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materia nº 120/2018

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 120 / 2018
Date 2018-08-02
EmentaINDICA AO PODER EXECUTIVO OBJETIVANDO QUE SEJA CONCEDIDA AO SERVIDOR PELO NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHOS, A LICENÇA PATERNIDADE DE 30(TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS PROMOVENDO ASSIM A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 201 DO ESTATUTO DO SERVIDOR - LEI MUNICIPAL N.º 081/1991.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador Fernando José da Silva
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 129/2018
Autor: Fernando José da Silva
Senhor Presidente,
Indico a V. Exº., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja
encaminhado ao Poder Executivo, a presente indicação, objetivando que seja '
concedida ao servidor pelo nascimento ou adoção de filhos, a licença paternidade de
30 (trinta) dias consecutivos, promovendo assim a alteração do artigo 201 do Estatuto
do Servidor — Lei Municipal n.º 081/1991.
JUSTIFICATIVA
Nos primeiros dias de vida da criança, o acompanhamento permanente dos pais traz
ganhos inegáveis para a saúde e o desenvolvimento cognitivo da mesma. Do ponto
de vista da mulher, é também a fase em que a divisão das tarefas domésticas se faz
ainda mais necessária. A legislação deve atuar para diminuir essa desigualdade.
Este Projeto de Lei apresenta um primeiro passo para a sensibilização da sociedade
no que diz respeito à nova constituição familiar e à divisão de responsabilidades no
desenvolvimento dos filhos. Propõe a ampliar o período de vigência da licença
paternidade, para os servidores do Município de Conceição de Macabu, dos atuais 5
(cinco) dias, conforme determinado na Lei 081/1991 — Estatuto do Servidor, para 30
(trinta) dias corridos, desta forma, sugere-se nova redação ao artigo 201:
Art. 201. O servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias
corridos, sem prejuízo de seus vencimentos.
$1º Para a concessão do benefício de que trata o caput, deverá ser
apresentada a Declaração de Nascido Vivo ou Certidão de
Nascimento, onde conste o nome do servidor.
82º Em se tratando de adoção, o pedido do benefício deverá ser
instruído com cópia da respectiva sentença transitada em julgado.
A defasagem da atual legislação, que institui apenas 5 (cinco) dias para a licença
paternidade no Município, é flagrante e desproporcional, exemplos dessa
desproporcionalidade encontrados no Estatuto do Servidor são:
a) LICENÇA PARA CASAMENTO - 08 (oito) dias - (artigo 93, III, “a”);
b) LICENÇA DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PAIS,
MADRASTA, FILHOS, ENTEADOS, MENOR SOB GUARDA OU TUTELA E
IRMÃOS - 08 (oito) dias - (artigo 93, III, “b”).
Já nos municípios, vizinhos há precedentes em que o Legislativo teve protagonismo -
na aprovação da ampliação da licença paternidade, como requerido, como por
exemplo, o município de Macaé.
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis da presente indicação, e do bom
senso da Exmº. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e apreço e
espera-se que seja enviado a esta Câmara Projeto de Lei propondo alteração do
Estatuto do Servidor para ampliar para 30 (trinta) dias corridos a licença paternidade.
Conceição de Macabu — RJ, 01 de agosto de 2018.
Fernando aids da Silva
Vereador

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