| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | INDICAÇÃO LEGISLATIVA DE AUTORIA DO VEREADOR CARLOS AUGUSTO (GUTA), ONDE SUGERE AO PODER EXECUTIVO O RETORNO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.415/2015, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PROREC, ESTENDENDO SEUS EFEITOS DE ADESÃO AO PROGRAMA PELOS MUNÍCIPES, ATÉ 30/11/2018. |
| native_id | 491 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete do Vereador Carlos Augusto Barbosa vs INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº “fj /2018 N Autor: Carlos Augusto Barbosa Senhor Presidente, Indico a V. Ex2., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja encaminhado ao Poder Executivo, a presente indicação, objetivando que seja avaliada a possibilidade de retorno da Lei Municipal n.º 1.415/2015, que institui no âmbito do Município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários - PROREC, estendendo seus efeitos de adesão ao programa pelos munícipes até 30/11/2018. JUSTIFICATIVA Diante da crise financeira que assola o Estado do Rio de Janeiro aliado a necessidade de melhoramento da arrecadação municipal, conforme já demonstrado em parecer Prévio do Tribunal de Contas, que foi objeto de liberação desta Casa Legislativa, e ainda a necessidade de conceder a população macabuense meios para se regularizarem perante a Fazenda Municipal quanto a débitos lançados e não quitados, sirvo-me do presente para indicar ao Executivo que se proceda ao estudo de viabilidade de retorno da Lei Municipal n.º 1.415/2015, procedendo-se as alterações que forem necessárias na Lei quanto à extensão do lapso temporal de sua aplicação. Sabe-se que a Lei Municipal n.º 1.415/2015, enquanto esteve em vigência possibilitou ao contribuinte se regularizar perante a Fazenda Municipal, sendo-lhe concedidos benefícios fiscais, referente a desconto do valor da atualização monetária, dos juros, das multas e outras penalidades incidentes sobre o valor principal dos débitos tributários, conforme disposto no artigo 2.º da lei em questão. Diante do exposto, conclui-se que a medida se reveste em beneficio a população que encontra-se com pendências tributárias municipais. Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis da presente indicação, e do bom senso da Exmº. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e apreço.