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materia nº 53/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2018
Date 2018-11-01
EmentaDISPÕE A OBRIGATORIEDADE DE SER INSERIDOS NO CURRICULUM ESCOLAR DESFILES CÍVICOS DA REDE MUNICIPAL.
native_id619

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2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 12

01/11/2018
Câmara Munic
nttps:/isapl.conceicaodemacabu.) leg briprotocoloadm/661/comprovante
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Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Processo Legislativo
ipal de Conceição de
Sistema de Apoio ao
a
EA
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12018/1 1/01000661
Número / Ano
-
000661/2018
L e]
Data / Horário
|
[o1n 1/2018 - 12:32:28
por
BRINA BARROS
Ementa DISPÕE A OBRIGATORIEDADE DE SER INSERIDOS NO
CURRICULUM ESCOLAR DESFILES CÍVICOS DA REDE MUNICIPAL.
Autor — [Nathália Braga 3]
Natureza | Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária 055 | 28
Número Páginas | 2 “
Comprovante emitido | |
https://sapl.conceicaode
macabu.rj.leg.br/protocoloadm/661 Icomprovante
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
nº 20! Ig
Ass; bp
10
Estado do Rio de Janeiro
DISPÕE A OBRIGATORIEDADE DE SER
INSERIDOS NO CURRICULUM ESCOLAR
DESFILES CÍVICOS DA REDE MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
Art. 1º - Fica a obrigatoriedade de serem inseridos no curriculum escolar, desfiles
cívicos da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Os desfiles cívicos mencionados no “caput” do artigo 1.º
ocorrerão em 15 de março, data de emancipação do município de Conceição de
Macabu, e em 07 de setembro, data em que é comemorada a independência do
Brasil.
Art. 2.º A Rede Municipal de Ensino do Município poderá articular-se com as
instituições de ensino estadual e particulares, bem como, associações civis,
militares para participarem do desfile cívico.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Praça Dr. José B. Tassara, 1 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(A gmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro. RR ]
Câmara Municipal de Conceição de Macdbig- ga — |
)
Rubrica:
Gabinete da Vereadora Nathália Braga
Justificativa
O Desfile Cívico tem por justificativa a necessidade de valorizar, junto aos alunos e
comunidade, o Brasil, como um país diversificado desde sua formação humana, suas
riquezas, suas belezas naturais, sua história de “Independência” sobre os olhares
críticos e construtores de novos conhecimentos, além do que o livro didático pode
oferecer, mas reconhecendo tal diversidade no próprio aluno, na sua família, sua
comunidade, sua cidade, seu estado e, finalmente, seu país. Assim, é de suma
relevância, dentro desse contexto, resgatar o compromisso e a importância dos
valores cívicos que fazem parte da nossa história e da garantia da cidadania de todos
com o propósito de buscar a importância cultural e o patrimônio da nação brasileira,
em especial Conceição de Macabu.
Objetivos: Resgatar historicamente os principais fatos históricos de relevância
nacional e Municipal. Levar os educandos a refletirem sobre fatos históricos de
Conceição de Macabu, despertando o sentimento patriótico com relação às datas
cívicas da Cidade.
Nathália Silveira Braga
NG a a secretária
Nathália Silveira Braga
Vereadora
Praça Dr. José B. Tassara, | 13-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(d gmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Ma
Gabinete da Vereadora Nathália Braga
PROJETO DE LEI Nº 053/2018.
DISPÕE A OBRIGATORIEDADE DE SER
INSERIDOS NO CURRICULUM ESCOLAR
DESFILES CÍVICOS DA REDE MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
Art. 1º - Fica a obrigatoriedade de serem inseridos no curriculum escolar, desfiles
cívicos da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Os desfiles cívicos mencionados no “caput” do artigo 1.º
ocorrerão em 15 de março, data de emancipação do município de Conceição de
Macabu, e em 07 de setembro, data em que é comemorada a independência do
Brasil.
Art. 2.º A Rede Municipal de Ensino do Município poderá articular-se com as
instituições de ensino estadual e particulares, bem como, associações civis,
militares para participarem do desfile cívico.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(M gmail.com.br
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu CMCM
Pág.:
)
]
]
|
|
E
Justificativa
O Desfile Cívico tem por justificativa a necessidade de valorizar, junto aos alunos e
comunidade, o Brasil, como um país diversificado desde sua formação humana, suas
riquezas, suas belezas naturais, sua história de “Independência” sobre os olhares
críticos e construtores de novos conhecimentos, além do que o livro didático pode
oferecer, mas reconhecendo tal diversidade no próprio aluno, na sua família, sua
comunidade, sua cidade, seu estado e, finalmente, seu país. Assim, é de suma
relevância, dentro desse contexto, resgatar o compromisso e a importância dos
valores cívicos que fazem parte da nossa história e da garantia da cidadania de todos
com o propósito de buscar a importância cultural e o patrimônio da nação brasileira,
em especial Conceição de Macabu.
Objetivos: Resgatar historicamente os principais fatos históricos de relevância
nacional e Municipal. Levar os educandos a refletirem sobre fatos históricos de
Conceição de Macabu, despertando o sentimento patriótico com relação às datas
cívicas da Cidade.
ia Silveira Braga
Nathália Silve E
Nathália Silveira Braga
Vereadora
Praça Dr. José B. Tassara, 113-Centro-Cep. 28.740-000-Telefax:0XX(24)779-2047-E-mail:
camaramacabu(dgmail.com.br
Gabinete da Vereadora Nathália Braga erica) |
/ Anpouraotoria os VU V18
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Es
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU *——
SALA DAS COMISSÕES E
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PROJETO DE [LEI Nº 053/2018 -— DISPÕE A
OBRIGATORIEDADE DE SER INSERIDOS NO CURRICULUM ESCOLAR |]
DESFILES CÍVICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. (. |
A
— )
PARECER y .
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Nathália Silveira Braga, que
torna obrigatório a inserção no curriculum escolar desfile cívicos da rede
municipal de ensino.
O Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 01 de novembro de 2018, não
tendo recebido emendas.
Justificativa do Projeto de Lei de fl. 04.
Os desfiles cívicos que este Projeto de Lei se refere, trata-se da data de
emancipação do nosso município, 15 de março e a data em que é comemorada a
independência do Brasil, 07 de setembro.
Está Comissão que, ora, analisa o Projeto de Lei, acolhe a justificativa do Projeto
de fls. 04, e entende que o mesmo encontra-se em perfeita condição de votação
em plenário.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emite
PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 05 de novembro de 2018.
Pela Comissão de Legislaçã ustiça e Redação Final
ré Luiz de Sousa Fernandes
Relator
Q
R
ValmiriTavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
EA
Gabinete da Presidência goPIR
Ofício GP nº 231/2018
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu, 06 de novembro de 2018.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 053/2018
de autoria da vereadora Nathália Braga (PSDB), que “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSERIR DESFILES CÍVICOS NO CURRÍCULO
ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi recebida nesta Casa
Legislativa em 01/11/2018, não recebendo emenda ou substitutivo, sendo
aprovada por unanimidade na reunião ordinária de 06/11/2018.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Respeitosamente,
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente Municipal de Conc. de Macabu
Biênio 2017-2018 eieitura
|
|
|
|
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
(leem)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ii
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 053/2018
AUTORIA: VEREADORA NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA (PSDB)
PODER LEGISLATIVO
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSERIR
DESFILES CÍVICOS NO CURRÍCULO
ESCOLAR'DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
Art. 1º- Fica a obrigatoriedade de serem inseridos no currículo escolar,
desfiles cívicos da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Os desfiles cívicos mencionados no “caput” do artigo 1.º
ocorrerão em 15 de março, data de emancipação do município de Conceição
de Macabu, e em 07 de setembro, data em que é comemorada a
independência do Brasil.
Art. 2.º A Rede Municipal de Ensino do Município poderá articular-se com as
instituições de ensino estadual e particulares, bem como, associações civis,
militares para participarem do desfile cívico.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. .
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 06 de novembro de 2018.
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQ)conceicaodemacabu.r.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
PEREZ
Órgão Oficial do Município - 06 de Dezembro de 2018
DECRETO Nº. 177/2018
Proibe o descarte e estabelece a suspensão da coleta de entulho bem como
resto de material de construção, galho de árvores e limpeza de terrenos, no
prazo compreendido entre 20/12/2018 a 04/01/2019, por ocasião do recesso
de fim de ano dos festejos Natalinos e Reveillon, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais
disposições legais vigentes, DECRETA:
Art. 1º. Fica expressamente proibido, o descarte nas vias públicas, de entulho
bem como resto de material de construção, galho de árvores e limpeza de
terrenos, no prazo compreendido entre 20/12/2018 a 04/01/2019, por ocasião
do recesso de fim de ano dos festejos Natalinos e Reveillon.
Art. 2º. Fica suspenso o recolhimento de entulho bem como de material de
construção, galho de árvores e limpeza de terrenos, no prazo compreendido
entre 20/12/2018 a 04/01/2019.
Art. 3º. Os interessados que retirarem a guia para pagamento destes valores,
só terão sua solicitação atendida, após o prazo de 04/01/2019, desconsiderando,
provisoriamente, o prazo de 05 (cinco) dias previsto no Decreto Municipal
N.º 30 de 31 de maio de 2005.
Art.4º, A inobservância do disposto no presente decreto, sujeitará ao infrator
às medidas administrativas e penalidades previstas na Lei Municipal n.º 566
de dezembro de 2002 (Código de Posturas), especialmente em seu artigo 152.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 6º. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEIN.º 1.550/2018
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - Denomina como Evandro de Paula Gomes, a via pública paral
Praça José Bonifácio Tassara e a Avenida Victor Sence, localizada na região
central do município de Conceição de Macabu/RJ.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEIN.º 1.551/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERIR DES-
FILES CÍVICOS NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
Art. 1º - Fica a obrigatoriedade de serem inseridos no currículo escolar, desfi-
les cívicos da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Os desfiles cívicos mencionados no "caput" do artigo 1.º
ocorrerão em 15 de março, data de emancipação do município de Conceição de
Macabu, e em 07 de Setembro, data em que é comemorada a Independência do
Brasil.
Diário Oficial do Munic
de Conceição de
Acesso
Macabu ss:
Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
Art. 2º - A Rede Municipal de Ensino do Município poderá articular-se com
as instituições de ensino estadual e particulares, bem como, associações civis,
militares para participarem do desfile cívico.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEIN.º 1.552/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS
PARA NEGROS E ÍNDIOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PRO-
VIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS INTEGRANTES DOS QUA-
DROS PERMANENTES DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRE-
TA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reservado aos negros e índios o percentual correspondente a
vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimen-
to dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da
administração direta e indireta do Município de Conceição de Macabu - RJ.
$ 1º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do
concurso.
$ 2º Se na apuração do número de vagas a ser reservado, resultar número
decimal igual ou maior do que meio, será adotado o número inteiro imediata-
mente superior; e, se menor do que meio, será adotado o número inteiro
imediatamente inferior.
Art. 2º - Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas exis-
tentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
Art. 3º - O candidato deverá declarar expressamente a condição de negro ou
índio no ato da inscrição, vedada a declaração em momento posterior.
$ Iº A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais
estabelecidas no edital do concurso caso não a faça no ato de inscrição.
$ 2º Detectada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, o candidato
será eliminado do concurso e terá o ato de admissão anulado, caso tenha sido
nomeado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º - O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida
para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condi-
ções especificados no edital do certame.
Art. 5º - Nos concursos em que haja vagas reservadas, o resultado deverá ser
publicado em duas listagens, a primeira contendo a pontuação de todos os
candidatos, incluindo os que atendam as condições específicas previstas
nesta Lei; e a segunda somente a pontuação destes últimos.
Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidato negro ou índio
aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respei-
tada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 6º - As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os
demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 7º - O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 15 anos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2018
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Lo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO.
“INCLUSA NO EXPEDIENTE
ESPELHO DE TRAMITAÇÃO
DATA DO EXPEDIENTE
(L)siM ( )NÃO
09493 /201E
FESIGUAIDASS RAS | 577
TIPODE |
ENCAMINHADA PARA |
CAMINHADA PARA
COMISSÃO COMISSÃO PARECER
(L)SIM ( )NÃO Fr ( je |
SIGLA DA
)P
“TIPODE |
'
COMISSÃO | | comissão PARECER
(sim ( )NÃO | Eis a Jc |
SIGLA DA
TIPO DE
ENCAMINHADA PARA
COMISSÃO
DATA DO ENCAMINHAMENTO
ENCAMINHADA PARA | ; estao
COMISSÃO DATA DO ENCAMINHAMENTO COMISSÃO PARECER
( )SIM ( )NÃO j ( la ps Jc
SIGLA DA
To COMISSÃO
TIPO DE
PARECER
( )SIM ( )NÃO
INCLUSA EMENDA
“AUTOR DA EMENDA —
COF (IC
a
“Nº DA EMENDA / PROTOCOLO |
( )SIM ( )JNÃO
INCLUSA EMENDA [Nº DA EMENDA / PROTOCOLO CEE AUTOR DA EMENDA
( )siM ( JNÃO = |
INCLÚSA EMENDA NDA EMENDA/ PROTOCOLO | AUTOR DA EMENDA
( )SIM ( JNÃO [ z
Email: secretaria(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CEIÇÃO DE MACABU
DATA DA ORDEM DO DIA RESULTADO DA VOTAÇÃO
05/94/2018 OA (OR
EMITIDO AUTÓGRAFO DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROCOTOLODE | AÇÃO
(PROJETO DE LEI) ponuTocRaRaR a] ENCAMNEAMENTO DO.
e ú mae a]
LO SM ( )NÃO 6/93 (0018
DATA DE
PUBLICAÇÃO
D.O.
DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROTOCOLO DE
EMITIDO RESOLUÇÃO DA RESOLUÇÃO ENCAMINHAMENTO
[7 (SIM (E INÃO pes
p
ERES q DATA DE
DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROTOCOLO DE |.
EMITIDO DECRETO DO DECRETO ENCAMINHAMENTO RERIRENÇÃO
a eles
(T )SiM ( )NÃO
EMITIDO OFÍCIO GP DATA DE ENCAMINHAMENTO | PROTOCOLO DE o =P da
(REQUERIMENTO) * DO OFÍCIO — | ENCAMINHAMENTO | — pespOSTA
à dis
TSM ( )NÃO
EMITIDO OFÍCIO GP DATA DE ENCAMINHAMENTO
(INDICAÇÃO) DO OFÍCIO
jSiM ( )NÃO IEEE
PROTOCOLO DE ENCAMINHAMENTO
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
Flo Spcrnaoo é fuecicao? tm Fome O; bED.
LE unrerroe mé (560/2018 (00. 2077 osllrom - Páo 01).
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: secretariaQconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r.leg.br

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