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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 2/2018

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-08-23
EmentaFICA INSTITUÍDA A CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL VALENDO COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, DESTINADA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA GUARDA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU COM VALIDADE INDETERMINADA, FÉ PÚBLICA, INDIVIDUAL E INTRANSFERÍVEL, DE PORTE OBRIGATÓRIO DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL, CONTENDO OS DADOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DOS REFERIDOS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id578

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 25

23/08/2018 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO ú
/
| Ni AS |
Data / Horário 23/08/2018 - 14:16:40
OBRIGATÓRIO DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL, CONTENDO
OS DADOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DOS REFERIDOS
Comprovante emitido por: BRINA BARROS
FICA INSTITUÍDA A CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
VALENDO COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, DESTINADA AOS
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA GUARDA MUNICIPAL DE
MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor José Saturnino Barcelos
CONCEIÇÃO DE MACABU COM VALIDADE INDETERMINADA, FÊ
Tipo Matéria APLO Anteprojeto de Lei n: JO (4
PUBLICA, INDIVIDUAL E INTRANSFERÍVEL, DE PORTE
Número Páginas
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VIRE '
http://sapl.conceicaodemacabu.r).leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=618&ano protocolo=2018 1/1
(qu EUILÃO DE MaCiay
ANTEPROJETO DE LEI Nº /)0//2018.
EMENTA: ,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E
O PODER EXECUTIVO SANCIONA A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional valendo como documento de identidade,
destinada aos servidores ativos e inativos da Guarda Municipal de Conceição de Macabu com
validade indeterminada, fé pública, individual e intransferível, de porte obrigatório durante o
exercício funcional, contendo os dados necessários à identificação dos referidos membros.
Parágrafo único: Será de uso facultativo aos integrantes da Guarda Municipal de Conceição de
Macabu, quando por qualquer motivo se tornarem inativos, nesta ocasião será expedida uma nova
cédula com esta indicação, mediante a entrega da anterior, nos termos do anexo 1.
Art. 2.º Fica proibido o uso da Cédula de Identidade Funcional descrita no “caput” do art. 1.º aquele
que por processo administrativo, após o seu tramite regular for apenado com demissão do cargo,
devendo entregar a mesma ao Secretário de Segurança Publica.
Parágrafo Unico: A critério da Autoridade Julgadora do processo administrativo disciplinar nos
termos da Lei Municipal n.º 683/2005, poderá determinar até o julgamento final a restrição ao uso
da Cédula de identidade Funcional descrita no “caput” do art. 1.º, podendo até reter a mesma.
Art. 3.º O servidor que pedir exoneração do cargo de Guarda Municipal deverá devolver a Cédula
de Identidade Funcional ao Secretário de Segurança de Pública, após a conclusão do processo de
exoneração.
Art. 4.º Nos casos descritos nos art. 2.º e 3.º após a entrega da Cédula de Identificação Funcional,
o Secretário de Segurança Pública tornará inutilizada e encaminhará para a Secretaria Municipal de
Administração para arquivamento junto à pasta funcional do servidor.
Art. 5º A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será confeccionada em impresso
específico, obedecendo às características e o modelo constante nos Anexos | e Il, que seguem
como parte integrante desta Lei.
DA PREPARAÇÃO, DA EXPEDIÇÃO E DO CONTROLE DA CÉDULA DE IDENTIDADE
FUNCIONAL
Art. 6º O preparo, a expedição e o controle das Cédulas de Identidade Funcionais, com as 3:
características constantes nos anexos desta Lei, cabem, exclusivamente, ao Secretário de
Segurança Publica, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Art. 7º A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os seguintes itens de
identificação do funcionário:
| — foto 3x4 de fundo branco, tirada de uniforme e sem cobertura:
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(d gmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
|| — impressão do polegar direito, | des dt rm
his
|
||| — assinatura do titular/Guarda Municipal,
NV — nome do Guarda Municipal,
V — tipo sanguíneo e fator RH;
VI - cargo/função;
VII — data de nascimento,
VIII - número da identidade e Orgão Expedidor;
IX — filiação;
X — matrícula funcional
XI — naturalidade;
XII —- número do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF,
XIII — data de emissão da identidade funcional;
XIV — número de Carteira Nacional de Habilitação/categoria/validade — CNH;
XV — Dados do registro de arma de fogo, e CRAF quando tiver:
XVI - observações; e
xvIl- assinatura do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 8º O Secretário Municipal de Segurança Pública a partir da publicação desta Lei, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para levantamento do quadro de servidores ativos da Guarda Municipal e
requisitará os documentos necessários para emissão da Cédula de Identidade Funcional objeto
desta Lei, e no prazo de 30 (trinta) encaminhará toda documentação necessária a Secretária
Municipal de Administração, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias cuidará da confecção e
impressão das mesmas.
Parágrafo único. Em se tratando de novos servidores, a Cédula de Identidade Funcional será
entregue no ato em que firmarem compromisso de honra com à Guarda Municipal, nos termos da
Seção II, da Lei Municipal n.º 682/2005.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 9º É obrigatório à entrega de toda documentação necessária ao Secretário de Segurança
Pública para a emissão da Cédula de Identidade Funcional, no prazo por este estipulado, a recusa
ou o retardamento na entrega poderá configurar falta funcional a ser apurado em processo
disciplinar.
DA SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE
FUNCIONAL
ESCORE
Praça Dr. José B. Tassara, | 13-Centro-Cep. 38 740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(O gmail.com.br
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Art. 10 A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional dar-se-á nos seguintes
casos:
| — extravio, furto, roubo ou dano;
|| - mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identificado; ou
||| — mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na legislação).
Parágrafo único. A entrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional por dano, mudança
de sinais característicos, dados de qualificação do identificado, mudança de situação funcional
(promoção e outros casos previstos na legislação), fica condicionada à devolução da anterior, em
caso de extravio, furto e roubo, fica condicionado ao registro da ocorrência na delegacia policial.
DO EXTRAVIO, DA COMUNICAÇÃO E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DO EXTRAVIO E DA COMUNICAÇÃO
Art. 11 No caso de extravio, furto ou roubo da Cédula de Identidade Funcional, o servidor deverá
imediatamente comunicar o fato mediante a apresentação do registro de ocorrência da delegacia
de polícia ao Secretário Municipal de Segurança Pública e requisitará o mesmo, a expedição da
segunda via, mediante protocolamento.
Parágrafo Unico: O servidor deverá portar O protocolo do comunicado e do pedido de expedição
da segunda via da Cédula de Identidade Funcional durante suas atividades funcionais, até a
expedição da segunda via.
Art. 12. Estando o servidor à disposição de outro órgão, este realizará o mesmo procedimento
constante no parágrafo anterior.
Art. 13. Recuperada a Cédula de Identidade Funcional extraviada, será comunicado imediatamente
ao Secretário de Segurança Pública, que determinara a suspensão do processo de expedição da
segunda via, se ainda não tiver sido emitida, caso tenha sido emitida não sera entregue.
Art. 14. O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade Funcional em caso de
extravio e dano injustificado ficará a cargo do servidor.
Art. 15. O preço público para expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional, será
fixado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da publicação desta Lei.
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 16. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade Funcional, o Secretário
Municipal de Segurança Pública fará a publicação do extravio mediante publicação no Diário Oficial
do Município.
Art. 17. O Secretário de Segurança do Município de Conceição de Macabu poderá determinar a
instauração de processo administrativo para apuração dos fatos no caso de extravio, furto, roubo e
dano.
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: 198
camaramacabu(Mgmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Maçabu-—————
É
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a an e
Art. 18. Além das hipóteses já previstas desta lei, a Cédula de Identidade Funcional será recolhida
pelo Secretário Municipal de Segurança Pública do Município de Conceição de Macabu, nos casos
de:
| — proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal e;
III — em caso de cumprimento de pena,
Art. 19. A não restituição da Cédula de Identidade Funcional poderá implicar responsabilidade
administrativa, civil e penal.
Art. 20. As dúvidas suscitadas quanto à situação funcional dos servidores requerentes da Cédula
de Identidade Funcional serão submetidas à consideração da Secretaria Municipal de
Administração e a Procuradoria Geral do Município.
Art. 21. O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade Funcional que lhe for
fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Segurança Pública do Município e
pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e pie) dias contados da sua publicação.
Plenário Conceiç
Vereador José Sa
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(O gmail.com.br
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Estado do Rio de Janeiro p) C.M.C.M
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ANEXO |
CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DO
RIO DE JANEIRO
1 — DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
1.1 — Dimensões da cédula de identidade: 190mm de comprimento, por 70omm de altura, com sobra
entre as bordas do espelho e as linhas de corte de 2mm.
1.2 - Tipo de papel: Filigranado Casa da Moeda Brasil 94g/m.
1.3 — Impressões em offset: cores, textos, dimensões dos campos de preenchimento, foto e digital:
- A borda da cédula de identidade funcional, será na cor azul marinho, medindo 4mm, com
marcações, conforme figura do anexo III, a linha de marcação, será na cor azul marinho;
. Os textos serão na cor azul marinho, com fonte Arial Black, nos tamanhos a seguir:
- com tamanho de fonte 07 pt, para os seguintes campos. IDENTIDADE FUNCIONAL,
nd
SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU, LEI N: XXXX DE XXXX
(parte frontal), PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU e GUARDA MUNICIPAL
(parte traseira), todos centralizados;
- com tamanho de fonte 04 pt, para Os seguintes campos: POLEGAR DIREITO, com a dimensão de
30 mm de comprimento por 30 mm de altura e FOTO 3X4, com a dimensão de 40 mm de
comprimento por 30 mm de altura (parte frontal);
- com tamanho de fonte 03 pt, para os seguintes campos,
Parte frontal:
| — Assinatura do titular da carteira, linha de um ponto, com 65 mm de comprimento.
Parte traseira:
| - nome do titular da Cédula será por extenso, vedada qualquer abreviatura, com à dimensão de 70
mm de comprimento por 5 mm de altura,
|| — fator RH, com a dimensão de 12 mm de comprimento por 5 mm de altura;
[|| — cargo/função, com a dimensão de 31 mm de comprimento por 5 mm de altura;
IV — data de nascimento, com a dimensão de 18 mm de comprimento por 5 mm de altura,
V — número da cédula, com a dimensão de 31 mm de comprimento por 5 mm de altura,
VI - filiação, com a dimensão de 84 mm de comprimento por 10 mm de altura;
VII — registro geral - RG, com a dimensão de 25 mm de comprimento por 5 mm de altura;
VIII -órgão expedidor — OE, com a dimensão de 10 mm de comprimento por 5 mm de altura;
IX — naturalidade, com a dimensão de 10 mm de comprimento por 5 mm de altura; ab a
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SSIS T
Praça Dr. José B. Tassara, | 13-Centro-Cep. 28 740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-matil:
camaramacabu(Dgmail.com.br
X - cadastro de pessoa física — CPF, com a dimensão de 25 mm de comprimento por 5 mm de
altura;
X| — matrícula, com a dimensão de 25 mm de comprimento por 5 mm de altura;
XII — data de emissão da identidade funcional, com a dimensão de 25 mm de comprimento por 3
mm de altura,
XIII — carteira nacional de habilitação/categoria — CNH, com a dimensão de 26mm de comprimento
por 5 mm de altura,
XIV — validade da CNH/CAT, com a dimensão de 25 mm de comprimento por 5 mm de altura,
sendo 5 mm de comprimento destinado a categoria da habilitação,
XV — observações, com a dimensão de 55 mm de comprimento por 10Omm de altura,
XV! — assinatura e carimbo do secretário de Segurança Publica do Município, linha de um ponto,
com 65 mm de comprimento,
XVII - Logotipo da Guarda Municipal de Conceição de Macabu (parte frontal à direita dos textos
com fonte 07 pt), com 10 mm de comprimento e 12 mm de altura, com 06 (seis) cores: azul,
vermelho, amarelo, verde, coral e preto;
XVIII - Logotipo da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu (parte frontal à esquerda dos
textos com fonte 07 pt), com 12 mm de comprimento e 12 mm de altura, com 06 (seis), com os
seguintes detalhes e cores: um retângulo branco com duas faixas diagonais azuis se
entrecruzando, com o Brasão da cidade, na cor vermelha, no centro;
XIX - Marca d'água do logotipo Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu em azul (parte
frontal, centralizada), com 46 mm de comprimento e 46 mm de altura;
XX - Marca d'água do Brasão da Guarda Municipal de Conceição de Macabu em amarelo (parte
traseira, centralizada), com 44 mm de comprimento e 52 mm de altura,
XXI- Dados de arma de fogo e CRAF quando tiver.
1.4 — Elementos de segurança:
- Marca d'água do Brasão da secretaria de segurança pública de Conceição de Macabu;
- Marca d'água do logotipo da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu;
1.5 — Preenchimento da Cédula de Identidade Funcional:
- todos os campos, exceto os que necessitam assinatura, serão preenchidos com fonte Arial Black,
na com preta, com tamanho máximo de 07 pt;
- as assinaturas serão na cor preta, com caneta esferográfica;
- O carimbo será com tinta preta sem oleo,
- a fotografia 3X4, será em papel fotográfico com fundo branco, cabelos e bigodes se for o caso,
aparados de acordo com as normas € uniforme de apresentação (gala), sem cobertura;
" , e E o) gs Sa
- nas observações poderá conter dados que complementem a identificação do funcionário, MS
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possíveis problemas de saúde, entre outros. so
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Praça Dr. José B. Tassara, | 13-Centro-Cep. 28 740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de
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1.6 — Do número da Cédula de Identidade Funcional: oubrica: et
- será em um total de 10 dígitos, divididos em 04 partes, separadas por pontos:
- primeira parte, será O número da cédula, que conterá 05 dígitos, que iniciará com OS números
00001;
- segunda parte, será O número da via, que conterá 02 dígitos, que iniciará com OS números 01;
- terceira parte, será a idade do identificado no período da expedição, que conterá 02 dígitos;
- quarta parte, sera a identificação de atividade ou inatividade, identificado por um dígito que será:
|— 1 para servidor ativo;
|| - 2 para servidor inativo.
José Saturnino Barcelos
Vereador — 1º Vice Preside
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 38 740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
JUSTIFICATIVA Ma fel
O anteprojeto de lei que ora submeto a esta casa de leis, surgiu em razão da
necessidade de uma correta identificação dos Guardas Municipais de Conceição de
Macabu em todo o território municipal e estadual, perante O poder publico, demais
autoridades, profissionais de segurança pública e sociedade em geral, tendo em vista
que os órgãos públicos que prestam um serviço de qualidade para população possuem
sua Identidade Funcional, para que Seus servidores sejam devidamente identificados,
principalmente os profissionais que integram o quadro dos agentes de segurança
publica, diante desses fatos toma-se importante € indispensável à criação da Carteira de
Identidade Funcional dos Guardas Municipais de Conceição de Macabu, visando uma
melhor representação da instituição e do servidor que a representa, utilizando a em todo
território nacional como documento válido de identificação
A Identidade funcional ajuda na identificação oficial desses agentes tanto em serviço
como fora deste em diversas situações que O agente tenha a necessidade de fazer a sua
identificação profissional, assim como da mesma forma, essa identificação ajuda na
organização da corporação
Praça Dr. José B. Tassara, | |3-Centro-Cep. 38 740-000- Telefax :0X X(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(a gmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
JUSTIFICATIVA Ciubrica Ma |
O anteprojeto de lei que ora submeto a esta casa de leis, surgiu em razão da
necessidade de uma correta identificação dos Guardas Municipais de Conceição de
Macabu em todo o território municipal e estadual, perante O poder publico, demais
autoridades, profissionais de segurança pública e sociedade em geral, tendo em vista
que os órgãos públicos que prestam um serviço de qualidade para população possuem
sua Identidade Funcional, para que seus servidores sejam devidamente identificados,
principalmente os profissionais que integram O quadro dos agentes de segurança
publica, diante desses fatos toma-se importante € indispensável à criação da Carteira de
Identidade Funcional dos Guardas Municipais de Conceição de Macabu, visando uma
melhor representação da instituição e do servidor que a representa, utilizando a em todo
território nacional como documento válido de identificação
A Identidade funcional ajuda na identificação oficial desses agentes tanto em serviço
como fora deste em diversas situações que o agente tenha a necessidade de fazer a sua
identificação profissional, assim como da mesma forma, essa identificação ajuda na
organização da corporação
ESSES
Praça Dr. José B. Tassara, | |3-Centro-Cep. 58 740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(O gmail.com.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES ,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: ANTEPROJETO DE LEI N.º 002/2018, QUE INSTITUI
A CÉDULA FUNCIONAL DOS SERVIDORES ATIVOS E NATIVOS
DA GUARDA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
PARECER
Trata-se de Anteprojeto de Lei de iniciativa do Edil José Saturnino
Barcelos, onde fica instituída a Cédula de Identidade Funcional
valendo como documento de identidade, destinada aos servidores
ativos e inativos da Guarda Municipal de Conceição de Macabu com
validade indeterminada, fé pública, individual e intransferível, de porte
obrigatório durante o exercício funcional, contendo os dados
necessários à identificação dos referidos membros... “.. sendo de
uso facultativo aos integrantes da Guarda Municipal de Conceição de
Macabu, quando por qualquer motivo se tornarem inativos, nesta
ocasião será expedida uma nova cédula com esta indicação,
mediante a entrega da anterior. º
Anteprojeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 23/08/2018, não
tendo recebido emendas.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e redação
Final, emite PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário do
Anteprojeto de Lei n.º 02/2018.
Conceição de Macabu — RJ, 29 de agosto de 2018.
Pela Comissão de Legislação) J stiça e Redação Final
0” ND
André Luiz de Sousa Fernandes
Relator
Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
Da een ate as
PODER LEGISLATIVO , CMCM
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | |.
AUTÓGRAFO ANTEPROJETO DE LEI (PLO) 002/2018 | ubica d
AUTORIA: VEREADOR JOSÉ SATURNINO BARCELOS
PODER LEGISLATIVO |
EMENTA: INSTITUI A CÉDULA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL VALENDO
COMO DOCUMENTO DE
IDENTIDADE, DESTINADA AOS
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS
DA GUARDA MUNICIPAL. DE
CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representante legais, Decreta e O Poder Executivo sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 4º Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional valendo como
documento de identidade, destinada aos servidores ativos e inativos da Guarda
Municipal de Conceição de Macabu com validade indeterminada, fé pública,
individual e intransferível, de porte obrigatório durante O exercício funcional,
contendo os dados necessários à identificação dos referidos membros.
Parágrafo único: Será de uso facultativo aos integrantes da Guarda Municipal
de Conceição de Macabu, quando por qualquer motivo se tornarem inativos,
nesta ocasião será expedida uma nova cédula com esta indicação, mediante a
entrega da anterior, nos termos do anexo |.
Art. 2.º Fica proibido o uso da Cédula de Identidade Funcional descrita no
“caput” do art. 1.º aquele que por processo administrativo, após o seu tramite
regular for apenado com demissão do cargo, devendo entregar a mesma ao
Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo Único: A critério da Autoridade Julgadora do processo
administrativo disciplinar nos termos da Lei Municipal n.º 683/2005, poderá
determinar até o julgamento final a restrição ao Uso da Cédula de identidade
Funcional descrita no “caput” do art. 1.º, podendo até reter a mesma.
Art. 3.º O servidor que pedir exoneração do cargo de Guarda Municipal deverá
devolver a Cédula de Identidade Funcional ao Secretário de Segurança de
Pública, após a conclusão do processo de exoneração.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br | Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: ft ME
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 4.º Nos casos descritos nos art 2º e 3.º após a entrega da Cédula de
Identificação Funcional, O Secretário de Segurança Pública tornará inutilizada e
encaminhará para a Secretaria Municipal de Administração para arquivamento
junto à pasta funcional do servidor.
Art. 5º A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será
confeccionada em impresso específico, obedecendo às características e O
modelo constante nos Anexos | e ||, que seguem como parte integrante desta
Lei.
DA PREPARAÇÃO, DA EXPEDIÇÃO E DO CONTROLE DA CÉDULA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL |
Art. 6º O preparo, a expedição e O controle das Cédulas de Identidade
Funcionais, com as características constantes nos anexos desta Lei, cabem,
exclusivamente, ao Secretário de Segurança Publica, po” meio da Diretoria de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Art. 7º A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os
seguintes itens de identificação do funcionário:
| — foto 3x4 de fundo branco, tirada de uniforme e sem cobertura;
|| — impressão do polegar direito,
||| — assinatura do titular/Guarda Municipal;
IV — nome do Guarda Municipal,
V — tipo sanguíneo e fator RH;
VI — cargo/função;
VII — data de nascimento,
VIII - número da identidade e Orgão Expedidor;
IX — filiação;
X — matrícula funcional
XI — naturalidade;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br | Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
x|| - número do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
XIII — data de emissão da identidade funcional;
XIV — número de Carteira Nacional de Habilitação/categoria/validade — CNH;
XY — Dados do registro de arma de fogo, e CRAF quando tiver:
XVI - observações, e
XVIl- assinatura do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 8º O Secretário Municipal de Segurança Pública a partir da publicação
desta Lei, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para levantamento do quadro de
servidores ativos da Guarda Municipal e requisitará os documentos
necessários para emissão da Cédula de Identidade Funcional objeto desta Lei,
e no prazo de 30 (trinta) encaminhará toda documentação necessária a
Secretária Municipal de Administração, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias
cuidará da confecção e impressão das mesmas.
Parágrafo único. EM se tratando de novos servidores, a Cédula de Identidade
Funcional será entregue no ato em que firmarem compromisso de honra com à
Guarda Municipal, nos termos da Seção ||, da Lei Municipal n.º 682/2005.
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 9º É obrigatório à entrega de toda documentação necessária ao Secretário
de Segurança Pública para a emissão da Cédula de Identidade Funcional, no
prazo por este estipulado, a recusa ou O retardamento na entrega poderá
configurar falta funcional a ser apurado em processo disciplinar.
DA SUBSTITUIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 10 A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional dar-se-
à nos seguintes casos:
| — extravio, furto, roubo ou dano;
|| — mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do
identificado; ou
Poder Legislativo
é Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQdconceicaodemacabu.r;.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica” LA AM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Il — mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na
legislação).
Parágrafo único. A entrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional
por dano, mudança de sinais característicos, dados de qualificação do
identificado, mudança de situação funcional (promoção e outros casos
previstos na legislação), fica condicionada à devolução da anterior, em caso de
extravio, furto e roubo, fica condicionado ao registro da ocorrência na delegacia
policial.
DO EXTRAVIO, DA COMUNICAÇÃO E DA APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DO EXTRAVIO E DA COMUNICAÇÃO
Art. 11 No caso de extravio, furto ou roubo da Cédula de Identidade Funcional,
o servidor deverá imediatamente comunicar o fato mediante a apresentação do
registro de ocorrência da delegacia de polícia ao Secretário Municipal de
Segurança Pública e requisitará o mesmo, à expedição da segunda via,
mediante protocolamento.
Parágrafo Único: O servidor deverá portar O protocolo do comunicado e do
pedido de expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional
durante suas atividades funcionais, até a expedição da segunda via.
Art. 12. Estando o servidor à disposição de outro órgão, este realizará O
mesmo procedimento constante no parágrafo anterior.
Art. 13. Recuperada a Cédula de Identidade Funcional extraviada, será
comunicado imediatamente ao Secretário de Segurança Pública, que
determinará a suspensão do processo de expedição da segunda via, se ainda
não tiver sido emitida, caso tenha sido emitida não será entregue.
Art. 14. O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade
Funcional em caso de extravio e dano injustificado ficará a cargo do servidor.
Art. 15. O preço público para expedição da segunda via da Cédula de
Identidade Funcional, será fixado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento
e vinte dias), contados da publicação desta Lei.
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(dconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
es
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
| 1 A | /9
| ; Aros a cintaro Cmt
| | |
Art. 16. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade
Funcional, o Secretário Municipal de Segurança Pública fará a publicação do
extravio mediante publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 17. O Secretário de Segurança do Município de Conceição de Macabu
poderá determinar a instauração de processo administrativo para apuração dos
fatos no caso de extravio, furto, roubo e dano.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Além das hipóteses já previstas desta lei a Cédula de Identidade
Funcional será recolhida pelo Secretário Municipal de Segurança Pública do
Município de Conceição de Macabu, nos casos de:
| — proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal e;
Il — em caso de cumprimento de pena,
Art. 19. A não restituição da Cédula de Identidade Funcional poderá implicar
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 20. As dúvidas suscitadas quanto à situação funcional dos servidores
requerentes da Cédula de Identidade Funcional serão submetidas à
consideração da Secretaria Municipal de Administração e a Procuradoria Geral
do Município.
Art. 21. O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade
Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação,
evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Segurança
Pública do Município e pela Procuradoria Geral do Município.
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oa,
Te TA
Por or via Pa RA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da sua
publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 30 de agosto de 2018.
MARCO ANTON
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
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a en o e e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Rubrica
PODER LEGISLATIVO .
À CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ANEXO |
CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA
MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
4 — DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
1.1 — Dimensões da cédula de identidade: 190mm de comprimento, por 7Omm de
altura, com sobra entre as bordas do espelho e as linhas de corte de 2mm.
1.2 - Tipo de papel: Filigranado Casa da Moeda Brasil 94g/m.
i
1.34- Impressões em offset. cores, textos, dimensões dós campos de preenchimento,
foto e digital:
- A borda da cédula de identidade funcional, será na cor azul marinho, medindo 4mm,
com marcações, conforme figura do anexo |II, a linha de marcação, será na cor azul
marinho;
- Os textos serão na cor azul marinho, com fonte Arial Black, nos tamanhos a seguir.
- com tamanho de fonte 07 pt, para os seguintes campos. IDENTIDADE FUNCIONAL,
SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU, LEI N:
XXXX DE XXXX (parte frontal), PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU e GUARDA MUNICIPAL (parte traseira), todos centralizados; .
- com tamanho de fonte 04 pt, para os seguintes campos. POLEGAR DIREITO, com a
dimensão de 30 mm de comprimento por 30 mm de altura e FOTO 3X4, com a
dimensão de 40 mm de comprimento por 30 mm de altura (parte frontal);
- com tamanho de fonte 03 pt, para os seguintes campos,
Parte frontal:
| — Assinatura do titular da carteira, linha de um ponto, com 65 mm de comprimento.
Parte traseira:
| - nome do titular da Cédula será por extenso, vedada qualquer abreviatura, com a
dimensão de 70 mm de comprimento por 5 mm de altura;
|| — ator RH, com a dimensão de 12 mm de comprimênto por 5 mm de altura;
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C.M,C.M
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
||| — cargo/função, com a dimensão de 31 mm de comprimento por 5 mm de altura;
á
IV ? data de nascimento, com à dimensão de 18 mm de comprimento por 5 mm de
altura;
V — número da cédula, com a dimensão de 31 mm de comprimento por 5 mm de
altura;
VI — filiação, com à dimensão de 84 mm de comprimento por 10 mm de altura;
VII — registro geral - RG, com a dimensão de 25 mm de comprimento por 5 mm de
altura;
VIII -órgão expedidor — OE, com a dimensão de 10 mm de comprimento por 5 mm de
altura; | ,
IX 3 naturalidade, com a dimensão de 10 mm de comprimento por 5 mm de altura,
X - cadastro de pessoa física — CPF, com a dimensão de 25 mm de comprimento por 5
mm de altura;
X| — matrícula, com a dimensão de 25 mm de comprimento por 5 mm de altura;
XI — data de emissão da identidade funcional, com a dimensãe de 25 mm de
comprimento por 5 mm de altura;
XIII — carteira nacional de habilitação/categoria — CNH, com a dimensão de 26mm de
comprimento por 5 mm de altura,
XIV — validade da CNH/CAT, com a dimensão de 25 mm de comprimento por 5 mm de
altura, sendo 5 mm de comprimento destinado a categoria da habilitação;
? . |
XV — observações, com a dimensão de 55 mm de comprimento por 1Omm de altura,
XVI — assinatura e carimbo do secretário de Segurança Publica do Município, linha de
um ponto, com 65 mm de comprimento,
XVII - Logotipo da Guarda Municipal de Conceição de Macabu (parte frontal à direita
dos textos com fonte 07pt), com 10 mm de comprimento e 12 rim de altura, com 06
(seis) cores: azul, vermelho, amarelo, verde, coral e preto;
XVIII - Logotipo da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu (parte frontal a
esquerda dos textos com fonte 07 pt), com 12 mm de comprimento e 12 mm de altura,
com 06 (seis), com os seguintes detalhes e cores. um retângulo branco com duas
Poder Legislativo à
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
faixas diagonais azuis se entrecruzando, com o Brasão da cidade, na cor vermelha, no
centro;
b
XIX - Marca d'água do logotipo Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu em azul
(paste frontal, centralizada), com 46 mm de comprimento e 46 mm de altura;
XX - Marca d'água do Brasão da Guarda Municipal de Conceição de Macabu em
amarelo (parte traseira, centralizada), com 44 mm de comprimento e 52 mm de altura,
XXI - Dados do registro de arma de fogo e CRAF quando tiver.
1.4 — Elementos de segurança:
- Marca d'água do Brasão da secretaria de segurança pública de Conceição de
Macabu;
- Marca d'água do logotipo da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu;
1.5 — Preenchimento da Cédula de Identidade Funciqnal:
- todos os campos, exceto os que necessitam assinatura, serão preenchidos com fonte
Arial Black, na com preta, com tamanho máximo de 07 pt;
- as assinaturas serão na cor preta, com caneta esferográfica;
- o carimbo será com tinta preta sem óleo;
- a fotografia 3X4, será em papel fotográfico com fundo branco, cabelos e bigodes se
for o caso, aparados de acordo com as normas € uniforme de apresentação (gala),
sem cobertura;
- nas observações poderá conter dados que complementem a identificação do
funcionário, possíveis problemas de saúde, entre outros. Í
á
1.69- Do número da Cédula de Identidade Funcional.
- será em um total de 10 dígitos, divididos em 04 partes, separadas por pontos: -
- primeira parte, será O número da cédula, que conterá 05 dígitos, que iniciará com os
números 00001;
- segunda parte, será o número da via, que conterá 02 dígitos, que iniciará com os
números 01;
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- terceira parte, será a idade do identificado no período da expedição, que conterá 02
dígitos;
- quarta parte, será a identificação de atividade ou inatividade, identificado por um
dígito que será:
|- 1 para servidor ativo; i
?
|| - 2 para servidor inativo.
LS
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
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Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 182/2018
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2018.
Ao Exmº Srº Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Srº Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Anteprojeto de Lei (PLO)
002/2018 de autoria do vereador José Saturnino Barcelos (PPL) que “INSTITUI
A CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL VALENDO COMO DOCUMENTO
DE IDENTIDADE, DESTINADA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA
GUARDA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU COM VALIDADE
INDETERMINADA, FÉ PÚBLICA, INDIVIDUAL E INTRANSFERÍVEL, DE
PORTE OBRIGATÓRIO DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL, CONTENDO
OS DADOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DOS REFERIDOS
MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
informo a Sua Excelência que a proposição lida no expediente da
reunião ordinária de 23/08/2018, não recebendo emenda ou substitutivo, sendo
o APLO aprovado por unanimidade na ordem do dia da reunião ordinária de
30/08/2018.
Certo de contar com o apoio de Vossa Excelência na análise, sanção e
publicação do referido APLO em forma de Lei, manifesto protestos de elevada
e estima consideração, subscrevo-me. k
Respeitosamente,
Marco Antonio 2a Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente an
Biênio 2017-2
PROTOCOLO GERAL
No IIS JA
Em /) 11.0: o É tm
Poder Legislativo
Ass:
Câmara Municipal de Conceição d
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veem gre"
feitura Municipal de Conc. de Macab
ANO 16-Nº 24
26 de Março de 2019
da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, com fulcro no Art. 47 da
Lei Municipal nº. 756/2006 c/c Artº 6º, da Emenda Constitucional nº. 41/
2003, com proventos proporcionais em R$ 1.637,52 (Hum mil, seiscentos €
trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), mensais.
Artº- 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 07 de fevereiro de 2019
LUIZ CLÁUDIO TEIXEIRA FLORIDO
Presidente
DD
DECRETO Nº 039/2019
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos do Artº 4º, 8 2º, LetraBe Letra E, da Leinº 1.546 de 14 de
novembro de 2018, DECRETA:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 21 0.000,00
(duzentos e dez mil reais), para reforçar dotação orçamentária da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo 1.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Con-
ceição de Macabu, constante do Anexo 1. nos termos do Artº. 43, Item II, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2019
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
aa Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
E x GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
CÓDIGOS VALORE 8
PROGRAMA DE
TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO | ANULAÇÃO
D2 - Prefeturs Mun ipol
08 07.12.381,0012 20X 338019 DOS 44
QE 32 12.361.00182038 338954 cos 199
DE 02 12381.00182049 445057 903 102
TOTAL 210.
FONTE: DOS - CESE
210 009,00 Sec unia M de Esucação + Culturo
150.090,00 Secretaria M de Educação w Cultura
6200000 Sec msris 4 de Educação e Cultura
210.000,00
Lei Municipal nº 1.574/2019
Oriunda do Projeto de Lei (PLO) 041/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E PROCEDIMENTOS QUAN-
TO AO PORTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS
GUARDAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 46, IV, da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e cu sanciono a seguin-
te; LEI:
Art. 1º. Fica instituída, conforme modelo do anexo único, a Cédula de Identi-
dade Funcional, de porte obrigatório e uso privativo aos guardas municipais
em exercício junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública- SEMSP, com
validade em todo território nacional, em consonância com o dispositivo no
Art. 3º da lei Estadual Nº. 2.696 de 19 de fevereiro de 1997.
Diário Oficial
Conceição de Macabu Fasis
Ka
Mo
A am A
ah
*4
pe É
Rica EE)
Parágrafo Unico. O documento de que trata o caput deste artigo terá té
pública, valendo como documento de identidade, sendo individual e
intransferível, de porte obrigatório para os servidores ativos durante o exerci-
cio do seu cargo, contendo os dados necessários à identificação dos referidos
membros.
Art. 2º, A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será confec-
cionada em impresso específico, obedecendo às características e o modelo
constante no Anexo Unico, que segue como parte integrant> desta Lei.
Art. 3º, A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os
seguintes itens de identificação do funcionário:
| - Foto 3x4 de fundo branco, tirada de uniforme e sem cobertura;
II - Impressão do polegar direito;
HI - assinatura do titular/Guarda Municipal;
IV - Nome do Guarda Municipal;
V - Tipo sanguíneo e fator RH;
VI-cargo/função;
VII - data de nascimento;
VIII - número da identidade funcional;
IX - Filiação;
X - Matrícula;
XI - naturalidade;
XII - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
XIII - data de emissão da identidade funcional;
XIV - número de Carteira Nacional de Habilitação/categoria/validade - CNH;
XV - Observações; €
XVI - assinatura do Comandante da Guarda Municipal;
XVII - Dados do registro de arma de fogo e CRAF quando tiver.
Art. 4º. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública, ou ao servidor
por ele designado formalmente, o controle, a expedição, a substituição, O
cancelamento ou devolução da Cédula de Identidade Funcional, bem como a
guarda e controle os respectivos espelhos.
Art. 5º. A concessão da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à
apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:
| - cópia do RG (Registro Geral), do CPF/MF (Cadastro de Pessoa Física) e
da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) opcional; e
IH - duas fotos 3x4 cm, coloridas, recentes, com O servidor devidamente
uniformizado.
Parágrafo Unico. Nos casos de expedição de segunda via da Cédula de Identi-
dade Funcional, o interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos moldes
do inciso Il, deste artigo.
Art. 6º. A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional, dar-
se-á nos seguintes casos:
[ - extravio, furto, roubo ou dano;
II - mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identifi-
cado; ou
IX - mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na
legislação).
$ 1º, Aentrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional fica condici-
onada à devolução da anterior ou, no caso de extravio, furto ou roubo, anteri-
ormente a expedição de nova carteira, o fato deverá ser comunicado formal-
mente ao Secretário Municipal de Segurança Pública, por escrito, acompa-
nhado do competente registro da ocorrência, a ser realizado na delegacia
policial mais próxima de onde ocorreu o fato.
g 2º, O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade Funci-
onal em caso de extravio injustificado ficará a cargo do servidor, devendo o
mesmo recolher aos cofres públicos o devido valor, mediante a apresentação
do pagamento por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 7º. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade Funci-
Diário Oficial
8 Conceição de Macabu fera
onal, o Secretário Municipal de Segurança Pública, adotará as medidas neces-
sárias para a divulgação do extravio no Diário Oficial do Município.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Segurança Pública, ciente do extravio da
Cédula de Identidade Funcional, determinará investigação do fato, onde O
responsável pela mesma deverá apresentar relatório fundamentado.
Art. 9º, Caso a Cédula de Identidade Funcional extraviada seja recuperada,
esta deverá ser imediatamente encaminhada ao Secretario Municipal de Segu-
rança Pública.
Art. 10. A Cédula de Identidade Funcional será recolhida, nos casos de:
| - proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal;
Il - nomcação em cargo público em razão de aprovação em concurso público;
[II - em caso de cumprimento de pena; ou
IV - demissão do serviço público, exoneração, aposentadoria e falecimento.
g 1º Em caso de demissão, O recolhimento se dará após a publicação da devida
demissão.
$ 2º No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da
entrega do requerimento de exoncração, desde que imediatamente dispensado
do exercício.
$ 3º No caso de passagem para inatividade, será expedida uma nova Cédula de
Identidade Funcional indicando a nova situação funcional do servidor.
Art. 11. As Cédulas de Identidade Funcional recolhidas, serão inutilizadas
após os registros necessários.
Art. 12. A não restituição da Cédula de Identidade Funcional, quando solici-
tada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, poderá implicar em
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 13. O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade
Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação,
evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 14. Os casos omissos, serão decididos pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública.
Art. 15. As despesas decorrentes de execução desta lei, correrão por conta de
dotação orçamentária própria do município.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 21 de março de 2019
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2019-2020
ANEXO ÚNICO
| Da !
a O
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13 o
|
rubrica DE ——
isa —- — e a a
ap
ANO 16-Nº 24
26 de Março de 2019
Resolução nº001/2019
Aprova a criação de nova Lei Municipal para o Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Conceição de Macabu/RJ revogando as Leis
Nº397/2000, Nº787/2007 e Nº1.370/2015.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente do município
de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Municipal Nº 089/91, alterada pela Lei Nº368/2000, atendendo a decisão
plenária de 22 de março de 2019, registrada na Ata de Nº03 foram cbservadas
várias modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e
que as Leis Municipais de Conceição de Macabu já mencionadas, estão em
desconformidade com a Lei Federal. RESOLVE:
Art.1º - Aprovar por unanimidade a criação de uma nova Lei conforme citada
no texto acima e de acordo a Lei Federal 8.069/90 (ECA).
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no
Diário Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 22 de março de 2019
Lucas da Silva Lima
-Presidente do CMCDA -
1]
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 3.386/2019
A Secretária Municipal de Promoção € Desenvolvimento Social do Município
de Conceição de Macabu - RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 3,386/2019, a
empresa JTL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, CNPJ 28.090.121/0001-
90, sediada a Estrada São Domingos, s/n, Vila São José, Conceição de Macabu-
RJ, no valor de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos € cinquenta reais), tendo
como objeto a AQUISIÇÃO DE GÁS P-13 PARA ATENDER AS
DEMANDAS DOS PROJETOS MANTIDOS PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas
todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei
Federal nº 8.666/93 c alterações posteriores, conforme também parecer jurídico,
homologo o procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido
no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 25 de março de 20 19
Marília Nunes Bastos.
Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
AVISO DE LICITAÇÃO - REMARCAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, torna público que realizará
o Pregão Presencial abaixo, na sede do Poder Executivo, instalado na Rua
Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova - nesta cidade, do tipo Menor Preço por
Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O
Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura
(www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na
sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e
a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de
pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta-feira, no
horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324.
Pregão Presencial n.º 024/2019, Processo n.º 16.519/2018. Objeto: Aquisição
de materiais diversos para a manutenção e ligação de redes de água € saneamento
do Município. Dia: 09/04/2019. Hora: 09:00.
Conceição de Macabu, 25/03/2019
Leandro Silva Gonçalves
Chefe do Departamento de Licitação
Portaria nº. 003/2017
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
ESPELHO DE TRAMITAÇÃO
PRI ce diro do aj
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COMISSÃO
PARECER
ENCAMINHADA PARA |
COMISSÃO
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