| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 76 A 79, E REVOGA OS ARTIGOS 80 E 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 34/2018. ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 76 A 79, E REVOGA OS ARTIGOS 80 E 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal sancionou, e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares, Prefeito do Município de Conceição de Macabu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu. Art. 1º - Fica alterada a redação dos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o art. 29, V, 37, Xe 39, $4º da Constituição Federal. Art. 77 - O subsídio dos Vereadores será fixado por Resolução, em cada legislatura, observados os limites de que trata o art. 29, VI, “b” e VII, bem como o que dispõem os art. 37, XI, e 39, $4º da Constituição Federal. Art. 78 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores terão o seu valor fixado em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. $1º- É vedada a atualização monetária do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. $2º- O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, decorrido o primeiro ano da sua fixação, será objeto da revisão geral anual concedida aos servidores públicos, na forma prevista no art. 37, X da Constituição Federal, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CON CEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Art. 79 — O ressarcimento de despesas com viagens a serviço do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores será objeto de normativos próprios de cada Poder Municipal. ” Art. 2º - Ficam revogados os artigos 80 e 81 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu. Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, o de 2018. CLÁUDIO EDUARDO BARBO LINHARES -PREFEITO- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, O Projeto de Lei nº 34/2018, que ora apresentamos aos Edis dessa Casa Legislativa, tem como finalidade a atualização da Carta Política do nosso Município, em razão e para adequá-la às Emendas Constitucionais 1/1992, 19/1998 e 25/2000. Assim, no que diz respeito ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, faz-se necessário alterar Os art. 76 a 79 e revogar os art. 80 e 81 da citada LOM, pelos fundamentos a seguir alinhados. Atualmente, o caput do art. 76 do LOM prevê que a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta (30) dias antes da eleição municipal, verbis: “Art. 76 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta (0) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. ” De se destacar que o referido artigo faz menção à remuneração dos agentes políticos ali mencionados, com a obrigatoriedade de ser observado o disposto na Constituição Federal, in casu, o inc. V do art. 29 da Carta Magna. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o referido inciso V do art. 29 da CF, passou a ser o seguinte: “Art. 29” — O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO 1-(..) V — subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os art. 37, XL, 39, $ 4º 150, JH, 153, Wlk ee 153, 82º 1” A alteração produzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e 25/2000 trouxe as seguintes alterações em relação ao antigo art. 76 da LOM para com o seu correspondente na Constituição Federal: a) substituição de remuneração para subsídio (art. 76 da LOM / art. 29,V da CF); b) inclusão do subsídio de Secretários Municipais (inciso V do art. 29 da CF); c) dispensa da observância do princípio da anterioridade obrigatória, ante o princípio federativo e da autonomia dos municípios, no caso específico dos agentes políticos do Poder Executivo, em razão do disposto no art. 29, V, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000. d) exclusão dos vereadores (art. 76 da LOM) que passaram a ter sua previsão de subsídio inserida no inciso VI do art. 29 da CF, pela redação dada pela EC nº 25/2000, que passa a ser tratada no art. 77 desta proposta. O subsídio dos vereadores poderá ser fixado através de Resolução da Câmara Municipal (art. 77 desta proposta), conforme julgado do STF no ARE 763583, do qual foi Relatora a Ministra Cármen Lúcia em 25/09/2013, em anexo. Temos, assim, que as alterações processadas na CF pelas emendas 19/1998 e 25/2000 (art. 29, V e VI “b” da CF), na prática separaram os critérios de subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo, observadas as limitações previstas no art. 29-A da Carta Constitucional (art. 76 e 77 desta proposta). A alteração do caput e de parágrafos do art. 77 da LOM, assim como a revogação de alguns parágrafos, renomeados como art. 78 desta proposta, se faz necessário para adequá-la ao contido no art. 37, X, XI, XIII e art. 39," 4º da CF. Pelo contido no citado $ 4º do art. 39 c/c 8 7º do art. 57 da CF, ficou vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para participar de reuniões ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO legislativas extraordinárias, o que torna o atual art. 79 da LOM inconstitucional, sendo necessária a sua adequação/revogação tácita. O atual art. 80 da LOM mostra-se ineficiente/desnecessário ante a obrigatoriedade do cumprimento do mandamento legal previsto no art. 76 e 77 desta Proposta de Emenda. Nada mais óbvio do que o cumprimento de normativo por quem o instituiu. Da mesma forma, o atual art. 81 da LOM passou a ser tratado no art. 79 da proposta em tela, sendo os mesmo; portanto, objeto da revogação pretendida. Ante o exposto, solicito aos nobres Vereadores desta Casa Legislativa de Conceição de Macabu, a aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica a fim de adequá-la à Carta Magna do País. Gabinete do Prefeito, 14 de a 018. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES -PREFEITO-