| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2018 |
| Date | 2018-03-26 |
| Ementa | INDICA AO PODER EXECUTIVO QUE PROMOVA CURSO DE CAPACITAÇÃO DE "CUIDADOR DE IDOSOS E PESSOA COM DEFICIÊNCIA! EM NOSSO MUNICÍPIO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINTE DO VEREADOR VALMIR TAVARES LESSA INDICAÇÃO LEGISLATIVA NYv23/2018 Autor: Valmir Tavares Lessa Senhor Presidente, Indico a V. Ex?., na qualidade de Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Idoso, Criança e Adolescente e na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja encaminhado ao Poder Executivo a presente Indicação Legislativa objetivando que a Secretaria Municipal de Promoção Social e Desenvolvimento Social, promova curso de capacitação de “cuidador de idoso e pessoa com deficiência” em nosso Município, atendendo assim, um dos objetivos da Política de Assistência Social, constante no artigo 212, |, da Lei Orgânica Municipal, que é a proteção ao idoso e a pessoa com deficiência. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente indicação legislativa ao fato de que, o cuidador de idoso e de pessoa com deficiência é extremamente importante para as famílias que necessitam de um cuidado especial. Esses profissionais tem a principal função de cuidar, dessa forma, ele deve atender as necessidades como: higiene, alimentação, remédios e etc. Nos dias de hoje, a profissão de cuidador de idosos está crescendo muito, porque com a rotina corridas que muitas famílias levam por dia, muitos familiares não possuem tempo de cuidar dos seus idosos e pessoas com necessidades especiais. Nos termos do artigo 212, |, da Lei Orgânica, cabe ao município à proteção ao idoso e as pessoas portadoras de deficiência, devendo desenvolver politica social para atingir esse objetivo. Desta forma, a realização de curso de cuidador se mostra como uma das formas legítimas de proteção a essas pessoas. Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis da presente indicação, e do bom senso da Exmº. Sr. Prefeito Municipal, reitero 0 meus votos de estima e apreço. ição de Macabu — RJ, 22 de março de 2018. almir Táváres Lessa —Néreador Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 Art. 208 - O Prefeito convocará anualmente o conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Art. 209 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: I — Formular a política municipal de saúde , a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; Il — planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde; III — aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 210 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 211 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado , da União e da seguridade social, além de outras fontes. 81º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde conforme dispuser a lei. $2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a três por cento (3%) das despesas globais do orçamento anual do Município. 83º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Seção VII Da Política de Assistência Social Art. 212 - À assistência social s será “a a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade tem por or objetivos: I-a proteção à família, à à eme à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III — a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV — a habitação e reabilitação das. pessoas portadoras de deficiência e a promoção de qua RGE Ad vida cia V- a garantia de um benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de provar à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 213 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, conforme dispuser a lei e obedecerão às seguintes diretrizes: I- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais, bem como a execução dos respectivos programas, ao Município em conjunto com as entidades beneficentes e de assistência social; II — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Seção VIII