| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2018 |
| Date | 2018-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM DECORRÊNCIA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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26/03/2018 tvomprovarne UM PruAULUi a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE Dime SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO di Ga COMPROVANTE DE PROTOCOLO E SE 2] DIANA Autenticação: 12018/03/26448 q48 + | [Número | Ano esmo | Data / Horário 26/03/2018 - 15:20:37 [o “DIS = Ementa E Autor |lnathátia siveira Braga il Natureza [Matéria Legislativa [Tipo Matéria |fpLo Projeto de Lei Ordinária Pro co2) port cem Número Páginas 2 3] [Comprovante emitido por: |[BRINA BARROS | fondo Cos mr ob Led http://sapl.conceicaodemacabu r.leg.br/consultas/protocolo/comprovante. protocolo. mostrar. proc?num. protocolo=4488ano. protocolo=201 8 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macab Gabinete da Vereadora Nathália Braga PROJETO DE LEI Nº 003 /2018. EMENTA: DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM DECORRÊNCIA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMESTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Será garantida transferência de uma unidade de ensino municipal para outra, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou de outra pessoa responsável pelo educando, com vistas à garantia de segurança dos mesmos, em decorrência de crimes de violência doméstica. Art. 2.º Entre os documentos já exigidos para transferência de alunos da rede municipal de ensino, para fins de atendimento desta Lei, serão exigidos cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia, ou outro documento expedido por Órgão com competência para atendimento de mulheres e crianças vitimas de violências domésticas. Art. 3.º. As unidades de ensino responsáveis pelas transferências do (s) aluno (os), assegurará o sigilo dos motivos da transferência nos termos desta lei, tendo em vista assegurar o direito a intimidade. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 26 de Março de 2018. — oO Nathália Silveira Braga Vereadora Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(d gmail.com.br Estado do Rio de Janeiro SERA Aco is Emo! Gabinete da Vereadora Nathália Braga Câmara Municipal de Conceição de Macabu Rubrica Justificativa: A violência doméstica é uma dos atos mais complexos que a sociedade atual enfrenta, haja vista que a agressão ocorre entre quatro paredes. E consequentemente dizemos que é problema social porque afeta uma grande quantidade de mulheres, crianças e idosos e repercute gravemente na sociedade como, por exemplo à ausência ao trabalho, a ausência escolar das crianças mal tratadas, problemas sérios de saúde física e mental. Não podemos omitir a condição de vítima à mulher que sofre a violência, pois é ela é o principal alvo dessa situação e não pode ser tratada apenas como cúmplice ou co- agressora dos seus próprios maus tratos, espancamentos e humilhações. A prática da violência doméstica é fruto de uma cultura milenar e patriarcal, firmada na superioridade do homem e de seu convencimento de que a mulher e os filhos são propriedades sua, devendo-lhe obediência e cumprimentos das ordens impostas. As autoridades têm sido um dos principais responsáveis por este tipo de violência, uma vez que suas instituições não priorizam a questão, omitindo se e perpetuando a situação. As esparsas e tímidas iniciativas existentes nos serviços públicos de combate à violência dependem do movimento organizado de mulheres que atuam sem, no entanto existirem projetos que visem erradicar esse tipo de violência. Ressalta-se ainda que as crianças que sofrem da violência doméstica, ou que provêm de lugares onde ocorre tal violência trazem consigo traumas e regras de comportamento marcado pela revolta e pela mesma violência, trauma que os acompanha pelo resto da vida. No Brasil, as estatísticas nos mostram um quadro alarmante sobre essa violência, estatísticas estas que em geral, são incompletas pelo fato de muitas vítimas não denunciarem a violência sofrida, por vergonha ou com medo de represálias. Dados referentes à violência contra a mulher indicam que a maioria dos casos de agressão é praticada pelos parceiros das vítimas: mais de 70% (setenta por cento) dos crimes violentos são cometidos em casa. Pesquisa feita pelo Instituto Sedes Sapientiae, entidade que desenvolve pesquisas e faz atendimento psicológico a crianças e adolescentes vítimas de agressão, revela que a maioria de agressões a criança e ao adolescente é feita pelo pai (48,7%), enquanto apenas 15% dos atos violentos são praticados por pessoas de fora da família. Outros parentes praticam agressões, como primo (12,8%) e padrasto (10,3%). O instituto também verificou o fato de não haver registros de agressão sexual contra crianças cometida pela mãe. Propomos, no presente projeto, que seja concedida aos filhos de mulheres vítimas de violência, vagas nas creches ou nos CECOIS para que suas mães possam ter a possibilidade de terem um lugar para deixar seus filhos para trabalharem ou procurar emprego tendo a certeza de que seus filhos estão sendo bem cuidados. O silêncio aliando à impunidade, é cúmplice da violência. Mais que o corpo, a violência machuca a alma, destrói os sonhos e acaba com a dignidade da mulher. Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(O gmail.com.br CÃO DE ADE | Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO hi o PODER LEGISLATIVO , CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher, Idoso, Criança e Adolescente PARECER DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, IDOSO, CRIANÇA E ADOLESCENTE, SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINARIA (PLO) N.º 003 DE 2018. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 003 de 2018, de autoria da vereadora Nathália Silveira Braga, que “DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM DECORRÊNCIA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 26 de março de 2018, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual não recebeu emendas ou substitutivos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo III, seções Ill e IV do já citado Regimento Interno. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 003 de 2018. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 11 de abril de 2018. André Luiz de Sousa Fernandes Relator Pelo Parecer: Valmir Tavares Lessa Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaraQDconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU SALA DAS COMISSÕES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 03/2018 - DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM DECORRÊNCIA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Nathália Silveira Braga, dispondo sobre transferência de alunos da rede municipal de ensino, em decorrência de crimes de violência doméstica, e dá outras providências. Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 26/03/2018, não tendo recebido emendas. Justificativa do Projeto de Lei de fls. 04, que é aceito por esta Comissão. Diante do exposto, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário do Projeto de Lei n.º03, de autoria da Vereadora Nathália Silveira Braga. Conceição de Macabu — RJ, 11 de abril de 2018. Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final André'Luiz de Sousa É Relator o o o À Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo Presidente Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Telefone: (22) 2779-2047