22/11/2018 https:/lsapl. conceicaodemacabu. leg. br/protocoloadm/686/comprovante
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Autenticação: 12018/11/227362023
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
7362023 o E iba EE
22/11/2018 - 14:27:53
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Número / Ano 7362023/2018
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Data / Horário
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E PROCEDIMENTOS QUANTO AO
PORTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS
Ementa GUARDAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| LE K|
Autor | Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito so
Natureza | Legislativo |
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária 74/9/2012 faca / DEI ,
Número Páginas
Comprovante emitido
por
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https://sapl.conceicaodemacabu.r) leg.briprotocoloadm/686/zomprovante
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ESTADO DO RIO DE J ANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 041/2018. | 8º,» A DIR EE
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Conceição de Macabu, 21 de novembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me da presente MENSAGEM, para submeter à
elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE LEI nº 041
/2018, destinado a dispor sobre a criação e procedimentos quanto ao porte da cédula de
identidade funcional pelos guardas municipais da Secretaria Municipal de Segurança Pública
do Município de Conceição de Macabu, de outras providências.
Ao Submeter o Projeto à apreciação dessa Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à
sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA.
Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
nº SAGE
Ass: Hb? 29/0/16
ESTADO DO RIO DE J ANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Ementa: Dispõe sobre a criação e procedimentos quanto
ao porte da Cédula de Identidade Funcional pelos
Guardas Municipais da Secretaria Municipal de
Segurança Pública do Município de Conceição de
Macabu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulero no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a Câmara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, conforme modelo do anexo único, a Cédula de Identidade
Funcional, de porte obrigatório e uso privativo aos guardas municipais em exercício junto a
Secretaria Municipal de Segurança Pública- SEMSP, com validade em todo território
nacional, em consonância com o dispositivo no Art. 3º da lei Estadual Nº. 2.696 de 19 de
fevereiro de 1997.
$ único. O documento de que trata o caput deste artigo terá fé pública, valendo como
documento de identidade, sendo individual e intransferível, de porte obrigatório para os
servidores ativos durante o exercício do seu cargo, contendo os dados necessários à
identificação dos referidos membros.
Art. 2º. A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será confeccionada em
impresso específico, obedecendo às características e o modelo constante no Anexo Unico, que
segue como parte integrante desta Lei.
Art. 3º. A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os seguintes
itens de identificação do funcionário:
[- Foto 3x4 de fundo branco, tirada de uniforme e sem cobertura;
II — Impressão do polegar direito;
HI — assinatura do titular/Guarda Municipal;
IV - Nome do Guarda Municipal;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
V— Tipo sanguíneo e fator RH;
VI - cargo/função;
VII — data de nascimento;
VIII - número da identidade funcional;
IX — Filiação;
X — Matrícula;
XI — naturalidade;
XII — número do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
XIII — data de emissão da identidade funcional;
XIV - número de Carteira Nacional de Habilitação/categoria/validade — CNH;
XV — Observações; e
XVI - assinatura do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 4º. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública, ou ao servidor por ele
designado formalmente, o controle, a expedição, a substituição, o cancelamento ou devolução
da Cédula de Identidade Funcional, bem como a guarda e controle os respectivos espelhos.
Art. 5º. A concessão da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à
apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:
I - cópia do RG (Registro Geral), do CPF/MF (Cadastro de Pessoa Física) e da CNH
(Carteira Nacional de Habilitação) opcional; e
II - duas fotos 3x4 cm, coloridas, recentes, com o servidor devidamente uniformizado.
$ Único. Nos casos de expedição de segunda via da Cédula de Identidade Funcional, o
interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos moldes do inciso II, deste artigo.
Art. 6º. A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional, dar-se-á nos
seguintes casos:
I- extravio, furto, roubo ou dano;
II - mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identificado; ou
II — mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na legislação).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE|MACABU
GABINETE DO PREFEITO | Pág DE o
l Rubri
$ 1º. A entrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à
devolução da anterior ou, no caso de extravio, furto ou roubo, anteriormente a expedição de
nova carteira, o fato deverá ser comunicado formalmente ao Secretário Municipal de
Segurança Pública, por escrito. acompanhado do competente registro da ocorrência, a ser
realizado na delegacia policial mais próxima de onde ocorreu O fato.
$ 2º. O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade Funcional em
caso de extravio injustificado ficará a cargo do servidor, devendo o mesmo recolher aos cofres
públicos o devido valor, mediante a apresentação do pagamento por meio do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 7º. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade Funcional, o
Secretário Municipal de Segurança Pública, adotará as medidas necessárias para a divulgação
do extravio no Diário Oficial do Município.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Segurança Pública, ciente do extravio da Cédula de
Identidade Funcional, determinará investigação do fato, onde O responsável pela mesma
deverá apresentar relatório fundamentado.
Art. 9º. Caso a Cédula de Identidade Funcional extraviada seja recuperada, esta deverá
ser imediatamente encaminhada ao Secretario Municipal de Segurança Pública.
Art. 10. A Cédula de Identidade Funcional será recolhida, nos casos de:
I- proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal;
II - nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso público;
III — em caso de cumprimento de pena; ou
IV - demissão do serviço público, exoneração, aposentadoria e falecimento.
$ 1º Em caso de demissão, o recolhimento se dará após a publicação da devida
demissão.
$ 2º No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da entrega do
requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado do exercício.
$ 3º No caso de passagem para inatividade, será expedida uma nova Cédula de
Identidade Funcional indicando a nova situação funcional do servidor.
Art. 11. As Cédulas de Identidade Funcional recolhidas, serão inutilizadas após os
registros necessários.
Art. 12. A não restituição da Cédula de Identidade Funcional, quando solicitada pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública, poderá implicar em responsabilidade
administrativa, civil e penal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade Funcional
que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou
danos, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 14. Os casos omissos, serão decididos pelo Secretário Municipal de Segurança
Pública.
Art. 15. As despesas decorrentes de execução desta lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria do município.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CMCM Ê
Pás,
Gabinete do Prefeito
CLÁUDIO EDUARDO B
- Prefeito -
SA LINHARES
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
C.M.C.M
ANEXO ÚNICO Págupr da co pu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
E
JUSTIFICATIVA | ,
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O projeto de Lei N.º 041/2018, dispõe sobre a criação e
procedimentos quanto ao porte da cédula de identidade funcional pelos guardas municipais da
Secretaria Municipal de Segurança Pública do Município de Conceição de Macabu, de outras
providências.
Este projeto visa criar a cédula de identidade funcional da
Guarda Municipal de Conceição de Macabu, visando o desenvolvimento da Segurança
Pública na nossa cidade e dos servidores que nela trabalham e aindapossibilitar ao cidadão
identificação da Guarda Municipal.
Cumpre ressaltar, que a presente adequação está em acordo com
a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 144, $ 8º descreve que “os Municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a Lei. Bem como a Lei Federal nº 13.022/2014, que institui o
Estatuto Geral das Guardas Municipais e as suas normas gerais.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a
medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente
projeto de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável
aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo
rápido, é que encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na
integra.
Conceição de Macabu, 25 de maio d
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LIN ARES
- Prefeito -
A punloua dA Unlrhoo
06/12/2018
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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
|
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
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Ni
[E
Autenticação: 12018/12/06000703
Número / Ano
000703/2018
Data / Horário
TT.
| 06/12/2018 - 11:20:31 rubrica” A Me
DA PREFEITURA QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
PROCEDIMENTO QUANTO AO PORTE DA CEDULA DE
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 041/20118 DE AUTORIA
IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DA
ie SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ACRESCENTA O INCISO XVII AO ARTIGO 3º DO
PLO.
L Autor | Barcelos Resina
Natureza Legislativo
=> +
Tipo Matéria Emenda 42/20 8.
Número Páginas | 1
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Comprovante emitido
por
Pedro Folly
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador José Saturnino Barcelos
Emenda aditiva - Projeto de Lei n.º 041/2018. E
Autor: José Saturnino Barcelos | - E
Justificativa:
Considerando o Anteprojeto de Lei n.º 002/2018, de Autoria deste Subscritor, que teve sua
aprovação por unanimidade na sessão ordinária do dia 23/08/2018, e posteriormente foi
submetido ao Poder Executivo para apreciação, o que culminou no Projeto de Lei n.º
041/2018, que encontra-se para apreciação e votação do plenário desta Casa de Leis,
sirvo-me da presente Emenda Aditiva para incluir tão somente o inciso XVII, ao artigo 3.º
do Projeto de Lei em epigrafe, nos seguintes termos:
“Art. 3.º A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei,
conterá os seguintes itens de identificação do funcionário:
XVII — Dados do registro de arma de fogo, e CRAF quando
tiver.”
Por fim, cumpre informar que o simples fato de constar a informação da emenda aditiva na
carteira funcional em questão, não significa dizer que a Guarda Municipal está autorizada a
usar arma de fogo, apenas para fazer constar a informação de quem já possuir a arma de
fogo e o CRAF, que seguem os requisitos da legislação federal a respeito.
Pas EA 05 de dezembro de 2018.
do
José rio (1
ls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 041/2018 - DISPÕE SOBRE À CRIAÇÃO
E PROCEDIMENTOS QUANTO AO PORTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE
FUNCIONAL PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre a
criação e procedimentos quanto ao porte da cédula de identidade funcional pelos
guardas municipais da Secretaria Municipal de Segurança Pública do Município
de Conceição de Macabu e dá outras providências.
O Projeto de Lei veio com pedido de apreciação em caráter de urgência.
Projeto de Lei lido na sessão ordinária do dia 22/11/2018, tendo recebido emenda
aditiva do Vereador José Saturnino Barcelos, esta lida na sessão ordinária do dia
06/12/2018.
Primeiramente cumpre informar que a matéria foi objeto Anteprojeto de Lei de n.º
002/2018, de autoria do Vereador José Saturnino Barcelos, tendo sido aprovado
por unanimidade nesta Casa Legislativa em 30/08/2018 e, posteriormente
encaminhado ao Executivo e agora retorna em formato de Projeto de Lei.
Este é o breve relatório.
O Projeto de Lei conta com 16 artigos, no artigo 1.º fica estabelecido que a cédula
de identificação funcional será de uso obrigatório e privativo dos Guardas
Municipais em efetivo exercício.
No artigo 2.º fica estabelecido que o modelo da cédula de identificação funcional é
o constante no Anexo Unico.
No artigo 3.º constam os itens de identificação que serão obrigatórios na cédula
de identificação funcional, neste ponto, cumpre informar que a emenda aditiva do
vereador José Barcelos, inclui o inciso XVII, para fazer constar como item
obrigatório o campo “DADOS DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO, E O GRAF
QUANDO TIVER”, a justificativa do Vereador autor da emenda se dá ao fato de
que: “.. cumpre informar que o simples fato de constar a informação da emenda
aditiva na carteira funcional em questão, não significa dizer que a Guarda
Municipal está autorizada a usar arma de fogo, apenas para fazer constar a
informação de quem já possuir a arma de fogo e o CRAF, que seguem os
requisitos da legislação federal a respeito.”
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Por tais motivos esta Comissão opina por acatar a emenda aditiva do Vereador
José Barcelos, para aditivar o artigo 3.º do Projeto de Lei em questão.
No artigo 5.º constam as exigências para a expedição da cédula de identificação
funcional, que na verdade dispõe sobre os documentos que o servidor deverá
entregar para sua expedição.
No artigo 6.º procedimentos para expedição da segunda via da cédula de
identificação funcional.
No artigo 10 os casos em que a cédula de identificação será recolhida.
No artigo 15 dispõe que as despesas decorrentes da execução da lei em questão
correrão por conta de dotação orçamentária própria do município.
Diante do exposto, a Comissão que, ora, analisam em conjunto, sob o Projeto de
Lei n.º 041/2018, que dispõe sobre a criação e procedimentos quanto ao porte da
cédula de identidade funcional pelos guardas municipais da Secretaria Municipal
de Segurança Pública do Município de Conceição de Macabu e dá outras
providências, emitem PARECER FAVORÁVEL à votação em plenário, com a
incorporação ao texto do Projeto de Lei a Emenda Aditiva do Vereador José
Saturnino Barcelos.
Conceição de Macabu — RJ, 07 de dezembro de 2018.
Pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
André Luiz de Sousa Fernandes
Relator 0 DY
Val ares Lessa Paulo HenNique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Comissão-P E À SociaÇOSS
PARECER
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA (CSP), SOBRE O
PROJETO DE LEI (PLO) N.º 041 DE 2018, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 041 de 2018, de autoria da
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
E PROCEDIMENTOS QUANTO AO PORTE DE CÉDULA DE IDENTIDADE
FUNCIONAL PELOS GUARDAS MUNICIÁIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 22 de
dezembro de 2018, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi
à proposição encaminhada a esta Comissão de Segurança Pública (CSP), para
análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto
pelo título Il, capítulo Ill, seções Ill e IV do já citado Regimento Interno.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta Casa
Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da
Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito
aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação
do Projeto de Lei n.º 041 de 2018 de autoria do Poder Executivo.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 07 de dezembro de 2018.
Pelo Parecer: José Saturnino Barcelos
4% Presidente
A | . ss
ig
( sendroide Olinda Daúitas
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
(O E OUNTEr)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO A pre
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 20”
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 271/2018 .
Assunto: Encaminhamento — Autógrafo PLO 041/2018 — Autoria: Poder
Executivo
Conceição de Macabu, 14 de dezembro de 2018.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) 041/2018
de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
PROCEDIMENTOS QUANTO AO PORTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE
FUNCIONAL PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Informo a Sua Excelência que a proposição foi recebida nesta Casa
Legislativa em 22/11/2018, recebendo Emenda Aditiva em seu artigo 3º
(anexo), sendo a matéria e emenda analisadas pelas Comissões Permanentes
da Câmara Macabu e aprovadas por unanimidade na reunião ordinária de
13/12/2018.
Manifestando a Vossa Excelência protestos da mais elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Respeitosamente,
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
PROTOCOLO GERAL |
no AÊ. 930/ty
Em q AL A
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQconceicaodemacabu.r).leg.br | Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nua
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 041/2018
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO E PROCEDIMENTOS
QUANTO AO PORTE DA CÉDULA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS
GUARDAS MUNICIPAIS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA | DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU * E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIll e IX da Lei Orgânica
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte
Art. 1º. Fica instituída, conform
LEI:
e modelo do anexo único, a Cédula de
Identidade Funcional, de porte obrigatório e uso privativo aos guardas
municipais em exercício junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública-
SEMSP, com validade em todo território nacional, em consonância com o
dispositivo no Art. 3º da lei Estadual N
º 2.696 de 19 de fevereiro de 1997.
Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo terá fé pública,
valendo como documento de identidade, sendo individual e intransferível, de
porte obrigatório para os servidore:
s ativos durante o exercício do seu cargo,
contendo os dados necessários à identificação dos referidos membros.
Art. 2º. A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será
confeccionada em impresso específico, obedecendo às características e O
modelo constante no Anexo Único, que segue como parte integrante desta Lei.
Art. 3º. A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os
seguintes itens de identificação do funcionário:
| —- Foto 3x4 de fundo branco, tirada de uniforme e sem cobertura;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br | Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO'DE MACABU
Il — Impressão do polegar direito;
Ill — assinatura do titular/Guarda Municipal;
IV — Nome do Guarda Municipal; 4
V- Tipo sanguíneo e fator RH; (TT TT cMeM
VI — cargo/função; ú
VII — data de nascimento;
VIII - número da identidade funcional;
IX — Filiação;
X — Matrícula;
XI — naturalidade;
XII - número do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
XIII — data de emissão da identidade funcional;
XIV — número de Carteira Nacional de Habilitação/categoria/validade — CNH;
XV — Observações; e
XVI — assinatura do Comandante da Guarda Municipal;
XVII — Dados do registro de arma de fogo e CRAF quando tiver.
Art. 4º. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública, ou ao servidor
por ele designado formalmente, o controle, a expedição, a substituição, o
cancelamento ou devolução da Cédula de Identidade Funcional, bem como a
guarda e controle os respectivos espelhos.
Art. 5º. A concessão da Cédula de Identidade Fúncional fica condicionada à
apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:
| - cópia do RG (Registro Geral), do CPF/MF (Cadastro de Pessoa Física) e da
CNH (Carteira Nacional de Habilitação) opcional; e
Il - duas fotos 3x4 cm, coloridas, recentes, com O servidor devidamente
uniformizado.
Parágrafo Único. Nos casos de expedição de segunda via da Cédula de
Identidade Funcional, o interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos
moldes do inciso Il, deste artigo.
Art. 6º. A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional, dar-
ú se-á nos seguintes casos: .
| — extravio, furto, roubo ou dano;
Poder Legislativo .
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Já
ot E)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
|l — mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do
identificado; ou .
Ill — mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na
legislação).
8 1º. A entrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional fica
condicionada à devolução da anterior ou, no caso de extravio, furto ou roubo,
anteriormente a expedição de nova carteira, o fato deverá ser comunicado
formalmente ao Secretário Municipal de Segurança Pública, por escrito,
acompanhado do competente registro da ocorrência, a ser realizado na
delegacia policial mais próxima de onde ocorreu o fato.
8 2º. O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade
Funcional em caso de extravio injustificado ficará a cargo do servidor, devendo
o mesmo recolher aos cofres públicos o devido valor, mediante a apresentação
do pagamento por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 7º. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade
Funcional, o Secretário Municipal de Segurança Pública, adotará as medidas
necessárias para a divulgação do extravio no Diário Oficial do Município.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Segurança Pública, ciente do extravio da
Cédula de Identidade Funcional, determinará investigação do fato, onde o
responsável pela mesma deverá apresentar relatório fundamentado.
Art. 9º. Caso a Cédula de Identidade Funcional extraviada seja recuperada,
esta deverá ser imediatamente encaminhada ao Secretario Municipal de
Segurança Pública.
Art. 10. A Cédula de Identidade Funcional será recolhida, nos casos de:
| — proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal;
|| - nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso público;
Il - em caso de cumprimento de pena; ou
IV — demissão do serviço público, exoneração, aposentadoria e falecimento.
8 Em caso de demissão, o recolhimento se dará após a publicação da
devida demissão.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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ÇÃO DE MREAST)
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8 2º No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da
entrega do requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado
do exercício.
$ 3º No caso de passagem para inatividade, será expedida uma nova Cédula
de Identidade Funcional indicando a nova situação funcional do servidor. .
Art. 11. As Cédulas de Identidade Funcional recolhidas, serão inutilizadas após
os registros necessários.
Art. 12. A não restituição da Cédula de Identidade Funcional, quando solicitada
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, poderá implicar em
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 13. O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade
Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação,
evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 14. Os casos omissos, serão decididos pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública.
Art. 15. As despesas decorrentes de execução desta lei, correrão por conta de
dotação orçamentária própria do município.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 13 de dezembro de 2018.
MARCO ANTONIO ÓLIVEIRA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
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o)
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gabinete da presidência 4)
tejo GP TÊ 020/2019 À
riem osta - Veto Parcial ao PLO nº 041 12018
Assunto: Resp
protocolo cMCM 817/2018
Conceição de Macabu, 22 de fevereiro de 2019.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo gr. Prefeito,
cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para informar à
Vossa Excelência, REPROVAÇÃO ao Veto Parcial de Vossa Excelência a0
Projeto de Lei nº 041/2018 que “DISPÕE - SOBRE À CRIAÇÃO
PROCEDIMENTOS QUANTO AO PORTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE
FUNCIONAL PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Conforme prevê O artigo 67, g5º da Lei Orgânica Municipal (LOM) O
Plenário da Câmara apreciou O veto no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando O início do recesso legislativo em 27/12/2018.
Cumpre destacar que O comunicado ao veto ocorreu em 20/12/2018,
dois dias após O prazo de 48 horas estabelecido no 83º do artigo da LO
supracitado.
i Ainda com respaldo na LOM, encaminhamos O PLO para promulgação
Pe por parte do Chefe do Poder Executivo.
Manifestando a Vossa Excelência protestos da mais elevada e estima
consideração, subscrevo-me. E
o Antonio Oliveira da Sil
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2019-2020
Marc
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Esso 113, tro - Conceição de Macabu/RJ — E -
E-mail: arara conceicaodemacabu 1 leg.br / Telefone: (22) po a
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A.
senso veia) e
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Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 039/2019
Assunto: Encaminhamento (Publicação Lei Municipal Nº 1.574/2019)
Conceição de Macabu, 21 de março de 2019.
À Editora-chefe do Diário Oficial
Sr? Monalisa Fagundes
Sr? Monalisa,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar autógrafo do Projeto de Lei n.º 041/2018, o qual foi enviado pelo
Executivo para deliberação em plenário desta Casa Legislativa, tendo o mesmo
sido aprovado por UNANIMIDADE em 13/12/2018, com Emenda Aditiva
também aprovada por esta Casa, acrescentando o inciso XVII ao artigo 3º do
PLO em tese.
Cabe ressaltar, que o referido autógrafo do Projeto de Lei recebeu VETO
PARCIAL do Exmo. Prefeito Municipal no que diz respeito à Emenda Aditiva,
sendo o mesmo protocolado nesta Casa Legislativa em 20/12/2018, através do
processo administrativo nº 817/2018. O VETO PARCIAL foi submetido ao
plenário do legislativo municipal em 21/02/2019, sendo o mesmo REJEITADO
POR UNANIMIDADE.
Através do Oficio GP n.º 026/2019, foi encaminhado ao Executivo
Municipal o resultado da votação do plenário quanto ao VETO PARCIAL, não
sendo o mesmo promulgado e publicado pelo Chefe do Executivo Municipal até
a presente data.
Considerando que a Lei Orgânica do Município e de igual modo o
Regimento Interno — Resolução n.º 022/1991, determina que compete ao
Presidente da Câmara à promulgação das leis que receberam sanção tácita e
as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgados
pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 46, IV, da LOM, in verbis:
“Art. 46 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem assim as
leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
Prefeitura Municipal de Cone. de Maca
PROTOCOLO GERAL
Ne ute lug
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Peisdo ne atciap)
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Gabinete da Presidência
, Diante do exposto, encaminho a Lei Municipal nº 1.574/2019 e ANEXO
ÚNICO para a devida publicação no Diário Oficial do Município.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos da mais elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Marco António Oliveira
(Toninho da Saúde)
Presidente
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Lei Municipal nº 1.574/2019
Oriunda do Projeto de Lei (PLO) 041/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO E PROCEDIMENTOS
QUANTO AO PORTE DA CÉDULA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS
GUARDAS MUNICIPAIS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 46, IV, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituída, conforme modelo do anexo único, a Cédula de
Identidade Funcional, de porte obrigatório e uso privativo aos guardas
municipais em exercício junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública-
SEMSP, com validade em todo território nacional, em consonância com O
dispositivo no Art. 3º da lei Estadual Nº. 2.696 de 19 de fevereiro de 1997.
Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo terá fé pública,
valendo como documento de identidade, sendo individual e intransferível, de
porte obrigatório para os servidores ativos durante o exercício do seu cargo,
contendo os dados necessários à identificação dos referidos membros.
Art. 2º. A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será
confeccionada em impresso específico, obedecendo às características e O
modelo constante no Anexo Unico, que segue como parte integrante desta Lei.
Art. 3º. A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os
seguintes itens de identificação do funcionário:
|- Foto 3x4 de fundo branco, tirada de uniforme e sem cobertura;
Il - Impressão do polegar direito;
Ill — assinatura do titular/Guarda Municipal;
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IV — Nome do Guarda Municipal,
V-Tipo sanguíneo e fator RH;
VI — cargo/função;
VII — data de nascimento;
VIII - número da identidade funcional;
IX-— Filiação;
X — Matrícula;
XI — naturalidade;
XII - número do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
XIII — data de emissão da identidade funcional;
XIV — número de Carteira Nacional de Habilitação/categoria/validade — CNH;
XV — Observações, e
XVI - assinatura do Comandante da Guarda Municipal;
XVII — Dados do registro de arma de fogo e CRAF quando tiver.
Art. 4º. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública, ou ao servidor
por ele designado formalmente, o controle, a expedição, a substituição, O
cancelamento ou devolução da Cédula de Identidade Funcional, bem como a
guarda e controle os respectivos espelhos.
Art. 5º. A concessão da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à
apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:
| - cópia do RG (Registro Geral), do CPF/MF (Cadastro de Pessoa Física) e da
CNH (Carteira Nacional de Habilitação) opcional; e
Il - duas fotos 3x4 cm, coloridas, recentes, com O servidor devidamente
uniformizado.
Parágrafo Único. Nos casos de expedição de segunda via da Cédula de
Identidade Funcional, o interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos
moldes do inciso Il, deste artigo.
Art. 6º. A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional, dar-
se-á nos seguintes casos:
| — extravio, furto, roubo ou dano;
Il — mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do
identificado; ou
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|ll — mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na
legislação).
g 1º. A entrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional fica
condicionada à devolução da anterior ou, no caso de extravio, furto ou roubo,
anteriormente a expedição de nova carteira, O fato deverá ser comunicado
formalmente ao Secretário Municipal de Segurança Pública, por escrito,
acompanhado do competente registro da ocorrência, a ser realizado na
delegacia policial mais próxima de onde ocorreu o fato.
8 2º. O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade
Funcional em caso de extravio injustificado ficará a cargo do servidor, devendo
o mesmo recolher aos cofres públicos o devido valor, mediante a apresentação
do pagamento por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 7º. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade
Funcional, o Secretário Municipal de Segurança Pública, adotará as medidas
necessárias para a divulgação do extravio no Diário Oficial do Município.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Segurança Pública, ciente do extravio da
Cédula de Identidade Funcional, determinará investigação do fato, onde o
responsável pela mesma deverá apresentar relatório fundamentado.
Art. 9º. Caso a Cédula de Identidade Funcional extraviada seja recuperada,
esta deverá ser imediatamente encaminhada ao Secretario Municipal de
Segurança Pública.
Art. 10. A Cédula de Identidade Funcional será recolhida, nos casos de:
|— proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal;
|| - nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso público;
Ill - em caso de cumprimento de pena; ou
IV — demissão do serviço público, exoneração, aposentadoria e falecimento.
$ 1º Em caso de demissão, o recolhimento se dará após a publicação da
devida demissão.
$ 2º No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da
entrega do requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado
do exercício.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
8 3º No caso de passagem para inatividade, será expedida uma nova Cédula
de Identidade Funcional indicando a nova situação funcional do servidor.
Art, 11. As Cédulas de Identidade Funcional recolhidas, serão inutilizadas após
os registros necessários.
Art. 12. A não restituição da Cédula de Identidade Funcional, quando solicitada
pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, poderá implicar em
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 13. O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade
Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação,
evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 14. Os casos omissos, serão decididos pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública.
Art. 15. As despesas decorrentes de execução desta lei, correrão por conta de
dotação orçamentária própria do município.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 21 de março de 2019.
MARCO ANTÓNIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2019-2020
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraQDconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
Cds
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ANEXO ÚNICO
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macal
Email: camaraQDconceicaodemacabu.r).leg.br | Telefone: (22
bu/RJ - CEP: 28740-000
) 2779-2047
ANO 16-Nº 24
26 de Março de 2019
Diário Oficial 7
Conceição de Macabu
da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, com fulcro no Art. 47 da
Lei Municipal nº. 756/2006 c/c Artº 6º, da Emenda Constitucional nº. 41/
2003, com proventos proporcionais em R$ 1.637,52 (Hum mil, seiscentos e
trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), mensais.
Art.º- 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 07 de fevereiro de 2019
LUIZ CLÁUDIO TEIXEIRA FLORIDO
Presidente
= ms
DECRETO Nº 039/2019
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos do Artº 4º, $ 2º, Letra B e Letra E, da Leinº 1.546 de 14 de
novembro de 2018, DECRETA:
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 210.000,00
(duzentos e dez mil reais), para reforçar dotação orçamentária da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Con-
ceição de Macabu, constante do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da
Leinº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art, 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2019
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
= Prefeito -
EsTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SABErE DO PREFEITO
Avexo 1
Cóvicos VALORES
FROSRNIA
TRABALHO DESPESAS ER nR neOnçO anyLAÇÃO |
o - Pete
com tssmsdo somo 00 «o arco Sec tara ce Eucação eCutura
osmetasioiaom amoo dos 100 180000, Sec eta de Educação a Cutua
omtetasermia2oM smosa 0 12 C0000.9.Sec ela M da Educacão a Cura
TOTAL ZEOGÕS 000000 É
FONTE[05S- GESE
Lei Municipal nº 1.574/2019
Oriunda do Projeto de Lei (PLO) 041/2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E PROCEDIMENTOS QUAN-
TO AO PORTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS
GUARDAS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município.
Tayu oabor quo, com [ulcro no art. 40, IV, da Lei Orgânica Municipal, a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguin-
te: LEI:
Art. 1º, Fica instituída, conforme modelo do anexo único, a Cédula de Identi-
dade Funcional, de porte obrigatório e uso privativo aos guardas municipais
em exercício junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública- SEMSP, com
validade em todo território nacional, em consonância com o dispositivo no
Art. 3º da lei Estadual Nº, 2.696 de 19 de fevereiro de 1997.
Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo terá fé
pública, valendo como documento de identidade, sendo individual e
intransferível, de porte obrigatório para os servidores ativos durante o exerci-
cio do seu cargo, contendo os dados necessários à identificação dos referidos
membros.
Art. 2º. A Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal será confec-
cionada em impresso específico, obedecendo às características e o modelo
constante no Anexo Único, que segue como parte integrante desta Lei.
Art. 3º, A Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Lei, conterá os
seguintes itens de identificação do funcionário:
1- Foto 3x4 de fundo branco, tirada de uniforme e sem cobertura;
II - Impressão do polegar direito;
III - assinatura do titular/Guarda Municipal;
IV - Nome do Guarda Municipal;
V- Tipo sanguíneo e fator RH;
VI-cargo/função;
VII - data de nascimento;
VIII - número da identidade funcional;
IX - Filiação;
X - Matrícula;
XI - naturalidade;
XII - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
XIII - data de emissão da identidade funcional;
XIV - número de Carteira Nacional de Habilitação/categoria/validade - CNH;
XV - Observações; e
XVI - assinatura do Comandante da Guarda Municipal;
XVII - Dados do registro de arma de fogo e CRAF quando tiver.
Art. 4º. Caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública, ou ao servidor
por ele designado formalmente, o controle, a expedição, a substituição, o
cancelamento ou devolução da Cédula de Identidade Funcional, bem como a
guarda e controle os respectivos espelhos.
Art, 5º, A concessão da Cédula de Identidade Funcional fica condicionada à
apresentação, pelo servidor, dos seguintes documentos:
I- cópia do RG (Registro Geral), do CPF/MF (Cadastro de Pessoa Física) e
da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) opcional; e
II - duas fotos 3x4 cm, coloridas, recentes, com o servidor devidamente
uniformizado.
Parágrafo Único. Nos casos de expedição de segunda via da Cédula de Identi-
dade Funcional, o interessado apresentará apenas uma foto 3x4, nos moldes
do inciso II, deste artigo.
Art. 6º. A expedição da segunda via da Cédula de Identidade Funcional, dar-
se-á nos seguintes casos:
I- extravio, furto, roubo ou dano;
IH - mudança de sinais característicos ou de dados de qualificação do identifi-
cado; ou
III - mudança de situação funcional (promoção e outros casos previstos na
legislação).
$ 1º, Acntrega da segunda via da Cédula de Identidade Funcional fica condici-
onada à devolução da anterior ou, no caso de extravio, furto ou roubo, anteri-
ormente a expedição de nova carteira, o fato deverá ser comunicado formal-
mente ao Secretário Municipal de Segurança Pública, por escrito, acompa-
nhado dy sompetento registro da Ocorrência, a ser realizado na delegacia
policial mais próxima de onde ocorreu o fato.
$2º. O valor para a confecção da segunda via da Cédula de Identidade Funci-
onal em caso de extravio injustificado ficará a cargo do servidor, devendo o
mesmo recolher aos cofres públicos o devido valor, mediante a apresentação
do pagamento por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 7º. Ao receber a comunicação de extravio da Cédula de Identidade Funci-
Diário Oficial
8 Conceição de Macabu
ANO 16-Nº 24
26 de Março de 2019
onal, o Secretário Municipal de Segurança Pública, adotará as medidas neces-
sárias para a divulgação do extravio no Diário Oficial do Município.
Art. 8º, O Secretário Municipal de Segurança Pública, ciente do extravio da
Cédula de Identidade Funcional, determinará investigação do fato, onde o
responsável pela mesma deverá apresentar relatório fundamentado.
Art. 9º, Caso a Cédula de Identidade Funcional extraviada seja recuperada,
esta deverá ser imediatamente encaminhada ao Secretario Municipal de Segu-
rança Pública.
Art. 10. A Cédula de Identidade Funcional será recolhida, nos casos de:
1 - proibições de uso previstas na legislação federal, estadual e municipal;
II - nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso público;
II - em caso de cumprimento de pena; ou
IV - demissão do serviço público, exoneração, aposentadoria e falecimento.
$ 1º Em caso de demissão, o recolhimento se dará após a publicação da devida
demissão.
$ 2º No caso de exoneração a pedido, o recolhimento ocorrerá no ato da
entrega do requerimento de exoneração, desde que imediatamente dispensado
do exercício.
$ 3º No caso de passagem para inatividade, será expedida uma nova Cédula de
Identidade Funcional indicando a nova situação funcional do servidor.
Art. 11. As Cédulas de Identidade Funcional recolhidas, serão inutilizadas
após os registros necessários.
Art. 12. Anão restituição da Cédula de Identidade Funcional, quando solici-
tada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, poderá implicar em
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 13, O servidor é responsável pelo uso correto da Cédula de Identidade
Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação,
evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 14. Os casos omissos, serão decididos pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública.
Art. 15. As despesas decorrentes de execução desta lei, correrão por conta de
dotação orçamentária própria do município.
Art. 16, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 21 de março de 2019
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2019-2020
ANEXO ÚNICO
Resolução nº001/2019
Aprova a criação de nova Lei Municipal para o Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Conceição de Macabu/RJ revogando as Leis
Nº397/2000, Nº787/2007 e Nº1.370/2015.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município
de Conceição de Macabw/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Municipal Nº 089/91, alterada pela Lei Nº368/2000, atendendo a decisão
plenária de 22 de março de 2019, registrada na Ata de Nº03 foram observadas
várias modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e
que as Leis Municipais de Conceição de Macabu já mencionadas, estão em
desconformidade com a Lei Federal. RESOLVE:
Art.1º - Aprovar por unanimidade a criação de uma nova Lei conforme citada
no texto acima e de acordo a Lei Federal 8.069/90 (ECA).
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no
Diário Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 22 de março de 2019
Lucas da Silva Lima
-Presidente do CMCDA -
Termo de Ratificação e Homologação
Processo nº 3.386/2019
A Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social do Município
de Conceição de Macabu - RJ, no uso de suas atribuições legais,
RATIFICA por este termo a Dispensa de Licitação, com base no Art 24
Inciso II da Lei Federal 8.666/93, constante do Processo nº 3.386/2019, a
empresa JTL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, CNPJ 28.090.121/0001-
90, sediada a Estrada São Domingos, s/n, Vila São José, Conceição de Macabu-
RJ, no valor de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais), tendo
como objeto a AQUISIÇÃO DE GÁS P-13 PARA ATENDER AS
DEMANDAS DOS PROJETOS MANTIDOS PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL.
Tendo transcorrido regularmente o processo em referência, depois de cumpridas
todas as suas fases legais e administrativas com Fundamentação Legal na Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme também parecer jurídico,
homologo o procedimento constante no processo supra.
Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do
necessário contrato e o empenho da despesa nas dotações do orçamento
vigente, e publique-se o presente ato na imprensa oficial, conforme estabelecido
no art. 26 da já citada lei, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui
proferida.
Conceição de Macabu, 25 de março de 2019
Marília Nunes Bastos.
Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
AVISO DE LICITAÇÃO - REMARCAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, torna público que realizará
o Pregão Presencial abaixo, na sede do Poder Executivo, instalado na Rua
Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova - nesta cidade, do tipo Menor Preço por
Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O
Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura
(www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na
sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e
a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de
pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta-feira, no
horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324.
Pregão Presencial n.º 024/2019, Processo n.º 16.519/2018. Objeto: Aquisição
de materiais diversos para a manutenção e ligação de redes de. água e saneamento
do Município. Dia: 09/04/2019. Hora: 09:00.
Conceição de Macabu, 25/03/2019
Leandro Silva Gonçalves
Chefe do Departamento de Licitação
Portaria nº. 003/2017
E ZZmE,
INCLUSA NO EXPEDIENTE
E)
DATA DO EXPEDIENTE
(ZysiM ( )NÃO
COMISSÃO
ENCAMINHADA PARA —
|
-
22/94/2018
DATA DO ENCAMINHAMENTO
7. 7 O 7777777272
OBS.:
SIGLA DA
COMISSÃO
(2)SIM ( )NÃO
ENCAMINHADA PARA
CPMISSÃO
DATA ÔO ENCAMINHAMENTO
(CC )SIM ( )NÃO
ENCAMINHADA PARA —
COMISSÃO
SIGLA DA
COMISSÃO
SIGLA DA
COMISSÃO
( )SIM ( )NÃO
ENCAMINHADA PARA
DATA DO ENCAMINHAMENTO
SIGLA DA
COMISSÃO COMISSÃO
Cai
( )SIM ( JNÃO )
INCLUSA EMENDA | Nº DA EMENDA / PROTOCOLO , AUTOR DA EMENDA
|
lersim ( )NÃO | 903/206 4 702/2018 Bapiecos ves.
INCLUSA EMENDA Nº DA EMEND Eid em AUTOR DA EMENDA
( SIM ( JNÃO
INCLUSA EMENDA NDA EMEND TPROTOCOLO AUTOR DA EMENDA
( JSIM ( JNÃO ii)
—+— a |
Poder Legislativo
Câmara Municipál de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Cêntro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: secretaria(Dconceicaode; acabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceitaodemacabu.r).leg.br
a A +—
tojsim ( )NÃO
“EMITIDO AUTÓGRAFO
(PROJETO DE LEI)
EMITIDO RESOLUÇÃO
( )SIM ( ) NÃO
EMITIDO DECRETO
EMITIDO OFÍCIO GP
(REQUERIMENTO)
(JSIM (NÃO
EMITIDO OFÍCIO GP
(INDICAÇÃO)
|
— DSM ( )NÃO
( SIM ( ) NÃO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI
DO AUTÓGRAFO
ESTADO D O RIO DE JANEIRO
[ “INCLUSA NA ORDEM DO DIA DATA DA ORDEM DO DIA
Fra?
DATA DE ENCAMINHAMENTO
ÃO DE MACABU
RESULTADO DA VOTAÇÃ
(A (IR
PRAZOJFINAL
PUBLIGAÇÃO
D.O.
PROCOTOLO DE
ENCAMINHAMENTO
9/2 VIE
DATA DE ENCAMINHAMENTO
DA RESOLUÇÃO
DATA DE ENCAMINHAMENTO
DO DECRETO
Farseos | 4
DATA DE
PUBLIGAÇÃO
D.O
PROTOCOLO DE
ENCAMINHAMENTO
. DATÁDE
PUBLIGAÇÃO
D.O.
PROTOCOLO DE
ENCAMINHAMENTO
DATA DE ENCAMINHAMENTO
DO QFÍCIO
DATA DE ENCAMINHAMENTO
DO OFÍCIO
COM ( ) NÃO
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
Pro E emenoa apravezes 1! urreriearoa
PRAZO]FINAL
PARA
" RESPOSTA
PROTOCOLO DE ENCAMINHAMENTO
PROTOCOLO DE
ENCAMINHAMENTO
> PraçaDr. José Bonifácio Tassara,
Email: secretariaQ)conceii
Poder Legislativo
Câmara'Municipál de Conceição
Ex
o de Macabu
413, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
icaoderhacabu.r.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceitaodemacabu.r).leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE € “ONCEIÇÃO DE MACABU
ME GABINETE DO PREFEITO
VETO PARCIAL AD PROJETO DE LEI N.º 041/2018. 0
EXCELENTÍSS MO SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o <“ ordislmente, acusamos O recebimento do Projeto de Lei nº
041/2018. de autoria da Câmara, à nós remetido pelo Ofício GP nº 271/2018 de 14 de Jezembro
de 2018, protocolado nesta administração Pública em 14.11.18. que dispõe sobre à criação e
procedimentos quanto 2º porte da cédula de identidade funcional pelos guardas mumcigeis. €
comunicamos, TEMPEST IVAMENTE.a Vossa Excelência que, na forma do artigo 5º de ei
Orgânica Municipal. decidi VETAR PARCIL ALMENTE, atingindo o veto especialmen O
inciso ' XVIL'do art. 3º, por razões de manifesta ilegalidade e inconveni:: & seguir
demonstradas.
RAZÕES DO VETO — MANIFUST 4, ILEGALIDADE E INCONVENIÊNCIA.
Pretende o Poder Legislativo Municipai, dispor sobre a criação e procedimento» auants dO
porte da cédula de identidede funciona! peios guardas municipais da Secretaria Municipal de
Segurança Pública.
Esta administração »<conhece a importância da ação constante do Projeto de 1x, porium,
sob o ponto de vista da Icgsidade e necessidade, à proposta não deve ser ac) lhica na sua
totalidade.
A negativa de sunção cireunserer t-se tão somente ao prevê art. 3º, inciso XVIE Ce pre HÃO)
|
de lei, com o seguint.: teor:
“Art. 3º, capil, XVI + avaos do regisiro de arma de fogo e CRAF quando tiver.”
Inicialmente, cabe destacar que a Lei Federal nº 13.675 de 11 de junho de 2015, insttuiu
o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) que tem como um dos integrantes opsracicnais as
Guardas Municipais. Câmara Municipal de
Conceição de Macabu UE
PROTOCOLO GERAL [ ||
nº guÉlIS ID;
TAVA N
Ass: o Lt
RIO VE J ANEIRO p
e eg DE CONCEIÇÃO DE MACABU
e PREFEITURA MUNICIPAL
EEoy GABINETE DO PREFEITO | o
; » Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). emúrido pela
Al
pr
Cumpre destacar que a
ara autorizar O proprietário de arma de fogo à manteé
Policia Federal, é requisito imprescindível p
omicílio, nos termo
idênci rt. 5º da Lei
sua residência Ou d s do à
ja exclusivamente nO interior de
10.823/03.
Qualquer cidação, inclusive OS guardas municipais, podem, preenchidos 'odos OS
ais, requererer & Registro, Posse ou Porte de arma particular
isi iunto ao órgão
requisitos leg
competente. Todavia, a 'egislação, mais precisamente quanto ao porte/posse obtido pcr guardas
municipais foi omissa quanto a obrigação da administração pública municipal de fazer constar “1
o sua identidade funcional a informação desse direito e dados, o que demonstra, no silêncio
eloquente da norma, tratar-se de giscricionariscade da administração pública.
Outrossim, os guard s que, particularmente, obtiveram a autorização para portar/possuir
arma de fogo são obriga los a ter em sua posse OS documentos. estipulados corstardo
necessariamente este autorização com O respectiva número de registro, sob pena de incorrer em
infração administrativa ou até esmo, dependendo do caso concreto, em infração penal.
Diante disto, se mostra desnecessária à inclusão de dados de registro de ama de fogo e
CRAF de servidor da guarda municipal em sua identidade profissional que porventua detenha
autorização para portar/pess ir. uma vez que ié constam tais dados na documentação especifi.- la
K pela Lei.
Assim, evidenciada a “nconstitucionalidade e inconveniência do inciso XVII do arc. 3º do
Projeto de Lei nº 041/2018 cabe-me, por meio do veto que ora à ele oponho, propiciar a esse
Egrégio Poder a oportur.idane de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as razões
que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz do regramento
previsto no art. 67 da Lei O gânica Municipal, apresento o VETO ao inciso XI do art. 5º,do
projeto de lei nº (41/2918 no qual especifica que “dados do registro de arma de fogo e CKRAF
quando tiver”, devolvendo « matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativ..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HR PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
essi GABINETE DO PREFEITO
aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a
manutenção do presente veto parcial.
Estas, portanto. Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o
projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, em 19 de deze bro de 2018.
AX
| | na
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA NHARES
-Prefeito- q
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
A roma 202/18
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES a .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 041/2018, DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E PROCEDIMENTOS QUANTO AO PORTE DA
CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
Ao Plenário,
Veio a está Comissão o presente VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n.º
041/2018, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação e
procedimentos quanto ao porte da Cédula de Identidade Funcional pelos
Guardas Municipais da Secretaria Municipal de Segurança Pública do
Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
O VETO PARCIAL recaiu apenas sob o inciso XVII, do art. 3.º, 0 qual foi objeto
de emenda aditiva do Vereador José Saturnino Barcelos, quando da tramitação
do Projeto de Lei nesta Casa, posteriormente levado ao plenário com o parecer
das Comissões.
O Autógrafo do Projeto de Lei foi protocolado no Protocolo da Prefeitura em
14/12/2018, nos termos das fis. 16 do Projeto, o veto foi protocolado em
20/12/2018, nesta Casa, desta forma verifica-se a sua TEMPESTIVIDADE, nos
termos do artigo 67, $1.º da Lei Orgânica Municipal.
Nos termos da redação antiga do artigo 32, da Lei Orgânica, verifica-se que o
veto foi protocolado no dia da última sessão legislativa de 2018, estando,
portanto, o prazo de apreciação do veto suspenso, em decorrência da previsão
expressa do artigo 257 do Regimento Interno — Resolução Legislativa n.º
022/1991, que estabelece que os prazos de deliberações desta Casa ficam
suspenso em decorrência do recesso legislativo.
Este é o breve relatório.
DO DISPOSITIVO VETADO
O dispositivo vetado parcialmente é o inciso XVII do artigo 3.º, nos seguintes
termos:
“Art. 3.º A Cédula de Identidade Funcional de que
trata esta Lei, conterá os seguintes itens de
identificação do funcionário:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES j .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
XVII — Dados do registro de arma de fogo e
CREAF quando tiver...”
DAS RAZÕES DO VETO PARCIAL E DO NÃO ACOLHIMENTO
O veto teve como premissa as seguintes razões:
a) Inconstitucionalidade da norma do inciso XVII, do artigo 3.º, do Projeto
de Lei e;
b) Discricionariedade da administração pública municipal em não fazer
constar no projeto de lei a norma insculpida no inciso XVII, do artigo 3.º
do Projeto de Lei, alinhado com a inconveniência da norma;
Segundo o artigo 67, 81º da Lei Orgânica o Prefeito poderá vetar total ou
parcial os projetos de lei, desde que entenda pela sua
INCONSTITUCIONALIDADE ou CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, nos
seguintes termos:
Art. 67 - Aprovado o projeto de lei, este será enviado, no
prazo de dez (l0) dias, ao Prefeito Municipal que,
aquiescendo o sancionará.
$1º - O Prefeito Municipal, considerando o Projeto, no
todo ou em parte, INCONSTITUCIONAL OU
CONTRÁRIO AO INTERESSE PUBLICO, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis,
contados da data de seu recebimento. (GRIFO)
Quanto ao primeiro argumento, o da INCONSTITUCIONALIDADE, o Executivo
Municipal não demonstra de forma clara qual dispositivo da Constituição
Federal estaria por ser ofendido com o objeto do veto, apenas faz inalações
genéricas a uma suposta ofensa a Carta Magna.
Sabe-se que algo é inconstitucional quando por si só ofende a Constituição.
Em uma síntese apartada de todas as razões do VETO PARCIAL dá a
entender que o Executivo Municipal compreendeu que estaria por ofender a Lei
Federal n.º 10.823/2003 ou talvez, a Lei Federal n.º 13.675/2018, o simples fato
de fazer constar na cédula de identidade funcional os dados do registro de
arma de fogo e CREAF, isso quando o Guarda Municipal o tiver, quando afirma
nas razões que:
“.. O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF),
emitido pela Polícia Federal, é requisito imprescindível para
autorizar o proprietário de arma de fogo a mantê-la
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
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SALA DAS COMISSÕES Ê .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio,
nos termos do art. 5.º da Lei 10.823/2003... se mostra
desnecessária a inclusão de dados de registro de arma de
fogo e CRAF de servidor da Guarda Municipal em sua
identidade profissional que porventura detenha autorização
para portar/possuir, uma vez que já constam tais dados na
documentação especificada pela Lei.”
O simples fato de fazer constar na cédula de identidade funcional da Guarda
Municipal dados do registro de arma de fogo e CREAF quando tiver não supre
a exigência da Lei Federal de portar o referido certificado, e também não supre
qualquer exigência para obtenção do mesmo, perante as legislações federais e
suas respectivas repartições, bem como, NÃO AUTORIZA O PORTE DE
ARMA DE FOGO PELA GUARDA MUNICIPAL NO EXERCICIO DE SUAS
FUNÇÕES, o que será apenas possível se houver legislação municipal
autorizando o seu uso.
Desta forma, o argumento de inconstitucionalidade não merece ser
acolhido, uma vez que não foi demonstrada pelo Executivo de forma clara a
referida ofensa.
Quanto ao segundo argumento, da discricionariedade da administração pública
X inconveniência da norma, devemos primeiro esclarecer o que vem a ser
discricionariedade da administração pública, segundo Maria Sylvia Zanella di
Pietro:
“..a atuação é discricionária quando a Administração,
diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo
segundo critérios de oportunidade e conveniência e
escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas
para o direito...”
O direito de discricionariedade foi exercido pelo Executivo quando da criação
do projeto de lei, dentro de sua competência, sendo o mesmo direito utilizado
pelo Poder Legislativo dentro de sua competência para emendar o Projeto de
Lei em questão, assim, a norma emendada (inciso XVII, do artigo 3.º) passará
a ser um ato administrativo vinculado, caso seja, rejeitado o veto e
posteriormente sancionada.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, atos vinculados são:
“... aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação
legal do único possível comportamento da Administração
em face de situação igualmente prevista em termos de
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES . ;
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-lo não
interfere com a apreciação subjetiva alguma...”
Em outras palavras, será obrigatória (ato vinculado) a inclusão dos dados do
registro de arma de fogo e CREAF quando da emissão das cédulas de
identidade dos guardas municipais para aqueles que tiverem.
A dita “inconveniência” da norma incluída pela Emenda Aditiva do Vereador
José Barcelos trata-se de uma solicitação da própria guarda ao parlamentar,
conforme amplamente esplanada pelo referido parlamente na sua exposição de
defesa da sua Emenda, assim, parece que a inconveniência está apenas
evidenciada ao autor do Projeto de Lei, o seja, ao Executivo.
Não ficando evidenciado nas razões de veto parcial do Executivo, que a
inclusão do inciso XVII, ao artigo 3.º, estaria por contrariar o interesse público,
nos termos do artigo 67, 81º da Lei Orgânica, uma vez que discricionariedade
dos atos administrativos não se confunde com contrariedade do interesse
público.
Diante do Exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final OPINA
CONTRÁRIO AO VETO PARCIAL que recaiu sob o inciso XVII, do artigo 3.º
do Projeto de Lei n.º 041/2018, submetendo-o a votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 15 de fevereiro de 2019.
André Luiz de Sousa Fernandes
Relator/vice-presidente
Sandro de Oliveira Daumas Paulo Herrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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é PODER LEGISLATIVO
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'Sabinete da Presidência griA
Ofício GP nº 026/2019 Ç
Assunto: Resposta - Veto Parcial ao PLO nº 041/2018
Protocolo CMCM 817/2018
Conceição de Macabu, 22 de fevereiro de 2019.
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para informar a
Vossa Excelência, REPROVAÇÃO ao Veto Parcial de Vossa Excelência ao
Projeto de Lei nº 041/2018 que “DISPÕE -SOBRE A CRIAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Conforme prevê o artigo 67, $5º da Lei Orgânica Municipal (LOM) o
Plenário da Câmara apreciou o veto no prazo de 15 (quinze) dias,
considerando o inicio do recesso legislativo em 27/12/2018.
Cumpre destacar que o comunicado ao veto ocorreu em 20/12/2018,
dois dias após o prazo de 48 horas estabelecido no 83º do artigo da LOM
supracitado.
Ainda com respaldo na LOM, encaminhamos o PLO para promulgação
por parte do Chefe do Poder Executivo.
Manifestando a Vossa Excelência protestos da mais elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Prefeitura Municipal ditos de
CEA
JL |
Respeitosamente,
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2019-2020
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQOconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047