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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 51/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2018
Date 2018-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
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18/10/2018 https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/647/comprovante
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E
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
É Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
O
7)
Número / Ano
Data / Horário 18/10/2018 - 14:13:13
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA
NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS INTEGRANTES DOS
QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/RJ.
Tipo Matéria DI ——
Número Páginas 4 1 j
Comprováânte emitido
por Pedro Folly
] 000647/2018r
Mttps://sapl.conceicaodemacabu. rj leg.briprotocoloadm/647/comprovante 11
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Vereador José Messias dos Santos Alves
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica;
PROJETO DE LEINS 044 /2018.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E
EMPREGOS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS
PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS
INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais,
Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
DECRETA:
Art. 1º Fica reservado aos negros e índios o percentual correspondente a vinte
por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos
Cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da
administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu — RJ.
8 1º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do
concurso.
8 2º Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número
decimal igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro
imediatamente superior; e, se menor do que meio, será adotado o número
inteiro imediatamente inferior.
Art. 2º Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes,
sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
Art. 3º O candidato deverá declarar expressamente a condição de negro ou índio
no ato da inscrição, vedada a declaração em momento posterior.
8 1º A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais
estabelecidas no edital do concurso caso não a faça no ato de inscrição.
8 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, o candidato
C.M.C.M
Estado do Rio de Janeiro “8
brica
Câmara Municipal de Conceição de Macã
Gabinete do Vereador José Messias dos Santos
será eliminado do concurso e terá o ato de admissão anulado, caso tenha sido
nomeado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para
todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições
especificados no edital do certame.
Art. 5º Nos concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser
publicado em duas listagens, a primeira contendo a pontuação de todos os
candidatos, incluindo os que atendam as condições específicas previstas nesta
Lei; e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidato negro ou índio
aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio,
respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 6º As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais
candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 7º O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 15 anos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Conceição de Macabu, 18 de outubro de 2018.
Sead tdertodbedea Ases
Vereador
Estado do Rio de Janeiro |
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Vereador José Messias dos S
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente e demais Vereadores da Câmara de
Conceição de Macabu,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros e índios nos
concursos públicos para provimento de cargos e empregos integrantes dos
quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do
Município de Conceição de Macabu - RJ e dá outras providências.”
Inicialmente, faço lembrar que, desde 1968, o Brasil é signatário da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial a qual destaca
que qualquer “doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é
cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa,
inexistindo justificativa para a discriminação racial, em teoria ou prática, em
lugar algum.”
Não resta dúvida que a Política de Igualdade de Oportunidades, como ação
afirmativa, em especial as de natureza étnico/racial, tem se mostrado como
ferramenta de efetivo combate à injustiça social produzida pela discriminação
racial.
Eu já me perguntei várias vezes, por que nesta Casa Legislativa temos apenas um
servidor negro, por que será vereadores? Porque será que quando vamos a
Prefeitura deste Município o número pessoas negras trabalhando nos setores
administrativos são tão pequenos? Porque será que os negros ocupam quase a
totalidade dos serviços braçais de nosso município? Ver um branco vareando rua
ainda causa espanto senhores vereadores. Já o negro é comum.
Quando os negros foram libertos senhores vereadores, eles foram postos sim
em liberdade, mas sempre colocados a margem da sociedade como sujeitos
incapazes, a supremacia da raça branca predominou e predomina ainda, o negro
foi criado com o sentimento de inferioridade, sempre a margem da população.
Quando o Ministro Joaquim Barbosa, um negro, assumiu a Presidência do STE,
causou um espanto na sociedade como um todo, porque isso senhores
vereadores? Recentemente um branco assumiu a presidência do STF, porque
não causou o mesmo espanto na sociedade como na época de Joaquim
Barbosa?
Fá
CM.C.M
ubrica: Í
Estado do Rio de Janeiro Pág: 00
Câmara Municipal de Conceição de Macab
Esse tipo de preconceito é que tem que acabar vereadores, um negro não pode
causar espanto e nem indagação quando assume a presidência de nada. A nossa
sociedade não pode agir com indignação quando isso acontece.
Senhores vereadores, já se perguntaram ou já fizeram as contas de quantos.
negros são nomeados a cargos comissionados na prefeitura ou aqui mesmo na
Câmara?
Quanto aos aspectos legais das cotas para negros e indígenas em concurso
público, digo-lhes que é constitucional conforme posicionamentos dos nossos
Tribunais, existe Lei Federal que impõe o sistema de cotas no âmbito da
administração pública federal, Lei Federal n.º 12.990/2014, existe Lei Estadual
dispondo de mesma forma no âmbito da administração Estadual, Lei Estadual
n.º 6.067/2011, e também existe lei semelhante no âmbito da administração
municipal do Município do Rio de Janeiro, Lei Municipal n.º 6.666/2014, e
espero que o nobres vereadores faça com que o município de Conceição de
Macabu também tenha a sua Lei Municipal que estabelece o regime de cotas
para negros e indígenas.
Sem que se promova a inclusão social, não há como se aplicar o princípio
constitucional da isonomia ao qual o Poder Público encontra-se vinculado e tem
como função precípua obstar discriminações e extinguir privilégios na busca da
Igualdade perante a Lei.
Ademais, a lei deverá vigorar por um período de 15 anos, onde findo este
período, espera-se que o número de negros e indígenas, tenha atingido uma
paridade com o numero de brancos na Administração Pública Municipal, em não
havendo essa paridade que seja feita uma nova reflexão quanto a necessidade
de se manter o atual sistema de cotas (20%) ou aumentar esse quantitativo.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa,
aproveito para solicitar, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de
urgência, visto o anúncio pelo Executivo de um provável concurso público em
nosso município, e renovar meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Conceição de Macabu — RJ, 18 de outubro de 2018.
Aa Lero pão
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO j ER
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU +——
SALA DAS COMISSÕES .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 051/2018 — DISPÕE SOBRE A RESERVA
DE CARGOS E EMPREGOS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS
PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPRSGOS INTEGRANTES
DODS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNCÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador José Messias dos Santos
Alves, que dispõe sobre a reserva de cargos empregos para negros e índios nos
concursos públicos para provimento d cargos e empregos integrantes dos
quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do município
de Conceição de Macabu — RJ.
O Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 18 de outubro de 2018, não tendo
recebido emendas. (TT MEM
Justificativa do Projeto de Lei de fl. 04.
Inicialmente cumpre informar, que a matéria objeto do Projeto de Lei em questão
já foi declarada constitucional pela STF, nos autos da Ação Declaratória de
Constitucionalidade n.º 41, julgada em 08/06/2017, pelo plenário daquela corte,
nos seguintes termos:
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de
Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em
concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº
12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a
Lei nº 12.990/2014, que reserva a essoas negras 20%
das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública federal direta e indireta, por
três fundamentos. 11. Em rimeiro lugar, a
desequiparação promovida pela olítica de ação
afirmativa em questão está em consonância com o
rincípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de
superar o racismo estrutural e institucional ainda
existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade
material entre os cidadãos or meio da distribuição
mais equitativa de bens sociais e da romoção do
reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em
segundo lugar, não há violação aos rincípios do
concurso público e da eficiência. A reserva de vagas
para negros não os isenta da aprovação no concurso
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO | A
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
SALA DAS COMISSÕES ND.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário
da política deve alcançar a nota necessária para que
seja considerado apto a exercer, de forma adequada e
Além disso, a
eficiente, o cargo em uestão.
incorporação do fator “raça” como critério de seleção,
ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui
para sua realização em maior extensão, criando uma
“burocracia representativa”, capaz de garantir que os
ontos de vista e interesses de toda a população seiam
considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em
rincípio da
terceiro lugar, a medida observa o princípio da
proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência
de uma política decotas para o acesso de negros à
educação superior não torna a reserva de vagas nos
quadros da administração pública desnecessária ou
desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem
todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior;
(ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da
ação afirmativa no serviço público podem não ter sido
beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii)
mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de
ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que
impedem os negros de competir em pé de igualdade nos
concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa
instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de
garantir a efetividade da política em questão, também é
constitucional a instituição de mecanismos para evitar
fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da
autodeclaração, de critérios subsidiários de
heteroidentificação (eg., a exigência de autodeciaração
presencial perante a comissão do concurso), desde que
respeitada à dignidade da pessoa humana e garantidos o
contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração
pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os
percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as
fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em
todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas
no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar
as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar
a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos
com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida
a partir da aplicação dos critérios de alternância e
proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados
deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do
beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido,
para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ea
E
PODER LEGISLATIVO |
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAGABU JA
SALA DAS COMISSÕES |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 4
12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a
reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios
subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada à
dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e
a ampla defesa”.
Desta forma, para efetivação das cotas para negros e indígenas em concurso
público deste município se faz necessário à existência de lei municipal nesse
sentido, o vereador autor da matéria legislativa aqui debatida, dispõe sob a
existência de Lei Federal e Estadual, que dispõe sob a reservadas de tal cota, e
propõe a existência das cotas em âmbito municipal também.
Está Comissão que, ora, analisa o Projeto de Lei, acolhe a justificativa do Projeto
de fis. 04, e entende que o mesmo encontra-se em perfeita condição de votação
em plenário, destacando que a matéria já foi declarada pelo STF como
constitucional.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emite
PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 05 de novembro de 2018.
Pela Comissão de Legislaç. Justiça e Redação Final
André Luiz de Sousa Fernandes
/ ) Relator
( R
E S
Valmir 7 vares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO
PODER LEGISLATIVO ta
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU QN
Gabinete da Presidência O
Ofício GP nº 234/2018 É
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu, 06 de novembro de 2018.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 051/2018
de autoria do vereador José: Messias (PSDB), que “DISPÕE SOBRE A
RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS
CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS
INTEGRANTES DOS QUADROS PERMANENTES DE PESSOAL DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU — RJ”.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi recebida nesta Casa
Legislativa em 18/10/2018, não recebendo emenda ou substitutivo, sendo
aprovada por unanimidade na' reunião ordinária de 06/11/2018.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
' Respeitosamente,
Maréo Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
PROTOCOLO GERAL
no 44.904 [48
Ass.:
Poder Legislativo POE <p RETET
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 287.
Email: camaraQ)conceicaçdemacabu rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
0-000
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Rubrica; (O.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 051/2018
AUTORIA: VEREADOR JOSÉ MESSIAS (PSDB)
PODER LEGISLATIVO E :
+ EMENTA: * DISPÕE SOBRE A
RESERVA DE CARGOS E
EMPREGOS PARA NEGROS E
ÍNDIOS NOS CONCURSOS
PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE
CARGOS E EMPREGOS
INTEGRANTES DOS QUADROS
PERMANENTES DE PESSOAL DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ
A CÂMARA MUNICIPAL .DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica reservado aos negros e índios o percentual correspondente a vinte
por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos
cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da
administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu — RJ.
$ 1º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do
concurso.
8 2º Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número
decimal igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro
imediatamente superior; e, se menor do que meio, será adotado o número
inteiro imediatamente inferior.
Ar. 2º Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas
existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
Art. 3º O candidato deverá declarar expressamente a condição de negro ou
índio no ato da inscrição, vedada a declaração em momento posterior.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQconceicaodemacabu.rj leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
, .
»
Cemastom ido)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
PODER LEGISLATIVO Ns
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
8 1º A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais
estabelecidas no edital do concurso caso não a faça no ato de inscrição.
8 2º Detectada a falsidade (da declaração a que se refere este artigo, o
candidato será eliminado do concurso e terá o ato de admissão anulado, caso
tenha sido nomeado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para
todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições
especificados no edital do certame.
Art. 5º Nos concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser
publicado em duas listagens, a primeira contendo a pontuação de todos os
candidatos, incluindo os que atendam as condições específicas previstas nesta
Lei; e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidato negro ou índio
aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio,
respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 6º As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os
demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 7º O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 5 anos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 06 de novembro de 2018.
Na)
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Órgão Oficial do Município - 06 de Dezembro de 2018
DECRETO Nº. 177/2018
Proíbe o descarte e estabelece a suspensão da coleta de entulho bem como
resto de material de construção, galho de árvores e limpeza de terrenos, no
prazo compreendido entre 20/12/2018 a 04/01/2019, por ocasião do recesso
de fim de ano dos festejos Natalinos e Reveillon, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais
disposições legais vigentes, DECRETA:
Art. 1º. Fica expressamente proibido, o descarte nas vias públicas, de entulho
bem como resto de material de construção, galho de árvores e limpeza de
terrenos, no prazo compreendido entre 20/12/2018 a 04/01/2019, por ocasião
do recesso de fim de ano dos festejos Natalinos e Reveillon
Art, 2º, Fica suspenso o recolhimento de entulho bem como de material de
construção, galho de árvores e limpeza de terrenos, no prazo compreendido
entre 20/12/2018 a 04/01/2019.
Art. 3º. Os interessados que retirarem a guia para pagamento destes valores,
só terão sua solicitação atendida, após o prazo de 04/01/2019, desconsiderando,
provisoriamente, o prazo de 05 (cinco) dias previsto no Decreto Municipal
N.º 30 de 31 de maio de 2005.
Art.4º, A inobservância do disposto no presente decreto, sujeitará ao infrator
às medidas administrativas c penalidades previstas na Lei Municipal n.º 566
de dezembro de 2002 (Código de Posturas), especialmente em seu artigo 152.
Art, 5º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 6º, Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
DD
LEIN.º 1.550/2018
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - Denomina como Evandro de Paula Gomes, a via pública paralela a
Praça José Bonifácio Tassara e a Avenida Victor Sence, localizada na região
central do município de Conceição de Macabu/RJ.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEIN.º 1.551/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERIR DES-
FILES CÍVICOS NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
Art. 1º - Fica a obrigatoriedade de serem inseridos no currículo escolar, desfi-
les cívicos da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Os desfiles cívicos mencionados no "caput" do artigo 1.º
“correrão em 15 de março, data de emancipação do município de Conceição de
Macabu, e em 07 de Setembro, data em que é comemorada a Independência do
Brasil.
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Er =
Ano 15
Nº 097
Acesso
Online
Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
Art. 2º - A Rede Municipal de Ensino do Município poderá articular-se com
as instituições de ensino estadual e particulares, bem como, associações civis,
militares para participarem do desfile cívico.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEIN.º 1.552/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS
PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PRO-
VIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS INTEGRANTES DOS QUA-
DROS PERMANENTES DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRE-
TA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reservado aos negros e índios o percentual correspondente a
vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimen-
to dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da
administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu - RJ.
$ 1º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do
concurso.
$ 2º Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número
decimal igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro imediata-
mente superior; e, se menor do que meio, será adotado o número inteiro
imediatamente inferior,
Art. 2º - Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas exis-
tentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
Art. 3º - O candidato deverá declarar expressamente a condição de negro ou
índio no ato da inscrição, vedada a declaração em momento posterior.
$ 1º A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais
estabelecidas no edital do concurso caso não a faça no ato de inscrição.
$ 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, o candidato
será eliminado do concurso e terá o ato de admissão anulado, caso tenha sido
nomeado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º - O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida
para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condi-
ções especificados no edital do certame.
Art. $º - Nos concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser
publicado em duas listagens, a primeira contendo a pontuação de todos os
candidatos, incluindo os que atendam as condições específicas previstas
nesta Lei; e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidato negro ou índio
aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respei-
tada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 6º - As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os
demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Arte 7º O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 15 anos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
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ESPELHO DE TRAMITAÇÃO
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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“INCLUSA NA ORDEM DO DIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI ÃO DE MACABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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DATA DE ENCAMINHAMENTO
DO DECRETO
DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROTOCOLO DE PRAZO FINAL
DO OFÍCIO ENCAMINHAMENTO | E SPOSTA
DATA DE ENCAMINHAMENTO
DO oFício
PROTOCOLO DE ENCAMINHAMENTO
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OUTRAS OBSERVAÇÕES:
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