Comprovante de Protocolo
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l'14 CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - R ,
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
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502
Autenticação: 12018/05/07502 1. 011.0
Avttler
Número/Ano 502 / 2018
Data / Horário 07/05/2018 - 10:44:40
Ementa
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLOProjeto de Lei Ordinária fo Nam l e,a444, /p, 03,7/del1 ale4,
Número Páginas 15
Comprovante emitido por: PedroFolly
C.M.C.M
Puiprica:
-eicaodemacabu.rj.leg.briconsultas/protocoloicomprovante_protocolo_mostrar_proc?num_protocolo=502&ano_protocolo=2018
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 26/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e demais pares, temos a honra de remeter a esta
Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei n°. 26/2018, que dispõe sobre a prestação do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Conceição de Macabu.
Submetendo este Projeto de Lei A apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, estamos
certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade a sua
aprovação, razão pela qual solicito a tramitação da matéria com urgência.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 04 e 2018.
111
CLAUDIO EDUARDO B • RB 1 SÃ L MARES
- Prefeito —
Camara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
?
Ass:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°. 26/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE
AGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
of•
Art.10. Esta Lei, em consonância com o disposto na Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de
2007, e com o Decreto Federal n° 7.217 de 21 de julho de 2010, estabelece as diretrizes e
disciplina a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário no território do Município de Conceição de Macabu, com a finalidade de assegurar a
proteção da saúde da população e a preservação ambiental.
Art.2°. Para fins desta Lei, considera-se:
I - serviço público de abastecimento de água potável o planejamento, construção, expansão,
operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos operacionais e
gerenciais desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
II — serviço público de esgotamento sanitário o planejamento, a construção, expansão,
operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos operacionais e
gerenciais de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de
águas residuais, desde as ligações prediais até o seu lançamento final do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE AGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
Art.3°. São diretrizes da prestação do serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário:
I - a coerência das normas, dos planos e programas municipais com os planos e programas
estaduais da bacia ou regido hidrográfica a que pertence o Município de Conceição de ,
Macabu;
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II - a participação do Município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de
prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos
hídricos e desenvolvimento urbano e rural, executadas por ele ou por outros entes federativos;
III - a universalização do acesso à água potável e do tratamento do esgoto sanitário;
IV - utilização de tecnologias apropriadas considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
V - a prestação do serviço orientada pela busca permanente da eficiência e produtividade;
VI - a alocação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria da saúde
pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/beneficio e do potencial dos
investimentos já consolidados;
VII - o apoio aos trabalhos de normatização de serviços e obras de saneamento e de
fornecimento de produtos, bem como da respectiva fiscalização sanitária e ambiental;
VIII - a sua sustentabilidade econômica e financeira;
IX - acesso dos usuários às informações relativas à. prestação dos serviços, nos termos e
prazos previstos nos atos administrativos de regulação;
X - participação da sociedade civil organizada nos mecanismos de fiscalização e controle do
serviço.
Art.4°. Sao princípios da prestação do serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário a regularidade, a continuidade, a eficiência, a atualidade, a
generalidade, a segurança e a modicidade das tarifas, e, ainda, o seguinte:
I - a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, com o incentivo do uso racional e eficiente
da água;
II - a garantia da promoção dos investimentos necessários e sua auto-sustentação financeira;
III- o estabelecimento, por meio de mecanismos transparentes, pautados na eficiência, de
processos de reajuste e de revisão das tarifas e outros processos de revisão dos contratos e/ou
dos atos de regulação do serviço, para assegurar, permanentemente, o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos;
IV - a prestação do serviço com o objetivo de atingir os padrões de qualidade e de impacto
sócio-ambiental previstos no instrumentosdcregulaytio, com o menorOnuseconômico
possível;
V - a criação e a implantação de procedimentos que garantam transparência na solução de
conflitos entre as entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço.
CAPÍTULOIII Rubrica:
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Pág.: 06
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS
Art.5°. 0 Município, para a prestação e regulação do serviço de abastecimento de Agua e
esgotamento sanitário, sempre que possível, buscará a articulação e a integração com as ações
desenvolvidas por outros entes federativos ou entidades a eles vinculadas, e/ou com empresas
privada que atuem no setor de saneamento básico, mediante concessão do serviço através de
licitação pública, objetivando:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto sócio-ambiental;
III- conferir melhores condições a execução da política de recursos hídricos e de proteção aos
mananciais;
IV - promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional.
§ 1°. A articulação e a integração mencionadas no "caput" deste artigo deverão desenvolver-se
tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de Conceição de
Macabu.
§ 2°. Para fins de se promover a articulação e a integração do Município de Conceição de
Macabu com os demais entes federados, poderá o Município celebrar convênios e participar
de consórcios, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art.6°. São consideradas entidades envolvidas na prestação do serviço de abastecimento de
agua e esgotamento sanitário:
I - o Município de Conceição de Macabu, a quem na qualidade de titular do serviço, compete
organizá-lo, planejá-lo e prestá-lo, diretamente ou sob o regime de concessão e/ou permissão,
ou ainda mediante gestão associada;
II - o Ente de Regulação, a quem cabe regular, controlar e fiscalizar a prestação do serviço,
definir e aplicar as normas para a sua prestação; resolver os conflitos e harmonizar as relações
entre o titular, os usuários e o prestador do serviço, com base nos instrumentos de regulação;
III - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação;
IV - o prestador do serviço; que o presta conforme atos de regulação e na forma prevista nos
instrumentos de contratação ou de delegação do serviço, quando for o caso.
-
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61'
Seção I Rubrica:
Das atribuições do Município
Art.7°. Ao Município, na condição de titular, compete organizar, planejar e prestar o serviço
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art.8°. No exercício da competência e prerrogativa que lhe é assegurada peloart.30, V. da
Constituição Federal, poderá o Município prestá-lo:
I - diretamente através de seus órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta;
II - indiretamente sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação
(Constituição Federal,art.175);
III - mediante gestão associada com outros entes federados, através de convênio de
cooperação ou consórcio público (Constituição Federal,art.241).
Art.9°. Compete, ainda, ao Município:
I - criar, mediante lei especifica, o Ente Regulador, entidade autárquica, A qual será atribuído
poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação do serviço público de abastecimento
de água e esgotamento sanitário. Poderá o Município através de convênio e/ou contrato,
terceirizar as atividades de regulação e fiscalização.
II - impor ao usuário a obrigação de conectar-se As redes de água e esgoto, quando tais redes
estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento
sanitário que atenda As normas aplicáveis;
III - elaborar os planos do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
nos termos da Lei Federal n°. 11.445/2007 e do Decreto Federal n° 7.217/2010;
IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público observado as
normas de potabilidade da água;
V - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VI - estabelecer os mecanismos de controle social, nos termos da legislação vigente.
§ 1'. A rcgulayao do serviço podera ser delegada a entidade reguladora constituída dentro dos
limites do Estado do Rio de Janeiro, explicitando-se no ato de delegação a forma de atuação e
a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2°. 0 serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no território do Município,
poderá ser explorado de forma e por pessoas diferentes, nos termos da legislação aplicável.
SeçãoII Rig.: 03
Do prestador do serviço Rubrica:
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Art.10. Ao Município, na qualidade de titular do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, incumbe dotar o Ente Regulador dos meios e mecanismos para a
consecução do seu objeto.
Art.11. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais
e independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações do prestador do serviço
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja ele o Município ou terceiro, no caso
de delegação ou concessão:
I - prestar o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário de forma adequada e
continua, nos termos e condições previstos nos atos de regulação e no contrato de concessão
e/ou delegação do serviço, quando for o caso;
II - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação
pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer
modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na prestação deste;
III- informar os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu
restabelecimento, obedecendo a condições e prazos fixados nos atos administrativos de
regulação;
IV - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço e do Ente
Regulador;
V - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando-se pelas
conseqüências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de sua
responsabilidade;
VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas
obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os
valores efetivamente despendidos na prestação ou exploração do serviço de abastecimento de
Agua e esgotamento sanitário no Município, que esteja sob sua responsabilidade, bem como
prestar toda e qualquer informação disponível necessária à fixação, reajuste ou revisão de
tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação do serviço;
VII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados a prestaçao do serviço, bem como segura-los
adequadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
X - responder aos questionamentos e as reclamações dos usuários, na forma e nos prazos
fixados pelos de regulação;
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1 •
Rubrica:
XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos
efluentes lançados nos corpos d'água;
XII - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para
melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de
equipamentos;
XIII - comunicar as autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de
seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique o
serviço ou as instalações vinculadas ao referido serviço, para que tais autoridades tomem as
providências cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos
assuntos relacionados com a prestação do serviço a que se refere a presente Lei;
XV - restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato de regulação, nos casos que este tenha
sido interrompido ou suspenso;
§ 1°. 0 fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade fixados pelos
órgãos competentes.
§ 2°. 0 lançamento de efluentes nas redes de esgotos deverá atender aos padrões fixados pelos
órgãos competentes.
§ 3°. A utilização de recursos hídricos não integra o serviço público de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, razão pela qual a utilização de recursos hídricos na prestação do
serviço, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a
outorga de direito de uso, nos termos da legislação vigente.
Art.12. Saodireitos do prestador do serviço público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário:
I - receber justa remuneração pelo serviço prestado;
II - indicar representante para participar do Ente Regulador na condição de prestador do
serviço;
III- acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo
quando necessário para a prestação do serviço e a construção e exploração das obras
necessárias;
IV - captar Aguas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades
competentes e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, mediante obtenção das
respectivas outorgas;
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V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade
pública, argüição de urgência e todos os atos administrativos necessários as desapropriações e
instituição de servidões;
VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre o serviço prestado, na forma prevista
em ato administrativo de regulação;
VII - ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de
consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim;
VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal n°.
11.445/2007;
IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado de
delegação do serviço, na forma prevista em lei, nos regulamentos ou nos instrumentos de
contratação;
X - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1°. A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as despesas de
operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos, darse-d, de acordo com o instituto de concessão e/ou delegação adotado, por meio dos
pagamentos efetuados pelos usuários, a titulo de tarifas correspondentes ao serviço prestado
ou de preços de serviço correlato, ou de outras contraprestações pagas diretamente pelo
Município, como usuário indireto do serviço, obedecidas as condições fixadas nos
instrumentos de regulação do serviço.
§ 2°. Os valores investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis no cumprimento de
suas obrigações legais e contratuais constituirão créditos perante o titular, a serem
recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas régulamentares
contratuais. ()CMS: oVI
Dos Usuários Rubric_
Art.13. Além da adequada e continua prestação do serviço de abastecimento de Agua e
esgotamento sanitário, constituem direitos dos usuários:
I - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor fruição do
serviço, inclusive no que se refere as questões de saúde e uso de equipamentos;
II - participar do Ente Regulador, por meio do representante dos usuários;
III- oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelo prestador do
serviço, nos termos definidos nos atos administrativos de regulação;
IV - peticionar contra o prestador do serviço perante o Ente Regulador;
SeçãoIII
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--Ão-D-E-IVEA-CABU
c.rvt.c.M
Pág.: j)
Rubrica:
V - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos os itens que
compõem a quantia a ser paga;
VI — receber atendimento preferencial a portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou
gestante, quando comparecer ao estabelecimento da Prefeitura e/ou do prestador dos serviços;
VII - continuidade do serviço, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão as hipóteses,
condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação;
VIII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos
previstos em ato administrativo de regulação;
IX - ter acesso a manual de prestação do serviço público e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador do serviço e aprovado pelo Ente regulador;
X - ter prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
XI - ter acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
§ 10. 0 serviço público disciplinado nesta Lei deverá ser sempre prestado a todos os usuários
que se encontrem em condições de recebê-lo, nos prazos e nas condições determinadas nos
instrumentos de regulação.
§ 2°. Os grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador do serviço, mediante
contrato especifico, ouvido previamente o Ente Regulador.
Art.14. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado em ato de regulação, são deveres dos
usuários:
I - utilizar o serviço público de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e
colaborando com a preservação dos recursos naturais;
II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser
prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações
incorretas;
III - conectar-se às redes de água e de esgoto, assim que for tecnicamente possível tal conexão
ou, quando admitido por Lei ou por outro instrumento de regulação, manter sistema próprio
de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas as normas
aplictiveis;
IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data de seus
vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na hipótese de pagamento
intempestivo;
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Rubrica:
V - colaborar com a fiscalização do serviço prestado, comunicando e e
Ente Regulador;
VI - notificar o prestador do serviço a respeito de defeitos em suas instalações que possam
causar dano aos sistemas públicos;
VII - ter sob sua guarda, durante o prazo legal, e em bom estado os comprovantes de
pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e
comprovação de pagamento, quando solicitados;
VIII - franquear ao empregado do prestador responsável, desde que devidamente identificado,
o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados
ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
IX - cumprir integralmente os instrumentos de regulação.
Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste artigo
sujeitará o usuário infrator As sanções previstas em ato administrativo de regulação.
Art.15. A manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas de água
potável, terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar comprovado que
o prestador do serviço não pôde prover tal usuário com água potável, após prévia e expressa
autorização do prestador de serviço e do Ente Regulador, com vistas a garantir o cumprimento
das normas do serviço.
Parágrafo único. 0 Ente Regulador é o responsável pelo controle sobre as autorizações
concedidas.
Art.16. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a utilização
de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de disposição
de efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do titular do serviço e do Ente
Regulador.
Seção IV
Do Ente Regulador
Art.17. 0 Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Conceição de Macabu, cuja
criação, disciplina e competência serão objeto de Lei especifica. Poderá o Município delegar
por convênio e/ou contrato, a outro ente público estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, as
atribuições de regulayao e fiscalizavao.
Art.18. Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam o prestador do serviço, os
usuários, e o titular do serviço concedido, aos quais se atribuam responsabilidades.
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Art.19. Cabe ao Ente Regulador assegurar publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem
como aos direitos e deveres dos usuários e do prestador do serviço,.
Seção V
C.M.C.M
Pig.:
Das infrações e sanções Rubrica:
Art.20. As condutas a serem configuradas como infrações, bem como as sanções aplicáveis
no caso de prática de tais infrações, serão descritas em ato administrativo de regulação,
elaborado pelo Ente Regulador.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES
Art.21. As tarifas, os preços e demais contraprestações do serviço público de abastecimento
de água e esgotamento sanitário deverão:
I - ser suficientes para assegurar a prestação de serviço público adequado, de acordo com os
instrumentos de regulação;
II - garantir o acesso universal ao serviço;
III- refletir o custo econômico para prover o serviço, nele incluída a justa remuneração de seu
prestador, os custos emergentes dos planos de melhoria e de expansão aprovados, bem como
as receitas para o Ente Regulador;
IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objeto da prestação e dos
recursos envolvidos, atendendo objetivos sanitários, ambientais e sociais vinculados
diretamente à prestação;
V - ser formulados de modo a simplificar a sua fixação, supervisão e controle pelo Ente
Regulador, bem como a sua compreensão pelos usuários;
VI - promover o aumento de produtividade na prestação do serviço;
VII - possibilitar o equilíbrio entre a oferta e a demanda do serviço, as quais não poderão ser
restringidas unilateralmente pelo prestador, a não ser em caso de quebra da equação
econômico-financeira do serviço;
VIII - ser obrigatoriamente revisados pelo Ente Regulador, observados o procedimento e os
critérios previstos nesta Lei e nos instrumentos de regulação, a fim de se manter o equilíbrio
econômico-financeiro, quando houver:
a) decisão das autoridades competentes que afete, de forma substancial, os padrões de
qualidade da água potável ou dos efluentes a serem dispostos no ambiente;
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b) alterações imprevisíveis ou inevitáveis nas condições de prestação do serviço, que venham
a diminuir ou aumentar seus custos de forma relevante;
c) criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a influir
decisivamente nos custos para prover ou prestar o serviço;
d) aumentos ou diminuições nos custos dos componentes da estrutura de preços em valores
acima do fixado no instrumento de regulação pertinente;
oi
e) outras hipóteses admitidas nos instrumento de regulação;
IX - ser reajustados na periodicidade admitida por lei, nas condições e parâmetros definidos
nos atos de regulação e/ou no contrato, no caso de concessão e/ou delegação do serviço a
terceiros;
X - priorizar o atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
XI - ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda;
XIII - inibir o consumo supérfluo e o desperdício;
XIV - estimular o uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.
§ 1°. 0 disposto no inciso V deverá ser efetivado por meio da adequada e transparente fixação
dos valores, estruturação, composição de custos e níveis das tarifas e preços públicos.
§ 2°. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades
que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo
integral dos serviços, nos termos dos atos administrativos de regulação e da legislação
vigente.
§ 3°. A fixação e a revisão de tarifas deverão ser promovidas em estrita consonância com os
critérios definidos em ato de regulação expedido pelo Ente Regulador e no contrato firmado
com o prestador de serviços, no caso de sua delegação a terceiros.
Art.22. A estrutura de remuneração e cobrança do serviço público de abastecimento de água
e esgotamento sanitário poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou
de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidades requeridos;
III - quantidademinimade consumo ou utilização do serviço, visando à garantia de objetivos
sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente;
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IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
V - capacidade de pagamento dos consumidores. Í
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Pig.: I.5
Rubrica:
DA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art.23. Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos atinentes a
prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, consideram-se
instrumentos de regulação:
I Legais:
a. Os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação
federal aplicável;
b. Os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis;
c. A Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu;
d. As diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela Unido Federal;
e. No que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais n° 11.107/2005,
11.445/2007, Decreto Federal n° 7.217/2010 e demais normas que venham a disciplinar a
cooperação entre os entes federativos na promoção de programas de saneamento básico;
f. Os dispositivos contidos nesta Lei e na legislação municipal correlata;
g. As normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos, sobre as parcerias público-privadas e sobre as normas para
licitações e contratos da Administração Pública.
II - Administrativos:
a. 0 Plano Municipal de Agua e Esgoto - PMAE e seus vinculados Relatórios de Situação;
b. Os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador;
c. Acordo-programa firmado entre o Ente Regulador e o prestador de serviço que integre a
Administração Direta ou Indireta do Município.
III- Contratuais:
a. Os instrumentos de contrato a serem firmados com o prestador do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, e seus respectivos cadernos de encargos;
b. 0 edital de licitação da concessão comum, administrativa ou patrocinada, em caso de
delegação do serviço;
c. 0 instrumento de convênio e/ou contrato a ser firmado com o Ente Regulador.
Art.24. 0 Plano Municipal de Agua e Esgoto - PMAE, aprovado por Decreto do Chefe do
Executivo, 6 o instrumento basico que estabelecerá as diretrizes que orientarão os entes
envolvidos na prestação do serviço de abastecimento de Agua e esgotamento sanitário, bem
como, fixara as metas a serem atingidas e disporá sobre o plano de investimentos para atingilas.
Art.25. 0 PMAE deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação
urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal.
CAPÍTULO VI
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c.m.c.m
6-
Art.26. 0 PMAE conterá, obrigatoriamente:
I - o diagnóstico da situação do serviço, com a indicação geográfica de modo a permitir a
identificação dos diferentes graus de prestação de serviço, relacionando-os com as atendidas
ou a serem atendidas, especialmente aquelas ocupadas por população de baixa renda;
II - o impacto nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, apontando as causas das deficiências
encontradas;
III- a estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos durante o período de
sua validade;
IV - a recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas sócio-econômicas e
técnicas;
V - as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço, no que se refere
tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle;
VI - as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração da
legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhoramento do serviço;
VII - as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes federativos e por
outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das condições
técnicas, econômicas e ambientais para a boa prestação do serviço;
VIII - mecanismos e procedimentos para avaliações sistemáticas da eficiência e eficácia das
ações programadas.
§ 10. A execução do PMAE dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos dos
pertinentes estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados.
§ 2°. 0 Ente Regulador realizará a verificação do cumprimento do PMAE pelo prestador do
serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e da legislação vigente.
§ 3°. 0 PMAE deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro (4) anos,
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27. Fica a cargo da Secretaria de Serviços Públicos e da Secretaria de Meio Ambiente
proceder aos levantamentos e adotar as providências necessárias à regularização da prestação
do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Conceição de
Macabu.
Art.28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.29. Revogam-se as disposições em contrário. Rubrica:
;
Gabinete do Prefeito, 04 de .10 te . I
P 11 N
CLÁUDIO EDUARDO BARIB I SA1LI ARES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.M.C.M
Pág.:
- Prefeito —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
)43
Rubrics:
Cumprimentando Vossa Excelência e demais pares, temos a honra de remeter a esta
Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei no. 26/2018 que dispõe sobre a prestação do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Conceição de Macabu.
Este projeto de lei decorre da exigência estabelecida pela Lei Federal n° 11.445/2007
regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.217/2010, que estabelece as políticas federais, as
diretrizes e disciplina a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário no território nacional, com a finalidade de assegurar a proteção da
saúde da população e a salubridade do meio ambiente.
Destaca-se, que a Unido ao estabelecer as políticas nacionais sobre o saneamento
básico estabeleceu noart. 9°, I, da mencionada Lei, que deverão os titulares dos serviços
públicos, no caso este Município, elaborar os planos de saneamento básico, o que ora se
apresenta a estaCamarapara apreciação, discussão e votação, para, aprovando o seu texto,
cumprir mais esta obrigação de melhorar as condições de exigir uma melhor prestação de
serviços aos nossos Munícipes.
Com a aprovação deste projeto de lei, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o
Município de Conceição de Macabu estará 3C adequando aos normativos acima mencionados,
03 quais ate então não haviam sido executados.
Em razão do exposto, é que se requer seja o presente projeto de Lei analisado e
aprovado, pedindo, nesta oportunidade, que o seu processamento se dê em caráter de
urgência., conforme Lei Orgânica e Regimento Interno desta Câmara Municipal, com a
finalidade de melhorar o sistema de abastecimento de água e esgoto de nossa cidade,
consequentemente, melhora a vida de toda a população.
Gabinete do Prefeito, 04 de maio de
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA L
- Prefeito —
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO POR u
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.° 026/2018 - DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. C.14.C.11
PARECER PRÉVIO Rubric
Trata-se de Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo dispondo sobre a prestação
do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de
Conceição de Macabu.
0 Projeto de Lei foi lido na sessão ordinária do dia 07/05/2018.
Projeto de Lei com pedido de tramitação em caráter de urgência, que deverá ser objeto
de deliberação do Plenário desta Casa, não tendo ainda deliberado sob tal pedido, ao
final deste Parecer Prévio esta Comissão sugira a tramitação do presente sem o
caráter de urgência, considerado a complexidade da matéria.
Analisando a justificativa do presente Projeto de Lei, temos a seguinte informação:
"Destaca-se, que a União ao estabelecer as politicas
nacionais sobre o saneamento básico estabeleceu noart. 9.
I, da mencionado Lei, que deverão os titulares dos serviços
públicos, no caso este Município, elaborar, os pianos de
saneamento básico, o que ora se apresenta a esta
Camarapara apreciação, discussão e votação, para
aprovando o seu texto, cumprir mais esta obrigação de
melhorar as condições de exigir uma melhor prestação de
serviço aos nossos Munícipes."
Desta forma, verifica-se que somente veio a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.°
26/2018, contendo a mensagem e a justificativa, e não o Plano de Saneamento
Básico, visto que não estão presentes os requisitos mínimos constante no artigo 19 da
Lei Federal n.° 11.445/2010, nos seguintes termos:
"Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento
básico observará piano, que poderá ser especifico para
cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnostico da situayao e de seus impactos nas
condições de vida, utilizando sistema de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconõmicos e
apontando as causas das deficiências detectadas;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
Rubric;
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II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a
universalização, admitidas soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais;
Ill - programas, projetos e ações necessárias para atingir os
objetivos e as metas, de modo compatível com os
respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 3Q Os pianos de saneamento básico deverão ser
compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que
estiverem inseridos.
§ 42Os planos de saneamento básico serão revistos
periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos,
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5Q Será assegurada ampla divulgação das propostas dos
planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou
consultas públicas.
§ 62A delegação de serviço de saneamento básico não
dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano
de saneamento básico em vigor à época da delegação.
11
Não resta dúvida que, o Plano de Saneamento Básico é instrumento da política pública
de saneamento e, que deve preceder a qualquer regulamentação dos serviços que,
ora, se propoe regulamentar em nosso municiplo, tanto e que no artigo 19 6.°, da Lei
Federal n.° 11445/2007, encontramos:
§ 62A delegação de serviço de saneamento básico não
dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano
de saneamento básico em vigor à época da delegação.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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E no artigo 10, I, da mesma Lei, encontramos a exigência do Plano de Saneamento
Básico como condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços de saneamento básico além de outros requisitos de validade, da seguinte
forma:
Art. 11. São condições de validade dos contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica
e econômico-financeira da prestação universal e integral dos
serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento
básico,
Ill - a existência de normas de regulação que prevejam os
meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo
a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas
sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a
minuta do contrato.
Não resta dúvida que o Projeto de Lei n.° 26/2018, é apenas o cumprimento da
exigência do artigo 11, Ill, da Lei Federal n.° 11.445/2007, e não o Plano de
Saneamento Básico, como faz crer a justificativa, tanto é que o próprioart. 1.° do
Projeto de Lei, menciona que "... estabelece as diretrizes e disciplina a prestação do
serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no território
do Município de Conceição de Macabu...", sendo, portanto, o Projeto de Lei a
formulação da política pública municipal de saneamento básico, nos termos doart. 23,
do Decreto Presidencial n.° 7.217/2010, nos seguintes termos:
Art. 23. 0 titular dos serviços formulará a respectiva política
pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, observada a
cooperação das associações representativas e da ampla
participação da população e de associações representativas
de vários segmentos da sociedade, como previsto noart. 2°,
inciso II, da Lei n210.257, de 10 de julho de 2001;
II - prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua
delegação;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Pág.:
Rubrica:
111-definir o ente responsável pela sua regulação e
fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública;
V - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VI - estabelecer mecanismos de participação e controle
social; e
VII - estabelecer sistema de informações sobre os serviços,
articulado com o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento -SIN ISA.
§ 12 0 titular poderá, por indicação da entidade reguladora,
intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas
hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou
contratuais.
§ 22 Inclui-se entre os parâmetros mencionados no inciso IV
do caput o volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, observadas as normas nacionais
sobre a potabilidade da água.
§ 32 Ao Sistema Onico de Saúde - SUS, por meio de seus
órgãos de direção e de controle social, compete participar da
formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico, por intermédio dos pianos de
saneamento básico.
Desta forma, requerer que o Executivo encaminhe a esta Casa Legislativa o Plano
Municipal de Saneamento, conforme mencionado na Justificativa que acompanha o
Projeto de Lei.
No Artigo 26 do Projeto de Lei ao tratar do Plano Municipal de Agua e Esgoto do
Município de Conceição de Macabu, não consta como requisito obrigatório à realização
de Audiências Públicas e a Ampla Divulgação do mesmo, em afronto explicito ao artigo
19, g.5.° da Lei Federal n.° 11.445/2007 eart. 23, II, Do Decreto Federal n.° 7.217/20W,
desta forma deverá o Executivo Municipal esclarecer o motivo pelo qual foi suprimida a
realização de audiência pública e ampla divulgação do PMAE.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
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5
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- R bric:r u
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C.M.C.Nt
Diante do exposto, esta Comissão nos termos do artigo 72 do Regimento Interno desta
Casa, requerer ao Plenário a requisição ao Exmo. Prefeito do envio e respostas aos
seguintes itens para apreciação final do presente Projeto de Lei:
1) Querer seja o presente Projeto de Lei apreciado sem o caráter de urgência
requerido pelo Executivo, visto tratar-se de matéria complexa;
2) Que seja enviado o Plano de Saneamento, conforme mencionado na
Justificativa do Projeto de Lei;
3) Que seja esclarecido por qual motivo não consta a realização de audiência
pública e ampla divulgação do PMAE, em afronto as disposições contidas na Lei
Federal n.° 11.445/2007 e no Decreto Presidencial n.° 7.217/2010. Conceição de
Macabu — RJ, 14 de maio de 2018.
Andr uiz de Sousa Fernandes
Relator
Valmir Taiares Lessa PauloHenri. ue Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro—Conceição de Macabu/RJ —CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
co" ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGPn° 102/2018
Assunto: Informação/Solicitação
PLO026/2018 — Autoria: Poder Executivo
Conceição de Macabu, 15 de maio de 2018.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm° Sr° Cláudio Eduardo Barbosa Linhares C.M.C.M
Pág.: ?*
Exm° Sr° Prefeito, Rubrica:
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para informar a
Vossa Excelência, que seguindo parecer prévio da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final(CUR), o plenário desta Casa Legislativa decidiu pela
não tramitação do Projeto de Lei (PLO) 026/2018 em caráter de urgência,
considerando a complexidade da matéria.
Nos termos do artigo 72 do Regimento Interno desta Casa e após
deliberação unanime do plenário, encaminhamos parecer prévio daCUR
(anexo) a Vossa Excelência, onde a comissão requer as seguintes
informações para apreciação final do presentePLO:
I. Que o Projeto de Lei seja apreciado sem o caráter de urgência
requerido pelo Executivo, visto trata-se de matéria complexa;
II. Que seja enviado o Plano de Saneamento, conforme mencionado
na justificativa doPLO;
III. Que seja esclarecido por qual motivo não consta a realização de
audiência pública e ampla divulgação do PMAE, em afronto as
disposições contidas na Lei Federal n° 11;455/2007 e no Decreto
Presidencial n°7.217/2010.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
Marco Anto • liveir. lva PROTOCOLO GERAL (Toninho da Saúde)
Presidente N -
Biênio 2017-2018 Em
Ass.:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Oficio Gabin n° 150/2018 Conceição de Macabu - RJ, 21 de maio de 2018.
Camara Municipal de Conceição de Macabu.
Nesta.
Referência: OficioGPn° 102/2018 —PLOn° 026/2018 — Diretrizes para prestação de
serviços deaquae escioto no Município. -
c.m.c.m
Senhor Presidente,
Z31.
L
.ubrica:
Cumprimentando-o, fag() referência ao seu oficioGPn° 102/2018 de 15/05/2018 que
encaminhou o Parecer Prévio da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
versando sobre a não tramitação em caráter de urgência do Projeto de Lei Ordinária -PLO
n° 026/2018 de autoria deste Executivo, para prestar esclarecimentos e informações ali
solicitadas, a saber:
0 PLOem tela visa regulamentar as diretrizes básicas para a prestação dos serviços de
abastecimento de agua e tratamento de esgoto sanitário, conforme se depreende doart. 1°
daquele projeto, verbis:
"Art.1°. Esta Lei, em consonância com o disposto na Lei Federal n° 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, e com o Decreto Federal n°7.217 de 21 de julho de
2010, estabelece as diretrizes e disciplina a prestação do serviço público de
abastecimento deaquapotável e esgotamento sanitário no território do
Município de Conceição de Macabu, com a finalidade de assegurar a
proteção da saúde da população e a preservação ambiental." (grifo nosso).
ReferidoPLO, portanto, precede a elaboração do Plano Municipal de Agua e Esgoto, e
visa atender oart. 8°, 9°, II a VII eart. 11, III (Do Exercício da Titularidade), da Lei
Federal n° 11.445/2007.
Nesse particular, fazemos referência aoart. 23 doPLO, onde destacados os
instrumentos de regulação do serviço, estando tal disposição Legal inserida no inciso I,
"f", e a elaboração do Plano Municipal no inciso II - Administrativos, "a".
Camara Munij3jjcJ de istk Sua Excelência, o Vereador
MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA Conceição de44cabu
G L M.D. Presidente daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu PROTOCOLO
NQ 26H , f 6
1
Ass:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
0 Plano Municipal de Agua e Esgoto tem sua previsão destacada no Capitulo IV — Do
Planejamento, art. 19 da citada Lei Federal n° 11.445/2007. A elaboração do Planoserade
responsabilidade das empresas que vierem a participar do Edital de Chamamento Público
n°001/2018, publicado no DOM n°28 de 12/04/2018.
A tramitação do Plano Municipal de Agua e Esgoto a ser elaborado pela empresa
participante/vencedora do Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI, conforme
consta do Edital n° 001/2018, deverá obedecer aos requisitos exigidos para tal, destacando
as audiências públicas e sua ampla divulgação, além de ser condição de validade
formalização do contrato de concessão do serviço.
De outra forma, podemos inferir que oPLOem tela seria o "Plano Estratégico", - o que
fazer. Já o Plano Municipal e Agua e Esgoto seria o "Plano Operacional" - o como fazer.
Prestadas as informações/esclarecimentos sobre a matéria, permitimo-nos requerer que a
mesma seja tramitada em caráter de urgência, eis que o Município ainda prescinde de tal
regulamentação, e que a mesma deve precede a elaboração do Plano Municipal de Agua e
Esgoto.
Sendo o que se oferece para o momento aproveito o ensejo para renovar os meus votos
de elevada estima e consideração.
C.M.C.m
Cordialmente, Pág.:7G.
Rubrica.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LIN ARES
Prefeito Municipal
2
10/12/2018 https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/713/comprovante
Imprimid [ Fecharli
*
i ii
Câmara
Zs; 5.riii:- -- •
Camara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
1111111
000710
I 11111
Autenticação: 12018/12/10000710
Número / Ano 000710/2018
Data/Horário 10/12/2018 - 11:20:08
Ementa
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI(PLO)026/2018 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE AGUA E
ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
SUPRIMI 0 ARTIGO 15 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO.
Autor Barcelos Resina
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Emenda
.
9a.,/701z
Número Páginas 2
Comprovante emitido
por
PedroFolly
C,M.C.M
Pág.:
LRubrica:
.....
https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/713/comprovante 1/1
aturnino arC&
or —1° V cePresidente
,ÇE1MDO EM.
Assinatura/Mat
Estado do Rio de Janeiro
Camara Municipal de Conceição de Macabu
Assunto: Emenda ao Projeto de Lei n° 026/2018
0 Vereador que esta subscreve, vem apresentar emenda Supressiva no Projeto de Lei n° 026/2018, que
passará ter a seguinte redação..
C . N1 C
P
Seção Ill Rubrica: '
Dos Usuários
Exclui se oArt. 15 e o Parágrafo Único do mesmo Artigo
Praça Dr. Jose B. Tassara, I 13-Centro-Cep. 28.740-000-Teletax:OXX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu@gmail.com.br
munícipes. Poderá tomar as providências via leis feder s e ou est
Estado do Rio de Janeiro
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
c.m.c.m
Rubrica:
Justificativa
Já existem leis que tratam do assunto elencado no citado artigo, como a Lei 3239/99 do Estado do
Rio de janeiro em seu art. 64, inciso V, considera infração, sujeita 6. penalidade, perfurar poços para extração
de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização concedida pelo poder outorgante ( INEA)
Com o crescente número de solicitações de autorização para perfuração de poços levou a extinta Serla a editar
a Portaria n° 385/2005, de forma a estabelecer diretrizes 22 técnicas para a perfuração e normas que
facilitassem os procedimentos administrativos. Atualmente, compete à Diretoria de Licenciamento Ambiental
doIncaemitir a Autorização para Perfuração de Poços Tubulares. O cumprimento dessa norma
imprescindível por parte de usuários, empresas e profissionais com responsabilidade técnica consignada pelas
respectivas entidades de classe. A execução dessas perfurações, de acordo com as normas técnicas e legais em
vigor, permitirá uma melhor proteção dos aquíferos subterrâneos e a consequente preservação dos recursos
hídricos no Estado do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, solicito a aprovação da referida emenda, e caso a empresa que irá explorar/realizar o serviço no
município se ache prejudicada pela existência de poços -tesianos, que até hoje foi a salvação de muitos
Conceição de Mcab, 6 çV Novembro de 018
José Saturnino Barcelos
Vereador — 10 Vice Presidente
RECEBIDO
Assinatura/Mat_ . .....
PragaDr. José B. Tassara, 113—Centro—Cep. 28.740-000—Telefax:OXX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu@gmail.com.br
.264.4.4e4."•—• 1
rcos AndCe Martth OWieira
_ Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos
PARECER
DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS POBLICOS, SOBRE 0 PROJETO DE LEI
(PLO)N.° 026 DE 2018 DE AUTORIA DA PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/RJ.
0 presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 026 de 2018, de autoria da
Prefeitura de Conceição de Macabu/RJ, que "DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU".
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 07/05/2018,
nos termos do Capitulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu (PRE022/91), período no qual não foi apresentado emenda ou
substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi "á
proposição encaminhada a estaiComissão de Obras .e Serviços Públicos, para análise
de eus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo titulo H,
capítuloIII, seçõesIII e IV do já citado Regimento Interno.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e sua autoria prerrogativa do
Poder Executivo em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da
Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos
aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravdmente à aprovação do
Projeto de Lei n°026 de 2018.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 2018.
ameied144(aid&li
,
.) •
Pelo Parecer:
Relator
Sandro de Oliveira Daumas
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
\ ubriCal_
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE FINANCIAS E ORÇAMENTO
REFERENCIA: PROJETO DE LEI N.° 026/2018 - DISPÕE SOBRE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU.
PARECER FINAL
Trata-se de Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo dispondo sobre a
prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
município de Conceição de Macabu e consequentemente estabelece as
diretrizes e princípios aplicáveis a prestação do serviço em questão.
Primeiramente cumpre destacar que o Decreto Presidencial n.° 7.217/2010,
impôs aos municípios a existência de Planos Municipais de Saneamento
Básico, como condição para recebimento de recursos orçamentários da União
ou aos recursos de financiamento geridos ou administrados por órgãos ou
entidades da administração pública federal, quando destinada a serviços de
saneamento básico, até 31 de janeiro de 2019, nos seguintes termos:
§ 2° Após 31 de dezembro de 2019, a existência de plano
de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços,
SERACONDIÇÁO PARA 0 ACESSO AOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS da União ou aos recursos de
financiamentos geridos ou administrados por órgão ou
entidade da administração pública federal, guando
destinados a serviços de saneamento básico.
Fica evidenciado a necessidade do Município de Conceição de Macabu em ter
o seu Plano Municipal de Saneamento como condição ao recebimento de
recursos orçamentários da União até 31 de dezembro de 2019.
As regras para elaboração do Plano Municipal Aguas e Esgotamento Sanitário
— PMAE, encontra-se estabelecida noart. 26 do Projeto de Lei em questão.
Estabelece o Projeto de Lei na Seção I, das atribuições do Município, artigo 7.°,
que o serviço poderá ser prestado pelo próprio município, ou pelo regime de
concessão, ou através de gestão associada com outros entes da federação.
Já no artigo 9.° do Projeto estabelece a obrigação de criação do Ente
Regulador do serviço, que terá atribuição de regular a prestação do serviço,
controlar e fiscalizar, certo também 6. que o serviço deverá e poderá ser
fiscalizado pela população, por esta Casa Legislativa, pelo Ministério Público e
pelo próprio Tribunal de Contas por se tratar de um serviço público remunerado
através de taxa de serviço público.
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PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Rubrica:_
As diretrizes para cobrança da tarifa dos serviços de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário encontram-se estabelecidas no Capitulo V, artigo 21,
do Projeto de Lei que estabelece o seguinte:
a) Ser suficientes para assegurar a prestação de serviço público adequado,
de acordo com os instrumentos de regulação;
b) Garantir o acesso universal ao serviço;
C) Refletir o custo econômico para promover o serviço;
d) Estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objeto da
prestação e dos recursos envolvidos;
e) Ser formulado de modo a simplificar a sua fixação, supervisão e
controle;
f) Promover aumento de produtividade na prestação do serviço;
g) Possibilitar o equilíbrio entre a oferta e a demanda do serviço:
h) Ser obrigatoriamente revisado pelo Ente Regulador, observando o
procedimento e os critérios previstos na lei.
i) Ser reajustado na periodicidade admitida por lei, nas condições e
parâmetros definidos nos atos de regulação e/ou no contrato de
concessão ou delegação do serviço;
j) Priorizar o atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
k) Ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda;
I) Inibir o consumo supérfluo e o desperdício;
m) Estimular o uso de tecnologias modernas e eficientes.
Cabe destacar que o §2.° do artigo 21, estabelece que poderão ser
adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades
que não tenham n capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente
para cobrir o custo integral dos serviços, nos termos dos atos
administrativos de regulação e da legislação vigente.
Já o artigo 22 do Projeto de Lei em apreço, estabelece a estrutura de
remuneração e cobrança do serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário poderá levar em consideração os seguintes fatores:
a) Categoria de usuários, distribuição por faixa ou quantidades crescentes
de utilização ou consumo;
b) Padrões de uso ou de quantidades requeridas;
c) Quantidademinimade consumo ou utilização do serviço, visando
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o
adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do
meio ambiente;
d) Custo minimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade
e qualidade adequadas;
e) Capacidade de pagamento dos consumidores.
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Por fim, cabe destacar que os Tribunais de justiça deste pais tem se
manifestado reiteradamente que os serviços só podem ser remunerados
quando prestados de forma adequada, nos termos dos julgados abaixo:
TJ-RJ - APELAÇÃOAPL00044503620018190037 RIO DE
JANEIRO NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL (TJ-RJ)
Data de publicação: 05/10/2009
Ementa: Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão
proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso. Ação
de Cobrança. Ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto qu
ando não há tratamento. Não basta a simples coleta, sendo
imprescindível o tratamento a manutenção do meio ambiente
ecologicamente sadio, bern protegido constitucionalmente.
Suspensão da cobrança da tarifa de esgoto sob o
fundamento de que tal serviço não é prestado em sua
essência. Tarifa de agua e esgoto. Cobrança por consumo
minimo. Legalidade. Precedentes jurisprudenciais. Decisão
desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder,
prolatada dentro da competência do relator, não passível, na
hipótese, de modificação.
TJ-RJ - APELAÇÃOAPL02013332020088190001 RIO DE
JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA (TJ-RJ)
Data de publicação: 13/10/2010
Ementa: Agravo Interno tirado de decisão monocratica que
negou seguimento a Apelação Cível. Ação
de Cobrança. Ilegalidade da cobrança da tarifa de esgotoqu
ando não há tratamento. Não basta a simples coleta, sendo
imprescindível o tratamento a manutenção do meio ambiente
ecologicamente sadio, bem protegido constitucionalmente.
Suspensão da cobrança da tarifa de esgoto sob o
fundamento de que tal serviço não é prestado em sua essência
o que somente ocorreu a partir de 26 de junho de 2008.
Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença
recorrida. Apelação Civel a que se negou seguimento. Agravo
Interno manifestamente infundado a que se nega provimento.
Diante do exposto, esta Comissao entende que os serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, s6 poderão ser cobrados seja, pelo
município quando os serviços forem prestados diretamente por este, ou por
delegação ou concessão ou por gestão associada com outros entes federados
quando efetivamente forem prestados de forma adequada á população, que só
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poderá ser efetivados após a elaboração e conclusão do Plano Municipal de
Agua e Esgota — PMAE.
Desta forma a Comissão de Finanças e Orçamento, OPINA
FAVORAVELEMNETE ao Projeto de Lei n.° 026/2018 de iniciativa do
Executivo, levando a votação em plenário.
Conceição de Macabu, 06 de novembro de 2018.
Carloaugus aula Barbosa
elator
Pelo parecer:
André Luiz de Sousa Fernandes Nathãlia Silveira Braga
Presidente Membro
C.M.C.M
I pk.:
Rubrica:
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERENCIA: PROJETO DE LEI N.° 026/2018 - DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
PARECER FINAL
0 Trata-se de Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo.
0 Projeto de Lei foi lido na sessão ordinária do dia 07/05/2018, não tendo recebido
emendas.
Projeto de Lei veio com pedido de tramitação em caráter de urgência, o plenário por
unanimidade em sessão ordinária realizada em 14/05/2018, rejeitou a tramitação em
caráter de urgência.
Parecer Prévio desta Comissão nos termos do artigo 72 do Regimento Interno, foi
votado também por unanimidade e encaminhado ao Executivo Municipal, sendo as
informações encaminhadas a esta Casa Legislativa através do Oficio n.° 0150/2018
lido na sessão ordinária do dia 21/05/2018.
Parecer da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos datado de 05 de
novembro de 2018, pela aprovação e votação em plenário.
Conforme parecer exarado pela Comissão de Financias e Orçamento, datado de 06 de
novembro de 2018, existe uma imposição a nível federal através do Decreto
Presidencial n.° 7.217/2010, para que os municípios implante os seus Pianos
Municipais de Saneamento, até 31 de janeiro de 2019, sob pena de não receberem
mais recursos da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por
órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de
saneamento básico.
Considerando que o Projeto de Lei em questão estabelece apenas as diretrizes e
disciplina a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e
esgotamento, e as diretrizes para o seu plano municipal de saneamento, esta
Comissão OPINA FAVORAVELEMNETE ao Projeto de Lei n.° 026/2018 de iniciativa
do Executivo, levando a votação em plenário.
Macabu — RJ, 07 de novembro de 2018.
André Luiz de Sousa Fernandes
Relator
,C)
Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
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