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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaCRIA O SETOR DE OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| Pág.: 02
Estado do Rio de Janeiro (ru
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu 50 / 4 o) (7
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EMENTA: CRIA OUVIDORIA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por seus representantes legais, Decreta e o
Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art.1º - Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo único: A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara
Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações,
sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade,
desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art.2º | - Compete à Ouvidoria do Legislativo:
I- receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos
competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em
especial aquelas sobre:
a. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder: e
c. mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
| - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas;
HH - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos
documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu
teor;
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(d gmail.com.br
VI
VII
vil
XI
81º
82º
Art. 3º
Art. 4º
Estado do Rio de Janeiro
informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de
competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá
dirigir-se;
organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização
das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar:
colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e
audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria
Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em
virtude de manifestações feitas pela sociedade;
acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara
Municipal;
responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela
Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos
solicitados;
conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação
disponíveis na Câmara Municipal.
A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo
será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de
encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á a prorrogação
desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o
exigir.
Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Casa.
A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado
pelo Presidente da Câmara Municipal.
O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor
da Câmara Municipal;-
Praça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(O gmail.com.br
81º
82º
Art. 5º
Art. 6º
mm
solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas
Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de
documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições
regimentais, através da Presidência da Casa.
Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às
requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser
prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência
da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os
veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial
através da:
divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de
utilização;
manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da
Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e
garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e
eficazes.
São atribuições exclusivas do Ouvidor :
determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de
mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da
Câmara Municipal;
solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as
denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria Parlamentar;
elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior
divulgação aos vereadores;
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raça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(M gmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar
cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua
consulta a qualquer interessado:
VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VI | - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com
outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas
de interesse da Ouvidoria.
Parágrafo único. O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-
mail, fax ou correio, identificando-se ou não.
Art.7º | - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido
de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal
visando a solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Art.8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio
físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art.9º. - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares
necessários à execução desta Lei.
Art. 10. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Marco Antônio Silva José Saturnino Barceloé”
ice-Pr: idente
Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 29 de março de 2017
A
Presidente 1º;
/ ,
José Messias dos Santos Alves
2º Vice-Presidente
André/Luiz de S6uza Fernandes “Waia Sikcira Braga ci
1º Secretário 2º Secretário
Praça Dr. José B. Tassara, | 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(A gmail.com.br
JUSTIFICATIVA- PROJETO DE LEI 081%
Senhores Vereadores.
A Ouvidoria do Legislativo será um canal aberto entre a Câmara
Municipal e os cidadãos, dando voz aos questionamentos, denúncias e dúvidas
manifestadas pela população macabuense, aprimorando o serviço da Casa conforme já
ocorre em outras esferas legislativas.
Pelo exposto, apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário, o
projeto de lei que acima citado.
Conceição de Macabu, 29 de março de 2017.
Marco Antônio da Si José Saturnino Barcelos
Presidente 1º jra-Paa jóia
José Messias dos Santos Alves
2º Vice-Presidente
MENERA Sistina Bras
André Luiz de Souza Fernandes Natália Silveira Braga
1º Secretário 2º Secretário
Praça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(d gmail.com.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO o CMCM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |"E* O
PROCURADORIA GERAL
DA: PROCURADORIA GERAL
PARA: CONTABILIDADE
Solicito o estudo de impacto financeiro e orçamentário do projeto de lei
em apreço.
om 00NM3,
a Es
o o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE FINANCIAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI N.º 007/2017 E 008/2017 .
REFERÊNCIA: ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL — LEI MUNICILA 1.248/2013.
PARECER FINAL
Tratar-se de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora dentro de sua
competência Legislativa, tendo em vista o estudo de impacto financeiro do
setor de contabilidade desta Casa, dispondo que: “... as alterações na estrutura
administrativa da Câmara Municipal encontra-se adequação orçamentária
financeira.”, esta Comissão OPINA FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n.º
07/2017, bem como Projeto de Lei n.º 08/2017, que alteram a estrutura
administrativa desta Câmara Municipal.
Conceição de Macabu — RJ, 22 de agosto de 2017.
Carlos Aúgusto Paula Barbosa
Relator
Pelo parecer : $)
André Luiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.M
PODER LEGISLATIVO . Pág:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU =
SALA DAS COMISSÕES (Rubrica:
PROCESSO N.º: Projeto de Lei n.º 007/2017 e 008/2017 .
REFERÊNCIA: ALTERA A ESTRUTURA ADMINSITRATIVA DA CAMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º
1.248/2013.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora, visando alteração de dispositivos
legais da Lei Municipal n.º 1.248/2013, alterando a atual estrutura da Câmara Municipal;
Os Projetos de Leis números 007/2017 e 008/2017 foram lidos em sessão ordinária no dia
30/03/2017.
Dos autos consta o estudo de impacto financeiro realizado pelo Setor de Contabilidade desta
Casa, informando que as alterações são compatíveis com o orçamento anual;
Também constam dos autos manifestação da Comissão de Financias e Orçamento opinando
favorável aos projetos de leis n.º 007/2017 e 008/2017.
Verifica-se que o Projeto de Lei n.º 007/2017, apresenta um erro na contagem dos artigos e
incisos a partir do artigo 4.º.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresenta nova redação ao
Projeto de Lei n.º 007/2017, levando a matéria à discussão e votação em plenário, dos dois
projetos de leis em questão 007/2017 e 008/2017.
Conceição de Macabu — RJ, 23 de agosto de 2017.
dy
1] Andfé Luiz de Sousa Fernandes
Fai Relator Na
Pelo parecer : 2/08
| Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique S. de Azevedo
Presidente Membro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 008/2017
EMENTA: CRIA OUVIDORIA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo
Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo Único: A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a
Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões,
denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que
relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo:
l. receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos
órgãos competentes, às manifestações da sociedade que lhe forem
dirigidas, em especial aquelas sobre:
a. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e de abuso de
poder; e
c. mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da
Casa;
Il. dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não
identificadas;
Ill. encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos
documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do
seu teor;
IV. informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de
competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá
dirigir-se;
V. organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à
Ouvidoria;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(Dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
VI.
VII.
VIII.
XI.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO É Ay .
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
facilitar o amplo acesso do usuários aos serviços da Ouvidoria,
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os
meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à
Ouvidoria Parlamentar:
colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e
audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria
Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada
em virtude de manifestações feitas pela sociedade;
acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil á
Câmara Municipal;
responder aos cidadãos e ás entidades quanto às providências tomadas
pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e
administrativos solicitados;
conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação
disponíveis na Câmara Municipal.
18 - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do
seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse
prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de
encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação
desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
28 - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos
de comunicação da Casa.
Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será
designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções poderá:
requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara Municipal;
solicitar a cooperação de órgãos externos á Câmara Municipal nas
esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias
de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições
regimentais, através da Presidência da Casa.
18 - Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às
requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser
prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
RE
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
28 - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal;
Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a
existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos
Os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial
através da:
divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e dorma de
utilização;
manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da
Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e
garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e
eficazes.
Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor:
VI.
VII.
VIII.
a
determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de
mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado
a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no
interior da Câmara Municipal;
solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de
Contas do Estado a Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão
competente as denúncias recebidas que necessitem maiores
esclarecimentos;
solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados
por ação da Ouvidoria Parlamentar;
elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior
divulgação aos vereadores;
elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar
cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar
sua consulta a qualquer interessado;
incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas
atividades;
propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios
com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente
a temas de interesse da Ouvidoria.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo único. O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo
pessoalmente, por e-mail, faz ou correio, identificando-se ou não.
Art. 7º - De posse da reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no
sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à mesa da Câmara
Municipal visando a solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas
tomadas.
Art. 8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar
apoio Físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos
complementares necessários à execução desta Lei. .
Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba
própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art, 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2017.
Marco NM da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
DE JANEIRO [rui Es
ESTADO DO RIO
PODER LEGISLATIVO “As Pr
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ( Ui
Rd
Ofício GP nº 220/2017
Assunto: Encaminhamento - Autógrafo PLO 008/2017
Autoria: Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2017.
Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 008/2017, de autoria do Poder
Legislativo que “cria a ouvidoria da Câmara Municipal de Conceição de Macabu e dá
outras providências”,
Informo a Vossa Excelência, que a proposição foi lida no dia 30 de março do
Corrente ano, em expediente de reunião ordinária, sendo Votada na ordem do dia da
reunião de 31/08/2017, não recebendo neste Período emenda aditiva, sendo o projeto
aprovado por unanimidade,
Certo de contar com o apoio de Vossa Excelência na sanção do referido
Projeto, manifesto Protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Marco Ant iveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-201 8
acabu
Prefeitura Municipal de Conc. de M
(Ass:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ry - CEP: 28740-000
Email: CamaramacabuQ gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
MAana! namnaiam
ANO 14-Nº 70
05 de Setembro de 2017
to e tesouraria;
HI - Participar das atividades relacionadas com planejamento estratégico;
IV - Gerenciar o Processo de captação de recurso;
V-Plancjar, Organizar, dirigir, coordenar, controlar cavaliar c executar ativi-
dades inerentes à área de sua respectiva atuação;
VI- Encaminhar os assuntos pertinentes de sua responsabilidade para análise
da presidência;
VII - Outras atividades correlatas.
Art.3.ºALei Municipal n.º1.248/2013 passa a vigorar acrescido do artigo 16-
Às
"Chefe de Gestão de Recursos Humanos"
I- Responsabilizar pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos;
N- Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar e executar ativi-
dades increntes à área de sua respectiva atuação;
HI - Encaminhar os assuntos pertinentes de sua responsabilidade para análise
da presidência;
IV - Outras atividades correlatas.
Art.4.º ALei Municipal n.º 1.248/2013 passa a vigorar acrescido do artigo 19-
A:
"Da Chefia de Cerimonial"
Artigo 10-A. O Chefe de Cerimonial tem como atribuições:
I- Dirigir e organizar o cerimonial da Câmara Municipal de Conceição de
Macabu e respectivas formalidades;
TT - Organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial nas solenida-
des, recepções oficiais e cerimonial de personalidade civis, militares, religio-
sas, nacionais e estrangeiras;
III - Organizar os serviços de recepção a homenageados, convidados e parti-
cipantes de eventos promovidos pela Câmara;
IV - Dar conhecimento prévio ao Presidente e Vereadores do programa e
cerimonial das recepções a que tiverem de comparecer;
V - Acompanhar o Presidente ou representantes indicados, quando solicita-
do, em solenidades e visitas Oficiais a outros órgãos Públicos ou autoridades.
VI- Elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades e personalidades
e cadastros de empresas de eventos;
VII - Agendar solenidades e visitas oficiais a outros órgãos públicos ou auto-
ridades;
VIII - Manter contato Permanente com os serviços de cerimonial da Prefeitu-
ra e de outras esferas de governo e órgãos públicos, para troca é atualização de
informações.
IX - Comunicar, com a devida antecedência, aos setores competentes da
Câmara as cerimônias a serem realizadas,
X - Executar serviços de recepção da Mesa da Câmara;
XI - Participar das reuniões e prestar outros serviços de apoio, dentro de sua
área de atuação;
XII - Estudar e definir os planos de trabalho da sua área de atuação;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas, além de prestar os serviços
em qualquer sessão da Câmara.
Art. 5.º O Artigo 20, da Lei Municipal n.º 1.248/2013, alterada pela Lei
Municipal n.º 1.358/201 5, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - Os cargos de Assessores da Presidência, Secretário Geral, Chefe do
Setor de Contabilidade, Procurador Geral da Câmara Municipal, Assessore
de Vereador, Chefe de Cerimonial e Coordenador de apoio Administrativo,
Ouvidor, Chefe do Setor de Recursos Humanos, Chefe da Tesouraria, serão
valor da comissão, consta no Anexo 1, que faz parte integrante da presente
Lei.
Art. 6.º Altera os anexos Ie IV da Lei Municipal n.º 1.248/2013, com suas
posteriores modificações, pela Lei Municipal n.º 1.307/2014, Lei Municipal
n.º 1.358/2015 e Lei Municipal n.º 1412/2015 na forma dos Anexos da Pre-
sente Lei Municipal.
Art.7.º Revoga-se o artigo 9.º da Lei Municipal n.º 1.248/201 3, excluído da
estrutura administrativa da Câmara o Cargo de Chefia do Setor de Transpor-
te, ficando o cargo de motorista subordinado ao Secretário Geral da Câmara.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta
das dotações próprias de Pessoal, consignadas no orçamento geral da Câmara
Municipal.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as dispo-
Diário Oficial |
Conceição de Macabu
sições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LIN) HARES
- Prefeito -
ANEXOS DA LEI Nº 1.465/ 2017
ANEXO |
CARGO QUANTIDADE SIMBOLOGIA
Procurador Geral o ecl
Secretário Geral [o ceil
Chefe do Setor de Contabilidade Li) cen
Assessor da Presidência Ci —| eciv
Chefe do Setor de RH o ecv
[Shetia de Tesouraria A CE
Chefe de Cerimonial mM Cevi
Coordenador de Apoio Administrativo [07 ecvi
Assessor de Vereador “ ccvil
Ouvidor To Cevill
ANEXO Iv
SIMBOLOGIA
IMBOLO VALOR R$
ei In 5.683,15,
Ceii 4.200,00
Cciir 4.100,00
Cciv 3.000,00
ccv 1.800,00
Ccvi 1.400,00
CCvil 1.250,00
Covil 1.136,63
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
DDD
LEIN.º 1.466/2017
EMENTA: CRIA OUVIDORIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CON-
CEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo
Sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ.
Parágrafo Único: A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a
Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões,
denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que rela-
cionados à Câmara Municipal.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo:
1. Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos
órgãos competentes, às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas,
em especial aquelas sobre:
a, violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos
eliberdades fundamentais;
b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e de abuso de poder;
e
[A mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
Im. dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não
identificadas;
HI. encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia
dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do
seu teor;
IV. informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de
competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá diri-
gir-se;
V organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à
Ouvidoria;
VI. facilitar o amplo acesso do usuários aos serviços da Ouvidoria, sim-
mm
Diário Oficial
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“TT ANO 14-Nº70"
8 Conceição de Macabu 05 de Setembro de 2017
plificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de
formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar;
VII. colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e
audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria
Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de
manifestações feitas pela sociedade;
VHI. acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil á
Câmara Municipal;
IX. responder aos cidadãos e ás entidades quanto às providências toina-
das pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administra-
tivos solicitados;
x. conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
XI. auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos
cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação dispo-
níveis na Câmara Municipal.
$ 1º- A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar
do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse
prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de
encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação
desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir,
$ 2º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos
órgãos de comunicação da Casa.
Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será
designado pelo Presidente da Câmara Municipal,
Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções poderá:
1. requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara Municipal;
IR solicitar a cooperação de órgãos externos á Câmara Municipal nas
esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de
documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais,
através da Presidência da Casa.
$ 1º - Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às
requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser
prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
$ 2º -O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal;
Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a
existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por
todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em
especial através da:
1, divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e dorma de
utilização;
II. manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da
Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e
HI. garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis
e eficazes.
Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor:
1. determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de
mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
IH. sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito desti-
nado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no inte-
rior da Câmara Municipal;
II. solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de
Contas do Estado a Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão compe-
tente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
IV. solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos inicia-
dos por ação da Ouvidoria Parlamentar;
Iv elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para en-
caminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação
aos vereadores;
VI. elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encami-
nhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar
sua consulta a qualquer interessado;
VII. incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VII. propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convêni-
95 com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente
a temas de interesse da Ouvidoria.
Parágrafo único. O cidadão ao formular sua Petição, poderá fazê-lo pessoal-
mente, por e-mail, faz ou correio, identificando-se ou não.
Art. 7º - De posse da reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no
sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à mesa da Câmara
Municipal visando a solução do problema.
Parágrafo único.O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas
tomadas.
Art. 8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar
apoio Físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complemen-
tares necessários à execução desta Lei.
Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba
própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
DD
Resolução Legislativa nº 087/2017
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por indicação do Vereador Valmir Tavares Lessa, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão macabuense ao Senhor Rogério
Braz Silverio, pela sua importante contribuição para o desenvolvimento de
Conceição de Macabu, atuando como servidor público dos Correios no muni-
cípio, desde o ano de 1982,
Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2017
Marco Antônio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017/2018
DDD
Resolução Legislativa nº 088/2017
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por indicação do VereadorJosé Messias dos Santos Alves, no uso de suas
atribuições legais, DECRETA e SANCIONA à seguinte: RESOLUÇÃO
LEGISLATIVA
Art. 1º Fica concedido Título de macabuense ao Senhor Velci da Silva Barbo-
sa, pela sua contribuição para o desenvolvimento econômico do munici pio de
Conceição de Macabu, atuando no comércio varejista desde o ano de 2009,
gerando empregabilidade e renda a famílias macabuenscs.
Art. 2º - À presente resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2017
Marco Antônio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017/2018
DDD
Resolução Legislativa nº 092/2017
EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
por indicação do Vereador Valmir Tavares Lessa, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º- Fica concedido Título de Cidadã Macabuense a senhora Teresinha de
Jesus Medeiros Bessa, natural do Rio de Janeiro, pela sua contribuição para
o desenvolvimento de Conceição de Macabu desde 1953, ano em que passou

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