06/08/2018 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
[ COMPROVANTE DE PROTOCOLO
o ao
l DR E Autenticação: 12018/08/06596
596
Número / Ano ] 596 / 2018
Data / Horário [06/08/2018 - 09:51:13
| DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
Ementa MACABU EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ,
[ Autor | Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu :
— Natureza | Matéria Legislativa
Tipo Matéria Ijpro Projeto de Lei Ordinária Lo O2u/zoIR Prim Juno Ogelior cu á
Número Páginas , 3] 33
|
Comprovante emitido por: [Pedro Folly
[foz]
http://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=596&ano. protocolo=2018 11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE SME
GABINETE DO PREFEITO
Ofício GABIN nº238/2018 Conceição de Macabu - RJ, 02 de dia de 2018.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Nesta.
Senhor Presidente,
Voto lnudânc
Sartôro pAsuasdo
Cumprimentando-o, encaminho para conhecimento, apreciação e votação dos ilustres Edis
dessa Casa Legislativa, a inclusa Proposta de Lei Autorizativa nº 30/2018, disciplinando e
autorizando a participação do nosso Município em Consórcio Público Intermunicipal a ser
formado por municípios da região norte e noroeste fluminense, em busca da otimização de
planos, projetos, redução de custos e o desenvolvimento regional de forma harmônica e
sustentável, conforme consta da justificativa à citada proposta de lei, também em anexo.
Sendo o que se oferece para o momento aproveito o ensejo para renovar os meus votos
de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
CLÁUDIO EDUARDO BAR
Prefeito Municipal
A LINHARE a pas
ic Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº G221$
Ass: O OI/0E(18
À Sua Excelência, o Vereador
MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO (
PROJETO DE LEI AUTORIZATIVA Nº 30/2018, ca 42
Disciplina a participação do
Município de Conceição de Macabu
em Consórcio Público, dispensa a
ratificação do Protocolo de
Intenções e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de
Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da
República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do
Município, APROVOU e eu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito Municipal,
SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. O município de Conceição de Macabu poderá participar de Consórcio
Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes
da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais
entes da Federação.
81º, O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público,
assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
82º, O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º, A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
81º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal,
para acompanhamento e fiscalização.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO CLM.CM |
82º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
83º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º, Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
81º, A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
82º, É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim como, |
quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus
respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas
gratificações.
810. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO ( — CMCM
Rubrica; 2. E
82º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos
públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser
efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e
seguida das publicações devidas.
83º, O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18
do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8º. O Município deverá adequar a sua participação no” Consórcio
Intermunicipal-“de--Desenvolvimento-Norte Fluminense CIDENF, -quando
constituído, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto
regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar e
aprovar o Protocolo de Intenções que vier a reger o CIDENF, restando
dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus
instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os
Consórcios Públicos.
Art. 9º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei, inclusive a tratada
no artigo 8º, integrarão a administração pública indireta do Município, nos
exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº
6.017/07.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarema.
Conceição de Macabu, de agg » dapPo18.
Cláudio Eduardo Barbosa Lin )
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO pira
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
TIFICATIVA AO PR T AUT VA Nº 30
Colenda Câmara Municipal de Conceição de Macabu.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Esta Lei tem como objetivo geral a participação do Município de Conceição de
Macabu na criação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região
Norte e Noroeste Fluminense - CIDENF, a fim de fomentar o desenvolvimento
regional, buscando maior uniformização nos planos e projetos dos municípios
participantes, tendo como eixo principal a integração e o desenvolvimento
setorial de forma sustentável e harmônica, observada às potencialidades e
necessidades de cada um dos municípios, e, ainda, maximizando a obtenção de
apoio institucional/financeiro junto aos governos estadual e federal.
A criação do Consórcio Intermunicipal tem o viés multifinalitário, o que
possibilitará a redução de custos com a formatação de projetos, prestação de
serviços, aquisições e atendimento a outras demandas, uma vez que os valores
envolvidos serão rateados pelos municípios membros, assim como facilitará O
apoio e as intervenções favoráveis de parlamentares estaduais e federais em
favor dos pleitos dos municípios, facilitando e agilizando os pleitos por verbas e
projetos, conforme se depreende da minuta do Protocolo de Intenções em
anexo, o qual será firmado por nosso Município após a aprovação deste Projeto
de Lei Autorizativa.
Pretende-se, também, com a criação do CIDENF dar maior celeridade na
elaboração e efetivação das propostas/projetos de interesse dos municípios
devido ao grande número de beneficiários atendidos regionalmente.
E: E. | AN
| L Fic |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO tro)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Assim, renovando a Vossas Excelências as minhas expressões de apreço e
consideração, rogo pela célere aprovação deste Projeto de Lei Autorizativa com
pedido de urgência nos termos do art. 66 da Lei Orgânica do Município.
PA
Cordialmente,
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito
Em 02/08/2018
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
PROTOCOLO DE INTENÇÕES / CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
puta
PROTOCOLO DE INTENÇÕES “contátro pe ——
CONSÓRCIO PÚBLICO FIRMADO ENTRE OS
MUNICÍPIOS DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE,
PARA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NORTE E
NOROESTE FLUMINENSE.
Os Municípios de:
Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São
João da Barra, Carapebus, Conceição de Macabu, Macaé, Quissamã, Itaperuna, Bom Jesus do
Itabapoana, Italva, Laje do Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre-Sai, Santo Antônio de
Pádua, Aperibé, Cambuci, Itaocara, Miracema e São José de Ubá.
Representados por seus Prefeitos, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005, regulamentado pelo Decreto nº 6.107, de 17 de janeiro de 2007 celebram este
PROTOCOLO DE INTENÇÕES visando constituir um Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento do Norte Fluminense.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA 12 - Integram o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte Noroeste
Fluminense, conforme respectivas leis municipais que disciplinaram a participação dos
municípios no Consórcio Público, dispensando a ratificação posterior:
!- O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
H- O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Hi - O MUNICÍPIO DE CARAPEBUS
IV - O MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA
V- O MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE (gu EMEM O TUA
VI - O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA |
VII - O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, AsAaiS: 2.
VI - São Fidélis, Macaé , Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Ei do Muriaé,
Natividade, Porciúncula, Nariadal; Santo Antônio de fidua. Aperibé, Cambuci, Itaocara,
Miracema e São José de Ubá (k
CAPÍTULO II
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 22 - Com base no art. 5º, 5 4º da Lei nº 11.107/05 c/c art. 6º, 8 72 do Decreto
Federal nº 6.017/07, restou dispensado de ratificação do Protocolo de Intenções o município
que, antes de subscrevê-lo editou Lei disciplinando sua participação no Consórcio.
Parágrafo único — A inclusão de novo consorciado dependerá de alteração no Contrato de
Consórcio Público e se dará mediante autorização ou disciplinamento em Lei e solicitação
formal do ente interessado à Presidência do Consórcio, por meio de termo de adesão ao
Contrato de Consórcio firmado pelo Presidente do mesmo e o chefe do Executivo do novo
ente consorciado, sendo que tal documento deverá ser submetido à Assembléia Geral,
especialmente convocada para este fim.
TÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
CLÁUSULA 32 —- O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E
NOROESTE FLUMINENSE, denominado também pela sigla CIDENF, é um consórcio
multifinalitário, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade
jurídica de Direito Público, de natureza autárquica e integrante da administração indireta de
todos os entes consorciados, regendo-se pelas normas das legislações pertinentes,
especialmente pela Lei Federal nº 11.107/05, pelo seu Decreto Regulamentador, por este
Contrato de Consórcio Público, pelos seus Estatutos, assim como pelos demais dispositivos e
princípios de direito público aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA 4º — O CONSÓCIO terá sede no município de CAMPOS DOS GOYTACAZES, Estado.
do Rio de Janeiro, com instalações situadas na... » bairro ...... —
Município de ......... 1 RE CER cusies
CLÁUSULA 62 - A área de atuação do CIDENF corresponde à soma dos territórios de todos os
municípios consorciados.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
CLÁUSULA 72 — Constituem finalidades precípuas do CIDENF, respeitados os limites
constitucionais e legais:
| - garantir o desenvolvimento sustentável através da conservação e preservação ambiental e
do desenvolvimento sustentável rural e urbano no âmbito dos Municípios consorciados;
Il - desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos de
geração e transmissão de energia, iluminação pública convencional ou sistemas inteligentes
voltados a eficiência energética e energias renováveis;
ll - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações
conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IV - a gestão associada de outros serviços públicos com ou sem prestação de serviços;
V - executar empreendimentos de interesse dos consorciados, buscando a integração, com
maior eficiência e eficácia, das ações e serviços necessários à população, enfrentando
conjuntamente as atividades de promoção, prevenção e recuperação para o bem estar de
seus habitantes;
VI - assessorar os municípios consorciados na organização das atividades e projetos que
visam o desenvolvimento sócio-econômico e sustentável dos entes consorciados, como foco
na implementação de ações nas áreas de mobilidade urbana, agricultura, meio ambiente,
saneamento básico, educação, saúde, infraestrutura urbana, turismo, cultura, esporte, lazer,
promoção social, segurança pública, defesa civil, regularização fundiária.
VII - manter articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum permanente
de discussão e enfrentamento dos problemas existentes a partir do enfoque das suas
necessidades, envolvendo os agentes políticos e sociais nesta discussão;
VIII - realizar parcerias de diversas naturezas com entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras, com vistas ao planejamento e à obtenção de recursos para investimentos em
projetos, obras ou serviços de interesse regional;
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVI EE -
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE |... ,, E E Ê
Pág
Sn =
IX - buscar a integração entre os investimentos municipais, estaduais e fi derais;Grticulando- |
se política e tecnicamente na defesa dos interesses da região;
X - realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à solução de problemas de interesse
dos consorciados;
XI - adotar um conjunto de práticas de gestão que possibilitem compras conjuntas com
economia de escala;
XII - buscar junto aos órgãos públicos, às instituições financeiras e à iniciativa privada,
recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento de suas finalidades;
XIII - a aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos entes consorciados,
bem como de insumos, equipamentos, serviços e materiais;
XIV - a realização de licitação compartilhada da qual, nos termos do edital, possa decorrer
contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados;
XV — prestar, diretamente ou por seu intermédio, serviços à administração direta ou indireta
dos entes consorciados, podendo emitir documento de cobrança;
XVI - adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal, bem como de apoio e fomento do
intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XVII - realizar estudos técnicos e emitir pareceres;
Xvill - o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e
aperfeiçoamento nas áreas de atuação do Consórcio;
XIX - a prestação de serviços relacionados às áreas de atuação, desenvolvendo ações,
planejando medidas, adotando e executando programas aprovados pelo Conselho de
Secretários Municipais, com a finalidade de promover à melhoria dos serviços prestados a
população da unidade territorial da área subscritora.
XX - o estabelecimento das relações cooperativas com outros consórcios regionais, que já
existam ou venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macrorregional,
possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XXI - a viabilização da existência de infraestrutura regional na área territorial do Consórcio;
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVI O
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Pág: 43.
XXII — a gestão de unidades regionais para prestação de serviços E ica; 2
XxIll - representar o conjunto dos municípios consorciados, em assuntos de interesse
comum e afins às finalidades do Consórcio, perante quaisquer outras entidades de direito
público ou privado.
CLÁUSULA 82 - Para cumprimento de suas finalidades, o CIDENF poderá:
1 - adquirir bens, que integrarão seu patrimônio;
Hl- receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários;
Hll - celebrar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, e
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e
órgãos governamentais ou não governamentais;
IV — prestar serviços aos seus associados, sendo contratada pela administração direta ou
indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação.
Parágrafo único - Os Municípios poderão participar de todas as finalidades objeto da
instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
TÍTULO Ill
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA 9º — Constituem direitos dos consorciados:
| - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral e discutir os assuntos submetidos à
apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do
voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
H - exigir dos demais consorciados e do próprio CIDENF o pleno cumprimento das regras
estipuladas neste Contrato de Consórcio Público, no seu Estatuto e Contratos de Rateio,
desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
Ill - votar e ser votado para as funções da Presidência, da Comissão de Controle Interno e do
Conselho Fiscal;
IV - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao
aprimoramento do CIDENF.
CLÁUSULA 102 — Constituem deveres dos entes consorciados:
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVI TO.
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE |
[rubrica
| - cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio Público, em especial, quanto ao
pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio e os valores dos Contratos de
Prestação de Serviços;
Il - acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações para com o CIDENF, em especial ao que determina o Contrato de Rateio;
HI - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIDENF, bem como contribuir com a
ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIDENF, através de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CIDENF, sob
pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Contrato de Consórcio;
VI - incluir em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIDENF, devam ser assumidas pelos
consorciados;
VII - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do CIDENF, nos termos de Contrato de Programa, quando for o
caso.
TÍTULO IV —- DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO | - DO REPRESENTANTE LEGAL
CLÁUSULA 112 — O CIDENF será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela
Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados.
Parágrafo único - Em assuntos de interesse comum nas áreas de atuação ou de maior
repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Presidente estará autorizado a
representar os entes consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o
objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
CAPÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
CLÁUSULA 12º — O CIDENF terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras
específicas para cada uma de suas finalidades, que poderão ser definidas em Estatutos
próprios:
C.M.CM
|- Assembléia Geral ou Conselho de Prefeitos; | Pag Zé e
Il - Comissão de Controle Interno;
HI- Câmaras Temáticas de Secretários Municipais;
IV - Conselho Fiscal;
V- Secretaria Executiva.
Parágrafo único - O Consórcio será organizado por Estatuto, cujas disposições deverão
atender às cláusulas deste Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA 132 — DA ASSEMBLÉIA GERAL - A Assembleia Geral é a instância máxima de
deliberação do CONSÓRCIO, sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes do Poder
Executivo dos entes consorciados.
5 1º - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá ser
representado na Assembleia Geral tanto por seu substituto legal quanto por quem
devidamente indicado de forma expressa pelo mesmo.
8 2º - Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembléia Geral.
CLÁUSULA 142 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, seis vezes por ano, em
datas a serem definidas previamente, para examinar e deliberar sobre matérias de sua
competência e, extraordinariamente, quando convocada na forma deste instrumento e do
Estatuto.
Parágrafo único - A convocação para reunião da Assembleia Geral se dará,
preferencialmente, por ofícios distribuídos a cada ente consorciado, podendo ser, também,
correio eletrônico ou por edital afixado na sede do CONSÓRCIO com 5 (cinco) dias de
antecedência, neste último caso os consorciados serão informados de forma inequívoca da
publicação do edital.
CLÁUSULA 152 - Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da
Assembléia Geral:
I-o voto será público e nominal.
quorum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas
deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA 162 - Compete à Assembléia Geral:
|- eleger ou destituir o Presidente, o Secretário Executivo e os membros do Conselho Fiscal;
Il - deliberar sobre elaboração, aprovação e modificação do Contrato de Consórcio e
Estatuto do Consórcio;
Il — julgar recurso que verse sobre a suspensão de ente consorciado;
IV — deliberar sobre ingresso de novos associados;
V- deliberar sobre a exclusão de consorciado;
VI — deliberar sobre a dissolução do Consórcio;
VII — discutir as Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte;
VIII — aprovar o Orçamento Anual do exercício seguinte;
IX- aprovar a realização de operações de crédito;
X- a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes, das despesas para o exercício
seguinte, tomando por base peça orçamentária, bem como a revisão e O reajuste de valores
devidos ao Consórcio pelos consorciados;
XI — decidir sobre alienação e oneração de bens do Consórcio;
XII — analisar e aprovar as contas referentes ao exercício anterior até a primeira quinzena de
março do exercício subsequente.
XI - deliberar e homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XIV - deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos empregados e vagas
necessários ao pleno funcionamento do Consórcio.
XV - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLV
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos pú
empresas privadas.
XVI - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe
sejam declinadas;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
8 1º - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelo Estatuto do Consórcio.
$ 2º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro
da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no
mandato do ente consorciado.
CLÁUSULA 172 - Será convocada Assembléia Geral para a elaboração, alteração e/ou
aprovação do Estatuto do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a
todos os subscritores do presente documento, devendo ser aprovado por maioria absoluta
dos membros consorciados.
Parágrafo único - O Estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após
publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro, ou em Jornal com circulação nos municípios
participantes.
CLÁUSULA 182 - As Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias serão presididas pelo
Presidente do CONSÓRCIO ou seu substituto legal, devendo as comunicações de datas serem
efetivadas de maneira a garantir a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora,
local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 15 dias entre a convocação e a data da
reunião.
CLÁUSULA 192 - A Assembléia Geral, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem,
poderá ser presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Secretário Executivo.
CLÁUSULA 202 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença
da maioria absoluta dos entes consorciados em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras e em segunda e última convocação, pelo menos 30 (trinta) minutos após a
primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes,
deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem outro
quorum, assim definidas neste instrumento ou no Estatuto do CONSÓRCIO.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 7;;777—
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
$ 1º - O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações óperacionais-e--—
financeiras não poderá votar e nem ser votado, considerando inadimplente aquele que:
| — deixar de efetuar o integral repasse do Contrato de Rateio por período superior a 30
(trinta) dias;
Il - deixar de quitar os valores referentes às prestações de serviços contratados pelo ente
consorciado por período superior a 30 (trinta) dias;
Ill — deixar de fornecer documentação solicitada pelo Consórcio e imprescindível ao mesmo,
ou deixar de justificar tal omissão, em até 15 (quinze) dias após ser oficiado.
8 2º - Nas atas da Assembléia Geral, que poderão ser lavradas por meio digital, conforme
regulamentação dos Estatuto, serão registradas:
1 - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia
Geral;
Il - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
Hl- as propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação e proclamação de resultados;
8 3º - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia
Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão
será tomada por maioria absoluta de votos dos presentes.
84º - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por aquele que a
lavrou e, ao final, por todos os presentes à reunião da Assembléia Geral.
85º - A íntegra das atas da Assembléia Geral que tenham sido lavradas por meio digital,
será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada através de fixação em quadro próprio
mantido na sede do Consórcio internet.
8 6º - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro superior à metade ou à
metade fracionada.
CLÁUSULA 212 — DO PRESIDENTE - O Presidente será eleito na última reunião ordinária do
ano em curso, podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos. Somente
será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com
suas obrigações operacionais e financeiras.
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DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE" “2:42... Er,
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8 1º - O Presidente será eleito mediante voto público e nominal, paramandato de 02 (dois) ==
anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, sendo permitidas
reeleições.
8 2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria dos votos, não podendo
ocorrer à eleição sem a presença da maioria absoluta dos consorciados;
83º - O Estatuto poderá disciplinar os procedimentos em caso de empate.
$ 4º - Ocorrendo causas que impeçam a eleição do Presidente, prorrogar-se-á pro tempore o
mandato do Presidente em exercício.
8 5º - O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais
ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembléia
Geral.
CLÁUSULA 223 - Compete ao Presidente do CIDENF, sem prejuízo do que prever o Estatuto
do Consórcio:
1 - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
Il - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
HI - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Comissão de Controle Interno;
IV - representar administrativa e judicialmente o CIDENF, ativa ou passivamente;
V - movimentar em conjunto com a Secretaria Executiva, e nunca separadamente, as contas
bancárias e recursos do Consórcio;
VI - dar posse aos membros da Comissão de Controle Interno, do Conselho Fiscal e da
Secretaria Executiva;
VII - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas,
apoiado pela Secretaria Executiva;
VII - convocar reuniões com a Secretaria Executiva;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
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DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE (2
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X - expedir resoluções/decretos administrativos da Assembléia Geral e da Comissão de
Controle Interno para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua
competência;
XII - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral e da Comissão de Controle
Interno;
XII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos internos do Consórcio;
XIV - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
XV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Contrato ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
8 1º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
8 2º - Em Assembléia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente
do Consórcio ou o Secretário Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com
apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados.
CLÁUSULA 23º - DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO - A Comissão de Controle Interno é
constituída de três membros escolhidos pela Assembléia Geral.
8 1º - Os membros da Comissão de Controle Interno serão escolhidos livremente dentre
quaisquer servidores do Consórcio ou dos entes consorciados, na última Assembléia do ano
em curso.
8 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação para eleição da Comissão de
Controle Interno:
1! - nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as indicações dos três
membros que integrarão a Comissão de Controle Interno;
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DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Il - a eleição da Comissão de Controle Interno realizar-se-á por meio de voto aberto sendo
que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato;
HI - consideram-se eleitos membros efetivos os três candidatos com maior número de votos.
Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade;
8 3º - O mandato dos membros da Comissão de Controle Interno será de 01 (um) ano,
prorrogável uma vez mediante reeleição.
8 4º - Os membros da Comissão de Controle Interno somente poderão ser afastados de suas
funções mediante moção de censura aprovada por maioria absoluta de votos da Assembléia
Geral, observados os demais dispositivos deste Contrato.
8 5º - No caso de o mandato de Controlador Interno recair sobre algum chefe do Poder
Executivo, a perda do mandato eletivo municipal é causa de extinção automática do
mandato de membro da Comissão de Controle Interno, hipótese em que assumirá a função
aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.
CLÁUSULA 242 — À Comissão de Controle Interno tem como função acompanhar a execução
dos atos indicando, em caráter opinativo, preventivo ou corretivo, as ações a serem
desempenhadas com vistas a atender o controle da execução orçamentária, financeira,
contábil e patrimonial, bem como os controles administrativos de um modo geral.
CLÁUSULA 252 — São objetivos da Comissão de Controle Interno:
| - proteção dos ativos;
Hl- verificar a exatidão e a fidelidade dos dados contábeis;
HI- promoção da eficiência operacional, e
IV — estimulação da obediência e do respeito às políticas da Administração Pública.
CLÁUSULA 262 — DO CONSELHO FISCAL - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do
Consórcio, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, o controle da legalidade,
legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIDENF,
manifestando-se na forma de Parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA 27º — O Conselho Fiscal é composto por três membros, com mandato de um ano,
prorrogável mediante reeleição.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOS
Vl
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE 1.22 RE
|
8 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos, preferencialmente, dentre-os
Secretários Municipais dos municípios consorciados na mesma ocasião e nos mesmos
termos dos membros da Comissão de Controle Interno.
8 2º - O disposto no caput desta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder
Legislativo de cada ente consorciado e nem a fiscalização dos respectivos Conselhos
Municipais, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou
compromissou ao Consórcio.
8 3º - O Estatuto poderá deliberar sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
CLÁUSULA 282 - Sem prejuízo do previsto no Estatuto do Consórcio, incumbe ao Conselho
Fiscal:
|- fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CIDENF;
IH - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor à Comissão de Controle Interno a
contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembléia Geral;
HI - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembléia Geral pela Comissão de Controle Interno ou pelo Secretário Executivo;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
8 1º - O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros,
poderá convocar a Comissão de Controle Interno e o Secretário Executivo para prestar
informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais,
estatutárias ou regimentais.
8 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.
CLÁUSULA 292 — DA SECRETARIA EXECUTIVA - A Secretaria Executiva é o órgão executivo e
de gestão administrativa do CIDENF, cujas atividades administrativas serão executadas e
gerenciadas pelo Secretário Executivo, assessorado por uma equipe técnica.
8 1º - Os procedimentos de nomeação e posse do Secretário Executivo e da equipe de apoio
técnico, quando o caso, serão fixados no Estatuto do Consórcio.
8 2º - Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Secretário Executivo:
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DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE rá: 22
)
| - receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem”
toda a documentação administrativa e financeira do mesmo, bem assim zelando e
responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
H - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIDENF;
ll - executar a gestão administrativa e financeira do CIDENF dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as
normas da administração pública;
IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Anual;
V - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e o Balanço Anual a
serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CIDENF;
VI - movimentar em conjunto com o Presidente do CONSÓRCIO, e nunca separadamente, as
contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
VII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do
Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
Mill - realizar as atividades de relações públicas do CONSÓRCIO, constituindo o elo do
Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão
do Presidente;
IX - contratar, punir, dispensar ou exonerar servidores ou empregados públicos, bem como
praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos;
X - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
XI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral,
Comissão de Controle Interno, Conselho de Secretários e Conselho Fiscal;
XII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e da Comissão de
Controle Interno, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão
conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e
hora, pauta, nome e cargo/função dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada
reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos
participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente
decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do CIDENF;
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DO NORTE E NOROESTE FEBMINENSE CMCM |
Pág o e
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XIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materia
de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;
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XIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio à Comissão de Controle
Interno, visando a contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no
atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
XV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência, para
responder pelo expediente e pelas atividades do CIDENF;
XVI - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem
como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou
recebidos relativos a matérias administrativas do CIDENF;
83º - Outras atribuições, direitos, e deveres da Secretaria Executiva poderão ser definidos
nos Estatutos do Consórcio.
CLÁUSULA 302 — DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL - O CIDENF terá como regime jurídico
funcional o celetista.
CLÁUSULA 312 — DA EQUIPE DE APOIO TÉCNICO — A Equipe de Apoio exerce a função de
assessoramento técnico na Secretaria Executiva.
CLÁUSULA 322 — Para a execução das atribuições da Secretaria Executiva, fica autorizada a
contratação, mediante os ditames da Lei de Licitações, de empresas ou profissionais
autônomos, devidamente habilitados, para prestarem os serviços técnicos necessários na
área contábil, financeira ou jurídica, ou, ainda, em outras áreas que se mostrem necessárias.
CLÁUSULA 332 - À participação na Comissão de Controle Interno, Conselho Fiscal ou em
outros órgãos diretivos que sejam criados pelo Estatuto do Consórcio, bem como a
participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral, e em outras
atividades do Consórcio, não será remunerada, vedado o recebimento de qualquer espécie
remuneratória ou mesmo de indenização, sendo considerado trabalho público relevante,
inclusive na função de Presidente do Consórcio Salvo nos casos em que este estiver em
viagem.
CLÁUSULA 342 - O Secretário Executivo perceberá o vencimento estabelecido para o cargo
caso não perceba qualquer outro tipo de vencimento, subsídio ou provento de outro ente
federado ou órgão do Poder Público, observado o disposto na cláusula trigésima sexta.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOL MENTO cm
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENS Pág: 25. AREA
CLÁUSULA 352 - Os servidores incumbidos da gestão do Condo a rcmoncdam
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em
desacordo com a lei, disposições do seu Estatuto e deste Contrato.
CLÁUSULA 362 - Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos
entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da
legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado:
| - a Assembleia Geral, levando em conta o valor da remuneração recebida no município de
origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do emprego a ser ocupado
no Consórcio, ou como forma de incentivo, o pagamento de gratificação aos servidores
cedidos pelos entes da Federação que o compõem.
Ill - o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou
empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou
previdenciária;
IV — No caso de cessão com ônus para o cedente, tais pagamentos poderão ser
contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no
Contrato de Rateio.
CLÁUSULA 372 - Até O limite fixado no orçamento anual do Consórcio a Assembleia Geral
poderá conceder, preferencialmente nos meses de janeiro de cada ano, revisão geral anual
dos vencimentos estabelecidos no Anexo deste Contrato.
CLÁUSULA 382 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
$ 1º - Para fins de contratação temporária, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
a) assistência a situações de calamidade pública ou de deliberação de situações
declaradas emergenciais;
b) combate a surtos endêmicos e atendimento de programas e convênios;
c) para dar início ao funcionamento do Consórcio, a tempo do atendimento das
exigências para ingresso de pessoal, através de concurso público, e substituição de
pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e
demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do emprego;
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DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
d) atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer, mediante proposição
da Comissão de Controle Interno; | CMCM ]
e) alteração do perfil assistencial decorrente de sazonalidade;
Rubrica: Eu
f) para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou
parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo CIDENF de forma
total ou associada e que não tenham caráter permanente.
8 2º - os contratados temporariamente perceberão vencimentos a serem estabelecidos pela
Assembleia Geral, quando não houver função correspondente no Quadro Geral de
Empregados (Anexo Único).
8 3º - As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas até
atingir o prazo máximo total de dois anos e se efetivarão mediante contrato administrativo.
8 4º - O Secretário Executivo, após autorização da Comissão de Controle Interno, poderá
efetuar a contratação de estagiários nos termos da Lei.
8 5º - Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
TÍTULO V- DOS RECURSOS HUMANOS
CLÁUSULA 392 - Para O cumprimento de sua finalidade o CIDENF disporá de quadro próprio
de pessoal com função, forma de provimento e remuneração, devidamente identificados no
Anexo Único, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo Único — Por tratar-se de empregado público, todo o pessoal do Consórcio será
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto na Cláusula 302,
CLÁUSULA 402 - A contratação de pessoal dar-se-á por concurso público de provas ou de
provas e títulos, exceto para os cargos comissionados e as funções de confiança, claramente
delimitados no Anexo, e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse
público, na forma da Cláusula 382.
Parágrafo Único — Os cargos comissionados e as funções de confiança serão preenchidos por
escolha do Secretário Executivo.
CLÁUSULA 413 - É vedada a admissão de empregado para o exercício de atividade diversa da
inerente à sua função, exceto quando se tratar de cargo de provimento em comissão ou de
função de confiança.
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DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
CLÁUSULA 422 - As normas para a realização de concurso serão elaboradas e aprovadas pela
Secretaria Executiva, com auxílio da Equipe Técnica e do Conselho Fiscal e deverão atender
aos preceitos da legislação vigente.
CLÁUSULA 432 - A Presidência do Consórcio admitirá os aprovados em concurso de acordo
com as necessidades do serviço, obedecendo à ordem de classificação. id
C.M.C.M
CLÁUSULA 44º - São considerados requisitos básicos para a admissão: | PágiZa
|- aprovação em concurso público;
Il - apresentação dos documentos exigidos por Lei e pelas normas próprias do CONSÓRCIO.
Ill - Outros previstos em Lei ou no Edital do Concurso.
CLÁUSULA 452 - Ao ser admitido, o empregado deve passar por um processo de integração
ao ambiente de trabalho, devendo ser-lhe proporcionado programa de treinamento que
informe das normas, direitos e deveres, bem como outros elementos necessários ao
desempenho da função.
CLÁUSULA 462 - A admissão não vinculará o empregado a uma unidade ou área específica,
tendo a Administração discricionariedade no seu remanejamento.
CLÁUSULA 472 - A lotação ou movimentação do empregado, nas unidades do Consórcio,
será feita pela Secretaria Executiva.
$ 1º - Na hipótese de extinção da unidade, o empregado poderá ser realocado em outra que
admita as mesmas atribuições e habilidades profissionais, sendo assegurado treinamento e
adaptação para as novas funções, quando o caso.
$ 2º - Em não sendo possível a realocação, o empregado terá seus direitos garantidos de
acordo com as prerrogativas da CLT.
CLÁUSULA 482 — DOS DIREITOS - São direitos dos empregados, além dos previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho:
1 - dispor de ambiente de trabalho saudável;
H - ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e
especialização profissional;
HI - receber das chefias orientação e assistência ao exercício de suas atribuições;
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DO NORTE E NOROESTE DR C.M.CM
IV - ser tratado com respeito e civilidade, sem qualquer discriminação por Sua-atividade——
profissional, sem convicções pessoais, religiosa ou política.
CLÁUSULA 492 — DOS DEVERES - São deveres dos empregados, além dos previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho:
| - cumprir as ordens de seus superiores, exceto quando as mesmas forem manifestamente
ilegais;
Il - esforçar-se em prol da manutenção e da melhoria da qualidade dos serviços, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico da humanidade e sugerindo também
medidas que visem a atualização e aperfeiçoamento;
ll - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os colegas, objetivando um
ambiente de trabalho sadio e harmonioso;
IV - comparecer às atividades extraordinárias, solicitadas por seus superiores;
V - frequentar cursos e atividades destinadas à sua formação, atualização e
aperfeiçoamento;
VI - guardar sigilo sobre assuntos aos quais tenha acesso no exercício da sua atividade
profissional;
VII - zelar pela economia e conservação do material que for confiado a sua guarda e o uso;
VIII - tratar com urbanidade colegas e usuários dos serviços sob a sua responsabilidade;
IX - fornecer elementos para a permanente atualização de seu cadastro junto às unidades
administrativas;
X- apresentar-se devidamente trajado ao ambiente de trabalho;
XI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas
com eficiência, zelo e presteza;
XII - comunicar aos Seus superiores e/ou às autoridades constituídas, as irregularidades de
que tiver conhecimento;
XIII - submeter-se a exames médicos, quando solicitado.
CLÁUSULA 502 — DAS VEDAÇÕES - É vedado ao empregado:
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DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
| - referir-se desrespeitosamente ou de forma caluniosa, por qualquer meio, às autoridades
constituídas e do CIDENF;
Il - promover manifestação de desapreço dentro da unidade ou tornar-se solidário com
outras do gênero;
Il - efetuar comércio no local de trabalho;
merece cermseseasas ia
|
|
IV - exercer atividades político-partidárias nas unidades do CONSÓRCIO;
V - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, documentos ou materiais da
unidade onde estiver lotado;
VI - quebrar sigilo de informações a que venha a ter acesso ou lhe forem reveladas no
exercício profissional;
VII - receber comissões, presentes e quaisquer outras vantagens no exercício de suas
atribuições, exceto as de mérito, instituídas pela administração do CONSÓRCIO;
VIII - repassar a outra pessoa, fora dos Casos previstos em Lei, o desempenho de suas
atribuições profissionais.
Parágrafo único - Aplicar-se-á ao infrator as penalidades previstas na Consolidação das Leis
do Trabalho e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA 512 - Não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado por motivo
de doença ou acidente do trabalho.
8 1º - A doença será comprovada mediante atestado médico fornecido por médico do
próprio Consórcio ou por este credenciado ou designado.
8 2º - Na ausência ou impossibilidade de atendimento pelo profissional indicado no
parágrafo anterior, o Consórcio aceitará atestados fornecidos por outros médicos, desde que
respeitada a ordem preferencial estabelecida no Decreto nº 27.048, nos termos da Súmula
nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho.
TÍTULO VI - DA GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO | - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA 522 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
| - os recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados, aprovados
pela Assembleia Geral e expressos em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005;
Il- os bens móveis ou imóveis recebidos em doação;
Hl — as transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos;
IV — os auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e
órgãos do governo que não compõem o consórcio público;
Vas receitas de prestação de serviços;
Vl- as tarifas e outros preços públicos;
VII - o produto de alienação de seus bens livres;
VIII - o produto de operações de crédito;
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
X-os créditos e ações;
XI — a apropriação do produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte,
sobre rendimentos Pagos, a qualquer título pelo Consórcio, conforme definição no Contrato
de Rateio;
XII - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes,
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XIII — outras receitas próprias.
CLÁUSULA 54º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Contrato, devidamente especificados pelo
respectivo Contrato de Rateio.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO cmcm
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE e Ea TI:
Rubrica? eee
Parágrafo único - Os entes consorciados autorizam o desconto E “FPM —"Fundo de
Participação dos Municípios, de cada município, do valor aprovado no contrato de Rateio,
com finalidade para o suprimento do custeio do Consórcio.
CLÁUSULA 552 - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio,
inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
$ 1º - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
8 2º - Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde
que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
CLÁUSULA 562 - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
Consórcio.
CLÁUSULA 572 - O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial
pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes
consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CLÁUSULA 582 - As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio
observarão as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da
matéria.
CLÁUSULA 592 - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a
cada um de seus titulares.
$ 1º - Anualmente deverá Ser apresentado demonstrativo que indique:
I-o investido e arrecadado em cada serviço;
Il - a situação patrimonial;
8 2º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio
mantiver na rede mundial de computadores — internet -, ou, alternativamente, em quadro
próprio para publicações na sede do Consórcio.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVÍMENTO CMCM O
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE |
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alizar atividades e
CLÁUSULA 602 - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou Tr
serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com
entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA 612 - A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as
normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO II - DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
CLÁUSULA 622 — Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu
causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos | e | do art. 24
da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão o disposto na legislação federal
respectiva e serão instauradas por decisão do Secretário Executivo e/ou do Presidente.
CLÁUSULA 632 — Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na
legislação federal de regência.
CLÁUSULA 64º — Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu
causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos
na legislação de normas gerais em vigor, sendo instauradas pelo Secretário Executivo e/ou
pelo Presidente, podendo haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação,
sendo que o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar
CLÁUSULA 652 — Todos os contratos serão publicados em quadro de publicação próprio do
Consórcio, acessível a qualquer cidadão.
CLÁUSULA 663 — Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem
O direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos
celebrados pelo Consórcio.
CLÁUSULA 672 — O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar
esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que a
satisfatórios.
CAPÍTULO Ill — DO PATRIMÔNIO
CLÁUSULA 68º — Constituem patrimônio do CIDENF:
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
C.M.C.M i
I-os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
IH - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por
particulares.
CLÁUSULA 692 — A alienação e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio
deverão ser submetidas à apreciação da Assembléia Geral, que a aprovará pelo voto
qualificado de 2/3 (dois terços) dos consorciados reunidos em Assembléia Geral convocada
especialmente para este fim.
Parágrafo Único - À alienação de bens móveis inservíveis dependerá da instituição de uma
Comissão Especial.
TÍTULO VII - DA GESTÃO ASSOCIADA
CAPÍTULO | - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 702 — Os entes consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos
remunerados ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada
pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO Il - DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 71º — A transferência de gestão do exercício das atividades de planejamento,
regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio do CIDENF, acompanhadas ou não da
prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, deverão ser constituídas
e reguladas por meio de Contrato de Programa, nos termos da Lei 11.107/07 e do Decreto nº
6.017/07.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
TÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E Eminção
C.M.C.M
CAPÍTULO | - DA ALTERAÇÃO A a
CLÁUSULA 722 — A alteração do presente Contrato de Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados, dispensado tal ratificação no caso definido no art. 5º, 84º da Lei 11.107/05.
CAPÍTULO II - DA RETIRADA
CLÁUSULA 732 — A retirada do ente consorciado do CIDENF dependerá de ato formal de seu
representante na Assembléia Geral, nos termos do Presente Contrato de Consórcio Público e
na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante:
I- a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira
eo Consórcio e/ou os demais consorciados;
Il - os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de expressa previsão no instrumento de transferência
ou de alienação.
CAPÍTULO Ill - DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 742 — À exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
CLÁUSULA 752 — São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada,
necessariamente, a legislação respectiva:
I-a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais,
de dotações suficientes Para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do
Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;
H - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores
referentes ao Contrato de Rateio;
HI - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOL IMENTOcmcm
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE Pásitz mm
Rubrica(B E E
IV - o não pagamento, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, dos serviços contratados com
o Consórcio;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim:
a) a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período
em que o ente consorciado poderá se reabilitar;
b) o Estatuto poderão prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA 762 — O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da
pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
I-a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
H - nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na
legislação própria;
Hl - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez)
dias contados da ciência da decisão.
CLÁUSULA 772 — Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que
terá por título extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
CLÁUSULA 782 — A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado excluído e o Consórcio e/ou os demais consorciados.
CLÁUSULA 792 — Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado excluído seguem as
mesmas disposições dos casos de retirada do ente do Consórcio.
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA 802 — A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Seral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
CLÁUSULA 812 — Em caso de extinção:
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO-Mcm
DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE Ei EN
Rubrica: (À, ET
I-os bens, direitos, encargos e obrigações, mediante deliberação da Assembleia Geral, ser:
alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados;
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
CLÁUSULA 822 — Com a extinção, o Pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus
órgãos de origem.
CLÁUSULA 832 — O CIDENF será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião
extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois
terços) dos membros consorciados.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO | - DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE
CONSORCIADO
como consorciados ou subscritores.
CAPÍTULO II - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
CLÁUSULA 872 — Além do Consórcio, qualquer ente consorciado, quando adimplente com
suas obrigações, é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no
Presente Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO Ill - DO FORO
CLÁUSULA 882 — Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público,
fica eleito o foro da Comarca de ......... -RJ, com renúncia de qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
Campos do Goytacazes-RJ, 00 de XXXXxxX de 2018.
j sontôma o2los)!E
CM.CM
Pág ga
Rubrica; 4
ús/oBi2018 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| Ag ] o Autenticação: 12018/08/06602
Número / Ano 602/2018
[Data | Horário Ei 06/08/2018 - 12:06:27
DISPÕE SOBRE EMENDA MODIFICATIVA E SUP RES
| Errei ade 8.
Autor [sandro de Oliveira Daumas
[Natureza — [Matéria Legislativa
— |[Tipo matéria [EMEN Emencia |
Número Páginas EE
[[Eemprvant emitido por: | Pedro Folly
http://sapl.conceicaodemacabu. rileg. br/consultas/protocolo/comprovante, protocolo mostrar proc?num protocolo=602&ano protocolo=201 8 11
RECEBIDO EM 26 je AA
Assinatura/Mat LR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.C.M
GABINETE DO VEREADOR SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS, . 377
Emenda supressiva — Projeto de Lei n.º 030/2018.
Emenda modificativa e supressiva do artigo 3.º e seus parágrafos do Projeto de
30/2018, visto que está divergente da Lei Federal que dispõe sobre normais gerais de
contratação de consórcios públicos e dá outras providências — Lei Federal n.º
11.107/2005, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei em questão prevê a dispensa de ratificação do Protocolo de
Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo, o que quer dizer o artigo 3.º, do
Projeto, que o Prefeito apenas, informará a Câmara a celebração do Consórcio, não
necessitando de autorização do Poder Legislativo para sua celebração, tanto é que, O
$1.º do artigo informa isso, quando diz que: “a dispensa de ratificação estabelecida”
no “caput” do artigo 3.º não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de
Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização, o que retira
desta Casa o poder de tomada de decisão em conjunto com o Poder Executivo.
A Lei Federal n.º 11.107/2005, ao estabelecer no artigo 5.º que: “O contrato de
consórcio público será celebrado com a RATIFICAÇÃO, mediante LEI, do protocolo
de intenções.” Estabeleceu como regra, à participação das Câmaras Municipais nas
tomadas de decisões dos Poderes Executivos, visto que não tem como O Poder
Executivo editar LEI sem passar pelas Câmaras Municipais, assim a RATIFICAÇÃO
mencionada no artigo 5.º da Lei Federal é a aprovação pela Câmara Municipal da
participação dos municípios nos consórcios, assim, ao final será apresentada nova
redação ao artigo 3.º do Projeto de Lei em questão com a supressão do 81.º do artigo
E
Quanto à questão da RATIFICAÇÃO (aprovação pelas Câmaras), o 84.º do artigo 5.º,
da Lei Federal, deixa a margem da Lei Municipal disciplinadora prevê sua ratificação
ou não pelas Câmaras Municipais.
O 8 3º do artigo 3.º, do Projeto de Lei, também deverá ser suprimido, visto que afronta
o princípio da publicidade e contraria o 8 5º, do artigo 4.º, da Lei Federal n.º
11.107/2005, não disciplinando a possibilidade de publicação “resumida” do Protocolo
de intenções do consórcio, apenas estabelece que deverá ser publicado, assim não
poder Lei Municipal disciplinar de como será dada a publicidade, a redação é clara do
$5.º do artigo 4.º da Lei Federal em questão: “o protocolo de intenções deverá ser
publicado em imprensa oficial”, não prevendo sua forma resumida, portanto,
publicação total. Em outro giro, a publicação resumida, não deve ser argumento para
o Executivo Municipal, como forma de economizar dinheiro na publicação, visto que é
o detentor da imprensa oficial do município, portanto, terá custo zero como O serviço
de publicação.
GeISRL. Nydhs
PODER LEGISLATIVO De
se a)
Diante do exposto, apresenta nova redação modificativa e supressiva ao artigo 3.º do
Projeto de Lei em questão, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º. O Contrato de consórcio público será celebrado com a
ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
8 1.º SUPRIMIDO
8 2º O Protocolo de intenções deverá ser publicado em imprensa
oficial.
8 3.º SUPRIMIDO
Diante do Exposto, este Edil opina pela aceitação de sua emenda modificativa e
supressiva ao art.3.º e seus parágrafos, do Projeto de Lei n.º 30/2018, como acima
exposto. Manifestando, desde já o parecer favorável ao mérito do projeto em
questão, apenas com as ressalvas feitas por esta emenda, assim, o voto de veto
será por artigo do Projeto de Lei.
| Conceição de Macabu, 03 de agosto de 2018.
e
Sandro de Oliveira Daumas —
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO je
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 30/2018 - DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A
RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ao Presidente da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
Acuso o recebimento do presente Projeto de Lei para parecer desta D.
Procuradoria, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta
Casa Legislativa, atuando de forma consultiva.
Primeiramente cumpre informar que, a participação dos entes da federação em
consórcios públicos encontra-se previsão expressa na Lei Federal n.º 11.107/2005,
desta forma, em regra não existiria a necessidade de Lei Municipal com tal
regulamentação, assim é o entendimento que se extrai do artigo 1.º da Lei Federal,
in verbis:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios
públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá
outras providências.
Desta forma, a regulamentação geral se dá pela Lei Federal, entretanto, poderá Lei
Municipal disciplinar de forma complementar aquela, esse é objetivo deste
Projeto.
Pela leitura do Projeto e da Lei Federal, s.m.j, reporto a esta Comissão uma análise
aprofundada das considerações abaixo.
Dispõe o artigo 5.º da Lei Federal n.º 11.107/2005:
Art. 52 O contrato de consórcio público será celebrado com a
ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. (grifo)
Ou seja, caso do Município de Conceição de Macabu optar por fazer parte e algum
consórcio, basta que o protocolo de intenções seja submetido à RATIFICAÇÃO
(aprovação) pela Câmara Municipal, já que a lei federal impõe que a ratificação
seja por lei, e não existe outro mecanismo de editar leis sem aprovação das BRA
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PODER LEGISLATIVO E
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
Legislativas, podendo esta ratificação ser até com reservas, leitura do 82.º, do
artigo 5.º mencionados.
Entretanto, pode a RATIFICAÇÃO ser dispensada, para os casos em que Lei
Municipal disciplinar neste sentido, conforme leitura do 84.º, do artigo 5.º da Lei
Federal:
8 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste
artigo o ente da Federação que, antes de subscrever (o)
protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação
no consórcio público.
Neste caso, a Câmara não ratificará o protocolo de intenções, entretanto, deverá
apenas ser notificada da celebração do consórcio que se dará após a publicação do
instrumento em imprensa oficial, conforme previsão do artigo 3.º do Projeto de
Lei.
Pela leitura de todo o conjunto do Projeto de Lei, entendo que, o presente não
trata-se de autorização/ratificação para o município participar do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Norte Fluminense — CIDENF, se assim fosse,
estaríamos falando da hipótese do artigo 5.º, no qual deverá ser aprovado o
Protocolo de Intenções, desta forma, quando o artigo 8.º do Projeto menciona o
CIDENF, está fazendo alusão à aprovação do município já no Consórcio,
contrariando o disposto no artigo 5.º 84.º, da Lei Federal, já que impõe uma lei
anterior disciplinando sua participação em consórcio, este não consórcio
especifico, e sim consórcio generalizado “qualquer um”.
Pelo exposto, entendo que o Projeto em questão é lei disciplinadora da
participação do Município em Consórcio Público de uma forma geral, em
consonância com o 84.º do artigo 5.º da Lei Federal, desta forma, o presente
Projeto de Lei não pode mencionar sua participação no Consócio Intermunicipal de
Desenvolvimento Norte Fluminense — CIDENF, como fez no artigo 8.º, ficando em
desacordo com o artigo 1.º do Projeto que menciona a participação em consórcio
de uma forma geral, da seguinte forma:
Art. 1.º O Município de Conceição de Macabu poderá
participar de Consórcio Público visando a realização d
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objetivos de interesse comum com outros entes da
Federação.(grifo)
Ainda temos como exemplo da generalidade o 81.º do artigo 2.º, in verbis:
81.º: “O Município poderá participar de Consórcio Público de
Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na
forma de Associação Pública.”
Pela leitura do artigo supra, não resta dúvida que poderá o Município de
Conceição de Macabu participar de qualquer Consórcio Público, visando o
interesse público, e não exclusivamente o CIDENF, se este não for o entendimento,
s.m.j, sugiro que onde houver generalidade em alusão a consórcio passe a constar
o consórcio especifico que este lei estiver disciplinando.
Este é o parecer, s.m.j.
Conceição de Macabu — RJ, 09 de agosto de 2018.
JaderiCelso es de Sousa
da Câmara
Portaria n.º 015 /OAB-RJ 150.750
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SALA DAS COMISSÕES .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 30/2018 - DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU EM CONSÓRCIO PÚBLICO,
DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. gn E
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, que disciplina a
participação do município de Conceição de Macabu em Consórcio cio Público,
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 02/08/2018.
Emenda modificativa e supressiva protocolada pelo Edil Sandro de Oliveira
Daumas lida na sessão ordinária do dia 06/08/2018.
Projeto de Lei com pedido de apreciação em caráter de urgência, conforme
justificativa do Projeto de Lei de fls. 07/08.
Primeiramente cumpre informar, que os consórcios públicos estão subordinados a
Lei Federal n.º 11.107/2005 e a lei geral de licitações n.º 8.666/93, também lei
federal.
Em um segundo momento, ressalta-se que os consórcios públicos também se
subordinam as regras de controle e fiscalização pelos Tribunais de Contas, tanto o
Federal quanto o Estadual, naquilo em que couber a destinação das verbas
municipais aplicadas nos consórcios.
Em um primeiro momento cabe ressaltar que trata-se de Projeto de Lei em que
autoriza o Executivo Municipal a celebrar Consórcio Público dispensando sua
ratificação pelo Poder Executivo Municipal, conforme hipótese prevista no 84.º, do
artigo 5.º da Lei Federal n.º 1 1.107/2005.
Desta forma, a previsão legal para propositura do Projeto de Lei em analise existe
na Lei Federal que regula os Consórcios Públicos.
Parecer da Procuradoria Geral de fis. 38, que em síntese dispõe que:
Pelo exposto, entendo que o Projeto em questão é lei
disciplinadora da participação do Município em Consórcio
Público de uma forma geral, em consonância com o 84.º do
artigo :5.º da Lei Federal, desta forma, o presente Projeto de
Lei não pode mencionar sua participação no Consócio
Intermunicipal de Desenvolvimento Norte Fluminense —
CIDENF, como fez no artigo 8.º, ficando em desacordo com o
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artigo 1.º do Projeto que menciona a participação em
consórcio de uma forma geral, da seguinte forma:
Art. 1.º O Município de Conceição de Macabu poderá
participar de Consórcio Público visando a realização de
objetivos de interesse comum com outros entes da
Federação. (grifo)
Ainda temos como exemplo da generalidade o $1.º do artigo
2.º, in verbis:
$1.º: “O Município poderá participar de Consórcio Público
de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir
na forma de Associação Pública.”
Pela leitura do artigo supra, não resta dúvida que poderá o
Município de Conceição de Macabu participar de qualquer
Consórcio Público, visando o interesse público, e não
exclusivamente o CIDENF, se este não for o entendimento,
s.m.j, sugiro que onde houver generalidade em alusão a
consórcio passe a constar o consórcio especifico que este lei
estiver disciplinando.
Diante do Parecer da Procuradoria desta Casa, foi informado a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final que a expressão CIDENF mencionada nos
dispositivos do Projeto de Lei, se deu de forma equivocada, tal fato se dá por este
Consórcio não ter sido ainda constituído, que será após a edição das leis
autorizativas dos municípios signatários ou após a formalização dos protocolos de
intenções.
Assim, nos termos do Regimento Interno a expressão ou a designação CIDENF
será suprimida de todo o Projeto de Lei, e será apresentada nova redação ao
Projeto de Lei pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, visto que
cabe a esta Comissão a analise da legalidade, constitucionalidade e ainda os
aspectos lógicos gramatical de Projetos de Lei.
Quanto a Emenda modificativa e supressiva do Edil Sandro de Oliveira Daumas as
comissões que, ora, analisam o Projeto de Lei entendem pela sua rejeição, visto
que as modificações propostas na referida, modificam O significado do Projeto de
Lei em apreço, submeter o contrato do consórcio público a ratificação da Câmara
seria tornar a lei sem sentido, visto trata-se de uma lei autorizativa. Aceitar a
emenda proposta seria levar a rejeição do Projeto de Lei em questão, visto trata-se
da hipótese geral do art. 5.º.
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SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DEGUA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Diante do exposto, as Comissões que, ora, analisam em conjunto, o Projeto de Lei
n.º 30/2018, emitem PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 20 de agosto de 2018.
Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
André Luiz de Sousa Feri
des
/ ) Relator TO N
CADA
Valmir “Favares Lessa Paulo Henriquê* Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Pela Comissão de Finanças e O) to
Carlos Augusto Paula Barbosa
elator
Pelo parecer : Z :
Andy Fernandes Nathália Silveira Braga
Membro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Disciplina a participação do
Município de Conceição de Macabu
em Consórcio Público, dispensa a
ratificação do Protocolo de
Intenções e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de
Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da
República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do
Município, APROVOU e eu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito Municipal,
SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consórcio
Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes
da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais
entes da Federação.
81º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consórcio
Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de
Associação Pública.
82º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
81º, A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal,
para acompanhamento e fiscalização.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO CC CMM
82º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em ERES “oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
83º, A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
81º, A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportar,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
82º. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim como
quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus
respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas
gratificações.
81º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO CMCM
Rubrica: LS A
82º, Constituído o Consórcio Público, as alterações no seu quadrc
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão
ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria
absoluta e seguida das publicações devidas.
83º. O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades. í
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, & 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18
do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8º. O Município de Conceição de Macabu deverá adequar a sua
participação em Consórcio Público, quando constituído, aos ditames desta Lei e
da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá o Município de
Conceição de Macabu formalizar e aprovar o Protocolo de Intenções que vier a
reger o Consórcio Público, restando dispensada sua ratificação por Lei
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que
contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 9º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município de Conceição de Macabu, nos
exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº
6.017/07.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Conceição de Macabu, de agosto de 2018.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência 4 | A
Ofício GP nº 177/2018 õ !
Assunto: Encaminhamento Autógrafo
Ref.: Projeto de Lei Autorizativa 030/2018
Conceição de Macabu, 21 de agosto de 2018.
Ao Exmº Srº Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Srº Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Autorizativa
030/2018 de autoria do Poder Executivo, que “DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIO E CONCEIÇÃO DE MACABU EM CONSÓRCIO PÚBLICO,
DISPENSA A RA IFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi inclusa no expediente da
reunião ordinária de 02/08/2018, recebendo emenda supressiva de autoria do
vereador Sandro Daumas (PSL) sendo esta reprovada por 06 (seis) votos a 01
(um). O Projeto em questão foi incluso na ordem do dia da plenária de
20/08/2018, sendo aprovado por 06 (seis) votos favoráveis e registrado o voto
contrário do vereador Sandro Daumas.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Respeitosamente,
Presidente
Biênio 2017-2018.
Prefeitura Municipal de Conc. de Macab
| PROTOCOLOGERAL |
|
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
(citam io)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO —
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI AUTORIZATIVA 030/2018
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: DISCIPLINA A
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU EM
CONSÓRCIO PÚBLICO,
DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio
de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da
República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do
Município, APROVOU e eu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito
Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consórcio
Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros
entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais
entes da Federação.
81º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consórcio
Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma
de Associação Pública.
82º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
$1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipai,
para acompanhamento e fiscalização.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQOconceicaodemacabu.rj.leg.br 1 Telefone: (22) 2779-2047
|
a
PODER LEGISLATIVO esmas
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
82º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
83º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
81º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o supórtam,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
82º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim
como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus
respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas
gratificações.
$1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
82º. Constituído o Consórcio Público, as alterações no seu quadro geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão
ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria
absoluta e seguida das publicações devidas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br ! Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
83º. O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do
Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8º. O Município de Conceição de Macabu deverá adequar a sua
participação em Consórcio Público, quando constituído, «os ditames desta Lei
e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá o Município de
Conceição de Macabu formalizar e aprovar o Protocolo de Intenções que vier a
reger o Consórcio Público, restando dispensada sua ratificação por Lei
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que
contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 9º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município de Conceição de Macabu, nos
exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº
6.017/07.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 20 de agosto de 2018.
á
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
14
ANO 15-Nº067
21 de Agosto de 2018
LEINº 1.538/2018
Ementa: Disciplina a participação do Município de Conceição de Macabu em
Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio
de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da
República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do
Município, APROVOU e eu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito
Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consór-
cio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros
entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1 º, o chefe do Poder Execu-
tivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes
da Federação.
$1º. O Município de Conceição de Macabu poderá participar de Consórcio
Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma
de Associação Pública.
$2º, O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º, A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
$1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Munici-
pal, para acompanhamento e fiscalização.
$2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
$3º. Apublicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumi-
da, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de compu-
tadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, obser-
vadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
$1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
82º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para
9 atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim
como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus
respectivos salários e as funções de con fiança, com suas respectivas gratifica-
ções.
81º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
$2º. Constituído o Consórcio Público, as alterações no seu quadr» geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão
ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria abso-
luta e seguida das publicações devidas.
$3º. O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos necessá-
rios ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, $ 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do
Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8º. O Município de Conceição de Macabu deverá adequar a sua partici-
pação em Consórcio Público, quando constituído, aos ditames desta Lei e da
Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá o Município de
Conceição de Macabu formalizar e aprovar o Protocolo de Intenções que vier
a reger o Consórcio Público, restando dispensada sua ratificação por Lei
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que con-
trariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 9º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a admi-
nistração pública indireta do Município de Conceição de Macabu, nos exatos
termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Conceição de Macabu, 21 de agosto de 2018.
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito Municipal
2 DD
LuINº 1537/2018
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 1.520 DE 18 DE ABRIL DE 2018, QUE
ESTIPULA O VALOR MENSAL DA AMORTIZAÇÃO DO PASSIVO
ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DE MACABU - IPASCON
PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E PUBLICA O ANEXO I COM O PLA-
NO ANUAL DE AMORTIZAÇÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Cláudio Eduardo Barbosa
Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu - RJ sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 1.520 de 18 de abril de 2018 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Considerando que a reavaliação atuarial do exercício de 2018 apre-
sentou um déficit atuarial de R$ 35.51 7.328,04 (trinta e cinco milhões qui-
nhentos e dezessete mil trezentos e vinte e oito reais « quatro centavos), fica
alterado o plano de amortização mensal previsto na lei 1520/2018 de 18/04/
2018, para os próximos 26 anos de acordo com a tabela abaixo, iniciando no
exercício de 2018 com R$ 83.080,11 (oitenta e três mil oitenta reais e onze
centavos). O anexo I desta Lei traz o plano de amortização anual do déficit
atuarial."
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MASABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
ESPELHO DE TRAMITAÇÃO
DATA DO EXPEDIENTE
OLDR( E,
“ INCLUSA NO EXPEDIENTE
- (Z)SIM ( )JNÃO
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ENCAMINHADA PARA DATA DO ENCAMINHAMENTO
SIGLA DA TIPO DE
COMISSÃO Ê COMISSÃO | PARECER
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ENCAMINHADA PARA
COMISSÃO
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SIGLA DA TIPO DE
[ COMISSÃO PARECER
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DATA DO ENCAMINHAMENTO '
) NÃO
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ENCAMINHADA PARA SIGLA DA TIPO DE
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER
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(1)
ENCAMINHADA PARA
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COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER
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( )SIM ( NÃO (
INCLUSA EMENDA Nº DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
|
SosM ( )NÃO COrriolk Corfztd DANO POUMOS.
L INCLUSA EMENDA E! Nº DA EMENDA / PROTOCOLO | AUTOR DA EMENDA
( )SiM TT JNÃO n . :
INCLUSA EMENDA T Nº DA EMENDA / PROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
( )SiM ( JNÃO E
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Email: Secretaria conceicaodemacabur leg.br ! Telefone: (22) 2779-2047
Wwww.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Ofício GABIN nº259/2018 Conceição de Macabu - RJ, 20 de agosto de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Nesta.
Pág.: Da a meo
(Robe ZA LM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, faço alusão ao nosso Ofício Gabin nº 238/2018 de 02/08/18 que
encaminhou o Projeto de Lei acima referenciado, para solicitar que seja suprimido do art.
8º o nome do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Norte Fluminense — CIDENF,
em razão do mesmo constar naquele texto de forma equivocada.
De outra forma, requer-se, também, que onde se lê “Município” no $ 1º do art. 2º; art. 8º
e art. 9º leia-se/substitua-se por “Município de Conceição de Macabu”.
Ao enseja, renovo os meus votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
CLÁUDIO EDUARDO BA LINHARES
Prefeito Municipal Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº 565/4
À Sua Excelência, o Vereador
11 1
Ass: 20/06 1! $
MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
4 uoului oolotto
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DO DIA DATA DA ORDEM DO DIA RESULTADO DA VOTAÇÃO
Colar fiole SA 4 JR
INCLUSA NA ORDEM
tójsim ( )NÃO
EMITIDO AUTÓGRAFO DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROCOTOLODE | RELAÇÃO
(PROJETO DE LEI) DO AUTÓGRAFO ENCAMINHAMENTO RUPIA
REA /0. Bog load
E 772777 28
»
DATA DE
DATA DE ENCAMINHAMENTO PROTOCOLO DE
EMITIDO RESOLUÇÃO DA RESOLUÇÃO ENCAMINHAMENTO |. a = cai LN
(
jsiM ( )NÃ
DATADE |
; DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROTOCOLO DE
EMITIDO DECRETO DO DECRETO ENCAMINHAMENTO ad ni
L rsenair|
jSiM ( )NÃO
ug
EMITIDO OFÍCIO GP DATA DE ENCAMINHAMENTO | protocoLoDE | PRAZO ANAL
(REQUERIMENTO) DO OFÍCIO | ENCAMINHAMENTO | — pESPOSTA
nas
(
( )SIM
) NÃO
“EMITIDO OFÍCIO GP DATA DE ENCAMINHAMENTO
(INDICAÇÃO) DO OFÍCIO 1
TJSIM (NÃO
PROTOCOLO DE ENCAMINHAMENTO |.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
Amanda SUACSDA EETEITADO MY OG Loras A um, SEGUINDO O PARECER PAS
Corrósies venmnvenTeS.
RO AROMA vO Ml SEIS WT A UM, Sorpo REGISTADO O Voto Corminro
Do Veneno SArnio gavmas,.
Lo spucsamoro E peberiso cr Pomo ve CET. CET. ISBN DO, ZIOUR
Pot. 4
Li |
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