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materia nº 44/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 76 A 79, E REVOGA OS ARTIGOS 80 E 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 34/2018.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 76 A
79, E REVOGA OS ARTIGOS 80 E 81 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal sancionou, e eu, Cláudio Eduardo Barbosa Linhares,
Prefeito do Município de Conceição de Macabu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica
do Município de Conceição de Macabu.
Art. 1º - Fica alterada a redação dos artigos 76 a 79 da Lei Orgânica do Município de
Conceição de Macabu, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o art. 29, V, 37, Xe 39, $4º da
Constituição Federal.
Art. 77 - O subsídio dos Vereadores será fixado por Resolução, em cada legislatura,
observados os limites de que trata o art. 29, VI, “b” e VII, bem como o que dispõem os art.
37, XI, e 39, $4º da Constituição Federal.
Art. 78 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores terão o seu valor fixado em moeda corrente do País, vedada qualquer
vinculação.
$1º- É vedada a atualização monetária do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais.
$2º- O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores, decorrido o primeiro ano da sua fixação, será objeto da revisão geral anual
concedida aos servidores públicos, na forma prevista no art. 37, X da Constituição Federal,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON CEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 79 — O ressarcimento de despesas com viagens a serviço do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores será objeto de normativos próprios de cada
Poder Municipal. ”
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 80 e 81 da Lei Orgânica do Município de Conceição de
Macabu.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, o de 2018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBO LINHARES
-PREFEITO-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O Projeto de Lei nº 34/2018, que ora apresentamos aos Edis dessa Casa
Legislativa, tem como finalidade a atualização da Carta Política do nosso Município, em
razão e para adequá-la às Emendas Constitucionais 1/1992, 19/1998 e 25/2000.
Assim, no que diz respeito ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores, faz-se necessário alterar Os art. 76 a 79 e revogar os art. 80 e 81 da
citada LOM, pelos fundamentos a seguir alinhados.
Atualmente, o caput do art. 76 do LOM prevê que a remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da
legislatura, até trinta (30) dias antes da eleição municipal, verbis:
“Art. 76 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta
(0) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura
seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. ”
De se destacar que o referido artigo faz menção à remuneração dos agentes
políticos ali mencionados, com a obrigatoriedade de ser observado o disposto na Constituição
Federal, in casu, o inc. V do art. 29 da Carta Magna.
Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o referido inciso V
do art. 29 da CF, passou a ser o seguinte:
“Art. 29” — O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
1-(..)
V — subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os art. 37, XL, 39, $ 4º 150, JH, 153, Wlk ee 153, 82º 1”
A alteração produzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e 25/2000 trouxe
as seguintes alterações em relação ao antigo art. 76 da LOM para com o seu correspondente
na Constituição Federal:
a) substituição de remuneração para subsídio (art. 76 da LOM / art. 29,V da CF);
b) inclusão do subsídio de Secretários Municipais (inciso V do art. 29 da CF);
c) dispensa da observância do princípio da anterioridade obrigatória, ante o princípio
federativo e da autonomia dos municípios, no caso específico dos agentes políticos do Poder
Executivo, em razão do disposto no art. 29, V, da Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000.
d) exclusão dos vereadores (art. 76 da LOM) que passaram a ter sua previsão de subsídio
inserida no inciso VI do art. 29 da CF, pela redação dada pela EC nº 25/2000, que passa a ser
tratada no art. 77 desta proposta.
O subsídio dos vereadores poderá ser fixado através de Resolução da Câmara
Municipal (art. 77 desta proposta), conforme julgado do STF no ARE 763583, do qual foi
Relatora a Ministra Cármen Lúcia em 25/09/2013, em anexo.
Temos, assim, que as alterações processadas na CF pelas emendas 19/1998 e
25/2000 (art. 29, V e VI “b” da CF), na prática separaram os critérios de subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo e Legislativo, observadas as limitações previstas no art. 29-A da
Carta Constitucional (art. 76 e 77 desta proposta).
A alteração do caput e de parágrafos do art. 77 da LOM, assim como a
revogação de alguns parágrafos, renomeados como art. 78 desta proposta, se faz necessário
para adequá-la ao contido no art. 37, X, XI, XIII e art. 39," 4º da CF.
Pelo contido no citado $ 4º do art. 39 c/c 8 7º do art. 57 da CF, ficou vedado o
pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para participar de reuniões
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
legislativas extraordinárias, o que torna o atual art. 79 da LOM inconstitucional, sendo
necessária a sua adequação/revogação tácita.
O atual art. 80 da LOM mostra-se ineficiente/desnecessário ante a
obrigatoriedade do cumprimento do mandamento legal previsto no art. 76 e 77 desta Proposta
de Emenda. Nada mais óbvio do que o cumprimento de normativo por quem o instituiu. Da
mesma forma, o atual art. 81 da LOM passou a ser tratado no art. 79 da proposta em tela,
sendo os mesmo; portanto, objeto da revogação pretendida.
Ante o exposto, solicito aos nobres Vereadores desta Casa Legislativa de
Conceição de Macabu, a aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica a fim de
adequá-la à Carta Magna do País.
Gabinete do Prefeito, 14 de a 018.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
-PREFEITO-

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