| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | CRIA O SETOR DE OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Pág.: 02 Estado do Rio de Janeiro (ru E <ÃÃ estes L 10) Câmara Municipal de Conceição de Macabu 50 / 4 o) (7 uiipapE EMENTA: CRIA OUVIDORIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art.1º - Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ. Parágrafo único: A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. Art.2º | - Compete à Ouvidoria do Legislativo: I- receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder: e c. mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; | - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas; HH - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor; Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(d gmail.com.br VI VII vil XI 81º 82º Art. 3º Art. 4º Estado do Rio de Janeiro informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se; organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar: colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados; conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal. A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir. Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa. A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá: requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;- Praça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(O gmail.com.br 81º 82º Art. 5º Art. 6º mm solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa. Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da: divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes. São atribuições exclusivas do Ouvidor : determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar; elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores; DD EODTICTTTTT— [1 raça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(M gmail.com.br Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado: VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades; VI | - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria. Parágrafo único. O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e- mail, fax ou correio, identificando-se ou não. Art.7º | - De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal visando a solução do problema. Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art.8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art.9º. - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 10. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Marco Antônio Silva José Saturnino Barceloé” ice-Pr: idente Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 29 de março de 2017 A Presidente 1º; / , José Messias dos Santos Alves 2º Vice-Presidente André/Luiz de S6uza Fernandes “Waia Sikcira Braga ci 1º Secretário 2º Secretário Praça Dr. José B. Tassara, | 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(A gmail.com.br JUSTIFICATIVA- PROJETO DE LEI 081% Senhores Vereadores. A Ouvidoria do Legislativo será um canal aberto entre a Câmara Municipal e os cidadãos, dando voz aos questionamentos, denúncias e dúvidas manifestadas pela população macabuense, aprimorando o serviço da Casa conforme já ocorre em outras esferas legislativas. Pelo exposto, apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário, o projeto de lei que acima citado. Conceição de Macabu, 29 de março de 2017. Marco Antônio da Si José Saturnino Barcelos Presidente 1º jra-Paa jóia José Messias dos Santos Alves 2º Vice-Presidente MENERA Sistina Bras André Luiz de Souza Fernandes Natália Silveira Braga 1º Secretário 2º Secretário Praça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail: camaramacabu(d gmail.com.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO o CMCM PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |"E* O PROCURADORIA GERAL DA: PROCURADORIA GERAL PARA: CONTABILIDADE Solicito o estudo de impacto financeiro e orçamentário do projeto de lei em apreço. om 00NM3, a Es o o ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU SALA DAS COMISSÕES COMISSÃO DE FINANCIAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI N.º 007/2017 E 008/2017 . REFERÊNCIA: ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL — LEI MUNICILA 1.248/2013. PARECER FINAL Tratar-se de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora dentro de sua competência Legislativa, tendo em vista o estudo de impacto financeiro do setor de contabilidade desta Casa, dispondo que: “... as alterações na estrutura administrativa da Câmara Municipal encontra-se adequação orçamentária financeira.”, esta Comissão OPINA FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n.º 07/2017, bem como Projeto de Lei n.º 08/2017, que alteram a estrutura administrativa desta Câmara Municipal. Conceição de Macabu — RJ, 22 de agosto de 2017. Carlos Aúgusto Paula Barbosa Relator Pelo parecer : $) André Luiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga Presidente Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.M PODER LEGISLATIVO . Pág: CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU = SALA DAS COMISSÕES (Rubrica: PROCESSO N.º: Projeto de Lei n.º 007/2017 e 008/2017 . REFERÊNCIA: ALTERA A ESTRUTURA ADMINSITRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.248/2013. PARECER Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora, visando alteração de dispositivos legais da Lei Municipal n.º 1.248/2013, alterando a atual estrutura da Câmara Municipal; Os Projetos de Leis números 007/2017 e 008/2017 foram lidos em sessão ordinária no dia 30/03/2017. Dos autos consta o estudo de impacto financeiro realizado pelo Setor de Contabilidade desta Casa, informando que as alterações são compatíveis com o orçamento anual; Também constam dos autos manifestação da Comissão de Financias e Orçamento opinando favorável aos projetos de leis n.º 007/2017 e 008/2017. Verifica-se que o Projeto de Lei n.º 007/2017, apresenta um erro na contagem dos artigos e incisos a partir do artigo 4.º. Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresenta nova redação ao Projeto de Lei n.º 007/2017, levando a matéria à discussão e votação em plenário, dos dois projetos de leis em questão 007/2017 e 008/2017. Conceição de Macabu — RJ, 23 de agosto de 2017. dy 1] Andfé Luiz de Sousa Fernandes Fai Relator Na Pelo parecer : 2/08 | Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique S. de Azevedo Presidente Membro Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Telefone: (22) 2779-2047 o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 008/2017 EMENTA: CRIA OUVIDORIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ. Parágrafo Único: A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo: l. receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e de abuso de poder; e c. mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; Il. dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas; Ill. encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor; IV. informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se; V. organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabu(Dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 VI. VII. VIII. XI. ESTADO DO RIO DE JANEIRO É Ay . é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU facilitar o amplo acesso do usuários aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar: colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil á Câmara Municipal; responder aos cidadãos e ás entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados; conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal. 18 - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir. 28 - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa. Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções poderá: requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; solicitar a cooperação de órgãos externos á Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa. 18 - Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. RE Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 28 - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal; Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos Os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da: divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e dorma de utilização; manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes. Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor: VI. VII. VIII. a determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado a Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar; elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores; elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades; propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 dE TA) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Parágrafo único. O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, faz ou correio, identificando-se ou não. Art. 7º - De posse da reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à mesa da Câmara Municipal visando a solução do problema. Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art. 8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio Físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei. . Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art, 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2017. Marco NM da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017-2018 Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 DE JANEIRO [rui Es ESTADO DO RIO PODER LEGISLATIVO “As Pr CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ( Ui Rd Ofício GP nº 220/2017 Assunto: Encaminhamento - Autógrafo PLO 008/2017 Autoria: Poder Legislativo Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2017. Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu Cláudio Eduardo Barbosa Linhares Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 008/2017, de autoria do Poder Legislativo que “cria a ouvidoria da Câmara Municipal de Conceição de Macabu e dá outras providências”, Informo a Vossa Excelência, que a proposição foi lida no dia 30 de março do Corrente ano, em expediente de reunião ordinária, sendo Votada na ordem do dia da reunião de 31/08/2017, não recebendo neste Período emenda aditiva, sendo o projeto aprovado por unanimidade, Certo de contar com o apoio de Vossa Excelência na sanção do referido Projeto, manifesto Protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Marco Ant iveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017-201 8 acabu Prefeitura Municipal de Conc. de M (Ass: Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ry - CEP: 28740-000 Email: CamaramacabuQ gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 MAana! namnaiam ANO 14-Nº 70 05 de Setembro de 2017 to e tesouraria; HI - Participar das atividades relacionadas com planejamento estratégico; IV - Gerenciar o Processo de captação de recurso; V-Plancjar, Organizar, dirigir, coordenar, controlar cavaliar c executar ativi- dades inerentes à área de sua respectiva atuação; VI- Encaminhar os assuntos pertinentes de sua responsabilidade para análise da presidência; VII - Outras atividades correlatas. Art.3.ºALei Municipal n.º1.248/2013 passa a vigorar acrescido do artigo 16- Às "Chefe de Gestão de Recursos Humanos" I- Responsabilizar pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos; N- Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar e executar ativi- dades increntes à área de sua respectiva atuação; HI - Encaminhar os assuntos pertinentes de sua responsabilidade para análise da presidência; IV - Outras atividades correlatas. Art.4.º ALei Municipal n.º 1.248/2013 passa a vigorar acrescido do artigo 19- A: "Da Chefia de Cerimonial" Artigo 10-A. O Chefe de Cerimonial tem como atribuições: I- Dirigir e organizar o cerimonial da Câmara Municipal de Conceição de Macabu e respectivas formalidades; TT - Organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial nas solenida- des, recepções oficiais e cerimonial de personalidade civis, militares, religio- sas, nacionais e estrangeiras; III - Organizar os serviços de recepção a homenageados, convidados e parti- cipantes de eventos promovidos pela Câmara; IV - Dar conhecimento prévio ao Presidente e Vereadores do programa e cerimonial das recepções a que tiverem de comparecer; V - Acompanhar o Presidente ou representantes indicados, quando solicita- do, em solenidades e visitas Oficiais a outros órgãos Públicos ou autoridades. VI- Elaborar e manter atualizado o cadastro de autoridades e personalidades e cadastros de empresas de eventos; VII - Agendar solenidades e visitas oficiais a outros órgãos públicos ou auto- ridades; VIII - Manter contato Permanente com os serviços de cerimonial da Prefeitu- ra e de outras esferas de governo e órgãos públicos, para troca é atualização de informações. IX - Comunicar, com a devida antecedência, aos setores competentes da Câmara as cerimônias a serem realizadas, X - Executar serviços de recepção da Mesa da Câmara; XI - Participar das reuniões e prestar outros serviços de apoio, dentro de sua área de atuação; XII - Estudar e definir os planos de trabalho da sua área de atuação; XIII - Desempenhar outras atividades correlatas, além de prestar os serviços em qualquer sessão da Câmara. Art. 5.º O Artigo 20, da Lei Municipal n.º 1.248/2013, alterada pela Lei Municipal n.º 1.358/201 5, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 - Os cargos de Assessores da Presidência, Secretário Geral, Chefe do Setor de Contabilidade, Procurador Geral da Câmara Municipal, Assessore de Vereador, Chefe de Cerimonial e Coordenador de apoio Administrativo, Ouvidor, Chefe do Setor de Recursos Humanos, Chefe da Tesouraria, serão valor da comissão, consta no Anexo 1, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 6.º Altera os anexos Ie IV da Lei Municipal n.º 1.248/2013, com suas posteriores modificações, pela Lei Municipal n.º 1.307/2014, Lei Municipal n.º 1.358/2015 e Lei Municipal n.º 1412/2015 na forma dos Anexos da Pre- sente Lei Municipal. Art.7.º Revoga-se o artigo 9.º da Lei Municipal n.º 1.248/201 3, excluído da estrutura administrativa da Câmara o Cargo de Chefia do Setor de Transpor- te, ficando o cargo de motorista subordinado ao Secretário Geral da Câmara. Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta das dotações próprias de Pessoal, consignadas no orçamento geral da Câmara Municipal. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as dispo- Diário Oficial | Conceição de Macabu sições em contrário. Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LIN) HARES - Prefeito - ANEXOS DA LEI Nº 1.465/ 2017 ANEXO | CARGO QUANTIDADE SIMBOLOGIA Procurador Geral o ecl Secretário Geral [o ceil Chefe do Setor de Contabilidade Li) cen Assessor da Presidência Ci —| eciv Chefe do Setor de RH o ecv [Shetia de Tesouraria A CE Chefe de Cerimonial mM Cevi Coordenador de Apoio Administrativo [07 ecvi Assessor de Vereador “ ccvil Ouvidor To Cevill ANEXO Iv SIMBOLOGIA IMBOLO VALOR R$ ei In 5.683,15, Ceii 4.200,00 Cciir 4.100,00 Cciv 3.000,00 ccv 1.800,00 Ccvi 1.400,00 CCvil 1.250,00 Covil 1.136,63 Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - DDD LEIN.º 1.466/2017 EMENTA: CRIA OUVIDORIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CON- CEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conceição de Macabu/RJ. Parágrafo Único: A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que rela- cionados à Câmara Municipal. Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Legislativo: 1. Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a, violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos eliberdades fundamentais; b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e de abuso de poder; e [A mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; Im. dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas; HI. encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor; IV. informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá diri- gir-se; V organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; VI. facilitar o amplo acesso do usuários aos serviços da Ouvidoria, sim- mm Diário Oficial | Rubrica: 4 “TT ANO 14-Nº70" 8 Conceição de Macabu 05 de Setembro de 2017 plificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar; VII. colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; VHI. acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil á Câmara Municipal; IX. responder aos cidadãos e ás entidades quanto às providências toina- das pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administra- tivos solicitados; x. conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; XI. auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação dispo- níveis na Câmara Municipal. $ 1º- A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir, $ 2º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa. Art. 3º - A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, Art. 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções poderá: 1. requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; IR solicitar a cooperação de órgãos externos á Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Casa. $ 1º - Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. $ 2º -O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal; Art. 5º - A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da: 1, divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e dorma de utilização; II. manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; e HI. garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes. Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor: 1. determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; IH. sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito desti- nado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no inte- rior da Câmara Municipal; II. solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado a Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão compe- tente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; IV. solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos inicia- dos por ação da Ouvidoria Parlamentar; Iv elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para en- caminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores; VI. elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encami- nhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VII. incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades; VII. propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convêni- 95 com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria. Parágrafo único. O cidadão ao formular sua Petição, poderá fazê-lo pessoal- mente, por e-mail, faz ou correio, identificando-se ou não. Art. 7º - De posse da reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à mesa da Câmara Municipal visando a solução do problema. Parágrafo único.O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art. 8º - A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio Físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complemen- tares necessários à execução desta Lei. Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - DD Resolução Legislativa nº 087/2017 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do Vereador Valmir Tavares Lessa, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão macabuense ao Senhor Rogério Braz Silverio, pela sua importante contribuição para o desenvolvimento de Conceição de Macabu, atuando como servidor público dos Correios no muni- cípio, desde o ano de 1982, Art. 2º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2017 Marco Antônio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017/2018 DDD Resolução Legislativa nº 088/2017 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do VereadorJosé Messias dos Santos Alves, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA à seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º Fica concedido Título de macabuense ao Senhor Velci da Silva Barbo- sa, pela sua contribuição para o desenvolvimento econômico do munici pio de Conceição de Macabu, atuando no comércio varejista desde o ano de 2009, gerando empregabilidade e renda a famílias macabuenscs. Art. 2º - À presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 04 de setembro de 2017 Marco Antônio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017/2018 DDD Resolução Legislativa nº 092/2017 EMENTA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por indicação do Vereador Valmir Tavares Lessa, no uso de suas atribuições legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Art. 1º- Fica concedido Título de Cidadã Macabuense a senhora Teresinha de Jesus Medeiros Bessa, natural do Rio de Janeiro, pela sua contribuição para o desenvolvimento de Conceição de Macabu desde 1953, ano em que passou