| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. |
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LU Viedi “omprovame de tFrotocoo CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RG SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO DMA 27 Autenticação: 12017/04/1227 Número / Ano 2712017 Data / Horário 12/04/2017 - 10:25:11 DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES COMPROVANTE DE PROTOCOLO 13 7) aids ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PUBLICOS E PRIVADOS. Autor [José Saturnino Barcelos = Natureza Matéria Legislativa Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária 4//410/7 Lurca Número Páginas 3 À Es: Comprovante emitido por: Pedro Folly http://sapl conceicaodemacabu.r).leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar. proc?num protocolo=27&ano protocolo=2017 111 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu PROJETO DE LEI Nº 01| /2017. pa " EMENTA: DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PUBLICOS E PRIVADOS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Nos eventos públicos e particulares abertos ao publico em geral, no município de Conceição de Macabu/RJ, em que haja colocação de banheiros químicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida. Art. 2º O uso de Banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele. Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência desta Lei, levaram em consideração o número de publico previsto para o evento, nas seguintes proporções: | — Em eventos de até 1000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banheiros adaptados, sendo 01 (um) masculino e outro feminino; Il - Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04 (quatro) banheiros adaptados, sendo 02 (dois) masculinos e os outros 02 (dois) para o feminino: Paragrafo único. Em eventos com o publico estimado superior a 3.000 (três) mil participantes, será acrescido 02 (dois) banheiros adaptados a cada 1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a mais. Artigo 4.º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a multa de 300 UFIR's, por banheiros adaptados não colocados em virtude do cumprimento desta lei. MP NETO VOOS Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(d gmail.com.br Ôs Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu Art. 5.º A Fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 7º. Caberá a Prefeitura Municipal através de suas Secretarias fazer constar nos documentos autorizativo a realização do evento, a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 20 deóutubro 7 2017. “José Salumino 6 ares Vereádor / Ê ( Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(dgmail.com.br Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu E JUSTIFICATIVA A proposta prevê garantias e direitos às pessoas com deficiência, assim definidas aquelas que apresentam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A essência do projeto é a previsão do direito de as pessoas com necessidades especiais serem incluídas na vida social, nos mais diversos tipos de eventos, por meio de garantias básicas de acesso a sanitários, a serem concretizadas pelos responsáveis, organizadores de eventos. Para reforçar essa temática, sentiu-se a necessidade de incorporar uma regra especifica para banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados. Muitas pessoas com deficiência enfrentam diariamente a dificuldade de locomoção ou de acesso a locais de uso comum, dificuldades essas que se agravam quando se frequenta eventos com grande concentração de pessoa. Nessas situações, o tratamento desigual se sobressai, e as dificuldades se agravam quando frequentam locais com grande concentração populacional, onde, invariavelmente a competição pelos serviços ofertados se intensifica, evidenciando ainda mais as diferenças. É com esse intuito que se apresenta esta preposição, para garantir acessibilidade em situações em que comumente não se dispõe de estrutura sanitária adequada ao recebimento digno de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Legislação: Estatuto da pessoa com Deficiência Lei Brasileira de Inclusão No 13.146, de 6 de julho de 2015. Título II Capitulo I Disposições gerais da acessibilidade Art. 53. - A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. Pod 7 7 s José Saturnino Barc / ii Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(dgmail.com.br :- 06 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 011 DE 2017. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 011 de 2017, de autoria do vereador José Saturnino Barcelos, que “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PUBLICOS E PRIVADOS”. A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 23 de outubro de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual não recebeu emendas ou substitutivos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão Permanente de Pessoas com Deficiência, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo Ill, seções Ill e IV do já citado Regimento Interno. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 011 de 2017. É o nosso parecer. Sala das e novembro de 2017. Paulo Henrig iqueirá de Azevedo SSIA Easily rnino Bárcetos ? Pelo Parecer: J Nathália Silveira Braga Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 pn — ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO v | Pág: Mg o CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU SALA DAS COMISSÕES H Rt (O) o | COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO = REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 0112017 —- DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUIMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PUBLICOS E PRIVADOS. PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador José Saturnino Barcelos, dispondo sobre a obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos adaptados as necessidades especiais de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em eventos públicos e privados. Projeto lido na sessão ordinária do dia 23/1 0/2017, não tendo recebido emendas. Parecer da Comissão de Pessoas com Deficiência favorável datado de 07 de novembro de 2017. Justificativa do Projeto de Lei elaborado pelo Vereador Autor as fis. 04. Considerando que a exigência de banheiro adaptados as pessoas com necessidades especiais é uma exigência das Leis Federais n.º 10.048/2000 e 10.098/200, sendo posteriormente regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 5.296/2004, esta comissão aceita a justificativa do Vereador Autor, e emite parecer favorável ao presente Projeto de Lei. Acrescenta-se que, o presente Projeto de Lei criar normas para que em eventos públicos e privados sejam providos de banheiros químicos adaptados às pessoas portadoras de Diante do exposto, esta Comissão OPINA FAVORAVELEMNETE ao PROJETO de Lei n.º 0011/2017 de autoria do Vereador José Saturnino Barcelos, para votação em plenário. Cof eição de Macabu — RJ, 01 de dezembro de 2017. André/Luiz de Sousa Fernanda Relator S, | R Valmir Tavares Lessa Paulo na Siqueira de Azevedo Presidente Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ry — CEP: 28740-000 Telefone: (22) 2779-2047 ES) ESTADO DO RIO DE JANEIRO / A PODER LEGISLATIVO é, CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Ofício GP nº 323/2017 Assunto: Encaminhamento - PLO 011/2017 Autoria: Poder Legislativo Conceição de Macabu, 04 de dezembro de 2017. Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva = Esse Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu Feia CMEM | Cláudio Eduardo Barbosa Linhares y Agr: a Rg RS e Excelentíssimo Sr. Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 055/2017, de autoria do vereador José Saturnino Barcelos (Barcelos Resina), que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. Informo a Sua Excelência, que a proposição foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 23 de outubro do corrente ano, sendo votada na ordem do dia de 04/12/2017, recebendo neste período somente alteração da ementa, sendo o projeto aprovado por unanimidade. Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, despeço-me. Atenciosamente, Marco Antgnio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017-2018 Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu | PROTOCOLO GERAL Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 www.conceicaodemacabu.rj.leg.br ot ES PODER LEGISLATIVO (0) au CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 011/2017 AUTORIA: JOSÉ SATURNINO BARCELOS (BARCELOS RESINA) EMENTA: DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Nos eventos públicos e particulares abertos ao publico em geral, no município de Conceição de Macabu/RJ, em que haja colocação de banheiros químicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida. Art. 2º O uso de Banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele. Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência desta Lei, levaram em consideração o número de publico previsto para o evento, nas seguintes proporções: | — Em eventos de até 1000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banheiros adaptados, sendo 01 (um) masculino e outro feminino; Il — Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04 (quatro) banheiros adaptados, sendo 02 (dois) masculinos e os outros 02 (dois) para o feminino; Paragrafo único. Em eventos com o publico estimado superior a 3.000 (três) mil participantes, será acrescido 02 (dois) banheiros adaptados a cada 1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a mais. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eni PODER LEGISLATIVO | y; CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Artigo 4.º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a multa de 300 UFIR's, por banheiros adaptados não colocados em virtude do cumprimento desta lei. Art. 5.º A Fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 7º. Caberá a Prefeitura Municipal através de suas Secretarias fazer constar nos documentos autorizativo a realização do evento, a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 04 de dezembro de 2017. (Toninho da Saúde) -Presidente- Biênio 2017-2018 Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 15 -Nº004 16 de Janeiro de 2018 (teem ss . CM.CM | destinar um ao atendimento prioritário; II - Os estabelecimentos que dispuserem de apenas um caixa ou guichê, deverá adotar o seguinte critério de prioridade, para cada atendimento normal deverá ser atendimento um prioritário, voltando o atendimento normal quan- do cessado os consumidores/usuários classificado como prioritários. Art. 3º: As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços pú- blicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de servi- ços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.º. Parágrafo Único: As repartições públicas que prestem serviços médicos, de- verá primeiramente observar os protocolos médicos de atendimentos. Art.4.º; Os estabelecimentos comerciais, de serviços, as repartições públicas e as empresas concessionárias de serviço público deverão afixar placa ou cartazes em local visível e em caracteres de fácil leitura, preferencialmente próximo ao local de atendimento, alertando essas pessoas sobre o atendimen- to prioritário que lhes é conferido. Art. 5º: O não cumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos comer- ciais e de serviços, sujeitará os infratores à multa equivalente a 50 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), sendo duplicada sucessivamente a cada rein- cidência. Art.6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEINº 1.497/2018 Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos adaptados às necessidades especiais de pessoas com deficiência ou com mo- bilidade reduzida em eventos públicos e privados. Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin- te, LEI: Art. 1º:Nos eventos públicos e particulares abertos ao público em geral, no município de Conceição de Macabu, em que haja colocação de banheiros químicos, será obrigado à instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida. Art. 2º%:0 uso de banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele. Art. 3º:A quantidade de banheiros adaptados a ser instalados em decorrência desta Lei, levará em consideração o número de público previsto para o even- to, nas seguintes proporções: 1- Em eventos de até 1.000 (hum mil) de público estimado, 02 (dois) banhei- ros adaptados, sendo | (um) masculino e | (um) feminino; IH - Em eventos de até 3.000 (três mil) de público estimado, 04 (quatro)banheiros adaptados, sendo 2 (dois) masculino e 2 (dois) feminino; Parágrafo Único:Em eventos com o público estimado superior a 3.000 (três mil) participantes, será acrescido de 02 (dois) banheiros adaptados a cada 1.500 (mil e quinhentos) participantes esperados a mais. Art.4.º:0 descumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 300UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por banheiro adaptado não colo- cado em virtude do cumprimento desta Lei. Art, 5º:A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. Art.6º:Caberá a Prefeitura Municipal através de suas secretarias fazer constar nos documentos autorizativos a realização do evento, a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei. Art.7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEINº 1.498/2018 Ementa: Dispõe sobre alteração de valor dos proventos dos cargos em comis- são, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providên- cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º, Fica concedido um complemento salarial igual e suficiente aos cargos em comissão que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei. Art. 3º. Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de janeiro de 2018 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - LEINº 1.499/18 Ementa: Dispõe a concessão de complemento salarial aos servidores munici- pais, a fim de atingir o valor do salário mínimo nacional e dá outras providên- cias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art, 1º,Fica concedido aos servidores municipais ativos, inativos e pensionis- tas que percebem remuneração inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), um complemento igual e suficiente para atingir o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o Decreto Federal n.º 9.255 de 29 de dezembro de 2017. Art. 2º, A Secretaria Municipal de Administração providenciará as anotações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei. Art, 3º, Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito, I5de janeiro de 2018 .CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - PORTARIA Nº 027/2018, EM 11 DE JANEIRO DE 2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o processo protocolado sob o nº 19025/ 2017. RESOLVE: Art. 1º - FICA, cancelada a partir de 11 de dezembro de 2017, a permuta realizada entre os Servidores ROSEMAR RIBEIRO DOS SANTOS DE FREITAS, Servente, matrícula nº 4624003, oriunda do Município de Concei- ção de Macabu, com a Servidora GLAUCIA MARIA DOS SANTOS SILVA DE SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 2193, oriunda da Pre- feitura Municipal de Quissamã, com ônus para os órgãos de origem, concedi- da pela portaria nº 167 de 08 de fevereiro de 2017. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -