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materia nº 143/2018

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 143 / 2018
Date 2018-09-13
EmentaINDICA AO PODER EXECUTIVO OBJETIVANDO QUE SEJA AVALIADA A POSSIBILIDADE DE RETORNO NA LEI MUNICIPAL N.º 1.415/2015, QUE INSTITUI ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PROREC, NOS TERMOS DA INDICAÇÃO LEGISLATIVA N.º 79/2018, DO ILUSTRE VEREADOR CARLOS AUGUSTO BARBOSA, SERVINDO ESTA PARA REFORÇA TAL MEDIDA LEGISLATIVA.
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Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador Fernando José da Silva
INDICAÇÃO LEGISLATIVA NºJ43/2018
Autor: Fernando José da Silva
Senhor Presidente,
Indico a V. Ex2?., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja
encaminhado ao Poder Executivo, a presente indicação, objetivando que seja avaliada
a possibilidade de retorno da Lei Municipal n.º 1.415/2015, que institui no âmbito do
Município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários
— PROREC, nos termos da Indicação Legislativa n.º 79/2018, do Ilustre Vereador Carlos
Augusto Barbosa, servindo esta para reforça tal medida legislativa.
JUSTIFICATIVA
Conforme já mencionado através da Indicação Legislativa n.º 79/2018, de autoria do Edil
Vereador Carlos Augusto Barbosa, foi indicado ao Poder Executivo que seja avaliada a
possibilidade de retorno da Lei Municipal n.º 1.415/2015, que institui no âmbito do
Município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários
— PROREC, como até a presente data não houve pronunciamento daquele Poder, sirvo-
me da presente para ratificar via indicação legislativa a implantação do referido Programa,
em face da crise financeira que assola o Estado do Rio de Janeiro aliado à necessidade
de melhoramento da arrecadação municipal, conforme já demonstrado em parecer Prévio
do Tribunal de Contas, que foi objeto de liberação desta Casa Legislativa, e ainda a
necessidade de conceder a população macabuense meios para se regularizarem perante
a Fazenda Municipal quanto a débitos lançados e não quitados.
Sabe-se que a Lei Municipal n.º 1.415/2015, enquanto esteve em vigência possibilitou ao
contribuinte se regularizar perante a Fazenda Municipal, sendo-lhe concedidos benefícios
fiscais, referente a desconto do valor da atualização monetária, dos juros, das multas e
outras penalidades incidentes sobre o valor principal dos débitos tributários, conforme
disposto no artigo 2.º da lei em questão.
Diante do exposto, conclui-se que a medida se reveste em beneficio a população que
encontra-se com pendências tributárias municipais.
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis da presente indicação, e do bom
senso da Exmº. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e apreço.
Conceição de Macabu — RJ, 01 de agosto de 2018.
Fernando José da Silva
Vereador

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