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materia nº 28/2018

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-03-26
EmentaINDICA AO PODER EXECUTIVO QUE PROMOVA CURSO DE CAPACITAÇÃO DE "CUIDADOR DE IDOSOS E PESSOA COM DEFICIÊNCIA! EM NOSSO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINTE DO VEREADOR VALMIR TAVARES LESSA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA NYv23/2018
Autor: Valmir Tavares Lessa
Senhor Presidente,
Indico a V. Ex?., na qualidade de Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher, Idoso, Criança e Adolescente e na forma regimental, após aprovação do
Plenário, que seja encaminhado ao Poder Executivo a presente Indicação Legislativa
objetivando que a Secretaria Municipal de Promoção Social e Desenvolvimento
Social, promova curso de capacitação de “cuidador de idoso e pessoa com
deficiência” em nosso Município, atendendo assim, um dos objetivos da Política de
Assistência Social, constante no artigo 212, |, da Lei Orgânica Municipal, que é a
proteção ao idoso e a pessoa com deficiência.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação legislativa ao fato de que, o cuidador de idoso e de
pessoa com deficiência é extremamente importante para as famílias que necessitam
de um cuidado especial.
Esses profissionais tem a principal função de cuidar, dessa forma, ele deve atender
as necessidades como: higiene, alimentação, remédios e etc.
Nos dias de hoje, a profissão de cuidador de idosos está crescendo
muito, porque com a rotina corridas que muitas famílias levam por dia, muitos
familiares não possuem tempo de cuidar dos seus idosos e pessoas com
necessidades especiais.
Nos termos do artigo 212, |, da Lei Orgânica, cabe ao município à proteção ao idoso e
as pessoas portadoras de deficiência, devendo desenvolver politica social para atingir
esse objetivo.
Desta forma, a realização de curso de cuidador se mostra como uma das formas
legítimas de proteção a essas pessoas.
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis da presente indicação, e do bom
senso da Exmº. Sr. Prefeito Municipal, reitero 0 meus votos de estima e apreço.
ição de Macabu — RJ, 22 de março de 2018.
almir Táváres Lessa
—Néreador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Art. 208 - O Prefeito convocará anualmente o conselho Municipal de Saúde para avaliar
a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes
gerais da política de saúde do Município.
Art. 209 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal
de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I — Formular a política municipal de saúde , a partir das diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde;
Il — planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III — aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de
saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 210 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 211 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado , da União e da seguridade social, além
de outras fontes.
81º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão
o Fundo Municipal de Saúde conforme dispuser a lei.
$2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a três por cento (3%) das
despesas globais do orçamento anual do Município.
83º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Seção VII
Da Política de Assistência Social
Art. 212 - À assistência social s será “a a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade tem por or objetivos:
I-a proteção à família, à à eme à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III — a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV — a habitação e reabilitação das. pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
qua RGE Ad vida cia
V- a garantia de um benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de provar à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 213 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, conforme dispuser a
lei e obedecerão às seguintes diretrizes:
I- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais,
bem como a execução dos respectivos programas, ao Município em conjunto com as
entidades beneficentes e de assistência social;
II — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Seção VIII

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