de 11 de dezembro de 2017, a permuta
realizada entre os Servidores ROSEMAR RIBEIRO DOS SANTOS DE
FREITAS, Servente, matrícula nº 4624003, oriunda do Município de Concei-
ção de Macabu, com a Servidora GLAUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA
DE SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 2193, oriunda da Pre-
feitura Municipal de Quissamã, com ônus para os órgãos de origem, concedi-
da pela portaria nº 167 de 08 de fevereiro de 2017.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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