| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2018 |
| Date | 2018-08-02 |
| Ementa | INDICA AO PODER EXECUTIVO OBJETIVANDO QUE SEJA CONCEDIDA AO SERVIDOR PELO NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHOS, A LICENÇA PATERNIDADE DE 30(TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS PROMOVENDO ASSIM A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 201 DO ESTATUTO DO SERVIDOR - LEI MUNICIPAL N.º 081/1991. |
| native_id | 551 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete do Vereador Fernando José da Silva INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 129/2018 Autor: Fernando José da Silva Senhor Presidente, Indico a V. Exº., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja encaminhado ao Poder Executivo, a presente indicação, objetivando que seja ' concedida ao servidor pelo nascimento ou adoção de filhos, a licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, promovendo assim a alteração do artigo 201 do Estatuto do Servidor — Lei Municipal n.º 081/1991. JUSTIFICATIVA Nos primeiros dias de vida da criança, o acompanhamento permanente dos pais traz ganhos inegáveis para a saúde e o desenvolvimento cognitivo da mesma. Do ponto de vista da mulher, é também a fase em que a divisão das tarefas domésticas se faz ainda mais necessária. A legislação deve atuar para diminuir essa desigualdade. Este Projeto de Lei apresenta um primeiro passo para a sensibilização da sociedade no que diz respeito à nova constituição familiar e à divisão de responsabilidades no desenvolvimento dos filhos. Propõe a ampliar o período de vigência da licença paternidade, para os servidores do Município de Conceição de Macabu, dos atuais 5 (cinco) dias, conforme determinado na Lei 081/1991 — Estatuto do Servidor, para 30 (trinta) dias corridos, desta forma, sugere-se nova redação ao artigo 201: Art. 201. O servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo de seus vencimentos. $1º Para a concessão do benefício de que trata o caput, deverá ser apresentada a Declaração de Nascido Vivo ou Certidão de Nascimento, onde conste o nome do servidor. 82º Em se tratando de adoção, o pedido do benefício deverá ser instruído com cópia da respectiva sentença transitada em julgado. A defasagem da atual legislação, que institui apenas 5 (cinco) dias para a licença paternidade no Município, é flagrante e desproporcional, exemplos dessa desproporcionalidade encontrados no Estatuto do Servidor são: a) LICENÇA PARA CASAMENTO - 08 (oito) dias - (artigo 93, III, “a”); b) LICENÇA DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PAIS, MADRASTA, FILHOS, ENTEADOS, MENOR SOB GUARDA OU TUTELA E IRMÃOS - 08 (oito) dias - (artigo 93, III, “b”). Já nos municípios, vizinhos há precedentes em que o Legislativo teve protagonismo - na aprovação da ampliação da licença paternidade, como requerido, como por exemplo, o município de Macaé. Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis da presente indicação, e do bom senso da Exmº. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e apreço e espera-se que seja enviado a esta Câmara Projeto de Lei propondo alteração do Estatuto do Servidor para ampliar para 30 (trinta) dias corridos a licença paternidade. Conceição de Macabu — RJ, 01 de agosto de 2018. Fernando aids da Silva Vereador