22/03/2018 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
Autenticação: 12018/03/22444
Data / Horário 22/03/2018 - 16:07:29
Ementa
— mm momsses Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
PLO meet de Lei memo
E Comprovante emitido por: E BRINA BARROS EGO
C.M.C.M
pág QU
Rubrica:
http://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=444&ano protocolo=2018
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
——— es tm
CM.CM
MENSAGEM Nº 19/2018. pág 05.
D
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 19/2018, que altera a Lei N.º
1450/2017 e Lei N.º 756 de 21 de dezembro de 2006, no que tange as alíquotas de
Contribuição Previdenciária do Município e Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial.
Submetendo este Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridad
q ur Elo
AJAA
VÁ
a sua aprovação, razão pela qual solicito a tramitação da matéria com urgência.
elevado apreço e consideração.
sado fe
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos ae
H/0
,
Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINH
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOL
e Adi O GERAL
ÁSS;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO C.M.C.M
PROJETO DE LEI Nº 019/2018
Rubrica:
ALTERA A LEI Nº 1.450 DE 30 DE MAIO DE
2017, E LEI Nº 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE
2006, QUE ESTABELECEM ALIQUOTAS DE
CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIARIA E DO
PLANO AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo
Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu — RJ sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - O inciso “l" e o 8 3º do artigo 21 da Lei Municipal nº 756 de 21 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 — São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintes
receitas.
| - A contribuição previdenciária do Município será de 11% (onze por
cento), incidente sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores efetivos;
(...)
8 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de R$ 23.403,02 (vinte e três mil, quatrocentos e três reais e dois
centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor total da remuneração dos
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício anterior.
Art. 2º - Considerando que a avaliação atuarial para O exercício de 2018
identificou um passivo no valor de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões quinhentos e
dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), para os próximos 26
(vinte e seis anos), o valor mensal da amortização desse passivo para O exercício de
2018 será de R$ 83.080,11 (oitenta e três mil oitenta reais e onze centavos), a ser
custeado pelo Município de Conceição de Macabu, conforme tabela constante do Anexo
| desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e sua eficácia a
partir do mês de março de 2018, revogando-se as disposiçõe contrário.
Conceição de Macabu — RJ, 22 de
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
—— .
a
ei a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
a Dad
JUSTIFICATIVA
| Rubrica:
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei nº 019/2018, que nesta oportunidade, encaminha o
ajuste de alíquotas de Contribuição Previdenciária do Município e Plano de
Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial.
Justifico o presente Projeto de Lei tendo em vista a necessidade do Município
amortizar o passivo atuarial existente, num prazo razoável para o adimplemento dos
valores reais, conforme relatório em anexo da Reavaliação Atuarial para o exercício de
2018.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável
aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 22 de março de
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LIN
- Prefeito -
GABINETE DO PREFEITO C.M.C.M
Pág.: US e cms
22103
//5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 019 — ALTERA A LEI N.º 1450, DE 30
DE MAIO DE 2017, E LEI N.º 756, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE
ESTABELECEM ALIQUITAS DE COM TRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA E
DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICT
ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABI/IPASCOM.
PARECER PRÉVIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que E a Lei
nº 1.450 de 30 de maio de 2017, a lei n.º 756 de 21 de dezembro de 2006,
que estabelecem alíquotas de contribuição previdenciária e do plano de
amortização para equacionamento de déficit atuarial do instituto de
previdência e assistência dos servidores municipais de Conceição de
Macabu — RJ.
Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 22/03/2018, com pedido de
urgência.
Analisando o Projeto de Lei enviado a esta Casa Legislativa, constata que O
artigo 2..º menciona o Anexo |, que faz parte do corpo da lei, entretanto,
não consta no presente Projeto o referido Anexo |, de igual modo, na
Justificativa do Projeto, faz menção a um relatório de Reavaliação Atuarial
para o exercício de 2018, que também não foi encaminhado, nos
seguintes termos: “Justifico o presente Projeto de Lei tendo em vista a
necessidade do município amortizar o passivo atuarial existente, num prazo
razoável para o adimplemento dos valores reais, conforme relatório em
anexo da Reavaliação Atuarial para o exercício de 2018."
Cumpre informar que, a Taxa de Administração do IPASCON para o
exercício financeiro é de 2% nos termos do 8 3.º, da Lei Municipal n.º
1.450/2017, que será até que outra lei modifique, desta forma, a redação do
artigo 3.º, do Projeto de Lei não poderá retroagir ao mês de março de 2018,
sendo certo que na data de vigência de outra lei surtirá os seus feitos, ou
seja, projeção futura, visto trata-se de lei de natureza previdenciária.
Diante do exposto, esta Comissão nos termos do artigo /2 do Regimento
Interno desta Casa, requerer ao Plenário a requisição ao Exmo. Prefeito do
envio e respostas aos seguintes itens para apreciação final do presente
Projeto de Lei:
a) Que seja encaminhado o Anexo | do Projeto de Lei conforme
mencionado no artigo 2..º;
b) Que seja encaminhado relatório de Reavaliação Atuarial para o
exercício de 2018, mencionado na Justificativa do Projeto de Lei;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ntônio O. da >
presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO '
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU +
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
c) Que seja informado se no relatório de Reavaliação Atuarial para O
Exercício de 2018, considerou a fixação da taxa administrativa de 2%
para o exercício em curso, nos termos do 83.º, do artigo 21, com a
redação dada pela Lei Municipal n.º 1.450/2017.
d) Se o IPASCON expediu Portaria para o exercício de 2018, fixando a
Taxa de Administração, e se na Portaria foi considerado a Taxa de
Administração em 2%, já fixado na Lei Municipal n.º 1.450/2017;
e) Caso tenha sido expedida Portaria de fixação da Taxa de
Administração pelo IPASCON que seja encaminhado cópia da
publicação;
Conceição de Macabu — RJ, 26 de março de 2018.
Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator
o YIN
avares Lessa Paulo Henridue Siqueira de Azevedo
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ever
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ri
RRMEY PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ESSER GABINETE DO PREFEITO
Rubrica:
Ementa: Altera a Lei N.º 1.437 de 23 de junho de
2016 : Lei N.º 756 de 21 de dezembro de 2000,
estabetecendo as alíquotas de contribuição
previdenciária e o plano de amortização para
equucionamento de déficit atuarial e dá outras
providências.
A Cámara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes
legais, DECRETA e o Chefe do Pader Executivo, SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º. O inciso [eo $ 3º do artigo 21 da Lei Municipa! n.º 756 de 21 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
e Ao Sd PG
Il - A contrivuição prevideniória do Município, Administração Direta.
Indireta e Fundacional, é de 11,90% tonze por cento) de custo normal. sobre
totalidade da remuneração de cont “mição dos servidores ativos de cargo efetivo. sendo
o valor de R$ 22.125,46 (vinte e do:s mil. cento e vinte e cinco reais é quarenta & ser:
centavos) mensais no exercício de 2017 de custo administrativo e O passivo atuarial será
amortizado pelo prazo de 27 anos com aporte inicial de R$ 64,948.55 (sessenta & quatro
mil, novecentos e quarenta e oiiy reais e sessenta é cinco centavos) no ano de 2017
conforme tabela - ANEXO 1 desta Lei. (NR)
te...
3 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
dia anterior será de 0,98%. do alor tota! das rerinsrações dos servidores ativos. proventos
de aposentados e pensionis/as mn: Brercici fr resiro anterior, para o exercício de 2017;
, *
] Lo tas, Po 9! A us Si rã tl,
Ed
FRA
AM Do ahora q cTUgo 1º q revoga o 9 1º do artigo 2º da Lei Nº
1.437/2016, que passeva a vigora com as seguintes redações:
.
“Art. +“ Esta Lei dispõe sobre a forma de amortização do passivo atuarial
do municipio de Conceição de Macabu - RJ. no valor de R$ 42.593.769.80 (quarenta e
dois milhões. quinhentos noventa e três mil, setecentos e sessenta e DOVE TéS É dito
centavos), indicado no parecer atuvrial para o exercício de 2017.
9 1.º Revogado
EP) a es ca fes E a e A eba é 2% 4* [4
Art. 3º Fica instituído, à parur de 01 de junho de 24017, o plano de ,
amortização para equacicn: mento ds défic; atuarial de que trata o artigo anterior, bra
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Eae GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE
- FINANCEIRO
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
779.383,76
1.004.314,12
1.233.665,14
1.467.502,75
1.705.893,75
1.948.905,82
2.196.607,54
2.449.068,40
2.706.358,82
2.968.550,14
3.235.714,66
3.507.925,60
3.785.257,20
4.067.784,63
4.355.584,09
4.648.732,76
4.947.308,84
5.251.391,57
5.561.061,23
5.876.399,14
5.935.163,13
9.934.514,76
6.054.459,91
6.115.004,50
6.176.154,55
6.237.916,10
6.300.295,26
64,948,65
83.692,84
102.805,43
122.291,90
142.157,81
162.408,82
183.050,63
204.089,03
225.529,90
247.379,18
269.642,89
292.327,13
315.438,10
338.982,05
362.965,34
387.394,40
412.275,74
437.615,96
463.421,77
439.699,93
494.596,93
499.542,90
504.538,33
509.583,71
514.679,55
919.826,34
525.024,60
to ma a m— o
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 d
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 059/2018 pago JA
Assunto: Encaminhamento
e o
aqu
dd
cd
e
—
tando
e)
do
—
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o 'cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, parecer prévio da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação (CLJR) sobre o Projeto de Lei 019/2018 de autoria do Poder
Executivo que “ALTERA A LEI N.º 1450 DE 30 DE MAIO DE 2017, E LEI N.º
756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CONCEIÇÃO DE MACABU — IPASCON”.
Informo a Sua Excelência que a Comissão que analisa o PLO, nos
termos do artigo 72 do Regimento Interno desta Casa Legislativa e com
respaldo na decisão plenária desta segunda-feira (27/03), requer as
informações que constam no parecer prévio (ANEXO).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
(Toninho da Saúde)
(Presidente cia
Biênio 2017-2018 reisitura Municipal de Conc. de Macab
|
PROTOCOLO T4
à REA
rs es sagas us vam a
—- e e ums a
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA
GABINETE DO PREFEITO
= e.
e a aid PO PRO * causes
| cio | ” a EE
aa
ço
Ofício nº 81/2018 Conceição de Macabu - RJ, 03 de abril de 2018.
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
À PROTOCOLO GERAL
Câmara Municipal de Conceição de Macabu. Nº HG
Nesta.
Referência: Ofício GP nº 059/2017 - Projeto de Lei nº 019//2018 —- IPASCON
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, faço referência ao ofício acima referenciado para encaminhar os
documentos ali solicitados e prestar os esclarecimentos abaixo, a saber:
a) o anexo | mencionado no art. 2º do projeto de lei em apreço, que por mero
descuido deixou de seguir é o plano de amortização do déficit técnico apresentado no cálculo
da reavaliação atuarial (fls. 13), o qual segue em anexo:
b) encaminhamos, também, o relatório da Reavaliação Atuarial para o
exercício de 2018, o qual, também, deixou de seguir por mero descuido.
c) a taxa administrativa indicada no plano atuarial de 2018 foi 2% (dois por
cento), com limite de gastos com despesas administrativas para o exercício de 2018 no valor
* de R$ 561.672,44. Cumpre destacar que para o cálculo desse limite não foi considerado o
saldo credor de R$ 470.950,99 existente em 31/12/2017 na referida conta de despesas
administrativas. Ademais disso, o art. 15 da Portaria MPS nº 402/2008 prevê que referido
percentual será de até 2%. Assim, e com o propósito de evitar que o Município repasse valor
superior ao efetivamente necessário à média das despesas administrativas do IPASCON,
fixamos o percentual para 2018 em 1% (um por cento).
d) O IPASCON publicou no DOM nº 009 de 01/02/2018, a Portaria nº
006/2018, cópia em anexo, fixando o valor da taxa de administração em R$ 561.672,44
correspondente a 2% sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos seus
segurados.
e) vide item “d” acima.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
(1895)
per
o
Prestados assim os esclarecimentos solicitados por essa Casa Legislativa e juntados os
documentos requeridos, aproveito o ensejo para renovar meus votos de elevada estima e
consideração. ai
CM.C.M
e a “ -,
É q] — .. F DO dd
= .——
Cordialmente,
3 4 Cons : “ Ds eos
Rubrica Ml
h aves
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito
À Sua Excelência, o Vereador
MARCO ANTÓNIO OLIVEIRA DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ANEXO Nº. OL
Dm RS US
.C
Plano de Amortização do Déficit Técnico Apresentado na
Reavaliação Atuarial
Para o equacionamento do passivo atuarial do atuarial ou tempo de serviço
passado, foi elaborado um plano de custeio com aportes mensais crescentes
para os próximos 26 anos, conforme estabelecido no artigo 18 da Portaria MPAS
nº 403/2008, a seguir.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE
FINANCEIRO
2018 16.984.007,93 996.961,27 83.080,11
2019 17.153.848,01 1.158.888,71 96.574,06
2020 17.325.386,49 1.323.955,01 110.329,58
2021 17.498.640,36 1.492.206,74 124.350,56
2022 17.673.626,76 1.663.691,12 138.640,93
2023 17.850.363,03 1.838.455,96 153.204,66
2024 18.028.866,66 2.016.549,73 168.045,81
2025 18.209.155,33 2.198.021,53 183.168,46
2026 18.391.246,88 2.382.921,11 198.576,76
2027 18.575.159,35 2.571.298,88 214.274,91
2028 18.760.910,94 2.763.205,91 230.267,16
2029 18.948.520,05 2.958.693,95 246.557,83
2030 19.138.005,25 3.157.815,44 263.151,29
2031 19.329.385,30 3.360.623,48 280.051,96
2032 19.522.679,16 3.567.171,90 297.264,33
2033 19.717.905,95 3177.515,28 314.792,94
2034 19.915.085,01 3.991.708,71 332.642,39
2035 20.114.235,86 4.209.808,31 350.817,36
2036 20.315.378,22 4.431.870,72 369.322,56
2037 20.518.532,00 4.657.953,41 388.162,78
2038 20.723.717,32 4.704.532,94 392.044,41
2039 20.930.954,49 4.751.578,27 395.964,86
2040 21.140.264,04 4.799.094,06 399.924,50
2041 21.351.666,08 4.847.085,00 403.923,75
2042 21.565.183,35 4.895.555,85 407.952,99
2043 21.780.835,18 4.944.511,40 412.042,62
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sans-atuaria.com.br
anexo nº. 22m
h
AVALIAÇÃO ATUARIAL
Regime Próprio de Previdência de CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
Resumo
Reavaliação Atuarial data base 31/12/2017 para o exercício 2018 do Regime Próprio de
Previdência Social de CONCEIÇÃO DE MACABU RJ com amortização de déficit técnico
0 — SAMS Atuária
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro —- RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
Sumário
Custeio do Plano de PrOVIAONCI A sssesennassacanssenseenaiiancasacisieiseciricincorasicremintiaiaincindo 3
Estatistica dos Dados EncamInhadoS..asesaacanaaneseinereserisinenisceniceniiiniaciiçisasestiande 7
Resultados Atuariais a serem contabilizados pelo Fundo ............seseesensensesueases 8
Plano de Amortização do Déficit Técnico Apresentado na Reavaliação Atuarial 13
Método Atuarial para Financiamento das Obrigações ..................eseeemenemeneenaans 15
Resumo das Premissas AtuariaiS..........cecesesseserescensocscsssoresasocenceaca sen cosesaceoscconcanaa 16
Características Básicas do Regime Próprio do Município de CONCEIÇÃO DE
MACABU - RJ(Benefício Definido)............eseneeseseeneonenacenssenacenenanaossanasasasanasanasa 20
Informações Financeiras do Regime Próprio de Previdência .........sssess 21
LONE PIRELO a DU od 22
LO TRIMÇO US. quo ecnesesaes squecerra Ce ad 26
ERES RR 28
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
OE sais asa is
“s
Introdução
A SAMS elaborou o presente relatório por solicitação do Município de
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, para prover às informações necessárias O
Regime Próprio de Previdência do Município de CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
de acordo com as normas atuariais internacionalmente aceitas relacionadas aos
compromissos para com o plano de benefício previsto na lei municipal.
Os resultados deste relatório não podem ser utilizados para qualquer outro
propósito distinto do reporte contábil dos compromissos previdenciários do
Município de CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, relativos ao plano de benefício
mencionado. A SAMS não se responsabiliza pelas consequências da utilização
das informações aqui contidas para qualquer outra finalidade que não a
abrangida pelo objeto deste estudo.
Os seguintes benefícios, os quais são abrangidos que foram considerados neste
relatório:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria Compulsória;
Aposentadoria por Invalidez;
Aposentadoria especial de carreira de magistério;
Pensão
Auxilio doença;
Salário Maternidade;
Salário Família;
Auxilio Reclusão.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ — CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
“0 SAMS Atuária
Custeio do Plano de Previdência
Apresentamos a seguir O Plano de Custeio com os custos normais puros
acrescidos do carregamento administrativo, expressos em percentuais (%) da
folha de remuneração dos servidores de cargo efetivo, que servirá de base para
efeito de aposentadoria, abrangido pelo fundo previdenciário, descontado os
valores de Compensação Previdenciária estimado para o Plano avaliado,
considerando 13 (treze) remunerações e O método atuarial e as hipóteses
atuariais citados neste relatório, têm:
Formulação para calculo do Custo Normal: Vide Nota Técnica Atuarial.
CONCEIÇÃO DE MACABU /RJ
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Data Base: dez/17
E
ITENS NORMAL
Aposentadoria Programada 11,24%
Aposentadoria Especial Professor 3,60%
Aposentadoria Não Programada 0,67%
Pensão de Ativos 1,39%
Reversão em Pensão Programada 1,85%
Reversão em Pensão Não Programada 0,26%
Auxilio Doença 1,61%
Salário Maternidade 0,60%
Auxilio Reclusão 0,00%
Salário Família 0,78%
Alíquota Administrativa 0,00%
TOTAL ALÍQUOTA 22,00%
O custo normal puro anual médio dos benefícios Previdenciários do Município
de CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ para o ano de 2018 está estimado em 22,00%
(vinte e dois por cento) do total da folha dos servidores efetivos conforme a
legislação vigente, acrescido do aporte mensal administrativa de R$ 46.806,04
(quarenta e seis mil oitocentos e seis reais e quatro centavos) a titulo de taxa
de administração, que deverá ser repassada pelo ente.
Também foi considerada a compensação financeira entre regimes para custeio
dos benefícios concedidos.
As taxas acima são taxas médias de longo prazo, adotando o principio de taxas
médias anuais.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
4 SAMS Atuária
|
Pu ta o MS aa A º]] hos (Ai ia
ra o
: -+ + 8" E He H
d 1! 4] o! . o) . N y hs Ho! A E
Bra , o TIE tag A Td
Ativos 22.699.529,39 453.990,59
Inativos 4.575.592,22 91.511,84
Pensionistas 808.500,61 16.170,01
Total 28.083.622,22 561.672,44
Limite de gastos adm. 2018 561.672,44
Conforme Nota Técnica do Plano e Hipóteses Atuariais e econômicas descritas
neste trabalho.
Limite de despesas administrativas no exercício de 2018
Custo Suplementar
Devera ser repassado um aporte mensal inicial de R$83.080,11 (oitenta e três mil
oitenta reais e onze centavos) que evoluirá pelos próximos 26 anos para
amortizar o passivo atuarial de R$35.517.328,04 (trinta e cinco milhões
quinhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos) que
devera ser amortizado pelo Plano de Amortização proposto no item 4 pela
Prefeitura, referentes ao tempo de serviço passado dos servidores.
Segundo Winklevoss, quatro são as causas principais do surgimento do Passivo
Atuarial Suplementar
Compra de tempo anterior a filiação ao Plano sem uma contribuição
imediata de ingresso de recursos para custeá-la, pagamento de joia de
ingresso
A liberalização do plano de benefícios sem o necessário aporte inicial;
A mudança desfavorável nas premissas atuarias adotadas em relação a
realidade da massa de servidores do plano e do ambiente que os cerca, quando
esta tendência não esta embutida no modelo de custeio;
O desvio do comportamento do plano em relação às premissas atuariais
corretamente adotadas, em função de acidentes amostrais revelados pela massa
de servidores;
Acrescentaríamos para realidade Brasileira a não consideração na função
salarial de detalhes importante como progressão funcional e ganha de reposição
salarial real
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ —- CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
“(E SAMS Atuária
Rubrica:
Com as alíquotas calculadas pela avaliação atuarial propomos para O perfeito
hi atuarial e financeiro as seguintes alíquotas de contribuição:
es ui ta Ni Nga pe dn eis dai M CUS O: k a o Ar ed Peas lr pg e, nfs
E pera O CIRO ia jà OR lei H PR mm a E
ENS ih li AR om CN 1 ni di Mm A NAM par ATUA “NO E) O ES '! "Tot: lh Mi
11,00% 0,00% 11,00%
Servidor Ativo 11,00% 0,00% 11,00%
Servidor Inativo 11,00% 0,00% 11,00%
Pensionista 11,00% 11,00%
Base de Dados Cadastrais
Para elaboração deste relatório foram utilizados os cadastrais individuais dos
servidores ativos de cargo efetivo do município inscrito no RPPS, fornecidos
pelo ente, os quais, após a realização dos testes apropriados e das correções
identificadas como necessárias, foram consideradas suficientemente completos
para a execução dos cálculos. A análise efetuada pela SAMS na base cadastral
objetiva a identificação e correção de eventuais distorções, não se inferindo
dessa análise a garantia de que a totalidade delas tenham sido detectadas e
sanadas, permanecendo com o gestor do plano a responsabilidade por
eventuais imprecisões remanescentes.
e a e
pm atado à ADIADA e ma mama AAA A A pp a a A ima ad mms
a A
Masculino
311
28%
EH Masculino
8 Feminino
Feminino
815
72%
O ad SC
AMI IS IS IDIDAIDIDICA PAPA PALLAS DPI DIDO DDDLO POD DDDDIDDIDADDODOP PDD ema conama nam e mm
ea.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ —- CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
e) E, "
“4 ui) um a
s ê rs A
Eee comem * - a e
mau sous a -
rare SAMS Atuaria sas o)
sil atdh Rs e -
amp corar Ria Me A Rb A a DA ES PRA RR «
tita dr é a" 4
À ”
| Rubricas, Eira
Média dos dados encaminhados
1.200,00 "] 1.113,36 aii era
1.000,00 - eta
| |
800,00 ii] E meio wu SALÁRIO MASCULINO MÉDIO
| | E SALÁRIO FEMININO MÉDIO
600,00 - a IDADE MEDIA MASCULINO
| IDADE MEDIA FEMININO
400,00 - É ,
| | É TEMPO DE ENTE MEDIO
200,00 4. u TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIO
= *
0,00 +. 25
MÉDIA DOS ATIVOS ENCAMINHADOS
Dados dos Inativos e Pensionistas
NÚMERO DE INATIVOS E PENSIONISTAS
mm TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1 ESPECIAL PROFESSOR
m INVALIDEZ
m COMPULSORIA
mIDADE
E PENSÃO ATIVO
m PENSÃO INATIVO
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro —- RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
“O “SAMS Atuária
UNE e TA Alea AROUND A AE po
Estatística dos Dados Encaminhados
ATIVOS
Rubrica:
SR
CONCEIÇÃO DE MACABU
RELATÓRIO DAS ESTATÍSTICAS DO BANCO DE DADOS
Benefícios a Conceder;
Servidores ATIVOS ATIVOS Não |1 Executivo Prof| 1 Executivo ORGAO 3 |ORGAO 4 SECRETARA
ATIVO PROFESSORES Professores Não Prof 2 Legislativo SOCIAL SAUDE
Estatísticas O O E A 7
Total de Serúdores 1.126 0 264 862 263 452 12 57 342
Total de Senidores Sexo Masculino 311 0 29 282 29 164 1 11 106
Total de Servidores Sexo Feminino 815 0 235 580 234 288 11 46 236
Idade Media 44 0 41 45 41 46 51 46 43
Idade Mínima Sexo Masc 20 24 21 24 21 45 22 20
Idade Média Sexo Masc 46 0 37 47 41 48 45 44 45
Idade Máximo Sexo Masc 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Idade Mínima Sexo Fem 20 0 0 9999 22 9999 44 21 9999
Idade Média Sexo Fem 43 0 41 “4 41 45 52 47 42
Idade Máximo Sexo Fem 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Tempo de Contrib. a Previdência (média) 25 0 22 22 22 27 33 27 24
Tempo de Vinculação ao Ente (média) 11 0 10 11 10 12 21 9 9
Total de Salário de Contribuição (R$) 1.293.526,88 0,00 374.135,83 819.391,05 373.010,36 456.607,82 41.065,52 57.161,51 365.681,67
Salário de Contribuição Médio (R$) 1.148,78 0,00 1.417,18 1.066,58 1.418,29 1.010,19 3.422,13 1.002,83 1.069,24
TOTAL SALARIOS SEXO MASC 346.253,53 0,00 39.016,61 307.236,92 39.016,61 170.612,84 4,992,72 10.871,00 120.760,36
TOTAL SALARIO SEXO FEM 947.273,35 0,00 335.119,22 612.154,13 333.993,75 285.994,98 36.072,80 46.290,51 244.921,31
MEDIA SALARIO SEXO MASC 1.113,36 0,00 1.345,40 1.089,49 1.345,40 1.040,32 4.992,72 988,27 1,139,25
MEDIA SALARIO SEXO FEM 1.162,30 0,00 1.426,04 1.055,44 1.427,32 893,04 3.279,35 1.006,32 1.037,80
media Idade de admissão masc 32,29 30,24 32,50 30,24 32,06 11,00 32,18 33,42
media de Idade de admissao fem 33,82 30,77 35,05 30,70 35,82 32,27 38,41 33,57
INATIVOS E PENSIONISTAS
Benefícios Concedidos:
Inativos e Pensionistas Aposentados
T.C SEM PROF
ESPECIAL PROF DADE | COMPULSORIA | PENSAO | Pensão Ativo
Estatísticas det | det d det) 1 | dezjt? dez/17
Total de Inativos é Pensionistas 35 = 98 % 65 1
Total de Inativos e Pensionistas Sexo Masc.
Total de Inativos & Pensionistas Sexo Fem,
Idade Media Sexo Masc
Idade Média Sexo Fem
Sexo Diferente de Masc. Feminino
Benefício Medio Sex Masc R$ 1.350,53 R$ 1.364,39 R$ 1.466,34 R$ 1.101,26 R$ 879,30 R$ 1.313,07
Benefício Médio Sexo Fem R$ 2.492,65 R$ 1.033,13 R$ 1.199,25 R$ 1.063,79 R$ 942,44 R$ 1.359,03
Benefício Máximo R$ 2.152,04 R$ 0,00
Folha Total de Beneficios 60.997,12 R$ 24.929,61 R$ 128.482,73 R$ 168.624,11
| idade Media de Entrada em Benefício Masc
dade Media de Entrada em Benefício Fem
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ — CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 Wwww.sams-atuaria.com.br
en,
E SAMS Atuaria o Cc M.C.M
Rubrica: Mi meses
e
o e
Resultados Atuariais a serem contabilizados pelo Fundo
Na ótica da visão prospectiva, olha o futuro e estabelece que no momento
x+t
Reserva = (Valor Presente dos Benefícios Futuros) — (Valor Presente das
Contribuições Futuras)
Na capitalização geral, o que fixa as taxas de custeio uniforme, revistas
anualmente, capazes de gerar receitas necessárias ao ajustamento do
fundo garantidor dos benefícios concedidos e benefícios a conceder já
creditados ao servidor, representa uma antecipação dos dispêndios
futuros e impõe a constituição de “Reservas de Benefícios Concedidos e
Reservas de Benefícios a Conceder”.
Esses fundos serão constituídos através do plano de custeio
determinado pela avaliação atuarial, em conformidade com os custos
verificados.
As Provisões (Reservas) Matemáticas representam os fundos gerados
através da acumulação de recursos destinados à cobertura dos
benefícios oferecidos pela Lei Municipal de Previdência através do seu
Plano de Benefícios, e seu valor esta ligada ao método atuarial utilizado
para financiamento do Plano.
Em qualquer avaliação atuarial, objetiva-se detectar a adequação do
plano de custeio frente aos compromissos assumidos pelo Ente Estatal.
Essa verificação é efetuada através da comparação entre a Provisão
Matemática e o Patrimônio Líquido do Fundo.
O quadro a seguir apresenta um resumo do Plano de Contas com as
Provisões Matemáticas necessária no coorte da reavaliação atuarial,
obtidas considerando-se os cenários já apresentados e o método de
financiamento dos custos do Plano pelo Método de Credito Unitário
Projetado e Repartição de Capitais de Cobertura.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
O
- SAMS Atuaria
VIT OI ETA TA Pe REA TA E) bp!
PLANO DE CONTAS - CONCEIÇÃO DE MACABU / RJ
2.2.7.2.0.00.00
2.2.7.2.1.03.00
2.2.7.2.1.03.01
2.2.7.2.1.03.02
2.2.7.2.1.03.03
2.2.7.2.1.03.04
2.2.7.2.1.03.05
2.2.7.2.1.03.06
2.2.7.2.1.04.00
2.2.7.2.1.04.01
2.2.7.2.1.04.02
2.2.7.2.1.04.03
2.2.7.2.1.04.04
2.2.7.2.1.05.00
2.2.7.2.1.05.98
2.2.7.2.1.07.00
2.2.7.2.1.07.01
2.3.0.0.0.00.00
1.12.1.1.71.00
2.3.7.1.1.00.00
Plano Previdenciário
Provisões de Benefícios Concedidos
Aposentadorias/Pensões/Outros Bencfícios do Plano
Contribuições do Ente (redutora)
Contribuições do Inativo (redutora)
Contribuições do Pensionista (redutora)
Compensação Previdenciária (redutora)
Parcelamento de Débitos Previdenciários (redutora)
Provisões de Benefícios A Conceder
Aposentadorias/Pensões/Outros Bencfícios do Plano
Contribuições do Ente (redutora)
Contribuições do Ativo (redutora)
Comp ensação Previdenciária (redutora)
Plano de Amortização (redutora)
Outros Créditos (redutora)
Provisões Atuariais para Ajustes do Plano
Ajuste de Resultado Atuarial Sup eravitário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (SALDO PATRIMONIAL)
CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARCELADOS
Déficit ou Superávit Acumulado
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ — CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
dezembro/17
96.307.309,72
580.126.991,52
50.268.648,37
0,00
141.656,86
0,00
46.180.318,21
101.112.114,52
-25.900,224,57
-13.893.495,46
-15.138.076,29
44.130.051,52
16.659.930,16
-35.517.328,04
| — SAMS Atuária
Método Atuarial para Financiamento das Obrigações
As obrigações apresentadas neste relatório são calculadas com o Uso do
método atuarial Crédito Unitário Projetado. A descrição deste método está
apresentada no Item 6 deste relatório.
Premissas Financeiras e Atuariais
As premissas financeiras e atuariais foram selecionadas pelo ente, como
descritas no Anexo €C deste relatório.
As contribuições esperadas do Fundo para o próximo exercício foram estimadas
com base no plano de custeio vigente na data base dessa avaliação atuarial para
o plano avaliado, aplicado sobre a folha salarial projetada dos participantes (ou
de benefícios, se for o caso).
O valor esperado de pagamento de benefícios para o próximo exercício foi
estimado com base na projeção da folha de benefícios da data base dessa
avaliação, e na expectativa atuarial de início de novos benefícios.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ — CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
0)
“0 “= SAMS Atuária
Pat de 1 AA 1 a) AQUI Su!
/
Pág. “
Rubrica:
AMORTIZAÇÃO DESPESAS Total de Receitas
DESPESAS DESPSEAS
APOSENTADORIAS APOSENTADORIA
NORMAL INVALIDEZ
DEFICT PREVIDENCIARIA
no] as
PREVIDENCIARIA
3.647.398,90 9.223.869,57 63.876.622,91
4.579.509,40 4455.63743 1.084.631,79 916.959,42 996.961,27 6.137.228,34
4.578.513,08 4.923.868,62 1.066.253,93 1.101.285,81 1.158.888,71 7.091.408,37 3.832.597,37 9.569.999,17 65.196.325,00
4,565,573,57 5.500.213,82 1.064.103,96 1.285.612,55 1.323.955,01 7.849.930,33 3.911.779,50 9.801.308,07 85.823.747,73
4,571,450,45 6.043.035,26 1.059.163,64 1.471.408,86 1.492.206,74 8.573.607,77 3.949.424,86] 10.013.082,05 65.771.015,27
64.980.924,49
63.422.738,13
3.946.260,92
3.898.855,47
10,174,940,31
10.301.375,31
9.301.339,98
10.021.105,70
1.663.691,12
1.838.455,96
1.658.863,47
1.847.410,39
4.564.988,28
4.564.063,88
6.590.824,81
7.132.076,38
1.051.651,70
1.041.618,93
4.579.870,54 7.628.226,32 1.029.135,34 2.036.253,66 2.016.549,73 10.693.615,32 3.805.364,29 10.401.784,56 61.114,357,64
4.587.037,98 8.105.879,55 1.014.412,76 2.226.349,21 2.198.021,53 11,346,641,52 3.666.861,46 10.452.820,97 58.022.515,56
4.590.950,59 8.559.897,03 897.579,03 2.414.737,87 2.382.921,11 11.972.213,93 3.481.350,93 10.455.222,63 54,122.603,15
4.594.816,72 8.977.659,21 978.763,88 2.604.461,63 2.571.298,88 12.560.884,72 3.247.356,19 10.413,471,79 49,.403.891,35
4.611.507,97 9.343.981,75 958.142,67 2.795.513,39 2.763.205,91 13.097.637,80 2.964.233,48 10.338.947,36 43.881.994,99
4.612.023,13 9.684.781,67 935.919,39 2.987,617,06 2.958.693,95 13,608.318,13 2.632.919,70 10.203.636,78 37,518.619,69
3.157.815,44 14.092.492,73 2.251.117,18 10,029.054,92 30.297.366,45
4.620.122,30
9.998.478,13 812.233,28 3.181.781,31
4.621.529,44 10.288.697,20 887.173,80 3.378.913,09 3.360,623,48 14,554.784,08 1.817.841,99 9.799.994,90 22.1481.953,79
4,631,087,81 10,550.248,23 860.795,30 3.577.460,59 3.567.171,90 14.988.504,11 1,330,917,23 9.529.176,94 13.155,454,71
4,635.144,18 10.778.835,56 833.225,19 3.778.584,14 3.777.515,23 15.390,644,89 789.327,28 8.201.986,69 3.189.281,28
4.637.212,10 11,002,081,27 804.622,34 3.983.753,02 3.991.708,71 15.790,456,63 191.356,88 8.820.277,68 7.772,006,37
-10.319.728,29
+31,295.250,79
-43,716.196,79
-56.558.820,38
-$9,739,420,87
-83,235.952,32
8.851.764,47
9.070.273,99
9.285.504,04
9.315.005,46
9.362.620,03
9.384.083,88
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.209.808,31
4.431.870,72
4.657.953,41
4.704,532,94
4.751.578,27
4.799.094,06
16.188.578,08
16.614.434,77
17.048.487,62
17.453.096,11
17.791.642,25
18.081,521,27
4.641.956,17
4.638.403,27
4.627.550,63
4.610.472,52
4.611,041,76
4.584.989,82
4.191.098,38
4.403.679,12
4.618.771,37
4.835.175,39
5.051.988,00
5.266.550,47
11.222.410,77
11.466.139,81
11.716.491,23
11.936.996,90
12.091.792,04
12.200.672,18
775.068,94
744.615,84
713.225,02
680.923,82
647.862,21
614.298,62
4.559.569,45 12.258.447,09 580.463,68 5.477.459,26 4.847.085,00 18.316.370,03 0,00 9.406.654,45 -96.092.752,90
4.538.015,09 12.255.647,89 546.614,21 5.685.078,07 4.895.555,85 18,487.340,16 0,00 9.433.570,94 «110,942,077,07
4.503.481,67 12.209.771,50 513.007,07 5.887.877,62 4.944,511,40 18.610,656,18 9.447.993,08 -125.049.252.48
4.473.100,88 12.118.734,09 479.870,36 6.086.106,09 0,00 18.684.710,54 0,00 4.473.100,88 -139.260,862,14
4,420.065,47 12.001.520,98 447.387,14 6.275.377,82 0,00 18.724.295,94 0,00 4.420.065,47 -153.565.092,61
-167.889,055,26
-182.188.525,88
“196,410,192,81
-210.515.983,08
«224.487.114,09
-238.295,324,95
«252.023.789,05
«265.522.608,10
«278.765.735,50
-291.750,037,40
-304,588.810,42
«317.239.500,02
4.378.342,57
4.325.811,39
4.271.580,33
4.213.470,15
4.147.432,37
4.077.646,63
3.890.973,64
3.815.306,14
3.738.056,09
3.664.696,80
3.619.650,96
3.568.163,80
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
18.702.308,21
18.626.279,01
18,492.247,26
18.319.261,31
18.118.562,48
17.885.857,47
17.619,438,65
17.314.124,35
16.981,183,43
16.654,998,76
16.452.423,92
16.218.854,30
4,378,342,57
4.325.811,39
4.271.580,33
4,213,470,15
4.147.432,37
4.077.646,63
3.890.973,64
3.815.306,14
3.738.056,09
3.664.696,80
3.619.650,96
3.568.163,80
11.828.438,02
11.605.886,81
11.335.260,31
11,031,558,42
10.708.258,33
10.364.062,42
9.995.123,81
9.600.863,75
9.192.556,26
8.804.872,53
8.558.278,07
8.294.437,71
415.731,01
385.055,46
355.526,93
327.286,83
300.396,34
274.869,44
250.699,15
227.902,10
206.485,69
186.469,17
167.859,23
150.646,61
6.458.139,18
6.635.336,75
6.801.460,02
6.960.416,07
7.109.907,81
7.246.925,61
7.373.615,69
7.485.358,50
7.582.141,47
7.663.657,06
7.726.286,62
7.773.769,98
3.566.548,41 8.271.804,12 134.796,72 7.804.976,95 0,00 16.211.577,79 3.566.548,41 «329.984,530,31
3.532.546,89 8.120.939,15 120.254,62 7.815.837,33 0,00 16.057.031,11 3,532,546,89 -342,409,014,53
3.513.557,13 8.054.185,35 106.970,74 7.809.558,13 0,00 15.970.714,22 3.513.557,13 -354.866.171,02
3.468.179,57
3.437.672,72
3.520.162,92
3.532.710,41
3.537.286,42
3.600.304,56
3.671.054,34
3.945.560,36
4.041.654,50
4.204.129,09
4.201,180,72
4.223.414,13
4.271.981,10
4.370.828,19
4.310.976,14
4.156.510,48
3.940.950,87
3.785.001,68
3.599.791,54
3.498.705,05
3.209.231,26
3.075.995,35
2.969.363,05
2.921.717,931
2.747.926,37
2.661.778,84
2.669.773,16
15.764.452,61
15.625.785,08
16.000.740,56
16.057.774,59
16.078.574,64
16.365.020,73
16.690,247,01
17.934.365,29
18.371.156,82
19,109.677,70
19.096.276,00
19.197.336,95
19.417.378,16
19.866.940,15
19,595.074,57
18.893.091,98
17.913,358,70
17,204,539,33
16,362.687,36
15.903.204,75
14.587.414,80
13.981.797,03
13.497,104,76
13,280,533,23
12.490.574,40
12.098.994,72
12,135,332,52
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3.468.179,57
3.437.672,72
3.520.162,92
3.532.710,41
3.597.286,42
3.600.304,56
3.671.854,34
3.945.560,36
4.041.654,50
4.204.129,09
4.201.180,72
4.223.414,13
4.271.981,10
4.370.828,19
4.310.976,14
4.156.510,48
3.940.950,87
3.785.001,68
3.599.791,54
3.498.705,05
3.209.231,26
3.075.995,35
2.969.363,05
2.921.717,31
2.747.926,37
2.661.778,84
2.669.773,16
7.883.580,49
7.795.475,67
8.232.957,51
8.365.836,29
8.477.163,79
8.868.120,15
9.408.100,90
10.767.493,56
11.328.456,04
12.200.702,76
12.328.698,34
12.578.267,78
12.953.482,99
13.562.817,16
13.455.940,42
12.922.965,84
12.115.785,41
11.585.480,16
10.918.522,80
10.635.505,48
9.496.129,83
9.066.506,46
8.755.126,83
8.707.180,48
8.079.844,86
7.845.393,15
8.031.917,27
.367.162,.444,66
.379.350.557,02
“391,831,134,85
-404,356,198,83
415.897,487,06
-429,662,203,23
-442.580.595,89
-456,609,.400,82
470,098,903,13
-485,004,451,74
-500,799,547,03
-515.773.469,84
-530.918.866.90
-«546,414.978,07
«$81.090.077.60
-576.435.659.10
-590,408.065.93
-803,827.604.58
-816.590.500,40
-628.995.000,10
«640.373.183,84
«051.278.985,33
-861.806.727,04
-672.165.542,06
«081.908.190,09
-091.345.406,87
-700.810,066,24
94.903,35
83.998,26
74.168,20
65.286,19
57.210,26
49.843,37
43.137,38
37.063,92
31.594,35
26.689,66
22.308,90
18.421,20
15.014,69
12.078,32
9.587,54
7.493,63
5.738,70
2.436,71
1.866,90
1.402,71
1,031,22
738,62
512,44
341,63
216,64
129,28
71,85
7.785.968,77
7.746.311,15
7.693.614,85
7.626.652,11
7.544.200,59
7.447.057,21
7.239.008,72
7.420.807,81
7.011.106,43
6.882.285,28
6.745.268,76
6.600.647,96
6.448.880,48
6.292.044,67
6.129.546,91
5.962.632,50
5.791.834,59
5.616.622,46
5.442.297,67
5.266.296,55
5.090.253,75
4.914.551,96
4.741.465,49
4.573.011,12
4.410.512,89
4.253.472,29
4.103,343,40
2.704.994,94 8.334.580,27 36,80 3.960.814,47 0,00 12.295.431,53 2.704.994,94 «710.401.402,83
2.852.488,86 9.140.643,35 17,21 3.825.197,91 0,00 12.965.858,47 2.852.488,86 -720,514,772,44
2.817.045,61 9.107.610,76 7,26 3.697.134,76 0,00 12.804.752,78 2.817.045,61 -730,502.479,81
2.716.640,52
2.414.591,04
8.772.204,38
7.511.877,51
2,72
0,89
3.576.158,89
3.463.535,43
0,00
0,00
12.348,366,00
10.975.413,83
2.716.640,52
2.414.591,04
«740.134.205,09
«748,695,027,87
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
11
de SIE AUS sn de Tr :
Dados Fornecidos para a Avaliação
Os resultados obtidos neste relatório consideraram informações fornecidas para
a avaliação atuarial da Legislação vigente do RPPS do município de
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ na posição de 31/12/2017 em particular:
Dados cadastrais individuais dos participantes dos planos para cálculo
das obrigações atuariais, fornecidos pelo ente, em posição de 31/12/2017,
resumidos no Item 4.
Regulamento (Lei Municipal) do Plano de benefícios do Fundo de
Previdência do município de CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 - Rio de Janeiro — RJ —- CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(2)
DOCE e JRR a RAADRP NR TO DAI RAD DR 07) a dnci
Rubrica:
Plano de Amortização do Déficit Técnico Apresentado
Reavaliação Atuarial
Para o equacionamento do passivo atuarial do atuarial ou tempo de serviço
passado, foi elaborado um plano de custeio com aportes mensais crescentes
para os próximos 26 anos, conforme estabelecido no artigo 18 da Portaria MPAS
nº 403/2008, a seguir.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE
FINANCEIRO
Ano |. Base de Calculo Aporte Anual “Aporte Mensal
2018 16.984.007,93 996.961,27 83.080,11
2019 17.153.848,01 1.158.888,71 96.574,06
2020 17.325.386,49 1.323.955,01 110.329,58
2021 17.498.640,36 1.492.206,74 124.350,56
2022 17.673.626,76 1.663.691,12 138.640,93
2023 17.850.363,03 1.838.455,96 153.204,66
2024 18.028.866,66 2.016.549,73 168.045,81
2025 18.209.155,33 2.198.021,53 183.168,46
2026 18.391.246,88 2.382.921,11 198.576,76
2027 18.575.159,35 2.571.298,88 214.274,91
2028 18.760.910,94 2.763.205,91 230.267,16
2029 18.948.520,05 2.958.693,95 246.557,83
2030 19.138.005,25 3.157.815,44 263.151,29
2031 19.329.385,30 3.360.623,48 280.051,96
2032 19.522.679,16 3.567.171,90 297.264,33].
2033 19,717.905,95 3.777.515,23 314.792,94
2034 19.915.085,01 3.991.708,71 332.642,39
2035 20.114.235,86 4.209.808,31 350.817,36
2036 20.315.378,22 4.431.870,72 369.322,56
2037 20.518.532,00 4.657.953,41 388.162,78
2038 20.723.717,32 4.704.532,94 392.044,41
2039 20.930.954,49 4.751.578,27 395.964,86
2040 21.140.264,04 4.799.094,06 399.924,50
2041 21.351.666,68 4.847.085,00 403.923,75
2042 21.565.183,35 4.895.555,85 407.962,99
2043 21.780.835,18 4.944.511,40 412.042,62
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www .sams-atuaria.com.br
SAMS Atuária pe A!
«o
Fluxo Financeiro de Amortização do Déficit Técnico com Aplicação das alíquotas
Proposto
A amortização deste passivo será pelos próximos 27 anos deste período, a
amortização se fará por meios de alíquotas mensais tendo como parâmetro a
folha de salários de contribuição dos servidores de cargo efetivo ativo e será
mensurada em cada avaliação atuarial, conforme estabelecido no artigo 18 da
Portaria MPAS nº 403/2008, cujo quadro apresentou os valores a seguir:
Mês/Ano
Fl. Salarial Anual
Fl.Sal. x Taxa Contrib.
Contribuição
Amortizante
Vr. Atual
Contrib. Amort.
Saldo Devedor do
Déficit Atuarial
= O Drdddo dy Ai
35.517.328,04
dez-18 16.984.007,93 996.961,27 992.132,01 1 36.621.933,28
dez/19 17.153.848,01 1.158.888,71 1.093.291,24 2 37.626.100,32
dez/20 17.325.386,49 1.323.955,01 1.304.808,45 3 38.520.571,23
dez/21 17.498.640,36 1.492.206,74 1.463.503,31 á 39.295.484,63
dez/22 17.673.626,76 1.663.691,12 1.623.785,23 > 39.940.338,87
dez/23 17.850.363,03 1.838.455,96 1.785.666,28 6 40.443.952,94
dez/24 18.028.866,66 2.016.549,73 1.949,158,61 7 40.794.425,10
dez/25 18.209.155,33 2.198.021,53 2.114.274,47 8 40.979.088,94
dez/26 18.391.246,88 2.382.921,11 2.281.026,16 9 40.984.466,84
dez/27 18.575.159,35 2.571.298,88 2.449.426,09 10 40.796.220,62
dez/28 18.760.910,94 2.763.205,91 2.619.486,75 11 40.399.099,26
dez/29 18.948.520,05 2.958.693,95 2.791.220,71 12 39.776.883,35
dez/30 19.138.005,25 3.157.815,44 2.964.640,63 13 38.912.326,37
dez/31 19.329.385,30 3.360.623,48 3.139.759,24 14 37.787.092,32
dez/32 19.522.679,16 3.567.171,90 3.316.589,39 15 36.381.689,60
dez/33 19.717.905,95 3.777.515,23 3.495.143,98 16 34.675.401,01
dez/34 19.915.085,01 3.991.708,71 3.675.436,01 17 32.646.209,42
dez/35 20.114.235,86 4.209.808,31 3.857.478,58 18 30.270.719,06
dez/36 20.315.378,22 4.431.870,72 4.041.284,86 19 27.524.072,02
dez/37 20.518.532,00 4.657.953,41 4.226.868,12 20 24.379.859,79
dez/38 20.723.717,32 4.704.532,94 4.248.457,22 21 20.999.038,26
dez/39 20.930.954,49 4.751.578,27 4.270.156,59 22 17.366.931,31
dez/40 21.140.264,04 4.799.094,06 4.291.966,79 23 13.467.977,45
dez/41 21.351.666,68 4.847.085,00 4.313.888,39 24 9.285.676,66
dez/42 21.565.183,35 4.895.555,85 4.335.921,96 25 4.802.534,02
dez/43 21.780.835,18 4.944.511,40 4.358.068,06 26 0,00
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ — CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(14)
“| — SAMS Atuária
SS
a and
(Rubricã= psi
Plano de Amortização do Déficit Técnico Apresentado na
Reavaliação Atuarial
Para o equacionamento do passivo atuarial do atuarial ou tempo de serviço
passado, foi elaborado um plano de custeio com aportes mensais crescentes
para os próximos 26 anos, conforme estabelecido no artigo 18 da Portaria MPAS
nº 403/2008, a seguir.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE
FINANCEIRO
2018 16.984.007,93 996.961,27 83.080,11
2019 17.153.848,01 1.158.888,71 96.574,06
2020 17.325.386,49 1.323.955,01 110.329,58
2021 17.498.640,36 1.492.206,74 124.350,56
2022 17.673.626,76 1.663.691,12 138.640,93
2023 17.850.363,03 1.838.455,96 153.204,66
2024 18.028.866,66 2.016.549,73 168.045,81
2025 18.209.155,33 2.198.021,53 183.168,46
2026 18.391.246,88 2.382.921,11 198.576,76
2027 18.575.159,35 2.571.298,88 214.274,91
2028 18.760.910,94 2.763.205,91 230.267,16
2029 18.948.520,05 2.958.693,95 246.557,83
2030 19.138.005,25 3.157.815,44 263.151,29
2031 19.329.385,30 3.360.623,48 280.051,96
2032 19.522.679,16 3.567.171,90 297.264,33
2033 19.717.905,95 3.777.515,23 314.792,94
2034 19.915.085,01 3.991.708,71 332.642,39
2035 20.114.235,86 4.209.808,31 350.817,36
2036 20.315.378,22 4.431.870,72 369.322,56
2037 20.518.532,00 4.657.953,41 388.162,78
2038 20.723.717,32 4.704.532,94 392.044,41
2039 20.930.954,49 4.751.578,27 395.964,86
2040 21.140.264,04 4.799.094,06 399.924,50
2041 21.351.666,68 4.847.085,00 403.923,75
2042 21.565.183,35 4.895.555,85 407.962,99
2043 21.780.835,18 4.944.511,40 412.042,62
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ —- CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(8)
SAMS Atuária
«o
Fluxo Financeiro de Amortização do Déficit Técnico com Aplicação das alíquotas
Proposto
A amortização deste passivo será pelos próximos 27 anos deste período, a
amortização se fará por meios de alíquotas mensais tendo como parâmetro a
folha de salários de contribuição dos servidores de cargo efetivo ativo e será
mensurada em cada avaliação atuarial, conforme estabelecido no artigo 18 da
Portaria MPAS nº 403/2008, cujo quadro apresentou os valores a seguir:
5
« s
- - o o
Mês/Ano
Fl. Salarial Anual
Contribuição
Amortizante
Fl.Sal. x Taxa Contrib.
Vr. Atual
Contrib. Amort.
Saldo Devedor do
Déficit Atuarial
dez-17 35.517.328,04
dez-18 16.984.007,93 996.961,27 992.132,01 1 36.621.933,28
dez/19 17.153.848,01 1.158.888,71 1.093.291,24 2 37.626.100,32
dez/20 17.325.386,49 1.323.955,01 1.304.808,45 3 38.520.571,23
dez/21 17.498.640,36 1.492.206,74 1.463.503,31 4 39.295.484,63
dez/22 17.673.626,76 1.663.691,12 1.623.785,23 5 39.940.338,87
dez/23 17.850.363,03 1.838.455,96 1.785.666,28 6 40.443.952,94
dez/24 18.028.866,66 2.016.549,73 1.949.158,61 7 40.794.425,10
dez/25 18.209.155,33 2.198.021,53 2.114.274,47 8 40.979.088,94
dez/26 18.391.246,88 2.382.921,11 2.281.026,16 9 40.984.466,84
dez/27 18.575.159,35 2.571.298,88 2.449.426,09 10 40.796.220,62
dez/28 18.760.910,94 2.763.205,91 2.619.486,75 11 40.399.099,26
dez/29 18.948.520,05 2.958.693,95 2.791.220,71 12 39.776.883,35
dez/30 19.138.005,25 3.157.815,44 2.964.640,63 13 38.912.326,37
dez/31 19.329.385,30 3.360.623,48 3.139.759,24 14 37.787.092,32
dez/32 19.522.679,16 3.567.171,90 3.316.589,39 15 36.381.689,60
dez/33 19.717.905,95 3.777.515,23 3.495.143,98 16 34.675.401,01
dez/34 19.915.085,01 3.991.708,71 3.675.436,01 17 32.646.209,42
dez/35 20.114.235,86 4.209.808,31 3.857.478,58 18 30.270.719,06
dez/36 20.315.378,22 4.431.870,72 4.041.284,86 19 27.524.072,02
dez/37 20.518.532,00 4.657.953,41 4.226.868,12 20 24.379.859,79
dez/38 20.723.717,32 4.704.532,94 4.248.457,22 21 20.999.038,26
dez/39 20.930.954,49 4.751.578,27 4.270.156,59 22 17.366.931,31
dez/40 21.140.264,04 4.799.094,06 4.291.966,79 23 13.467.977,45
dez/41 21.351.666,68 4.847.085,00 4.313.888,39 24 9.285.676,66
dez/42 21.565.183,35 4.895.555,85 4.335.921,96 25 4.802.534,02
dez/43 21.780.835,18 4.944.511,40 4.358.068,06 26 0,00
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
e o
e
e
CM.CM
CERS |
re
tube, N,
Método Atuarial para Financiamento das Obrigações
As obrigações apresentadas neste relatório são calculadas com uso do método
atuarial Crédito Unitário Projetado.
O objetivo deste método é diluir o custo do benefício de cada empregado ao
longo do período no qual é previsto que este irá trabalhar para a empresa. À
determinação do custo para cada ano de serviço é obtida indiretamente pela
alocação dos benefícios esperados entre os anos de serviço. O custo alocado a
cada ano de serviço corresponderá ao valor dos benefícios esperados atribuídos
aquele ano em particular.
Nas situações onde a fórmula de cálculo do benefício estabelece um
determinado nível de benefício para cada ano de serviço, a alocação de
benefício esperado entre os anos de serviço é baseada na sua fórmula de
cálculo. Nos demais casos, ou se o nível de benefício previsto para o final da
carreira do empregado for substancialmente superior ao valor apurado nos anos
iniciais de serviço, a alocação em questão é calculada com base na distribuição
pró-rata do benefício esperado, considerando o tempo de serviço que O
empregado deve completar para se tornar elegível.
A reserva matemática individual atribuída a um participante corresponde ao
valor presente dos benefícios esperados deste participante alocados aos anos
de serviço anteriores ao da avaliação atuarial. Para os aposentados ou já
elegíveis ao benefício, esta reserva equivale ao valor presente total dos
benefícios atuais ou esperados. O custo do serviço corrente de um participante
ativo corresponde ao valor presente dos benefícios atribuídos ao exercício fiscal
corrente. O custo do serviço corrente do plano de benefícios é obtido pela soma
dos custos dos serviços correntes individuais, e o valor presente das
obrigações atuariais do plano de benefícios corresponde à soma das reservas
matemáticas de todos os participantes do plano.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(18)
0 SAMS Atuária
Resumo das Premissas Atuariais Ro
As principais hipóteses financeiras e atuariais utilizadas para as avaliações
atuariais em posição de 31/12/2017 são apresentadas na tabela a seguir. As
premissas posicionadas na data da avaliação atuarial são utilizadas para a
determinação do valor presente das obrigações atuariais naquela data e para o
cálculo da despesa/receita para o exercício subsequente.
Rendimento esperado de longo prazo dos investimentos
As taxas esperadas de retorno dos investimentos de longo prazo, relativa aos
planos avaliados foram selecionados pelo ente, tendo sido determinadas a partir
das expectativas de rentabilidade de longo prazo de 9,12% aa de acordo com a
política de investimento encaminhada.
Taxa para Desconto da Obrigação Atuarial
A taxa de desconto da obrigação atuarial é utilizada para determinação, na data
base da avaliação atuarial, do valor presente resultante do fluxo de caixa
esperado para a cobertura dos benefícios.
As normas contábeis brasileiras e internacionais estabelecem, em geral, que
esta taxa deve ser obtida com base nas taxas de retorno praticadas pelo
mercado para papéis de primeira linha na data do balanço. Alternativamente, e
na falta desta categoria de papéis no mercado, é indicado o uso das taxas de
retorno oferecidas pelos títulos do Governo. Em ambos os casos os prazos de
resgates dos papéis utilizados devem apresentar condições consistentes com
as obrigações dos benefícios pós-emprego sendo avaliados.
No Brasil, em decorrência da falta de títulos de primeira linha, as condições
previstas pelas normas contábeis, o “benchmark” utilizado para justificar as
taxas de desconto utilizadas tem sido os títulos de Governo, estando esta
alternativa prevista nas normas contábeis.
Os títulos do Governo brasileiro mais comumente considerados para este
propósito têm sido as NTN-B, indexadas ao IPCA, as quais têm apresentado
fortes oscilações ao longo dos últimos anos. Estas oscilações, ao serem
refletidas na apuração dos passivos atuariais, resultam impactos expressivos
sobre os valores a serem reconhecidos pelas empresas em seus balanços
relativos aos seus compromissos com planos de benefícios pós-emprego.
Considerando a metodologia de Duration Ajustada, a partir da Macaulay
Duration, os dados de mercado para os retornos esperados das NTN-B, e as
maturidades usuais das obrigações dos planos de benefícios, a taxa de
desconto para o plano de benefício avaliado deveria convergir para a taxa
aproximada de 6,00% em termos reais, líquida da inflação medida pelo IPCA, ou
9,12% por ano, em termos nominais, se considerada a taxa de inflação de longo
prazo de 6,75%.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro = RJ = CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(165)
Ee,
SAMS Atuária
— — —- e. ss =
Dm)
C.M.CM
Rubrica:
Dear: E E
Crescimento Salarial Ativo e Benefícios dos Inativos e Pensionistas
A premissa de crescimento real dos salários selecionada foi de 1% pois no
temos serie histórica para analise, a próxima reavaliação apresentaremos a
evolução.
Neste sentido se considerarmos que o IPCA (índice utilizado na reavaliação
atuarial) não foi superior a evolução salarial, optamos pelo crescimento real de
1% ao ano que esta compatível com a evolução apresentada pela variação da
folha salarial segue o estabelecido na letra F.14 quadro 6, “das Instruções para
preenchimento do para DRAA 2018”., crescimento da idade dos servidores e
rentabilidade dos recursos aplicados.
Taxa de Inflação de Longo Prazo
A taxa esperada de inflação de longo prazo de 6,00% ao ano foi calculada de
acordo com previsão do Banco Central do Brasil.
Taxa de Rotatividade
e e —— —— ——
A taxa de rotatividade é determinada com base na experiência do ente, a entrada
saída de servidores sem direito a recebimento do beneficio foi considerada nula.
Tábuas Biométricas
As tabelas, a seguir, apresentam as probabilidades obtidas com base nas
principais tábuas biométricas utilizadas.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(1)
+ CH
—
SCCNDU LUNA O x4
pn es LrROGVOOVOLSO SOLO NNNNNNNININA aaa aaa aa
oVNDaALUONaASOCDOONDO BONADSOOONODOURUNAO OCO BON a
49
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20. 031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
SAMS Atuária
BGE-2012 qxi-IAPB5SIXALVAROVINDAS| Hx |
- 0,00000)
0,015694
0,000983
0,000629
0,000477
0,000390
0,000334
0,000295
0,000270
0,000254
0,000248
0,000252
0,000266
0,000305
0,000367
0,000508
0,000803
0,000998
0,001173
0,001309
0,001414
0,001518
0,0016271
0,001693
0,001727
0,001733
0,001726
0,001722
0,0017371
0,001759
0,001804
0,001856
0,001908
0,001964
0,002023
0,002088
0,002164
0,002254
0,002359
0,002483
0,002626
0,002786
0,002964
0,003167
0,003399
0,003658
0,003942
0,004247
0,004576
0,004928
0,005305
0,0000
0,0000.
0,0000
0,0000
0,0000
0,0000:
0,0000.
0,0000
00000
0,0000:
0,0000
0,0000,
0,0000
0,0000 0
— 0,00059
0,0000
0,2762
0,2231.
0,1825
0,1467
0,1174
0,0967
0,0824
0,0728,
0,0665
0,0620.
0,0606
0,0597
0,0588.
0,0580.
0,0573
0,0565
0,0558
0,0550.
0,0543
0,0536.
0,0532
0,0529
0,0527
0,0526
0,0525.
0,0524
0,0523
0,0522
0,0521
0,0520
0,0519:
0,0523
0,0543
0,0578.
0,0618.
o caes 6 day
DO nd e ad
lolojojojo'ojo jo ojojo ojo
0,00058
— 0,00058
. emma areas
cp reresse camas
esrresesas casa
"0,00058
“0,00057
04 00057.
— 0,00057
cercam cameras ist os nr rem
0,00057
corrorrerrecpoerereera
— 0,00057,
0,00059
———e tem — oo
0,00057.
* 0,00058
0,00059
0,0006.
—
a. ua met emo notam met ara
o 226481384]
a perereca
o [794636488]
1,378088681
1,838726238
2,284829811
2,713699906
3,127269541
3,523807985.
+ O
3,906042613.
“4,271113297
4,619758338
4,952828001
5,271150411
5,570137103
“5,855423613
6,1 126116923:
o 6 379494624.
0, ”0,00061. o
— 0,00063 +
0,00065
— 0,00067
0, 0007
o 00074
o o, 00078
O, 00082
— 0,00087,
0,00105
0,00112
0,0012.
o 00129.
o, 00139.
0,00151.
O, 00163
6,618304204'
“6,839879971
7,046929446
7 237578769
7,411893837
7,572660447
7,716244641.
7,844467702.
“7,955392358.
Raros
“8,051812495
* Morato Ae tras
8 131777808.
8, 193377636
* 8,238316978
8, 268454376
8 2784839,
* 8,257318302,
8,218418689|
e. e
«o
50
91
52
53
4
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
TO
71
72
73
74
To
76
TT
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
ao
SAMS Atua ria
0,005712
0,006147
0,006610
0,007100
0,007622
0,008189
0,008798
0,009437
0,0101071
0,010806
0,0115604
0,0124083
0,013348
0,014422
0,015626
0,016929
0,018340
0,019910
0,0216066
0,023606
0,025692
0,027940
0,0304217
0,0331783
0,036199
0,039456
0,042954
0,046766
0,0590936
0,0559484
0,059822
0,064393
0,069230
0,074371
0,079862
0,085756
0,092116
0,0990271
0,106562
0,114855
0,124040
0,134296
0,145847
0,158986
0,1740971
0,191670
0,212408
0,2372559
0,267549
0,3052283
0,0668 0 00178
0,0710 — 0,00194
0,0754 — 0,00213
0,0781. 0, ,00234
0,0807 0,0026
0,0825. — 0,0029
00836 0,00326
00837) 0,00371
0,0800. — 0,00425
0,0758 0,00491
0,0707. — 0,00572]
0,0660 0,00671,
0,0621 0, 0079 |
0,0600 0,00933,
0,0594 o — Gom07
0,0591 0,01317
0,0590 | 0,01568.
0,0590 0,01865
0,0592 0,0222
0,0599 0,0260641
0,0611 — 0,03143
0,0628 0,0393741
0,0650 0,0445951,
0,0678 0,05297
0,0712 *0,06303
0,0750. — 0,07501
0,0800 — 0,08926
0,0880. — 0,10622.
0,0950. o, 112641.
01042 0,15042
0,1136 0, 179
0,1232.. 0, 0, 21301.
0,1330) 0,25349,
0,1480) 0,30165
0,1620 — 0,35896
0,1860 — 0,42716
0,2170. — 0,50832
0,2550 0,60491
0,3000 o) 71984
03583 0,85661
0,4167000 0
04750. O
0,5333;. O
0,5917 o
0,6500. E 0
07083 O
0,7666 0
0,8250 o o
08833 0
0,9416, o
8,1617782
8,088344545
EA 994625848
7,8807249.
“7,749516272.
“7,596593091.
E 423109328
— 7,227339618
- 7,01212/914
6, 76910405
6, 503697305.
, 6,212868821
5 895512679.
se een, sumos af fm rare emo metem ace
“ss [552264736
5180081586.
4,778607417
.- eta
— 4,350023971
3,999814653
3,740633027
3,656153635
3,568060887
3,47814101
3,382443295.
Ec” 288722555
3, 191468516
* 3,098543746,
2, 906922844.
es 81092492
no eanas eo e coma aa ame oe
2 715970099
* 2,616822593]
2,515219761
a e. — area neto + as mi o mm O ineo]
E) 407582579.
.—— eres 0. eee Poa
2,296286042
2,178782927
2,060848255
1,935326144
1,808527651
1,67782597
1,547940427
“1,415480983.
1,279100297
“1,143586879
o ——— a. Dai enem verao cam,
“1,001734131
— —e seems . e pda d ch e ed ma
o, 861419341
o, 716657326
——— e. —
— 0,569337402
0,413186692]
9, 234988604
— 011,
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
es a
Rubrica:
e. —e——
(19)
GE sera — mem
e.
1 .
XX pa A
Características Básicas do Regime Próprio do Município
de CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ(Benefício Definido)
E
Situação: aberto a novas adesões, existindo participantes ativos, assistidos e
pensionistas.
Definições
Participantes assistidos: ex-servidor do município aposentado pelo RPPS, ou
beneficiários destes, que recebem benefício (pensionistas).
Benefícios Concedidos
Aposentadoria por Invalidez;
Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria Compulsória;
Pensão por Morte;
Reajuste: os valores das aposentadorias serão reajustados da seguinte forma:
Benefícios com paridade = reajuste igual aos servidores efetivos ativos;
Benefícios sem paridade =reajuste no mês de reajuste dos Benefícios do
Regime Geral de Previdência (RGPS) pela variação do INPC.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.,031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams -atuaria.com.br
(0)
= SAMS Atuária
Informações Financeiras do Regime Próprio de
Previdência
As informações financeiras para o valor do patrimônio garantido dos benefícios,
despesas com benefícios, folha anual de ativos e folha anual de inativos do
RPPS avaliados foram fornecidos pelo Fundo da Previdência do Município de
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
Apresentamos a seguir os valores para todas as despesas do plano, com base
nas informações disponibilizadas pelo Fundo, para fins de atendimento à
Legislação:
7 7 7
o
M
[3
AUXILIO RECLUSAO | oo) oo] OOo
SALARIO FAMILIA 117.481,26 135.576,33 148.561,2
É oportuno registrar que em nenhum momento a SAMS questionou a qualidade
dos ativos dos planos, considerando que os valores informados refletem com
precisão os respectivos valores constantes de seu balanço e aprovados pela
MPS.
CQ
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ —- CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
j
, j
o o
EE
] j
dad .
A
“ÉS SAMS Atuária
MOMO ADE tri Gerir
ad
C.M.C.M
Considerações Finais
As obrigações apresentadas neste relatório representam um instantâneo das
condições financeiras estimadas de um plano de benefícios (RPPS) para uma
data particular, este relatório não corresponde a um prognóstico da posição
financeira futura do plano ou de sua capacidade de pagamento dos benefícios.
O Regime Próprio do Município de CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ encontra-se
em posição deficitária. Sendo assim, faremos as seguintes considerações em
consonância da instrução de preenchimento do DRAA 2018 do MPS:
HIPÓTESES BIOMÉTRICAS:
Como o Regime não apresentou tempo de serviço passado anterior ao ingresso
no município, adotamos como hipótese legal, que cada servidor tenha
ingressado em atividade sujeito a registro previdenciário aos 18 anos de idade e
ao longo de sua vida laborativa terá 1(um) ano sem registro de tempo de
contribuição.
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a
regime previdenciário - Masculino
Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a
previdenciário - Feminino
Verificamos que a idade de aposentadoria nos diversos municípios avaliada os
servidores professores e não professores estão aposentados após o
cumprimento do pedágio para previsto pela emenda constitucional nº 20,
consequentemente demonstraremos a idade projetada para cada tipo de
aposentaria.
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não
Professores - Masculina
Professores - Feminina iadil
O
Masculina
Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores -
Feminina
Com relação à Meta Atuarial
Neste sentido para amortizar o déficit técnico apresentado, estipulamos um
aporte mensal inicial de R$ R$83.080,11 (oitenta e três mil oitenta reais e onze
centavos) pelo prazo de 26 anos e com crescimento anuais assim
descriminados:
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
= SAMS Atuária
ETA vor cen -atuaria com br
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE
FINANCEIRO
| Ano À Base de Calculo Aporte Anual Aporte Mensal
2018 16.984.007,93 996.961,27 83.080,11
2019 17.153.848,01 1.158.888,71 96.574,06
2020 17.325.386,49 1.323.955,01 110.329,58
2021 17.498.640,36 1.492.206,74 124.350,56
2022 17.673.626,76 1.663.691,12 138.640,93
2023 17.850.363,03 1.838.455,96 153.204,66
2024 18.028.866,66 2.016.549,73 168.045,81
2025 18.209.155,33 2.198.021,53 183.168,46
2026 18.391.246,88 2.382.921,11 198.576,76
2027 18.575.159,35 2.571.298,88 214.274,91
2028 18.760.910,94 2.763.205,91 230.267,16
2029 18.948.520,05 2.958.693,95 246.557,83
2030 19.138.005,25 3.157.815,44 263.151,29
2031 19.329.385,30 3.360.623,48 280.051,96
2032 19.522.679,16 3.567.171,90 297.264,33
2033 19.717.905,95 3.777.515,23 314.792,94
2034 19.915.085,01 3.991.708,71 332.642,39
2035 20.114.235,86 4.209.808,31 350.817,36
2036 20.315.378,22 4.431.870,72 369.322,56
2037 20.518.532,00 4.657.953,41 388.162,78
2038 20.723.717,32 4.704.532,94 392.044,41
2039 20.930.954,49 4.751.578,27 395.964,86
2040 21.140.264,04 4.799.094,06 399.924,50
2041 21.351.666,68 4.847.085,00 403.923,75
2042 21.565.183,35 4.895.555,85 407.962,99
2043 21.780.835,18 4.944.511,40 412.042,62
.— —— + -———— .
C.M.C.M
- atm
“
Rubrica:
A premissa de crescimento real dos salários selecionada foi de 1% (um por
cento) real, pois a serie histórica apresentou crescimento negativo, entretanto
na próxima reavaliação apresentaremos a serie histórica.
Neste sentido se considerarmos que o IPCa (índice utilizado na reavaliação
atuarial) foi superior a evolução salarial, optamos pelo crescimento real de 1%
ao ano que esta compatível com a evolução apresentada pela variação da folha
salarial segue o estabelecido na letra F.14 quadro 6, “das Instruções para
preenchimento do para DRAA 2018”., crescimento da idade dos servidores e
rentabilidade dos recursos aplicados.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro —- RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(3)
2 a. eme
"CH SAMS Atuária | 4|
O crescimento apurada esta dentro dos parâmetros aceitáveis, neste sentido
optamos por crescimento de 1% para os ativos, pois houve um crescimento
normal dos salários em relação aos anos anteriores dos servidores de cargo
efetivo e os inativos com paridade tiveram um crescimento normal dessa forma
optamos por a 1% pelo crescimento idêntico aos ativos ate a próxima
reavaliação onde analisaremos o crescimento.
A rentabilidade obtida pelos ativos do plano utilizando o critério de apuração de
rentabilidade proposto pela instrução de preenchimento do DRAA 2018 do MPS
a variação patrimonial do sistema de previdência apresentou em comparação ao
IPCA acumulado do ano de 2017 mais 6% aa (9,12%) uma evolução de 13,49%
positiva de 4,37% em relação ao mínimo atuarial estipulado pela política de
investimento.
Meta Atuarial (Bruta
Investimentos
= juros + inflação) em 2017 - Política de [9,12%
13,49%
Inflação anual - 2017: 2,94%
As aplicações do fundo de previdência ultrapassaram O mínimo atuarial no
exercício de 2018, consequentemente aplicando-se as alíquotas propostas O
fundo estará equilibrado atuarialmente e financeiramente.
Rentabilidade nominal (Bruta = juros + inflação) em 2017
Base de Dados Cadastrais
Para elaboração deste relatório foram utilizados dados cadastrais individuais
dos servidores ativos de cargo efetivo do município inscrito no RPPS,
fornecidos pelo ente, os quais, após a realização dos testes apropriados e das
correções identificadas como necessárias, foram consideradas suficientemente
completos para a execução dos cálculos. A análise efetuada pela SAMS na base
cadastral objetiva a identificação e correção de eventuais distorções, não se
inferindo dessa análise a garantia de que a totalidade delas tenham sido
detectadas e sanadas, permanecendo com o gestor do plano a responsabilidade
por eventuais imprecisões remanescentes.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
="
CE SAMS Atuária o
[
|
|
A 4
. ; e
' 1 o i O as SINTA VOTES Can Te a
Rubrica:
PROVISÕES MATEMÁTICAS REAVALIADAS ATUARIALMENTE
Provisão Matemática de Benefícios Concedido Liquida R$ 50.126.991,52
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Liquida R$ 61.318.394,49
Compensação Previdência a Receber (*)
Provisão Matemática 307.309,
Patrimônio Liquido R$ 44.130.051,52
Dividas Patronal reconhecida em Lei R$ 16.659.930,16
Resultado Déficit/Su -R$ 35.517.328,04
nerávit Técnico
Demonstrativo dos custos normais dos benefícios avaliados em regime
financeiro de capitalização, com a separação entre os custos dos integrantes
da geração atual e das gerações futuras.
CONCEIÇÃO DE MACABU
PLANO DE CUSTEIO ANUAL GRUPO FECHADO GERAÇÃO ATUAL
RR RE,
REGIME FINANCEIRO | VALORES TO TAL DA % DE CUSTO
FOLHA ANUAL
PREVISTO 2017 2017
Aposentadoria Programa CAP 1.909.002,49 16.984.007,93 11,24%
Aposentadoria Especial | CAP 611.424,29 16.984.007,93 3,60%
Aposentadoria Não Progj CAP 113.792,85 16.984.007,93 0,67%
Pensão de Ativos CAP 236.077,71 16.984.007,93 1,39%
Reversão em Pensão Prc CAP 314.204,15 16.984.007,93 1,85%
Reversão em Pensão Nãi CAP 44.158,42 16.984.007,93 0,26%
Auxilio Doença RS 273.442,53 16.984.007,93 1,61%
Salário Maternidade RS 101.904,05 16.984.007,93 0,60%
Auxilio Reclusão RS 0,00 16.984.007,93 0,00%
Salário Família RS 132.475,26 16.984.007,93 0,78%
quota Administrativa
0,00 16.984.007,93 0,00%
TOTAL ALÍQUOTA 3.736.481,75 22,00%
Descrição da base de calculo: Será utilizado a folha de remuneração básica definido na Lei para
servidores de carago efetivo do município
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(08)
= SAMS Atuária
arte are
ae e
Definições
Ativos do plano: São os ativos mantidos pelo fundo de pensão que satisfaçam
às seguintes condições:
O fundo de previdência é legalmente separado do ente patrocinador Município
de CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ;
Os ativos do fundo devem ser usados exclusivamente para reduzir as
obrigações de benefícios aos servidores. Não são disponíveis aos credores do
ente e não podem ser devolvidos a ele;
Na extensão que haja ativos suficientes no fundo, o ente não terá obrigação
legal ou constituída a pagar diretamente os benefícios aos servidores;
Não são considerados ativos do Plano àqueles utilizados para dar suporte às
suas operações (edifícios, equipamentos, móveis, utensílios e outros), sendo
valorizados ao custo de aquisição líquido das depreciações e amortizações, nem
os instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pelo ente e mantidos pelo
fundo de previdência.
Benefícios aos servidores: São todas as formas de remuneração proporcionadas
por um RPPS aos servidores de cargo efetivo do ente ou aos seus dependentes.
Benefícios de curto-prazo aos servidores: São benefícios devidos inteiramente
dentro de um período de doze meses.
Custo do serviço passado não reconhecido: Parcela do custo do serviço
passado que não foi reconhecida como parte da despesa/receita anual.
Deficit ou superavit: O excesso do valor presente das obrigações em relação ao
valor do patrimônio garantidor do RPPS.
Ganhos e perdas atuariais: Compreendem:
Os efeitos das diferenças entre as premissas atuariais e o que ocorreu
efetivamente (ajustes advindos da experiência); e
Os efeitos das mudanças nas premissas atuariais.
Ganhos ou perdas atuariais não reconhecidos: Valor dos ganhos e perdas
acumulados que não foram reconhecidos como parte da despesa/receita anual.
Juros sobre as Obrigações Atuariais (componente das despesas/receita anual):
O crescimento do valor presente das obrigações decorrentes da passagem do
tempo.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro —- RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(28)
ia mem ra
e A -
— e
auaDo
o ú — MC.
SAMS Atuária (1, CM
acre EIS -atuaria cem. br
/
” ,
317
Cadçõeo O
o e,
a
i
e
Ni, O sd
,
t
Método Atuarial: Também chamado de “método financeiro”, consiste em uma
técnica particular utilizada pelos atuários para determinar o valor do custo anual
dos benefícios, ou custo normal, e o valor presente das obrigações atuariais,
bem como a forma de financiamento destas obrigações ao longo do tempo.
Normalmente, as contribuições anuais para o plano compreendem o custo
normal e valor adicional para a amortização da parcela do valor presente das
obrigações atuariais não cobertas pelo valor justo dos ativos do plano.
Passivo Atuarial: É o valor do passivo do plano efetivamente reconhecido pelo
RPPS em seus livros contábeis, de acordo com Plano de Contashos/perdas
atuariais acumulados, custo do serviço passado e aumento do passivo/ativo na
adoção deste pronunciamento.
Planos de benefícios definidos: São todos os planos em que O beneficio é
definido no regulamento (LEI) e o Tesouro Municipal assume o compromisso de
pagar contribuições adicionais, caso O fundo não possua ativos suficientes para
pagar todos os benefícios devidos.
Rendimento dos ativos do plano: São os juros, dividendos, aluguéis e outras
receitas, ganhos e perdas, realizadas ou não, derivados dos ativos do plano,
deduzidos os custos de sua administração e de todo e qualquer tributo incidente
sobre as receitas, sobre o resultado e sobre os próprios ativos do plano.
Valor Presente: Também denominado “valor presente atuarial”, consiste no
montante equivalente (apurado na data da avaliação) de uma série de
pagamentos ou créditos futuros. O valor presente é obtido descontando-se os
pagamentos futuros a uma taxa pré-determinada de juros (taxa de desconto das
obrigações atuariais), levando-se em consideração a probabilidade de
pagamento de cada parcela.
Valor Presente das Obrigações Atuariais: Parcela do valor presente dos
benefícios futuros atribuída ao tempo de serviço anterior à data da avaliação de
acordo com o método atuarial utilizado. O valor presente das obrigações
atuariais é definido na Legislação Brasileira e é determinado com base na taxa
de desconto das obrigações atuariais e outras premissas, tais como, expectativa
de crescimento salarial e de benefícios, além de tábuas biométricas aplicáveis a
população avaliada.
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ - CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(a)
"CE SAMS Atuária
Certificação Dmae
Certificamos de que o presente relatório esta de acordo com as especificações
técnicas apresentada Legislação Brasileira para avaliar atuarialmente O Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) do município de CONCEIÇÃO DE MACABU
- RJ e permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento respectivo a
questões relacionadas aos tópicos abordados neste relatório, assim como
maiores detalhes que se mostrem necessários.
O trabalho de avaliação atuarial atende aos padrões de qualificação técnica do
Instituto Brasileiro de Atuaria — IBA, aqui apresentados que serviu de base para
opiniões e recomendações contidas no presente relatório.
Declaro que não existe nenhum interesse financeiro direto, ou interesse material
indireto, ou relação pessoal, que poderia implicar em conflito de interesses que
viesse a prejudicar a objetividade e a imparcialidade do relatório aqui
apresentado.
Rio de Janeiro, 02 de Fevereiro de 2018.
SAMS Serviços de Consultoria Atuarial e Empresarial
Sergio Aureliano Machado da Silva
MIBA: 547
Av. 13 de Maio 13 salas 2313 — Rio de Janeiro — RJ —- CEP 20.031-901
Telefax 21 361-97928 www.sams-atuaria.com.br
(8)
Diário
Conceição
. o
ts e Rr»
; cera
' v a o
ANEXO Il
Oficial
a ANO 15 -Nº 009
de Macabu fg
01 de Fevereiro de 2018
DESDOBRAMENTO DA RECEITA BIMESTRAL POR FONTE
E
——— > | EXERCÍCIO 2018 O cias
j : : a,
RECURSOS SIMESTRE | BIMESTRE | BIMESTRE | BIMESTRE | BIMESTRE BIMESTRE
RECURSOS DO TESOURO e 971735,69] 797173569] 971.735,69] 797173569) 7.971.139,09 7.971.735,69
RECURSOS. OUTRAS FONTES 4.908.801,19] 4.908.801 19
TOTAL |
DECRETO MUNICIPAL Nº 015
DE 29 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A ABERTURA D
ORÇAMENTO DO FUNDO MUN
ÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
4º, inciso 1, letra b, da Lei municipal nº 1.493 de 26
legais, de acordo com 0 artº
de dezembro de 2017, DE CRETA:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 30.000,00
Fundo Municipal
(Trinta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do
“de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 1.
Art. 2º - Os recursos para atender ao
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revoga
contrário.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREF EITURA MUNICIPAL DE CON CEIÇÃO DE MACABU
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FONTE NR REFORÇO ANULAÇÃO
FMS
R$
04.10.122.0405.2 586 339046 0 14 30.000,00
R$
04.10.302.0408.2 601 319004 0 66 30.000,00
R$ R$
TOTAL 30.000,00 30.000,00
Folha de pagamento
Decreto nº 015/2018
4.908.801,19
e ee e O ———— e aee
12.880.536,88| 12.880.536,88 12.880.536,88| 12.880.536,88 12.880.536,88| 12.880.536,89 77.283.221,29
E CRÉDITO SUPLEMENTAR NO
ICIPAL DE SAÚDE DE CONCEL-
Artº. 1º, serão provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de
Conceição Macabu, constantes do Anexo 1, nos termos do Artº. 43, Item TI,
4.908.801,19 4.908.801,19
PORTARIA Nº. 006/2018.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU -
IPASCON, no uso da atribuição que lhe confere o Artº. 12, Inciso LI, da Lei
nº. 756/06 e, CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, Inciso VIII, da Lei
Federal nº. 9.717/98 cleo Art. 15, da Portaria MPS nº. 402/08; Artº.41, da
Orientação Normativa MPS/ SPS nº 02/09, com redação dada pela ON MPS/
SPS Nº. 03/09; RESOLVE:
Artº. 1º. - FIXAR, à TAXA DE ADMINISTRAÇÃO para o exercício
financeiro de 2018, apurado conforme Anexo I, para o valor de R$ 561.672,44
(quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e
quatro centavos), nos termos do Cálculo Atuarial deste Instituto, para O
exercício de 2018.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 30 de janeiro de 20 18
LUIZ CLÁUDIO TEIXEIRA FLORIDO
Presidente
das as disposições em
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO VALOR TOTAL DAS REMUNERAÇÕES,
PROVENTOS E PENSÕES DOS SEGURADOS VINCULADOS AO
IPASCON NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL
R$ 4. .
R .
TOTAL DAS REMUN. DOS SERVIDORES ATIVOS,
R$ 28.083.622,22
PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSINISTAS/2017
E
Na portaria nº
MARIAN E DOMINGUES MARTINS
DO 922 [MARGARIDA PAES TAVARES
DO M48 — JCLAUDIA MARCIA CYPRIANO SILVA
[2001145 JROSELENE DA CONCEIÇÃO SANTIAGO D
Leta-se: MARIANE DOMINGUES MARTINS
MARGARIDA PAES TAVARES P
CLAUDIA
ROSELEN
MARCIA CYPRIANO SILVA
PACHECO GUIMARAES
E JESUS
ACHECO GUIMARAES
E DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DE JESUS
Departamento de Pessoal, 23 de janeiro de 2018
Claudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito
RRATA
759/2017, publicada no Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu, edição nº 100 de 28 de dezembro de 2017, onde se Jé:
SE ES OI
ECC
2015/2016 02012018 | N |
IssBiRUIG | 20152016 | 0201/2018
TsTanIo | 2oisaoio | oro | N |
f pls cela
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 82/2018 Conceição de Macabu - RJ, 04 de abril de 2018.
)
Câmara Municipal de Conceição de Macabu. O
Nesta. VA
Referência: Ofício GP nº 059/2017 - Projeto de Lei nº 019//2018 — IPASCON
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, faço referência ao nosso ofício nº 81/2018 de 03/04/2018 que trata do
assunto acima referenciado, para complementá-lo no que diz respeito ao artigo 3º do projeto
de lei em tela, requerendo que seja alterada a redação daquele artigo, que passará a ser a
seguinte:
“Art-g. Esta Lei entra ém vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.”
Certo de merecer o melhor da sua atenção renovo os meus votos de elevada estima e
consideração.
Cordialmente,
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LIN
Prefeito
À Sua Excelência, o Vereador
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 87/2018 Conceição de Macabu - RJ, 06 dé-a ri
À
Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
Nesta.
Referência: Ofício GP nº 059/2018 - Projeto de Lei nº 019/2018 — IPASCON
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, faço referência ao seu ofício GP nº 059/2018 de 27/03/2018 que trata
do assunto acima destacado, para complementar as informações prestadas nos nossos
ofícios nº 81 e 82/2018 de 03 e 04/04/2018 respectivamente, a saber:
a) conforme consta do plano atuarial e da Portaria nº 006/2018 do IPASCON, o
valor das despesas administrativas previstas para o ano de 2018 foi fixada em R$
561.672,44. Considerando que de janeiro a março/2018 o valor das despesas
administrativas havia sido fixado em 2% conforme o 8 3º da Lei nº 1.450/2017, percentual
esse incidente sobre o valor total das remunerações dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas verificadas no exercício anterior (2017 = R$ 561.672,44), temos que o valor
mensal do repasse de janeiro a março/18 seria de R$ 46.806,04 (R$ 561.672,44 / 12),
totalizando R$ 140.418,12.
b) nesse entendimento, e considerando o saldo credor de R$ 470.950,99 em
31/12/2017 na conta de despesas administrativas do IPASCON; o explicitado no item “c'
do nosso ofício n 81/2018; e o 8 3º do Projeto de Lei nº 019/2018, temos a seguinte
situação:
b.1) o valor informado no $ 3º do Projeto de Lei nº 019/2018, R$ 23.403,02 é
mensal e não anual, temos, assim, que o montante anual ali previsto seria de
R$ 280.836 24. Desta feita e considerando o contido no item “a” retro, o valor
anual do repasse desta Prefeitura para o custeio das despesas administrativas
do IPASCON deverá ser de R$ 351.045,30, correspondendo a um repasse
mensal de R$ 29.253,77 (R$ 351.045,30 / 12), equivalente a 1,25% do total da
remuneração dos servidores ativos, aposentados e pensionistas (R$
28.083.622,22 / 351.045,30 x 100).
Feito os esclarecimentos acima, rogamos que o contido no 8 3º do Projeto de Lei em
comento seja alterado para o seguinte:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
“8 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior
será de R$ 351.045,30 (trezentos e cinquenta e um mil quarenta e cinco reais e
trinta centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por
cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos de
aposentados e pensionistas no exercício anterior, correspondendo a iii
repasse mensal de R$ 29.253,77 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e três
reais e setenta e três centavos).'
Certo de merecer o melhor da sua atenção renovo os meus votos de elevada estima e
consideração.
Cordialmente,
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSÁ LINHARES
Prefeito
À Sua Excelência, o Vereador
MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Pág.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ; nica
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador José Saturnino Barcelos
40 94 Pet
JO
Emenda aditiva - Projeto de Lei n.º 019/2018. natura (at
Autor: José Saturnino Barcelos
Justificativa:
Considerando a leitura do Oficio n.º 87/2018, de origem do Gabinete do Prefeito, na sessão
ordinária do dia 09/04/2018, requerendo nova redação ao 8 3.º do Projeto de Lei n.º
19/2018, venho TEMPESTIVAMENTE apresentar EMENDA ADITIVA ao referido parágrafo.
Cumpre informar que como verá abaixo, a nova redação visa somente acrescentar
explicação lógica a nova redação dada pelo próprio autor do Projeto, que no caso, é O
Executivo, sem alterar substancialmente O caráter normativo do Projeto de Lei em questão.
A redação original do artigo estabelece que a taxa de administração corresponderá à
importância de R$: 351.045,30, dividido em 12 parcelas mensais de R$: 29.253,77, logo 12
parcelas correspondem há 12 meses, após esses 12 meses deverá a taxa de
administração ser de 2%, nos termos da redação original do artigo da lei n.º 756/2006, já
que a redação dada pelo Executivo encontra-se expressa em moeda corrente e, não em
porcentagem puramente, assim se a taxa de administração nos termos da Portaria MPS ana
402, corresponde até 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, não será R$:
351.045,30, equivalente a 1,25% do valor total das remunerações, proventos e pensões
dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro de 2018, já que este
valor equivale a tão somente ao do exercício de 2017.
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n.º 019/2018, no 83.º, do artigo 21, com redação dada
pelo artigo 1.º do Projeto de Lei:
“83.º: O valor da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior para os próximos 12 meses será de R$: 351.045,30
(trezentos e cinquenta e um mil quarenta e cinco reais e trinta
centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco
décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores
ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício anterior,
correspondendo a um repasse mensal de R$: 29.253,77 (vinte e nove
mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), e
será de 2% (dois por cento) findo os 12 meses.
3
7 Pá Conceição de Macabu, 10 de abril de 2018.
CVM (124 ZA
Jósé Saturnino Bafcelo
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO , Ie
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 1———
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 019 — QUE ALTERA A LEI N.º 1.450, DE 30 DE
MAIO DE 2017, E LEI N.º 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO DE
AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUN
DE CONCEIÇÃO DE MACABU — IPASCON. C.M.C.M
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que altera a lei n.º 1.450,
de 30 de maio de 2017, e lei n.º 756 de 21 de dezembro de 2006, que estabelecem
alíquotas de contribuição previdenciária e do plano de amortização para
equacionamento de déficit atuarial do instituto de previdência e assistência dos
servidores municipais de Conceição de Macabu — IPASCON.
Projeto lido em sessão ordinária do dia 22 de março de 2018, tendo recebido
emendas, que será analisada no corpo deste parecer.
Parecer Prévio da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final lido e aprovado
na sessão ordinária do dia 26/03/2018, deste parecer prévio foram requeridas as
seguintes informações:
a) Que seja encaminhado o Anexo | do Projeto de Lei conforme
mencionado no artigo 2..º;
b) Que seja encaminhado relatório de Reavaliação Atuarial para O
exercício de 2018, mencionado na Justificativa do Projeto de Lei;
c) Que seja informado se no relatório de Reavaliação Atuarial para O
Exercício de 2018, considerou a fixação da taxa administrativa de 2% para
o exercício em curso, nos termos do 83.º, do artigo 21, com a redação
dada pela Lei Municipal n.º 1.450/201/7.
d) Seo IPASCON expediu Portaria para o exercício de 2018, fixando a
Taxa de Administração, e se na Portaria foi considerado a Taxa de
Administração em 2%, já fixado na Lei Municipal n.º 1.450/201 7;
e) Caso tenha sido expedida Portaria de fixação da Taxa de
Administração pelo IPASCON que seja encaminhado cópia da publicação.
Os itens acima constantes no referido parecer prévio, foram respondidos através do
Ofício n.º 81/2018, de origem do Gabinete do Prefeito, nos seguintes termos:
a) O anexo | mencionado no art. 2.º do Projeto de Lei em apreço, que
por mero descuido deixou de seguir é o plano de amortização do déficit
técnico apresentado no cálculo da reavaliação atuarial (1.13), O qual segue
em anexo;
b) —Encaminhamos, também, o relatório da Reavaliação Atuarial para O
Exercício de 2018, o qual, também, deixou de seguir por mero descuido;
c) Ataxa administrativa indicada no plano atuarial de 2018 foi 2% (dois
por cento), com limite de gastos com despesas administrativas para O
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Ele
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
exercício de 2018 no valor de R$: 561.672,44. Cumpre destacar que para
o cálculo desse limite não foi considerado o saldo credor de R$:
470.950,99 existente em 31/12/2017 na referida conta de despesas
administrativas. Ademais disso, o art. 15 da Portaria MPS 402/2008 prevê
que referido percentual será de até 2%. Assim, e com 0 proposito de evitar
que o Município repasse valor superior ao efetivamente necessário à
média das despesas administrativas do IPASCON, fixamos o percentual
para 2018 em 1% (um por cento);
d) O IPASCON publicou no DOM n.º 009 de 01/02/2018, a Portaria n.º
006/2018, cópia em anexo, fixando o valor da taxa de administração em
R$: 561.672,44 correspondente a 2% sobre valor total das remunerações,
proventos e pensões dos seus segurados.
e) Vide item “d' acima;
Ainda em resposta ao Parecer Prévio, foi recebido o Oficio 82/2018, lido na sessão
ordinária do dia 04/04/2018, no que tange ao seguinte argumento da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final:
“a Taxa de Administração do IPASCON para o exercício financeiro é
de 2% nos termos do 8 3.º, da Lei Municipal n.º 1.450/2017, que será até
que outra lei modifique, desta forma, a redação do artigo 3.º, do Projeto de
Lei não poderá retroagir ao mês de março de 2018, sendo certo que na
data de vigência de outra lei surtirá os seus feitos, ou seja, projeção futura,
visto trata-se de lei de natureza previdenciária...
Para este item do parecer prévio o Poder Executivo Municipal, requereu nova redação
ao artigo 3..º do Projeto de Lei, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.”
Através do Oficio n.º 87/2018, o Poder Executivo Municipal, requereu nova redação ao
83.º, do artigo 21, dada pelo art. 1.º do Projeto de Lei em apreço, nos seguintes
termos:
“83.º: O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de R$: 351.045,30 (trezentos e cinquenta e um mil quarenta e
cinco reais e trinta centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e
cinco décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores
ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício anterior,
correspondendo a um repasse mensal de R$: 29.253,77 (vinte e nove mil
duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos).
Pág:
de de de
| Rubrica:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro —- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
Este é o relatório.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Fe
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 1
SALA DAS COMISSÕES ,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Primeiramente cumpre informar que trata de matéria exclusiva do Executivo Municipal
nos termos da Lei Orgânica.
O Projeto de lei em tese versa sob dois assuntos específicos, a fixação da Taxa de
Administração para 2018 e o plano de avaliação atuarial para O or
será subdividido em subtítulos para uma melhor compreensão: Cito
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
e eo — us dou
A definição de Taxa de Administração e sua finalidade para os fins deste Projeto de
Lei encontra-se na Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, nos seguintes
termos:
Art 15. “Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser
estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões
dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro
anterior, observando-se que:
| - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora
do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
Il - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de
Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das
aplicações;
Il - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina a Taxa de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso Ill, o percentual da Taxa
de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal
V- a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados
à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da
unidade gestora do RPPS;
Vi - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para
investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso 1.
8 1º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possui competências
diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário,
deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade
para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes,
observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de
titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração
ao regime em virtude dessa utilização.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO “a
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU migas
SALA DAS COMISSÕES ,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
S$ 2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria
deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
8 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens
imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos
destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno
dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade
econômico-financeira. '
Nos termos da referida Portaria a Taxa de Administração será de até 2% do
valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior, O
Projeto de Lei n.º 019/2018, pretende fixar a Taxa Administrativa do IPASCON em
1,25% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados, ao
argumento de que o IPASCON teria de saldo na referida conta de administração a
importância de R$: 470.950,99.
O repasse anual a título de Taxa de Administração seria de R$: 351.045,30 divididos
em 12 parcelas mensais de R$: 29.253,77.
Assim somando o repasse anual de R$: 351.045,30 estabelecidos no Projeto de Lei
em questão com o saldo credor de R$: 470.950,99, verifica-se que o IPASCON teria a
titulo de Taxa de Administração para os últimos 12 meses a importância de R$:
821.996 29. Valor este superior ao estabelecido na Portaria n.º 006/2018 do
IPASCON, que foi o de R$: 561.62/2,44.
Com relação à Taxa de Administração as Comissões que, ora, analisam emitem
parecer favorável quanto à fixação da taxa para Os últimos 12 meses em 1,25% do
valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior, que em
moeda corrente corresponderá à importância de R$: 351.045,30 em parcelas mensais
de R$: 29.253,//. o C.M.C.M
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL PARA O EXERCÍCIO DE 2018. |
Este item vem sendo objeto de leis municipais recorrentes, tendo
primeiro Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial em 2011,
através da Lei Municipal n.º 1.088/2011, no governo da então ex-prefeita Lídia
Mercedes de Oliveira, depois disso, vieram as seguintes leis subsequentes.
1.194/2012, 1.250/2013, 1.322/2014, 1.386/2015, 1.437/2016 e 1.450/2017.
Na avaliação atuarial deste ano a empresa de serviço de consultoria atuarial e
empresarial SAMS Serviços de Consultoria Atuarial e Empresarial, através do senhor
Sergio Aureliano Machado da Silva, apontou a necessidade de ser realizar O seguinte
Plano de Amortização:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
SALA DAS COMISSÕES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE
FINANCEIRO
Ano Base de Calculo Aporte Anual Aporte Mensal
|
Fis.
a qu ço Qu ar mato prada ati 04
AX Ri
| s4 a AS Avi
2018 16.984.007,93 996.961,27 83.080,11) | Stem e
2019 17.153.848,01 1.158.888,71 96.574,06] | pulyr
2020 17.325.386,49 1.323.955,01 110.329,58 |
2021 17.498.640,36 1.492.206,74 124.350,56
2022 17.673.626,76 1.663.691,12 138.640,93
2023 17.850.363,03 1.838.455,96 153.204,66
2024 18.028.866,66 2.016.549,73 168.045,81
2025 18.209.155,33 2.198.021,53 183.168,46
2026 18.391.246,88 2.382.921,11 198.576,76
2027 18.575.159,35 2.571.298,88 214.274,91
2028 18.760.910,94 2.763.205,91 230.267,16
2029 18.948.520,05 2.958.693,95 246.557,83
2030 19.138.005,25 3.157.815,44 263.151,29
2031 19.329.385,30 3.360.623,48 280.051,96
2032 19.522.679,16 3.567.171,90 297.264,33
2033 19.717.905,95 3.777.515,23 314.792,94
2034 19.915.085,01 3.991.708,71 332.642,39
2035 20.114.235,86 4.209.808,31 350.817,36
2036 20.315.378,22 4.431.870,72 369.322,56
2037 20.518.532,00 4.657.953,41 388.162,78
2038 20.723.717,32 4.704.532,94 392.044,41
2039 20.930.954,49 4.751.578,27 395.964,86
2040 21.140.264,04 4.799.094,06 399.924,50
2041 21.351.666,68 4.847.085,00 403.923,75
2042 21.565.183,35 4.895.555,85 407.952,99
2043 21.780,835,18 4.944.511,40 412.042,62
Neste ponto, também emitimos parecer favorável.
DA EMENDA ADITIVA
Tendo em vista a redação dada pela emenda proposta pelo vereador José Saturnino
Barcelos, sob a justificativa de:
A redação original do artigo estabelece que a taxa de administração
corresponderá à importância de R$: 351.045,30, dividido em 12 parcelas
mensais de R$: 29.253,77, logo 12 parcelas correspondem há 12 meses,
após esses 12 meses deverá a taxa de administração ser de 2%, nos
termos da redação original do artigo da lei n.º 756/2006, já que a redação
dada pelo Executivo encontra-se expressa em moeda corrente e, não em
porcentagem puramente, assim se a taxa de administração nos termos da
Portaria MPS n.º 402, corresponde até 2% do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS,
relativo ao exercício financeiro anterior, não será R$: 351.045,30,
equivalente a 1,25% do valor total das remunerações, proventos e
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ie
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício
financeiro de 2018, já que este valor equivale a tão somente ao do
exercício de 2017.
Neste sentido emitimos parecer favorável à emenda proposta pelo vereador, e
incorporar ao texto do Projeto de Lei em apreço, e substituição a redação proposta
pelo Executivo, não alterando o seu caráter jurídico.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões que, ora, analisam em conjunto, o Projeto de Lei n.º
19/2018, emitem PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário, dano nova redação
ao Projeto de Lei nos termos dos ofícios enviados a esta Casa Legislativa pelo
Executivo após o parecer prévio e, incorporar ao texto do Projeto de Lei a emenda
proposta pelo Vereador José Saturnino Barcelos, que caso seja rejeitada deverá
prevalecer a redação dada pelo Oficio n.º 87/2018.
Conceição de Macabu — RJ, 12 de abril de 20168.
DO
CMCM
Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final =" S1
* N ” db
dO o a a
e Sousa Fernandes
Relator
André'Luiz d
/
Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Pela Comissão de Finanças e Orçamento
Carlos Augusto Paula Barbosa
Relator
Pelo parecer : - 4
André Luiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO -
Projeto de Lei n.º 019/2018
ALTERA A LEI N.º 1.450, DE 30 DE MAIO DE 2017, E
LEI Nº 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE
ESTABELECEM ALIQOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE
MACABU —- IPASCON.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais,
DECRETA e o chefe do Poder Executivo, SANCIONA a seguinte
LEI
Art. 1.º - O inciso “Il” do 83.º do artigo 24 da Lei Municipal n.º 756, de 21 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 21 — São fontes do plano de custeio do Ipascon, as seguintes
receitas:
|- A contribuição previdenciária do Município será de 11% (onze por
cento), incidente sobre O valor total da folha de pagamento dos
servidores efetivos,
(...)
83.º “83.º: O valor anual da taxa de administração mencionada no
parágrafo anterior para os próximos 12 meses será de R$:
351.045,30 (trezentos e cinquenta e um mil quarenta e cinco reais e
trinta centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco
décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores
ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício
anterior, correspondendo a repasse mensal de R$: 29.253,77 (vinte
Mm
e nove mil duzentos e cinquenta e tres reais e setenta e três
centavos), e será de 2% (dois por cento) findo os 12 meses.
Art. 2.º Considerando que a avaliação atuarial para O exercício de 2018
identificou um passivo no valor de R$: 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões
quinhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito e quatro centavos), para Os
próximos 26 (vinte e seis) anos, O valor mensal da amortização desse passivo
para o exercício de 2018 será de R$: 83.080,11 (oitenta e três mil oitenta reais
e onze centavos), a ser custeado pelo município de Conceição de Macabu,
conforme tabela constante no Anexo | desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
de abril de 2018
Conceição de Macabu, Pági Dm
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito.
Anexo |
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE
FINANCEIRO
2018 16.984.007,93 996.961,27 83.080,11
2019 17.153.848,01 1.158.888,71 96.574,06
2020 17.325.386,49 1.323.955,01 110.329,58
2021 17.498.640,36 1.492.206,74 124.350,56
2022 17.673.626,76 1.663.691,12 138.640,93
2023 17.850,363,03 1.838.455,96 153.204,66
2024 18.028.866,66 2.016.549,73 168.045,81
2025 18.209.155,33 2.198.021,53 183.168,46
2026 18.391.246,88 2.382.921,11 198.576,76
2027 18.575.159,35 2.571.298,88 214.274,91
2028 18.760.910,94 2.763.205,91 230.267,16
2029 18.948.520,05 2.958.693,95 246.557,83
2030 19.138.005,25 3.157.815,44 263.151,29
2031 19.329.385,30 3.360.623,48 280.051,96
2032 19.522.679,16 3.567.171,90 297.264,33
2033 19.717.905,95 3.777.515,23 314.792,94
2034 19.915.085,01 3.991.708,71 332.642,39
2035 20.114.235,86 4.209.808,31 350.817,36
2036 20.315.378,22 4.431.870,72 369.322,56
2037 20.518.532,00 4.657.953,41 388.162,78
2038 20.723.717,32 4.704.532,94 392.044,41
2039 20.930,954,49 4.751.578,27 395.964,86
2040 21.140.264,04 4.799.094,06 399.924,50
2041 21.351.666,68 4.847.085,00 403.923,75
2042 21.565.183,35 4.895.555,85 407.952,99
2043 21.780.835,18 4.944.511,40 412.042,62
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
nua Maria Adelaide, No. 186 - Vila Nova
CNPJ 29,115.466/0001-14 PS
LETN", 1,088/205
INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT
ATUARIAL E ALTERA A LEI Nº. 1.025 DE
12 DE AGOSTO DE 2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita Municipal sanciona à
seguinte.
LEI:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a forma de amortização do passivo atuaria!
do Municipio de Conceição de Macabu/RJ, no valor de R$
6.833.105,01 (seis milhões, oitocentos e trinta € tres mil, cento
e cinco reais e um centavo), indicado no Parecer Atuarial do
exercicio de 2011.
Art.2º Fica instituído, a partir de 01 de agosto de 2011, 0 plano de
amortização para equacionamento de déficit atuarial de que
trata O artigo anterior.
5 1º O passivo atuarial será amortizado no curso de 34 anos 8 uma
taxa suplementar inicial de 2,64%, (dois virgula sessenta €
quatro por cento) no ano de 2011 que, para OS próximos 20
anos, sofrerá um acréscimo de 1,09% (um virgula zero nove
por cento), conforme tabela abaixo:
| ANO “Aliquota Amortizante |
— e es ensanensan porem -
|
|
EEN TE TITE
2012 Y TRÓDO Va |
| ZU IA | 482000 “o
MIS $.91000 a | e
| 2015 T.ON00O Va C.ALCM
2016 RDVO0O %
2017 E A8000 %
2018 | FO.2 7000 %
2019 | LI 36000 Yo
2020 | PRÁSO0O “a
2021 | [3 3S000 Sa
2022 pa 6300) Cy
2023 FS. 72000 Vo
2024 Lá 81000 Cy |
2025 | VT GOO Vo
20206 | | 899000 Go |
4127 | SU. O8U0O % |
2028 | SLATODO Ya |
| 2029 | 33 26000 Vo |
| 2030 em diante 23,353000 Yo |
aa ESSE O A e e — as
& 2º O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais
anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do Chefe do
Poder Executivo.
6 3º O Plano de amortização estabelecido em um exercicio
permanecerá em vigência ate que seja procedida, mediante ato,
a revisão anual de que trata & 20.
Art.3º. O inc. 1 do art. 21 da Lei Municipal nº. 756 de 21 de dezembro
de 2006 passa a vigorar com à seguinte redação:
1 - Contribuição previdenciária do Município — Administração
Direta, Indireta e rundacional, de 13,62 Yo (treze vírgula sessenta é
dois por cento) sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos titulares de cargo efetivo, sendo que 10,98% (dez
virgula noventa e oito por cento) referem-se ao custo normal e
264% (dois vírgula sessenta e quatro por cento) ao custo
suplementar, conforme preceitua nota récnica de avaliação atuarial! para
custeio do Plano de Previdência. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 14 de julho de 2011.
LÍDIA MERCEDES OLÍVEIRA SOARES
prefeita
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇAU
PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
Alterado pela PORTARIA ME Nº 577, DE 27/12/2017
Alterado pela PO º 567, 8 0
Alterado pela PORTARIA ME Nº 333, DE 11/07/2017
Alterado pela PORTARIA ME Nº 4, DE 03/01/2017
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 65, DE 26/02/2014 pa ear =
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014 “MCM
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 307, 6 3
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013 | p4o IA ho],
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 347, DE 30/07/2012 | E E E
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 519, DE 24/08/2011 | |
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 298, DE 17/11/2009 ER
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 230, DE 28/08/2009 | ERR Tr a eis
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18/03/2009
43 Publicação no DOU de 11/12/2008 com incorreções
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IH da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no art, 9º da Lei nº 9,717, de 27 de nover bro de 1998, resolve:
Art. 1º Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras para organização
e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e O cumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 15 da Leinº 10.887, de 18 de junho de 2004, serão regidos
conforme as disposições desta Portaria.
Seção | - Disposições Preliminares
Art-2º Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
F al e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, OS benefícios de aposentadoria e
persão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
8 1º O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais
de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações e a seus dependentes.
8 2º O servidor do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 3º O segurado do RPPS, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá
vinculado ao regime previdenciário de origem.
Art. 2º-A A lei instituidora do RPPS deverá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua
publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº
21, DE 14/01/2014)
Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade do ente federativo será imediatamente exigida, com a finalidade de preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial, se a lei instituidora do RPPS entrar em vigor antes de decorrido o prazo de que trata o caput, observando-se, quanto à
contribuição dos segurados, o disposto no art. 195, 8 6º da Constituição Federal. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014)
Seção Il - Do Caráter Contributivo
Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas,
observando-se que:
a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da
União;
|| - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do
respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcelados proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS;
|Il - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado
o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
8 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários, ainda que supere O limite máximo previsto no inciso Ill do caput.
8 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico
pericial,a contribuição prevista no inciso Il do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere O
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
8 3º A lei do ente federativo que majorar a alíquota de contribuição dos segurados deverá estender a vigência da alíquota anteriormente
estabelecida. até que a nova alíquota possa ser exigida. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014)
8 4º Quando houver alteração das alíquotas de contribuição do ente federativo, scrá mantida a exigência das anteriores durante o prazo fixado
para início de vigência das que foram estabelecidas pela nova legislação. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014)
Sã
Art. 4º A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição.
8 1º O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo
em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de
2004 respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o 8 5º daquele artigo.
8 2º Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-
doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
8 3º Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante
o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS.
E incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/402 1 htm 1/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPVDLILAtA
Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu
vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente,
assegurado O equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE
16/01/2013)
8 1º Revogado pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013
Redação original:
a 9 LOSS = e :
| - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, (Nova
redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
Redação anterior:
dás PORTARIA MPS Nº 83, DE 18/03/2009)
e
Redação original:
|| - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no
pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, (Nova redação
dada pelo PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013)
Le
Redação anterior:
: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
A
e
aaa
ação-do-indico-de-atualização-legal-e-do-taxa-do puros AA SEEC
Il - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
Redação anterior:
- - ava aa ata
AG LOPEEEHHG OD SOS TUTTI MEM =
redação dada pela PORTARIA MPS Nº 230, DE 28/08/2009)
IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para OS casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais
regras do termo de acordo de parcelamento; (Nova redação dada pelo PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2071 3)
enter nE a Rat
a e DT TA A A o a Wo
Redação anterior:
mento; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
Redação original:
V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE
PORTARIA MPS N 41
16/01/2013
VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
SS
8 2º Revogado pela PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013
Redação anterior:
R-2º Modianto-te - »-g-Distrito Qt 96490Fa4aS-Dat-oO+e as-déóbitos-oriunde e ontribtições-ge i
prostações-mensais: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18/03/2009)
Tete aTs
S 3º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento poderão prever à vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE
ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo. (Nova redação
dada pelo PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013)
Redação original:
- 3º E cas Sam ” sasas
efa oT=
S 4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão ser formalizados e encaminhados à Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPPS por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV-Web,
acompanhados do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP, que discrimine por competência os valores originários, as
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/402 1 htm 2/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUDLHo Agi?
atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, da declaração de publicação e, nos casos exigidos, da lei autorizativa e da
autorização de vinculação do FPE/FPM, para apreciação de sua conformidade as normas aplicáveis. (Nova redação dada pelo PORTARIA MPS Nº 21,
DE 14/01/2014)
Redação anterior:
UN aT- DEM OSC
a".
16/01/2013)
Redação original: | oa saé .
À e US - .,- F;
88 5º e 6º Revogado pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013 O a
|
Redação original: Rubriça: q »
26— sacionamento-Go-—se sit atuarial. —-so-HFRSHHEL G AGA ACO TÃO O PIRGO
NJ a 2
aaa”
XXXXXXXXXXXXXXXXA
8 7º Admite-se O reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante lei autorizativa específica, observados Os seguintes
parâmetros: (Nova redação dada pela PORTARIA ME Nº 333, DE 11/07/2017)
Redação anterior:
. op radtic rn o—GL neonto-po<d< S HELGA TTOS pars otarHe o ASAS ASAS AS
eriginários-que:-(Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
mA a
ato! A nTa
| - O reparcelamento consiste em consolidação do montante do débito parcelado, apurando-se novo saldo devedor, calculado a partir dos
valores atualizados da consolidação do parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente; (Nova redação dada pela PORTARIA ME Nº
333, DE 11/07/2017
Redação anterior:
+ (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/201 3)
|| - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas
integralmente ou incluídas no saldo devedor de reparcelamento; (Nova redação dada pela PORTARIA ME Nº 333, DE 11/07/2017)
Redação anterior:
Ses (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
De
Il - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, (Incluído
pela PORTARIA ME Nº 333, DE 11/07/2017)
IV - não são considerados para os fins de limitação de um único reparcelamento os termos que tenham por objeto a alteração de condições
estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. (Incluído pela PORTARIA
MF Nº 333, DE 11/07/2017)
3º Revogado pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013
Redação anteriorl:
o dáhitao do-anto-com-0-RERS. —-não-desorromos-4o-ver
“ . “ Õ .
asso saias - . ... - * .. - 4
= caras “ - . -
deste artigo-(Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 347, DE 30/07/2012
Redação anterior:
Bº0s-dé
dada pela PORTARIA MPS Nº 230, DE 28/08/2009)
Redação original:
BE OE dábitos-so-spte
dnnacenntos do contribuicções-previdenciárias,pederdo-ser-parsorndos-+nus
8 9º Revogado pela PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013
EMA Aa ns | rem
Redação anterior:
: no A - A do as
emdébitos-oriundos-das-SOo BI HH GOD
cancocutivas-—g-HaAS-COPtFHAAHÇÕOOS-GOS CUT
- -
- o o)
na - - “Ta - “ “ “
novembro-do-2905. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 298, DE 17/11/2009)
ma O
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/M PS/2008/402 1.htm 3/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
4 ) a . - - - = — a.
.. . - = E" “- - - - - - - . - e. -
* » - o E .. » — — e par
—) dm o <a” E TA To “o - - <acacas . o E Ro .
(Incluído pela PORTARIA MPS Nº 83, DE 18/03/2009
$ 10. Revogado pela PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013
Redação anterior: a corda sao
Ed modiaa HH HS HE dosde FUHO-SOHAM-—OSS OT ds da MSI -DONdIGÕOS 104€ astabolocidas Nova
redação dada pela PORTARIA MPS Nº 298, DE 17/11/2009)
Redações anteriores:
, DA 28 doa 4º do-cotome
pela PORTARIA MPS Nº 230, DE 28/08/2009)
Redações original:
. fi do-40.g
83, DE 18/03/2009) | | E
Pag.: + E
8 11. (Revogado pela PORTARIA MEF Nº 333, DE 11/07/2017)
Rubrica: Mom
Redação anterior:
: adiante-loi-a+ ics-sondições-ostabolscidas-nosto-ar
nfoTar a
PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
Redação original:
(Incluído pela PORTARIA MPS Nº 347, DE 30/07/2012)
Art. 5º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa especifica, firmar termo de acordo de parcelamento,
em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas
“3 segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a
.mpetências até março de 2017. (Nova redação dada pela PORTARIA MF Nº 333, DE 11/07/2017)
Redação anterior:
40 m LD 4 ar Sta dE 3-—+4€ - avoseldo 33-96 MLS LSOS—DO-CC - nogtante esumictiida - 1-05960€
Asorado-deo-parcetamonto-tGads—s or BUIGÇÕÕE 34 268-45-Gormpetonstas-ato-toevoroiro-ss 3: (Nova redação dada pelo
PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013)
Redação original:
Ag: RO A a”. ptacic
16/01/2013)
| - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE
16/01/2013)
|| - descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. (Incluído
pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
$ 1º Poderão ser incluídos quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores. (Nova
redação dada pela PORTARIA ME Nº 333, DE 11/07/2017)
Redação anterior:
º Dade
suicções-cue-tonham-sido-obieto-de-parcelamento-ou-reparselamento-anterie (Incluído
pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
8 2º Aplica-se o disposto nos incisos Il, Ill e IV e no 8 4º do art. 5º aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo. (Nova
“redação dada pelo PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014)
Redação anterior:
Redação anterior:
art-6º. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
8 3º A lei do ente federativo poderá autorizar a redução dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial, e das multas relativos aos
débitos a serem parcelados. (Nova redação dada pela PORTARIA ME Nº 333, DE 11/07/2017)
Redação anterior:
» e. - SO—S 046 AOL DS MOO IS HI SRS LO It Sia SA 65-20 5--SODHOS—DAFGOLAGOE (Incluído pela
PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
8 4º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013)
Redação anterior:
SP, À AE DBEOSTIAGOOS— AO -DArcoOrHHONHTO-GO-ttoO-ticdtd-Sotu-—
&-(Incluído pela PORTARIA MPS N o 21,
16/01/2013)
85º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE
ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do
FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento: (Nova redação dada pelo PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013)
Redação original:
- E » - funiciaio " a -
ncaaantos e : +=
-
“acne” TT TO TI
acordadas. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/402 1.htm 4/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
| - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento: e (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 307, DE
20/06/2013) º
ves previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas|no seu vencimeminC (Mcluído pela
|| - das contribuiçõ
PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013)
& 6º (Revogado pela Portaria ME nº 333, de 11/07/2017)
Redação anterior:
1 a TT. -
sfetap.tes A ACcCor aro bn fotoAM esteio a
tigo- (Nova redação dada pelo PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013)
Led
-
Redação original:
Ha Lá
as-domais-condições definidas nosto-artigo. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
8 7º O parcelamento de que trata este artigo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses: (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 307, DE
20/06/2013
| - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013
|| - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores às competências referidas no caput deste artigo,
por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; (Nova redação dada pela PORTARIA ME Nº 333, DE 11/07/2017)
Redação anterior: a '
(tr86)-mosos-consecutivos-ou-altornados-(Incluído pela PORTARIA MPS Nº 307, DE 20/06/2013
Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo e
da utilização dos recursos previdenciários serão enviados pelo ente federativo à SPPS, por meio do Demonstrativo de Informações
Drevidenciárias e Repasses - DIPR, na forma por ela definida. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
Redação original:
Art. 6º Ac basos-do-s
a a antera ao a
E =p CI TCA, 4 to r
a me ee
Art. 7º É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a
amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de
Atuária aplicáveis aos RPPS: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
|- os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21,
DE 16/01/2013)
|| - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da
sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
Seção IIl - Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações
realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
o t. 9º A avaliação atuarial do RPPS deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo
vIPS.
Seção IV - Da Gestão do Regime Próprio
Art. 10. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente federativo.
$ 1º Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha
por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos
previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
8 2º A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios
de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, de todos os poderes, órgãos e
entidades do ente federativo.
8 3º A unidade gestora única contará com colegiado ou instância de decisão,no qual será garantida a representação dos segurados.
Art. 11. É facultada aos entes federativos a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art.12. Aos segurados deverá ser assegurado pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS.
Seção V - Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 13. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS
ou ao fundo de previdência de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem,
relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
8 1º Os recursos de que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa de
Administração do RPPS, cujos critérios encontram-se estabelecidos no art. 15. (Renumerado pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014)
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/402 1.htm 5/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
Redação original:
ado
8 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas no 8 1º deste artigo, dentre elas
consideradas: (Incluído pelo PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014)
| - o pagamento de benefícios que não estejam incluídos, pela legislação do ente federativo, no plano de benefícios sob a responsabilidade do
do pelo PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014) | |
gap tara dos benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto no art. 40, 8 8º
da Constituição Federal ou no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; (Incluído pelo PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014) .
III - a transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS com segregação da massa
dos segurados; (Incluído pelo PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014) o | |
IV - a utilização dos recursos destinados à taxa de administração em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 15; (Incluído pelo
PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014) | ;
V - a restituição de contribuições de responsabilidade do ente federativo repassadas ao RPPS, quando não comprovado o atendimento aos
requisitos estabelecidos no art. 25 da Portaria MPS nº 403/2008. (Incluído pelo PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014)
8 3º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de
índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial. (Incluído pelo PORTARIA MPS Nº 21, DE
14/01/2014)
Art 14. É vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de assistência financeira de
qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.
8 1º Desde 1º de julho de 1999, os RPPS já existentes que tivessem, dentre as suas atribuições, a prestação de serviços de assistência
médica, em caso de não extinção destes serviços, devem contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em
separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas. | |
S$ 2º Não se aplica o disposto no caput aos contratos de assistência financeira entre o RPPS e os segurados firmados até o dia 27 de
novembro de 1998, sendo vedada sua renovação.
—,
“45. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do
valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-
se que:
| - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade
gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
|| - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de
Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
Ill - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina a Taxa de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto
legal;
vo a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso
próprio da unidade gestora do RPPS;
VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso 1.
g 1º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possui competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime
previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesa relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubrica contábeis
correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser
estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
8 2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
8 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os
“recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de
bilidade econômico-financeira.
y 4º (Revogado pela PORTARIA MPS Nº 21, de 14/01/2014)
Redação original:
ASAS FARCLILFERSEO SIE COISAS ERES EA NE Ae fio
pt a DEE EIA” NA A E a. A A A
Seção VI - Da Escrituração Contábil
Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observada as seguintes normas de contabilidade:
| - a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo;
Il - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou
possam vir a modificar seu patrimônio;
Ill a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e ao disposto em normas específicas,
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil,
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens direitos e
ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementado por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos investimento mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e reavaliados
periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS;
VIII - os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive
corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em
consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo
mercado financeiro d e forma a refletir o seu valor real. (Nova redação dada pela PORTARIA MEF Nº 577, DE 27/12/2017)
Redação anterior:
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/402 1.htm 6/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
a” ISIS AS IS AS AS ES CSS SELIC CDS
sin AR A AA RAS CaCACERCA ASAS
Redação original:
8 1º Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS eo patrimônio do ente federativo,
possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que à unidade gestora não possua personalidade jurídica
própria. (Renumerado pela PORTARIA MPS Nº 65, de 26/02/2014)
Redação original:
8 2º Os títulos de emissão do Tesouro Nacional poderão ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição acrescidos do Ss rendimentos
auferidos, desde que atendam cumulativamente aos seguintes parâmetros, cuja comprovação devera ser efetuada na forma definida p ela
Secretaria de Previdência, conforme divulgado no endereço eletrônico da Previdência Social na rede mundial de computadores - Internet: (Nova
redação dada pela PORTARIA MF Nº 577, DE 27/12/2017)
Redação anterior:
| - seja observada a sua compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS; (Nova redação dada pela PORTARIA
ME Nº 577, DE 27/12/2017)
a Redação anterior:
|| - sejam classificados separadamente dos ativos para negociação, ou seja, daqueles adquiridos com o propósito de serem negociados,
independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição; (Nova redação dada pela PORTARIA ME Nº 577, DE 27/12/2017)
Redação anterior:
Ill - seja comprovada a intenção e capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento; e (Nova redação dada pela
PORTARIA ME Nº 577, DE 27/12/2017)
Redação anterior:
IV - sejam atendidas as normas de atuária e de contabilidade aplicáveis aos RPPS, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de divulgação
das informações relativas aos títulos adquiridos, ao impacto nos resultados e aos requisitos e procedimentos, na hipótese de alteração da
forma de precificação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional. (Nova redação dada pela PORTARIA ME Nº 577, DE 27/12/2017)
Redação anterior:
8 3º As operações de alienação de títulos de emissão do Tesouro Nacional realizadas simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma
—atureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienad - a
»PS de mantê-los em carteira até o vencimento. (Incluído pela PORTARIA ME Nº 577, DE 27/12/2017)
Art. 17. (Revogado pela Portaria MF nº 333, de 11/07/2017)
Redação original:
efatastTara
8 1º No ato do preenchimento e envio das demonstrações contábeis será gerado recibo no qual se atestará a veracidade da informações
contidas.
$ 2º O recibo de que trata o 8 1º deverá ser impresso conferido e assinado para ratificação das demonstrações pelo responsável técnico pela
contabilidade e pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por ela
estabelecida.
Art. 18. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes,
|| - matrícula e outros dados funcionais;
||| - remuneração de contribuição, mês a mês,
IV - valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado.
Seção VII - Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/402 1.htm 7/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
Art. 19. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das de mais
disponibilidades do ente federativo.
Art. 20. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade
com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 21.Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de
empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados
ou dependentes.
Art. 22. O ente federativo elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e O
Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na internet
(www.previdencia.gov.br/), que deverão conter campos específicos para apresentação de informações acerca da comprovação da qualificação
ou certidão do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 519, DE 24/08/2011)
Redação original
Seção VIII - Da Concessão de Benefícios
Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS,
ficando restrito aos seguintes:
| - quanto ao segurado: Go
a) aposentadoria por invalidez, o
” posentadoria por idade, | Pag
- «posentadoria por tempo de contribuição e idade; |
d) aposentadoria compulsória; | Puibsrica:
e) auxílio-doença; O
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
|| - quanto ao dependente:
a) pensão por morte,
b) auxílio-reclusão.
$ 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS.
8 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o 8 19 do art. 40
da Constituição Federal, o 85º doart.2ºe 0 8 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
8 3º Compreende-sena vedação do 8 2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração,
apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.
8 4º Não se incluem na vedação prevista no 8 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que o se
aposentar com proventos calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo
para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
8 5º Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas em lei de cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
—Art, 24, É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre Estados, entre
stados e Municípios e entre Municípios, desde 27 de novembro de 1998,
$ 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de 1998, devem garantir integralmente o
pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem
como os deles decorrentes.
8 2º O RPPS deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de
novembro de 1998.
Art. 25. Na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios dos RPPS serão observados os requisitos e critérios definidos no Anexo desta
Portaria.
Art. 26. No caso de vinculação de servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, os entes federativos assumirão integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios em manutenção pelo RPPS, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a
sua concessão foram preenchidos anteriormente à data da vinculação.
Seção IX - Do Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 27. O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de e abril de 2001, atestará o cumprimento
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004, e
dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, nos prazos e condições definidos em norma específica do MPS.
Art. 28. O descumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 1998, e nesta Portaria pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos
respectivos fundos, implicará:
| - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
|| - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções
em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União;
|| - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/402 1.htm 8/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
Seção X - Da Auditoria
Art. 29. O MPS exercerá a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos previdenciários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta.
8 1º A auditoria direta será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no MPS em conformidade com a Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, devidamente credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público -
DRPSP, da SPS, admitida a delegação do credenciamento para os titulares das unidades administrativas subordinadas.
8 2º Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado,deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do
fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros,
bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão € guarda
de livros e documentos. |
8 3º O procedimento de auditoria direta poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou
apenas dos critérios necessários para o atendimento à denúncia ou outra ação específica. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE
16/01/2013)
Redação original:
e of aracadimantoge
8 4º O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por meio de relatório emitido pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil credenciado para a auditoria, acompanhado, no caso de terem sido constatadas irregularidades, da Notificação
de Auditoria-Fiscal - NAF. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013)
Redação original:
8 5º As irregularidades relativas aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, inseridas em
Matificação de Auditoria-Fiscal - NAF, serão analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário - PAP, observadas as regras
belecidas em norma específica do MPS.
9 6º A auditoria indireta é realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da SPS,
mediante análise da legislação, documentos e informações fornecidos pelo ente federativo.
Seção XI - Disposições Finais
Art. 30. À Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS compete: b
| - acompanhar a implementação do disposto nas Leis nº 9.717, de 1998, nº 10.887, de 2004 e nesta Portaria Rs. rm tomem
|| - orientar, supervisionar e acompanhar os RPPS;
|II - disponibilizar, em meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
IV - implementar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, sistema eletrônico de dados
sobre os RPPS.
V - divulgar indicador de situação previdenciária dos RPPS, cuja composição, metodologia de aferição e periodicidade serão divulgados no
endereço eletrônico da previdência social na rede mundial de computadores - Internet. (Incluído pela Portaria MF nº 1, de 03/01/2017)
Parágrafo único. O indicador de situação previdenciária dos RPPS, de que trata O inciso V do caput, será calculado com base nas informações
e dados constantes de registros do CADPREV, dos documentos previstos no inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204,10 de julho de 2008,
fornecidos com fundamento no parágrafo único do art, 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e dos relatórios, informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Nova redação dada pela PORTARIA ME Nº 333, DE 11/07/2017)
Redação anterior:
: : 3. 3146 : - Ro da Dortaria-ME 3º. 204 ê
ae: aenocidos-som-tundarmento-no-parasra< 2 3 2
(incluído pela Portaria ME nº 1, de 03/01/2017)
V - existência de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a representação dos
segurados do RPPS; (NR)
CUVLOCCOCCCOLCLLCOCOLCCL CC CTLCCo Ora orO O nDNUUo ovo noso ncanasasa
Art. 32 .Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revoga-se a Portaria MPAS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 1999 e a
Portaria MPS nº 1.468, de 30 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2005.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/12/2008 - seção 1 - págs. 49 a 52.
ANEXO
NORMAS DE CONCESSÃO, CÁLCULO E REAJUSTAMENTODOS BENEFÍCIOS APLICÁVEIS
AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção | - Das Regras Gerais de Concessão
1. Os segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS serão aposentados:
1.1. Por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, hipóteses em que os proventos serão integrais.
1.2. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/402 1.htm 9/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
1.3. Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
1.3.1. Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
1.3.2. Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais do tempo de contribuição.
2. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no subitem 1.3.1, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
24. São consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, de 14/01/2014)
3. Aos dependentes dos servidores abrangidos por RPPS, falecidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que
será igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito ou à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na
data anterior à do óbito, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite em ambos os casos.
34. O valor das pensões, calculado de acordo com este item, por ocasião de sua concessão não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Seção Il - Das Regras de Transição
4. Ao segurado do RPPS, inclusive magistrado, membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é
assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados conforme item 7, quando, cumulativamente:
4.1. Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
4.2. Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que Se der a aposentadoria;
4-2. Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
4.9.1. Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e == o
4.3.2. Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante do subitem 4.3.1.
4.4. O segurado de que trata este item que cumprir as exigências para aposentadoria previstas nos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no subitem 1.3.1, respeitado o previsto no item 2, na seguinte
proporção:
44.1. Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 até 31
de dezembro de 2005;
4.4.2. Cinco por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma dos subitens 41,42 e 4.3 a partir de 1º de janeiro de
2006.
4.5. Na aplicação do disposto neste item, O magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no subitem 4.4.
4.6. O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto neste item, terá o tempo de serviço
exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no subitem 4.4.
5. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas nos itens 1ou 4, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público
até 31de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no item 2, vier-a-preencher,-cumulativamente, as
seguintes condições: MCM |
| Ç
|. Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; |] 7 r À casa and
4.2. Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; | locnáid
5.3. Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
5.4. Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
6. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas nos itens 1, 4 ou 5, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
61. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
6.2. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
6.3. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do item 1.3.1, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no item 6.1.
Seção Ill - Das Regras de Cálculo e Reajustamento dos Benefícios
7. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam os itens 1 e 4, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples
das malores remunerações, utilizadas como bass para as contribuições do sorvidor aos regimes de previdância a que esteve vinculado, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela
competência.
7.1. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7.2. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para RPPS.
7.3. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este item serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
7.4. Para o cálculo dos proventos conforme este item, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na
forma do subitem 7.1, não poderão ser: (Nova redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017 - DOU de 20/12/2017)
Redação original:
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/M PS/2008/402 1.htm 10/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
eee oa dora Ra
e e
que
| : ant nê!
744. Inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da remuneração; (Nova redação dada pela Portaria-ME nº:567, de
18/12/2017 - DOU de 20/1 2/2017) E JE
Redação original:
Rubrica: sorri
7.4.2. Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses/em que O servidor
esteve vinculado ao RGPS. (Nova redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017 - DOU de 20/1 2/2017)
Redação original:
RGRS:
7.5. Os proventos, calculados de acordo com o este item, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, nem exceder
a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. N
7.6. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e O
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme item 1.3.1.
7.6.1 A fração de que trata o subitem 7.6 será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme item 7, observando-
se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata O subitem 7.5. |
7.6.2 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste item serão considerados em número de dias. | |
8. A partir de outubro de 2011, é assegurado o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos de acordo com os itens 1, & 3 e 4, para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme a variação do Índice oficial de atualização adotado em lei de cada ente federativo, aplicando-se,
aos períodos anteriores, o disposto nos subitens 8.1 e 8.2. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, de 14/01/2014)
Redação original:
Satan TtanTiara
8.1. No período de janeiro de 2008 a setembro de 2011, é garantido aos segurados dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o
reajustamento dos benefícios de que trata este item, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins
de reajustes dos benefícios do RGPS. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, de 14/01/2014)
adodoluaho-sde 04 dazombro-do-Z0o0
Tae do nTatan
8.1.1. Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para preservar, em
caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
8.2. No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata este item, o reajustamento de acordo com a variação do índice
oficial de atualização, adotado em lei de ente federativo, nas mesmas datas em que se deram os reajustes do RGPS. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS
Nº 21, de 14/01/2014)
Redação original:
resto HNesSte PF
8.2.1. Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento para preservar, em
caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, de 14/01/2014)
“3, O reajustamento de que trata este item será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. (Incluído pela
JRTARIA MPS Nº 21, de 14/01/2014)
9. Não se aplica o disposto no item 8 às pensões derivadas dos proventos de inativos falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o item 6,
que serão revistas de acordo como disposto no item 11.
10. É assegurada a concessão,a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
10.1.0s proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos de acordo com este item, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
11. Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelos RPPS, em fruição em
314 de dezembro de 2003, bem como os abrangidos pelo item 10, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade. inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
11.1. Aplica-se o disposto neste item aos proventos das aposentadorias concedidas conforme item 5 e 6, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o item 6.
11-A. O segurado de RPPS, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no item 1.1, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes dos itens 7 e 8. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, de 14/01/2014)
11-A.1. As pensões derivadas dos proventos dos segurados de que trata este item, quando falecidos depois de 31 de dezembro de 2003, serão calculadas
conforme item 3. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, de 14/01/2014)
11-A.2. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste item o disposto no item 11, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos desses segurados, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 2003 e o falecimento depois
dessa data. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 21, de 14/01/2014)
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/M PS/2008/402 1.htm 11/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
Seção IV - Do Abono de Permanência
12. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria prevista no subitem 1.3.1 ou no item 4e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista
no subitem 1.2.
12.1. O abono previsto neste item será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no
item 10, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. | |
12.2. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência. | =
12.3. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício, mediante requerimento do segurado. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, de 14/01/2014)
A PES RAS oc ça As
Redação original:
Seção V - Demais Benefícios do RPPS
13. O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.
13.1. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles
que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS
Nº 83, DE 18/03/2009)
Redação original:
afotetatatefaTa
14. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nos termos da lei de cada ente.
14.1. Até que a lei discipline o acesso ao auxiílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que recebam
remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 83, DE
18/03/2009)
Redação original:
o danandoDtoaos LO EMA CO qa ESTO
14.2. O benefício do auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e
será pago enquanto for titular desse cargo.
14.3. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, inde
do servidor.
nte-do valor da re muneração
CM.C.M
15. O valor limite mencionado nos itens 13.1 e 14.1 será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do GÁg. Dea
16. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos.
Rubrica:
16.1. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade nos prazos, definidos em lei do ente
federativo.
16.2. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
Seção VI - Disposições Gerais sobre Benefícios
|. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá
ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
18. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta de RPPS.
19. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
20. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente em 16 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a
matéria, será contado como tempo de contribuição.
21. Além do disposto nos itens 1 a 20,0 RPPS observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para O RGPS.
22. O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, fixado em
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), submete-se à atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Nova redação dada pela
PORTARIA MPS Nº 83, DE 18/03/2009)
Redação original:
Regimo.
23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
23.1. o regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da
Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
23.2. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/M PS/2008/402 1.htm 12/13
11/04/2018 PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 11/12/2008 - seção 1 - pág. 80, com incorreção no original.
Pág.:
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/402 1 htm 13/13
re
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
o
, vs |
PODER LEGISLATIVO ç S
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 079/2018
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu, 17 de abril de 2018.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu pa
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 019/2018
de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA A LEI N.º 1.450, DE 30 DE MAIO
DE 2017, E LEI Nº 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE
ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT
ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU — IPASCON”.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi protocolizada nesta Casa
Legislativa em 22/03/2018, recebendo neste período emenda aditiva no 83º do
“artigo 21, de autoria do vereador José Saturnino Barcelos, sendo inclusa no
PLO, o qual foi aprovado por unanimidade na ordem do dia da reunião
ordinária de 16/04/2018.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 201 Ff:
eli a 0 O 1 sm na
Pre eitura Municipal de Conc. de Macabu;
PROTOCOLO GER
| =
Nº A,
Ass.:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
so. qu. us
ZA
a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
| Rubrica:
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 019/2018 4 -
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
ALTERA A LEI N.º 1.450, DE 30 DE MAIO DE
2017, E LEI N.º 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE
2006, QUE ESTABELECEM ALIQUOTAS DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU —
IPASCON.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais,
DECRETA e o chefe do Poder Executivo, SANCIONA a seguinte
LEI
Art. 1.º - O inciso “|” do 83.º do artigo 21 da Lei Municipal n.º 756, de 21 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 — São fontes do plano de custeio do Ipascon, as seguintes
receitas:
|- A contribuição previdenciária do Município será de 11% (onze por
cento), incidente sobre o valor total da folha de pagamento dos
servidores efetivos,
(..)
83.º “83.º: O valor anual da taxa de administração mencionada no
parágrafo anterior para os próximos 12 meses será de R$:
351.045,30 (trezentos e cinquenta e um mil quarenta e cinco reais e
trinta centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco
décimos por cento) do valor total da remuneração dos servidores
ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício
anterior, correspondendo a repasse mensal de R$: 29.253,77 (vinte
e nove mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três
centavos), e será de 2% (dois por cento) findo os 12 meses.
Art. 2.º Considerando que a avaliação atuarial para o exercício de 2018
identificou um passivo no valor de R$: 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
quinhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito e quatro centavos), para Os
próximos 26 (vinte e seis) anos, O valor mensal da amortização desse passivo
para o exercício de 2018 será de R$: 83.080,11 (oitenta e três mil oitenta reais
e onze centavos), a ser custeado pelo município de Conceição de Macabu,
conforme tabela constante no Anexo | desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Base de Calculo Aporte Anual
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
Anexo |
FINANCEIRO
16.984.007,93
17.153.848,01
17.325.386,49
17.498.640,36
17.673.626,76
17.850.363,03
18.028.866,66
18.209.155,33
18,391.246,88
18.575.159,35
18.760.910,94
18.948.,520,05
19.138.005,25
19.329.385,30
19.,522.679,16
19.717.905,95
19.915.085,01
20.114.235,86
20.315,378,22
20.518.,532,00
20.723.717,32
20.930.954,49
21.140.264,04
21.351.666,68
21.565.183,35
21.780.835,18
996.961,27
1.158.888,71
1.323.955,01
1.492.206,74
1.663.691,12
1.838.455,96
2.016.549,73
2.198.021,53
2.382.921,11
2.571.298,88
2.763.205,91
2.958.693,95
3.157.815,44
3.360.623,48
3.567.171,90
3.777.515,23
3.991.708,71
4.209.808,31
4.431.870,72
4.657.953,41
4.704.532,94
4.751.578,27
4.799.094,06
4.847.085,00
4.895.555,85
4.944.511,40
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE
Aporte Mensal
83.080,11
96.574,06
110.329,58
124.350,56
138.640,93
153.204,66
168.045,81
183.168,46
198.576,76
214.274,91
230.267,16
246.557,83
263.151,29
280.051,96
297.264,33
314.792,94
332.642,39
350.817,36
369.322,46
388.162,78
392.044,41
395.964,86
399.924,50
403.923,75
407.952,99
412.042,62
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares,
MARCO ANTO
OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
. se e ja, erp
16 de abril de 2018.
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(dconceicaodemacabu.r;j.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ANO 15 -Nº030
19 de Abril de 2018
pação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, con-
templando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o
ciclo da vida e ações intergeracionais;
VII - executar outras tarefas correlatas com a função;
VIII - incluir e instruir os usuários em programas ou projetos de
geração de trabalho e renda quando for o caso;
IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado,
além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado.”
Art. 8º.Altera e acresce incisos no artigo 9º da Lei nº 1.329/2014, bem como
revoga o parágrafo único do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º - (...)
| - desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e de soci-
alização visando a atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivi-
duos e familias em situações de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal,
que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da familia,
II - organizar, facilitar e realizar planejamentos e/ou projetos das
oficinas e desenvolver atividades coletivas junto ao Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculo - SCFV e o Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS e/ou nas comunidades;
[II intermediar nos processos e trabalhos de integração coletiva;
IV - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das
atividades;
V - acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de
instrumentos específicos, como listas de frequências, atas, sistemas eletrôni-
cos, etc.;
VI - avaliar o desempenho dos usuários jovens ou crianças, informan-
do ao CRAS de referência as necessidades de acompanhamento individual e/
ou familiar;
VII - acompanhar o desenvolvimento das oficinas apresentando rela-
tórios, avaliação de processos, fluxo de trabalho e resultados;
VIII - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais
nas unidades e/ou comunidades;
IX - participar de atividade de capacitação, quando for solicitado,
além de participar de reuniões com a Coordenação e Gestão da Secretaria
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social quando solicitado:
X - executar outras tarefas correlatas com a função.”
Art. 9º.Altera o artigo 10 º da Lei nº 1.329/2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10 -Na superveniência de nomeação de aprovados em Concurso Públi-
co, os contratos assinados por força da presente Lei, poderão ser rescindidos
de imediato.”
Art. 10.0s deveres e proibições, aplicadas ao contratado, correspondem áqueles
estabelecidos para os demais Servidores Públicos Municipais, que são regi-
dos pela Lei Municipal nº 081/91, sendo a apuração processada na forma do
regime disciplinar do mesmo diploma legal, no que couber.
Art. 11.S6 podera ser contratado o candidato que atender aos requisitos
constantes na Lei Municipal nº 577/2003, alterada pela Lei Municipal nº 594/
2003, Lei Municipal 728/2006 e o Decreto nº 002/2011,
Art. 12.As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orça-
mento do Fundo Municipal de Assistência Social,
Art. 13, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito. 18 de abril de 2018
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ANEXO
CARGOS REMUNERAÇÃO Nº DE VAGAS
CARGA HORARIA
SEMANAL
RS 954,00 07 32h
Oficina
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito —
Facilitador de
Diário Oficial
Conceição de Macabu
LEINº 1520/2018
ALTERA A LEINº 1.450 DE 30 DE MAIO DE 2017, E LEINº 756 DE 2]
DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ESTABELECEM ALÍQUOTAS DE
CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO PLANO AMORTIZAÇÃO
PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO INSTITU.
TO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICI.
PAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbos:
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono &
seguinte LEI:
Art. 1º - O inciso "I" e o $ 3º do artigo 21 da Lei Municipal nº 756 de 21 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - São fontes do plano de custeio do IPASCON, as seguintes receitas
[| -Acontribuição previdenciária do Municipio será de 11% (onze por cento).
incidente sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores efetivos;
(...)
$ 3º -O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterioi
para os próximos 12 meses será de R$ 351.045,30 (trezentos e cinquenta «
um mil, quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 1,25% (um
inteiro e vinte e cinco décimos por cento) do valor total da remuneração do:
servidores ativos, proventos de aposentados e pensionistas no exercício an:
terior, correspondendo a repasse mensal de R$ 29.253,77 (vinte e nove mil
duzentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), e será de 2% (doi:
por cento) findo os 12 meses.
Art. 2º - Considerando que a avaliação atuarial para o exercício de 201%
identificou um passivo no valor de R$ 35.517.328,04 (trinta e cinco milhões
quinhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos)
para Os próximos 26 (vinte e seis) anos, o valor mensal da amortização dess:
passivo para o exercício de 2018 será de R$ 83.080,11 (oitenta e três mi
oitenta reais € onze centavos), a ser custeado pelo Município de Conceição d
Macabu, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei,
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, e sua eficácia a parti
do mês de março de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu - RJ, 18 de abril de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 235/2018, EM 18 DE ABRIL DE 2018
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTA.
DO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, atribuídas pel
Lei Orgânica Municipal e pela Lei 081/91,
Considerando o inteiro teór do memorando encaminhado pela ilustre Secreta.
ria de Municipal de Saúde, narrando em breve síntese, que à servidora Marian:
Azeredo Ferreira, ocupante do cargo efetivo de agente de endemias, encontra:
se ausente do serviço desde o quinze de fevereiro de 2018 até a presente data
solicitando para tanto, providências quanto a apuração dos fatos, mediantc
Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do servidor supracitado.
Considerando que o Art. 111 da Lei 081/91, dispõe que são deveres dc
servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; I-ser leal às
instituições a que servir; HlI- observar as normas legais e regulamentares; IV.
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais: IX-
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Considerando que o Art. 112 da Lei 081/91, dispõe que ao servidor é proibi-
do: I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização dc
chefe imediato; XVY- proceder de forma desidiosa;
Considerando que o Artigo 133 da Lei 081/91], tipifica o abandono de cargo.
como sendo a falta intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30)
dias consecutivos.
Considerando que o Art. 127. inciso Il, da Lei Municipal 081/91 (Estatutc
dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu) prevê «
pena de demissão para o servidor que abandonar o cargo; RESOLVE:
Art. 1º, Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DIS.
C.M.C.M
| Rubrica:
A
Crane ...n ee as dy co nam
— .- me —