| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2018 |
| Date | 2018-09-13 |
| Ementa | INDICA AO PODER EXECUTIVO OBJETIVANDO QUE SEJA AVALIADA A POSSIBILIDADE DE RETORNO NA LEI MUNICIPAL N.º 1.415/2015, QUE INSTITUI ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PROREC, NOS TERMOS DA INDICAÇÃO LEGISLATIVA N.º 79/2018, DO ILUSTRE VEREADOR CARLOS AUGUSTO BARBOSA, SERVINDO ESTA PARA REFORÇA TAL MEDIDA LEGISLATIVA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Gabinete do Vereador Fernando José da Silva INDICAÇÃO LEGISLATIVA NºJ43/2018 Autor: Fernando José da Silva Senhor Presidente, Indico a V. Ex2?., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja encaminhado ao Poder Executivo, a presente indicação, objetivando que seja avaliada a possibilidade de retorno da Lei Municipal n.º 1.415/2015, que institui no âmbito do Município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários — PROREC, nos termos da Indicação Legislativa n.º 79/2018, do Ilustre Vereador Carlos Augusto Barbosa, servindo esta para reforça tal medida legislativa. JUSTIFICATIVA Conforme já mencionado através da Indicação Legislativa n.º 79/2018, de autoria do Edil Vereador Carlos Augusto Barbosa, foi indicado ao Poder Executivo que seja avaliada a possibilidade de retorno da Lei Municipal n.º 1.415/2015, que institui no âmbito do Município de Conceição de Macabu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários — PROREC, como até a presente data não houve pronunciamento daquele Poder, sirvo- me da presente para ratificar via indicação legislativa a implantação do referido Programa, em face da crise financeira que assola o Estado do Rio de Janeiro aliado à necessidade de melhoramento da arrecadação municipal, conforme já demonstrado em parecer Prévio do Tribunal de Contas, que foi objeto de liberação desta Casa Legislativa, e ainda a necessidade de conceder a população macabuense meios para se regularizarem perante a Fazenda Municipal quanto a débitos lançados e não quitados. Sabe-se que a Lei Municipal n.º 1.415/2015, enquanto esteve em vigência possibilitou ao contribuinte se regularizar perante a Fazenda Municipal, sendo-lhe concedidos benefícios fiscais, referente a desconto do valor da atualização monetária, dos juros, das multas e outras penalidades incidentes sobre o valor principal dos débitos tributários, conforme disposto no artigo 2.º da lei em questão. Diante do exposto, conclui-se que a medida se reveste em beneficio a população que encontra-se com pendências tributárias municipais. Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis da presente indicação, e do bom senso da Exmº. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e apreço. Conceição de Macabu — RJ, 01 de agosto de 2018. Fernando José da Silva Vereador